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Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 986, II, III, V E VIII DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROCEDÊNCIA.
I - Em sede preliminar somente devem ser enfrentadas aquelas matérias que obstam o avanço da análise meritória pelo julgador, sendo incabível a antecipação de questões afetas ao mérito nessa seara. II - A ação rescisória, nos moldes do assente entendimento jurisprudencial, pode ser proposta por terceiro prejudicado. III - Não há que se falar em coisa julgada quando a matéria discutida na ação, embora também possa ter liame com discussões já realizadas outrora na via judicial, são oriundas de demandas com naturezas diferentes e que refletem distintamente na esfera jurídica das partes. lV - Tratando-se de matéria eminentemente de direito real, onde se discute a propriedade de bem imóvel, inafastável a observância da regra do artigo 95 do Código Civil, máxime por tratar-se de competência absoluta. V - Ação procedente. (TJES; AR 0005981-55.2016.8.08.0000; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 11/03/2020; DJES 20/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FALIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PENHORA DE ALUGUERES. BEM PARTICULAR DO SÓCIO.
Pretensão de intervenção do juízo universal. Não cabimento. Indisponibilidade de bens decretada pelo juízo falimentar que não abrange os frutos dos bens particulares dos sócios, ante a falta de expressa menção. Frutos que podem ser objeto de negócio autônomo (CC, art. 95). Alugueres, ademais, que não revertiam em favor da massa falida, evidenciando que a decisão da justiça laboral não interferiu no patrimônio sujeito aos efeitos da falência. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0033966-35.2020.8.16.0000; Cambé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Espedito Reis do Amaral; Julg. 27/01/2021; DJPR 29/01/2021)
COBRANÇA. LOCAÇÃO. BEM MÓVEL.
1-Ação de cobrança de débito locativo cujo contrato está associado a transferência de propriedade de bem móvel. 2-Contratos celebrados no âmbito da informalidade, sem a exata consciência das formalidades jurídicas necessárias, mormentedos efeitos jurídicos da alienação. 3-Observância da norma de interpretação dos negócios jurídicos (art. 112 do CC), por intermédio da qual importa extrair-se a real intenção dos contratantes, em detrimento do escrito. 4-Locador que deixou de ser o proprietário do bem quando do inadimplemento deixa de ter legitimidade para buscar o débito locativo na medida em que a locação pressupõe o uso e fruição do bem. 5-Assim, é do proprietário do bem, à época do inadimplemento, a legitimidade para receber o valor decorrente da locação, uma vez que o valor locativo tem a natureza de fruto civil, sendo devidos ao dono do bem (CC, art. 95). (TJRJ; APL 0008796-12.2016.8.19.0067; Queimados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 15/12/2021; Pág. 339)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE SACAS DE SOJA.
Ausência de prova de que o bem arrestado pertence ao embargante. Desacolhimento dos embargos confirmado. De acordo com o art. 95 do Código Civil brasileiro, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. No caso, a soja/fruto que estava plantada junto à propriedade rural do embargante foi objeto de garantia de contrato firmado entre exequente-embargada e executados. Em que pese seja o embargante proprietário do imóvel em que arrestada a soja, merece confirmação a constrição. Constou do título executivo extrajudicial que a soja negociada entre a executada e os exequentes seria plantada na propriedade do embargante. Ademais, não demonstrou que os bens arrestados (sacas de soja) lhe pertenciam. Nos termos do art. 373, inciso I, do código de processo civil, era do embargante a prova de que a plantação lhe pertencia, ônus do qual não se desincumbiu. Poderia ter demonstrado ser agricultor, ter apresentado os gastos com o plantio em voga, entre outros, mas lançou mão de tal produção probatária, demonstrando, como se disse, apenas a propriedade imobiliária. Dessa forma, irretocável o desacolhimento dos embargos de terceiro. Recurso desprovido à unanimidade. (TJRS; AC 5000618-87.2018.8.21.0123; Santo Augusto; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 26/08/2021; DJERS 02/09/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 986, II, III, V E VIII DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROCEDÊNCIA.
