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Art 530 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO. VÍTIMAS ATROPELADAS POR CAMINHÃO QUE SE EVADIU DO LOCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MAIORIA DE VOTOS. DIVERGÊNCIA INSTAURADA NO QUE ATINE À CULPA DA EMBARGANTE, INEXISTINDO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE À FALTA DE PROVA QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS REQUERIDAS. ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Limites da divergência. Conhecimento do recurso delimitado ao dissenso instaurado. Impossibilidade de aferir, em sede de embargos infringentes, a responsabilidade da distribuidora de bebidas, locatária do caminhão que trazia impressa a marca comercial da embargante. Conhecimento do recurso quanto à prova suficiente do nexo de causalidade. Identificação do caminhão responsável pelo atropelamento. Acórdão que aplicou a redução do módulo da prova. Credibilidade da prova testemunhal, do depoimento das vítimas e da perícia que, apesar de não poder afirmar que a avaria no caminhão foi decorrente de atropelamento, tampouco infirmou essa possibilidade, excluindo a hipótese de que fossem decorrentes de colisão com outro veículo. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e desprovidos, para o fim de prevalecer a conclusão adotada no voto vencedor que reconheceu suficiente a prova, autorizando a condenação da embargante. (TJPR; Rec 0027030-40.2006.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 15/09/2022; DJPR 11/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos ERESP 871.193/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/02, que adotou o critério da dupla sucumbência, contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (RESP 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.). 2. Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que, no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim, os pressupostos legais para o cabimento do recurso. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas nºs 211/STJ e 320/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.600.470; Proc. 2016/0114817-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de prisão do executado e converteu o rito processual para que sejam penhorados quantos bens bastem para a satisfação da execução. Insurgência. Não acolhimento. Inexistência de contradição com o que foi decidido na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2251390-59.2021.8.26.0000, porquanto foi determinado somente que o pedido de prisão fosse apreciado na origem. Impossibilidade de Decreto da prisão civil do executado pela mesma dívida (período de 05/09/2019 a 05/11/2020), ainda que a prisão tenha sido cumprida no regime domiciliar. Caso em que, com base na interpretação dos arts. 530 e 831 do CPC, revela-se correta a conversão do rito processual para o da expropriação de bens. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 40091). (TJSP; AI 2152714-42.2022.8.26.0000; Ac. 16024384; Mairinque; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 06/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1503)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO IPSM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EFEITOS EX TUNC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 405 DO STF E ART. 302, I, DO CPC. EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DOS VALORES RECOLHIDOS A MENOR POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No âmbito do mandado de segurança, o sujeito passivo é a pessoa jurídica de Direito Público à qual a autoridade coatora encontra-se vinculada sob o aspecto funcional, sendo o impetrado parte apenas no sentido processual. 2. O IPSM possui legitimação para, em nome próprio, reaver os prejuízos decorrentes do cumprimento da tutela provisória deferida em favor do apelado e revogada posteriormente, nos termos do que preconiza a norma do art. 302, I, do CPC. 3. A medida liminar, examinada em contexto de cognição sumária, é dotada, essencialmente, das características da provisoriedade e precariedade (art. Do CPC), podendo, a qualquer tempo ou mesmo quando da prolação da sentença, em juízo de cognição exauriente, ser ratificada ou revogada. 4. Especificamente no que concerne ao mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula nº 405, segundo o qual denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Isso porque, nos termos da norma inserta no art. 7º, §3º, da Lei nº 12.016/09, os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 5. Denegada a ordem, cessam, de imediato, os efeitos da decisão deferitória da medida liminar, retroagindo o comando sentencial à data da impetração (ex tunc), até mesmo como medida de retorno das partes ao status quo ante. 6. No sistema processual pátrio, a execução provisória da medida liminar corre por iniciativa e risco do exequente (art. 530, I, do CPC), daí porque, julgado improcedente o pedido, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (art. 302, I, do CPC). 7. Revogada a liminar, no âmbito do Agravo de Instrumento, e denegada a segurança, deve o impetrante indenizar a Autarquia pelos prejuízos decorrentes da execução da decisão precária, relativamente ao período em que produziu efeitos. 8. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, em casos idênticos ao presente, tal pretensão, até mesmo em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, pode ser exercida nos próprios autos em que houve o acertamento do direito, mediante o manejo do respectivo cumprimento de sentença, tal como procedido pelo apelante. (TJMG; APCV 5117446-63.2019.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAIORIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES RECENTES DO STJ.

