Art 494 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO E AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LESÕES DE CONJUNÇÃO CARNAL. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA. MERO ERRO MATERIAL.
1. A sentença condenatória foi lastreada nos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tendo o réu praticado o crime de estupro em desfavor da vítima Juliana Paiva Teixeira, na data de 09/04/2017. 2. A vítima detalhou que Francisco Adriano exerceu um mata-leão (estrangulamento) nela e quando acordou tentou escapar, mas desmaiou novamente após novos golpes praticados pelo réu. Em continuidade, expôs que após retomar a consciência, o réu estava retirando suas roupas, tendo entrado em luta corporal, momento em que o recorrente segurou no seu pescoço, resultando em mais um desmaio, pois Francisco Adriano apertava seu pescoço e tampava sua boca. Aduziu que acordou e foi para a casa com muitas lesões. 3. A ofendida enfatizou que sentiu a conjunção carnal vaginal (1230 e 2115), bem como relatou que uma pessoa foi na sua casa, após uma semana dos fatos e pediu para que ela retirasse o Boletim de Ocorrência, caso contrário morreria (1505). 4. Os fatos explanados pela ofendida são ratificadas pela testemunha Francileide Paiva da Silva, genitora da vítima, tendo afirmado que sua filha contou que foi estuprada pelo réu, bem como que acabaram se deslocando até o hospital, pois a vítima estava deformada em decorrência das lesões. Há relato do policial Alex ventilando que a ofendida afirmou ter sido espancada pelo réu e que ele teria retirado as roupas dela. 5. É sabido que o tipo penal de estupro (art. 213 do CP) detém como núcleo de tipo constranger. No caso em análise, a vítima foi forçada a praticar conjunção carnal, pois o réu utilizou de atos de violência para conseguir lograr êxito no ato delitivo, como bem demonstra o laudo de exame de corpo de delito (págs. 74/76) e os relatos da vítima. 6. Por conseguinte, não restam dúvidas acerca da prática do crime de estupro, pois os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, demonstram provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação imposta ao apelante; logo, não deve prosperar o pleito de absolvição do réu. Precedentes. 7. Destaco que ausência de constatação pela perícia de conjunção carnal ou atos libidinosos (págs. 74/76), por si só, não é capaz de rechaçar o crime de estupro. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra a autoria e materialidade do crime, uma vez que a vítima detalhou com riqueza de detalhes a ação delituosa reiterada perpetrada pelo réu, em harmonia com os fatos elencados pelas testemunhas. 8. A juíza sentenciante apresentou fundamento idôneo, a partir da análise das teses apresentadas e provas produzidas, amparada tanto pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial quanto em juízo; logo tutelou o art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira e art. 155 do Código de Processo Penal. 9. De ofício, há erro material no cálculo dosimétrico, pois a juíza singular fixou a pena-base em 07 (sete) anos e, em seguida, agravou a pena na fração de 1/6 (um sexto), tendo aplicado uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quando na verdade a pena definitiva pela incidência da aludida fração é de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado. Assim, em conformidade com o art. 494, inciso I, do CPC, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, corrige-se o erro material. 10. Fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo, regularmente nomeado pela magistrada singular (pág. 225), em decorrência da inclusão das razões recursais (págs. 252/258). Com isso, aplico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do advogado Alex Renan da Silva (OAB/CE 40.370-B), em razão da elaboração da peça recursal. Não se aplica o valor previsto na tabela elaborada pela OAB/CE por se mostrar desproporcional na espécie e porque os valores definidos unilateralmente pelo aludido órgão não vinculam o julgador (RESP 1.656.322-SC), sendo o aludido valor fixado com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 36 do Código de Ética da OAB. O valor será pago pelo Estado do Ceará, em conformidade com a Súmula nº 49 desta Corte, servindo o presente voto como título executivo. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (TJCE; ACr 0008541-55.2017.8.06.0140; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 232)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO.
