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Art 533 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.

O art. 533, § 2º, do CPC faculta ao Juízo, durante a execução, determinar a inclusão do beneficiário de pensão vitalícia, em folha de pagamento, ainda que seja de empresa responsável subsidiária pelo seu cumprimento, bastando, para o implemento de tal condição, que a executada seja pessoa jurídica de notória capacidade econômica. (TRT 3ª R.; AP 0010047-56.2015.5.03.0080; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1991)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. FILHAS MENORES. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Nos termos do art. 935, do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, assim a ausência do trânsito em julgado não obsta à fixação de pensionamento às menores, notadamente quando o juízo criminal já atestou a materialidade e a autoria do ato ilícito. 2. A constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC, e Enunciado nº 313, da Súmula do STJ, tem por finalidade assegurar o cumprimento do encargo imputado ao causador do ato ilícito. No entanto, afigura-se prudente aguardar, tanto para a constituição do capital, como para a anotação na matrícula dos imóveis do agravado, a instrução processual a ser realizada perante o Juízo singular. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Rec 07079.73-61.2021.8.07.0000; Ac. 162.1855; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DESTINANDO-SE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NA FORMA DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC.

In casu, presente omissão quanto à base de cálculo do pensionamento, a ser modificada com base em salário mínimo à época do sinistro, nos termos da Súmula nº 215 do TJRJ, e à inclusão da autora/beneficiária em folha de pagamento da embargante com prova de vida anual, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0007551-14.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 17/10/2022; Pág. 535)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º- A, III, DA CLT 1- CONFORME SISTEMÁTICA ADOTADA NA SEXTA TURMA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO PREENCHIDO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. O TRT NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE POR DOIS FUNDAMENTOS. A) A SUBSTITUIÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL É UMA FACULDADE DO JULGADOR, NO TERMOS DO ART. 533, § 2º, DO CPC. B) A SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO QUANTO AO TEMA. 4. A LEI Nº 13.015/2014 INTRODUZIU À CLT O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, QUE DISPÕE QUE É ÔNUS DA PARTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXPOR AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA, IMPUGNANDO TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE CADA DISPOSITIVO DE LEI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CUJA CONTRARIEDADE APONTE. 5. NO CASO, TAL COMO REGISTRADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, CONSTATA-SE QUE A PARTE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO RELATIVO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA, PELO QUE NÃO FOI ATENDIDO O INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.

6. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000270-08.2011.5.02.0018; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REMANESCENTE PARA COBRANÇA DO EXECUTADO/AUTOR POR MEIO DE CONSULTA NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TJRJ.

Executada que realiza dois depósitos judiciais antecipadamente, mas não comprova os pagamentos nos autos. Negligência da executada que, somente ao pedido de penhora on line pelo exequente, apresenta impugnação em que afirma o pagamento antecipado há nove meses de parte da verba exequenda. Inexistência de comprovação de pagamento nos autos que corresponde ao descumprimento da obrigação. Executada que não pode beneficiar-se de sua torpeza. Aplicação do artigo 533, §§1º e 2º do código de processo civil com a incidência da multa e dos honorários advocatícios no percentual de dez por cento. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0025029-81.2022.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 11/10/2022; Pág. 632)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE E EXEQUENTE NA AÇÃO MATRIZ. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DA CONTA GERAL ELABORADA PELO CONTADOR. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO EXEQUENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 533 § 2º DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI. II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da execução, em que se determinou a exclusão da constituição de capital da conta geral elaborada pelo contador, uma vez que a parte impetrante, exequente, fora incluída na folha de pagamento da executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Entendeu a autoridade coatora que o art. 533, 2º, do CPC, de forma expressa, permite que juízo substitua constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento quando se tratar de devedora pessoa jurídica de notória capacidade econômica, como é justamente caso dos autos. Caso tal situação mude, ou seja, caso exequente seja excluída da folha de pagamento, a obrigação de constituição de capital poderá ser prontamente determinada. III. Sustentou a parte impetrante que a sentença proferida em primeiro grau foi no sentido da manutenção da condenação do pagamento do dano material, através da constituição de capital, e não por recebimento mensal em folha de pagamento. Acrescenta que após o Sr. Perito do juízo, realizar os cálculos de liquidação de sentença, constituindo capital, a ilustre Juíza da 03º Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, resolveu mudar as regras do jogo, ferindo expectativas das partes, e principalmente ferindo comandos suplementares à sua competência, uma verdadeira afronta aos Princípios do direito do trabalho e constitucionais. lV. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II/TST, julgando extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por entender pela existência de recurso próprio, qual seja, o agravo de petição, para impugnar o ato coator. Nesse contexto, valeu-se a parte impetrante do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, que da ilegal determinação da juíza coatora não cabe qualquer espécie de recurso com efeito imediato. V. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. VI. Assim, conforme jurisprudência desta SBDI-II em casos fático- jurídicos semelhantes, da decisão em que se determinou a substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, deveria a parte impetrante, ora exequente, ter manejado o instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, qual seja, o agravo de petição. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II. (TST; ROT 0000845-26.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 07/10/2022; Pág. 393)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTOS REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1).

