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Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EFETIVAÇÃO DO DESPEJO. QUESTIONAMENTO QUE DEVE SER SUSCITADO POR MEIO DE PETIÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CUJA APRECIAÇÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE MECANISMO PROCESSUAL APROPRIADO E PLENAMENTE EFICAZ PARA O FIM PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA.
Falta interesse processual para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, quando se depara com a existência de mecanismo processual apropriado e plenamente eficaz para debelar qualquer situação de perigo. No caso, instaurada a fase de cumprimento de sentença para possibilitar a efetivação do despejo, faz-se presente a possibilidade de a parte demandada, mediante simples petição, suscitar o questionamento que pretende (CPC, artigo 518). E a decisão respectiva, naturalmente, ensejará a possibilidade de utilização do agravo de instrumento, que é plenamente eficaz para afastar situações de risco (CPC, artigo 1.019). Daí a ausência de interesse processual para a eleição da via do mandado de segurança. (TJSP; MS 2189298-11.2022.8.26.0000; Ac. 16146600; Miracatu; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2338)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DE CONDUTAS CULPOSAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO DO PRESSUPOSTO QUE FUNDAMENTA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA APENAS EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NA VIA ELEITA.
1. De acordo com o artigo 518 do Código de Processo Civil, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. 1.1. Somente é cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria debatida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e quando não houver necessidade de dilação probatória. 2. De acordo com o artigo 502, considera-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2.1. Dada a relevância da coisa julgada, o ordenamento jurídico processual permite a sua desconstituição somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em Lei, a exemplo das disposições contidas nos artigos 525, § 12; 535, § 7º; e 996 do Código de Processo Civil. 3. Observado que, no caso concreto, a despeito de alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, em decorrência da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, o agravante pretende desconstituir a coisa julgada material formada na ação de improbidade administrativa na qual foi prolatada a sentença condenatória em fase de cumprimento, buscando a alteração do pressuposto fático que caracterizou a conduta ímproba que lhe fora imputada, não se mostra cabível a discussão da matéria em exceção de pré-executividade, por ensejar a necessidade de dilação probatória e por se tratar de questão passível de ser dirimida apenas em ação rescisória. 3.1. Tendo sido o agravante condenado pela prática de conduta ímproba dolosa, não há como ser alterado o título executivo, em exceção de pré-executividade, para o fim de desnaturar a conduta que lhe foi imputada, para modalidade culposa. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07159.51-55.2022.8.07.0000; Ac. 161.3676; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
Concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Exceção de pré-executividade que deve observar a limitação das matérias previstas no §1º do art. 525 do CPC. Inteligência do art. 518 do CPC. Pedidos de prescrição e ausência de anuência do cônjuge rejeitados. Matérias sujeitas à coisa julgada. Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC. Pedido de ausência de solenidade determinada em Lei para validade do negócio jurídico rejeitado. Matérias que deveriam ter sigo arguidas na fase de acertamento do direito. Pedido de obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista rejeitado. Inteligência do art. 11 da resolução nº 365/2018. Pedido de impenhorabilidade por ser bem de família rejeitado. Imóvel ofertado em garantia hipotecária. Inteligência do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800583-52.2022.8.02.0000; Delmiro Gouveia; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 27/09/2022; Pág. 236)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE.