I - Em sede preliminar somente devem ser enfrentadas aquelas matérias que obstam o avanço da análise meritória pelo julgador, sendo incabível a antecipação de questões afetas ao mérito nessa seara. II - A ação rescisória, nos moldes do assente entendimento jurisprudencial, pode ser proposta por terceiro prejudicado. III - Não há que se falar em coisa julgada quando a matéria discutida na ação, embora também possa ter liame com discussões já realizadas outrora na via judicial, são oriundas de demandas com naturezas diferentes e que refletem distintamente na esfera jurídica das partes. lV - Tratando-se de matéria eminentemente de direito real, onde se discute a propriedade de bem imóvel, inafastável a observância da regra do artigo 95 do Código Civil, máxime por tratar-se de competência absoluta. V - Ação procedente. (TJES; AR 0005981-55.2016.8.08.0000; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 11/03/2020; DJES 20/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRECRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULAS Nº 83 DO TST E 356 DO STF.
1. Pretensão rescisória calcada no art. 485, V, do CPC/73, sustentando a violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 177 do Código Civil de 1916, 206, § 3º, V, e 2028 do Código Civil de 2002, quanto à prescrição incidente para pleitear pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 2. Ocorre que o acórdão rescindendo analisou o tema prescricional, pelo enfoque das duas correntes sustentadas no recurso ordinário pelo então reclamante, concluindo pela prescrição total. 3. O quadro fático revela que o reclamante encontrava-se afastado do serviço, em auxílio-doença, desde agosto de 2002, situação em que permaneceu até a concessão de sua aposentadoria por invalidez em 03.08.2005, posteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho e doença profissional a ele equiparado. 4. O acórdão rescindendo pronunciou a prescrição total ao fundamento de que a existência de previsão específica na CLT e na Constituição Federal (art. 7º, XXIX, da CF/88) afasta a aplicação subsidiária do Código Civil, de forma que ajuizada a reclamação trabalhista em 18.02.2008, o fora quando já ultrapassado lapso de dois anos a contar, na melhor das hipóteses, da data da concessão do benefício previdenciário em 03.08.2005. 5. Ainda, assim, caso aplicada a regra de transição nele prevista (arts. 206, § 3º, V, e 2028), o prazo prescricional seria trienal, contado da entrada em vigor deste (11/01/2003), tendo se operado a prescrição em 11/01/2006, o que afasta, por óbvio, a prescrição decenal prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. 6. Inexiste, portanto, margem para alegação de afronta aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 177 do Código Civil de 2016 e 206, § 3º, V, e 2028 do Código Civil de 2002. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROMOÇÕES. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO. DOENÇA. REFLEXOS. 1. A pretensão rescisória, no particular, se refere ao indeferimento pelo acórdão rescindendo da repercussão de diferenças de complementação de auxílio doença pela inclusão na base de cálculo da remuneração dos valores referidos nas alíneas d, e e f supra referidos. 2. Sustenta manifesta violação dos arts. 92, 95, 233 e 287 do Código Civil de 2002. 3. Ocorre que a norma coletiva invocada como fundamento do direito da complementação de auxílio-alimentação, vigente na época, estabeleceu que (...) fica assegurado ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente e a decisão transitada em julgado declarou improcedente o pleito de diferença de complementação do auxílio doença, acima transcrito, quanto à pretensão de ver incluídos na base de cálculo as diferenças salariais postuladas na alínea a, ao fundamento de que o recorrente nunca recebeu ditas promoções, uma vez que a parcela em questão apenas foi deferida nesta instância, não havendo que se cogitar em diferença salarial. 4. Os artigos 92 e 95 do Código Civil de 2002 invocados como violados são passíveis de interpretação, inviabilizando, assim, a configuração de sua violação direita, nos moldes do inciso V do art. 485 do CPC/73. 4. O mesmo ocorre em relação ao art. 233 do Código Civil, que trata da obrigação de dar coisa certa, e o art. 287, que cuida da cessão de crédito, hipóteses, portanto, totalmente distintas do enfoque dado à controvérsia pela decisão rescindenda, não guardando nenhuma pertinência com a discussão dos autos e, por isso mesmo, atraem a incidência da Súmula nº 298, item I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000035-09.2014.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/10/2018; Pág. 374)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA.