Homologação cálculos. Inaplicabilidade do art. 494, I, do CPC. Erro de cálculo não caracterizado. Ausência de interposição de recurso. Preclusão. Recurso interposto contra a decisão que reconheceu a preclusão relativa à homologação dos cálculos, não impugnados, pelo juízo de primeiro grau. Irresignação da autora. Erro de cálculo é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se confunde com os critérios adotados para a confecção da conta. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça. Não caracterizado mero erro aritmético, na espécie, pretendendo a recorrente reanálise das parcelas que compõem o cálculo. Não incidência, portanto, do disposto no inciso I do art. 494, do código de processo civil. Irresignação com os cálculos que deveria ter sido veiculada por meio do recurso próprio quando da respectiva homologação, de modo que, caracterizada a inércia, restou preclusa a oportunidade para tanto. Recurso conhecido, a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0083157-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 20/10/2022; Pág. 412)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO PELO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS. QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO R. VOTO. NÃO HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECHAÇADO.
1. O julgamento dos presentes Aclaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. CPC. 2. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022/CPC), mas não para rediscutir aresto proferido. Com efeito, inexistiu qualquer vício a ser sanado. 3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 4. No caso vertente, distorce a fática processual a embargante ao alegar confissão pela parte exequente de recebimento de valor a maior. Conforme aposto no V. aresto, replica-se, Por último, não se pode olvidar o reconhecimento pela própria executada de seu erro, o que reforça o escudo da boa-fé do recebedor. Incabível neste momento processual a rediscussão do valor principal por todo o supra discorrido. (g.n.) 5. Insiste em erro material, o que sequer pode ser aventado, vez que se cuida de cumprimento de sentença em que os cálculos foram aceitos e a quantia foi paga, motivo pelo qual entendeu este Colegiado pela preclusão. Transcreva-se novamente os trechos do detalhado acórdão embargado. 6. Almeja a embargante, em verdade, a reforma do r. julgado que não lhe foi satisfatório. Cita o art. 494, I do CPC sobre erro material ou inexatidões em sentença, quais poderiam ser reconhecidos de ofício e retificados, porém claramente não se trata de equívoco, mas de conta aceita pela executada e devidamente quitada por si mesma voluntariamente, do que agora não pode reclamar de seus próprios atos processuais, movimentando para tanto indevidamente a máquina do Judiciário. 7.Indemonstrado qual seria o erro material da sentença, mas somente esperneia quanto aos cálculos trazidos pelo exequente que, posteriormente ao pagamento, apontou como indevidos. 8. Nítida a oposição dos Embargos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (V.g.. EDRE nº 255.121, Rel. Min. Moreira ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO Corrêa, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 9. Embargos de Declaração a que se rejeita. (TRF 3ª R.; AI 5017990-93.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Descumprimento de mais de uma determinação judicial para que o exequente justificasse o prosseguimento do feito, considerando que a exigência dos honorários se encontrava suspensa por força do art. 98, par. 3º, do CPC. Posterior edição de sentença extinta do incidente, a qual foi reconsiderada apenas porque sobreveio informação de que a executada possuía rendimentos que não lhe permitiam a preservação da gratuidade. Necessária retomada da ordem processual. Descumprimento das determinações anteriores, impondo a emenda petição, que já estabeleciam a necessidade de extinção do incidente, nos termos do art. 924, I, do CPC. Posterior sentenciamento, com publicação no DJe, que não admite a retratação estabelecida pelo Juízo. Inexatidão material ou erro de cálculo, formas autorizadas para a revisão da sentença, não vislumbradas. Necessário emprego do art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJSP; AI 2210227-65.2022.8.26.0000; Ac. 16141709; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1463)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 494, I, do Código de Processo Civil, sob alegação de ocorrência de erro material no cálculo da dosimetria da pena, de fato não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula nº 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.189.085; Proc. 2022/0252009-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA.
Etapa de execução das verbas da sucumbência fixadas na sentença que julgou extinto o processo da execução individual, por litispendência. Decisão que deixa de apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a consideração de que tal pleito já fora indeferido por decisão feita preclusa. Irresignação improcedente. Escorreita a argumentação contida na r. Decisão agravada, visto tratar-se de tema já antes decidido e coberto pela preclusão. Juízo que, além disso, cumpriu e esgotou a respectiva função jurisdicional no processo da execução individual, não lhe sendo dado alterar o ali decidido, sob nenhum pretexto, nos termos do disposto no art. 494 do CPC. Consideração, ademais, de que o eventual atendimento do pleito não teria utilidade pretendida pelo ora executado, porquanto a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos prospectivos, desse modo não interferindo na responsabilidade dele, devedor, pelas verbas de sucumbência em execução. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2182187-73.2022.8.26.0000; Ac. 16110886; Santa Cruz do Rio Pardo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 03/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2890)
Execução Fiscal. Decisão que tornou sem efeito sentença anterior que havia reconhecido a quitação da dívida. Sentença manifestamente equivocada, em dissonância com a realidade dos autos, podendo ser retificada de ofício. Inteligência do art. 494, I, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2179949-81.2022.8.26.0000; Ac. 16138485; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3184)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
Proferida a decisão, não cabe ao órgão julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a finalidade de rever o posicionamento de mérito adotado, uma vez que tal possibilidade não está elencada dentre as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. A pretensão da empresa embargante, destinada a modificar o desfecho da decisão embargada, encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TRT 13ª R.; ROT 0000881-79.2021.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 17/10/2022; Pág. 144)
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO.
