Art 147 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE OMISSÃO DOLOSA (CC, ART. 147) DO VENDEDOR-EMBARGADO EM RELAÇÃO À IMPRESTABILIDADE DOS MAQUINÁRIOS, E DA QUALIDADE DAS PEÇAS E DO ESTOQUE, O QUE IMPOSSIBILITARIA A ATIVAÇÃO DA FÁBRICA, E DECLAROU A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO CONSTATOU A ARMAÇÃO DE UM ENREDO PARA VIABILIZAR A VENDA, COM A PROMESSA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO VENDEDOR PARA AJUDAR NO INÍCIO DAS ATIVIDADES E TRANSPARECER A POSSIBILIDADE DE COLOCAR A FÁBRICA EM FUNCIONAMENTO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, FATO QUE POTENCIALIZOU A EXPECTATIVA DOS EMBARGANTES COMPRADORES SOBRE ESSA POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DO VENDEDOR, INCLUSIVE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL.
1. Inovação recursal sobre a imposibilidade de reconhecimento do dolo nos contratos de natureza empresarial. Alegação não apresentada na impugnação aos embargos (mov. 17.1). Recurso não conhecido nessa parte. E ainda que assim não fosse, não mereceria guarida. Possibilidade de anulação do contrato por dolo independente da natureza, civil ou empresarial. Vício que deriva da má-fé, que fere a eticidade, princípio norteador do Código Civil, e seus consectários legais da boa-fé e da função social do contrato. Ausência de tratamento dos embargados compradores como hipossuficientes. Decisão baseada na imprestabilidade dos bens ao fim para os quais foram vendidos. Por questão lógica, não foi analisado o êxito do empreendimento, pois não foi possível o início das atividades. Inexistência de violação ao parágrafo único do artigo 421 do Código Civil. Voto vencedor que está em total harmonia com o caput do artigo 421 do Código Civil, que afirma a liberdade contratual exercida nos limites da função social do contrato. Sob o mesmo fundamento, não há que se falar em qualquer violação ao inciso III do artigo 421-a do CC. 2. Ausência de vício em relação a fixação da sucumbência mínima dos embargantes compradores. Conforme afirmado no acórdão, os embargos atingiram sua finalidade precípua de defesa com a extinção total da execução, inclusive da multa cobrada. Fixação firmada com a finalidade de se manter coerência com os ditames do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculos dos honorários advocatícios é o valor atualizado da dívida extinta, que é o proveito econômico obtido pelos embargantes, e a pertinência da fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no caso de provimento destes para a extinção total da execução, que é justamente o caso dos autos. Por fim, frisado o descabimento dos pedidos de repetição dos valores pagos nessa via incidental dos embargos. 3. Depoimentos das testemunhas devidamente analisados, inclusive com cautela e reserva, pois se tratavam de pessoas que trabalham, ou já trabalharam, para a empresa exequente. Ademais, acórdão que mencionou a existência de escritura pública da testemunha adriano com declarações contrárias às prestadas em juízo, o que confirmou a necessidade de cautela na apreciação dos testemunhos. Por fim, acórdão que afirmou de forma expressa que as visitas e os termos contratuais não isentariam os vendedores de sua responsabilidade no caso, diante da discrepante realidade em que se encontravam os maquinários e o estoque, e da vantagem acentuada de uma parte sobre a outra. 4. Ausência de erro de fato. Maquinários e equipamentos vendidos para a fabricação de peças de motos. Constatação por laudo pericial de que se tratavam de sucata. Bens duráveis que não sofreriam de forma tão acentuada os efeitos do tempo entre a compra e o laudo. Ademais, suspensão dos últimos pagamentos do contrato pelo comprador, o que demonstrou sua irresignação com o negócio. 5. Anulação do contrato que não se reportou ao êxito do negócio ou à inexistência das vantagens esperadas, mas sim a impossibilidade de início dos trabalhos devido à imprestabilidade dos maquinários. Ausência de violação ao artigo 20 da lindb. 6. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que autorizam a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR; Rec 0003078-41.2017.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE E ANULABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ERRO ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL. INDIFERENÇA. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Na presente hipótese a demandante pretende obter a desconstituição de negócios jurídicos ao argumento de haverem sido celebrados em razão da prática de atos ilícitos pelos réus. 2. As questões que envolvem a existência ou a validade dos negócios jurídicos consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 2.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram exteriorizadas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que os negócios em questão existem. 4. A controvérsia se encontra no plano da validade dos negócios jurídicos em exame 5. Observa-se, assim, que a autora pretende obter a anulação dos negócios jurídicos, indicados em sua causa de pedir, em razão da existência de erro, dolo ou de coação, nos moldes do art. 171 do Código Civil. 5.1. O erro pode ser definido, de modo singelo, como a falsa percepção da realidade a respeito de determinada situação jurídica. Se o erro é substancial, deve ser considerado o defeito suficiente para justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. 5.2. O dolo é o elemento anímico da conduta (comissiva ou omissiva) de uma das partes na relação jurídica, com a finalidade de induzir, fortalecer ou manter o alter do negócio na falsa percepção da realidade. Na hipótese omissiva, chamada de silencio intencional ou omissão dolosa, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte tenha ignorado, deve ser aplicada a regra prevista no art. 147 do Código Civil. 5.3. A coação pode ser definida como a atuação física ou psicológica (ameaça) exercida sobre a parte negociante, com o intuito de compeli-la a declarar vontade que não é de seu interesse, diante de fundado temor de dano iminente contra sua pessoa ou em desproveito da sua família ou de seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil 6. No caso em exame, ao menos em parte, os fatos alegados pela recorrente, além de revelarem a suposta ocorrência de delito de natureza criminal (art. 107 do Estatuto do Idoso e art. 1º, inc. I, a, da Lei dos crimes de tortura), também podem ser categorizados na esfera cível como ilícito absoluto, cujo remédio, correspondente à declaração de nulidade do negócio jurídico, está previsto, no art. 166, inc. II, do Código Civil, o que deve demandar, seguramente, a devida proteção estatal à luz do princípio da incolumidade das esferas jurídicas. 7. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, por meio da análise do contexto probatório evidenciado nos autos, não é possível verificar o modo de pagamento alegadamente assumido pela ora apelante para a aquisição das salas comerciais do empreendimento imobiliário denominado Centro Clínico de Águas Claras. Também não é possível constatar que a aquisição das unidades imobiliárias do empreendimento em questão foi efetivamente intermediada pelo recorrido. 7.1. Isso não obstante deve ser acolhida a alegação, articulada pela recorrente, no sentido de que não tinha ciência das ordens de indisponibilidade inscritas nas matrículas das unidades imobiliárias 505, 518 e 712, ao celebrar o negócio jurídico em exame. 7.2. Com efeito, não tendo sido comprovado nos autos a omissão dolosa pela parte contrária a respeito da situação de indisponibilidade aludida, verifica-se que o caso ora em exame se enquadra na hipótese de erro substancial da recorrente nos termos do art. 138 do Código Civil. 8. Ficou também evidenciado nos autos, ademais, que a recorrente incorreu, novamente, em erro substancial em relação ao negócio jurídico que teve por objeto a alienação do imóvel situado na SHIS QL 20, pois não teve a apelante, na ocasião, consciência de que, na realidade, estava a alienar o aludido bem, local de sua residência. 10. Para que seja causa de anulabilidade do negócio jurídico basta que o erro seja substancial. Com efeito não se afigura necessário, para essa finalidade, que o erro seja escusável. 10.1. Logo, ainda que no caso em análise não seja, em tese, escusável que a recorrente não procedesse à análise mais acurada dos instrumentos negociais aludidos, a comprovação da ausência de percepção adeaquada, da realidade, pela apelante, é causa suficiente para evidenciar a ocorrência erro substancial. 10.2. Além disso é certo que a natureza do erro deve ser avaliado de acordo com os aspectos pessoais das partes envolvidas nos respectivos negócios jurídicos. Nesse contexto observa-se que a recorrente é idosa e com deficiência visual, aspectos esses que certamente devem ser considerados para corroborar a existência dos aludidos defeitos nas respectivas emissões de vontade. 10.3. Convém atentar, aliás, ao enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Civil que dispõe: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 11. Com a anulação dos negócios jurídicos aludidos, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 12. Quanto ao mais, não merece acolhimento a pretensão, ora exercida pela apelante, em relação à declaração de nulidade ou à anulação dos demais negócios jurídicos noticiado nos autos, pois não foram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do alegado direito formativo constitutivo negativo em relação a esse ponto (art. 373, inc. I, do CPC). 13. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 13.1. Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos também no art. 8º do CPC, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJDF; APC 07055.78-98.2018.8.07.0001; Ac. 162.0427; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS.