1. No caso dos autos, os agravantes demandaram ação ordinária visando à rescisão de contrato por culpa exclusiva da agravada. A sentença de improcedência foi reformada, por unanimidade, em sede de apelação por acórdão proferido ainda durante a vigência do CPC/1973. 2. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por maioria. Segundo o voto vencido em embargos de declaração, a pretensão manifestada em apelação da parte autora não deveria ser provida. 3. A parte ora agravada opôs embargos infringentes nos termos dos arts. 508 e 530, ambos do CPC/1973, os quais foram providos para restabelecer a sentença.  Em Recurso Especial, os ora agravantes sustentaram violação dos arts. 530 e 535, ambos do CPC/1973 e dos arts. 113, 393, parágrafo único, 422 e 884, todos do CC/2002. Defenderam o não cabimento de embargos infringentes e a inexistência de inadimplemento recíproco do contrato.  Já no âmbito do STJ, a Terceira Turma ratificou o cabimento dos embargos infringentes. Esse julgamento foi proferido já durante a vigência do CPC/2015, razão pela qual a matéria processual (cabimento dos embargos infringentes) foi objeto de embargos de divergência. 4. A controvérsia recursal busca examinar se o acórdão não unânime proferido em sede de embargos de declaração, proferido ainda durante a vigência do CPC/1973, cujo voto vencido determinava o não provimento da apelação, formava hipótese de cabimento dos embargos infringentes, ainda que o julgamento de provimento da apelação  tenha sido unânime. 5. Segundo se observa dos precedentes mais modernos sobre essa questão, o acórdão proferido em embargos de declaração integra o próprio julgamento da apelação. Logo, o julgamento por maioria dos embargos de declaração satisfaz o requisito do antigo art. 530 do CPC/1973 para a oposição dos embargos infringentes, segundo o qual um acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, uma sentença de mérito. Nesse sentido: AgInt no RESP 1590349/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018; ERESP 1290283/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018; AGRG no RESP 1375813/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 6. Desse modo, em se tratando de julgamento não unanime de embargos de declaração, no qual o voto vencido implica inversão do afirmado no julgamento da apelação, revela-se cabível a interposição de embargos infringentes, tendo em vista o efeito integrativo dos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-EDv-RESP 1.590.349; Proc. 2016/0081068-5; SP; Corte Especial; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/07/2022)

 

HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA A PAGAR ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO.

Ordem de expedição de mandado de prisão pelo prazo de 60 dias, em conformidade com decisão anterior. Juízo que, após decretar a prisão do paciente, suspende, de ofício, a expedição de mandado e dá início à prática de atos expropriatórios. Violação à norma contida no art. 530 do código de processo civil. Diligência prematura e indevida. Adoção, na prática, da cumulação de ritos, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, pelo art. 528, § 8º, do código de processo civil. Condução do feito na origem que impede, agora, a retomada da adoção de meios mais gravosos ao devedor (CPC, art. 528, § 8º). Ilegalidade da ordem de expedição do mandado de prisão. Concessão da ordem de habeas corpus. (TJPR; Rec 0017171-80.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 29/06/2022; DJPR 29/06/2022)

 

ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. FRACASSO.