Responsabilidade do hospital. Teoria da responsabilidade objetiva mitigada. Falha no diagnóstico e tratamento médico. Gravidez de alto risco. Solicitação de exames complementares somente após no quarto internamento. Protocolo clínico não observado. Pré-eclâmpsia que evoluiu para eclâmpsia e síndrome de hellp. Dever de indenizar caracterizado. Recurso não provido. Apelação (2). Responsabilidade do médico assistente. Profissional responsável pelo acompanhamento e atendimentos da gestante no hospital. Culpa pela falha do processo diagnóstico, que acarretou o agravamento do quadro clínico. Atendimento realizado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Profissional que atuou na qualidade de agente público. Incidência do tema 940 do STF. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao médico, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custeio do plano de saúde limitando-se à data da sentença. Impossibilidade de pagamento vitalício do plano de saúde. Dano de caráter permanente e irreversível, não suscetível de tratamento ou recurso médico capaz de eliminar a sequela (perda parcial da visão). Possibilidade de constituição de capital para garantia do pensionamento vitalício. Inteligência do art. 533 do CPC e Súmula nº 313 do STJ. Reforma da sentença. Recurso parcialmente provido. Recurso (1) não provido e recurso (2) parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004792-57.2012.8.16.0033; Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 06/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA P ROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. ÁRVORE CAÍDA NA RODOVIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA AUFERIDA PELO DE CUJUS. PERCENTUAL. 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO DE CUJUS NO MOMENTO DA MORTE. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA Nº 313 DO STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. 1. EM QUE PESE A 2ª APELANTE INFORMAR QUE AS 2ªS APELADAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETIAM (ART. 373, I, CPC), QUEM EFETIVAMENTE NÃO CONSEGUIU PROVAR A ALEGADA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE FOI ELA (2ª APELANTE), HAJA VISTA QUE FICOU CLARIVIDENTE, PELO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, QUE O DE CUJUS NÃO ESTAVA EMBRIAGADO OU SOB EFEITO DE DROGAS E NÃO IMPRIMIA VELOCIDADE EXCESSIVA NO VEÍCULO NO MOMENTO DA COLISÃO. 2. TRATANDO-SE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL HÁ O DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE

Da existência de sua culpa, consoante determina o art. 37, § 6º, da CF. 3. Averiguadas a prestação de serviço defeituoso e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade que afaste ou mitigue a responsabilidade da 2ª apelante, exsurge o dever da concessionária de indenizar as 2ªs apeladas, porquanto, não se questiona o inegável sofrimento e a angústia que a morte da vítima ocasionou a elas, sendo de rigor o reconhecimento do abalo moral no caso, a gerar direito à compensação, tratando-se de dano in re ipsa. 4. Para fins de fixação do pensionamento, a base de cálculo será o valor bruto do rendimento mensal auferido pelo de cujus, à época do sinistro, e não a renda líquida, como decidido pela magistrada de 1º Grau. 5. "(…) A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores encontram-se consolidadas no sentido de que a pensão mensal devida aos dependentes da vítima de ato ilícito, deve corresponder ao valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores no momento da morte. " (Precedentes). 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, ou seja, em parcela única, em razão de sua natureza alimentar. 7. Pelo disposto no art. 533 do CPC e na Súmula nº 313 do STJ, em caso de procedência da ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão alimentícia às autoras. 8. O dano moral não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Nesse seguir, tendo a magistrado atribuído o quantum a ser indenizado por danos morais com aplicação parcimoniosa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o estipulado. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO; AC 5131243-25.2020.8.09.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 1028)

 

PENSIONAMENTO MENSAL. EVENTUAL ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR A QUITAÇÃO DAS PARCELAS.

