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Art 111 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 922). INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO (CPC, ART. 924, II). NÃO CABIMENTO. O SILÊNCIO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (CC, ART. 111). INAPLICABILIDADE NO CASO EM APREÇO (CC, ARTS. 308 E 320, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA ANULADA.

1. A inércia do credor em se manifestar sobre o cumprimento integral de transação firmada nos autos (CC, art. 111) não autoriza a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, sobretudo se as circunstâncias dos autos não permitem concluir, de modo inequívoco, que a obrigação foi satisfeita (CC, arts. 308 e 320). 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença com retorno dos autos à origem para averiguar a efetiva quitação da obrigação exequenda. (TJPR; ApCiv 0025196-55.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante previsão contida no artigo 111, do Código Civil, o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. A extinção do processo em razão do pagamento pressupõe a quitação do credor, não sendo possível presumi-la pela inércia em atender o comando judicial para se manifestar, mormente em se tratando de dívida alimentar. (TJDF; Rec 07087.15-36.2019.8.07.0007; Ac. 160.4705; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO E GESTÃO DE CARTÕES REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, MANTIDO PELA AUTORA COM A RÉ, DESDE OUTUBRO DA 2006.

Autora que alega ter verificado, em 2014, que a ré vinha procedendo a descontos indevidos a título de antecipação de recebíveis, por ela não solicitada, tendo ajuizado prévia ação cautelar de exibição de documentos, no ano de 2014, na qual obteve todos os extratos dos reembolsos recebidos desde 2006, os quais demonstram a alegada prática e os respectivos descontos. Pedido inicial que visa à restituição dos valores descontados a tal título, desde o ano de 2009. Sentença de improcedência motivada na inércia da autora, que não questionou os reembolsos no prazo decadencial de 45 (quarenta e cinco) dias fixado no contrato. Apelo da autora, suscitando nulidade da sentença, por contradição, obscuridade, omissão e falta de fundamentação. Sentença que se mostra adequadamente fundamentada. Alegada inacessibilidade aos extratos de reembolso, disponibilizados no site da ré, à época dos fatos, que não foi demonstrada, não havendo prova de que, ao longo de quase uma década, a autora tenha manifestado discordância ou dúvida quanto aos valores recebidos e tenha solicitado extrato, nos termos do contrato entabulado entre as partes. Ainda que se considere abusivo o prazo decadencial fixado no contrato, aplica-se à espécie o artigo 111 do Código Civil. Inadmissível a prolongada inércia da ré, que não verificou os descontos alegadamente indevidos durante quase uma década, beneficiando-se, ademais, da antecipação de recursos pela ré. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0023179-88.2020.8.19.0023; Itaboraí; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 12/08/2022; Pág. 331)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento, julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme o disposto no art. 111 do Código Civil, o silêncio apenas pode ser entendido como anuência nas oportunidades em que os usos e as circunstâncias autorizarem e caso não seja necessária a expressa declaração de vontade da parte interessada. 3. A extinção do processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do CPC exige a satisfação integral da obrigação. Assim, o silêncio do credor diante da provocação judicial para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação alimentar não pode implicar em presunção de sua quitação, mormente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 00244.29-19.2015.8.07.0007; Ac. 143.8598; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Acórdão que conheceu e desproveu recurso dos réus, além de prover parcialmente o dos autores. Insurgência da instituição bancária e dos autores. Recurso do banco. Alegou omissão no acórdão correspondente a devolução dos valores decontados indevidamente (depósito em juízo). Inacolhimento. Fundamentos que não foram aventados nas razões do apelo, além da temática não ter reflexos no desfecho do julgado. Embargos de declaração dos autores. Alegaram a ocorrência de obscuridade e contradição no decisum, no tocante aos efeitos do art. 758 do CC, e por consequência dos efeitos dos arts. 111, 758 e 432, todos também do Código Civil, além de não ter sido examinado o direito da apólice dos autores. Inexistência. Tentativa de rediscussão e de alteração do julgado. Questões devidamente examinadas de forma fundamentada, na qual se verificou a ausência na contratação do segurado pela falecida. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Tese comum. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa do julgador acerca de todos os dispositivos apontados pelos insurgentes. Aclaratórios de ambas as partes rejeitados. (TJSC; APL 0005638-81.2014.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO. ACORDO NO CURSO PROCESSUAL. DÉBITO. RECONHECIMENTO, PARCELAMENTO E PRAZO PARA PAGAMENTO. DÍVIDA INADIMPLIDA PELAS DEVEDORAS. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. ASSENTIMENTO DO EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO. ASSIMILAÇÃO DO SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA E QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (CC, ART. 111) APREENSÃO DESCONFORME COM OS USOS E COSTUMES E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO EXTINTIVO. NULIDADE. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (CPC, ARTS. 10, 921, V, 922, PARÁGRAFO ÚNICO, E 924, II).