Bloqueio de ativos financeiros da empregadora. Impossibilidade. O fracasso na tentativa de implantação de desconto em folha da pensão alimentícia não autoriza o bloqueio de ativos financeiros da empregadora, mas impõe a observância do disposto nos artigos 530 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2054807-04.2021.8.26.0000; Ac. 15785691; Nova Odessa; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 23/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, STJ. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO A FÉRIAS DE 30 DIAS A CADA SEMESTRE LETIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO NA FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PREVALÊNCIA DA TESE COLEGIADA MAJORITÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL AUTORAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA MEDIDA DESPROVIDO.

1 - Na forma do art. 530 do código de processo civil revogado, regra hígida ao tempo da insurreição, são cabíveis embargos infringentes em face de acórdão não unânime, o qual haja reformado em sede de apelação a sentença de mérito, como na espécie. 2 - Em razões recursais, o embargante torna a invocar fato não apresentado nem debatido em primeira instância, não conhecido em sede de apelação quer pelo voto majoritário quer pelo voto-vencido, questão preclusa, sobre a necessidade de reposição de aulas prejudicadas por sucessivas paralisações grevistas e sobre a concessão de recesso escolar de maneira fracionada nos anos reclamados, de acordo com os calendários especiais de reposição de aulas. Inexiste óbice para a inovação de teses em sede de embargos infringentes. No entanto, estes não se prestam ao rejulgamento de matérias que não acham discrepância entre o voto acompanhado majoritariamente e o vencido. Infringentes não conhecidos no ponto. 3 - Este tribunal de justiça, por todas as suas câmaras de direito púbico, tem decidido reiteradamente que os professores do município de Fortaleza possuem direito a férias de 30 dias a cada semestre letivo, por expresso comando legal contido no estatuto do magistério do município de Fortaleza (1984), norma não revogada pelo estatuto dos servidores públicos municipais (1990) e recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual as embargadas fazem jus ao terço constitucional de férias, devido de forma simples (por ausência de amparo jurídico para o pagamento em dobro) pelas férias não gozadas. Precedentes. 4 - A questão do não cumprimento do ônus da prova pelas embargadas, suscitada no apelo e repetida nesta sede recursal, não foi aventada pelo recorrente em primeira instância, ao tempo da contestação, nem tampouco no correr da instrução ou quando instado judicialmente a manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide, restando preclusa, porquanto não arguida ao tempo e ao modo pelo réu. 5 - A apelação somente devolverá ao tribunal o conhecimento das matérias impugnadas e serão objeto de apreciação e julgamento pela corte as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado da sentença (art. 1.013, § 1º, CPC). Porém, a tese não foi alegada ou controvertida nos autos em primeiro grau e sequer discutida em segunda instância, não tendo sido objeto de consideração pelo juízo a quo nem pela terceira Câmara Cível à época, a obstar sua análise na via eleita. 6 - Embargos infringentes desprovidos na extensão em que conhecidos, com prevalência da tese acompanhada majoritariamente. (TJCE; EI 0037220-12.2008.8.06.0001/50000; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/05/2022; DJCE 10/06/2022; Pág. 47)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE ALÇADA.