Entende a jurisprudência majoritária no TST e, portanto, nesta Justiça do Trabalho, que o pagamento do pensionamento em parcela única não é direito potestativo do autor, cabendo ao Julgador determinar a forma mais razoável para a quitação da indenização, consoante a Súmula n. 52 deste eg. Regional. A atuação jurisdicional deve pautar-se pelo interesse social subjacente à causa, sendo curial preservar as condições de o réu manter-se financeiramente saudável, de modo que possa, concomitantemente, cumprir o seu desiderato institucional e responder pelos danos causados. No particular, se acaso ocorrer alteração nas condições econômicas da Ré, de modo a colocar em risco o pagamento da pensão mensal, a decisão poderá ser revista, cabendo à Autora pleitear a constituição de capital visando a assegurar a quitação das prestações faltantes (CPC, art. 533, § 1º). (TRT 18ª R.; ROT 0010684-35.2021.5.18.0191; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 76)

 

REEXAME OBRIGATÓRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. II. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, MATERIAL, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. III. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. MONTANTE A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. lV. PENSIONAMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS VALORES A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME AUTORIZA O § 2º, DO ARTIGO 533 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V. DANO MORAL EVIDENCIADO. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

No que pertine à legitimidade passiva da municipalidade para figurar na polarização passiva da demanda, apesar das alegativas, relembro que a responsabilidade do Município, em caso de ação que visa ao recebimento de indenização decorrente de acidente ocorrido no interior de veículo coletivo pertencente a uma empresa privada prestadora de serviço público, é atribuída de forma objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. II. Para a configuração da responsabilidade civil, necessária a presença concomitante da conduta (comissiva ou omissiva) ilícita, nexo causal e dano ou prejuízo, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diferente do que alega, a empresa ré não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da vítima, de forma a excluir a sua responsabilidade civil, razão pela qual resta inconteste o dano e o nexo causal, não havendo falar em ausência de culpa ou dolo por parte do motorista, funcionário da ré, que conduzia o ônibus. III. Apesar de não comprovado o quantum exato que a autora deixou de ganhar, do contexto documentado é evidente que ficou comprovado o prejuízo nesse sentido que deve ser mensurado devidamente na fase de liquidação de sentença, não se configurando julgamento extra petita esse sentido, nem merecendo ser essa indenização ser afastada. lV. Devido o pensionamento, reiterado que ficou demonstrado que a apelada sofreu lesão incapacitante, em grau importante, tendo em vista que o acidente resultou em sequelas que diminuíram a sua capacidade laboral. Relembro que tal pensão deverá ser fixada com base nos ganhos da vítima e na proporção da redução de sua capacidade laborativa, arbitrada por perícia médica e, caso não seja possível a comprovação da atividade laboral ou dos ganhos mensais a verba a ser fixada deve ser de um salário mínimo por mês, segundo as disposições do artigo 950 do Código Civil. De acordo com o entendimento jurisprudencial as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, ou seja, em parcela única, em razão de sua natureza alimentar. A regra prevista no dispositivo retromencionado, todavia, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Possível, portanto, por ocasião da liquidação do julgado, determinação no sentido de constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, conforme autoriza o § 2º, do artigo 533 do Código de Processo Civil, poderá o juízo da execução "… substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. ". V. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. REEXAME OBRIGATÓRIO E PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJGO; ReexObr 0080120-89.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 7068)

 

APELAÇÃO.

