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Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Decisão atacada que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. Execução de empréstimo supostamente vencido. Alegação de termo não implementado. Artigos 131 e 135 do Código Civil. Edificação de empreendimento imobiliário. Vencimento da dívida que estava condicionado à aprovação definitiva do master plan, com obtenção de licença de instalação e alvará. Acervo probatório que corrobora as alegações da devedora agravante, quanto a inexigibilidade do débito. Execução que foi prematuramente instaurada. Suspensividade recursal deferida. Agravo conhecido e provido. (TJRN; AI 0812603-11.2021.8.20.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tinôco de Góes; DJRN 18/07/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO. AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA.
1. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, que tem como ação de origem apelação cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª câmara de direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do ritjce, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2. Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3. Observa-se que, com a aprovação da emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do governador do estado, atrelando-o, por outro lado, ao subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça do estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018. Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4. Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos tribunais superiores como não admitida. Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5. Pois bem, a partir do precedente explicitado, na adi nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das Leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, xxxxvi, e 37, XV, da CRFB/88. 6. Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito. O caput do art. 6º da lindb põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7. A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela Emenda Constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da Emenda Constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito. Afinal, não se confunde vigência de Lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8. De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da Lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9. Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais. Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao poder constituinte derivado reformador. 10. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE; IncArgInc 0000878-48.2021.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Maximo; Julg. 12/05/2022; DJCE 23/05/2022; Pág. 11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO. FALECIMENTO DO ADMINISTRADOR DE FATO DA EMPRESA EXECUTADA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. CASO CONCRETO.
A notícia acerca do falecimento do administrador de fato da sociedade originariamente executada autoriza o redirecionamento da ação em face da sucessão ou do espólio do de cujus. Inteligência do art. 1997 do CC, art. 131, inc. II e III, do CTN e art. 4º, inc. V e VI, da LEF. Inaplicabilidade do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ ao caso dos autos, uma vez que não se trata de substituição da Certidão de Dívida Ativa com a necessária revisão do lançamento tributário, mas de apuração de responsabilidade tributária pela prática de atos com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, na forma do art. 135 do CTN. Hipótese em que todos os fatos que ensejaram o ajuizamento do presente incidente foram praticados à época da constituição do crédito tributário e são contemporâneos ao período em que o de cujus exerceu a administração de fato da empresa executada. Suposta ilegitimidade passiva da sucessão que deverá ser analisada no momento oportuno, após o devido contraditório. Eventual julgamento por esta Corte acerca da matéria acarretaria inevitável supressão de grau. Ao depois, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado do mérito. Art. 356 c/c art. 355, ambos do CPC. Incidente que deverá prosseguir regularmente, oportunizando o contraditório e a produção das provas que o Juízo entender cabíveis para o deslinde do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0043403-77.2021.8.21.7000; Proc 70085298503; Esteio; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 28/10/2021; DJERS 04/11/2021)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESPEJO. EXISTÊNCIA DE ACORDO NO QUAL A BANCA DE ADVOGADOS AGRAVADA ACEITOU RECEBER O VALOR COM DESCONTO DE 30%, DESDE QUE O PAGAMENTO OCORRESSE NAS DATAS APRAZADAS.
Superveniência da recuperação antes de findo o termo. Aplicação do artigo 131 do Código Civil. Ausência de cláusula resolutiva, mas sim de termo que não suspende a aquisição de direito. Crédito que deve ser apurado com base na dívida original. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2264762-12.2020.8.26.0000; Ac. 14495328; Cerqueira César; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 29/03/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 1601)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VALORES INTERNALIZADOS A PARTIR DE CONTA TITULARIZADA PELO CONTRIBUINTE NO EXTERIOR. PROVENTOS BENEFICIÁRIOS. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
1. O acervo documental carreado ao feito revela que os valores transferidos pelo autor ao território nacional, em janeiro de 2016, são originários de proventos beneficiários auferidos no exterior. 2. Em que pese tenha ocorrido em 2012 a transferência de valor relativo ao benefício previdenciário à conta de direitos adquiridos a favor do autor, apenas houve disponibilidade jurídica (e, assim, fato gerador de imposto de renda) do montante em 01/05/2015, marco em que, segundo a Lei suíça, foi atendido o requisito etário aplicável e, consequentemente, o numerário foi disponibilizado para livre transferência pelo beneficiário. Até este momento, da perspectiva da legislação brasileira, havia apenas direito adquirido com exercício condicionado a termo (artigo 131 do Código Civil). 3. Dado que à época em que ocorrido o fato gerador o autor já residia no Brasil, é hígida a incidência de imposto de renda sobre valores auferidos (artigo 43 do CTN combinado com os artigos 1º da Lei nº 4.506/1964, 4º da Lei nº 8.383/1991 e 55, VII, do RIR/1999, então vigente). 4. Não altera a conclusão o fato de haver ocorrido tributação no país de origem, já que, à época, não havia tratado bilateral entre Brasil e Suíça a obstar bitributação - atualmente há acordo, firmado em maio de 2018, porém ainda não internalizado por Decreto Legislativo. De outro lado, é irrelevante para incidência da norma tributária (bem como para a arguição de confisco ou violação da capacidade contributiva) o fato de que o dinheiro transferido já foi empregado em imóvel, na medida em que é descabido assumir que a dissipação ou utilização da renda percebida possa obstar a tributação respectiva. 5. Revertida a sucumbência originária, com fixação de verba honorária a incluir a atuação em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001436-79.2017.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/07/2020; DEJF 30/07/2020)
REVELIA. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA JUDICIAL NOMEADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO, PRESTADO O COMPROMISSO DO ARTIGO 33 DA LRF.
Impugnação de Crédito. Crédito oriundo de contrato de prestação de serviços de advocacia. Existência de acordo extrajudicial, no qual o credor aceitou receber o valor com desconto, desde que o pagamento ocorresse até 31/12/2017. Superveniência da recuperação antes de findo o termo. Aplicação do artigo 131 do Código Civil. Ausência de cláusula resolutiva, mas de termo que não suspende a aquisição de direito. Crédito que deve ser apurado com base no contrato original. Recurso provido. (TJSP; AI 2223575-58.2019.8.26.0000; Ac. 13746409; São José dos Campos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 13/07/2020; DJESP 16/07/2020; Pág. 2032)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E 6º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 113, 114 E 131, DO CÓDIGO CIVIL, 119, 55, CAPUT, 926, 930, PARÁGRAFO ÚNICO, E 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
Inocorrência do vício apontado. Desnecessária a expressa menção aos artigos invocados, se a matéria tiver sido devidamente debatida na decisão, o que é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de inclusão do Município do Rio de Janeiro no feito, na qualidade de assistente, e alegação de prevenção que já haviam sido anteriormente apreciadas, por esta Relatora, em decisões monocráticas contra as quais não foi interposto qualquer recurso. Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada. Litigância de má-fé da embargante não caracterizada. Recurso a que se rejeita. (TJRJ; APL 0245523-19.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 18/10/2019; Pág. 361)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESTINATÁRIO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 13, da Lei nº 7.347/1985, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA LABOR FORA DE SEUS DOMICÍLIOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE PROCEDER À ANOTAÇÃO DA CTPS NO LOCAL DO RECRUTAMENTO EM DETRIMENTO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia à obrigação da Reclamada de proceder à emissão da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT), nos termos da IN 90/2011, à assinatura da CTPS e aos exames admissionais de trabalhadores recrutados, no local de origem, ou seja, onde ocorre o recrutamento. Com efeito, repousa a questão em exame na formação contratual trabalhista, ou seja, em se definir o momento e local da celebração do contrato de trabalho. Aspectos que permitem, por exemplo, estabelecer o instante de início dos efeitos obrigacionais entre as Partes, ainda que não se tenha dado, efetivamente, a real prestação de serviços (se se tratar do caso de aplicação do art. 4º, CLT), bem como fixar a competência territorial do Juiz Trabalhista para conhecer lides acerca do referido contrato (art. 651, CLT). A formação do contrato de trabalho pode se efetuar mediante manifestação expressa ou tácita da vontade das partes (art. 442, caput, CLT). Esse contrato inicia-se, de maneira geral, mediante a apresentação de uma proposta contratual por qualquer dos interessados (tratando-se de um contrato de adesão, sabe-se que, na prática, esta proposta origina-se, essencialmente, do tomador de serviços, e não do trabalhador). A proposta contratual (também conhecida, no Direito Civil, de policitação) é, como se conhece, o ato através do qual uma parte (policitante) apresenta os parâmetros básicos para a formação de um contrato de seu interesse, pedindo a manifestação da vontade de alguém no sentido desse pacto (oblato). A policitação tende a fixar o momento e o local de formação do contrato, principalmente se feita e aceita entre presentes, como ocorre na generalidade das situações propiciadas pelo cotidiano trabalhista. Assim, se apresentada a proposta entre presentes, e imediatamente aceita pelo oblato, ela estabelece o local de formação do contrato entre as partes (art. 435 do Código Civil), bem como, regra geral, também estabelece o momento de formação do contrato. Todavia, há situações em que o momento no qual se revela o vínculo entre as partes contratantes (proposta subsecutiva da aceitação) pode não ser identificável de forma clara e precisa, considerando que em algumas vezes, a proposta pode não conter elementos que a traduzam como inequívoca e firme, de modo a permitir a formação do contrato. Nessa hipótese, estaríamos diante de uma negociação prévia (chamado pré- contrato). Ainda, em relação ao momento de formação contratual, pode a policitação conter, de forma explícita ou implícita, um termo adiando o efetivo início de eficácia das cláusulas contratuais (art. 131 do Código Civil), circunstância que, em princípio, afasta o critério do tempo à disposição, inerente à CLT, ao menos no período entre a formação contratual e a data desse termo de inicial de seu real cumprimento. Cumpre ressaltar que no âmbito das empresas de construção pesada, revela-se comum depararmos com a situação em que a apresentação da proposta é realizada em uma localidade (local de recrutamento) e a formalização do contrato ocorre, posteriormente, já no efetivo local da prestação de serviços. Firmados tais pontos, observa-se do art. 2º, §§1º e 2º, da IN 90/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, transcrito no acórdão recorrido, que o empregador poderá realizar os exames médicos admissionais no local do recrutamento ou na localidade onde o serviço será prestado. Nessa linha, tem-se que realizada a proposta contratual, imediatamente aceita pelo obreiro, e efetivado o exame médico admissional, no respectivo local de origem, resulta formalizado o contrato de trabalho. Tal situação, contudo, não se verificará nos casos em que efetivado o convite à negociação no local de recrutamento, as demais tratativas, incluindo o exame admissional, forem realizadas em outra localidade. Nessa circunstância, a formalização contratual apenas se efetivará, depois de concluídos pelas partes os atos coordenados nesse sentido. Entretanto, oportuno frisar, que outra conclusão poderá ser alcançada, se evidenciado, no caso concreto e em relação a cada trabalhador, individualizado, que a realização da proposta efetiva e isenta de dúvidas com a aceitação do obreiro foi efetuada no local do recrutamento. Cabe, ainda, ressaltar a situação envolvente à chamada negociação prévia, não impede a ocorrência de possível indenização das despesas efetuadas pelo Obreiro em decorrência dos entendimentos pré-contratuais, ou pela perda da oportunidade de celebração de outro contrato em vista do encaminhamento firme de uma negociação pré-contratual, quando frustrado seus aparentes objetivos iniciais. Nesse aspecto, importante pontuar que a obrigação da empresa de custear as despesas efetuadas na fase pré-contratual, tratada expressamente pela IN 90/2011, assim como pelo Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção foi observada pela Instância Ordinária. Dessa forma, conforme assentado pela Corte Regional, não há como se extrair da IN 90/2011, que em toda e qualquer hipótese o contrato de trabalho se formalizará no local do recrutamento, como pretende o Ministério Público do Trabalho. Assim, não se verifica, no presente caso, afronta aos arts. 2º, caput e 4º, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESTINATÁRIO. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. Por outro lado, a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 11, que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Já o art. 13 da referida Lei, estabelece que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Dessa forma, os valores pertencentes à multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social. Na presente hipótese, observa-se que o interesse que se pretende prevenir (não recrutamento de trabalhadores, sem que lhes sejam custeadas as despesas de deslocamento. origem e eventual retorno) ultrapassa a esfera do direito individual dos empregados da Ré, tratando-se de interesse difuso de prevenção. Portanto, ao contrário do entendimento firmado pela Instância Ordinária, a possibilidade de identificação do trabalhador lesado em caso de eventual descumprimento pela Ré de obrigação de não fazer que lhe foi imposta, não tem o condão, por si, de modificar a tutela coletiva e, por conseguinte, retirar o caráter coletivo da multa cominatória fixada. Assim, na hipótese dos autos, deve ser determinada a reversão da multa cominatória ao FAT. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001604-30.2012.5.03.0078; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/08/2018; Pág. 2448)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVACAP. ACT 2013/2015. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PECR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTABELECIDA NO ACORDO COLETIVO.
I. Extrai-se da decisão impugnada que, não obstante a cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012/2013 estabelecer a implementação do Plano de Empregos, Carreira e Remuneração. PECR em janeiro de 2015, o cumprimento de tal obrigação ficou condicionada prévia análise e ajustes por meio de um grupo tripartite entre o empregador, o sindicato e o GDF. II. O Tribunal Regional entendeu que a empresa demandada não pode ser compelida judicialmente a implementar o Plano de Cargos e Salários convencionado em norma coletiva, tendo em vista as condições suspensivas estabelecidas no próprio instrumento normativo. III. Não se divisa ofensa aos arts. 121 do Código Civil e 6º, § 2º, da LINDB, pois a decisão não ofende o direito adquirido, tendo em vista que pendente condição suspensiva. lV. Tampouco se cogita de violação do art. 131 do Código Civil. O não deferimento de pedido em face do não cumprimento das condições previstas no instrumento coletivo não constitui violação. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001810-54.2015.5.10.0010; Quarta Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 20/04/2018; Pág. 1493)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVACAP. ACT 2013/2015. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PECR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTABELECIDA NO ACORDO COLETIVO.