1. Convencionando as partes no trânsito do executivo o pagamento parcelado ou a prazo do débito inadimplido que deflagrara o aviamento da execução, implicando a suspensão do curso processual, o decurso do prazo convencionado para realização da obrigação não irradia presunção de adimplemento do débito, devendo necessariamente, expirado o interstício, serem os litigantes, notadamente o credor, instados a dizer sobre a quitação, não podendo seu silêncio ser presumido como declaração ou reconhecimento tácito de que houvera a satisfação do crédito perseguido, acarretando a extinção da relação material com lastro no pagamento (CPC, art. 924; CC, art. 111). 2. A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito que deflagrara a pretensão executiva em razão de acordo entabulado com esse desiderato, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto, prevenindo, ademais, o aviamento de nova demanda se frustrada a composição na forma entabulada (CPC, art. 922). 3. Encerrando a transação o reconhecimento do débito por parte das executadas e a concessão de prazo, pelo credor, para o pagamento parcelado da dívida, inclusive porque ressalvado que, em incorrendo o obrigado em mora, a execução prosseguirá nos termos inicialmente propostos, implicando o convencionado concretamente o simples parcelamento ou aumento de prazo para pagamento da dívida exigível, encerrando verdadeira moratória processual, ao juiz não é permitido, à margem da solução procedimental, colocar termo ao processo sob o prisma de que o silêncio do credor implica presunção de quitação, encerrando o provimento extintivo, ademais, frustração ao objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a resolução dos conflitos sob a égide do direito material, conforme apregoa o legislador processual (CPC, art. 4º). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (TJDF; APC 00427.45-98.2015.8.07.0001; Ac. 142.0587; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE ACORDO DO RÉU. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO AUTOR. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.

I. Proposta do réu que não é aceita, expressa ou tacitamente pelo autor, não consubstancia transação passível de homologação judicial, consoante a inteligência dos artigos 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. II. À luz do artigo 111 do Código Civil, o simples silêncio da parte à proposta de acordo não gera presunção de adesão volitiva, máxime quando é apresentada contraproposta que, em si mesma, evidencia recusa. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07076.33-27.2020.8.07.0009; Ac. 140.9749; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 20/05/2022)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.

Ação de cobrança proposta por quem figura como locador em contrato que tinha como objeto locação e arrendamento de lava-rápido e estacionamento. Tese defensiva no sentido da anulação do contrato, porque o autor não era proprietário nem possuidor do imóvel, tendo, tão somente, figurado como fiador em contrato de locação originário, com cláusula que vedava sublocação, sem autorização expressa do proprietário. Sentença que acolheu a defesa e julgou improcedente a ação, que está a admitir reforma parcial. Incontroverso que, os réus, em razão do contrato firmado com o autor, tomaram a posse do ponto comercial, tratando-se de lava-rápido e estacionamento e o usufruíram durante anos, pagando os valores acordados, a menor. Evidente a concordância tácita do proprietário, neste longo período, sem qualquer providência contrária, até que se desaveio com o autor e os réus passaram a pagar a ele, diretamente, o valor locativo. Procedência da ação em relação à (incontroversa) diferença de alugueis no período de janeiro/2017 a dezembro/2019. Incidência do art. 111 do Código Civil, no sentido de que o silencia importa em anuência. Elementos documentais dos autos indicando que, a partir de janeiro de 2020, os alugueres passaram a ser pagos diretamente ao proprietário do imóvel, que. Comunicou aos réus. Que a sublocação era vedada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1004521-46.2020.8.26.0009; Ac. 15627020; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2966)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 107, 111, 112 E 843 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 9º, 10 E 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula nº 284 do STF, quando ausente a indicação do dispositivo de Lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.962.281; Proc. 2021/0224611-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (MARIA DE LURDES DA SILVA DO COUTO). RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 376 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM SABER SE AS HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM O CÁLCULO DO ABONO ASSIDUIDADE E DA LICENÇA PRÊMIO. A REFERIDA QUESTÃO JÁ FOI EXAMINADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, TENDO SIDO FIRMADO POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE AS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS REPERCUTEM NAS PARCELAS INTITULADAS ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO, PORQUANTO CONFIGURAM MODALIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO REFERENTE À INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVENDO SER COMPOSTAS DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PERCEBIDAS PELO EMPREGADO. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST.

Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA PLR (alegação de violação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 94, 291 e 376, II, e divergência jurisprudencial). No âmbito desta Corte Superior, tem prevalecido o entendimento segundo o qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação de violação do artigo 7º da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula/TST nº 172 e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI- 1 do TST e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394. Ressalte- se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169- 57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169- 57.2013.5.05.0024 ainda aguarda a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista não conhecido. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 384 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, 867, 868, 870, 871 e 872 do Código de Processo Civil de 1973 e 202, II, do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 348, fixou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFUNDAMENTADO. O recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, 8º, II, da Constituição Federal, 534, 535, § 2º, 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, 189, 202, II, 206, § 3º, V, e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o acórdão regional registra que, diante do protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito em face do Banco do Brasil, a prescrição encontra-se interrompida em 18/11/2009, de modo que são inexigíveis somente as parcelas postuladas na presente ação anteriores a 18/11/2004. Além disso, o recorrente também não transcreveu os fundamentos do processo RO 00129- 2013-024-03-0004, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 224, § 2º, e 104, 101, 110 e 111 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102 e 109 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trechos dos fundamentos do processo 02058-2013-138-03-00-5 RO, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150 (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 97 da CF/88, 64 e 224 da CLT e 114, 480, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 124 e 131 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação dos artigos 5º, I e II, e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal, 384 da Consolidação das Leis do Trabalho). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Nessa senda, a Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 253 e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais, na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada semestral, era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (alegação de violação dos artigos 468, parágrafo único, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 372, I, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 97 e à Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329 e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002599-22.2013.5.03.0106; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4739)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA FÁCIL ECONÔMICA E CESTA EXCLUSIVE. RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ACEITE TÁCITO OU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO.

