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Art 500 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDIÇÃO DE ÁREAS E DEMARCAÇÃO DE DIVISAS COM PEDIDOS CUMULADOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.

Contrato de compra e venda de dois imóveis. Sentença que reconhece que, em relação a um deles, a venda foi ad mensuram, condenando os réus/vendedores ao pagamento de indenização para a compensação da diferença de área. Pedido de adjudicação compulsória julgado improcedente, sob o entendimento de que os autores/compradores não comprovaram a quitação integral do preço. Insurgência dos autores. (1) sentença ultra petita. Ausência de pedido, pelos réus, de condenação dos autores ao pagamento do saldo do preço devido pela aquisição dos imóveis. Nulidade da decisão neste ponto proclamada de ofício. (2) petição inicial parcialmente inepta, no tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de indicação da causa petendi. Processo extinto neste tópico, de ofício, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I e IV). (3) pretensão dos autores de obtenção de indenização para compensação da diferença a menor da área do imóvel objeto da matrícula 1.200. Confirmação da sentença que a julgou improcedente. Reconhecimento de que se tratou de venda ad corpus, sendo meramente enunciativas as referências à área do imóvel, comprado como coisa certa e determinada. Prevalência, no caso, da regra do parágrafo 3º do artigo 500 do CPC sobre a do parágrafo 1º. (4) pagamento da integralidade do preço demonstrada pelos autores. Réus que não arguiram tempestivamente a suposta falsidade do recibo por aqueles apresentado para demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Posse de nota promissória pelo credor que, conquanto enseje a presunção de subsistência de seu crédito, admite comprovação de pagamento por meio diverso. Procedência do pedido de adjudicação compulsória dos imóveis. (5) indenização por perdas e danos. Pleito não acolhido. Artigo 406 do Código Civil que não dá amparo à indenização de prejuízos hipotéticos. (6) multa contratual de 10% sobre o valor do contrato devida, haja vista o descumprimento, pelos réus, da obrigação de entrega da área prometida em relação ao imóvel objeto da matrícula 433, além de injustiça da recusa de outorga das escrituras públicas de compra e venda. Sentença parcialmente cassada de ofício. Petição inicial parcialmente indeferida, também de ofício. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0004103-61.2016.8.16.0101; Jandaia do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZOES. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA AD CORPUS. IMÓVEL VENDIDO COMO CERTO E DISCRIMINADO. VERIFICAÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. As condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade) devem ser aferidas com base nas alegações apresentadas na inicial. 2. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. 3. Não há vício na procedência do pedido formulado pelo autor, que não extrapolou os limites objetivos da lide, não configurando, portanto, a hipótese de julgamento extra petita prevista nos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A falta de interposição de recurso próprio, a tempo e modo, contra a sentença em relação aos pedidos com os quais a parte discorda impede-a de rediscutir a matéria nas contrarrazões, por inadequação da via eleita e a consequente preclusão. 5. Na venda ad corpus o imóvel é negociado por suas características físicas tangíveis, de forma que o preço estipulado é determinado pelo imóvel em si (coisa certa e discriminada) e não pela medida da área, conforme ocorre com a venda ad mensuram. 6. De acordo com o art. 500, § 3º do CPC não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada. (TJMG; APCV 0030177-94.2014.8.13.0267; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESATIVAÇÃO DE CONTA PESSOAL COM PERFIL PROFISSIONAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA ESTABELECIDA COM VALOR MÁXIMO ALCANÇADO. PEDIDO DE REEXAME PARA REDUÇÃO INADMITIDO, INCLUSIVE PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ). REDISCUSSÃO SOB A TESE DO TEMA 706 DA REFERIDA CORTE SUPERIOR. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO AGRVANTE, QUE RESISTE CLARAMENTE À EFETIVIDADE JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO ADMITIDO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA MULTA E CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM (DUPLA CONDENAÇÃO). NATUREZA DISTINTA. RECURSO IMPROVIDO.