Sentença de improcedência. Irresignação dos requerentes. Não acolhimento. Autores não tomaram as cautelas mínimas por ocasião da celebração do negócio, sequer adentrando no imóvel que receberiam em permuta, bem como depositando confiança elevada na descrição do bem conferida pelo intermediário e na avaliação de valor efetuada por um corretor que sequer conhecia o imóvel in loco. Devida diligência que se esperaria do homem médio, não cumprida. Inexistência de erro substancial sobre a declaração de vontade (Artigo 86 do Código Civil). Para a configuração da lesão (artigo 157 do Código Civil), seria necessária a inexperiência dos autores, não constatada, ou a prestação manifestamente desproporcional. Perícia realizada por expert de confiança do juízo a apurar certa diferença entre os valores dos bens, mas não suficiente para ensejar o reconhecimento de eventual causa de anulabilidade. Inexistência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Artigo 147, II, do Código Civil). Anulação de negócio por eventual dolo de terceiro apenas teria lugar no caso de comprovada ciência da parte contrária acerca do intuito (Artigo 148 do Código Civil). Verificado, na verdade, o arrependimento posterior, entendendo os autores terem sido prejudicados com o negócio. Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000508-43.2017.8.26.0418; Ac. 16010445; Paraibuna; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 1841)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO DA EXECUÇÃO. PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FÁBRICA PARA PEÇAS DE MOTOCICLETAS.
1. Contrato avençado com o fim precípuo de os compradores embargantes estruturarem a fábrica e ativarem de imediato a fabricação e a venda de peças para motos. Expectativa de que os bens estariam aptos para o referido mister. Promessa do embargado de disponibilização de funcionários para facilitar o início das atividades. Laudo pericial que atestou a imprestabilidade dos maquinários, a maioria sendo sucatas, e da qualidade das peças e do estoque, que serviriam apenas para fabricar peças antigas e específicas de difícil comercialização. Frustração da justa expectativa dos embargantes de colocar a fábrica em funcionamento devido a imprestabilidade dos bens adquiridos e de inexistência de seu potencial de uso. 2. Omissão dolosa (CC, art. 147) do vendedor-embargado em relação à imprestabilidade dos maquinários, e da qualidade das peças e do estoque, o que impossibilitaria a ativação da fábrica. Ausência de lealdade, cooperação e boa-fé do vendedor, inclusive na fase pré-contratual. Enredo montado para viabilizar a venda. Promessa de disponibilização dos funcionários para ajudar no início das atividades que se tratou de mero engodo para viabilizar o contrato e transparecer a possibilidade de colocar a fábrica em funcionamento em curto espaço de tempo, fato que potencializou a expectativa dos embargantes sobre essa possibilidade. 3. Importância da intenção das partes normatizada no artigo 112 do Código Civil. Negócios jurídicos que devem ser interpretados conforme a boa-fé (Código Civil, art. 113). A atuação dos contratantes deve ser pautada na probidade e na boa-fé (Código Civil, art. 422), inclusive na fase pré-contratual. Aplicação mais humanista do direito civil, pautada na ética, na boa-fé, na sociabilidade e na operabilidade. 4. Prova inequívoca de que a embargada agiu com manifesto dolo omissivo no caso em exame, ao omitir informações de suma importância para a embargante (compradora) sobre o real estado dos maquinários e sobre o fato de que as peças vendidas somente serviriam para motocicletas antigas e em desuso. Ademais, violação da boa-fé objetiva com o descumprimento da promessa de disponibilização de funcionários à embargante para facilitar o início das atividades de fabricação e comercialização de peças de moto. Prova pericial que constatou que as peças e maquinários se tratavam de verdadeiras sucatas, bem como atestou o valor ínfimo do bens diante do preço do negócio celebrado entre as partes. Existência de uma parte extremamente beneficiada no contrato e outra iludida e demasiadamente prejudicada. Omissão dolosa, dolus malus, da vendedora determinante para o consentimento da compradora e para a realização do negócio. Compra e venda objeto da execução anulada. Embargos procedentes para determinar a extinção da execução. 5. Repetição do indébito. Inadmissibilidade. Via inadequada. Necessidade de ação autônoma. 6. Sucumbência mínima da embargante. Embargos que atingiram integralmente sua finalidade precípua de defesa com a extinção total da execução, inclusive da multa cobrada. Corroborado a esse fato, base de cálculos dos honorários advocatícios fixada no valor atualizado da dívida extinta, que é o proveito econômico obtido pelos embargantes, e a possibilidade e pertinência da fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no caso de provimento destes para a extinção total da execução, que é justamente o caso dos autos. Entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pela impertinência dos pedidos de repetição dos valores pagos nessa via incidental dos embargos. Fixação com a finalidade de se manter coerência com os ditames do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. Voto vencido. (a) inquestionável que os embargantes foram ludibriados no negócio jurídico celebrado entre as partes. A embargada omitiu intencionalmente que as peças vendidas não serviam mais para motocicletas atuais, as peças seriam muito antigas e em desuso, conforme constatou a prova pericial e afirmou a prova testemunhal. Ademais, não forneceu funcionários à embargante como prometido para o início de suas atividades. Por outro lado, o fato de a embargante existir há anos nada significa, porque se trata de empresa de laticínios, seus representantes entendem do mercado do leite e seus derivados, e não de motocicletas. Na verdade, a embargante caiu num engodo, verdadeira arapuca e a omissão dolosa do vendedor é patente. Não se pode esquecer como ensina giuseppe chiovenda é interesse do estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. (instituições de direito processual civil, saraiva, 1965, vol. 3, nº 381, p. 207). (b) nos termos da jurisprudência desta corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, ressoa inequívoco que o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (agint nos EDCL no aresp nº 1772022/PR. Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva. 3ª turma. Dje 2-3-2022). (TJPR; ApCiv 0003078-41.2017.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 03/08/2022; DJPR 04/08/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS.