1 Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente. Destarte, a inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária revela a conduta abusiva da instituição financeira. 2. A contratação desses serviços não permite a aceitação tácita, pois o art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio só importa anuência quando não for necessária a declaração de vontade expressa e as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Banco Central exigem, no mínimo, a solicitação e autorização expressa do consumidor. 3. No que pertine à indenização por danos materiais e a se considerar a ilegítima cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira. 4. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade, de modo que os descontos indevidos ocorreram diretamente em fonte de subsistência do consumidor, a configurar a violação à sua dignidade, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a tal título mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógicas e punitivas da indenização. 5. Apelação provida. Invertida a sucumbência. (TJAM; AC 0614430-19.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 06/04/2022; DJAM 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENVIO DE RESPOSTA À CONTRANOTIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DOS TERMOS PELA PARTE REQUERIDA. ANUÊNCIA TÁCITA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. EQUIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em outras palavras, a partir do recebimento da resposta da notificação extrajudicial, as rés tomaram conhecimento da intenção da autora de não mais permitir a permanência daquelas no imóvel após o dia 30 de outubro de 2018, bem como do recebimento de aluguel pela utilização do bem e o que o não cumprimento do prazo incidiria a multa lá prevista. 2. Restou expressamente previsto, ainda, que a parte requerida deveria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento da citada resposta à contranotificação, se manifestar sobre os termos lá mencionados, de modo que a ausência de manifestação ficaria como entendido como aceitação tácita daquele novo acordo. 3. Do que se depreende do artigo 111 do Código Civil, resta que o silêncio contratual deve ser interpretado em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, conforme o art. 422 daquele diploma legal, que, no caso vertente, não se verifica que tenha sido observado pelas requeridas, já que elas permaneceram mais 6 (seis) meses na posse do imóvel com plena anuência e conhecimento que se o bem não fosse entregue na data aprazada incidiria a multa posteriormente prevista. 4. Não há qualquer impedimento que a multa lá estipulada (cláusula penal) seja prevista em outro instrumento, a teor do art. 409 do Código Civil, que afirma que a cláusula penal pode ser pactuada junto com a obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em outro instrumento, como é o caso dos autos (resposta à contranotificação). 5. É cediço que a cláusula penal pode ser livremente pactuada pelas partes, não podendo exceder, todavia, o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil. 6. O dispositivo legal acima não só autoriza como determina ao juiz que, diante do caso concreto, avalie a razoabilidade do valor da multa (cláusula penal) fixada no contrato, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado, para fins de redução. 7. A orientação do C. STJ é de que a redução das penalidades contratuais na forma do artigo 413, do Código Civil podem ocorrer, inclusive, de ofício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0032941-05.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 01/02/2022; DJES 18/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTO ATRASADO DEVIDO A SERVIDOR. ART. 97, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ARTS. 111, 322 E 385 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 10 E 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 254 DO STF. SÚMULA Nº 171 DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que determinou o pagamento dos valores correspondentes à correção monetária sobre a diferença entre o que fora pago e o que seria devido a título de proventos de aposentadoria do apelado, após fixação destes pelo TCE-PE. 2. Alegação de prescrição da pretensão autoral. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeição. Prazo quinquenal não transcorrido. Entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional tem início apenas após o pagamento da última parcela, que, neste caso, ocorreu em junho de 2007. Ação que foi proposta em setembro de 2009. 3. Correção monetária devida. Aplicação do disposto no Art. 97, XI, da Constituição do Estado de Pernambuco: pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores. 4. Rejeição da alegação de que se aplicariam ao caso os Arts. 111, 322 e 385 do Código Civil. 5. Honorários advocatícios. Acolhimento parcial do pedido de modificação. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. Inaplicabilidade da fixação equitativa prevista no Art. 20, § 4º, do CPC 73. Percentual a ser definido após a liquidação do julgado, conforme disposto no Art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. Correção monetária a ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral). Enunciado Administrativo nº 26 da Seção de Direito Público do TJPE. 7. Juros de mora. Fixação. Termo inicial na data da citação, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Enunciados Administrativos nº 10 e 14 da Seção de Direito Público do TJPE. 8. Súmula nº 254 do STF. Súmula nº 171 do TJPE. 9. Provimento parcial do recurso. Edição nº 68/2022 Recife. PE, segunda-feira, 11 de abril de 2022 273. (TJPE; Ap-RN 0136841-39.2009.8.17.0001; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 23/11/2021; DJEPE 11/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE CONDENOU OS LOCATÁRIOS PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO 1. REPACTUAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. ANUÊNCIA TÁCITA DA LOCADORA.

Inviabilidade. Silêncio que não importa, em regra, em concordância. Inteligência do art. 111 do Código Civil. Acordo que exige alteração expressa. Obrigação de fazer. Regularização da demolição de benfeitorias e da nova construção perante à administração municipal e o registro imobiliário. Descumprimento. Providência que precedia o término da avença e não foi realizada. Multa contratual. Natureza da cláusula penal moratória. Encargo devido. Redução do valor. Inviabilidade. Violação não relacionada ao decurso do contrato. Recurso conhecido e não provido. Apelações 2 e 3. Cobrança do imposto predial (IPTU). Encargo previsto até a devolução do imóvel que ocorreu em junho de 2020. Encargo devido. Quitação parcial no curso do processo que não afasta a obrigação pactuada. Ônus sucumbencial. Responsabilidade dos locatários. Sentença reformada no ponto. Recursos conhecidos e providos. (TJPR; ApCiv 0065792-37.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A estipulação do silêncio como quitação da dívida não deve prosperar, pois contrária ao disposto expressamente no art. 111 do Código Civil. No caso de quitação de dívida, ainda mais de dívida de natureza alimentar, é necessária a declaração de vontade expressa. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP; AC 1011758-52.2019.8.26.0564; Ac. 15471882; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2354)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO Rodrigues, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ED. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, " O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a Lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a Lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (RESP 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: RESP 20.101/PR, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS (Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL,  DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança. (STJ; RMS 67.005; Proc. 2021/0237523-0; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/11/2021; DJE 19/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) PELO INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA - ICI. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não é o caso. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 111, 113, 422 e 467 do Código Civil, não autoriza o conhecimento do recurso, pois, ao lado da ausência de prequestionamento, seria necessário o reexame fático-probatório para o fim de revisar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que o órgão julgador, atento ao contrato firmado, concluiu ser o caso de observância da cláusula contratual que enseja a aplicação de multa e que haveria pacto pela necessidade de manifestação expressa pela celebração de termo de aditamento. A situação retratada nas instâncias ordinárias, por si, não revela agir contra a boa-fé ou a probidade, mas somente o cumprimento do contrato; por isso, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame fático-probatório. Observância das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ. 4. Não se conhece do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência e porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.911.784; Proc. 2020/0248521-7; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 30/09/2021)

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO. CPC/2015.