Ação de regresso. Demanda ajuizada pelo Município de Novo Horizonte em face de empresa transportadora que causou acidente sofrido por servidor público. Cobrança de valores relativos a indenização a que o ente público foi condenado a pagar em favor de seu servidor em ação trabalhista. Sentença de improcedência. Irresignação do Município. Direito de regresso fundado no art. 934 do Código Civil. Necessidade de distinção quanto às verbas pleiteadas. (I) Montante indenizatório relativo ao período entre a data do acidente (15.03.2012) e a data de implementação da pensão (em abril de 2019), somado à indenização por danos estéticos e honorários periciais. Não comprovação, pelo autor, de que houve o pagamento da quantia em questão. Em que pese o ente público tenha sido condenado em ação que tramitou perante a Justiça do Trabalho e que já se encontra transitada em julgado, não se demonstrou o efetivo dispêndio da quantia. A mera expedição de precatório não é suficiente, pois deve-se apresentar prova do efetivo pagamento. Entendimento da doutrina e da jurisprudência. (II) Quantia referente ao pensionamento realizado pelo Município autor desde o mês de abril de 2019. Comprovação do efetivo pagamento feito mês a mês. Responsabilidade do causador do dano prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil, a autorizar o reconhecimento do direito de regresso. Necessidade de que seja constituído capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do que determina o art. 533, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. Reforma parcial da sentença recorrida. Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; AC 1000113-15.2020.8.26.0396; Ac. 16084174; Novo Horizonte; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2455)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.

Hipótese em que o titulo executivo determina que a parcela deva ser calculada sobre a remuneração da empregada e determinou, em complementação, que se observasse as parcelas definidas na sentença como integrantes da remuneração, sem impor limitação a estas. REAJUSTES NORMATIVOS. A observância dos reajustes normativos no cálculo do pensionamento mensal não ofende à coisa julgada, sendo cabível a definição dos critérios de atualização dos valores na fase de liquidação de sentença, momento oportuno ao exame. Inteligência da OJ nº 86 da SEEx. APURAÇÃO DO CAPITAL A SER CONSTITUÍDO. Nos termos do art. 533, caput, do CPC, a constituição do capital visa assegurar o cumprimento da decisão que defere o pagamento da pensão mensal. Em assim sendo, conforme entendimento já adotado por este Colegiado, reputo razoável o critério considerado no cálculo, qual seja, o de multiplicar o valor atual da pensão por 200, com a incidência de rendimento mensal médio de 0,5%. Agravo improvido. (TRT 4ª R.; AP 0020295-18.2015.5.04.0771; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Papaleo de Souza; DEJTRS 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, A PARTE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, TRANSCREVER, OU DESTACAR (SUBLINHAR/NEGRITAR), O FRAGMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE REVELE A RESPOSTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DO APELO. OU SEJA, O PONTO ESPECÍFICO DA DISCUSSÃO, CONTENDO AS PRINCIPAIS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO TEMA INVOCADO NO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGO IMPERTINENTE. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRT PROLATOR DA DECISÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, A, DA CLT. ARESTO QUE NÃO INDICA A FONTE DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO EXIGIDO DA SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Não impulsiona o processamento do apelo a indicação de dispositivo impertinente, no caso o artigo 533 do CPC. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto proveniente do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, o que desatende o disposto no artigo 896, a, da CLT. De igual forma, aresto oriundo de outro TRT que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado, pois desatendem a exigência contida na Súmula nº 337, a, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST; AIRR 0001402-35.2015.5.02.0447; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2022; Pág. 11129)

 

DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE.

Com fulcro no art. 950 do CC e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a morte do empregado justifica, quando preenchidos os requisitos legais, a condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal aos seus dependentes. Assim, e com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, é necessária a constituição de capital cuja previsão está contida no art. 533 do CPC e na Súmula nº 313 do e. STJ. Trata-se de medida destinada a garantir o pagamento de prestações futuras e resguardar o direito do credor, com justificativa nas incertezas econômicas e na ausência de previsibilidade da futura solvência de uma sociedade privada. Inviável acolher a tese de onerosidade excessiva defendida pela ré, uma vez que, com amparo no § 2º do citado art. 533 do CPC, poderá, o Juízo da execução, verificar a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, fiança bancária ou garantia real. Garante-se, assim, o cumprimento da obrigação, sem, no entanto, onerar excessivamente o devedor, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000273-08.2021.5.09.0053; Sexta Turma; Relª Desª Sandra Mara Flugel Assad; Julg. 21/09/2022; DJE 28/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito não será acrescido de honorários advocatícios. 2. Este Tribunal de Justiça entende que não há incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença realizado pelo rito especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 3. A ausência de previsão de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, previsto nos artigos 525 a 533 do Código de Processo Civil não se deve a um silêncio eloquente do legislador, mas, ao contrário disso, refere-se à escolha normativa fundada nas particularidades do tema. (Acórdão 1391444, 07155103120198070016, Relator: Maria dE LOURDES Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Apelação interposta pelo Executado conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Rec 07000.90-78.2022.8.07.0016; Ac. 161.0734; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 26/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA.