1. Apelo (alpha intermediações). Gratuidade denegada. Omissão da informação acerca do valor da mensalidade. Autor que não dispõe de renda para o adimplemento da obrigação. Nulidade do negócio jurídico, a ensejar imediata devolução do montante pago quando da adesão. Artigos 145 e 147 do Código Civil. Dano moral indenizável. Recurso desprovido, com determinação. 2. Apelo (cooperativa). Dado relevante não informado, qual seja, o valor da mensalidade. Incapacidade financeira do aderente. Nulidade do pacto. Indenização por dano moral que não comporta ser afastado ou reduzido. Recurso desprovido. 3. Ambos os recursos são conhecidos e desprovidos, com determinação à ré alpha (recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição no CADIN e não conhecimento de futuros recursos). (TJSP; AC 1013466-88.2021.8.26.0590; Ac. 15889689; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 28/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2289)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE ACORDO DE DIVÓRCIO AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Comprovação da hipossuficiência. Possibilidade de deferimento com eficácia não retroativa (ex nunc). Precedentes do STJ. Insurgência relativa ao mérito. Alegação de invalidade da cláusula por dolo da ex-esposa. Não acolhimento. Necessidade de comprovação de vício de consentimento para a anulação de transação. Art. 849 c/c 145 e 147 do Código Civil. Não comprovação de omissão dolosa ou da alegada intenção da requerida de se manter fora do mercado de trabalho e prejudicar o autor. Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vício de consentimento. Art. 373, I, do CPC. Pretensão de redução dos honorários advocatícios. Acolhimento. Causa de baixa complexidade. Necessidade de adequação do percentual aos parâmetros elencados no art. 85, §§ 2º do código de processo civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002933-09.2017.8.16.0040; Altônia; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 04/07/2022; DJPR 06/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE MONTANTE PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOSRECURSO DE APELAÇÃO 01. DOS REQUERIDOS/VENDEDORES. ALEGADA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA POR TEREM PASSADO TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COMPRA E VENDA AO COMPRADOR.
Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Provas dos autos que demonstram a ocultação de fatos relevantes, os quais poderiam fazer o adquirente desistir do negócio. Depoimentos pessoais das partes e de informante. Ocupante do imóvel que entende possuir direitos sobre a casa. Veemente recusa quanto á desocupação. Propositura de ação de usucapião. Imóvel que ainda se encontra na posse da ocupante mesmo após 05 (cinco) anos da celebração da compra e venda. Comprador que foi induzido a crer que se tratava de locação. Informação inverídica lançada no contrato de locação. Omissão dolosa caracterizada. Anulação do negócio jurídico que deve ser mantida. Arts. 145 e 147 do Código Civil. Nulidade da sentença quanto à procedência do pedido formulado em sede de aditamento á inicial. Rejeição. Pleito que foi formulado antes da citação dos requeridos. Permissão expressa do art. 329, inciso I, do código de processo civil. Irregularidade no procedimento não constatada. Recurso desprovidorecurso de apelação 02. Imobiliária veneza Ltda. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Legitimidade das partes que se afere consoante teoria da asserção. Vínculo jurídico-obrigacional da requerida no que tange ao negócio jurídico intermediado. Existência de instrumento contratual contendo o seu timbre. Cláusula presente no contrato de compra e venda que ratifica a sua atuação. Preliminar rejeitada. Requerimento para correção da sentença em relação aos efeitos produzidos ante o reconhecimento de anulabilidade ou nulidade. Ausência de resultado prático. Decisão que se adequa às características de sentença anulatória e não declaratória de nulidade. Provimento jurisdicional condizente com o que foi pleiteado na exordial. Responsabilidade solidária da imobiliária. Reconhecida. Decisão desta câmara em agravo de instrumento reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incidência dos arts. 37, §1º, e 25, §1º, do diploma consumerista. Comprador que teve acesso ao imóvel através de anúncio publicado pela imobiliária. Informação prestada pelo corretor de que a situação do imóvel se encontrava regular. Exegese do art. 723 do Código Civil. Atividade de corretagem que exige atuação com diligência e prudência. Contrato que foi redigido pela imobiliária contendo informação inverídica sobre a ocupação do bem. Ressarcimento pelos danos materiais. Preço pago pela compra do imóvel, IPTU e honorários. Comprador que se viu obrigado a despender tais valores em razão da má prestação de serviço pela imobiliária. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recorrente que também é causadora do dano. Condenação mantida. Multa contratual. Afastamento da condenação. Possibilidade. Quantia que não se enquadra no conceito de danos materiais. Valor que não foi desembolsado pelo autor/apelado. Danos morais. Pleito de afastamento. Rejeitado. Situação fática apresentada nos autos que supera o mero aborrecimento. Aquisição do imóvel pelo autor em 2017. Transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que o adquirente pudesse tomar posse do bem. Consumidor exposto à situação de completa insegurança quanto ao recebimento de sua casa, mesmo após o pagamento integral do preço. Hipótese dos autos que extrapola o simples descumprimento contratual. Indenização devida. Quantum indenizatório. Redução. Não cabimento. Fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quantia adequada à reparação da ofensa extrapatrimonial sofrida. Valor em consonância com os precedentes desta corte estadual. Recurso parcialmente provido (TJPR; ApCiv 0080387-12.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PLACA DE VÍDEO NOVA. DEFEITO/VÍCIO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA FORNECIDA PELO FORNECEDOR. RECUSA DO FORNECEDOR NO REPARO OU SUBSTITUIÇÃO AO ARGUMENTO DE ROMPIMENTO DO LACRE DO GABINETE. CONDIÇÕES NÃO INFORMADAS NA OCASIÃO DA VENDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO VENDIDO COM O PRAZO DE GARANTIA DA FABRICANTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO JUNTO À FABRICANTE. OMISSÃO DOLOSA DA INFORMAÇÃO, CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que a condenou na obrigação de reembolsar o valor pago pela placa de vídeo destinada ao conserto do equipamento da autora, no montante de R$6.699,00. 2. A condenação fundou-se no fato de que (I) o equipamento adquirido pela autora junto à ré (05/06/2020) apresentou vício de qualidade com menos de um ano de uso (ID 103442649. Pág. 5), decorrente de problemas na placa de vídeo; (II) a ré não sanou o vício no prazo legal, ao argumento de perda da garantia em razão do rompimento do lacre do gabinete. 3. Nas razões recursais suscita preliminar de incompetência do juizado especial cível, pois, por ser se tratar de eletroeletrônico e, para aferição do defeito e sua origem, é necessária a realização de perícia técnica. 4. Assevera que o pedido deduzido na inicial foi julgado com base em meras alegações da autora. Aduz que a impossibilidade de realização de perícia técnica configura ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, porquanto seria a única forma de produzir provas em contrário. 5. No mérito, afirma que o equipamento possui garantia de dois anos, desde que o lacre não seja rompido. Registra que, a fim verificar a causa do problema apresentado pelo equipamento, a autora rompeu o lacre o que ensejou a perda da garantia. Assevera que, antes de romper o lacre, a autora deveria ter procurado a empresa para a solução do problema. 6. Sustenta que a autora deu causa a perda da garantia, motivo pelo qual não pode ser condenada na obrigação de reembolsar o valor despendido pela autora para aquisição de outra placa de vídeo. Alega que a placa de vídeo que vendeu custou R$ 1.298,70 e, ao que tudo indica, a autora comprou outra placa de vídeo de melhor qualidade e valor superior, no montante de R$ 6.699,00. 