1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a Lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei nº 8.955/94. 9. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.881.149; Proc. 2019/0345908-4; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/06/2021; DJE 10/06/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO CONCEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO. OBRAS NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 111 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. RESTIUIÇÃO DE DESPESAS DECORRENTES DE REALIZAÇÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA PRÉVIO. JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

Analisando o contrato firmado entre as partes, as cláusulas 1.4.1. E 1.4.1.1 estabelecem que a locatária fica autorizada a realizar as adequações descritas no Memorial Descritivo de Obras orçada no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quantia esta, repise-se, que seria comprovada pelos locatários ao locadores no final da obra. Ademais, impede consignar que no pactuado o valor será abatido dos alugueis devidos pela locatária durante o período do vigência do presente contrato no valor de R$ 1.666,67 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e, caso constate-se que as obras de adequação não atingiram o valor máximo descrito, seria a quantia recalculada proporcionalmente. - Não há que se falar no instituto da supressio, é dizer, na lição de Pablo Stolze Galgliano e Rodolfo Pamplona Filho (2013), a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de alguma das partes, ao longo da relação, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra parte legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. - O contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula 4.11, é cognoscível ao exprimir que o valor do aluguel poderia ser reajustado mediante acordo entre as partes. O que, por si só, faz cair por terra a alegação de aceitação tácita, como querem fazer crer os autores. - Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. Justifica-se isso porque, muitas vezes, o princípio da sucumbência mostra-se insatisfatório para a solução de determinadas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. - Em relação à restituição do valor pago, o montante deve ser corrigido pelo IPCA a partir do seu desembolso, ou seja, a partir da data do pagamento das prestações, até a citação, quando então passará a incidir a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. (TJAM; AC 0636072-53.2017.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 04/10/2021; DJAM 06/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO. ACORDO NO CURSO PROCESSUAL. PARCELAMENTO. DÍVIDA INADIMPLIDA PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. ASSENTIMENTO DO EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO. ASSIMILAÇÃO DO SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA E QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (CC, ART. 111) APREENSÃO DESCONFORME COM OS USOS E COSTUMES E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO EXTINTIVO. NULIDADE. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (CPC, ARTS. 10, 921, V, 922, PARÁGRAFO ÚNICO, E 924, II).