Decisão que reconheceu a incompetência da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Guarulhos. Ação que, embora envolva pessoa em processo de interdição, não foi movida em face de seu curador, tampouco de pessoa que já tenha exercido esse cargo. Inexistência de prevenção do Juízo da interdição. Ação pessoal movida em face de terceiro que deve ser processada no foro do domicílio do réu. Inteligência dos arts. 46, caput, e 533, caput, do CPC. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP; AI 2186815-08.2022.8.26.0000; Ac. 16066725; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 1882)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

2. Horas extras. Reflexos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Indenização por dano moral. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Multa do art. 477 da CLT. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Multa do art. 467 da CLT. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de violação legal e constitucional. 7. Indenização por dano material. Constituição de capital. Ausência de violação legal e constitucional. 8. Atos processuais. Expedição de ofícios. Ausência de violação legal e constitucional. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do desacerto da decisão denegatória. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I.fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo. Se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Ii. No caso dos autos, quanto ao tema 1) acúmulo de função, o tribunal regional consignou que as atividades alegadas pelo autor estão de acordo com o contrato celebrado, não havendo falar em responsabilidades qualitativa e/ou quantitativamente diversas das que foi contratado. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra- se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) horas extras. Reflexos, consta do acórdão regional: a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia apresentando os registros da jornada do reclamante (ids. F301416, fa2d2e8, 15e479a, 1ac0d93 e c35a1e5) com variações significativas de horário e devidamente assinadas pelo reclamante. Comprovada a jornada pela reclamada, caberia ao reclamante o ônus de desconstituir a veracidade das informações constantes do registro o que não o fez. (...) em relação a alegação de haver diferenças de horas extras, estas também não merecem prosperar, tendo em vista que havia pagamentos pelo labor extraordinário (id. Ac8eb9e) e o reclamante não apontou as diferenças que entende devidas. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 3) indenização por dano moral, a corte regional consignou que em nenhum momento, o reclamante demonstrou que a sua dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória, o que poderia configurar um ato ilícito e, em caso de dano, passível de reparação. Todavia, não demonstrada ilicitude na dispensa, a mesma se caracteriza como um direito potestativo do empregador, sendo, portanto, lícito, não ensejando qualquer responsabilidade civil. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 4) multa do art. 477 da CLT, consta do acórdão regional: as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, conforme se observa do trct (id. 9b390a6) e do comprovante de pagamento das verbas rescisórias (id. B299879). Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; ainda, em relação ao tema 5) multa do art. 467 da CLT, o tribunal regional registrou que n ão há que se falar em pagamento de multa do art. 467, justamente pois a diferença pleiteada pelo reclamante foi controvertida, haja vista que a rescisão contratual, devidamente homologada pelo sindicato da categoria do empregado, foi quitada tempestivamente. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 6) honorários advocatícios, o tribunal regional fundamentou: c onsiderando a interposição da ação antes da denominada reforma trabalhista, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível nas hipóteses em que o trabalhador é assistido pelo sindicato de sua categoria e beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT; em relação ao tema 7) indenização por dano material. Constituição de capital, a corte regional consignou: pretende o reclamante a constituição de capital para assegurar o cumprimento das condenações impostas a parte ré, na forma do art. 533 do CPC. Sem razão. O dispositivo invocado visa assegurar o pagamento de prestação alimentícia, não se aplicando à esfera trabalhista, ainda que as verbas constantes das reclamações trabalhistas sejam, essencialmente, de natureza alimentar. Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT; por fim, em relação ao tema 8) atos processuais. Expedição de ofícios, consta do acórdão regional: no presente caso, a solução se resolve pela própria condenação da parte ré, não havendo necessidade de expedição de ofícios. No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0101423-71.2016.5.01.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 23/09/2022; Pág. 3844)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento, para melhor análise da arguição de violação do artigo 5º, XXII e LIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015 (ARTIGO 249, § 2º, DO CPC/73). Diante da possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a suscitada nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, CPC/2015 (artigo 249, § 2º, CPC/73). Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. O artigo 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q do CPC/1973) faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Na hipótese, o TRT negou provimento ao agravo de petição da Executada PETROBRAS, no aspecto em que pleiteava a liberação do capital garantidor da obrigação, por fundamentar: No caso sub judice, como visto em item anterior, embora esteja comprovada nos autos a inclusão da pensão mensal devida ao exequente em folha de pagamento, tem- se que essa medida não substitui a determinação de constituição de capital. A Corte de origem extrapolou, portanto, a faculdade prevista no art. 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q do CPC/1973), além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da execução à 2ª Reclamada, ora Executada (artigo 805 do CPC/2015). Assim, deve- se excluir da condenação a constituição de capital, mantendo-se a determinação quanto à inclusão do pensionamento em folha de pagamento ante o porte da empresa recorrente, nos moldes do § 2º do artigo 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. Salienta-se que, na dinâmica processual, os embargos de declaração representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no artigo 535 do CPC/73 (artigo 1.022 do CPC/2015); e no artigo 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC/73 (artigo 1026, § 2º, do CPC/2015) às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos, uma vez que a 2ª Reclamada apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito de temas, fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC/73 (artigo 1026, § 2º, do CPC/2015). Por tais razões, não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela 2ª Reclamada, tem-se como incabível a penalidade processual imposta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000198-23.2013.5.04.0203; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2022; Pág. 3622)