1. O propósito recursal consiste no exame da validade jurídica da incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido sobre valores auferidos pela pessoa jurídica a título de juros de mora. Com efeito, defini-se juros como o rendimento do capital, os frutos civis decorrentes do pagamento pela utilização de determinado bem por um terceiro que não seja o titular do direito de usá-lo (CC, art. 95). São considerados bem acessório (CC, art. 92), pois compõe o preço do uso do capital alheio. Os juros podem ser compensatórios ou moratórios. Os juros compensatórios remuneram a utilização do capital de outra pessoa. Decorrem, portanto, da utilização consentida de capital de outrem, devendo ser previstos no contrato e estipulados pelos contratantes. Os juros moratórios são devidos nos casos em que houver atraso na restituição do capital ou descumprimento de obrigação (cf. Código Civil Comentado, Coordenado por Cezar PELUSO, 6ª ED., MANOLE, p. 450). Nos termos do art. 407 do CC, "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. Destarte, principalmente em relação às dívidas em dinheiro, para o nascimento do direito aos juros moratórios é desnecessária a existência de prejuízo (dano) e dispensada sua alegação, em juízo, pela parte interessada; e, assim mesmo, o devedor é obrigado ao pagamento dos juros de mora. Portanto, inexistem razões consistentes para se questionar a lógica do entendimento exposto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.138.695 (precedente qualificado em recurso repetitivo). Para a Corte Superior, os juros de mora têm natureza jurídica de lucros cessantes, a consubstanciar evidente acrescimento patrimonial, autorizando, de forma legítima, a incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, salvo quando houver previsão específica em Lei prevendo isenção. Portanto, adotando-se a definição jurídica do juros de mora. conforme a posição da Corte Superior., a tributação pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro líquido sobre os juros moratórios mostra-se plenamente compatível com a norma veiculada no dispositivo do art. 153, III, da Constituição Federal. 2. Nega-se provimento ao recurso de agravo interno oposto por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. (TRF 2ª R.; AC 0027584-58.2009.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; Julg. 27/02/2018; DEJF 13/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. DEVER DE ADIANTAMENTO. PARTE REQUERENTE.
1. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia (artigo 95 do Código Civil). Precedentes. 2. Não é possível atribuir ao autor da ação de reparação de danos o dever de produzir a prova pericial e, ainda, de adiantar os honorários de perícia sobre a qual não anuiu, uma vez que, na hipótese de não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o sistema jurídico já lhe reserva a improcedência do pedido. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Proc. 0702.62.0.452018-8070000; Ac. 109.6826; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/05/2018; DJDFTE 23/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO.
Pretensão de reparação de danos deduzida por particular em face de pessoa jurídica de Direito Privado (Cruz Azul), em decorrência de tratamento médico negligente e imprudente. Responsabilidade civil não relacionada às matérias específicas de competência desta Seção de Direito Público. Para apreciar questões relativas a alegado erro médico (atual art. 95, do CC/2002), a competência recursal foi atribuída a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I, item I. 24, da Resolução 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recursos não conhecidos, com proposta de redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado. (TJSP; APL 0131384-74.2009.8.26.0001; Ac. 9857508; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano; Julg. 28/09/2016; DJESP 07/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme orientação jurisprudencial 115, sbdi1, TST, a argüição de negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de ofensa aos arts. 93, IX, CRFB, 458, II do CPC e 832 da CLT; constatado que a corte regional se pronunciou sobre os fatos apontados, ainda que tenha formulado conclusão adversa ao interesse do reclamante, houve a devida entrega da prestação jurisdicional. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Indenização. A eg. Corte regional, mediante a análise da prova oral e pericial, consignou que a depressão é uma doença com causas multifatoriais e não tinham ficado comprovados os fatores de stress, concluindo pela não caracterização da doença ocupacional; para chegar à conclusão diferente e acolher as alegações da parte quanto ao excesso de jornadas e à acusação que lhe fora feita, é necessário o exame do acervo probatório, infenso ao recurso de revista, encontrando óbice na Súmula nº 126, TST. Manutenção de plano de saúde. A eg. Corte regional entendeu que em razão não subsistia obrigação da empresa à manutenção do plano de saúde; diante desse enfoque, alheio às normas dos arts. 949 e 95º do Código Civil que, ademais, que regem a responsabilidade por danos assegurando o tratamento da vítima até sua recuperação, inviável o recurso, por ausência de prequestionamento, nos moldes trazidos pelo reclamante. Aplicação da Súmula nº 297, I, TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000501-36.2011.5.05.0023; Quinta Turma; Relª Min. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; DEJT 22/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROPOSTA PELO AGRAVANTE. ARTIGO 95 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL QUE CARACTERIZA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO PONTO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DO TEXTO A CITAÇÃO DO ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL.