No caso em julgamento, é possível admitir-se o levantamento do dinheiro depositado nos autos do cumprimento de sentença sem caução, em decorrência de multa fixada pelo não restabelecimento da conta em rede social pertencente ao agravado com perfil profissional. Essa fixação ocorreu no bojo da ação de conhecimento, já transitada em julgado, depois de. Submetida a outros recursos junto ao C.STJ, todos inadmitidos. Pleito de revisão do valor novamente à luz do Tema 706 da referida Corte Superior que não pode ser acolhido. A efetividade ao comando judicial da decisão proferida em sede de tutela liminar na fase de conhecimento da demanda há bastante tempo é, por parte do agravante, objeto de recalcitrância incompreensível e injustificável. Aceito o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, relevante dizer que o art. 500 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de cumular a indenização por perdas e danos com a multa diária. A natureza de ambas, no caso, é distinta. (TJSP; AI 2190356-49.2022.8.26.0000; Ac. 16115517; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2277)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que admite a possibilidade de cumulação da multa diária pelo descumprimento da obrigação com perdas e danos. Impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer é possível a sua conversão em perdas e danos sem prejuízo da penalidade aplicada conforme art. 500 do CPC. Redução do valor que na hipótese não é cabível uma vez que dentro dos parâmetros da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0035194-90.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 10/10/2022; Pág. 396)

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E MULTA. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ E ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A parte recorrente BV FINANCEIRA S.A (BANCO VOTORANTIM S.A) postula a reforma da sentença (pp. 163/164) que rejeitou os embargos à execução e mandou expedir alvará do valor bloqueado. Em suas razões (pp. 178/195), ini-cialmente, pleiteia a retificação do polo passivo de BV FINANCEIRA S.A para BANCO VOTORANTIM S.A, sob o argumento de que houve aprovação da cisão. No mérito, sustenta ser responsabilidade da SUNDOWN a obrigação de transferência de propriedade da motocicleta junto ao Detran/AC, bem como a restituição das parcelas pagas pela parte recorrida; que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que a conversão da obrigação em perdas e danos foi adimplida com o levantamento, pela parte recorrida, da quantia de R$ 5.000,00, devendo a quantia de R$ 20.000,00 ser desbloqueada; o enriquecimento ilícito, vez que a execução foi convertida em perdas e danos e se encontra devidamente paga e, excesso de execução. Subsidiariamente, pugna pela minoração da multa aplicada. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidões de pp. 237 e 240/241). De início, deixo de apreciar o pedido de retificação do polo passivo, posto que, além da cisão em 2020 ser posterior a formação do título executivo judicial (acórdão proferido em 27/09/2013 – pp. 09/14), referido pedido não foi submetido à apreciação do juízo a quo. Diferentemente do que afirma a parte recorrente, não houve cumprimento da obrigação de fazer que deu origem à cobrança das astreintes no montante de R$ 20.000,00. Ao contrário, a decisão de pp. 41/42, converteu-a em perdas e danos, ante o seu não cumprimento e diante da alegação da parte recorrente da impossibilidade de cumpri-la (pp. 24/28). Logo, não há que se confundir o montante arbitrado a título de perdas e danos em R$ 5.000,00 com a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação no valor de R$ 20.000,00, pois a multa e a indenização são DISTINTAS e decorrem de obrigações estabelecidas em momentos diferentes. A primeira, decorreu do não cumprimento da determinação judicial de p. 254 dos autos nº 0004175-37.2011.8.01.0070 (p. 154 destes autos) e da obrigação de fazer estabelecida no acórdão (pp. 09/14 destes autos); a segunda, é fruto da conversão em perda e danos, conforme demonstrado por meio do cálculo de pp. 46/47 e reconhecido na decisão de pp. 70/72. Como bem disse o magistrado de primeiro grau (p. 163), o art. 500 do CPC estabelece que: "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. "Registre-se, ainda, que o acórdão de pp. 124/129 foi claro ao estabelecer a responsabilidade solidária quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em responsabilidade apenas da SUNDOWN. Contudo, tenho que o valor de R$ 20.000,00 se mostra excessivo, desproporcional e não condizente com a realidade dos autos. De acordo com a jurisprudência do STJ, após a fixação da multa e o seu re -vigoramento, verificando que não atingiu o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação, é dever do magistrado suspender a exigibilidade e buscar outros meios para alcançar a tutela almejada. Além disso, a parte credora da multa, em razão da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, deve tentar mitigar os prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação e impedir o crescimento exorbitante da multa. No caso, observo que ambas as partes deixaram de cooperar para o bom andamento do processo. A parte recorrente, ao não cumprir a obrigação imposta e, a parte recorrida, ao permanecer inerte, por longo período, e somente após mais de 06 meses da extinção dos autos nº 0004175-37.2011.8.01.0070 por abandono da causa, é que comparece ao processo requerendo o cumprimento da obrigação e a execução das astreintes, circunstâncias que não podem passar despercebidas pelo Judiciário. Destarte, levando-se em consideração os mesmos fundamentos utilizados como parâmetros pelo STJ, no julgamento do AgInt no AGRG no AREsp 738.682/RJ, e considerando a inércia da parte recorrente, a postura da parte recorrida e as peculiaridades do caso concreto, reduzo as astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero razoável e proporcional para o fim a que se destinam as astreintes, de caráter coercitivo e não indenizatório,. Não se destinando, pois, em fonte de enriquecimento da parte beneficiada. No mesmo sentido, os julgados do nosso Tribunal. Consigne-se, por fim, que o pedido de substituição do bloqueio judicial (pp. 247/249) deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, pois não foi objeto de análise na sentença ora recorrida, o que configuraria supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55 da LJE). (JECAC; RIn 0008420-47.2018.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 03/10/2022; Pág. 22)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO REVISIONAL. PENSIONAMENTO MENSAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.