 

IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO. VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE LEGAL.

Exceto nos casos de créditos decorrentes de acidente e doença do trabalho, entende este Colegiado pela impenhorabilidade dos salários até o montante de 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 883, IV, do CPC. Em que pese o caráter alimentar da verba trabalhista, há igualmente que se sopesar os direitos fundamentais do devedor, garantidos também pela CRFB, razão pela qual a ordem jurídica estabelece vários mecanismos de proteção e, entre eles, a impenhorabilidade de valores não superiores a 50 salários mínimos, nos termos da legislação processual civil apontada. A exceção prevista no §2º do art. 833, do CPC restringe-se a valores decorrentes de natureza específica de crédito alimentar de subsistência imediata, dentro das obrigações de prestar alimentos estabelecidas nos art. 1694 a 1710, do Código Civil, cujo cumprimento de sentença está regrado nos art. 528 a 533, do CPC. Apelo do exequente ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0946700-22.1998.5.09.0513; Seção Especializada; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; Julg. 20/09/2022; DJE 23/09/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PLANO DE SAÚDE E ESTABELECIMENTO HOSPITALAR OBJETIVANDO A AUTORA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE, NO VALOR DE 1.074.239,85, EM UMA SÓ PARCELA, E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL EM VALOR A SER ARBITRADO PELO JUÍZO, EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM CIRURGIA DE COLUNA CERVICAL, REALIZADA EM SEU MARIDO, QUE VEIO A ÓBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE AUTORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA, E, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 2/3 DA RENDA AUFERIDA PELO SEU FALECIDO MARIDO, EXCLUÍDAS AS DEMAIS VANTAGENS TAIS COMO 13º SALÁRIO, FGTS E FÉRIAS, O QUAL É DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS ATINGIRIA SETENTA E QUATRO ANOS DE IDADE, SENDO QUE O VALOR DOS ATRASADOS ATÉ IMPLEMENTAÇÃO DO PENSIONAMENTO, SERÁ APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 509, §2º DO CPC, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO FALECIMENTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$100.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, A PARTIR DA SENTENÇA, SENDO AS VERBAS ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