1 O cerne da presente irresignação reside em verificar qual o juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de Direito de partilha do imóvel objeto da lide. 2 Observase, destarte, que o bem imóvel é de natureza indivisível e em caso de doação a herdeiros, configura, portanto, um condomínio, onde a agravada participa em condições iguais com os seus irmãos. 3 Na hipótese, em que pese a ação declaratória envolver questão inerente ao imóvel, frisese objeto de doação, esta não se refere à discussão acerca da propriedade do imóvel. Percebe se, outrossim, que a demandante intentou ação declaratória ajuizada em face do agravante para vêlo excluído de qualquer direito sobre o bem imóvel agora na berlinda. 4 A matéria da ação declaratória ajuizada não ter qualquer liame com direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova, podendo, portanto, optar pelo foro de seu domicílio, no caso, Fortaleza/CE, não vejo como prosperar as alegativas do recorrente, vez que a agravada agiu amparada pela segunda parte do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5 Quanto a alegativa de julgamento extra e ultra petita em face da citação do artigo 1.659 do Código Civil, caracterizando a supressão de Instância, tenho que merece razão a resignação no ponto, pelo que deve ser suprimida do texto constante na decisão monocrática em apreço. 6 Decisão Monocrática reformada. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AG 062448840.2014.8.06.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 02/12/2014; Pág. 41)
RECURSO DE REVISTA.
Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832, da CLT e 458, do CPC). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Não conhecimento do recurso ordinário do reclamante (violação aos artigos 128, 293, 337 e 460, do CPC). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados pelo recorrente quando constatado que o tribunal regional consignou expressamente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinários das reclamantes. Recurso de revista não conhecido. Ação coletiva ajuizada por sindicato - Substituição processual - Litispendência com ação individual (violação aos artigos 301, V, § 2º, do CPC e 16 da Lei nº 7.347/85). Conforme entendimento desta SBDI1, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, visto que tal situação jurídica, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não induz litispendência, na medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual, nos termos do preceito legal em referência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Carência da ação - Ilegitimidade e impossibilidade jurídica do pedido (violação aos artigos 202, § 2º, da CF/88 e 16, da Lei Complementar nº 109/2001). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, c, da CLT, quando constatado a impertinência dos dispositivos supostamente violados com a matéria objeto de insurgência do recorrente. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria - Prescrição (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 11, I, da CLT e 206, § 3º, III, do CC/2002, contrariedade às Súmulas nº 294 e 326, do TST e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 327 desta corte, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Reajuste pelo indexador IGP-di - Plano pré-75 do banesprev (violação aos artigos 170, II e 5º, II e XXXVI, 7º, xxxi, 8º, III e VII, e 114, § 2º, da CF/88, 114, do CC/2002; contrariedade às Súmulas nº 51, II e 97, do TST, e divergência jurisprudencial). Incontroverso nos autos que as reclamantes não optaram pelo novo plano de complementação (banesprev), ou seja, ao plano pré-75, não é possível reconhecer-lhes o direito aos reajustes previstos em tal instrumento. Nesse passo, devem ser prestigiados os princípios da boa-fé e da probidade dos contratos, já que o reajuste pretendido só é devido àqueles que optaram pelo novo plano de complementação (banesprev), ao qual a reclamante não aderiu por livre e espontânea vontade. Não se pode conceber a produção dos efeitos de uma relação jurídica que não existiu, devendo-se manter o verdadeiro equilíbrio entre as partes nas relações contratuais. Entendimento contrário estaria, sim, afrontando a probidade contratual, além do princípio da isonomia, ao se conferir tratamento desigual para os optantes do plano de aposentadoria complementar em foco. Aplicação do item II da Súmula nº 51 desta corte, segundo o qual havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas relacionados à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. Litigância de má-fé (violação aos artigos 17 e 18, do CPC e divergência jurisprudencial). Nos termos do item II da Súmula nº 297 desta corte, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo das reclamantes. Juros de 12% ao ano (violação aos artigos 92 e 95, do CC/2002, 59, VII, da CF/88, 1º e 4º, da LICC). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, c, da CLT, quando constatado que controvérsia não foi decidida à luz dos artigos de Lei supostamente ofendidos, sequer havendo o prequestionamento das matérias previstas em tais dispositivos, nos termos da Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Índices de reajuste constantes das cct's dos abonos constantes dos act's - Paridade (violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, da CF/88, 39, da Lei nº 8.177/91, 443, 444 e 468, da CLT, 1º, da Lei nº 6.899/81 e divergência jurisprudencial). Constata-se a inadmissibilidade do recurso de revista adesivo quando verificado que a matéria ora invocada pelas recorrentes revela simples inovação recursal, já que, conforme delimitado pelo tribunal regional, querem as recorrentes, viúvas de ex- empregados do banco reclamado, a reforma do julgado, para ver a complementação de suas pensões corrigidas pelo IGP-di da fundação ge túlio Vargas, mais juros de 12% ao ano. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 33100-87.2006.5.02.0087; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/05/2013; Pág. 586)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER MODIFICADA. ART. 95, DO CC. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 96 DO CC. PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
No aparente conflito entre os arts. 95 e 96 do Código Civil, deverá sempre prevalecer o foro da situação da coisa (forum rei sitae), quando houver, como no presente caso, discussão em torno de propriedade, sendo, assim, hipótese de competência absoluta. A competência para a ação de inventário, consoante se depreende da leitura do art. 96, do Código Civil, é territorial e, portanto, relativa, não podendo ser decretada de ofício pelo Juiz. A vis atrativa do Juízo sobre as demais ações em que o espólio for réu não é absoluta, não atraindo, por exemplo, ações reais imobiliárias, como é o caso da ação de usucapião. Conflito acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.12.109312-4/000; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 06/02/2013; DJEMG 18/02/2013)
RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO - PDV (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.
A transação extrajudicial, que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (Orientação Jurisprudencial nº 270 da C. SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, 368 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS - HABITUALIDADE E SÁBADOS (alegação de violação aos artigos 92 e 95 do novo Código Civil, contrariedade à Súmula nº 113 do TST e divergência jurisprudencial). Quanto ao tema, incide o óbice contido na Súmula nº 297 do TST para afastar a alegação de afronta dos artigos 92 e 95 do Código Civil e na Súmula nº 296, item I, do TST para afastar a alegação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL (alegação de afronta ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT). Inexiste interesse recursal do Banco, diante da ausência de sucumbência, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO (alegação de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Com relação ao pedido de compensação dos valores pagos em virtude do PDV com as demais verbas, o Egrégio Tribunal Regional não tratou da referida matéria. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 120400-30.2004.5.15.0044; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2011; Pág. 835)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de incompetência dos tribunais regionais para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao presidente do tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade da revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (artigo 896, § 1º, da CLT). Mudança de regime celetista para estatutário. Ausência de publicação da Lei em órgão de imprensa oficial. Não há, nos autos, elementos fáticos suficientes a fim de se constatar se houve ou não a publicação das Leis municipais que alteraram o regime jurídico da reclamante. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fática. Assim, a pretensão de reforma da decisão a respeito demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. FGTS. Prescrição. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST, porque não abordam a situação dos autos em que o regional consignou ter havido a extinção do contrato de trabalho da reclamante por mudança do regime jurídico de celetista para estatutário. Inviável a análise de violação do artigo 95 do Código Civil, uma vez que trazida apenas nas razões do agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 697/2005-089-09-40.2; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 25/02/2011; Pág. 950)
REFLEXOS. ARTIGOS 92 E 95 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Embora o Direito do Trabalho aproveite normas e definições do Livro das Obrigações do Código Civil, os reflexos deferidos pela r. sentença recorrida não constituem meros acessórios da obrigação principal, pois decorrem de pedido de revisão, ou recálculo, do valor das obrigações já constituidas e pagas na esfera extrajudicial, em decorrência da ampliação da base de cálculo, que é a remuneração, que passou a ser valorizada com o acréscimo integrativo do valor das horas extras habitualmente prestadas. (TRT 3ª R.; RO 905/2010-061-03-00.3; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 11/04/2011)
RECURSO DE REVISTA.