A alteração da situação fática que dava ensejo ao pagamento de pensão mensal à parte ré, uma vez evidenciada a recuperação de sua capacidade de trabalho mediante realização de perícia médica, justifica, nos termos do artigo 500, inciso I, do CPC, a revisão da decisão originária. Os efeitos pecuniários da revisional, todavia, incidem a contar do trânsito em julgado do acórdão ou da concessão de antecipação de tutela nesta ação, não sendo devida qualquer restituição de valores recebidos pela parte trabalhadora, que, de boa-fé e amparada em decisão transitada em julgado, fazia jus às parcelas. Apelo da ré provido em parte. (TRT 4ª R.; ROT 0020573-48.2021.5.04.0661; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 29/09/2022)

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO ALEGADAMENTE NÃO ENTREGUE.

Medida de urgência deferida, com posterior aditamento à inicial, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC/15, para ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Parcial procedência, confirmando a tutela. Irresignação da parte autora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço evidenciada. Comercialização de produto inexistente em estoque. Pretensão de restituição do preço. Ressarcimento que decorre da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, conforme reconhecido pela própria ré no curso da lide. Acolhimento. Incidência do disposto nos artigos 499 e 500, do CPC/15. Conversão em perdas e danos que ora se impõe. Lesão extrapatrimonial configurada. Situação que refoge ao mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano. Conduta abusiva da fornecedora e ausência de adoção de qualquer providência com vistas à solução da questão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002252-09.2019.8.19.0065; Vassouras; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 23/09/2022; Pág. 654)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COMBINADO COM PARTILHA DE BENS, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.

Ex-virago em face de ex-varão. Ação julgada procedente em parte. Insurgência de ambas as partes. RECURSO DO REQUERIDO. Alegação que o valor encontrado em sua conta é oriundo de indenização trabalhista, que seria direito personalíssimo. Descabimento. As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges. Precedentes do STJ. Alegação que a autora é empresária com renda maior que a do requerido, não fazendo jus a verba alimentar. Descabimento. Comprovado que a empresa mencionada está inapta e que a autora dedicou-se, na constância da união, aos cuidados do lar conjugal. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Preliminar de contrarrazões. Inadmissibilidade do recurso adesivo em razão da ausência de sucumbência recíproca. Rejeição. Sentença que julgou a ação procedente em parte, sendo ambas os litigantes vencidos em parte, nos termos do art. 500 do CPC. Mérito do recurso. Impugnação à assistência judiciária concedida ao requerido. Cabimento. Benesse que é incompatível com o expressivo valor de R$ 868.960,66 existente na conta do requerido. Benesse revogada. Sentença reformada no ponto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERIDO. (TJSP; AC 1030749-58.2021.8.26.0224; Ac. 16047996; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2482)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO MENSAL -TUTELA DEFERIDA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR JUSTO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. A imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 500, do CPC, cabe ao juiz estabelecer a periodicidade da multa cominatória, podendo ser estipulada por dia, mesmo que a obrigação principal seja mensal. (TJMT; AI 1013194-04.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 14/09/2022; DJMT 21/09/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO MENSAL -TUTELA DEFERIDA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR JUSTO. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. A imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 500, do CPC, cabe ao juiz estabelecer a periodicidade da multa cominatória, podendo ser estipulada por dia, mesmo que a obrigação principal seja mensal. (TJMT; AI 1013194-04.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 14/09/2022; DJMT 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM DEBATE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DISSONANTE DA OCORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COIBIDA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SUA INCIDÊNCIA COINCIDIR COM O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMINADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As astreintes consistem em instrumento coercitivo utilizado pelo julgador no intuito de compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e a sua fixação está regulamentada nos artigos 497, 500 e 537 do Código de Processo Civil. 2. No tocante à sua fixação, deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja estabelecida em valor irrisório, incentivando o descumprimento da obrigação, tampouco em montante exacerbado, ensejando desequilíbrio e enriquecimento ilícito do beneficiado. 3. Verificando-se que o valor arbitrado não desvirtua a finalidade da penalidade coercitiva e se mostra proporcional e razoável, obstada está a sua minoração. 4. Constatado que a obrigação de não fazer, em caso de retinência do devedor, ocorrerá uma vez ao mês, não há razão para a incidência diária da astreinte, devendo a penalidade recair sobre cada desconto contrário à decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5424144-90.2022.8.09.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 12/09/2022; DJEGO 14/09/2022; Pág. 3833)