Apelação da Autora e do plano de saúde. Estabelecimento hospitalar que requereu a suspensão do feito. Deferimento da tutela cautelar preparatória à recuperação judicial que não suspende o curso de ação na qual se pretende a condenação em quantia ilíquida, como no caso dos autos. Observância do artigo 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005. Nulidade da sentença, arguida pela Autora, por ausência de fundamentação, quanto ao pedido de pagamento da pensão em uma só parcela, que não merece ser acolhida, por ter sido a questão devolvida à apreciação em sede recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação pelo plano de saúde, que foi corretamente rejeitada. Cerceamento de defesa arguido nas razões da apelação do plano de saúde fundada na ausência de especialidade do perito em Neurocirurgia que não ficou configurado. Nomeação do Perito que é ato privativo do Magistrado, que indica profissional de sua confiança para o cumprimento do encargo. Designação do perito na decisão saneadora que não foi impugnada pelas partes que se limitaram a formular quesitos e indicar assistente técnico. STJ que firmou entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial e que se o Perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. Preliminares rejeitadas. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico a que foi submetido o esposo da Autora e o seu óbito, o que caracteriza a culpa e, impõe ao plano de saúde o dever de indenizar. Esclarecimentos prestados pelo Perito que afastam qualquer liame entre a dependência química do esposo da Autora e a insuficiência respiratória ocorrida após o procedimento cirúrgico a que foi submetido e que o levou a óbito. Quanto à responsabilidade do hospital, nos termos do caput do artigo 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor e o nexo causal. STJ que possui firme entendimento no sentido de que o cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital (RESP 1635560/SP; RESP 908359/SC). Não há como se divisar a possiblidade de imputar ao Hospital a responsabilidade por danos advindos de profissionais médicos que utilizem suas instalações e centro cirúrgico, se não lhe foi imputado defeito na prestação de serviços pertinentes à atividade do complexo hospitalar, que se limita ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. Em que pese a responsabilidade das operadoras de plano de saúde, ser solidária e decorrer da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no tocante à responsabilidade do estabelecimento hospitalar, terá de estar relacionada à falha na prestação dos serviços estritamente hospitalares, tais como instalação, enfermagem, instrumentação, alimentação, que não foi atestado no laudo pericial. Acerto do decisum recorrido ao julgar improcedente o pedido em relação ao estabelecimento hospitalar. Dano material configurado. Dependência econômica entre os cônjuges que é presumida, fazendo jus a Autora ao pensionamento. Prova documental que comprova ter o falecido vínculo formal de trabalho, como se vê de contracheque do mês de julho/2012, ou seja, um mês antes de sua internação para a realização do procedimento cirúrgico. Fixação da pensão em 2/3 dos vencimentos que eram recebidos em vida pelo esposo da Autora e, ainda, que as parcelas vencidas até implementação do pensionamento, sejam acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do falecimento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º do CPC, que se revela correta, bem como o tempo de pensionamento, que foi fixado de acordo com os dados estatísticos do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira, na data do óbito. Comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício do de cujus, as verbas relativas à gratificação de férias e acréscimo de 1/3 e ao décimo terceiro salário, devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia. Precedentes do STJ. Pagamento em parcela única, autorizado pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que é incompatível com o pensionamento, já que pode gerar enriquecimento ilícito da Autora em caso de morte prematura. Constituição de capital garantidor que também não merece ser acolhido, uma vez que o artigo 533, § 2º do CPC autoriza a sua substituição pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento do devedor, o que é plenamente aplicável neste caso. Dano moral configurado. Quantum da reparação que não comporta a modificação pretendida pelas partes, por ser compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora que comportam majoração para o percentual de 15%, por estar a ação judicial em curso desde 2013 com a interposição de mais de um recurso, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (TJRJ; APL 0126536-97.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 21/09/2022; Pág. 535)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DANO PATRIMONIAL. PERCENTUAL DE PERDA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.

A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de culpa exclusiva da vítima ou da culpa concorrente e a redução do valor arbitrado. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Tribunal de origem determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015), é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 219, I, E 329 DO TST. O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0021286-53.2015.5.04.0331; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1620)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL E DOS LUCROS CESSANTES.