7. Argumenta que o artigo 18, §1º, do CDC não prevê a possibilidade de o fornecedor restituir valores superiores ao pago pelo produto. Afirma que o fato de autora ter adquirido outro produto, ao que tudo indica, de melhor qualidade e valor superior não configura perdas e danos, mas enriquecimento sem causa. Diz que, caso mantida, a condenação deve ser limitada ao valor pago pelo produto que vendeu para autora. 8. Assegura que a alegação da autora no sentido de que o valor do produto sofreu vultoso aumento em razão do dólar, da pandemia e da mineração de criptomoedas configura caso fortuito e força maior, de modo que não pode ser responsabilizada pelo aumento do valor dos produtos. 9. Ressalta que a sentença deixou de analisar o pedido de deduzido na contestação para condenação da autora na obrigação de devolver o produto defeituoso. 10. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da incompetência do juízo, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, pugna que o valor da condenação seja limitado ao do produto que vendeu para autora, bem como que a autora seja condenada na obrigação de devolver o produto defeituoso. 11. Em contrarrazões, a autora ressalta que desconhecia a informação de que o rompimento do lacre era impedimento para a utilização da garantia de dois anos dada pela ré. Informa que quando adquiriu a placa de vídeo junto à ré, a garantia dada pelo fabricante já estava vencida, de modo que ficou impossibilitada de reclamar a substituição da placa junto à fábrica. Sustenta a responsabilidade da ré pelo defeito do produto que foi vendido com prazo de validade vencido. 12. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juizado especial alegada pela recorrente, pois não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes no processo. Além disso, a parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios. 13. Nesse ponto, necessário ressaltar que o contrato de compra e venda dos produtos poderia, em tese, comprovar que a autora tinha ciência da necessidade de não romper o lacre, bem como que foi informada acerca do vencimento do prazo da garantia de fábrica. Desse modo, não há como acolher a arguição da ré acerca da necessidade de produzir prova pericial. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 14. A controvérsia cinge-se na responsabilidade da ré pelo defeito apresentado na placa de vídeo do equipamento vendido a autora que, segundo consta na inicial, causou danos a demandante. 15. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Desse modo, ao caso em comento aplica-se as regras que regulamentam o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive, as pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. 16. Consigne-se que é dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos no mercado de consumo, fornecer mercadorias confiáveis de forma a evitar a ocorrência de vícios que causam danos aos usuários, inclusive após o decurso do prazo de garantia. 17. Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de vícios de qualidade e quantidade dos bens duráveis e não duráveis, objeto de contrato comutativo, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade das especificações reais com as informadas ao consumidor. 18. A manifestação de vícios que comprometem a adequação, qualidade e segurança do produto adquirido, frustra a legítima expectativa do consumidor, caracteriza quebra da confiança e ofende o princípio da boa-fé objetiva, porquanto se esperava que a vida útil do produto fosse condizente com as especificações do equipamento que foi adquirido novo. 19. Para além disso, encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 20. Nos termos do artigo 147 do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 21. Sobre o assunto, válido trazer à baila trecho da ementa do julgamento do RESP 984.106/SC: (...) 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. (...). (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012.) (Grifos) 22. À vista dos direitos garantidos aos consumidores e presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência do referido defeito oculto na placa de vídeo instalada no equipamento vendido à autora, da prestação das informações acerca do prazo da garantia de fábrica dos produtos e das condições exigidas para utilização da garantia contratual. 23. Nessa perspectiva, cumpre à autora provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, verossimilhança e, à ré, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 12, §3º, do CDC. 24. No caso, é incontroverso que (I) a autora adquiriu da ré um computador completo que consistiu em: 2 monitores, adaptador, HD interno, placa de vídeo, placa mãe, processador, gabinete, SSD, fonte, memória e teclado (ID 34565271, págs. 5 e 6); (II) a ré se recusou a reparar ou substituir o produto em razão do rompimento do lacre do gabinete; e (III) a placa de vídeo instalada no computador vendido à autora estava com prazo da garantia de fábrica expirado, conforme consta na consulta realizada pela autora no site da fabricante XFX (ID 34565271, págs. 7 e 8). 25. Pela descrição da placa vídeo constante na nota fiscal ID 34565271, pág. 5, associada a consulta realizada pela autora no site da fabricante XFX, conclui-se que a ré omitiu a informação de que a placa de vídeo vendida em 05/06/2020 estava com prazo da garantia de fábrica expirado desde 28/04/2020 (ID 34565271, págs. 7 e 8). 26. Ressalta-se que a ré sequer mencionou, justificou ou comprovou que a ausência da garantia de fábrica da placa de vídeo não foi a causa dos prejuízos causados à autora, decorrentes da redução do valor e/ou da qualidade e duração do uso. Assim, evidenciada a omissão de tal informação, deve a ré, com fundamento na sua responsabilidade objetiva, reparar os danos causado à consumidora em razão da ausência da referida garantia. 27. Do mesmo modo, deixou de apresentar o contrato de compra e venda ou qualquer outro documento apto a comprovar que informou a autora de forma clara e adequada sobre a necessidade de preservar o lacre do gabinete do computador para a utilização da garantia contratual, de modo que restou configurada a ofensa ao direito de informação. 28. Assim, no caso específico, a mera alegação de que o produto da autora perdeu a garantia em razão do rompimento do lacre, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo defeito apresentado na placa de vídeo (art. 12, CDC). 29. Com efeito, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 373, II, CPC), porquanto deixou de acostar ao processo prova hábil a demonstrar que forneceu à autora a informação acerca do vencimento do prazo da garantia de fábrica, assim como as informações referentes aos termos e condições da garantia dos produtos adquiridos (computador completo. 2 monitores, adaptador, HD interno, placa de vídeo, placa mãe, processador, gabinete, SSD, fonte, memória e teclado. ID 34565271, págs. 5 e 6), em especial acerca da necessidade de não romper o lacre. 30. No tocante ao valor do reembolso, verifica-se que a sentença, em razão do vício apresentado no produto e, a fim de garantir o direito da consumidora quanto ao que pretendia adquirir, condenou a ré na obrigação de pagar à autora o valor atual de mercado da placa de vídeo (R$ 6,699,00). 31. Por fim, acerca da alegada má-fé da consumidora quanto as especificações da placa de vídeo adquirida de outro fornecedor, sem razão a ré. Isso porque, o documento ID 34565300, págs. 15 e 16, demonstra que, atualmente, a diferença do valor de mercado da placa adquirida pela autora (PLACA DE VÍDEO 8GB DDR 256BIT RX580 POWER COLOR, 8GBD5-DHDV2, ID 34565271, pág. 17) e a vendida pela ré (PLACA DE VÍDEO XFX RX 580 8GB OC + GTS EDITION DDR5. ID 34565379, pág. 18), é inferior a R$ 90,00. 32. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 33. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada. Improvido. 34. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 35. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07499.96-71.2021.8.07.0016; Ac. 142.4458; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DENÚNCIA. ART. 24-A, LEI Nº 11.340/06 (DUAS VEZES), CC ART. 147 (QUATRO VEZES), CÓD. PENAL.