O erro material de cálculo é corrigível de ofício, a qualquer tempo e sem ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. (TRT 18ª R.; AP 0010598-33.2020.5.18.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 552)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Com razão a embargante, pois a esta foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, consoante a ementa do Acórdão objurgado. Nesse espeque, uma vez constatado erro material na parte dispositiva do referido Acórdão e, com base no art. 494, I do CPC e art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, determino que Onde se lê: Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Leia-se: Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade do pagamento resta suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária. (JECAM; RInomCv 0764641-33.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTENTE.
1. Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material existente. 2. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 3. O erro material alegável em embargos de declaração é aquele facilmente perceptível e que não decorre da vontade do Juiz ou do Tribunal prolator da decisão, de forma evidente. O art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais. 4. Constatado erro material quanto ao valor devido pelas consultas médicas realizadas no contrato esteve suspenso irregularmente, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para que seja sanado o vício. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (TJDF; EMA 07158.22-24.2021.8.07.0020; Ac. 162.4117; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO.
São oportunos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC. (TJMG; EDcl 2563558-91.2010.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
Alegação de excesso de execução. Saldo base. Utilização equivocada, por parte do exequente, como base de partida para seus cálculos, do saldo existente no mês de fevereiro de 1989, ao invés do saldo constante do mês de janeiro de 1989. Impossibilidade de acolhimento da conta pelo exequente apresentada. Oportunidade de correção de erro material que se dá a qualquer tempo, a teor do constante do art. 494, inc. I, do CPC, não incidindo sobre tal questão a preclusão. Inadmissibilidade, contudo, de adoção pura e simples da conta indicada pelo executado, na medida em que se verifica escorreita aquela elaborada pela Contadoria de segunda instância, ao aplicar todos os comandos definidos na sentença exequenda, oriunda da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.0053. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2178690-22.2020.8.26.0000; Ac. 16125323; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2303)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 833 da CLT e 494, I, do CPC, os erros materiais não transitam em julgado por se tratarem de matéria de ordem pública. No caso em exame, incontroverso tratar-se de empregado demissionário, correto o posicionamento de primeiro grau de que a cominação de reflexos de parcelas principais em multa fundiária consiste em erro material, sanável de ofício. (TRT 3ª R.; AP 0010315-63.2020.5.03.0136; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1421)
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em fase de cumprimento de sentença. 2. Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em 05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019. 3. O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção monetária, violou a coisa julgada. 4. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses previstas expressa e taxativamente em Lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada. Precedentes. 6. No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença. 7. Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na Súmula nº 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007). Tal se verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo transcorrido entre a Lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a Lei nova (Lei nº 11.482/2007). 8. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ; AR 6.439; Proc. 2019/0098315-8; DF; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 28/09/2022; DJE 11/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA RECONHECIDA PARCIALMENTE. PENALIDADE INDICADA NO PAD. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A preliminar de coisa julgada, em relação aos temas inversão das fases do rito processual, com a modificação da ordem de oitiva das testemunhas, adição de testemunhas e o excesso de prazo para julgamento, deve ser reconhecida, tendo em julgamento e trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5537294. 83.2021.8.09.0000 da 6ª Câmara Cível. 2. A indicação equivocada de artigo da penalidade na Portaria, trata-se mera inexatidão material, que pode ser corrigida a qualquer tempo e até de ofício, por aplicação analógica do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar-se em nulidade do processo administrativo disciplinar. PAD, notadamente porque não demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no ato decisório. 3. Portanto, deve ser assegurado ao Impetrante somente a correção da tipificação da transgressão disciplinar imputada ao Impetrante, qual seja inciso XXXI do art. 202 da Lei Estadual nº 20.756/2020. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO; MS 5274043-41.2022.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 06/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 4469)
PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
O art. 494, inc. I, do CPC, autoriza, mediante petição simples do interessado, correção de erro material, que consiste em mero equívoco involuntário de redação, perceptível primu ictu oculi, não sujeito a preclusão ou proteção de coisa julgada, visto que não reflete no que realmente restou decidido. (TJMG; AI 2692925-60.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 06/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Decisão que homologa laudo pericial. Inconformismo do réu. Alegação de inexatidões materiais ou erros de cálculo quanto ao benefício, pretendido (plano psb). Pretensão de alterar o título com violação à coisa julgada. Inaplicabilidade do inciso I do art. 494 do código de processo civil, já que a questão está sob o manto da coisa julgada. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0017264-59.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 11/10/2022; Pág. 243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CONSIDERAR A MATÉRIA PRECLUSA.