Definida a base de cálculo do pensionamento como sendo a remuneração, são aplicáveis os índices de reajuste previstos em norma coletiva da categoria, ainda que omisso o título executivo a respeito. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A inclusão da pensão mensal devida ao exequente em folha de pagamento não substitui a constituição de capital, que é uma garantia, sendo tal substituição uma faculdade do juízo (art. 533, § 2º, do CPC), e não uma imposição legal. CUSTAS NA EXECUÇÃO. As custas processuais fixadas na fase de conhecimento são provisórias, por serem apuradas com base no valor arbitrado à condenação, para viabilizar a interposição de recursos, devendo ser efetivamente apuradas e complementadas na fase de liquidação, conforme o art. 789, I, CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. Hipótese em que a condenação diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pagamento de pensão mensal), sendo que o cálculo deve ser atualizado pela SELIC (nesta já englobados os juros de mora) a contar da data de ajuizamento da ação, inexistindo fase pré-judicial a ser observada em relação a tais parcelas. A fase pré-processual deverá ser observada tão somente em relação aos lucros cessantes deferidos, por existir previsão no título executivo de pagamento de parcelas vencidas e vincendas. (TRT 4ª R.; AP 0021128-91.2016.5.04.0030; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 15/09/2022)

 

IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE LEGAL.

Exceto nos casos de créditos decorrentes de acidente e doença do trabalho, entende este Colegiado pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria até o montante de 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 883, IV, do CPC. Em que pese o caráter alimentar da verba trabalhista, há igualmente que se sopesar os direitos fundamentais do devedor, garantidos também pela CRFB. Por essa razão, a ordem jurídica estabelece vários mecanismos de proteção, dentre eles, a impenhorabilidade de valores não superiores a 50 salários mínimos, nos termos da legislação processual civil apontada. A exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC, restringe-se a valores decorrentes de natureza específica de crédito alimentar de subsistência imediata, dentro das obrigações de prestar alimentos estabelecidas nos art. 1694 a 1710 do Código Civil, cujo cumprimento de sentença está regrado nos art. 528 a 533 do CPC. No caso dos autos, devidamente comprovado que o valor penhorado deriva dos proventos de aposentadoria do executado, montante este claramente inferior a 50 salários mínimos. Dá-se provimento para determinar a liberação dos valores penhorados. (TRT 9ª R.; AP 0000471-56.2011.5.09.0001; Seção Especializada; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; Julg. 06/09/2022; DJE 15/09/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE.

A agravante, em suas razões, não impugna o óbice indicado na decisão agravada, no tema, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, reportando-se a fundamento diverso, o que não se admite. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, AJUIZADA POR HERDEIRA DO EMPREGADO. MENOR ASSISTIDA POR REPRESENTANTE LEGAL DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 793 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese, observa-se que a transcrição realizada pela parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto insuficiente para fins de demonstrar o prequestionamento e a compreensão da controvérsia, não se podendo sequer extrair a extensão do dano sofrido pela reclamante. Agravo de instrumento não provido. 4. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUIZ (ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST). Em relação à constituição de capital, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre as elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/15 (antigo 475-Q, § 2º, do CPC/73), insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador diante de minuciosa análise do quadro concreto. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA A LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, AJUIZADA POR HERDEIRA DO EMPREGADO. MENOR ASSISTIDA POR REPRESENTANTE LEGAL DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo ajuizado por menor assistido por seu representante legal desde a primeira instância não enseja nulidade, porquanto desnecessária, nos termos do art. 793 da CLT. No caso, estando a menor assistida por sua representante legal e por advogado com procuração válida constante dos autos, não há falar em legitimidade do Ministério Público para atuar em seu favor ou recorrer em nome desta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; AIRR 0010980-29.2014.5.03.0156; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/09/2022; Pág. 4114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Acórdão, já transitado em julgado, que determinou o pagamento da pensão de forma mensal e vitalícia. Pretensão do agravante de recebimento em parcela única, nos termos do p. Único do art. 950 do CC, que ofenderia a coisa julgada. Descabimento. Precedentes desta Corte. Súmula nº 313/STJ que, após a instituição do art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, atual art. 533, § 2º, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma consentânea ao referido texto legal. Possibilidade de o juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da empresa de notória capacidade econômica. Negado provimento. (TJSP; AI 2072316-11.2022.8.26.0000; Ac. 16008178; Sumaré; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 31/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1834)

 

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