Nulidade por falta de fundamentação: Inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: Exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: Presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, CPP. Circunstâncias pessoais do Acusado: Irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Ordem denegada. (TJSP; HC 2084496-59.2022.8.26.0000; Ac. 15701248; Araras; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 25/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 2532)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cessão onerosa de posse. Alegação de omissão dos cedentes quanto à existência reivindicação da posse por terceira. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Provas careadas aos autos demonstram que, no momento da celebração do negócio, os réus tinham plena ciência de que a posse do imóvel cedido era reivindicada por terceira há muitos anos. Quebra da boa-fé objetiva contratual. Artigo 422 do Código Civil. Caracterização de dolo negativo, na forma do artigo 147 do Código Civil. Negócio que não seria celebrado se o autor tivesse conhecimento do fato. Anulação que se impõe, com retorno das partes ao estado que antes dele de achavam, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Frustação das legítimas expectativas do autor de construir sua residência no imóvel que lhe foi onerosamente cedido. Aflições vivenciadas que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. Danos morais caraterizados. Verba compensatória que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. Súmula nº 343 do TJRJ. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0014236-76.2015.8.19.0211; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 11/03/2022; Pág. 215)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Lotamento irregular. Pretensões de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrada entre as partes e condenado o réu à restituição dos valores pagos pelo autor. Apelação da parte ré requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, sob a alegação de que "a prefeitura de macaé respondeu que se encontram inúmeros procedimentos de desmembramento autuados na municipalidade em que é parte Bueno agostinho". Recurso que não merece prosperar. Alegação do apelante de que "o autor sempre soube e é de conhecimento de todos que no referido bairro lagomar não há desmembramento de terrenos", que não merece prosperar. Contrato particular de compra e venda no qual consta a informação de que o lote, objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes, encontra-se desmembrado do lote de terras nº 441. Demandante que foi levado a acreditar que o lote que estava adquirindo já se encontrava desmembrado do restante do terreno. Art. 37 da Lei nº 6.776/79, que regula o parcelamento do solo urbano, que dispõe ser "vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado". Hipótese de dolo por parte do vendedor. Ausência de desmembramento do terreno de propriedade do réu. Contrato assinado em 26/11/2014. Demandado que só veio a requerer à prefeitura de macaé o desmembramento do lote vendido, em 12/12/2018, mais de quatro anos depois da assinatura e quase dez meses após a quitação do valor integral. Silêncio intencional de uma das partes, nos negócios jurídicos bilaterais, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, que constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 147 do Código Civil. Art. 171 do Código Civil que dispõe ser anulável o negócio jurídico por vício resultante de dolo. Precedente. Ausência de informação nos autos de que tenha ocorrido o desmembramento, passados mais de sete anos da celebração da promessa de compra e venda, sendo certo que a única informação trazida, através de ofício da prefeitura de macaé, é de que há "inúmeros procedimentos de desmembramento autuados nesta municipalidade em que é parte o senhor Bueno agostinho", não restou minimamente comprovado que o imóvel esteja prestes a ser regularizado. Cabimento da rescisão do contrato objeto da lide, devendo ser restituídos ao autor os valores por ele despendidos. Art. 182 do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/2015. (TJRJ; APL 0010672-51.2018.8.19.0028; Macaé; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 21/02/2022; Pág. 524)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOLOSA OU CULPA DOS RÉUS QUE DEIXARAM DE PRESTAR INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O ADEQUADO CÁLCULO DOS RISCOS DO NEGÓCIO QUE ENVOLVIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Preliminar. Cerceamento de defesa. Pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa dos apelantes. Alegação de que o d. Juízo declarou impertinente a produção de outras provas, porém julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas. Inconformismo que não prospera. Sentença que valorou as provas, a propósito suficientes ao deslinde da controvérsia, segundo seu entendimento, não tendo, ao contrário do que aduzem os apelantes, decidido com base em falta de provas. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de dolo ou culpa dos réus pelo fato de não prestarem informações sobre outro contrato de sociedade em conta de participação celebrado para o mesmo objeto. Constatação de omissão de dados sobre obrigação assumida no primeiro contrato, que alterava as despesas do empreendimento, e sobre a possibilidade de os sócios participantes deste contrato interferirem na administração do empreendimento em virtude do investimento realizado. Dados que, se informados, teriam o condão de alterar o cálculo dos riscos para o ingresso ou não na sociedade em conta de participação pelas apelantes. Informações que deveriam ter sido prestadas, eis que não são públicas ou de fácil acesso. Omissão dolosa configurada. Anulação do contrato que se impõe. Inteligência dos arts. 147 e 171, II, ambos do Código Civil. Retorno das partes ao status quo ante ou indenização, se o caso, a ser apurada em procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. Indenização por danos morais. Improcedência. Inexistência de comprovação dano à imagem das pessoas jurídicas autoras. Dano moral que não se presume in casu. Entendimento do STJ. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. (TJSP; AC 1012511-92.2014.8.26.0011; Ac. 15536432; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1937)
RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE SOCORRISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE IDADE PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO SETOR PÚBLICO. INFORMAÇÃO RELEVANTE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE VIABILIZA SUA ANULAÇÃO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Alega o recorrente que não houve falha na prestação de seus serviços na medida que o curso de socorrista, trata-se de um curso de educação profissional que visa à qualificação do aluno ao mercado de trabalho, tendo como requisito para certificação a conclusão do ensino médio e idade mínima de 18 (dezoito) anos, ao passo que, no entanto, não possui idade máxima. Além de não possuir idade limite para se matricular no curso, a recorrente jamais garantiu a inserção no mercado de trabalho a qualquer de seus alunos. Pugnou pelo afastamento dos danos materiais e morais e, como pedido contraposto, pugna pelo adimplemento dos valores em aberto e multa rescisória, eis que a reclamante apenas deixou de frequentar o curso. 2. Sem razão. No mov. 1.8, a parte autora junta informações acerca da idade máxima exigida para ingresso na profissão no âmbito da Polícia Militar do Paraná. Não há que se falar em distinção do cenário profissional, pois se trata da mesma profissão para a qual é oferecido o curso. O impedimento de prestação de concurso público para a área de formação é informação fundamental e relevante, que deveria ter sido prestada pela reclamada, que oferece um curso profissionalizante. Destarte, é caso de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, em especial: Pois bem. No caso em tela, muito embora o contrato entre as partes tenha sido livremente firmado, observa-se a existência de circunstância que a autora não podia prever, a qual ensejou um desequilíbrio contratual, sendo que, do conjunto probatório, verifica-se que caso a reclamante soubesse que não poderia atuar na área, por óbvio não teria se inscrito no curso ofertado pela reclamada em primeiro lugar. (...). Dessa forma, é de se concluir pela falha na prestação do serviço da ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, uma vez que, ao contratar o curso da reclamada, a autora esperava que, diante da impossibilidade de atua na área, tal informação tivesse sido a ela repassada, frustrando a sua expectativa. Procedeu, portanto, a ré em desacordo com o que havia sido pactuado, violando o princípio da boa-fé objetiva, restando caracterizada a responsabilidade pelos danos sofridos. 3. Ainda, dispõe o artigo 147 do Código Civil: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. O dolo é defeito do negócio jurídico, acarretando sua anulação, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar em procedência do pedido contraposto. 4. Quanto ao dano moral, este restou configurado no caso dos autos, tendo em vista a perda do tempo útil da parte autora em razão da omissão da reclamada, conforme dispôs a sentença: No que concerne à indenização pelos danos extrapatrimoniais, entendo que os danos suportados pela autora ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, gerando afronta aos direitos inerentes à personalidade, porquanto a autora despendeu seu tempo frequentando as aulas da reclamada, ainda que não pudesse exercer a profissão, estando patente a falha no dever de informação por parte da ré que gerou expectativas legítimas na consumidora, e, ainda, após o cancelamento do contrato, a reclamante continuou sendo por este cobrada. (JECPR; RInomCv 0001629-29.2020.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A PETROBRAS ALEGA QUE A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR NÃO TER APRECIADO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, PRINCIPALMENTE OS TÓPICOS REFERENTES A VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL E/OU AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SOBRE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DIVERGENTES DO TST. II. NO CASO, AS QUESTÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS NO RECURSO DA RECLAMADA FORAM RETRATADAS, ANALISADAS E DIRIMIDAS COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFICOU O SEU NÃO CONHECIMENTO, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VIABILIZAR A ADMISSIBILIDADE DO APELO. LOGO, CABIA À RECLAMADA INDICAR DE FORMA PRECISA E ESPECÍFICA QUAIS PONTOS E VIOLAÇÕES QUE NÃO TERIAM SIDO APRECIADOS NA DECISÃO OBJURGADA. III.