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.

Reativação de linha telefônica. Obrigação de fazer que se tornou impossível. Imperiosa conversão em perdas e danos. Subsistência da multa cominatória. Exegese dos artigos 499 e 500 do CPC. Astreintes que merecem redução. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Cumprimento de sentença que deve prosseguir em consonância com os valores ora reconhecidos. Recurso parcialmente provido. (JECSC; RCív 0005204-73.2015.8.24.0125; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Interrupção do serviço de telefonia fixa. Possibilidade de cumulação da multa cominatória com perdas e danos. Art. 500 do CPC. Condenação por dano moral inferior à postulada que não implica sucumbência recíproca. Súmulas nº 326 do STJ e nº 105 TJRJ. Manutenção da verba indenizatória. Súmula nº 343 TJRJ. O art. 500 do CPC expressamente dispõe que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. As perdas e danos se destinam a reparar prejuízo fundado no pressuposto de que a parte credora tem direito e interesse legitimo em obter o cumprimento daquilo que foi ordenado pelo juiz. Já a pena pecuniária tem por finalidade estimular o cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC. Perdas e danos que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Entendimento consagrado nas Súmulas nº 326 do STJ e nº 105 TJRJ no sentido de que a condenação por danos morais em valor inferior ao que foi postulado não implica em sucumbência recíproca. Sucumbência integral pela ré. Quantum indenizatório por danos morais arbitrado pelo magistrado sentenciante que se afigura adequado, não merecendo reparo, tendo em vista o tempo em que os apelantes ficaram privados do serviço. Súmula nº 343 desta corte. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0037522-87.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 30/08/2022; Pág. 334)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. 3. A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida e deve ser reformada pela instância revisora somente em caso de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 4. Presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida é previdência imperativa. 5. As astreintes consistem em um meio coercitivo imposto pelo julgador com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento de decisão judicial, nos termos dos arts. 497, 500 e 537, do CPC. 6. Arbitrada a multa cominatória de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há se falar em sua exclusão ou redução. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5370460-56.2022.8.09.0000; Santa Terezinha de Goiás; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 3135)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PIR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.

1. A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. 2. A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida e deve ser reformada pela instância revisora somente em caso de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 3. As astreintes consistem em um meio coercitivo imposto pelo julgador com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento de decisão judicial, nos termos dos arts. 497, 500 e 537, do CPC. 4. Arbitrada a multa cominatória de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há se falar em sua exclusão ou redução. 5. Revela-se imperioso o estabelecimento de prazo razoável para cumprimento do preceito, conforme previsão contida no art. 537, §1º, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AI 5329961-12.2022.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 2887)

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.

Descumprimento da oferta. Sentença que condenou a reclamada à disponibilização do plano na forma contratada (R$ 54,99 mensais, por 12 meses) e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da reclamada. Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Pedido de conversão em perdas e danos. Concordância do reclamante, em resposta aos embargos de declaração opostos em face da sentença (fl. 754). Ausência de obstáculo à aplicação do art. 499, do CPC. Necessidade de se evitar que as astreintes alcancem valor exorbitante, sem resultado prático que o justifique. Mitigação do prejuízo de ambas as partes. Atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo, a título de conversão em perdas e danos, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo das astreintes já computadas até a conversão (art. 500, do CPC) –, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do arbitramento. Sentença inalterada em seus demais termos, haja vista a ausência de impugnação. Recurso provido. Sem condenação em honorários, diante do resultado do julgamento (art. 55, caput, da lje). (JECAC; RIn 0602833-24.2020.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 29/08/2022; Pág. 25)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.

Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Réu que assumiu a responsabilidade pelos débitos condominiais pretéritos e futuros do imóvel. Alegado descumprimento diante da existência de boletos de cobrança em nome dos demandantes. Pretensão de fixação de multa, com base no art. 500 do CPC. Decisão atacada que indefere o pedido. Inconformismo dos autores que não merece prosperar. Cláusula penal não prevista na avença. Multa coercitiva não cominada previamente pelo juízo. Agravado que comprova que a unidade está quite com o condomínio e que a cobrança é feita atualmente em seu nome. Perdas e danos que, se for o caso, devem ser buscadas pela via própria. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0045457-84.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 25/08/2022; Pág. 375)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Reparo de vícios construtivos. Executada em recuperação judicial. Decisão que rejeitou a impugnação, converteu a obrigação em perdas e danos e condenou a executada ao pagamento de astreintes. Insurgência da executada. Crédito decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos que, por possuir fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, a ela se sujeita. Exegese do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Tema 1051. Astreintes. Deferimento da recuperação judicial que não tornou a obrigação inexequível, pois na recuperação judicial a empresa continua a exercer regularmente sua atividade econômica, detendo plenas condições de cumprir suas obrigações. Conversão da obrigação em perdas e danos que se dá sem prejuízo da multa fixada (art. 84, §2º e art. 500, do CPC). Fato gerador das astreintes que, por ser ulterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, não está sujeito à concursalidade nos autos da recuperação judicial. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2022782-98.2022.8.26.0000; Ac. 15965171; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 19/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2237)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. Veículo alienado a terceiro. Insurgência contra a suspensão das astreintes. Multa que possui natureza acessória e finalidade coercitiva e inibitória, destinando-se a estimular o cumprimento da decisão judicial. Não cabimento das astreintes no caso específico. Art. 500 do CPC/2015 que deve ser interpretado à luz de sua função eminentemente instrumental. Impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa certa que precedeu ao início do cumprimento de sentença. Descumprimento da decisão judicial que, desde o princípio, restou justificado. Particularidade que afasta a exigibilidade da multa inclusive em relação ao período anterior à conversão da obrigação principal em perdas e danos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2177891-08.2022.8.26.0000; Ac. 15953727; Pariquera-Açu; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 16/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1709)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DAS ASTREINTES EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECIÃO REFORMADA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica, sendo que a indenização respectiva dar-se-á sem prejuízo da multa outrora fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação. Assim, esclarece-se que não há falar em conversão das astreintes em perdas e danos, uma vez que a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos com o escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, ou seja, de natureza indenizatória e que não se confunde com as astreintes (art. 84, § 2º, do CDC e art. 500, do CPC). 3. Por se tratar de medida coercitiva de natureza compulsória, a multa diária não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo; tampouco pode ser excessiva, de modo a provocar o enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual deve ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. 4. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demanda, com a obrigação principal e com a capacidade econômica das partes. 5. É lícito ao magistrado condutor do feito, de ofício ou a requerimento, excluir ou modificar o valor e a periodicidade da astreinte, desde que comprovado que se tornou insuficiente ou excessiva. Como ocorreu na hipótese. Ou, ainda, se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; RAI 5363076-28.2022.8.09.0134; Quirinópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 2919)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer que foi convertida em perdas e danos, dada a alegação do próprio agravante de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Possibilidade de cumulação da multa cominatória com perdas e danos. Art. 500 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2109077-41.2022.8.26.0000; Ac. 15905329; Osasco; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 01/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2630)

 

DIREITO DAS ÁGUAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SE DESCARACTERIZAR O VALOR CONSIGNADO COMO SENDO EFETIVO PAGAMENTO.

Descabimento. Manifestação expressa na peça inicial. Liminar concedida englobando as parcelas vencidas e vincendas. Manutenção do Julgado. Como prevê o art. 500, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado rediscutir o mérito do processo ou modificar a sentença que a julgou. As contas referidas foram incluídas para demonstrar o erro e as irregularidades na cobrança, no entanto, o pedido abrangia também, por evidente, todas as contas que viessem a vencer a partir da distribuição do processo até o deslinde final da demanda, ou na hipótese de determinação expressa do Magistrado em outro sentido. Como tal alteração não ocorreu e a concessionária quedou-se completamente inerte sobre essa situação, denota-se, portanto, que teria havido concordância com o que foi descrito no pedido autoral e, ainda, com o que foi determinado pelo Juízo a quo. Ademais, a Cedae teve inteiro conhecimento de que os depósitos continuaram a ser realizados a partir de 10/2007 e não questionou essa situação no momento adequado, demonstrando, com isso, em uma completa aquiescência com o que foi judicialmente determinado. Manutenção da Decisão agravada. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no Julgado, uma vez que não teria sido feita referência às contas especificadas na petição inicial. Descabimento. A Cedae teve inteiro conhecimento de que os depósitos continuaram a ser realizados a partir de 10/2007, e não questionou essa situação no momento adequado, denotando, portanto, completa aquiescência com o que foi judicialmente determinado. Acresça-se a isso, o fato de que a própria Agravante, em manifestações posteriores, admitiu, em documentos colacionados em já sede de cumprimento de sentença, que a situação não englobaria, apenas, as três parcelas indicadas por ela, mas todo o período compreendido desde o ajuizamento até 2020. Dessa forma, correta, e indene de dúvidas, a douta Decisão impugnada, que considerou que todo o período depositado deveria ser admitido como efetivo pagamento do que era devido. Rejeição dos embargos. (TJRJ; AI 0074033-24.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 16/08/2022; Pág. 237)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSS.

Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. Deserção. Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso adesivo. Não conhecimento. Aplicação do artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Acidentária. Lesão na coluna. Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal comprovados. Cabimento de auxílio-acidente. Sentença parcialmente reformada. Cabível o auxílio-acidente de 50%, e não a aposentadoria por invalidez, a obreiro que, em decorrência de doença profissional, na vigência da Lei nº 9.528/97, padece de sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente. Não conheço do apelo autárquico e adesivo do autor e dou parcial provimento ao recurso oficial. (TJSP; APL-RN 0008239-22.2011.8.26.0482; Ac. 8242480; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 24/02/2015; rep. DJESP 08/08/2022; Pág. 2442)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO.

I. De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo, lado outro, a esta Corte, antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II. Da dicção do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil extrai-se que a tutela antecipada provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. Na hipótese, a probabilidade do direito da parte agravada restou comprovada pela existência dos descontos promovidos no seu benefício previdenciário. Ademais, o delinear da questão controvertida gera ao agravante o ônus de apresentar o contrato objeto da lide, visto ser impossível à recorrida comprovar fato negativo (a consumidora demonstrar que não teria contratado o serviço bancário de empréstimo consignado). Todavia, quando da interposição deste agravo de instrumento não fora apresentada qualquer prova do instrumento contratual, o que reafirma a probabilidade do direito vindicado pela recorrida de que ocorreu fraude. lV. Por sua vez, o perigo da demora, ou o risco ao resultado útil do processo, está igualmente configurado, visto que o benefício previdenciário é de pequena monta e a única fonte de renda da recorrida, de modo que qualquer desconto porventura perpetrado poderá prejudicar sobremaneira a subsistência da agravada. V. Acrescento, ainda, que, ao contrário do afirmado pela instituição financeira agravante, a concessão da tutela não possui efeitos irreversíveis, porquanto, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, referidas deduções podem voltar a incidir sobre o benefício, sem prejuízo à satisfação de eventual crédito do requerido. VI. Noutro ponto, tem-se que a multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, não se mostra excessivo o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o porte e a capacidade econômica do recorrente, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. Contudo, a ausência de limitação temporal das astreintes pode acarretar, todavia, o enriquecimento ilícito da parte, o que impõe a fixação da periodicidade da medida em 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da medida judicial. (TJGO; AI 5360378-49.2022.8.09.0134; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 03/08/2022; DJEGO 05/08/2022; Pág. 513)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REJEITADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

No tocante ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, é plenamente admitida a sua aplicação como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou, de sentença definitiva de obrigação de fazer ou, de entregar coisa, nos termos dos artigos 497 e 500, ambos do CPC, de modo que não há que se falar em afastamento de tal sanção. O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos em que o Ente Público não fornece, de forma adequada, o respectivo medicamento, mesmo após a imposição de multa, momento este adequado de se exigir a adoção de uma postura mais enérgica do magistrado mediante o bloqueio de tais valores. na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é descabido imputar ao representante legal a aplicação da pena de crime de desobediência outra, eis que, além do Secretário de Saúde não ser a autoridade representante do Estado de Mato Grosso do Sul, também não é parte no feito e a medida é desarrazoada e desnecessária, principalmente ante a existência de outros meios de coerção. Logo, é incabível a responsabilização de agente público por crime de desobediência, tendo em vista que se trata de ilícito na esfera civil, em que já existe sanção prevista para o caso de descumprimento da ordem, a exemplo de multa diária. (TJMS; AI 2000506-63.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 05/08/2022; Pág. 110)

 

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