1. Admite a doutrina e jurisprudência a apresentação de exceção de pré-executividade, meio atípico de defesa do executado. Inteligência do art. 518 do CPC. 2.. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua jurisprudência, delimita, porém, que o manejo do incidente deve preencher dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja cognoscível de ofício pelo juiz; (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.. No caso presente, os agravantes trazem duas questões: (a) necessidade de dedução, do montante da dívida, do valor de certo número de bens da inquilina que estariam em posse dos credores; (b) erro nos cálculos apresentados pelos exequentes. Ambas as matérias, porém, demandariam, caso corretas, dilação probatória, seja para a avaliação dos bens, seja para a remessa dos autos à contadoria judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. A exceção de pré-executividade é simples incidente processual, não ensejando a condenação em honorários advocatícios se não importar em extinção, ainda que parcial, da execução. (TJSP; AI 2192649-89.2022.8.26.0000; Ac. 16064949; Itapetininga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2592)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. ACORDOHOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 515, inciso III do Código de Processo Civil, considera-se título executivo judicial, regido portanto pelas regras do Título II. Do cumprimento de sentença, “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Tratando-se de acordo extrajudicial homologado pelo juízo, o descumprimento de seus termos enseja a propositura de cumprimento de sentença, a ser proposto nos próprios autos em que fora homologado o acordo, conforme disposição do art. 518 do CPC, exatamente como se vê no caso ora discutido. (TJMS; AC 0820561-33.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 26/08/2022; Pág. 148)
APELAÇÃO CÍVELPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIALCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALINTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADODESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇASENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDAACORDOHOMOLOGADORECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 515, inciso III do Código de Processo Civil, considera-se título executivo judicial, regido portanto pelas regras do Título II. Do cumprimento de sentença, “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Tratando-se de acordo extrajudicial homologado pelo juízo, o descumprimento de seus termos enseja a propositura de cumprimento de sentença, a ser proposto nos próprios autos em que fora homologado o acordo, conforme disposição do art. 518 do CPC, exatamente como se vê no caso ora discutido. (TJMS; AC 0820561-33.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/08/2022; Pág. 148)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA DA SECRETARIA DO JUÍZO QUANTO AO REGISTRO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AGRAVANTE NO SISTEMA PJE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO CONFIGURADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIOMENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETOMADA DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. 1.1. Em se tratando de pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, é possível a discussão da matéria mediante o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não se fazendo necessária a propositura de ação rescisória ou de querela nulitattis. 2. De acordo com o § 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. 3. Tendo sido regularizada a representação processual da parte ré, mediante a juntada de instrumento de procuração, com pedido de realização de intimações exclusivamente em nome do advogado constituído, a inércia da Secretaria do Juízo, quanto à adoção das medidas necessárias ao cadastramento do causídico no Sistema PJe, impõe o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente, ante a irregularidade na intimação da parte. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07138.32-24.2022.8.07.0000; Ac. 143.7896; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face dos índices finalmente decididos pelos Tribunais Superiores. 2. Considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento nos próprios autos do cumprimento de sentença, a teor do art. 518 do CPC, visando a satisfação plena do crédito. 3. Dessa forma, não há que se falar em manejo de ação própria visando as diferenças devidas a título de correção monetária. 4. Em decorrência da atuação do advogado em busca do pagamento complementar visando as diferenças de correção monetária decorrente de julgado dos tribunais superiores, mediante RPV, são devidos honorários em sede de execução complementar sobre os valores remanescentes do principal (precatório) pago a menor e objeto de impugnação, mormente na hipótese dos autos no qual se observa que o INSS impugnou a conta exequenda. (TRF 4ª R.; AG 5031708-96.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face dos índices finalmente decididos pelos Tribunais Superiores. 2. Considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento nos próprios autos do cumprimento de sentença, a teor do art. 518 do CPC, visando a satisfação plena do crédito. (TRF 4ª R.; AG 5023598-11.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Adriane Battisti; Julg. 24/05/2022; Publ. PJe 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, III DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 515, inciso III do Código de Processo Civil, considera-se título executivo judicial, regido portanto pelas regras do Título II. Do cumprimento de sentença, “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Tratando-se de acordo extrajudicial homologado pelo juízo, o descumprimento de seus termos enseja a propositura de cumprimento de sentença, a ser proposto nos próprios autos em que fora homologado o acordo, conforme disposição do art. 518 do CPC, exatamente como se vê no caso ora discutido. (TJMS; AI 1403061-05.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 29/06/2022; Pág. 165)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade acolhida na origem. A arguição incidental à efetivação do crédito exequendo. Defesa atípica conhecida na praxe forense como Exceção de Pré-executividade. É prevista nos arts. 518 e 803, parágrafo único do Código de Processo Civil e tem por escopo a invocação de temas ligados aos requisitos da execução e à validade e adequação dos atos executivos. Insurgência do excipiente. Inexigibilidade do título executivo. Que se alinha às matérias alegáveis em sede de exceção de pré-executividade. Caso concreto no qual não se observa presente a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Controvérsia quanto à subsistência de dívida tributária em desfavor do adquirente de imóvel em leilão judicial. A arrematação judicial em hasta pública é modo de aquisição originária de propriedade, daí porque. Ressalvada a assunção expressa de alguma obrigação. O adquirente recebe o bem de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus, os quais ficam sub-rogados no preço pago. Inteligência do art. 908, §1º do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Pagamento por sub-rogação que há de ser reputado como causa extintiva da obrigação tributária oposta em face do arrematante, repercutindo diretamente sobre a exigibilidade do título executivo que lastreou a demanda. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0439844-93.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 15/06/2022; Pág. 234)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO VALOR DEVIDO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 518 DO CPC. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO DO FEITO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, AGRG no AREsp nº 647.896/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. Em 04.08.2015). (TJSC; APL 5001991-23.2020.8.24.0052; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; Julg. 14/06/2022)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSES DA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO/BA. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PAB FIXO EXERCÍCIO DE 2004. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS PELO EX-PREFEITO. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS BASEADAS EM DEPOIMENTOS DE MUNÍCIPES. NÃO CARACTERIZADO ATO DE IMPROBIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PROVIDO SOMENTE QUANTO À MATÉRIA DEVOLVIDA.