A ré apresenta alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicar os aspectos que não teriam sido apreciados e que seriam importantes para a compreensão e solução das matérias vertidas no recurso de revista. Ao alegar de forma imprecisa a falta de análise dos dispositivos indicados, a parte não logra demonstrar e não permite aferir a suposta negativa de prestação jurisdicional. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Petrobras alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a presente ação, uma vez que a controvérsia não diz respeito à relação de emprego, tratando-se de situação tipicamente civil-previdenciária. II. A matéria foi arguida apenas no recurso de revista da Petros, não tendo sido objeto do recurso de revista da ora agravante. Portanto, em face da preclusão em desfavor da Petrobras, a matéria não pode ser analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Petrobrás afirma que a prescrição deve se iniciar da data da concessão de aposentadoria, não se cogitando da prescrição parcial de que trata a Súmula nº 327, aplicando-se, ao revés, a Súmula nº 326, ambas do TST. II. Os recursos das reclamadas não foram conhecidos no tema, diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, por não terem impugnado o fundamento do v. acórdão recorrido de que o regulamento do plano de benefícios dispõe sobre a aplicação da prescrição parcial à suplementação de aposentadoria, conforme disposição expressa do art. 46. A mera reprodução das alegações do recurso de revista no agravo interno, renovando o mesmo vício de fundamentação, não viabiliza o conhecimento do apelo no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A Petrobras alega que não é devida a integração da parcela PL/DL na complementação de aposentaria porque a verba tem, por excelência, natureza indenizatória, fato este que somente teve alteração com a edição do Decreto Lei nº 1971/82, acenando com a violação dos arts. 5º, LV, 195, V, da CRFB, 818 da CLT, 333, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 7 do TRT da 3ª Região. II. Nas razões do recurso de revista, entretanto, a reclamada se insurgiu contra a decisão recorrida alegando interpretação extensiva do regulamento de benefícios e ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB, 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 97 do TST. Portanto, as alegações do presente agravo são inovatórias e não podem ser analisadas em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. ADESÃO. REQUISITOS CONDICIONANTES. I. A Petrobras alega que o processo de pactuação em torno da modificação do Plano Petros não estabeleceu isonomia entre empregados e aposentados, não prevê hipóteses de incorporação de verbas recebidas pelos empregados da Patrocinadora e trata-se de ato jurídico perfeito que só poderá ser anulado caso comprovada a existência de defeitos ou vícios nos moldes dos arts. 145 e 147 do Código Civil. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras, tratando-se mais uma vez de inovação recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A Petrobras alega que a solidariedade decorre tão somente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso, apontando violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264, 265, do Código Civil/2002 e 42, § 3º, da Lei nº 6.435/77, pretendendo a aplicação da subsidiariedade prevista no regulamento da Petros. II. A violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264 do Código Civil/2002 não foi invocada no recurso de revista e, por isso, não pode ser agora analisada. Acerca das normas dos regulamentos da aposentadoria complementar, o v. acórdão tratou apenas do art. 15 do Estatuto da Petros e entendeu que o documento é inaplicável porque foi formalizado unilateralmente, sem a participação das demais partes. Assim, o exame da matéria pelos dispositivos do estatuto e do regulamento da Petros indicados no presente agravo encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Além disso, o fundamento da formalização unilateral do estatuto como óbice a sua aplicabilidade não foi impugnado pela reclamada, incidindo no aspecto também a Súmula nº 422, I, do TST. Relativamente à solidariedade decorrer somente da lei ou da vontade das partes, o eg. TRT entendeu que o convênio de adesão não veio aos autos e, por ser matéria de defesa, era das reclamadas a obrigação de demonstrar que não respondem de forma subsidiária ou solidaria pelas obrigações contraídas pela Petros nos termos do art. 13, § 1º, da LC nº 109/2001. Nesse sentido, não há como se reconhecer a violação do art. 265 do Código Civil/2002 porque a matéria foi dirimida com fundamento em norma processual relativa ao ônus da prova, uma vez que foi imputada às reclamadas a obrigação de comprovar que o convênio de adesão não previa a responsabilidade solidária das rés. E, ainda, o Tribunal Regional entendeu que a Petrobrás, como fundadora, patrocinadora e componente dos órgãos de administração da Petros, responde solidariamente pela suplementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada em razão do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, a decisão unipessoal agravada registrou a consonância do julgado com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária da Petrobras decorre do fato de que está ligada à entidade privada de previdência complementar, a qual está sob a direção, controle e administração da ora agravante. Nesse contexto, além de a questão da responsabilidade solidária ter sido decidida com base em norma de natureza processual, o que impede a configuração de violação direta e literal do art. 265 do Código Civil/2002, a pretensão encontra óbice nas Súmulas nºs 297, 333, 422, I, todas do TST, e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM BENEFÍCIO DEFINIDO/PARIDADE DE REAJUSTE. I. A Petrobras alega que é indevida a cobrança de participação da patrocinadora no custeio de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da isonomia entre ativos e inativos e que a preservação do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da entidade de previdência privada. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras e não pode ser analisada em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. A Petrobras alega que não há falar em concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o reclamante não comprovou que sua situação econômica não lhe permitia demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que, quando as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas, anteriores a 08/03/2013, vigiam o § 3º do art. 790 da CLT, com a redação da Lei nº 10.537/2002, alterado pela Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, revogado pelo CPC/2015, e a seguinte redação da OJ 304 da SBDI-1 do TST: para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. III. No caso concreto, a parte reclamante meramente pediu a gratuidade de justiça (fl. 21), o que induziu à presunção iuris tantum da condição de hipossuficiência econômica. Portanto, não há falar em violação dos arts. 5º, LXXIV, da CRFB e 14 da Lei nº 1.060/50, visto que os Magistrados da sentença e do acórdão regional decidiram a matéria à luz da exegese dos dispositivos legais vigentes no momento da decisão, os quais possibilitavam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a partir exclusivamente da presunção de pobreza, independentemente, inclusive, de pedido e ou declaração expressa de que a parte não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E COTA PARTE DE RESTITUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I. A reclamada alega que tratando-se de verba indenizatória, os juros e a correção monetária deverão ser calculados a partir da data do arbitramento, citando aresto e Súmula do STJ. Aduz que, para a cota parte de restituição do fundo de previdência, devem ser observados os limites da Lei Complementar nº 108/ 2001. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que o óbice da Súmula nº 297 do TST impede o exame das questões relativas aos juros, correção monetária e cota parte de restituição ao fundo de previdência. A Petrobras limita a renovar os argumentos do recurso de revista; logo, não há viabilidade para o seu conhecimento no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Petrobras pretende que a parte reclamante, ainda que parcialmente sucumbente na lide, deva arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. II. As matérias devolvidas nos recursos de revistas das reclamadas dizem respeito à sucumbência delas na lide, não versaram sobre eventual sucumbência do autor, ainda que parcial em alguma pretensão, nem as reclamadas aventaram com esse debate naqueles recursos. III. Nesse sentido, não tendo sido conhecidos os recursos de revistas da rés, mantida, portanto, a sucumbência apenas das reclamadas nesta instância, sem que eventual pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência fosse objeto desses recursos, não há como acolher tal pretensão neste momento processual, pois, não há sucumbência recursal do autor e está preclusa a discussão sobre eventual anterior sucumbência dele que pudesse ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000796-61.2012.5.09.0594; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 10/12/2021; Pág. 4901)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SUBSEÇÃO, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COMO NO CASO DOS AUTOS, AS CAUSAS DE RESCISÃO, BEM COMO OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE REGULAR DO PROCESSO, CONTINUAM POR ELE REGIDOS. ASSIM, TENDO O AUTOR INDICADO OS INCISOS V E VIII DO CPC/2015 COMO CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE, E HAVENDO A SUA CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973, O PLEITO RESCISÓRIO DEVE SER REGULARMENTE APRECIADO SOB A ÓTICA DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145, 147, 167 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. In casu, consoante se infere da sentença rescindenda, não houve pronunciamento explícito sobre os arts. 145, 147, 167 e 171, II, do Código Civil, tampouco emissão de tese jurídica amparada no conteúdo das normas legais em comento. Friso que não se trata de hipótese de aplicação da compreensão erigida em torno do item V da Súmula nº 298, pois não se cuida de violação surgida na própria decisão rescindenda, mas inerente ao negócio jurídico subjacente, isto é, as violações apontadas teriam ocorrido na celebração do acordo, e não na decisão homologatória. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A violação de lei apta a ensejar o corte rescisório, nos moldes do art. 485, V, do CPC de 1973, é aquela que exsurge de forma manifesta, induvidosa, primo ictu oculi, isto é, sua caracterização, para os fins previstos pelo art. 485, V, do CPC/1973, exige que o julgador tenha decidido de forma expressamente contrária, afrontosa mesmo, ao teor dos dispositivos tidos por violados. No caso, alega-se violação do art. 844 da CLT, que assim dispõe: Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No processo matriz, porém, não foi realizada audiência, donde se conclui não ter havido discussão sobre os efeitos de eventual não comparecimento das partes. Em outros dizeres, como o acordo, cuja sentença homologatória se pretende desconstituir, foi homologado fora de audiência, após a ratificação de seus termos pelo recorrente na Secretaria da Vara do Trabalho, não há como se discutir sobre os efeitos decorrentes da ausência das partes em audiência que não existiu. Consequentemente, não há falar-se em violação da literalidade do art. 844 da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO NA REALIZAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 136 DO TST. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2: A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto ao elemento volitivo direcionado à concordância com os termos da avença homologada pela decisão rescindenda. O problema está em que o acordo somente foi homologado após o recorrente ratificar pessoal e integralmente os seus termos perante a Secretaria da Vara do Trabalho, ou seja, a premissa fática indiscutida que sustenta a decisão homologatória assenta-se em ato praticado pelo próprio autor nos autos do processo matriz. Nessa senda, incide a diretriz da OJ SBDI-2 nº 154 desta Corte, segundo a qual A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. É dizer, cabia ao autor provar o vício de consentimento. dolo, coação, erro. na assinatura da procuração passada ao advogado que o patrocinou no processo matriz, mesmo sabedor de sua indicação e contratação pela ré, pois essa situação, por si só, não representa automaticamente o vício de vontade alegado. E a necessidade de prova do vício de consentimento, por sua vez, afasta a caracterização do erro de fato, que, como é sabido, deve transparecer plenamente do mero exame dos autos originários, o que não acontece no caso presente. ao revés, os autos revelam exatamente situação antípoda, isto é, a concordância expressa do autor com os termos do acordo. Consequentemente, o vício de consentimento, caso provado, poderia sustentar a pretensão rescisória sob o enfoque do inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973; todavia, a causa de pedir não contempla essa possibilidade, visto que direciona expressamente a pretensão rescisória à hipótese do inciso IX do art. 485 do codex, afastando a possibilidade de incidência da compreensão da Súmula nº 408 desta Corte na espécie. Logo, por não caracterizado o erro de fato alegado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 1003502-89.2016.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 30/04/2021; Pág. 455)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO OMISSÃO DOLOSA DAS VENDEDORAS, ORA APELANTES, QUE NÃO INFORMARAM A EXISTÊNCIA DO ÔNUS REAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA PRÉVIA DA PROMOVENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO SUBSISTEM DANOS MATERIAIS OU MORAIS NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se, quando da negociação do terreno em questão pelas partes desta demanda, houve falha no dever de informação da recorrente/vendedora, que teria omitido dolosamente a existência de linhas de transmissão de rede elétrica no imóvel, a título de servidão administrativa. 2. É certo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC/02). Conquanto a legislação fale apenas em conclusão e execução, é cediço que a boa-fé, em verdade, deve ser apresentada antes, durante e depois do contrato, na esteira do enunciado nº 25 da jornada de direito civil promovida pela CJF. 3. Na espécie, não subsiste o argumento de que teria havido omissão dolosa, nos moldes do art. 147 do CC/02, por parte das vendedoras apelantes, primeiro porque a existência da rede elétrica não era fato ignorado pela parte compradora, segundo porque a recorrente sequer tinha conhecimento do projeto que efetivamente viria a ser implementado, o que ficou evidenciado pela declaração da presidente da associação promovente/apelada, que alegou não ter apresentado o projeto às rés, por acreditar não ser do seu interesse. 4. Fato é que os autos comprovam que as requerentes, ora apeladas, tinham conhecimento acerca da presença da rede elétrica no imóvel, e isso ficou patente quando da realização da audiência de instrução (fls. 477/478), na qual todos os declarantes, prepostos da associação demandante, informaram que tinham, sim, conhecimento da existência das referidas linhas de transmissão no terreno. Ademais, o próprio corretor da parte compradora, na condição de testemunha, alegou que tinha conhecimento da existência das torres de transmissão, assim como as irmãs da associação. Já o topógrafo, que realizou o levantamento da área para regularização do imóvel no cartório e para realização da avença, aduziu que a rede de energia elétrica constou do documento que elaborou, o qual foi acessado pela parte compradora. Este profissional, ainda, disse que as torres são visíveis de longe, que a promovente teve prepostos acompanhando a colocação de piquetes para demarcação da área e que o imóvel era favorável para construções, por suas características geográficas. 5. Então, inexistindo omissão dolosa, e nem tampouco violação a direito, não há ato ilícito indenizável nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC/02, razão pela qual merece a sentença ser reformada, para julgar improcedente o pleito autoral referente à condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. 6. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0057372-58.2016.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 01/06/2021; Pág. 168)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONTRATOS ACESSÓRIOS DE SEGURO E DE MÚTUO BANCÁRIO. INCIDENCIA DO CDC. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESCISÃO DE TODOS OS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DO SINAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). 2. O Código de Processo Civil, como regra, adotou a teoria eclética para o fim de perquirir a pertinência subjetiva da demanda. 2.1. De acordo com a citada teoria, a legitimidade ativa/passiva ad causam decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo ativo/passivo aquele que a parte pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial. 2.2. Entretanto, em determinadas hipóteses, a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. Teoria da asserção. Como no caso dos presentes autos. 2.3. A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício redibitório no produto. Isso porque o financiamento do veículo, ainda que isoladamente considerado seja regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo. Preliminar rejeitada. 3. Na hipótese dos autos, conclui-se que o autor adquiriu veículo usado de concessionária com prévias anotações de sinistros e alienação por meio de leilão, informações estas que não foram devidamente esclarecidas ao autor, em manifesta violação ao princípio da informação previsto na norma consumerista. 3.1. Ademais, a conduta apurada amolda-se a figura do dolo, espécie de defeito do negócio jurídico, no qual permite-se a parte lesada pleitear a sua anulação quando o silencio intencional da parte na fase pré-contratual tiver o condão de influir na manifestação de vontade do contratante. Aplicação do art. 147 do Código Civil. 3.2. Considerando que o consumidor optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à loja de propriedade da parte ré. 4. Reconhece-se que a quantia dada a título de sinal foi paga apenas à revendedora de veículos e, portanto, uma vez rescindido o contrato, deve ser afastada a responsabilidade do banco mutuante por este ônus. Precedente desta Corte. 5. Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e os de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem e de seguro são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 5.1. Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão dos contratos de financiamento e de seguro é medida que se impõe. 6. Não havendo demonstração de violação dos direitos da personalidade, não há se falar em dano moral. 