Valor executado superior ao correspondente a 50 ORTN. Apuração que deve corresponder ao somatórios de todos os exercícios financeiros constantes da CDA. Cabimento da apelação. Para as execuções fiscais de pequeno valor, denominadas de execuções fiscais "de alçada" pela doutrina e jurisprudência pátrias, a legislação previu um Recurso Especial. Trata-se dos embargos infringentes, que se distinguem sobremaneira daqueles previstos no art. 530, do CPC. Nestes embargos infringentes "de alçada", previsto na Lei nº 6.830/80, deduz-se pretensão de reforma da sentença perante o próprio órgão judiciário monocrático que a tenha proferido, ou seja, cuida-se de recurso "retratativo". Com efeito, segundo o art. 34, caput, da LEF estará caracterizada a execução fiscal como de pequena expressão econômica, aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTN (obrigações reajustáveis do tesouro nacional). Em que pese o esforço aritmético para se chegar ao atual valor correspondente ao índice mencionado, uma vez que os índices foram substituídos e atualizados sucessivamente ao longo dos anos, certo é que a sua conversão foi fixada em 308,50 UFIR, equivalente ao valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001. Segundo tema de recurso repetitivo nº. 395, do STJ (RESP 1168625/MG), referido valor deve ser atualizado até a data da propositura da ação pelo ipca-e. In casu, cuida-se de execução fiscal do valor de R$ 870,30, em janeiro de 2015. O valor de alçada atualizado até esta data corresponde a R$ 796,06 (serviço de cálculos de correção monetária do Banco Central do Brasil. Outrossim, ao contrário do que supõe a decisão agravada, o valor de alçada a ser verificado é o valor da causa da execução fiscal, com o somatório de todos os exercícios do tributo cobrado na CDA. De fato, a jurisprudência histórica do STJ é sólida no sentido de que o valor de alçada não pode ser apurado pela soma de diversas execuções fiscais, mas para cada feito reunido. Trata-se da hipótese de reunião de diversas execuções fiscais contra o mesmo devedor, por apensamento, com processamento e julgamento em conjunto. Isso porque cada execução fiscal é individual e autônoma, reunidas por apensamento para comodidade de processamento para execução do devedor único, aproveitando-se eventual penhora para todos os processos reunidos. Situação distinta é o caso de a CDA da execução fiscal apresentar diversos débitos vencidos, por exercícios financeiros distintos. Nessa hipótese, a execução fiscal é única, para cobrança de todo o crédito tributário constante da CDA que a embasa. Desse modo, apesar de apresentar vários débitos vencidos por exercícios financeiros distintos, a ação é singular. Logo, o valor de alçada é calculado pelo valor integral da CDA, com somatórios de todos os débitos imputados, que representa o valor da causa da execução fiscal. Entendimento contrário, de calcular o valor de alçada por cada débito vencido constante da CDA poderia levar a uma situação esdrúxula de caber apelação apenas de parte do crédito, para somente alguns exercícios financeiros, apesar de ser única a matéria de direito discutida na execução fiscal. Precedente do STJ. Mostra-se, portanto, cabível a apelação interposta, que deve ter seu prosseguimento devidamente processado pela instância de origem. Recurso provido. (TJRJ; AI 0031634-43.2022.8.19.0000; São Francisco de Itabapoana; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/06/2022; Pág. 278)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE ALÇADA.

Não cabimento. Valor executado inferior ao correspondente a 50 ORTN. Inteligência do art. 34 da LEF. Para as execuções fiscais de pequeno valor, denominadas de execuções fiscais -de alçada- pela doutrina e jurisprudência pátrias, a legislação previu um Recurso Especial. Trata-se dos embargos infringentes, que se distinguem sobremaneira daqueles previstos no art. 530, do CPC. Nestes embargos infringentes -de alçada-, previsto na Lei nº 6.830/80, deduz-se pretensão de reforma da sentença perante o próprio órgão judiciário monocrático que a tenha proferido, ou seja, cuida-se de recurso -retratativo-. Com efeito, segundo o art. 34, caput, da LEF estará caracterizada a execução fiscal como de pequena expressão econômica, aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTN (obrigações reajustáveis do tesouro nacional). Em que pese o esforço aritmético para se chegar ao atual valor correspondente ao índice mencionado, uma vez que os índices foram substituídos e atualizados sucessivamente ao longo dos anos, certo é que a sua conversão foi fixada em 308,50 UFIR, equivalente ao valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001. Segundo tema de recurso repetitivo nº. 395, do STJ (RESP 1168625/MG), referido valor deve ser atualizado até a data da propositura da ação pelo ipca-e. In casu, cuida-se de execução fiscal do valor de R$ 522,76, em novembro de 2009. O valor de alçada atualizado até esta data corresponde a R$ 585,00 (serviço de cálculos de correção monetária do Banco Central do Brasil). Logo, o valor da execução fiscal é mostra inferior ao limite legal, configurando-se a execução fiscal como -de alçada-. Dessa forma, a decisão recorrida não desafia recurso de apelação, mas embargos infringentes. Precedentes do STF, do STJ e desta corte de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0029814-86.2022.8.19.0000; São Francisco de Itabapoana; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/05/2022; Pág. 233) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE ALÇADA.