Incompetência da justiça do trabalho (alegação de violação do artigo 114 da Constituição Federal). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários" (orientação jurisprudencial nº 341). Recurso de revista não conhecido. Prescrição – Diferenças da multa de 40% sobre o FGTS - Expurgos inflacionários. "o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, em 30/06/01, salvo comprovado trânsito em julgado da decisão proferida em ação proposta anteriormente na justiça federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada" (orientação jurisprudencial nº 344 da sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. Diferenças da multa de 40% sobre o FGTS – Expurgos inflacionários – Responsabilidade pelo pagamento. "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários" (orientação jurisprudencial nº 341 da sbdi-1). Recurso de revista não conhecido. Diferenças da multa de 40% do FGTS – Expurgos inflacionários - Necessidade de assinatura do termo de adesão previsto na Lei Complementar nº 110/2001 (alegação de violação aos artigos 95 do Código Civil, 59 do Código Civil de 1916 e 4º da Lei Complementar nº 110/01 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1403/2003-003-05-00.9; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/10/2009; Pág. 896)
1. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO DO PRESTADOR. ALCANCE DA QUITAÇÃO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE ADESÃO DO PRESTADOR A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, IMPLICA QUITAÇÃO EXCLUSIVA DAS PARCELAS RECEBIDAS E DISCRIMINADAS, NÃO IMPORTANDO QUITAÇÃO TOTAL DE PRESTAÇÕES OUTRAS, ORIUNDAS DO CONTRATO DE EMPREGO, NÃO COGITADAS NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Decisão recorrida proferida em harmonia com a orientação jurisprudencial n.º 270 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – Horas extras – Cartões de ponto – Eficácia elidida por outros meios de prova não ofende o art. 368 do CPC decisão que desconsidera, com base em elementos de convicção oportunamente coligidos aos autos, as informações constantes dos registros de ponto. Afinal, sendo relativa a presunção de que se revestem tais documentos, deve o julgador considerá-los em conjunto com os demais de prova, à luz da livre persuasão racional (CPC, art. 131). Incidência da Súmula n.º 338, item II do TST. Inviável a aferição de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, diante do óbice contido na Súmula n.º 297, I, do TST. Divergência jurisprudencial que não viabiliza o recurso por aplicação das Súmulas n.ºs 337 e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 – Horas extras – Base de cálculo o acórdão regional não analisou o tema à luz dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 112 e 114 do Código Civil, carecendo, pois, a tese recursal de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 – Horas extras – Reflexos a corte de origem não examinou o tema dos reflexos das horas extras, o que impede o exame da violação dos arts. 92 e 95 do Código Civil e a aferição de divergência jurisprudencial, consoante Súmula n.º 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 – Correção monetária – Época própria somente se efetuado após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido é que o pagamento dos salários (ou parcelas e reflexos) estará sujeito à correção monetária, cujo índice corresponderá ao do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Aplicação da Súmula n.º 381 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1534/2004-082-15-00.4; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/04/2009; Pág. 940)
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 94 E 95 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
Acórdão que decide sobre a nulidade de título, questão não ventilada por ocasião da homologação do cálculo e conversão da execução para entrega de coisa incerta, não ofende a coisa julgada. Não ocorre cerceamento de defesa, se a parte não teve vista de documento cujo teor já era de seu conhecimento. A violação a dispositivo legal há de ser literal e direta para se invocar a via rescisória. O beneficiário da Justiça Gratuita não está obrigado ao recolhimento da multa prevista no artigo 488, II, do Código de Processo Civil. Por unanimidade, rejeitaram as preliminares. No mérito, por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a ação. (TJMS; AR 2006.018037-5/0000-00; Rio Verde de Mato Grosso; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 06/08/2009; Pág. 21)
DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA, DA MASSA FALIDA, DE MULTA POR ¨INFRAÇÃO FORMAL À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA¨, E JUROS RESPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pessoa, na empresa (ou firma) individual, é rigorosamente a mesma, não podendo ser separadas para fins de redirecionamento da execução fiscal. 2. Por outro lado, não foram revogados, pelo art. 150, § 6º, da CF/1988 (que exige Lei específica para a concessão de remissão e de anistia em matéria tributária), o art. 23, parágrafo único, III (que concede anistia a multas impostas pela administração tributária), e o art. 26 (que concede remissão aos juros), da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), porquanto recepcionada esta pelo art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Aplicação, ao caso, da Súmula nº 565, do STF, segundo a qual ¨a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência¨. 3. Ademais, tratando-se, como no caso, de execução de multa por ¨infração formal à legislação tributária¨, conforme expressam as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), resta claro e evidente que a totalidade dos juros sob cobrança integram aquela (multa), não podendo portanto ser cobrados por esse fato, já que o acessório (juros) segue o principal (multa), conforme art. 59 do anterior, e art. 95 do atual Código Civil. DECISÃO: Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AC 70029209079; Bagé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; Julg. 29/07/2009; DJERS 05/10/2009; Pág. 26)
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