1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ex-Prefeito do município de Medeiros Neto/BA, Sr. José Lopes Pereira, por supostas irregularidades na aplicação dos recursos públicos repassados pela União à municipalidade, no exercício financeiro de 2004, para atender às ações e serviços de atenção básica à saúde (Piso de Atenção Básica Fixo), no montante de R$ 227.997,00 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e noventa e sete reais). 2. O Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento anterior concluindo pela desnecessidade de ratificação da apelação apresentada antes do julgamento dos aclaratórios, ressalvada a hipótese de modificação do julgado. Precedente: EDAC 0014666-95.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL Henrique GOUVEIA DA CUNHA (CONV. ), TRF1. QUARTA TURMA, e-DJF1 27/07/2016. 3. Cumpre esclarecer que o requerido apresentou inconformismo quanto ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo antes mesmo de proferida a decisão sobre o juízo de admissibilidade do recurso, suprimindo, desse modo, o previsto no art. 518, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, recurso de apelação é manifestamente inadequado para prover tal insurgência do apelante, tendo em vista que a decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme preceitua o caput do art. 522 do CPC. De todo modo, a discussão não merece maiores delongas, na medida em que o magistrado a quo, em sentença integrativa, recebeu a apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 520 do CPC (Num. 62728717. Pág. 34). 4. Após a análise dos elementos de prova carreados pelo Ministério Público, O MM. Juízo a quo condenou o requerido pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput, e incisos VIII, XI e XII, em virtude das seguintes condutas: 1) No âmbito dos processos licitatórios analisados, falta de pelo menos 3 (três) propostas válidas nas cartas-convites nºs 002/2004, 008/2004, 012/2004 e 020/2004, realizadas com o fim de contratar empresa para executar a construção e reforma de postos de saúde; 2) O processo de pagamento Nº 248, de 16/03/2004, o qual teve como credor a empresa LEITE NASCIMENTO MOTA (CNPJ Nº 34.018.333/001-60), foi instruído com notas fiscais inidôneas. Com efeito, os documentos fiscais nºs 00078, 00079 e 00081 (Apenso I, Volume I) Foram datados de 05/03/2004; porém a validade para o uso de tais notas expirou em 05/11/03, conforme Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF); 3) O veículo Fiat, Uno Mille, placa JOB 8902, locado para atendimento aos Postos de Saúde em 2004, conforme processos de pagamentos nº 1152, não prestou serviços às referidas Unidades de Saúde, conforme declarações dos munícipes, bem como de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde; 4) Foram realizadas despesas inelegíveis, com recursos oriundos do Piso de Atenção Básica Fixo no município de Medeiros Neto, na gestão do demandado, em relação aos processos de pagamento nºs 159, 225, 331, 464, 586, 1011, 1017, 1159 e 1188, conforme apontado no Relatório de Auditoria nº 7917, formalizado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (fls. 916/942). 5. Já vem decidindo de forma reiterada a jurisprudência que quando as razões do recurso de apelação não atacam os fatos discutidos na ação ou os fundamentos da sentença, padece de falta de regularidade formal, na forma do que dispõe o art. 514 do CPC/1973, o qual preconiza, que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. As mesmas exigências foram mantidas no Digesto Processual Civil de 2015, consoante o disposto no art. 1.010. 6. A despeito das diversas condutas atribuídas ao requerido e pelas quais foi este condenado, o único ponto atacado pelo apelante diz respeito à alegação de que o veículo Fiat, Uno Mille, placa JOB 8902, locado para atendimento aos Postos de Saúde em 2004, não teria prestado serviços às referidas Unidades de Saúde, conforme declarações dos munícipes, bem como de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde (ITEM c). 7. O apelante argumenta a fragilidade das provas que embasaram a sentença nesse item e o levaram à condenação, lastreada apenas em depoimento testemunhal acerca dos fatos, sem sequer precisar a identidade do depoente. Afirma que a sentença guerreada aproveitou como prova o relatório de auditoria do SUS que perguntou a um munícipe se o veículo FIAT JOB 8902 prestou serviços à saúde. Contudo, sequer traz ao bojo processual o nome do cidadão que deu a informação de que o veículo não prestava serviço à saúde de Medeiros Neto/BA. Ao final, o Juízo a quo condenou o requerido ao ressarcimento ao erário referente à despesa com a locação do veículo placa policial JOB 8902 (processo de pagamento nº 1152), no valor de R$ 2.600,00. 