Recurso dos executados. Suscitada a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa cominatória por configurar bis in idem. Aventada a necessidade de alteração do índice de correção monetária do IGPM pelo INPC. Teses que deveriam ter sido ventiladas nos embargos. Excesso de execução que não constitui matéria de ordem pública. Incidência da preclusão. Inaplicabilidade do art. 494, I, do CPC, por não se tratar de simples erro material ou de cálculo. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5020575-32.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 11/10/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação. Rejeição. Pretensão de declaração de nulidade da certidão de publicação da sentença condenatória, fundada na ausência de recebimento, por parte da advogada da agravante, de recorte da intimação, em decorrência de alegado erro sistêmico. Somente se pode falar em nulidade processual quando um ato do juiz ou de seus auxiliares é praticado sem a observância de um requisito de validade, é dizer, de determinada forma, prescrita em Lei. Regularidade, validade e eficácia do ato processual impugnado que, no caso concreto, restou incontroversa e demonstrada, de forma cabal. Não identificação de nenhum erro material, reconhecível à primeira vista e cuja correção não alteraria o conteúdo decisório do julgado (erro de digitação, de cálculo, de grafia), nos moldes do que preceitua o art. 494, I, do CPC. Precedentes do STJ. Inexistência de qualquer nulidade processual a declarar ou de qualquer erro material a corrigir. Confirmação da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2227175-82.2022.8.26.0000; Ac. 16120832; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2317)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Nos termos do artigo 494, do CPC, I, do CPC, a alteração do julgado é possível para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, sem que isso implique em ofensa à coisa jugada. II. Ocorrente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/12/2014, considerando-se a data do requerimento administrativo (02/03/2013) e a data da propositura da ação (27/12/2019). III- Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5032519-25.2022.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 05/10/2022; DEJF 10/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO POR MEIO DA DECISÃO EMBARGADA. CONSTATAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 494, I, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Presentes obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. Não merecem acolhida os embargos de declaração nos pontos em que, a despeito da alegação de vício, pretende-se rediscutir o direito aplicado no julgamento da lide. 3. No caso, constata-se a existência de mero erro material na decisão embargada ao referir-se ao pleito liminar como concessão de tutela antecipada em vez de atribuição do efeito suspensivo, o que comporta adequação mediante correção de erro material. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR; Rec 0038002-52.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RITO ORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS.