Não cabimento. Valor executado inferior ao correspondente a 50 ORTN. Inteligência do art. 34 da LEF. Para as execuções fiscais de pequeno valor, denominadas de execuções fiscais "de alçada" pela doutrina e jurisprudência pátrias, a legislação previu um Recurso Especial. Trata-se dos embargos infringentes, que se distinguem sobremaneira daqueles previstos no art. 530, do CPC. Nestes embargos infringentes "de alçada", previsto na Lei nº 6.830/80, deduz-se pretensão de reforma da sentença perante o próprio órgão judiciário monocrático que a tenha proferido, ou seja, cuida-se de recurso "retratativo". Com efeito, segundo o art. 34, caput, da LEF estará caracterizada a execução fiscal como de pequena expressão econômica, aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTN (obrigações reajustáveis do tesouro nacional). Em que pese o esforço aritmético para se chegar ao atual valor correspondente ao índice mencionado, uma vez que os índices foram substituídos e atualizados sucessivamente ao longo dos anos, certo é que a sua conversão foi fixada em 308,50 UFIR, equivalente ao valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001. Segundo tema de recurso repetitivo nº. 395, do STJ (RESP 1168625/MG), referido valor deve ser atualizado até a data da propositura da ação pelo ipca-e. In casu, cuida-se de execução fiscal do valor de R$ 467,20, em novembro de 2009. O valor de alçada atualizado até esta data corresponde a R$ 585,00 (serviço de cálculos de correção monetária do Banco Central do Brasil). Logo, o valor da execução fiscal é mostra inferior ao limite legal, configurando-se a execução fiscal como "de alçada". Dessa forma, a decisão recorrida não desafia recurso de apelação, mas embargos infringentes. Precedentes do STF, do STJ e desta corte de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0028212-60.2022.8.19.0000; São Francisco de Itabapoana; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 19/05/2022; Pág. 239)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Interposto contra decisão que deixou de admitir recurso de embargos infringentes. CPC, artigo 530. Demanda de policial militar temporário por vantagens. Acórdão que reformou sentença de parcial procedência para acrescentar à condenação a recolhimento previdenciário e contagem de tempo para aposentadoria. Voto vencido que dava provimento em maior extensão para também conceder adicionais de insalubridade e de local de exercício. Parte não unânime que não reformou a sentença, por isso não cabendo o recurso de embargos infringentes. Recurso não provido. (TJSP; AC 0004238-58.2014.8.26.0071; Ac. 9478740; Bauru; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 02/06/2016; rep. DJESP 11/05/2022; Pág. 2600)

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE NÃO SE ADMITE A CUMULAÇÃO DE RITOS EM UMA MESMA EXECUÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS VISANDO À PENHORA DE ATIVOS DO DEVEDOR. ALÉM DE A PRETENSÃO ENCONTRAR AMPARO NA REGRA DO ART. 530 DO CPC2015, QUE PERMITE QUE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR TRAMITE PELO RITO PRISIONAL E PARTE PELO RITO DA PENHORA, O CENÁRIO DA PANDEMIA ATRELADA À COVID-19 TAMBÉM AUTORIZA A PRETENSÃO RECURSAL.

Garantia da efetividade do processo executivo. Precedentes. Agravo de instrumento provido para determinar a manutenção da execução sob o rito da prisão civil, bem como para autorizar a prática excepcional de atos de constrição patrimonial, sem a necessidade de conversão ao rito da expropriação de bens. (TJSP; AI 2100361-59.2021.8.26.0000; Ac. 15626120; Avaré; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2412)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR E, AINDA, INFORMOU ACERCA DA TENTATIVA FRUTÍFERA DE PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.