8. Em sua defesa, o requerido alegou que o veículo de placa JOB 8902, de propriedade da Senhora Gelzira Ferreira Gomes, prestava serviços a Secretaria Municipal de Saúde no apoio ao Posto de Saúde do distrito de Itupeva, transportando, inclusive, duas vezes por semana, a paciente CREUZA Silva Santos, para sessões de hemodiálise na cidade mineira de Teófilo Otoni, conforme pode ser comprovado com a oitiva da paciente beneficiada. 9. De fato, o elemento considerado pelo relatório de auditoria é muito frágil. Informações prestadas por terceiros. Como é cediço, o ônus da prova cabe a quem alega. Durante a ação judicial, caberia ao Ministério Público comprovar a prática do ato de improbidade e não transferir a produção da prova ao requerido. Considerar que deveria o réu demonstrar a prestação dos serviços é inverter o ônus da prova, o que não é cabível na hipótese vertente. 10. Poderia, pois, o Ministério Público demonstrar a ausência da prestação de serviço por meio da prova testemunhal, no entanto, intimado para dizer quais as provas que pretendia produzir, além das já produzidas na fase postulatória (Num. 62730126. Pág. 252), o autor nada requereu, concordando com o julgamento mediante a apreciação da prova exclusivamente documental (Num. 62730126. Pág. 257). 11. Assim sendo, entendo que o Ministério Público não logrou desconstituir a justificativa apresentada pelo requerido, alegação que tem o mesmo peso dos depoimentos prestados por terceiros não identificados. 12. Com efeito, a conduta do requerido não possui substrato suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa. Ainda que fosse constatada a falta da prestação do serviço, o fato constituiria irregularidade formal, que não é suficiente para atrair a aplicação das graves penalidades atinentes ao ato de improbidade administrativa. Assim, embora irregular, sem prova de má-fé, evidencia-se que a conduta decorre de inexperiência, falta de preparo ou inaptidão do agente, sendo que estes caracteres não se confundem com o dolo necessário para caracterização do ato ímprobo. 13. Deve ser modificada a sentença no ponto para absolver o réu da imputação que lhe é feita pela não prestação de serviço do veículo Fiat, Uno Mille, placa JOB 8902, locado para atendimento aos Postos de Saúde em 2004, isentando-o, inclusive, do dever de ressarcir o erário no importe de R$ 2.600,00. Remanesce, entretanto, a condenação do apelante pelos demais fatos, que não foram objeto de insurgência. 14. Na hipótese vertente, o magistrado condenou o requerido, além do ressarcimento ao erário, no valor integral do dano (R$ 2.600,00), à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos e ao pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do dano (R$ 5.200,00). 15. Como já explicitado anteriormente, deve ser afastado o ressarcimento ao erário do valor de R$ 2.600,00, uma vez absolvido o apelante da imputação respectiva. No entanto, mesmo provendo-se a apelação do requerido no que tange ao veículo FIAT, Placa JOB 8902, remanesce a condenação pelos demais fatos, que não foram objeto de impugnação. 16. A jurisprudência dos Tribunais pátrios caminha no sentido de que a pena de suspensão dos direitos políticos é penalidade gravíssima e, por isso, deve ser afastada quando os requeridos com seu proceder não ofenderam à ordem política e social, não sendo evidenciada conduta sistemática, mas circunscrita a determinado fato. Precedente: TRF4, AC 5045250-76.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017. 17. Considerando que não há dano estimável no caso, arbitro a multa no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal do réu, não podendo exceder o montante da multa já fixada na sentença (R$ 5.200,00), a fim de evitar reformatio in pejus. 18. De igual modo, mostra-se excessivamente onerosa, no caso vertente, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, devendo também ser afastada. 19. Com efeito, considerando a baixa lesividade da conduta e o breve período em que ocorreu a conduta ilícita (evidenciada em um único mandato), entendo suficiente, para punir e reprimir a conduta do requerido, a aplicação tão somente da multa civil. 20. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AC 0000073-19.2010.4.01.3310; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Érico Rodrigo Freitas Pinheiro; Julg. 13/07/2022; DJe 30/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face dos índices finalmente decididos pelos Tribunais Superiores. 2. Considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento nos próprios autos do cumprimento de sentença, a teor do art. 518 do CPC, visando a satisfação plena do crédito. 3. Dessa forma, não há que se falar em manejo de ação própria visando as diferenças devidas a título de correção monetária. 4. Em decorrência da atuação do advogado em busca do pagamento complementar visando as diferenças de correção monetária decorrente de julgado dos tribunais superiores, mediante RPV, são devidos honorários em sede de execução complementar sobre os valores remanescentes do principal (precatório) pago a menor e objeto de impugnação, mormente na hipótese dos autos no qual se observa que o INSS impugnou a conta exequenda. (TRF 4ª R.; AG 5040677-03.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 26/05/2022) Ver ementas semelhantes
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face dos índices finalmente decididos pelos Tribunais Superiores. 2. Considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento nos próprios autos do cumprimento de sentença, a teor do art. 518 do CPC, visando a satisfação plena do crédito. 3. Dessa forma, não há que se falar em manejo de ação própria visando as diferenças devidas a título de correção monetária. (TRF 4ª R.; AG 5033362-21.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 26/05/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS (GARANTIA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite a doutrina e jurisprudência a apresentação de exceção de pré-executividade, meio atípico de defesa do executado. Inteligência do art. 518 do CPC. 2.. Não havendo regramento legal acerca dessa forma de impugnação, é possível, quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, a aplicação analógica do quanto disposto no art. 525, § 6º, do CPC. 3.. No caso presente, carece a impugnação de um dos requisitos (garantia da execução). Embora efetivada penhora no rosto dos autos de outra ação, não há notícia de que a medida tenha atingido valores a serem recebidos pela agravante. Há, por enquanto, apenas expectativa de que ela receba valores naquela execução, de modo que o presente cumprimento de sentença não pode ser reputado garantido. (TJSP; AI 2087091-31.2022.8.26.0000; Ac. 15658325; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2437)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se o interesse de agir da parte pela existência da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como pela adequação da via eleita ao sistema processual expressamente previsto para a sua obtenção. 2. Nos termos do art. 515, incisos II e III, do CPC, a transação homologada em juízo constitui título executivo judicial, de modo que, descumprida a obrigação, deve o credor executá-la nos mesmos autos por intermédio de cumprimento de sentença (arts. 513, §1º, e 518, do CPC), não sendo cabível o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 3. O acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir e a respectiva extinção do feito sem julgamento do mérito são as medidas processuais adequadas na presente hipótese. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07319.33-43.2021.8.07.0001; Ac. 141.6544; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo em caso de execução invertida. 2. Outrossim, a fase de cumprimento de sentença pode desdobrar-se procedimentalmente quanto ao pagamento do crédito exequendo sem que fique comprometida a unicidade da própria relação processual executiva (CPC, art. 518), que deve ser finalmente extinta por sentença somente depois de totalmente satisfeita a obrigação (CPC, arts. 513 e 925). (TRF 4ª R.; AG 5008042-32.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODE DESDOBRAR-SE PROCEDIMENTALMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO SEM QUE FIQUE COMPROMETIDA A UNICIDADE DA PRÓPRIA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA (ARTIGO 518 DO CPC), QUE SÓ DEVE SER FINALMENTE EXTINTA POR SENTENÇA SOMENTE DEPOIS DE TOTALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO (ARTIGOS 925 E 513).
Aliás, o próprio CPC prevê o desdobramento no caso de pagamento parcial voluntário, mas impondo honorários advocatícios sobre o restante (§ 2º do artigo 523). O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por rpv. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes. Provimento parcial. (TRF 4ª R.; AG 5044940-78.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM.