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 07006.92-39.2021.8.07.0005; Ac. 138.5459; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 23/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DOLO OMISSIVO. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO CABÍVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O princípio da dialeticidade determina que cabe ao recorrente apresentar as razões que motivam a reforma da sentença impugnada, em conformidade com o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não há ofensa ao princípio em tela, já que na apelação interposta pelos requeridos/apelantes constam os fundamentos que evidenciam o desejo de reformar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Conforme o art. 147 do Código Civil, a omissão dolosa se configura quando restar demonstrado que o negócio jurídico não seria entabulado, se uma das partes tivesse conhecimento do fato omitido. 3. Comprovada a ocorrência do dolo omisso por parte dos vendedores a anulação do contrato é medida imperiosa com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 4. O dano moral, passível de indenização, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo se sentir inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Inexistência de danos morais, à míngua de elementos nos autos capazes de demonstrar que tenha havido violação aos direitos da personalidade do segundo apelante. 6. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07026.18-04.2020.8.07.0001; Ac. 137.2125; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 01/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO OU LESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há razão para se arguir preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado franqueia ao Autor mais de uma oportunidade para justificar a imprescindibilidade das testemunhas, não sendo suficiente uma justificativa genérica para deferimento do meio de prova. 1.1. Quanto ao depoimento pessoal de cada parte, tanto o Autor quanto a Ré já havia submetido suas considerações por meio das peças acostadas aos autos e acompanhadas de documentos. 1.2. Com esteio no parágrafo único do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Na formalização das escrituras públicas cujas cláusulas o Autor pretende anular por meio desta ação, ele estava assistido por advogado e foram os documentos firmados perante tabelião após terem sido lidos para as partes. 2.1. O Autor teve, portanto, ciência do teor de todas as cláusulas, as quais estavam redigidas de modo claro, antes de assinar as escrituras. 3. Não há prova nos autos de que o Autor é relativamente incapaz, notadamente diante do fato de ter figurado como inventariante em escritura de partilha, assim como teve sua capacidade atestada pelo tabelião ao firmar a escritura de compra e venda. 3.1. Quanto às alegações de que não possui conhecimento ou de que é inexperiente, também não merecem ser acatadas, porquanto o Autor estava assistido por advogado. 4. Não estão comprovados, portanto, os elementos do dolo ou lesão previstos nos arts. 147 e 157 do Código Civil. 4.1. Era ônus do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova da existência de vícios do negócio jurídico; todavia, os documentos juntados aos autos não demonstram qualquer vício de consentimento. 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, com base no §11 do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. (TJDF; APC 07340.84-50.2019.8.07.0001; Ac. 134.4062; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 14/06/2021)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 442 DO CC. DOLO OMISSIVO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 145 E 147 DO CC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares, o silêncio da vendedora quanto à circunstância de já ter sido o automóvel clonado, estando ainda em curso as providências para solução dos problemas decorrentes do ilícito praticado por terceiros, configura dolo omissivo (reticência dolosa). A imperatividade da boa-fé contratual, na linha do que preceitua o art. 422 do Código Civil (os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé) não tolera a omissão desse relevante dado relacionado ao histórico do bem vendido, o qual é de suma relevância na formação da vontade para a compra e venda em questão (boa origem do carro usado). 2. Verificando-se que a vendedora agiu com dolo em detrimento do comprador e que, pelas circunstâncias do negócio, não se tratou de dolo acidental, há que se decretar a anulação da compra e venda (arts. 145 e 147 do Código Civil), com o retorno das partes ao status quo ante. 3. A despeito dos contratempos sofridos pelo Autor em virtude do defeito do negócio, a situação não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não se configurou ofensa aos seus direitos da personalidade. Apelação Cível parcialmente provida. (TJDF; APC 00086.88-59.2017.8.07.0009; Ac. 131.5190; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 18/02/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE INJUSTA. OMISSÃO DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Prescrevem os artigos 421 e 422, do CC/02, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. II. Dispõe o artigo 147, do CC/02, que, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado; particularidade que atrai a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 145 e 171, inciso II, do CC/02. III. Na hipótese, uma vez caracterizada a omissão dolosa dos apelantes ao optarem por silenciar sobre a existência de pretensão possessória já sentenciada sobre o imóvel transacionado e o manifesto desinteresse da apelada, após tomar conhecimento, em adquirir o bem nas condições originalmente pactuadas, impõe-se a preservação do comando sentencial. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0011861-87.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 05/10/2021; DJES 03/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE CONTRATAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, apesar de devidamente intimada, não se manifesta oportunamente a respeito das provas que pretendia produzir, ocasionando a preclusão do direito à prova. 2. O fato da pessoa ser idosa, de origem simples e saber escrever apenas o próprio nome não gera a presunção de sua incapacidade para os atos da vida civil. 3. A mera alegação de que a vontade externada na formação do negócio jurídico está maculada por vício de consentimento (erro e dolo) não é bastante para invalidar o ato, com base no art. 147 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação do defeito, mesmo porque o ordenamento jurídico, no afã de conferir maior segurança aos negócios, presume a validade dos atos negociais, em prestígio à presunção de boa-fé. 4. Para invalidar o negócio jurídico, a parte que argui a incapacidade relativa e vício de consentimento deve prová-los, como consectário da norma de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o que, na espécie, não ficou demonstrado pela apelante, mas ao revés, arrependimento da transação efetuada, impondo-se, portanto, a manutenção do negócio jurídico combatido. Apelação desprovida. (TJGO; AC 0135888-74.2014.8.09.0049; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 10/12/2021; DJEGO 14/12/2021; Pág. 1969)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA POR JULGAMENTO INFRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR DO AUTOR, FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TAXAS DE IPTU. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESDE A VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
A mera alegação de que a vontade externada na formação do negócio jurídico está maculada por vício de consentimento (dolo) não é bastante para invalidar o ato, com base no art. 147 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação do defeito, mesmo porque o ordenamento jurídico, no afã de conferir maior segurança aos negócios, presume a validade dos atos negociais, em prestígio à presunção de boa-fé. 2. Não logrando êxito o apelante na comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), pois não fez prova da alegada omissão dolosa atribuída ao apelado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico é medida que se impõe. (TJMS; AC 0800293-34.2019.8.12.0042; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 13/07/2021; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Alegação de omissão quanto à existência de gravame decorrente da passagem de rio na propriedade (área de preservação permanente). Inocorrência. Ausência de informações quanto à situação do bem na matrícula do imóvel e no contrato de compra e venda firmado entre a recorrida e a instituição financeira (leilão). Impossibilidade de presumir o dolo. Art. 147 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0013254-57.2018.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 31/05/2021; DJPR 01/06/2021)
ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SIMULAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL AOS AGRAVADOS.
Imóvel que seria do seu genitor e sua ex-companheira. Agravante que reside no imóvel com o filho menor do suposto efetivo proprietário. Acordo que pode ter sido celebrado em erro substancial ou mesmo por omissão dolosa. Arts. 139, 139 e 147 do Código Civil. Presença dos requisitos do art. 300 do ncpc. Suspensão dos efeitos da sentença homologatória do acordo. Decisões reformadas. Agravos de instrumento providos. (TJPR; Rec 0058636-40.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 22/03/2021; DJPR 06/04/2021) Ver ementas semelhantes
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