1. Convencionando as partes no trânsito do executivo o pagamento parcelado do débito inadimplido que deflagrara o aviamento da execução, implicando a suspensão do curso processual, o decurso do prazo convencionado para realização da obrigação não irradia presunção de adimplemento do débito, devendo necessariamente, expirado o interstício, serem os litigantes, notadamente o credor, instados a dizer sobre a quitação, não podendo seu silêncio ser presumido como declaração ou reconhecimento tácito de que houvera a satisfação do crédito perseguido, acarretando a extinção da relação material com lastro no pagamento (CPC, art. 924, CC art. 111). 2. A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito que deflagrara a pretensão executiva em razão de acordo entabulado com esse desiderato, aliado ao fato de que se coaduna com a manifestação de vontade externada pelas partes, interessa sobremaneira ao próprio Judiciário, pois, de um lado, previne a prática de atos dispendiosos desprovidos de garantia de que viabilizarão efetivamente a satisfação da pretensão formulada, e, de outro, resguarda o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a satisfação do débito que faz seu objeto, prevenindo, ademais, o aviamento de nova demanda se frustrada a composição na forma entabulada (CPC, art. 922). 3. Encerrando a transação o reconhecimento do débito por parte do executado e a concessão de prazo, pelo credor, para o pagamento parcelado da dívida, inclusive porque ressalvado que, em incorrendo o obrigado em mora, a execução prosseguirá nos termos inicialmente propostos, implicando o convencionado concretamente o simples parcelamento da dívida exigível, encerrando verdadeira moratória processual, ao juiz não é permitido, à margem da solução procedimental, colocar termo ao processo sob o prisma de que o silêncio do credor implica presunção de quitação, encerrando o provimento extintivo, ademais, frustração ao objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a resolução dos conflitos sob a égide do direito material, conforme apregoa o legislador processual (CPC, art. 4º). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime (TJDF; APC 00285.29-35.2015.8.07.0001; Ac. 139.2822; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 20/12/2021)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. CREDOR. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Hipótese de extinção da relação jurídica processual executiva sob o fundamento de presunção de pagamento integral da dívida em virtude da inércia do credor em dar regular trâmite ao curso processual. 2. De acordo com o art. 111 do Código Civil o silêncio somente configurará anuência nas oportunidades em que os usos e as circunstâncias autorizarem e caso não seja necessária a expressa declaração de vontade. 4. O Código de Processo Civil não prevê que a ausência de manifestação do credor possa ser entendida como reconhecimento da satisfação da dívida pelo devedor. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07315.70-27.2019.8.07.0001; Ac. 137.1875; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 08/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. ACORDO PARA PERMUTA COM A PENSÃO FIXADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA. PROVA. SILÊNCIO. EFEITOS JURÍDICOS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O alimentante, para se eximir da obrigação de pagar a pensão alimentícia, deve comprovar o adimplemento do encargo alimentar. 2. A alegação de que foi firmado acordo extrajudicial com a genitora do filho, para permutar a pensão alimentícia estipulada judicialmente pelo pagamento de mensalidades escolares demanda prova do ajuste, que não foi demonstrado na hipótese. 3. O silêncio da parte, para surtir efeitos jurídicos, exige o preenchidos dos requisitos apontados no artigo 111 do CC/02. Assim, somente é válida a vontade tácita nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, circunstância que não ocorre para a dispensa de obrigação alimentar contida em título judicial, mormente diante do caráter irrenunciável e incompensável da obrigação alimentar. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07103.82-10.2021.8.07.0000; Ac. 135.8198; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 30/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CREDORA. INDICATIVO DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUTOCOMPOSIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de obstar-se os efeitos da tutela liminar de busca e apreensão sem que tenha havido o adimplemento integral da obrigação, com suporte no depósito, em juízo, do valor das prestações vencidas. 2. Ressalte-se que na ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem que tenha sido elidida a mora, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. No caso em deslinde o devedor, após ter sido devidamente citado, efetuou o depósito judicial da quantia correspondente a 3 (três) prestações vencidas, que serviram de suporte para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.1. Assim, o Juízo singular intimou a credora, ora agravante, para se manifestar a respeito do aludido depósito. 3.2 No entanto, o prazo concedido transcorreu sem que houvesse manifestação. 3.3. Convém destacar que o devedor, ora recorrido, tem efetuado o pagamento das prestações vincendas. 4. Constata-se que a mencionada ausência de manifestação expressa da recorrente revela a necessidade de apurada prudência em relação à situação de fato já consolidada, nos moldes do art. 111 do Código Civil. 4.1. Com efeito, o pronto depósito efetuado pelo agravado é claro indicativo de tentativa de solução da demanda por meio de autocomposição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07023.87-43.2021.8.07.0000; Ac. 133.8783; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PAGAMENTO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Art. 924, CPC. 2. O Código Civil estabelece que o silêncio só pode ser considerado como anuência nos casos que não for necessária declaração de vontade. Art. 111 do Código Civil. 2.1. Assim, o silêncio do exequente não pode ser considerado como anuência apta a extinção da execução pelo pagamento. Precedentes. 3. In casu, indevida a extinção do cumprimento de sentença, porque não anuído a exequente com a extinção pelo pagamento e não demonstrado o pagamento integral do valor exequendo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07161.09-83.2017.8.07.0001; Ac. 131.8385; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 03/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REQUERIDO. SILÊNCIO DO ALIMENTANTE.

Dispõe o art. 111 do Código Civil que o silêncio importa em anuência quando não for necessária a declaração de vontade expressa. Se foi realizada proposta de acordo em relação a alimentos, guarda e visitas e não houve concordância expressa do requerido, tal silêncio não pode ser considerado como anuência. (TJMG; AI 1111307-70.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 28/10/2021; DJEMG 10/11/2021)

 

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