I. Extrai-se da decisão impugnada que, não obstante a cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012/2013 estabelecer a implementação do Plano de Empregos, Carreira e Remuneração. PECR em janeiro de 2015, o cumprimento de tal obrigação ficou condicionado a prévia análise e ajustes por meio de um grupo tripartite entre o empregador, o sindicato e o GDF. II. O Tribunal Regional entendeu que, não efetivada a condição suspensiva, impossível a imposição de implementação do plano por parte do Judiciário. III. Não se divisa ofensa aos arts. 121 do Código Civil e 6º, § 2º, da LINDB, pois a decisão não ofende o direito adquirido, tendo em vista que pendente condição suspensiva. lV. Tampouco se cogita de violação do art. 131 do Código Civil. O não deferimento de pedido em face do não cumprimento das condições previstas no instrumento coletivo não constitui violação. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001790-72.2015.5.10.0007; Quarta Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 20/04/2018; Pág. 1491)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE CUNHO DECISÓRIO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGADA DESNECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM ATRAVÉS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em vista o cunho decisório do despacho agravado, recebo o presente recurso como instrumento hábil para combater o decisum. 2. Diante da especificação do caso, vislumbra-se que o juízo a quo proferiu despacho no qual fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como determinou que o INSS efetuasse o pagamento do mesmo em 10 dias. 3. Consoante se depreende dos autos, posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu despacho retratatório, onde reduz os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais) e também retira a determinação para que o ora agravante pague o montante no prazo estipulado em despacho anterior. 4. Haja vista o pronunciamento do agravante às fls. 202/verso, em que nada requer, apesar de devidamente intimado para se pronunciar sobre o prosseguimento do feito, tem-se que a presente questão se mostra passível de perda do interesse processual quanto a redução dos honorários periciais e ordem de pagamento antecipado. 5. Não obstante o decisum que reformou os termos do despacho agravado, foi proferido novo despacho, encaminhado a esse juízo pelo juízo originário dos autos nº 0019313-86.2006.8.17.0001, determinando a nomeação de novo contador, tendo em vista a inércia do anterior em proceder os cálculos, arbitrando os novos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Informa ainda que o processo originário prosseguiu com seu tramite regular, após a elaboração dos novos cálculos. 6. É cediço que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. 7. No presente caso, não se vislumbra a necessidade e a utilidade do desígnio do presente agravo de instrumento quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, posto que o próprio cunho decisório que motivou o presente recurso foi alterado, bem como já teve seu intento cumprido, no que tange a realização de novos cálculos pelo contador, para que o juízo a quo pudesse exercer seu livre convencimento na apreciação do mérito da contenda. 8. Quanto ao pedido alternativo pela revogação do despacho agravado, sob o argumento da parte agravante de que seria desnecessário, tem-se que o contador judicial, assim como o perito, são auxiliares do Juízo, imparciais aos interesses das partes, gozam de fé pública e seus laudos são dotados de presunção de legalidade. Assim, pode o julgador utilizar-se dos trabalhos desses dois profissionais para afastar dúvidas acerca do valor do quantum debeatur. Ademais, o artigo 131 do Código Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, dispunha que: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 9. Recurso não conhecido quanto ao pedido de redução de honorários periciais e não provimento quanto ao pleito de revogação do decisum atacado. Acórdão 02. (TJPE; AI 0014344-84.2013.8.17.0000; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 05/12/2017; DJEPE 03/01/2018)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Preliminares: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Sujeição dos agentes políticos ao regime de responsabilização da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei nº 201/67. Ausência de bis in idem. INÉPCIA DA INICIAL. Descabimento. Preenchimento de todos os requisitos do art. 295, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 330, § 1º, do CPC/2015). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS CORRÉUS. Inocorrência. Suficiência de instrução do feito. O Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 CC. Art. 131, do CPC/73, atuais arts. 370 e 371, do CPC/2015). Observância às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Nos termos do art. 5º, inciso I, da LF nº 7.347/85, o parquet detém legitimidade para promover a ação de responsabilidade por dano moral e patrimonial causado ao Erário (art. 1º, inciso VIII, da LF nº 7.347/85). Mérito: Ação civil pública promovida pelo Parquet objetivando a nulidade dos contratos administrativos e dos empenhos realizados entre a Prefeitura Municipal de Irapuã e a empresa-requerida, nos anos de 2009 a 2012, com a condenação solidária dos envolvidos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, além das demais penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.249/92. Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum. Elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração. Procedência da ação. Consciência da conduta ilegal que demonstra o elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo. Aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena. Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos dos corréus desprovidos. (TJSP; APL 0001132-69.2015.8.26.0648; Ac. 11022811; Urupês; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 27/11/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 4440)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE E À MORALIDADE.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. Suficiência de instrução do feito. O Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 CC. Art. 131, do CPC/73). Mérito: Assinatura da folha de ponto sem que a servidora tenha comparecido ao serviço para o regular exercício de suas funções. Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum. Elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade, moralidade e probidade da Administração. Comprovação do elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo. Inteligência do art. 11, caput, da LIA. Majoração da pena de multa civil para o montante de 10 vezes o valor da remuneração relativa a cada um dos quatro dias em que o ponto foi assinado irregularmente. Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência mantida. Recurso da servidora não provido. Recurso do Município provido. (TJSP; APL 0000069-36.2012.8.26.0576; Ac. 10732100; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/08/2017; DJESP 27/09/2017; Pág. 2293)
RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NORMA REGULAMENTAR. DISPENSA OBSTATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO.
No caso, a Corte Regional consignou expressamente a existência de norma interna editada pela ré em 1994, conferindo estabilidade aos empregados com mais de oito anos ininterruptos de labor. Registrou também que a autora foi dispensada sem justo motivo menos de dois meses antes da implementação da condição para a estabilidade normativa quando contava com mais de sete anos e dez meses de serviços prestados. Considerando a edição da regra interna como termo a quo para a aquisição do direito, constata-se que a dispensa ocorreu menos de dois meses do implemento do termo pré-fixo para o exercício do direito à estabilidade. Configuração de dispensa obstativa, em afronta aos artigos 129 e 131 do Código Civil, afigurando-se cabível, por uma razão ou outra, a reintegração pleiteada. Precedentes da SDBI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. A conversão da reintegração em indenização não foi enfrentada pelo Regional e sequer foi objeto dos embargos de declaração da reclamada, ressentindo-se, portanto, do devido prequestionamento. Da mesma forma, a questão relativa à suposta inércia do reclamante no ajuizamento da reclamação inviabilizaria o pagamento da remuneração devida ao reclamante desde o seu afastamento até a efetiva reintegração. Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 357 DO TST. A discussão está pacificada consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto não afasta a incidência da referida súmula, a qual não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. Verifica-se que foram provados nos autos os elementos os quais levam à responsabilidade da reclamada, quais sejam, nexo causal, dano e culpa dela. Dessa forma, conclusões em sentido diverso dependeriam, de fato, do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Os arestos colacionados no recurso de revista são inespecíficos, pois não abordam todos os fundamentos expedidos na decisão regional. Incidência da orientação contida nas Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional considerou ilícito o registro em separado de horas extras, por possibilitar o empregador a sonegação do pagamento da jornada extraordinária, com a exibição em juízo de registros sem a consignação das horas extras. Também consignou o Tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo recorrente, ser a prova testemunhal robusta quanto ao labor extraordinário. Concluir de forma contrária, realmente, dependeria do revolvimento fático e probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, como orienta a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. O entendimento predominante na SBDI-1 e nas Turmas desta Corte é quanto a não admitir que as diferenças do repouso semanal, em virtude da integração das horas extras em seu cálculo, integrem a base de cálculo de outras verbas trabalhistas. Do contrário, estar-se-ia permitindo a ocorrência de bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Quanto à indenização por dano moral, saliente-se que a alegação de violação do art. 5º, inciso II, da Carta Magna não se mostra apta a promover a admissibilidade do recurso de revista, ante o seu caráter genérico. Não há violação dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC c/c o art. 769 da CLT, pois a questão dos autos não foi dirimida com base na tese de distribuição do ônus probatório. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, na forma das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, pois não guardam identidade fática com a presente demanda. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0138000-44.2005.5.04.0009; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2016; Pág. 1807)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Preliminares: 1. Cerceamento do direito de defesa inexistente. Suficiência de instrução do feito. O Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 CC. Art. 131, do CPC). 2. Adequação da via eleita e legitimidade do parquet para promover ação de improbidade contra ato de agente político. Artigos 129, III, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº 8.429/92. 3. Legitimidade passiva dos corréus RENATO FAUVEL AMARY e ÁLVARO BADDINI Júnior. Inteligência dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.429/92. 4. Inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa afastada. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente. 5. Individualização dos pedidos constantes na inicial. 6. Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos submetidos a regime próprio de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/67). 7. Inocorrência de prescrição da "pretensão punitiva". Matéria de improbidade afeta ao âmbito civil. Mérito: Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum. Elementos fáticos probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração. Ausência, contudo, de prova do alegado prejuízo ao Erário. Comprovação do elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo. Aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena. Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada em parte. Recursos dos corréus e do Ministério Público parcialmente providos. (TJSP; APL 0046081-35.2009.8.26.0602; Ac. 9545396; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 20/06/2016; DJESP 08/08/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Apropriação indevida de valores públicos. Recurso da corré Mariá. Preliminar de prescrição da pena de ressarcimento afastada. Mérito: Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum. Comprovação da conduta atentatória à legalidade da Administração, bem como do elemento volitivo com relação à corré, que apropriou-se dolosa e indevidamente de haveres pertencentes ao Governo do Estado de São Paulo. Inteligência do art. 10, caput, da LIA. Possibilidade da aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário nestes autos, consoante já havia sido decidido em primeiro grau. Comunicação da condenação ao CNJ que se mostra devida, considerando que o ato ilícito existiu e foi declarado judicialmente. Recurso do MP. Preliminar cerceamento do direito de defesa inexistente. Suficiência de instrução do feito. O Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 CC. Art. 131, do CPC). Mérito: Elementos fáticos-probatórios dos autos que não evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração ou mesmo prejuízo ao erário por parte dos corréus Nivaldo a Antonio Carlos, sendo de rigor a improcedência em relação a eles, tal como ocorrido na esfera criminal. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL 0007807-72.2011.8.26.0071; Ac. 9156093; Bauru; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 01/02/2016; DJESP 09/05/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
Preliminar: Cerceamento do direito de defesa das partes (art. 5º, LV, da CF/88). Inocorrência. O Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 CC. Art. 131, do CPC). Mérito: Pretensão inicial da AES TIETÊ, concessionária de serviço público, voltada à proteção de seu status possessionis sobre área individualizada na peça vestibular e objeto de esbulho por parte da ré. Ocupação irregular caracterizada. Decreto de reintegração de posse que se mostra de rigor, cabendo ao réu providenciar o necessário para retirar do local as "benfeitorias" ali instaladas por sua conta e risco. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso do réu desprovido. (TJSP; APL 0024386-71.2011.8.26.0079; Ac. 9155735; Botucatu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 05/11/2015; DJESP 19/02/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
Matéria Preliminar: Sentença proferida pelo Juízo a quo que respeitou os limites objetivos da demanda, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa da autora-expropriante. Inteligência do art. 130 CC. Art. 131, do CPC/73. Mérito: JUSTA iNDENIZAÇÃO. Irresignação da expropriante com relação ao valor do imóvel, segundo o indicado no laudo de avaliação. Impertinência. Laudo oficial hígido e que serviu de adequado suporte à convicção do Juízo. Correção dos consectários legais como forma de manter o conteúdo da justa indenização. Atualização monetária incidente desde a data de elaboração do laudo pericial. Juros moratórios, na base de 6% a.a. (art. 15 - B, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Juros compensatórios devidos desde a data de imissão provisória na posse do bem (16.12.2013), no percentual de 12% a.a.. Base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios que corresponde à diferença existente entre o valor do depósito prévio acrescido do depósito complementar, devidamente atualizados, e o montante arbitrado na sentença como suficiente à justa indenização (art. 15 - A, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Impossibilidade de cumulação das duas espécies de juros. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adequação ao limite percentual previsto em Lei. Sentença de parcial procedência reformada para retificar o dies a quo de incidência dos juros de mora; para adequar a base de cálculo relativa aos juros moratórios e compensatórios; bem como para retificar o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e retificar a parte beneficiária pela expropriação. Recurso da expropriante provido em parte, conforme especificado. (TJSP; APL 0016759-56.2012.8.26.0604; Ac. 9082193; Sumaré; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/12/2015; DJESP 22/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, SOBERANO NA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS, CONSIGNOU QUE A CLÁUSULA 25ª DA CCT 2012/2013 ESTABELECE DOIS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. (A) 28 (VINTE E OITO) ANOS DE CONTRATO DE TRABALHO COM O BANCO. E (B) 24 (VINTE E QUATRO) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. NO ENTANTO, O REGIONAL REGISTROU, A PARTIR DOS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, QUE O RECLAMANTE, NA DATA DE SUA DISPENSA, CONTAVA COM 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E COM 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO. A CORTE DE ORIGEM, ASSIM, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA, DE MODO A NÃO FAZER JUS À GARANTIA NO EMPREGO EM RAZÃO DE ESTAR EM VIAS DE APOSENTAR-SE. TAIS PREMISSAS FÁTICAS SÃO IMODIFICÁVEIS NA ATUAL FASE RECURSAL, POIS DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS, O QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NO MAIS, O REGIONAL NÃO REGISTROU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO QUE POSSA LEVAR À CONCLUSÃO DE QUE A RESILIÇÃO CONTRATUAL FOI MOTIVADA PELA INTENÇÃO DO EMPREGADOR EM OBSTAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO TRABALHISTA. DIVERSAMENTE DO QUE MENCIONA O AGRAVANTE, O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS, BEM COMO DA INTENÇÃO OBSTATIVA PATRONAL, PERTENCE AO RECLAMANTE, NA MEDIDA EM QUE SE REFEREM A FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 129 E 131 DO CÓDIGO CIVIL. TAMPOUCO AO ART. 8º DA CLT.
Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0000875-56.2013.5.03.0114; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 28/08/2015; Pág. 2486)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APÓS DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA PELO INSS.
Demonstrada contrariedade a Súmula do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Regulamento vigente à época de admissão do empregado. Manutenção da prestação de serviço após deferimento da aposentadoria pelo INSS. De acordo com as Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST, não há dúvida acerca do direito do trabalhador à incidência das regras vigentes na data de sua contratação, in casu, o art. 23 do regulamento da petros, o qual previa como condição única para o pagamento da suplementação de aposentadoria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de emprestar-se eficácia retroativa ao art. 3º da LC 108/2001, no tocante à necessidade de o participante ter dissolvido o seu contrato de emprego para só então se tornar elegível ao suplemento de aposentadoria. Se a norma regulamentar não o exigia. E a matéria era então apenas de regência regulamentar. É porque a norma consentia, a contrario sensu, que o benefício complementar se tornasse exigível, independentemente de cessar, ou não, o vínculo de emprego. A alteração do regulamento da petros deu-se em 1996 (resolução 39 - A), não sofrendo, portanto, nenhuma influência da diretriz da oj 177 da sbdi-1 do TST (vigente de 2000-2006) e do julgamento da ADIN 1721-3 pelo STF (ocorrido em 2007). Quando se mudou o regulamento da petros em 1996, vigorava a Lei nº 8.213/91, que já autorizava a aposentadoria sem a cessação do contrato de emprego, e de 1996 a 2001 a matéria seguiu a sua vocação até então natural: de ser regida pela norma regulamentar, apenas por ela. Ademais, o direito do trabalhador se aperfeiçoou antes, quando não se exigia a cessação do contrato laboral para a aposentadoria complementar, cuidando-se de direito a termo pré-fixo, conforme estatuem o art. 6º, § 2º da lindb e o art. 131 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000296-06.2011.5.01.0027; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 27/02/2015)
REEXAME NECESSÁRIO.
Dado por interposto, nos termos da Súmula n. 490, do C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL Ação de cobrança Reconhecimento da apelada, por meio de ação declaratória, de beneficiária da pensão por morte deixada por sua tia Pretensão de recebimento dos valores atrasados pretéritos ao trânsito em julgado daquela ação Sentença de procedência Admissibilidade Declaração do direito que operou com efeitos ex tunc Inteligência do art. 131, do CC/02. Correlação direta entre o pedido daquela ação e esta Apelada que era menor impúbere à época do falecimento da instituidora do benefício Inteligência do art. 198, inciso I, do Código Civil. Devidos os valores atrasados, sob pena de violação ao art. 884, do Código Civil Precedentes. Lei n. 11.960/09 Necessidade de sua observância. Embora a referida Lei tenha sido julgada parcialmente inconstitucional pelo pretório Excelso, diante do decidido nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tal declaração de inconstitucionalidade carece de modulação dos seus efeitos Daí porque, em Medida Cautelar na Reclamação n. 16.745 foi concedida a liminar, por decisão do Ministro Teori Zavascki, para o fim de que sejam aplicados os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na Lei n. 11.960/09 até que seus efeitos sejam modulados pelo Supremo Tribunal Federal Precedentes Recursos oficial e voluntário da apelante parcialmente providos, nos termos supra decididos. (TJSP; APL 1021349-92.2014.8.26.0053; Ac. 8341579; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 30/03/2015; DJESP 09/04/2015)
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE.
Agravo retido desprovido. Os prazos de notificação para defesa preliminar, no procedimento da ação de improbidade, são contados para cada um dos réus individualmente Inaplicabilidade da regra do art. 241, III do CPC Preliminar: Cerceamento do direito de defesa inexistente suficiência de instrução do feito o Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 CC. Art. 131, do CPC). Inexistência de julgamento extra petita. A nulidade do contrato é decorrência lógica da nulidade da licitação, razão pela qual inexiste incongruência da sentença aos limites objetivos da demanda ajuizada. Mérito: Contratação de empresa para prestação de serviços médicos Ausência de publicação de edital em jornal de grande circulação que frustrou a competitividade do certame e impediu que a Administração escolhesse a melhor proposta. Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração comprovação do elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo Inteligência do art. 11, caput, da LIA. Aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sentença de parcial procedência mantida Agravo Retido e recursos de apelação não providos. (TJSP; APL 0000868-55.2011.8.26.0660; Ac. 8252892; Viradouro; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/02/2015; DJESP 23/03/2015)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% INCIDENTE SOBRE O FGTS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A iniciativa para a ruptura do pacto laboral partiu do primeiro reclamado, porquanto eivado de nulidade o pedido de demissão de fl. 2.532 e inexistente qualquer outra prova de que o autor tenha manifestado interesse em resilir o contrato de trabalho. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS (OJ Nº 18 DO TST). O perito contador confirma que as horas extras pagas integraram a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela reclamada, portanto, não cabe falar da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 do TST, porquanto as próprias reclamadas efetuavam a integração das horas extras pagas no cálculo da complementação de aposentadoria. Provimento negado. VI STOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrentes EDEMAR BELTRAME, BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e recorridos, OS MESMOS. Da sentença das fls. 3460 - Verso/3.466 e 3.537, proferida pelo Juiz Cláudio Roberto Ost, recorrem as partes a este Regional. O reclamante, nas razões de fls. 3.475/3.511, busca a reforma da sentença em relação: à ilegitimidade passiva da segunda reclamada em relação às verbas trabalhistas; à responsabilidade solidária em relação a todas as parcelas vindicadas na demanda; à multa de 40% sobre todos os valores do FGTS do contrato; ao aviso prévio e sua integração no tempo de serviço; às horas extras e reflexos; aos intervalos para alimentação e descanso; às diferenças salariais pela equiparação com os empregados do Banco Central; aos reajustes salariais; às diferenças salariais decorrentes de promoções; às comissões incidentes sobre as vendas de produtos e serviços; aos anuênios; ao adicional de risco de vida; à natureza salarial do auxílio-alimentação; e à multa do art. 477 da CLT. O primeiro reclamado, às fls. 3.556/3.601, por sua vez, pugna pela incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria; pela ilegitimidade passiva do Banco, pela aplicação da prescrição e pela exclusão da condenação em: solidariedade no pagamento das verbas exclusivas da Previ; alteração da jornada de trabalho; diferenças de adicional de função e representação; horas extras e reflexos; remuneração dos intervalos para alimentação e descanso; complementação de aposentadoria; contribuições previdenciárias e fiscais; e anotações na CTPS. Pede, ainda, a absolvição da condenação em honorários assistenciais, a observação da época própria para a correção monetária e dos dias efetivamente trabalhados. A segunda ré pede, nas razões de fls. 3.512/3.532, a reforma da sentença: no tocante à aplicação do Estatuto da Previ nos moldes vigentes à época da adesão do recorrido; em relação; em relação à legislação aplicável e à observância dos estatutos e regulamentos; no tocante ao cálculo do benefício; quanto à inexistência de diferenças de complementação de aposentadoria em relação às horas extras; e à observância do limite-teto. Contrarrazões foram apresentadas nas fls. 3.542/3.552, 3.605/3.646, 3.649/3.676, 3.678/3.682, respectivamente. É o relatório. ISTO P O STO: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECORRIDAS. Pede o recorrente a responsabilidade da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas. Entende que na medida em que as demandadas constituem inequívoco grupo econômico, capitaneado pelo primeiro, devem responder solidariamente por todos os pedidos da demanda. Sem razão o recorrente. A responsabilidade do segundo reclamado limita-se à complementação da aposentadoria, porquanto as demais parcelas postuladas na presente ação decorrem exclusivamente da relação havida entre empregado e empregador. O simples fato de os reclamados pertencerem ao mesmo grupo econômico não atrai a incidência da solidariedade da segunda reclamada em relação aos débitos de natureza trabalhista, porquanto o autor sequer prestou serviços em favor desta. Em sentido contrário, a responsabilidade solidária do primeiro reclamado em relação à complementação de proventos de aposentadoria é que se cristaliza, em razão deste ser o fundador e mantenedor da segunda reclamada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2. MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% INCIDENTE SOBRE O FGTS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 453 DA CLT. Busca o recorrente a condenação das reclamadas no pagamento da multa compensatória incidente sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Afirma incontroverso nos autos que o desligamento do ora recorrente dos quadros do primeiro recorrido se deu “por aposentadoria”, frente ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, conforme consignado expressamente no termo de rescisão contratual. Diz não prosperar a alegação de que o ora recorrente teria solicitado seu desligamento, retratado no documento de fl. 2.352, eis que tal documento, de cunho administrativo e previamente impresso, deve ser firmado por todos os empregados que se aposentam, não tendo validade legal por ausência de homologação, nos termos do § 1º do art. 477 da CLT. Salienta que as decisões do STF declararam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, afastando a orientação jurisprudencial do TST em sentido contrário. Ressalta que o desligamento do ora recorrente dos quadros do primeiro recorrido se deu por vontade unilateral do empregador, sendo que a presunção de pedido de desligamento levantada pela decisão de primeiro grau sequer foi objeto das defesas apresentadas. É incontroverso que o reclamante iniciou a laborar para o primeiro reclamado em 02.07.1976, tendo logrado aposentadoria por tempo de serviço em 31.01.2006 (fl. 67), havendo a rescisão contratual na mesma data, tendo como causa de afastamento a “aposentadoria” (fl. 66). À fl. 2.532 é juntado documento onde o reclamante pede desligamento do primeiro reclamado por motivo de aposentadoria. Inicialmente, cumpre elucidar se a aposentadoria espontânea do empregado, por tempo de serviço, extingue o contrato de trabalho. Inexiste, na legislação consolidada, qualquer referência à extinção do contrato de trabalho decorrente da jubilação do empregado. O artigo 453, mesmo após a alteração trazida com a edição da Lei nº 6.204/75, não trata da rescisão contratual por aposentadoria, mas tão-somente veda a contagem, no tempo de serviço do empregado readmitido, do período trabalhado na empresa anteriormente à concessão da aposentadoria, o que não é o caso dos autos, porquanto não houve readmissão do empregado. A edição da Medida Provisória nº 1.596/97 não possui o condão de admitir a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria, eis que tal dispositivo foi convertido na Lei nº 9.528/97, mas que teve sua eficácia liminarmente suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, julgada procedente pelo STF, como se verá adiante. Da análise da legislação previdenciária anterior à edição da Lei nº 8.213/91 (Leis 5.890/73 e 6.950/81 e Decreto nº 89.312/84), verifica-se que o desligamento da atividade ou do emprego era requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. A única exceção foi no curto período de vigência da Lei nº 6.887/80 (de 10 de dezembro de 1980 a 3 de novembro de 1981), que dispensou a comprovação de desligamento da atividade para a concessão da jubilação. Nessa linha de raciocínio, não havia extinção do contrato de trabalho “por aposentadoria”, mas, sim, pedido de dispensa do empregado para que pudesse encaminhar o requerimento para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. Ressalte-se, por oportuno, que, não raro, ocorriam situações em que o empregado, após desligar-se da empresa e encaminhar seu requerimento para obter a aposentadoria, não lograva sua jubilação pelo não preenchimento do tempo de serviço mínimo exigido, tendo de voltar a competir no mercado de trabalho para conseguir nova colocação e implementar o tempo de serviço necessário para obter sua aposentadoria. Cabe aqui a indagação: como poderia ocorrer a rescisão contratual “por aposentadoria” se o obreiro não logrou sua jubilação? A resposta parece não comportar dúvida. As rescisões contratuais visando à aposentadoria por tempo de serviço, ocorriam ou por pedido de dispensa, ou por demissão sem justa causa. A partir da edição da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991, sobreveio nova regulamentação da matéria, eis que o artigo 49, inciso I, letra “b”, da referida norma, eliminou a necessidade de comprovação do desligamento do emprego ou da atividade para a concessão da aposentadoria. Nesse sentido, não mais necessitava o obreiro pedir dispensa do emprego ou ser demitido para encaminhar sua aposentadoria. Mesmo após obter sua jubilação, se assim quisessem os contratantes, poderia o contrato de trabalho permanecer intacto após a aposentadoria do trabalhador. Tal situação se mostra interessante para as duas partes: ao trabalhador, porque não deixa de manter seu padrão de vida, e ao empregador porque continuaria a contar com uma força de trabalho ainda produtiva e experiente. Não se desconhece que, na prática, os proventos da aposentadoria não são suficientes para manter o padrão de vida ao qual o trabalhador estava habituado, eis que o empregado não passa para a inatividade mantendo a integralidade de seus rendimentos. As regras da Previdência Oficial levam em conta a média dos últimos 36 meses de contribuição e estão limitadas ao teto por ela estabelecido. Tal situação obriga, não raro, a que o trabalhador procure nova colocação no mercado de trabalho ou, ainda, que permaneça em atividade na mesma empresa na qual laborava, a fim de complementar seus rendimentos de molde a refazer seu padrão de vida anterior ou manter o até então existente. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço não implica, necessariamente, na manifestação de vontade do trabalhador em passar para a inatividade, mas, sim, de exercer o direito de obter um benefício previdenciário para o qual contribuiu ao longo de décadas. Nesse contexto, adoto o entendimento segundo o qual a aposentadoria por tempo de serviço (voluntária) não dissolve o pacto laboral, uma vez que no Direito do Trabalho vige o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, não se podendo considerar extinto o contrato de trabalho pelo simples advento da aposentadoria, sobretudo quando inexiste solução de continuidade na prestação de serviços e não há manifestação de vontade das partes em resilir o pacto. Note-se que a própria legislação que trata das aposentadorias, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, eliminou a necessidade de comprovação do desligamento do emprego para concessão da aposentadoria, fato que ainda mais reforça a tese da continuidade da relação de emprego. O E. STF, em decisão proferida na ADIN 1.721, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, verbis: “VOTO MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator) Reconheço, de pronto, a legitimidade dos autores, por se tratar de agremiações políticas de notória participação no atual quadro atual dos parlamentares federais. O que faz incidir a regra habilitadora do inciso VIII do art. 103 do Magno Texto de 1988, tida por esta nossa Casa de Justiça como de universal aptidão processual dos partidos políticos para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. 11. Noutro giro, manifesto minha adesão ao que decidido na ADI 3.289, no sentido de que a conversão de medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade desse espécime de ato da ordem legislativa. Ao fazê-lo, ajunto que o instituto da medida provisória faz parte do “processo legislativo” (inciso V do art. 60 da Lei Republicana); e como em tudo o mais que faz parte do processo legislativo federal, quem dá a última palavra é o Congresso Nacional. Seja para dizer quando uma proposta de ato legislativo se faz oportuna e/ou conveniente, seja para dizer quando o conteúdo de tal proposta atende aos interesses e valores da sociedade. 12. Em palavras outras, a conversão de medida provisória em lei significa uma absorção de conteúdo: o conteúdo daquela específica medida provisória que, ao ver do Congresso Nacional, é dotada de mérito suficiente para se tornar o conteúdo de uma nova lei. Mas uma absorção de conteúdo que já pressupõe um juízo afirmativo quanto à conveniência e/ou oportunidade do que restou, afinal, aprovado. E é nesse juízo preliminar de conveniência e/ou oportunidade que se dá a própria absorção do originário juízo de urgência e relevância com que trabalhou o Presidente da República. 13. É claro que o exame parlamentar quanto ao mérito de uma dada medida provisória pode até não se dar. Basta que os fatos a ela subjacentes não sejam reputados como de urgência e relevância (não uma coisa ou outra, alternativamente, mas uma coisa e outra, concomitantemente). A questão preliminar a impedir a análise da questão de fundo, a teor do § 5º do art. 62 da Constituição. Mas aprovada que seja a medida quanto ao seu conteúdo, aí o que já se tem é um referendo que tudo incorpora: questão preliminar de urgência e relevância e mais o inteiro mérito do ato referendado. Pelo que já não cabe sindicar, na presente ADIN, a constitucionalidade dos pressupostos de edição de uma medida provisória já convertida em lei formal do Congresso Nacional. 14. Debruço-me, agora, sobre a questão de fundo. Fazendo-o, entendo que a Constituição de 1988 substituiu a garantia “absoluta” do emprego (a estabilidade decenal de que trata o art. 492 da CLT) por outras modalidades de proteção: a) aquela que se viabiliza pelas hipóteses listadas em lei complementar; b) a que se dá pela majoração do custo das despedidas sem outra causa que não seja a vontade unilateral do empregador. Confira-se: “Art. 7º... I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (...) ” 15. De se notar, então, que a Magna Carta Federal outorgou à lei complementar duas específicas funções: a) a de instituir as hipóteses em que não pode ocorrer despedida arbitrária ou sem justa causa; b) a de fixar, “entre outros direitos”, os parâmetros de indenização compensatória aos trabalhadores que vierem a ser despedidos, exatamente, sem justa causa ou pelo exclusivo arbítrio do seu empregador. 16. Isso não obstante, a própria Lei Maior, sem esperar pela edição da sobredita lei complementar, avançou algumas regras de proteção do trabalhador/empregado, de sorte a lançar algumas hipóteses proibitivas da demissão arbitrária ou sem justa causa. Demais disso, também limitou o quantum da indenização compensatória a quatro vezes o valor da percentagem a que se refere o § 1º e o caput do art. 6º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 19662. Tudo de acordo com os seguintes dispositivos: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (...) ” ************************************************* “Art. 10 do ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) ” 17. Nesse fluxo de idéias, e mesmo sem a edição da lei complementar a que alude o inciso I do art. 7º da Constituição, impõe-se reconhecer que ela - Constituição -, emprestou uma especial proteção à continuidade das relações empregatícias das quais façam parte: I - os empregados sindicalizados, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleitos, ainda que suplentes, até um ano após o final do mandato (inciso VIII do art. 8º); II - os empregados eleitos para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (alínea “a” do inciso II do art. 10 do ADCT); III - as empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT). 18. Fixadas essas premissas, é de se inferir que somente as três referidas classes de obreiros é que desfrutam da chamada “estabilidade constitucional relativa”. Proteção passível de reforço, claro, quando da edição da lei complementar requestada pelo inciso I do art. 7º da própria Constituição Federal. 19. Sucede que o novidadeiro § 2º do art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador. Pois o fato é que o ato em si da concessão da aposentadoria voluntária a empregado passou a implicar automática extinção da relação laboral (empregado, é certo, “que não tiver completado trinta e cinco anos, se homem, ou trinta, se mulher (...) ” (inciso I do § 7º do art. 201 da CF). 20. Ora bem, a Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício. Não como um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (aqui se cuida de aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave. Explico. Se um empregado comete falta grave, assujeita-se, lógico, a perder o seu emprego. Mas essa causa legal de ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente. É preciso que o empregador, no uso de sua autonomia de vontade, faça incidir o comando da lei. Pois o certo é que não se pode recusar a ele, empregador, a faculdade de perdoar seu empregado faltoso. 21. Não é isto, porém, o que se contém no dispositivo legal agora adversado. Ele determina o fim, o instantâneo desfazimento da relação laboral, pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria (a voluntária) que lhe é juridicamente franqueada. Desconsiderando, com isso, a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado. E também desatento para o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o “segurado” do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo. Não às custas desse ou daquele empregador. O que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira do benefício da aposentadoria passa a se desenvolver do lado de fora da própria relação empregatícia, pois apanha o obreiro já na singular condição de titular de um direito à aposentadoria, e não propriamente de assalariado de quem quer que seja. Revelando-se equivocada, assim penso, a premissa de que a extinção do pacto de trabalho é a própria condição empírica para o desfrute da aposentadoria voluntária pelo Sistema Geral de Previdência Social. Condição empírica, isto sim, é o concurso da idade de nascimento do segurado com um certo tempo de contribuição pecuniária (incisos I e II do § 7º do art. 201 da CF). Quero dizer: a relação previdenciária até que principia com relação de emprego, sem dúvida (caso dos autos). Mas a relação de aposentadoria, uma vez aperfeiçoada, se autonomiza perante aquela. Ganha vida própria e se plenifica na esfera jurídica do “segurado” perante o sistema previdenciário em si. 22. Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação. Obrigação patronal, essa, que se faz presente até mesmo na hipótese em que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador. Note-se: “Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria”. (Sem marcação no original) 23. Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia. Quanto mais que os “valores sociais do trabalho” se põem como um dos explícitos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º). Também assim, base e princípio da “Ordem Econômica”, voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...) ” (art. 170 da CF), e a “busca do pleno emprego” (inciso VIII). Sem falar que o primado do trabalho é categorizado como “base” de toda a ordem social, a teor do seguinte dispositivo constitucional: “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. ” 24. Daí o seguinte magistério de Maurício Godinho Delgado, citando José Afonso da Silva: “ (...) Finalmente, na leitura de todos esses dispositivos há que se considerar o estuário cultural e normativo característico de toda a Constituição, em que se demarcam o primado conferido ao trabalho e as inúmeras garantias deferidas a seu titular. Como bem apontado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, o direito ao trabalho “... ressai do conjunto de normas da Constituição sobre o trabalho”. É que, para a Constituição, a República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos, entre outros, os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV); a ordem econômica também se funda na valorização do trabalho (art. 170), ao passo que a ordem social tem como base o primado do trabalho (art. 193). Tudo isso, inevitavelmente, conduziria ao necessário reconhecimento do “... direito social ao trabalho, como condição da efetividade da existência digna (fim da ordem econômica) e, pois, da dignidade da pessoa humana, fundamento, também, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) ”. 25. Nessa ampla moldura, deduzo que uma proposição em contrário levaria à perpetração de muito mais desrespeito à Constituição do que prestígio para ela. Quero dizer, o que se ganharia com a tese contrária seria suplantado, de muito, pelas perdas infligidas ao sistema de comandos da Constituição-cidadã, a significar, então, postura interpretativa oposta à preconizada pelo chamado “princípio da proporcionalidade em sentido estrito”. 26. Seguindo a mesma linha de raciocínio até aqui expendida, ajunto que a colenda 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 449.420 (Rl. Min. Sepúlveda Pertence), ocasião em que proclamou: “viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (DJU de 14.10.2005). 27. Isso posto, meu voto é pela procedência da presente ADI, para o fim de declarar inconstitucional o § 2º do art. 453 da C. L. T. Assim, inexistindo rescisão contratual por aposentadoria, resta decidir de quem foi a iniciativa para a ruptura do pacto laboral. O Banco reclamado, em sua defesa, afirma que foi o reclamante quem deu causa ao término do contrato de trabalho, uma vez que optou em pedir a aposentadoria e afastar-se do serviço do Banco (item “s”, fl. 2.512). Todavia, o documento de fl. 2.532 não pode ser acatado como prova do “animus” do reclamante em afastar-se do serviço. Com efeito, o exame do pedido de demissão acima referido comprova que este foi redigido integralmente pelo Banco reclamado, inclusive com instruções sobre a data a ser preenchida. Ainda, não há como aceitar que o empregado preencha pedido de demissão onde a data do mesmo seja “no dia útil seguinte ao recebimento do comunicado ao Banco da concessão da aposentadoria pelo INSS (quando o funcionário optar por AGUARDAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM ATIVIDADE) ”. Note-se, também, no documento de fl. 2.532, que o item 4 prevê que “caso o benefício seja indeferido pelo INSS, será de minha responsabilidade o ressarcimento de todas as quantias recebidas indevidamente, do Banco e da PREVI, bem como os acertos das consignações, na hipótese de opção pelo item (a) ”. Ou seja, em caso de indeferimento pelo INSS do pedido de aposentadoria feito pelo empregado, o contrato de trabalho se manteria íntegro, sem solução de continuidade, comprometendo-se o trabalhador a ressarcir os valores porventura recebidos decorrente da rescisão contratual. Cumpre ressaltar que o próprio reclamado não considerou como sendo “pedido de demissão” a causa de afastamento do autor, pois do contrário assim faria constar no TRCT de fl. 2.534. A mera homologação do instrumento de rescisão pelo órgão de classe do empregado não legitima o pedido de demissão, porquanto o verso do TRCT de fl. 66 estampa a ressalva feita pelo órgão sindical, quanto ao direito do empregado postular todo e qualquer valor que entender ser devido. É certo que o empregado não pode permanecer laborando e, ao mesmo tempo, usufruir o benefício da complementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, porquanto uma das exigências para o pagamento de tal parcela é o desligamento do empregado (art. 30, IV do Regulamento do Plano de Benefícios, fl. 2.869), porém, não há qualquer óbice para que o empregado permaneça laborando e, além da remuneração auferida do empregador, receba seus proventos de aposentadoria dos cofres do INSS. Do exposto acima, resta a convicção de que a iniciativa para a ruptura do pacto laboral partiu do primeiro reclamado, porquanto eivado de nulidade o pedido de demissão de fl. 2.532 e inexistente qualquer outra prova de que o autor tenha manifestado interesse em resilir o contrato de trabalho. Diante desses fundamentos, não há que se falar em rescisão contratual por aposentadoria, sendo que a iniciativa de romper o contrato de trabalho, portanto, partiu do primeiro reclamado, e, como tal, considera-se a mesma como imotivada, razão pela qual esse Relator entende cabível a multa de 40% sobre os valores do FGTS do período contratual. Dá-se provimento ao recurso para condenar o primeiro reclamado ao pagamento da indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS depositado na conta vinculada do reclamante no período em que vigorou o contrato de trabalho. 3. AVISO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. Pretende o recorrente, pelos mesmos fundamentos do item anterior, a condenação das reclamadas no pagamento de trinta dias de aviso prévio e sua integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais, além de diferenças de férias, 13º salário, gratificações semestrais e FGTS. Pelas mesmas razões de decidir constantes no item anterior, dá-se provimento ao recurso para condenar o primeiro reclamado no pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, além de diferenças de férias, 13º salário, gratificações semestrais e FGTS, decorrentes da integração do período do aviso prévio indenizado na contagem do tempo de serviço. 4. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. Pede o recorrente a reforma parcial da sentença para acolher a jornada média alegada na inicial, das 7h30min às 18h30min/19h, com 15 minutos de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, para apuração das horas extras. Destaca que a decisão “a quo” decretou a nulidade dos registros de horário carreados aos autos pelo primeiro recorrido, prova documental a que estava obrigado, devendo prevalecer a jornada alegada na peça de ingresso, ainda mais quando confirmada pela prova oral produzida. Refere que o primeiro recorrido nunca mencionou na defesa a jornada de trabalho praticada pelo ora recorrente, aduzindo apenas a jornada oficial de seis e oito horas, sem nunca informar os horários de início e término das jornadas. Sem razão o recorrente. A testemunha Valdecir Diniz (fl. 3.459), convidada pelo reclamante, diz que “o reclamante ingressava na agência às 7h30min ou 7h45min e saía às 18h e pouco (sic) ou 19h”. Já a testemunha Ingrid Allebrandt (fl. 3.459) igualmente convidada pelo autor refere que “a depoente chegava na agência próximo das 8h e nela permanecia até as 18h30min”, e, mais adiante, que “normalmente o reclamante estava na agência quando a depoente chegava e quando eu saía ele permanecia, saíamos mais ou menos no mesmo horário (sic) ”. Da prova oral se constata que o reclamante ingressava na agência entre 7h30min e 8h e se retirava entre 18h e 18h30min. Assim, correto o entendimento do Juízo de origem ao arbitrar o horário de início e término da jornada do reclamante pela média dos horários informados pela prova oral, ou seja, às 7h45min e às 18h15min. A nulidade dos registros de horário juntados pelo primeiro reclamado não torna prevalente a jornada de trabalho declinada na inicial, máxime ante a produção de outras provas tendentes a comprovar a real jornada laborada pelo reclamante. Nego provimento. 5. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. DURAÇÃO E REMUNERAÇÃO. Pretende o recorrente a reforma da decisão para reconhecer que o intervalo para repouso e alimentação era de 15 minutos. Salienta que a decisão de primeiro grau arbitrou intervalo de 30 minutos para alimentação e descanso, com o que não se conforma, ante as provas produzidas nos autos, notadamente os informes testemunhais, as quais confirmaram que eram concedidos apenas 15 minutos de intervalo. Busca, ainda, a condenação das recorridas no pagamento do valor equivalente a uma hora diária, por se tratar de penalidade pela inobservância das normas de higiene, medicina e segurança do trabalho. Entende que em razão dos recorridos terem concedido intervalo de apenas 15 minutos, embora submetido a uma jornada diária de mais de dez horas, devem ser condenados a remunerar uma hora diária, e não somente a diferença entre o intervalo concedido e o devido. Diz que não se trata de remuneração de trabalho extraordinário, mas tão-somente de penalidade face o não cumprimento das normas de higiene, medicina e segurança do trabalho. Assiste razão parcial ao recorrente. Com efeito, a sentença de primeiro grau se apresenta contraditória, porquanto no item referente às horas extras arbitra a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h45min às 12h e das 12h30min às 18h15min, ou seja, com 30 minutos de intervalo e, no item seguinte, relativo ao intervalo para descanso e alimentação, refere que o reclamante tinha concedido intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. A análise dos depoimentos prestados nos autos confirma que o autor usufruía 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, razão pela qual se dá provimento ao recurso para reconhecer que o intervalo diário gozado pelo reclamante era de 15 minutos. Por outro lado, a pretensão da inicial, reconhecida pelo Julgador de origem, é de reconhecimento de que o reclamante estava sujeito à jornada especial de seis horas diárias, prevista no “caput” do art. 224 da CLT. Assim, reconhecida pela sentença que a jornada normal diária do reclamante era de seis horas, o intervalo para repouso e alimentação a que fazia jus o reclamante era de 15 minutos, a teor do disposto no § 1º do art. 71 da CLT. Todavia, incide na espécie a recente a recente Orientação Jurisprudencial nº 380, do TST, verbis: “380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4º, da CLT”. Dá-se provimento ao recurso do autor, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, do tempo faltante para completar uma hora de intervalo, em decorrência do intervalo intrajornada não gozado integralmente. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO COM OS EMPREGADOS DO BANCO CENTRAL. Busca o recorrente a reforma da decisão para deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com os empregados do Banco Central do Brasil, mais precisamente em relação às parcelas Adicional de Caráter Pessoal - ACP e Abono Especial - ABE. Aduz que a prescrição incidente é parcial, e não total, estando atingidos pelo manto prescricional tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüídio do ajuizamento da presente demanda, e não o direito. Invoca, como razões do recurso, a decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista nº 1195.751/96, proposta por Alci Anita Massotti em face do Banco ora recorrido. Inicialmente, sem objeto as razões do recurso em relação à prescrição total, porquanto não declarada. De resto, não há como dar guarida à postulação do autor, eis que as decisões proferidas nos processos TST-DC 25/87 (fls. 1.891/1.903) e TST-DC 15/88 (fls. 1.905/1.927) asseguram tão-somente a equiparação de vencimentos-padrão do Banco do Brasil e do Banco Central, excluídas quaisquer outras parcelas. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI-1 do Colendo TST, verbis: “Banco do Brasil. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido”. Em relação ao Abono Especial - ABE, cumpre ressaltar a decisão do Colendo TST no julgamento do TST-DC-15/88 (fl. 1.926), “verbis”: “Ora, a equiparação prevista no acordo celebrado entre o Suscitante e a Suscitada no TST-DC-25/87, conforme se infere de sua cláusula 1ª, foi dos vencimentos-padrão dos empregados do Suscitante com os vencimentos-padrão dos servidores do Banco Central, sem o acréscimo de qualquer outra parcela, fosse ela de caráter salarial ou não. Ante tudo o exposto, julgo procedente o dissídio para declarar que o abono especial, concedido pela Diretoria do Banco Central aos seus servidores a partir de 01.09.87, não se computa nos vencimentos-padrão aos mesmos pagos, para efeito da equiparação prevista na cláusula 1ª, do acordo celebrado pelo Banco do Brasil S/A, ora Suscitante, no TST-DC-25/87”. Nega-se provimento ao recurso. 7. REAJUSTE SALARIAL. IPC DE JUNHO DE 1987. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 E FEVEREIRO DE 1989. IPC DE MARÇO DE 1990. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. Pede o reclamante a condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes pela aplicação do IPC de junho de 1987, URP de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989 e IPC de março de 1990, bem como pela aplicação da MP 434/94. Sustenta que a não concessão dos reajustes salariais vindicados, inclusive aqueles decorrentes dos chamados planos econômicos governamentais, feriu o direito adquirido. Destaca que teve redução salarial decorrente da chamada MP 434/94, que alterou a política salarial até então vigente, desprezando integralmente o reajuste salarial a que os integrantes da categoria profissional faziam jus naquela data, como até então assegurado a todas as categorias profissionais pela Lei nº 8.542/92. Sem razão o recorrente. No caso em exame, aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 322 do Colendo TST, verbis: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”. Aplicável, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 243 da SDI-1 do TST: “PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS. Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos”. Assim, constatando-se que a presente ação foi ajuizada em 30.10.2007, reconhece-se a prescrição total das parcelas vindicadas. Nega-se provimento ao apelo. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. Busca o recorrente a condenação dos recorridos no pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções. Ressalta que o recorrido deixou de conceder as promoções a que fazia jus a contar de 1997, com base no Plano de Cargos e Salários - PCCS, assegurado no Regulamento de Pessoal. Entende que o Plano de Cargos e Salários incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho, devendo ser observados os preceitos contidos naquele vigente desde 01.01.1991, consoante Cartas Circulares FUNCI nº 805, de 23.01.1991, FUNCI nº 809, de 23.01.1991, art. 5º, e FUNCI nº 822, de 11.10.1996, art. 5º. Não assiste razão ao recorrente. Conforme se depreende da resposta ao quesito nº 32 (fls. 3.262/3.266, o perito contábil refere expressamente que em relação às promoções automáticas por tempo de serviço, os dados analisados evidenciam que o reclamante foi promovido nos interstícios previstos nas normas indicadas na peça recursal. A resposta do perito não foi objeto de impugnação por parte do reclamante, razão pela qual não há diferenças em relação às promoções por tempo de serviço. Já em relação às promoções por merecimento, denominadas de “promoções antecipadas”, o reclamante não comprovou nos autos que fizesse jus às mesmas, estando estas inseridas no direito potestativo do empregador. De resto, aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 277 do TST que dispõe “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva, os contratos”. Provimento negado. 9. COMISSÕES INCIDENTES SOBRE AS VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. Pretende o recorrente o pagamento de comissões incidentes sobre as vendas de produtos e serviços e suas repercussões legais. Diz ser incontroverso nos autos que vendia produtos e serviços, inclusive com rigorosas metas a serem cumpridas, sem que tivesse recebido as comissões correspondentes. Sem razão o recorrente. O perito contador, na resposta aos quesitos nºs 36 e 37 (fl. 3.268/3.269), não impugnados, confirma que o reclamante comercializava a venda de seguros e papéis (produtos) em nome do Banco e não recebia pagamento de comissões sobre a venda de tais papéis. Todavia, não há qualquer prova nos autos de que as partes tenham pactuado o pagamento de comissões sobre a venda de seguros ou outros produtos oferecidos pelo Banco reclamado. A mera previsão de metas a serem atingidas pelo funcionário em relação a estas vendas não atrai o direito ao pagamento de comissões, porquanto não houve qualquer ajuste neste sentido. Demais disso, o reclamante, na inicial, limita-se a afirmar que fazia jus ao pagamento de comissões, porém, sequer indica o percentual devido ou mesmo o montante mensal devido por tais vendas, deixando de fornecer os elementos mínimos necessários à investigação de seu direito. Neste contexto, nega-se provimento ao recurso. 10. ANUÊNIOS. Pede o recorrente a condenação dos recorridos no pagamento de anuênios e reflexos. Assevera que os recorridos suprimiram (“congelaram”) os anuênios devidos por força das disposições normativas da categoria profissional, a partir do segundo semestre de 1998. Salienta que o adicional por tempo de serviço tem origem no contrato de trabalho, mais precisamente nos normativos internos do primeiro recorrido, jamais nos instrumentos normativos da categoria profissional, eis que estes apenas chancelaram prática adotada pelo recorrido bem antes da existência dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Entende irrelevante o fato de a vantagem ter deixado de constar nos instrumentos normativos da categoria profissional, porquanto é decorrente do contrato de trabalho, e como tal deveria ter sido mantida, sob pena de alteração unilateral do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Com razão o recorrente. É incontroverso que o reclamante, até 1999, tinha computado o adicional por tempo de serviço, inicialmente sob a forma de quinquênios, e, a partir de 01.09.1983, sob a forma de anuênios. A partir de 1999, a parcela continuou a ser paga, porém, deixou de ser computada, sendo mantidos os anuênios adquiridos até 31.08.1999. Porém, ao contrário do afirmado na defesa, o anuênio não foi uma conquista dos funcionários do Banco do Brasil, decorrente de acordos/dissídios coletivos de trabalho, porquanto os funcionários já recebiam o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, conforme estipulado nas normas coletivas (fl. 2156, item I-VANTAGENS, parágrafo segundo). Constata-se que o quinquenio já era pago pelo Banco por força de norma interna e que aderiu ao contrato do trabalho do reclamante no momento de sua contratação, como se observa, também, das anotações constantes em sua CTPS (cópia, fl. 62) não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468, da CLT. Não se trata, portanto, de mera supressão de direito previsto em norma coletiva, mas sim de efetiva supressão de adicional por tempo de serviço derivada do próprio contrato de trabalho. Quanto aos anuênios, a supressão configura alteração contratual lesiva ao trabalhador, pelo que se impõe reconhecer a nulidade do ato praticado unilateralmente pelo empregador. Portanto, dá-se provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento de anuênios, a partir de 01.09.1999, observada a prescrição qüinqüenal, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral, afastamentos remunerados, abono assiduidade, licença-prêmio e FGTS. Descabe a incidência em PLR, pelas razões já expostas no item 3, acima. Indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, eis que já incluídos na parcela mensal. 11. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Busca o demandante a condenação dos recorridos no pagamento do adicional de risco de vida e reflexos. Entende que estava submetido a risco de vida ao transportar valores até o Posto Bancário Avançado - PAB em que labutava, sem qualquer tipo de segurança, ressaltando que tais atividades foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo. Ainda que comprovado pela prova oral que o recorrente realizava transporte de numerário entre a agência bancária e o Posto Bancário Avançado - PAB, o adicional de risco de vida pretendido não encontra suporte legal na normatividade jurídica e tampouco na prova carreada aos autos. Com efeito, não há qualquer previsão de pagamento da parcela titulada nas normas coletivas juntadas aos autos. De igual forma, não há qualquer prova por parte do reclamante que tivesse contratado com o réu o pagamento do adicional pretendido. Provimento negado. 12. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA (COMPLEMENTAÇÃO). Pretende o recorrente seja declarada a natureza salarial da parcela mensalmente auferida a título do auxílio-alimentação. As cláusulas dissidiais que tratam do Auxílio Alimentação e do Auxílio Cesta Alimentação (fls. 2.316/2.317) estabelecem expressamente que o benefício fornecido possui caráter indenizatório e natureza não salarial, o que fulmina as pretensões do reclamante. Correta a decisão de origem ao considerar o cunho indenizatório do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação, uma vez decorrentes da Lei nº 6.321/76 - PAT, consoante, ainda, as cláusulas citadas. Nega-se provimento. 13. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Pede o recorrente a reforma da decisão para condenar os recorridos no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Alega que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo de lei, ressaltando que, em razão do desligamento “por aposentadoria”, obviamente que o contrato de trabalho teve seu término em 31.01.2006, não se aplicando o prazo de dez dias estabelecido na alínea “b”, § 6º do art. 477 da CLT Sem razão o recorrente. A Consolidação, em seu art. 477, parágrafo 6º, fixa prazo de dez dias para o pagamento das parcelas rescisórias, na hipótese de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, ou de um dia útil na hipótese de término de contrato. A inobservância dos prazos assegura ao empregado o direito à percepção de multa, no valor equivalente ao salário, devidamente reajustado, nos moldes do § 8º do mesmo dispositivo legal. Embora o reclamante afirme que não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal, a verdade é que o desligamento sem justa causa, como decidido aqui, ocorreu em 31.01.2006, e, por corolário lógico, o prazo para pagamento das rescisórias é de dez dias. Efetuado o depósito do valor da rescisão na conta corrente do reclamante em 07.02.2006 (quesito 72, fl. 3.286), tem-se que não houve atraso e, por conseguinte, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. Busca o recorrente a declinação da incompetência desta Justiça Especializada para julgar o presente pleito no que diz respeito aos pedidos que envolvam a PREVI. Alega que o contrato havido entre o reclamante a entidade de previdência privada é de caráter civil e como tal deve ser apreciado e julgado, entendendo que a matéria objeto da pretensão do recorrido escapa aos limites da relação de emprego, visto que objetiva sejam incorporados no cálculo da aposentadoria os valores de horas extras. Salienta que nem mesmo a reforma constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 trouxe a essa Justiça Especializada a competência para apreciar os temas que envolvem as entidades de Previdência Privada, como o do caso “sub judice”. Sem razão a recorrente. Trata-se de matéria conhecida nos Pretórios Trabalhistas, que reiteradamente têm manifestado sua competência para apreciação do pedido, mormente quando instituída a vantagem através de empresa de Previdência Privada, criada e mantida pelo empregador. A situação não se altera diante dos termos da Emenda Constitucional nº 20, que alterou a redação do art. 202, da CF/88, cuja vigência verificou-se após o advento do ingresso da autora. Trata-se de benefício oriundo do contrato de trabalho e, como tal, a contenda se resolve no âmbito do Judiciário Trabalhista, máxime, quando o reclamado e a empresa de Previdência Privada são integrantes do mesmo grupo econômico. Correto o entendimento mantido pelo Juízo de origem, razão pela qual nega-se provimento ao apelo. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pede o recorrente o acolhimento da carência de ação em função da ilegitimidade passiva do Banco para responder o pleito no que diz respeito ao pedido de complementação de aposentadoria, na medida em que a PREVI possui personalidade jurídica própria, sendo independente da ora recorrente. Não merece ser acolhido o recurso. Analisando o Estatuto da PREVI (fls. 2.785/2.804), constata-se claramente, em seu artigo 75, a plena capacidade do Banco do Brasil de fiscalizar os negócios e atividades da Caixa, de maneira ampla, conforme ali consignado. Além do mais, os descontos das mensalidades dos associados são realizados pelo Banco, com posterior repasse aos cofres da Caixa, bem como, em caso de extinção da associação (artigo 73), todo o seu patrimônio reverterá em favor do Banco ora demandado. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) foi instituída pelo Banco do Brasil S/A., para conceder aos seus empregados, créditos decorrentes de complementação de aposentadoria. A PREVI somente contratou com o reclamante em razão do pacto laboral existente entre esta e o Banco instituidor (art. 4º, fl. 2.785). O benefício de complementação de aposentadoria foi instituído através de empresa de Previdência Privada, criada e mantida pelo empregador. Trata-se de vantagem oriunda do contrato de trabalho e, como tal, o Banco tem legitimidade “ad causam” para responder aos termos da demanda. Provimento negado. 3. SOLIDARIEDADE. Requer o recorrente a reforma da sentença para excluir a solidariedade do Banco do Brasil no pagamento de verbas exclusivas da PREVI. Diz que a PREVI e o Banco do Brasil são duas empresas completamente distintas e não configuram grupo econômico. Não assiste razão ao recorrente. Os reclamados respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria, eis que fazem parte do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a regra do art. 2º, § 2º, da CLT. Não há qualquer dúvida que os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico eis que o próprio Presidente da 2ª reclamada é designado pelo 1º reclamado (art. 35, § 1º, do Estatuto, fl. 2.793/2.794). Nega-se provimento. 4. PRESCRIÇÃO. Pretende o reclamado a redução do período imprescrito deferido na sentença. Aduz que descabe a ampliação do período imprescrito deferido na sentença com base em Notificação Judicial ajuizada pelo Sindicato, pois inaplicável ao presente feito. Sustenta que a referida Notificação não dá amparo à pretensão do autor, haja vista que o reclamante sequer participou da Assembléia Geral Extraordinária. Ressalta que como se trata de direito personalíssimo (horas extras), não tem o Sindicato o condão de representar cada funcionário do ora reclamado, uma vez que não possui poderes legais para tanto. Salienta que entre o período da notificação (1997) e o ingresso da presente ação (2007) se passaram mais de dez anos, tendo a notificação perdido sua eficácia. Não merece provimento o apelo. O juiz de origem (fls. 3.461) entendeu que “fica a salvo o direito de agir desde, observada a data do ajuizamento da ação n. 1219.751/97 (09.12.1997) que interrompeu a prescrição, 09.12.1992, em relação às horas extras (fls. 172/176) e 30.10.2002 (demais parcelas) ”. O protesto interruptivo da prescrição tem por finalidade a preservação do direito do trabalhador de reclamar créditos oriundos do contrato de trabalho. Ajuizada a medida, resta interrompida a prescrição, nos termos do art. 172 do CC. Considerando-se que no Direito do Trabalho dois são os prazos prescricionais previstos em norma constitucional - o bienal do direito de ação e o qüinqüenal relativamente às parcelas exigíveis oriundas do contrato de trabalho -, ambos hão de ser resguardados quando ajuizado o protesto antipreclusivo nos termos do art. 867 e seguintes do CPC. No caso dos autos, ainda que o requerido alegue que o reclamante sequer participou da Assembléia Geral Extraordinária, a resposta ao quesito 02 (fl. 3.233), comprova que o reclamante esteve presente na assembléia geral extraordinária, conforme documento de fl. 181. A ação ajuizada pela entidade sindical, comprovada a substituição processual do autor no rol juntado naquela ação, interrompe a prescrição para o empregado. A exegese do art. 219, do CPC, é a de que para que haja a interrupção da prescrição, mister que haja a manifestação clara da parte no sentido de pleitear a verba, independentemente da forma em que a ação foi ajuizada. Na hipótese, a lei assegurou ao sindicato a substituição processual, ainda que não num caso específico. Sucede que as condições para que se dê a substituição seria outro problema que não se refere com a questão da interrupção. Aqui, o importante é a vontade da entidade, e por conseqüência, da parte em querer fazer valer o seu direito. Nesse mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência dominante. Vejamos: “PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - Remanesce interrompida a prescrição mesmo na hipótese de vir a ser considerado parte ilegítima sindicato da categoria profissional que ajuizou ação na condição de substituto processual. A validade da citação é o único requisito para a interrupção, não importando o resultado da ação. Entretanto, tal interrupção não se opera sobre temas só versados na nova ação. Provimento parcial ao recurso. (TRT 4ª R. Ac. 00929.030/95-8 RO - 3ª T. Rel. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - DOERS 27.09.1999) ”; “PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Ainda que sindicato atuante como substituto processual venha a ser considerado parte ilegítima ad causam em reclamação anteriormente ajuizada com o mesmo objeto, referida ação deve ser tida como válida para efeitos de interrupção da prescrição relativamente a substituído, já que induvidosa a inocorrência de inércia deste quanto ao direito de ação, devendo ser relevado, ainda, que em caso tal, a entidade sindical, apesar de se valer, de meio inadequado, ingressa em Juízo, como pretensa credora. Aplicação subsidiária das disposições dos arts. 172, inciso I, 173 e 174, inciso III, do Código Civil e art. 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e Lei nº 8.036/90, art. 3º. (TRT 9ª R. RO 12.083/98 - Ac. 13.453/99 - 4ª T. Relª. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 25.06.1999) ”. Assim, ajuizado o protesto no dia 09.12.1997 (fl. 165), correto o prazo prescricional decidido pelo Julgador de origem em relação às horas extras. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso no tópico. 5. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. Busca o recorrente a reforma da sentença para que seja declarado que na função de GEREX o reclamante estava inserido no art. 224, § 2º, da CLT. Refere que na função de GEREX a jornada do reclamante era de oito horas diárias, estando enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que possuía subordinados, percebia adicional de função acima de 1/3 do salário base e possuía fidúcia especial do empregador. Sem razão o recorrente. De início, cumpre referir que o primeiro reclamado, pelos apontamentos funcionais trazidos aos autos pelo próprio Banco, somente enquadrou o reclamante no cargo comissionado de Gerente de Expediente II a partir de 16.06.2003 e somente em alguns períodos, como se nota da resposta ao quesito 1.1 (fl. 3.289). Portanto, exceto nos períodos antes referidos, o reclamado enquadrou o reclamante na função de Caixa Executivo, cuja jornada diária era de seis horas. Em relação aos períodos em que laborou na função de Gerente de Expediente, para o perfeito deslinde da controvérsia, impende delimitar se o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O § 2º, do art. 224, da CLT, estabelece que: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”. O Colendo TST, no Enunciado nº 204, do Colendo TST, confirma que: “As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, b, consolidado”. No caso dos autos, as folhas de pagamento juntadas com a defesa confirmam que o reclamante sempre percebeu gratificação de função (Adicional de Função) em valor superior a 1/3 de seu salário-base. Por outro lado, a testemunha Cleonice Correa Vione, arrolada pelo reclamante e ouvida através de Carta Precatória (fl. 3.151, a carmim), refere que: “... trabalhou com o reclamante na agência de Santa Rosa - RS de março de 1981 a novembro de 2005; (...); que quando trabalhou na AGCO o reclamante começava e terminava a jornada na agência, e a depoente presenciava o início e o término da jornada do reclamante; que o reclamante para exercer operações no posto avançado, possuía senha e executava tarefas inerentes a funcionário de nível III; que a senha era pessoal mas o cartão possuía nível I, II ou III; que o reclamante era nível II e o ser cartão era nível III; que os documentos de abertura e fechamento de caixa podem ser identificados de acordo com a matrícula do funcionário que realizou, mas a depoente não recorda a matrícula do reclamante; que o reclamante não tinha poderes para admitir ou punir empregados; que o reclamante não possuía subordinados, nem podia modificar o layout da agência, não tinha alçada para negócio nem procuração do Banco, nem obriga ao reclamado, não tinha assinatura autorizada, não participava do comitê de crédito da agência...”. A testemunha Ingrid Allebrandt, no depoimento de fl. 3.459, descreve que: “... a comissão de nível 2 dizia com os caixas, trabalho de execução, já a comissão nível 3 era superior, dizia com a confecção de autorização dos papéis, dos cheques; o valor da gratificação do nível 3 é maior que a do nível 2; (...); no posto da AGCO o reclamante exercia os níveis 2 e 3, fazia a execução e a autorização; (...); não sabe se o autor exerceu cargo de GEREX, oficialmente ele era caixa (sic); no posto da AGCO o reclamante desempenhou funções de GEREX, nível 3; o reclamante não era fiscalizado enquanto trabalhava no posto da AGCO...”. De outra parte, a testemunha Tânia Ciomar Scherer Pereira, convidada pelo primeiro reclamado (fl. 3.460), afirma que: “... trabalha para o Banco do Brasil há 21 anos; trabalha na agência de Santa Rosa a partir de 1996; (...) foi colega do reclamante; desde que está em Santa Rosa o reclamante exerceu o mister de caixa executivo e também substituiu o GEREX...”. A prova dos autos confirma que o autor laborava na maior parte do tempo no Posto Avançado Bancário existente na empresa AGCO, onde realizava atividades e operações tanto afeta ao nível II, quanto ao nível III, nível este em que se encontra inserida a função de Gerente de Expediente. De qualquer sorte, não restou comprovado que o reclamante tivesse subordinados sob suas ordens nos períodos em que formalmente teve reconhecido o exercício da função de Gerente de Expediente. Ressalte-se que embora Leonardo Falster, ouvido como informante do primeiro reclamado, afirme que era subordinado ao reclamante nas vezes em que este executou função de GEREX, o seu depoimento não pode ser acolhido, porquanto não confirmado pelos demais elementos de prova dos autos. Note-se que a segunda testemunha do reclamado, Tânia Ciomar, nada refere sobre a existência de subordinados ao reclamante quando este executava tarefas de GEREX. Cumpre ressaltar, ainda, que o reclamado não juntou aos autos qualquer documento informando as atribuições inerentes ao cargo de Gerente de Expediente. Restou comprovado, pela prova dos autos, que o reclamante não exercia qualquer cargo de chefia, fiscalização, supervisão ou equivalente, capaz de enquadrá-lo na excepcionalidade prevista no art. 224, § 2º, da CLT. A gratificação percebida, ainda que igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, remunerava apenas a maior responsabilidade das tarefas, e não as duas horas extraordinárias além da sexta, aplicando-se ao caso em exame, de forma análoga, o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 102, do TST. Assim, são extras as horas excedentes da 6ª diária. Nego provimento. 6. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - AFR. Pede o recorrente a exclusão da condenação em Adicional de Função e Representação - AFR, inclusive reflexos. Salienta que a sentença é contraditória e incoerente, pois em determinado momento reconhece que o reclamante exerceu tarefas de grau de responsabilidade nível 03, equivalente a Gerente de Expediente (perícia contábil), mas não reconhece como sendo cargo de confiança esse mesmo cargo exercido pelo autor, no tópico das horas extras. Destaca que o Juízo “a quo” reconhece, ainda, que o reclamante faz jus à diferenças de AFR e determina a dedução a título de gratificação de caixa. Afirma que pela prova dos autos pode-se concluir que: o reclamante era caixa-executivo; em alguns períodos exerceu em caráter de substituição o cargo comissionado de confiança de GEREX; quando no exercício do cargo comissionado de GEREX recebeu corretamente o Adicional de Função e Representação - AFR; e não exerceu de forma ininterrupta durante o período imprescrito o cargo comissionado de GEREX. Entende que se o reclamante não exerceu durante todo o período imprescrito a função de GEREX, ou cargo comissionado com responsabilidade de nível 03, não pode receber diferenças de AFR. Refere que o pedido do reclamante é contraditório com o pedido constante no item “2”, da inicial, uma vez que pretende o recebimento do Adicional de Função, mas não reconhece que o cargo que exercia em caráter de substituição era de confiança, consequentemente, enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, cuja jornada era de oito horas diárias. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cabe ressaltar que a sentença não se apresenta contraditória e incoerente, porquanto o julgador de origem entendeu que o cargo de Gerente de Expediente não se enquadra dentro da excepcionalidade prevista no § 2º do art. 224 da CLT para efeito de contagem das horas extras. De outra parte, entendeu o julgador originário que o reclamante exerceu atividades inerentes ao nível 3 em período maior do que aquele formalmente reconhecido pelo réu, deferindo o pagamento de diferenças de adicional de função e representação em razão de que o valor da gratificação de função paga ao nível 3 era superior à gratificação de função paga ao nível 2. De resto, conforme já referido no item “5”, acima, a prova dos autos demonstra que o reclamante, no período imprescrito, executava atividades inerentes ao nível 3, em especial quando laborava no Posto Avançado Bancário existente na empresa AGCO. De se destacar, no aspecto, os comprovantes de fechamento de caixa juntados com a inicial, como por exemplo à fl. 1.437, onde se constata que se tratava de tarefa afeta ao nível 3 e exercida pelo reclamante. Assim, tendo o reclamante executado tarefas inerentes ao cargo de nível 3 em todo o período imprescrito, faz jus às diferenças pleiteadas. Correto o entendimento do julgador de origem, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. 7. HORAS EXTRAS. Pretende o recorrente a absolvição da condenação no pagamento de horas extras. Alega que a sentença se baseou somente nas alegações e nas testemunhas do reclamante, ofendendo os arts. 818 da CLT, art. 125, inciso I, art. 131 e art. 333, inciso I, todos do CPC. Diz que a testemunha apresentada em Juízo pelo reclamante não pode servir como prova da jornada realizada, pois foi contraditada, sendo impossível que alguém tenha certeza e precisão dos horários trabalhados durante 15 ou 20 anos atrás, mencionando o depoimento da testemunha do Banco, ignorado pelo Juízo. Ressalta que o Juízo feriu o princípio da verdade real ao condenar o Banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a nulidade das FIPs, bem como por não ter considerado o Banco de Horas, cujas folgas foram utilizadas pelo autor. Salienta que a testemunha Ingrid foi contraditada, eis que possui reclamatória trabalhista contra o ora reclamado, possuindo interesse pessoal na demanda. Afirma que durante o período imprescrito o reclamante exerceu, em caráter de substituição, a função gratificada de confiança de Gerente de Expediente, estando inserido na exceção da jornada especial dos bancários, art. 224, § 2º, da CLT, bem como nas Súmulas nºs 102 e 287 do TST, sendo sua jornada diária de oito horas, não fazendo jus à 7ª e 8ª hora laborada como extra. Destaca que a partir de 17.10.2000 o Banco passou a adotar efetivamente o controle eletrônico de jornada, onde o funcionário não pode operar o sistema informatizado sem que dê o comando de entrada com senha pessoal, bem como não pode atuar após o comando de saída. Refere: impossível o reflexo das horas extras nas férias, em virtude do Enunciado nº 151 do TST; que o cômputo das horas extras no 13º salário somente é possível quando estas forem prestadas de modo habitual, o que não é o caso; que não sendo devidas horas extras, não há reflexos em FGTS; que as horas extras não influem no cálculo das gratificações semestrais, porquanto estas têm origem no Regulamento da Empresa; que descabe a integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, posto não estarem previstos em lei, além do sábado do bancário ser dia útil não trabalhado; que as horas extras não devem compor o abono assiduidade, porque tal pratica importaria em violar o regulamento da empresa que o instituiu por mera liberalidade; que não pode prosperar o reflexo das horas extras sobre a complementação de aposentadoria, uma vez que não existe amparo legal, invocando a OJ 18 da SDI-1 do TST; e que não pode ser mantida a condenação de horas extras nos dias em que o autor não laborou. Sustenta que se o Juízo informa que a jornada era de seis horas e ele usufruía trinta minutos de intervalo, não há como ser aplicado o § 4º do art. 71 da CLT, pois o restante da jornada já será paga como extraordinária, sendo que o reclamante sempre gozou/usufruiu o intervalo devido. Requer, ainda, sejam compensados os valores pagos sob os mesmos títulos. Com razão parcial o recorrente. Inicialmente, ressalte-se que a questão referente à jornada de trabalho decorrente do exercício do cargo de Gerente de Expediente já restou dirimida pelo decidido no item 5, acima. No mérito, o Julgador de origem considerou todas as provas produzidas nos autos em relação à jornada laborada pelo reclamante, inclusive os depoimentos das testemunhas trazidas pelo recorrente, como se vê das folhas 3.463 - Verso e 3.464, não se configurando como decisão baseada unicamente no depoimento das testemunhas trazidas pelo autor. Em relação às contraditas às testemunhas trazidas pelo reclamante, o simples fato de a testemunha mover ação contra a empresa, ainda que haja identidade de objeto com a presente demanda, não induz à suspeição. Nesse sentido é a Súmula nº 357 do Colendo TST, “verbis”: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Neste contexto, correto o Juízo de origem ao rejeitar a contradita lançada na audiência de instrução e julgamento às testemunhas indicadas pelo autor, não padecendo de qualquer nulidade a decisão. De resto, cabe destacar inicialmente que o reclamado não juntou aos autos as denominadas Folhas Individuais de Presença, razão pela qual em relação a estas não há como prover o recurso ante a impossibilidade de verificação da correção dos lançamentos efetuados. Por outro lado, a prova oral produzida nos autos põe por terra a argumentação da defesa quanto à validade dos registros eletrônicos do ponto para refletir a real jornada laborada pelo demandante. Com efeito, tanto o informante Leonardo Falster, quanto a testemunha Tânia, convidadas pelo reclamado, dizem que o reclamante laborava entre 9h30min e 10h até as 16h ou 16h30min, todavia, os pontos eletrônicos informam início da jornada em torno das 10h20min e saída após as 17h (fls. 2.615/2.620), o que comprova que o ponto eletrônico não retrata com fidedignidade a jornada cumprida pelo reclamante. Quanto à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, é de se acolher o depoimento das testemunhas trazidas pelo reclamante, porquanto não infirmadas por outro meio de prova. Com efeito, as testemunhas trazidas pelo reclamado alegam que iniciavam a laborar às 10h e que o reclamante chegava entre 9h30min e 9h45min, porém, como poderiam saber o horário de início do trabalho do reclamante se não estavam no local?. De outra parte, a testemunha Cleonice diz que o reclamante chegava junto com ela, às 7h30min, enquanto a testemunha Ingrid refere que quando chegava na agência às 8h o reclamante já estava no local, e a testemunha Valdecir afirma que chegava na agência entre 7h e 7h15 e o reclamante chegava entre 7h30min e 7h45min. Portanto, correto o horário de início e término do trabalho adotado pelo Julgador de origem, porquanto levou em conta a média horária indicada pelas testemunhas do demandante. De outra parte, com razão o recorrente quando requer a consideração das folgas compensatórias pelo denominado “Banco de Horas”. O julgador de origem desconsiderou o “banco de horas “em razão da resposta do perito ao quesito 3.4 (fl. 3.310), onde diz que “os documentos disponibilizados pelo Banco não permitem identificar de que forma era efetuado o controle/anotação (créditos e débitos), do banco de horas”. Todavia, o próprio expert, no mesmo quesito refere que “o documento de fls. 2541 informa que o reclamante em algumas oportunidades teria utilizado folgas visando a compensação de horas do Banco de Horas”. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso do primeiro reclamado para determinar a dedução, das horas extras apuradas, das folgas compensatórias pelo Banco de Horas, conforme consta no documento de fl. 2.541. Quanto às integrações das horas extras, passamos a analisar por partes: Férias: o reflexo das horas extras nas férias encontra respaldo justamente na aplicação da Súmula nº 151, do Colendo TST, verbis: “A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas”; 13º Salário: o decidido na presente comprova que as horas extras eram prestadas de forma habitual, sendo correto o deferido pelo julgador de origem; FGTS: pela mesma razão anterior, é devido o reflexo das horas extras em FGTS; Gratificações semestrais: Devida a integração, ante o disposto na Súmula nº 115 do Colendo TST, verbis: “O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais”; Repousos semanais remunerados, inclusive sábados: Devida a integração, consoante a Súmula nº 172 do TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. Em relação aos sábados, a própria cláusula que prevê a adoção do banco de horas (cláusula 6ª, fl. 2213), no § 3º, prevê que o reflexo da hora extra sobre o repouso semanal remunerado se dá dividindo o total de horas pagas por 5 e multiplicando por dois, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia em forem prestadas; Abono assiduidade: correta a integração, porquanto não juntado aos autos o regulamento da empresa que determina a exclusão das horas extras no cálculo de tal parcela; Complementação de aposentadoria: devida a integração, conforme fundamentação expendida em item próprio. Quanto à exclusão das horas extras nos dias em que o autor não laborou, tal determinação consta expressamente da sentença (fl. 3.464), restando sem objeto o recurso neste particular. Por último, assiste razão ao recorrente em relação ao intervalo. Conforme já referido no item 5 do recurso ordinário interposto pelo reclamante, a sentença de primeiro grau se apresenta contraditória, porquanto no item referente às horas extras arbitra o intervalo do reclamante como sendo de 30 minutos e, no item seguinte, relativo ao intervalo para descanso e alimentação, refere que o reclamante tinha concedido intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. Contudo, diante da novíssima Orientação Jurisprudencial nº 380 do TST, o empregado que com jornada de seis horas de trabalho que habitualmente presta horas extras, faz jus ao intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Portanto, tendo o reclamante gozado o intervalo para repouso e alimentação em período inferior ao disposto na referida OJ, nega-se provimento ao recurso, no tópico. 8. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pede o recorrente a exclusão da condenação em complementação de aposentadoria. Salienta que cabe à PREVI eventual pagamento de diferença de complementação de aposentadoria. Assevera que a complementação de aposentadoria do autor foi calculada com base no Estatuto e Regulamento da PREVI e obedece a um teto limite, bem como existe uma média de contribuições, não havendo diferenças. Sem razão o recorrente. Em relação à responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, conforme já referido item 3, acima, os reclamados respondem solidariamente por diferenças de complementação de aposentadoria, porquanto fazem parte do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a regra do art. 2º, § 2º, da CLT. No que respeita à integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, o perito contador, na resposta ao quesito nº 65 (fl. 3.282), não impugnada, confirma que as horas extras pagas integraram a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela reclamada. Portanto, não cabe falar da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 do TST, porquanto as próprias reclamadas efetuavam a integração das horas extras pagas no cálculo da complementação de aposentadoria. Demais disso, o próprio reclamado admite em sua defesa (item “u”, fl. 2.514, segundo parágrafo) que “as eventuais horas extras incidentes na mensalidade da PREVI foram corretamente computadas no cálculo de complementação de aposentadoria. Em relação ao teto limite, o mesmo não se aplica ao caso em exame, porquanto o reclamante foi admitido em 02.07.1976, quando em vigor o Estatuto da PREVI de 1972/1980 (3.136/3.151), o qual não previa a fixação de limite para o pagamento da complementação de aposentadoria (art. 50º). O Enunciado nº 51 do Colendo TST estabelece que: “as cláusulas regulamentares, que alterem ou revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Nessa mesma linha de raciocínio, o Enunciado nº 288 da mesma Corte, refere que: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. A alteração introduzida em 14.03.2006 com a limitação do complemento de aposentadoria a um teto modificou de forma prejudicial os aposentados e pensionistas que já recebiam o benefício na época da alteração, como no caso do reclamante, forte no Enunciado nº 288 do TST. Nego provimento. 9. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Requer o recorrente a reforma da sentença que condenou o Banco ao pagamento das contribuições previdenciárias patronal e do empregado, bem como à indenização do imposto de renda a ser retido e recolhido. Requer, ainda, sejam descontados os valores para a Caixa de Assistência (CASSI) e para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Com razão o recorrente. A dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos por força de decisão judicial resultam de imposição legal. A circunstância de o devedor ter dado causa à acumulação de valores não afasta a dedução da contribuição para a previdência e a retenção do imposto de renda na fonte, que são impostas por lei. Tratando-se de medida determinada por lei, não cabe o pagamento de indenização em favor do obreiro. Neste mesmo sentido, a Súmula nº 25 deste Tribunal, verbis: “ DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada”. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, no aspecto, para autorizar o procedimento dos descontos previdenciários e fiscais, determinando-se a aplicação das Súmulas nºs 26 e 27 deste E. TRT quanto ao critério para o cálculo destes. Observe-se, ainda, os descontos devidos em favor da CASSI e PREVI. 10. ANOTAÇÕES DA CTPS. MULTA. Pede o recorrente a absolvição da condenação imposta pelo Juízo neste tópico, pois inexistente dispositivo legal para aplicar tal multa, ofendendo o disposto no art. 5º, II e 93, IX, da Constituição Federal, restando demonstrado que as diferenças salariais não são devidas. Assiste razão ao recorrente. O julgador de origem condenou o reclamado a fazer na CTPS as anotações decorrentes do trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa. Todavia, a postulação do autor na inicial (item b. 1, fl. 36) se relaciona com as diferenças salariais postuladas, as quais não foram deferidas em sentença e tampouco no presente Acórdão. Portanto, inexistindo anotação a ser procedida na CTPS, não há que se falar em pagamento de multa. Dá-se provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da “multa de seis meses vezes o maior salário do contrato”. 11. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Requer o reclamado a absolvição da condenação em assistência judiciária gratuita, eis que o reclamante não é pessoa pobre, recebendo bem mais de dois salários mínimos. Sem razão o recorrente. Correta a sentença de origem. O reclamante preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70 para o gozo do benefício da assistência judiciária gratuita, ante a credencial sindical juntada à fl. 39 e a declaração de pobreza firmada à fl. 40. Invoca-se, na espécie, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial de nº 304 da SDI-I do TST: “ Honorários advocatícios. Assistência Judiciária. Declaração de Pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1060/1950) ”. Assim, nega-se provimento ao recurso. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Pede o recorrente a reforma da sentença em relação à correção monetária. Entende que, em realidade, a data do vencimento dos salários dos empregados do Banco continua a ser o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo que o simples fato de o Banco pagar os salários antecipadamente não muda a legislação consolidada. Sem razão o recorrente. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento dos salários, conforme determina o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Ao efetuar o pagamento dos salários antes do prazo previsto no parágrafo único do art. 459 da CLT, o reclamado atraiu para si o ônus de ter a incidência da correção monetária a partir da data em que efetivamente realizado o pagamento, nos precisos termos da Súmula nº 21 deste Regional, verbis: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Portanto, o FADT a ser utilizado será o FADT do mês da competência, caso o vencimento da obrigação ocorra no mesmo mês da competência, ou o do mês subseqüente, caso o vencimento ocorra no mês subseqüente. Ressalte-se que há parcelas que não são salário “strictu sensu”, e que têm vencimentos legais próprios, tais como FGTS, férias e 13º salário, e, nesses casos, tais parcelas devem ser corrigidas a partir do momento em que exigíveis. Recurso desprovido. 13. DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. Requer o demandado que, no caso de serem deferidas horas extras ao reclamante sejam observados os dias efetivamente laborados, excluindo-se os dias de folgas, abonos, férias, licença-prêmio em descanso, cursos e outros, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro, visto que em tais dias a jornada dos bancários é reduzida. Sem razão o reclamado. A exclusão dos dias em que o reclamante não prestou serviços, tais como folgas, licenças para tratamento de saúde e licenças-prêmio foi autorizado na sentença de origem (fl. 3.464), devendo ser utilizado, para tanto, os documentos de fls. 2.540/2.542. De resto, sem razão o demandado em relação aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, posto que não comprovado nos autos que a jornada em tais dias fosse reduzida. Nega-se provimento. 14. PREQUESTIONAMENTO. O primeiro reclamado alega que a manutenção da sentença importará em violação ao artigo 5º, caput e incisos II e XXXVI, artigo 7º, inciso XXVI, ambos da Constituição Federal; artigo 125, inciso I, artigo 333, inciso I e 368, todos do CPC; artigo 818 da CLT; e artigos 131 e 884 do Novo Código Civil. Por partes: - Art. 5º, “caput” e incisos II e XXXVI, da CF/88: No caso em particular, não foi estabelecido qualquer privilégio ao reclamante, tampouco foi criada obrigação para o Banco não prevista em lei. Não houve prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, já que observadas as normas legais vigentes, bem como foi assegurado ao reclamado o contraditório e a ampla defesa; - Art. 7º inciso XXVI, da CF/88: A desconsideração ao estabelecido em acordos coletivos partiu do próprio reclamado. - Arts. 368 do CPC e 131 do CC: Os registros de presença foram impugnados pela parte adversa e restaram descaracterizados pela prova produzida nos autos, ressaltando-se que as Folhas Individuais de Presença sequer foram juntadas ao grampo dos autos. - Arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC: Houve produção de prova da sobrejornada pelo reclamante, não havendo infringência aos dispositivos acima mencionados; - Arts. 125, I, do CPC: No caso, a prova produzida nos autos pelo reclamado foi considerada e mencionada na sentença, não havendo que se falar em tratamento desigual para as partes. - Art. 884 do Código Civil: O comando sentencial deferiu o pagamento de diferenças, o que pressupõe a compensação dos valores pagos, inexistindo violação ao dispositivo supra mencionado. O prequestionamento dos demais dispositivos citados no recurso foram examinados no bojo da presente decisão. 15. REQUERIMENTOS. Requer o reclamado a compensação dos valores pagos. Sem razão. Conforme já referido no item precedente, o comando sentencial deferiu o pagamento de diferenças, o que pressupõe a compensação dos valores pagos. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. 1. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVI. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA ADESÃO COMO UM TODO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO REGULAMENTO. Busca a recorrente a reforma da sentença no tocante à aplicação do Estatuto da Previ nos moldes vigentes à época da adesão do recorrido. Alega que a aplicação do regulamento vigente à data da contratação do reclamante como um todo não é mais vantajosa, eis que a legislação relativa à Previdência Complementar evoluiu, prevendo uma infinidade de situações e disposições inexistentes até então. Ressalta que a existência de disposições em dois regulamentos distintos não viabiliza sua aplicação conjunta, de forma concomitante, porquanto implicaria na criação de reajuste não previsto nos regulamentos, gerando a soma dos reajustes e o enriquecimento ilícito e tratamento discriminatório frente aos demais associados. Entende que o associado deve se submeter às normas vigentes na data da aposentadoria como um todo, não podendo “pinçar” das normas regulamentares apenas as cláusulas que desejar ou lhe convier, criando um sistema antagônico, particular e híbrido que regulamente apenas a sua aposentadoria, sendo aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI do TST. Diz ser necessária que seja afastada a pretensão autoral de aplicação do regulamento vigente a data da contratação e alterações posteriores, sendo aplicável o regulamento vigente à data da aposentadoria. Salienta que o recorrido não contribuiu e nem poderia contribuir (fonte de custeio) para a PREVI sobre as verbas pretendidas, porque inexistente tal previsão no Regulamento nº 01, sendo indevida a pretensa complementação de aposentadoria. Sem razão a recorrente. A complementação dos proventos de aposentadoria foi instituída pelo primeiro reclamado em favor de seus empregados, objetivando impedir que os aposentados ganhassem menos que os servidores da ativa, em face da constante degradação dos proventos pagos pela entidade previdenciária. O reclamante foi admitido em 02.07.1976, quando em vigor o Estatuto da PREVI de 1972/1980 (3.136/3.151), nesse passo, o Enunciado nº 51 do Colendo TST estabelece que: “as cláusulas regulamentares, que alterem ou revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Nessa mesma linha de raciocínio, o Enunciado nº 288 da mesma Corte, refere que: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. As alterações introduzidas em 1980 e em 14.03.2006 com a limitação do complemento de aposentadoria a um teto modificou de forma prejudicial os aposentados e pensionistas que já recebiam o benefício na época da alteração, forte no Enunciado nº 288 do TST. Cabe ressaltar que não se aplica ao caso em exame as disposições de dois regulamentos distintos, mas daquele vigente quando da contratação do reclamante, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito e tratamento discriminatório frente aos demais associados. Tampouco se cogita da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 163, da SDI-1 do TST, uma vez que não houve opção do empregado pelo novo regulamento. Sem razão a reclamada quando argumenta que a complementação percebida pelo reclamante não pode ser majorada pela incidência de parcelas majoradas após a jubilação e sem a receita de coberturas (fonte de custeio). Com efeito, as verbas deferidas na presente ação não ensejam a criação de uma nova parcela, mas apenas corrigem as distorções verificadas no salário do reclamante no período anterior à jubilação. Pelo decidido até aqui, o salário de participação que serviu de base para o cálculo da complementação de proventos de aposentadoria paga ao reclamante considerou um valor inferior ao efetivamente devido. Ainda, não há que se falar em ausência de receita de cobertura, eis que deferido o recolhimento dos valores devidos à CASSI e PREVI em razão dos pedidos deferidos. Tal recolhimento abrange, também, as importâncias devidas pelo reclamante, inexistindo a determinação do pagamento de benefício previdenciário complementar sem a respectiva fonte de custeio. Nego provimento. 2. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS (OJ Nº 18 DO TST). Pede a recorrente seja reformada a sentença referente à complementação de aposentadoria pela inclusão, além das parcelas já utilizadas, das horas extras. Entende que as horas extras não fazem parte do salário de participação, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 do TST. Aduz que o recorrente não pode pretender ver os seus proventos de inatividade majorados sem que tenha, correlatamente, contribuído para a formação do fundo de aposentadoria sobre os valores postulados. Não merece ser acolhido o recurso. O art. 50, do Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil de 1972 (fl. 3.145) estabelece que: “O associado não fundador, ao se aposentar, fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado ao valor do benefício de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 (trinta) - da mensalidade calculada na forma do artigo 49 e seu parágrafo, quantos forem os anos completos de filiação à Caixa, observado, segundo as condições específicas de cada caso, o que dispõem os artigos 52 e 53”. Por seu turno, o art. 49 diz que a mensalidade de aposentadoria será equivalente à soma das seguintes parcelas: a) média aritmética das remunerações sobre as quais tenham incidido as contribuições mensais nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão do benefício, valorizadas as remunerações pelas tabelas de vencimentos e adicionais do empregador vigentes na data da aposentadoria; e b) 1/4 (um quarto) do valor da média da alínea anterior, relativo às gratificações semestrais sobre que haja realizado as contribuições semestrais. Nesse passo, conforme se verifica no cálculo da complementação de aposentadoria, o perito contador, na resposta ao quesito nº 65 (fl. 3.282), não impugnada, confirma que as horas extras pagas integraram a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela reclamada. Portanto, não cabe falar da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 do TST, porquanto as próprias reclamadas efetuavam a integração das horas extras pagas no cálculo da complementação de aposentadoria. Demais disso, o primeiro reclamado admite em sua defesa (item “u”, fl. 2.514, segundo parágrafo) que “as eventuais horas extras incidentes na mensalidade da PREVI foram corretamente computadas no cálculo de complementação de aposentadoria. Provimento negado. 3. LIMITE-TETO. Pretende a recorrente a absolvição da condenação no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Diz a recorrente que mesmo as diferenças terem sido deferidas deveriam ser incluídas no cálculo da média e respeitado o limite-teto estabelecido no Regulamento de Benefícios 01 e ainda as verbas que compõem o salário-de-participação. Não assiste razão ao recorrente. Conforme já referido anteriormente, em relação ao teto limite, o mesmo não se aplica ao caso em exame, porquanto o reclamante foi admitido em 02.07.1976, quando em vigor o Estatuto da PREVI de 1972/1980 (3.136/3.151), o qual não previa a fixação de limite para o pagamento da complementação de aposentadoria (art. 50º). Provimento negado. Ante o exp osto, (TRT 4ª R.; RO 0212200-56.2007.5.04.0751; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 11/05/2015; Pág. 153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF.
Competência da justiça do trabalho. Coisa julgada. Plano de demissão voluntária. Auxílioalimentação. Supressão do benefício ao aposentado que percebia a parcela na vigência do contrato de trabalho. Correção monetária. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 297, item I, 330 e 333 e das orientações jurisprudenciais nos 51 (transitória) e 270 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos VI, XXVI e XXIX, 37, caput, e 114 da Constituição Federal, 82, 129, 130 e 131 do Código Civil e 368 e 373 do CPC, tampouco contrariedade às Súmulas nº 200, 330 e 381 do tribunal superior do trabalho e às orientações jurisprudenciais nos 270 e 302 da sbdi-1 do TST, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0138885-79.2004.5.12.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/03/2014; Pág. 688)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRESPASSE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DA EFICÁCIA DO CONTRATO POSTERGADO PARA DATA FUTURA À SUA ASSINATURA. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DO COMPRADOR. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO COMPRADOR. INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO OMITIDAS PELO ALIENANTE. PREÇO DESCONTO DO VALOR RELATIVO A DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES. COMPRADOR QUE PRETENDE DEIXAR DE PAGAR A ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO SOB O FUNDAMENTO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELO ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO JÁ EFETIVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 405 DO CC E 316 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM DESPACHO INICIAL. PRECLUSÃO IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE FAZ EM AUTOS APENSOS.
1. Não se pode confundir a data da assinatura do instrumento com o momento em que o ajuste passa a produzir os efeitos para os quais foi celebrado. Tendo as partes fixado termo inicial para eficácia do negócio, distinto da data de sua assinatura, deve ser respeitada a previsão do artigo 131, do código civil. 2. Diante da necessidade de deduzir da última parcela do preço o valor referente a dívidas do alienante, não se justifica a incidência da multa contratual em face do adquirente que aguarda a definição da importância devida para a quitação do débito. 3. Consoante dispõe o artigo 405, do Código Civil, os juros de mora contam-se a partir da citação. Em sede de reconvenção, esta se perfaz com a ciência do autor-reconvindo, dos pedidos nela formulados, nos termos do artigo 316, do código de processo civil. 4. A impugnação à justiça gratuita já concedida se faz em autos apartados, na forma do parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 1.060/50. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1136728-9; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 14/05/2014; Pág. 540)
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