1. Considerando os termos da inicial, tem-se que a exigência de liquidação dos pedidos não foi observada pelo Autor em relação às horas extras e reflexos, horas de sobreaviso e indenização pelo trabalho em domingos e feriados, razão pela qual correto o Magistrado de piso ao extinguir o feito, sem exame do mérito, no particular (art. 840, §3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC). 2. Entretanto, não há como manter a extinção do feito em relação ao pedido de indenização do seguro-desemprego. O pedido de entrega das guias do seguro-desemprego é obrigação sem expressão econômica. Já a indenização substitutiva foi formulada de forma subsidiária, a depender do não cumprimento da obrigação principal, prescindindo, assim, de liquidação; razão pela qual há se afastar a inépcia da petição inicial em relação a tal pedido, com reforma da r. Sentença, no particular. 3. Reconhecida em Juízo a rescisão imotivada do contrato de trabalho, cabe primeiramente ser oportunizado à Reclamada a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, devendo posteriormente arcar com indenização substitutiva, no caso de descumprimento e de impossibilidade de fruição do benefício em razão da entrega tardia das guias (Súmula nº 389 do C. TST e arts. 186 e 927 do CC). DANO MORAL. CONDIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE E ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. A alegada condição de trabalho degradante e análoga à escravidão deve ser comprovada pela Reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT, encargo que não se desincumbiu a contento. O que não precisa ser comprovada é a dor e o sofrimento suportados pela trabalhadora em razão do trabalho degradante, mas este (trabalho degradante) deve ficar comprovado nos autos para justificar o direito à indenização pretendida, o que não se verificou. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. Na forma do entendimento desse Colegiado A mera irregularidade no recolhimento previdenciário e a ausência de assinatura da CTPS não resultam, por si só, no direito à indenização por dano moral. Para tanto, exigese comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Assim, não comprovada a afronta aos direitos de personalidade do empregado, resta indevida a indenização por danos morais (RO 0001644-18.2017.5.10.0021; Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran; Acórdão 3ª Turma; Julgado em 11/03/2020). MULTA DO ART. 467 DA CLT. No presente caso, foi estabelecida a controvérsia quanto aos pedidos formulados na petição inicial, inclusive no tocante à existência do vínculo empregatício, uma vez que a tese de defesa é de que a Reclamante não era empregada doméstica mas sim moradora da residência, sendo indevida, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual dos honorários devidos pela Reclamada aos patronos da Reclamante, considerando os critérios previstos na legislação (art. 791-A da CLT) e, ainda, os precedentes deste Colegiado, tem-se que deverá ficar no percentual de 10%, nos exatos termos da r. Sentença. ERRO MATERIAL. Constatada a existência de erro material na r. Sentença quando à denominação da parte reclamada, há se proceder a sua correção (art. 494, I, do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000478-33.2021.5.10.0013; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 3156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA CONTADORIA JUDICIAL.
Em conformidade com o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá corrigir, de ofício, inexatidões ou erro de cálculo, se realizados em desconformidade com o título executivo judicial ou extrajudicial, uma vez que não se sujeitam a preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento sem causa de alguma das partes. Hipótese em que, de ofício, determinou-se a observância do comando judicial quanto à forma de atualização do débito. O valor penhorado, mas destinado ao pagamento do administrador-depositário, não deve ser computado do saldo devedor, pois deve ser adimplido pelo devedor e não pelo credor. (TJDF; AGI 07213.40-21.2022.8.07.0000; Ac. 161.9089; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 463, I, CPC/73 E 494, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Novo julgamento do feito com base nas diretrizes lançadas pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial (REsp nº 1.450.192-PE). 2. Nas razões recursais do recurso doméstico (Agravo Regimental), noticiou o Estado de Pernambuco, que na elaboração do memorial de cálculo, preparou as planilhas individuais de forma correta, porém, ao transcrevê-las para um resumo, houve erro material, qual seja, transcreveu os valores totais devidos (sem os descontos dos valores já pagos) e não dos valores que deveriam ser pagos. Ao final, pugnou pela correção do erro material. 3. Consoante art. 463, I, do CPC/73, vigente à época, a correção de erro de cálculo pode ser feita, até mesmo de ofício, não estando sujeita à preclusão, cuja previsibilidade fora repetida pelo art. 494, I, do CPC/2015. 4. Com efeito, ainda que o erro de cálculo apresentado tenha sido do próprio ente público, não há que se falar em preclusão, devendo ser revisado os valores a serem adimplidos pela Fazenda Pública em favor de cada exequente. 5. Nota-se, portanto, que ao transcrever o valor líquido histórico para ser acrescido das atualizações e deduções, o Estado de Pernambuco, ao invés de informar o valor de R$ 1.771,22, informou a quantia originária de R$ 3.250,00, sem, contudo, descontar as diferenças recebidas pelos exequentes, cometendo assim um evidente erro de cálculo, não sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e levantamento da quantia depositada. 6. Por fim, rememore-se a conhecida máxima de Ulpiano segundo a qual a justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu (justitia est constans et perpetua voluntas suum cuique tribuendi). 7. Agravo Regimental provido para acolher a pretensão do Estado de Pernambuco, no sentido de proceder a correção do erro de cálculo apontado. (TJPE; Rec. 0007024-66.2002.8.17.0000; Rel. Desig. Des. José Ivo de Paula Guimarães; DJEPE 07/10/2022)
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