Pretensão de reforma acolhida. Instituto que representa defesa executiva atípica e pode ser apresentado em cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 518 do CPC. Entendimento agasalhado em sede de doutrina e jurisprudência. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2205299-08.2021.8.26.0000; Ac. 15576331; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 12/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Eventual levantamento da constrição deve ser buscado perante a autoridade jurisdicional que proferiu tal ordem, conforme prescrevem os arts. 516, inciso II, e 518 do diploma processual civil. Negado provimento. (TJSP; AI 2019126-36.2022.8.26.0000; Ac. 15433011; São Vicente; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2009)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Continuidade de cobranças de débito declarado inexigível por sentença judicial transitada em julgado. Interpretação dos limites e da extensão dos efeitos da sentença judicial. Competência do juízo originário da execução de decidir sobre a extensão dos efeitos da sentença. Regra de cumprimento de sentença. Artigos 516 e 518, ambos do CPC. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Cobranças de débito declarado inexigível por sentença judicial transitada em julgado. Questão que não gera uma nova relação processual e que diz respeito a cumprimento de sentença. Sentença judicial transitada em julgado que constitui título executivo e que determina a execução no juízo competente. Artigo 515 do CPC. Sujeição das partes ao princípio da lealdade processual que impõe o dever em cumprir cada qual a obrigação assumida. Artigo 77 do CPC. Regra de competência derivada de nexo etiológico. Artigo 966, §4º, do CPC. Conhecimento, processo e julgamento vinculado ao juízo originário. Artigo 61 do CPC. Ausência de interesse jurídico do autor e presente o desvio de adequação. Extinção do processo de ofício, reconhecida a carência da ação. Artigo 485, inciso IV, do CPC. Sucumbência revertida. Recursos prejudicados. (TJSP; AC 1004993-08.2021.8.26.0625; Ac. 15423348; Taubaté; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2855)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS DE MORA. QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 494, II, e 518 do CPC e do art. 884 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A fim de que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, ou seja, que tenha sido emitido juízo de valor sobre a matéria federal tratada no dispositivo dito violado, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. O simples fato de o Tribunal a quo ter mencionado na ementa do acórdão que os dispositivos legais não foram violados não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 494, I, do CPC, é aquele decorrente de Superior Tribunal de Justiçainexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tal como no caso o termo inicial dos juros de mora. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no Recurso Especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AGRG no RESP 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcáo, Primeira Turma, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos com relação à apontada vulneração ao art. 518 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do Recurso Especial, por encontrar o óbice de que trata o Enunciado N. 7, da Súmula" (AGRG no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.575.611; Proc. 2019/0260917-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/04/2021; DJE 20/04/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DA LITISCONSORTE. ATO IMPUGNADO CARACTERIZADO PELA RECUSA DA AUTORIDADE COATORA EM CUMPRIR O PEDIDO DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCEDER À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS VALORES A SEREM RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra recusa do juiz condutor da ação matriz de efetuar a penhora no rosto dos autos solicitado pelo juízo cível. 2. O eg. Tribunal Regional concedeu a segurança para afastar o ato praticado e determinar a averbação da penhora no rosto dos autos, incidindo sobre os créditos de honorários advocatícios destinados à advogada do autor daquela ação e que é executada no processo cível. E é contra essa decisão que se insurge a litisconsorte. 3. No caso, a autoridade coatora eximiu-se de cumprir a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível. Foro Regional de Tatuapé, em processo no qual a litisconsorte é executada. 4. O ato impugnado não possui conteúdo decisório, pois visava dar efetividade à decisão judicial. Ressalte-se que o Juiz da Vara do Trabalho e o Juízo da Vara Cível trabalham no mesmo grau de jurisdição e não cabe ao juiz trabalhista obstar o cumprimento de penhora no rosto dos autos de processo de sua competência. 5. Nesse contexto, mostra-se ilegal e abusiva a recusa de penhora no rosto do processo matriz, havendo direito líquido e certo da impetrante de que seja efetivada a constrição judicial. Ademais, a alegada impenhorabilidade dos honorários advocatícios, amparada nas disposições do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de crédito de natureza salarial e alimentar, deve ser solucionada na esfera judicial que expediu a determinação de penhora no rosto dos autos, conforme estabelecido nos arts. 516, II, e 518 do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 1002451-38.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/06/2021; Pág. 262)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATAÇÃO QUE NÃO INDUZ QUITAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. REJEIÇÃO MANTIDA.
I. No processo de execução a inexistência de título de obrigação certa, líquida e exigível pode ser suscitada mediante exceção de pré-executividade, ou seja, incidentalmente, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771, 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil. II. O cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe a desnecessidade de produção de prova, dada a inexistência de fase tipicamente instrutória no processo de execução. lV. A contratação de seguro prestamista não induz automaticamente à quitação do empréstimo bancário inadimplido, cabendo ao segurado, verificado o sinistro, acionar a seguradora para que esta promova a quitação ou a amortização do crédito de que é titular a instituição financeira beneficiária, consoante a inteligência do artigo 771 do Código Civil e dos artigos 3º, 31, 32, 33 e 34 da Resolução CNSP 365/2018. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07078.93-97.2021.8.07.0000; Ac. 137.8410; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 08/11/2021)
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