Acolhimento. Impossibilidade de cumulação de ritos incompatíveis entre si. Utilização de diversos procedimentos que pode ocasionar tumulto processual e prejuízos ao contraditório e ampla defesa. Precedentes. Decisão reformada. Penhora afastada. Recurso provido. (…) se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015. (RESP 1914052/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 22/06/2021, dje 28/06/2021). (TJPR; Rec 0052664-55.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES CUJA FUNDAMENTAÇÃO LIMITOU-SE À AFIRMAÇÃO DE QUE "A ESTE RELATOR PARECE QUE AGIU COM MAIS ACERTO A MAIORIA" E À TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCEDOR.

Ausência de demonstração dialética do desacerto do voto vencido e das razões recursais dos ora agravantes. Ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC 1973 caracterizada. Determinação de renovação do julgamento na forma do art. 530 e seguintes do CPC 1973. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 191.713; Proc. 2012/0125210-4; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 28/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

1. A Corte Especial, no julgamento do RESP 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 07/08/2012), assentou entendimento de que "o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. " Nesse sentido: AGRG nos ERESP 1.458.384/PR, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Corte Especial, DJe 14/04/2016. 2. No caso dos autos, a sentença julgou extinta a ação cautelar sem julgamento de mérito, em face a perda superveniente de interesse processual, nos termos do arts. 267, IV, e 462 do CPC/1973, sendo, portanto, incabíveis os embargos infringentes. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.183.026; Proc. 2017/0248626-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 18/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO POR MAIORIA DE VOTOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SEU DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR A SAÚDE DO CIDADÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 942 DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Alega o embargante que, em face da não unanimidade no julgamento da apelação, necessária seria a aplicação da figura do julgamento ampliado previsto no art. 530 do CPC, o que não teria ocorrido na espécie. Postula, pois, o acolhimento dos embargos, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento, aplicando-se ao caso o disposto no art. 942 do CPC. 3. Conquanto as alegações estatais relativas a nulidade de julgamento não se enquadrem em nenhuma das hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, é autorizado o uso dos aclaratórios em se tratando de matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 4. Havendo dois votos pelo desprovimento do apelo e um pelo seu provimento, o julgamento foi suspenso para que fosse submetido à técnica do art. 942, caput, do CPC, designada a data de 25/11/2020 para o seu prosseguimento. 5. Na sessão do dia 25/11/2020, dando-se continuidade ao julgamento, decidiu-se, por maioria de votos, pelo parcial provimento do recurso, sendo três votos pelo parcial provimento e dois pelo desprovimento: "a turma, por maioria, conheceu da apelação cível, dando-lhe parcial provimento, reconhecendo a responsabilidade estatal por negligência na prestação do seu dever constitucional de garantir a saúde do cidadão, nos termos do voto da eminente desª tereze neumann duarte chaves, designada para lavrar o acórdão". 6. O julgamento da apelação nº 0888693-91.2014.8.06.0001 obedeceu aos ditames do art. 942 do CPC, não havendo qualquer vício a sanar. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0888693-91.2014.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 09/03/2022; DJCE 17/03/2022; Pág. 217)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTS. 528 E SEGUINTES DO CPC. MEDIDAS PATRIMONIAIS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

O exequente de alimentos pode optar por promover o cumprimento de sentença através do rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC). No curso do rito prisional não é possível a determinação de medidas patrimoniais constritivas, salvo se cumprida a prisão do devedor e não saldada a dívida alimentar, a teor do art. 530 do CPC. O c. STJ, quando do julgamento do RESP 1.914.052, permitiu a prática de atos expropriatórios patrimoniais no rito prisional, no contexto da pandemia da COVID-19. Diante da suspensão da prisão civil em regime fechado. Em razão do avanço da vacinação e a flexibilização das medidas restritivas, o c. STJ consignou que não se justificava mais a suspensão da prisão fechada. Não tendo sido cumprida a prisão de devedor, incabível a prática de medidas patrimoniais no curso do rito prisional, sobretudo, pela parte não ter requerido a alteração procedimental. Não se verifica justificativa para aplicação do entendimento consubstanciado no RESP 1.914.052, diante da alteração do quadro pandêmico e entendimento pela retomada das prisões civis em regime fechado. (TJMG; AI 2209746-02.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/04/2022; DJEMG 19/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.

Nítido e expresso caráter infringencial. Pretensão à rediscussão da. Matéria. Impossibilidade. Propósito infringente obstado pelos artigos 530 e 535 do Código de Processo Civil. Observância do art. 1.025, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 1007844-09.2017.8.26.0577; Ac. 11870472; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 27/09/2018; rep. DJESP 19/04/2022; Pág. 2539)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.

Vício inexistente. Nítido e expresso caráter infringencial. Pretensão à rediscussão da matéria. Impossibilidade. Propósito infringente obstado pelos artigos 530 e 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 1026538-62.2014.8.26.0114; Ac. 11180838; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 08/02/2018; rep. DJESP 04/03/2022; Pág. 1923)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.

Nítido e expresso caráter infringencial. Pretensão à rediscussão da. Matéria. Impossibilidade. Propósito infringente obstado pelos artigos 530 e 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0005504-49.2013.8.26.0222/50000; Ac. 10921727; Guariba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 19/10/2017; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 7074)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL (CPC/2015, ART. 528, § 3º). SUSPENSÃO DE TODA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, ORDENADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO EM REGIME FECHADO, COMO EM REGIME DOMICILIAR, ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ADOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, SEM CONVERSÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A questão controvertida nos autos consiste em saber se, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, em razão da pandemia do coronavírus, é possível a determinação de penhora de bens em seu desfavor, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial. 2. Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor. Caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015. 3. Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes. 3.1. Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois ao se adotar o entendimento defendido pelo ora recorrente estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia. 3.2. Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.914.052; Proc. 2020/0346218-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 22/06/2021; DJE 28/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, no julgamento do RESP 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 07/08/2012), assentou entendimento de que "o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. " Nesse sentido: AGRG nos ERESP 1.458.384/PR, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Corte Especial, DJe 14/04/2016). 3. No caso dos autos, embora a sentença tenha analisado o mérito, o acórdão da apelação extinguiu o processo, por maioria, sem exame de mérito, por falta de condição da ação, sendo incabíveis os embargos infringentes, de modo que não houve interrupção do prazo recursal, acarretando a intempestividade do Recurso Especial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 957.468; Proc. 2016/0196043-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 16/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMULAÇÃO DE RITOS. COERÇÃO PESSOAL OU EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.

Não é possível a cumulação dos ritos da expropriação patrimonial (§ 8º, art. 528 e art. 530 do CPC/15) e da coerção pessoal (§§ 3º e 7º, art. 528 do CPC/15) no mesmo processo de execução de alimentos/cumprimento de sentença, por encontrar óbice no disposto no art. 780 do CPC/15, além de causar tumulto processual. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO; AI 5145722-22.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 23/06/2021; DJEGO 25/06/2021; Pág. 2671)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS SEM CONVERSÃO DO RITO. EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO. POSSIBILIDADE1.

Nos termos do art. 530 do CPC, a penhora somente se faz possível na execução de alimentos pelo rito da prisão quando o devedor, mesmo após a sua constrição, não quita o débito. 2. Tendo em vista a impossibilidade da coerção pela prisão civil em função do atual cenário pandêmico, afigura-se possível a utilização, pelo credor, de mecanismos expropriatórios, como forma de concretização do princípio do resultado, que deve nortear a execução. 3. A excepcional possibilidade de adoção de medidas constritivas sem a imediata conversão do rito da prisão civil em execução ordinária de alimentos observa o princípio da cooperação, notadamente quando o caso envolve direito alimentar de menor, a quem o ordenamento jurídico impõe absoluta prioridade. 4. Recurso provido. (TJMG; AI 1149539-54.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 18/11/2021; DJEMG 18/11/2021)

 

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