Art 538 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IDA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual" (AgInt no AREsp 853.503/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.080.073; Proc. 2017/0074779-4; PR; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA V. ACORDÃO QUE MANTEVE O DECISUM PRIMEIRO. PRESCRIÇÃO.
Julgamento equivocado. Inocorrência. Questão espancada às claras. Argumentação recorrente. A arguição repousa em contestar fatos já sopesados cuja convicção aperfeiçoou-se em intelecção unânime. É inadmissível tentar conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão impugnado. Reanimação da lide recursal. Sede imprópria. Prequestionamento como artifício de fundo. Descumprimento do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Caráter manifestamente protelatório. Evidente escopo de retardar o comando judicial. Expia-se, na inteligência do artigo 538, parágrafo único, do CPC, multa de 1% sobre o valor da causa a coibir o atravancamento dos serviços judiciários. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 0100480-96.2008.8.26.0004; Ac. 6157297; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 30/08/2012; DJESP 13/10/2022; Pág. 2463)
SÓCIO. POLO PASSIVO DA LIDE. FASE DE CONHECIMENTO. ESTA EG.
Turma tem firmado o posicionamento de que a inclusão do sócio no polo passivo da relação processual durante a fase de conhecimento não se trata de indevida antecipação da desconsideração da personalidade jurídica, mas de prévia definição da responsabilidade pela satisfação dos créditos objeto da demanda. Nesse contexto, sob a ótica do direito trabalhista, é tido que a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego alcança todos aqueles que se beneficiam da prestação de serviço do obreiro, devendo o sócio ser responsabilizado, portanto, de forma solidária, eis que, por força do art. 275 do CC, não há se respeitar qualquer ordem de preferência para execução dos créditos entre os responsáveis solidários. " (0010898-02.2018.5.03.0077 RO, Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/2/2019). Nesse contexto, sob a ótica do direito trabalhista, a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego alcança todos aqueles que se beneficiam da prestação de serviço do obreiro. Na específica hipótese alinho-me ao entendimento originário, na aplicação do teor do art. 134, do CPC (grifei): "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. ". Ademais, quando a sociedade constituída adota a roupagem jurídica de uma sociedade por cotas de responsabilidade (Ltda. ), é regida por Lei Especial que regulamenta a relação jurídica material entre os sócios e a sociedade perante terceiros. Basicamente ela vincula a responsabilidade dos sócios à integralização do capital social. Se os sócios integralizam o capital social a responsabilidade, em princípio, limita-se ao valor integralizado das cotas. Entretanto, se a sociedade se extingue com fraude ao contrato social ou a Lei, então os sócios dessa sociedade passam a responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas por ela contraídas, como disposto nos artigos 9, 10 e 11 do Decreto n. 3.708/19. A responsabilidade, portanto, decorre da Lei que cria o tipo societário e não somente da Lei Processual. Por essa razão é que neste tipo societário, se a sociedade se apresenta inadimplente, não se encontra mais no endereço social registrado ou não possui qualquer bem para honrar os compromissos assumidos, não há sequer necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, porque a própria Lei que formatou o tipo societário estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada pelos débitos contraídos pela sociedade. Certo que a solidariedade somente pode decorrer do contrato ou da Lei, mas aqui a própria Lei estabelece a consequência, que é a solidariedade dos sócios pelas dívidas da sociedade. Nesse cenário, inócua a discussão sobre a configuração de grupo econômico, estando a responsabilidade solidária atribuída ao segundo réu calcada em fundamentos outros. A não inclusão da sócia minoritária da empresa (id. 25964dd) não obsta a responsabilização impingida ao sócio majoritário. O entendimento firmado está em sintonia com os princípios da celeridade e efetividade, em face da premência da satisfação de créditos que se revestem de caráter alimentar. Desprovejo. 3) Extinção do contrato. Força Maior Os reclamados insistem na tese de força maior decorrente da pandemia do Covid-19, para justificar a ausência de quitação integral das parcelas rescisórias ao autor. Sem razão, novamente. No âmbito do Direito do Trabalho há garantias contra fatos imprevisíveis, como ocorre com a denominada "força maior", como se extrai do art. 501 da CLT: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Por outro lado, os parágrafos §1º e 2º do mesmo dispositivo excluem das disposições deste capítulo da CLT as hipóteses de imprevidência do empregador e a força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, a situação econômica do empreendimento. Não obstante notório que um imenso número de empresas, em razão da pandemia, atravesse dificuldades econômicas, o primeiro réu mantém suas atividades. Embora evidenciado o falecimento do sócio majoritário e noticiado o início do processo de liquidação, não há nos autos prova de que a empresa tenha sido de fato extinta, estando inclusive em processo de recuperação judicial. Outrossim, é certo que o trabalhador também foi impactado pela atual conjuntura e prejudicado com a crise econômica, especialmente quanto à possibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Neste contexto, não se tem por demonstrada a força maior, notadamente a que enseja a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, como expressamente exigido pelo art. 502, II, da CLT, interpretado em conjunto com o art. 18, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Tais disposições não admitem interpretação ampliativa, por representarem restrição aos direitos dos empregados. A pretensão encontra óbice, ainda, no princípio da alteridade (art. 2º da CLT), e é do empregador a exclusiva responsabilidade pelos riscos do empreendimento e os decorrentes do próprio trabalho prestado. Não há, portanto, respaldo legal para redução dos encargos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada, não demonstrada motivação diversa pelos réus, encargo a seu rogo. Mantenho. 4) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Irretorquível a sentença quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois incontroversa a sonegação das verbas rescisórias. Não incide, contudo, a penalidade do artigo 467, do mesmo Diploma, diante da controvérsia sobre o direito às verbas rescisórias pleiteadas, o que obsta a pretensão obreira. Provejo, em parte, para excluir da condenação a penalidade prevista no art. 467 da CLT. 5) Multa por embargos protelatórios No tópico merece acolhida a indignação contra a condenação ao pagamento da multa do art. 538 do CPC. Não se infere, das razões declinadas nos embargos propostos pelos reclamados (id. 717ca1a), intenção "manifestamente" protelatória, mas sim a pretensão de aclarar a r. Sentença nos pontos indicados. Sem inequívoca intenção procrastinatória, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da multa aplicada por embargos protelatórios. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelos reclamados (id. B472cbc), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada pelo reclamante. Rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento: A) da penalidade prevista no art. 467 da CLT; b) da multa aplicada por embargos protelatórios. Inalterado o valor da condenação e mantida quanto ao mais a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (id. F8060d1), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Belo Horizonte, 30 de setembro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator de/s Belo Horizonte/MG, 07 de outubro de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; RORSum 0010408-04.2022.5.03.0153; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1679)
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. DA TRANSCENDÊNCIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI RECONHECIA A TRANSCENDÊNCIA QUANTO A TODOS OS TEMAS DO RR, EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 4 MILHÕES), NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NO AG DA RECLAMADA NÃO É POSSÍVEL O DEBATE SOBRE A TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, POIS FOI FAVORÁVEL À RECLAMADA, QUE EM RELAÇÃO A ELA NÃO TEVE SUCUMBÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 1. QUANTO A ESSE TEMA, EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA, FOI APLICADA A LEI Nº 13.015/2014, PORQUE NÃO PREENCHIDO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). EM PRINCÍPIO, O CASO SERIA DE TER JULGADO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. PORÉM, O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI FAVORÁVEL À RECLAMADA, PELO QUE ESSE ASPECTO FICA SUPERADO NO JULGAMENTO DO AG.
2. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática, uma vez que foi transcrito no recurso de revista trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento. 3. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto a esse tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses da reclamada. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Sustentou a parte que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) No que se refere à alegada ilegitimidade do sindicato. diz que não se trata da mesma matéria já enfrentada pelo STF, pois não se discutia exclusivamente a homogenia do pedido ou simplesmente a legitimação do sindicato baseada no art. 8º, III, da CR/88, mas a impossibilidade e dificuldade de defesa pela forma genérica com que foram dispostos os pedidos, sem delimitação de tempo ou de função dos empregados; b) Em relação ao intervalo intrajornada. alega a necessidade de manifestação do TRT sobre a aplicação do art. 6º da LINDB, já que um entendimento jurisprudencial não poderia subsistir em face de lei, ainda que seja uma lei nova; c) em relação ao dano moral. alega a necessidade de aclaramento, já que não foi indicado o fato gerador do dano passível de indenização, e de manifestação acerca de circunstâncias que poderiam contribuir para maior redução do valor fixado pelo TRT a título de indenização. Quanto ao item a, o TRT expressamente se manifestou no sentido de que, no caso, os titulares dos direitos são identificáveis, e o objeto da ação é divisível. Quanto ao item b, constou do acórdão embargado que a presente demanda deve ser julgada sob enfoque apartado das discussões acerca das disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17, que o próprio art. 6º da LICC, citado pela embargante, estabelece que A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e que em se tratando de relação jurídica perfeita e já consumada, não há falar em aplicação da lei nova. No que se refere ao item c, o TRT registrou que restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho, que é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos empregados, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento, que além de ofender direitos fundamentais de seus empregados, a ré, por meio de tal conduta ilícita, infunde nos integrantes da comunidade sentimento de frustração, capaz de abalar a crença na força vinculante do ordenamento jurídico, e que as irregularidades trabalhistas reiteradamente praticadas geram na sociedade um sentimento de descrédito pelo Direito, um sentimento de ineficácia das normas trabalhistas e de impotência dos trabalhadores diante dos abusos praticados pelos seus empregadores. Em relação à redução do valor da indenização, registrou expressamente que a condenação é fixada segundo o arbítrio do julgador, que deverá levar em conta as peculiaridades que envolvem o caso concreto, dentre os quais: a extensão do ato ilícito; a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção indenizatória a ser infligida ao responsável pelo dano, com intuito preventivo. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. É pacífica a jurisprudência do STF e do TST sobre a legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação na defesa do interesse dos trabalhadores substituídos, quando se discute direitos individuais homogêneos como no caso dos autos. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos E-RR- 175.894/1995, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003, decidiu cancelar a Súmula nº 310 da Corte, sob o fundamento de que o sindicato, em razão do disposto no artigo 8º, III, da Constituição da República, tem legitimação extraordinária para agir em prol dos direitos dos membros de sua categoria. O Tribunal Pleno entendeu, ainda, que essa legitimação não está condicionada ao conteúdo do direito pleiteado, mas, sim, à sua natureza. Então, em vez de apontar as matérias que podem ou não ser objeto de ação, na qual figure o sindicato como substituto processual, foi identificada a natureza dos direitos passíveis de reclamação por meio da tutela coletiva, quais sejam, os direitos individuais homogêneos. Os interesses individuais homogêneos são aqueles de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e têm uma origem comum, isto é, procedem de conduta omissiva ou comissiva da parte contrária, ou das mesmas questões de direito ou de fato. Para a admissibilidade da tutela coletiva desses direitos ou interesses individuais de procedência comum é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, o que quer dizer que a sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual. O pedido nas ações coletivas estará sempre amparado em tese jurídica geral que beneficie, sem distinção, os substituídos, ainda que a demanda envolva discussão acerca de direitos que variam conforme situações específicas e pessoais dos empregados. Isso porque essas peculiaridades não são suficientes para alterar a natureza jurídica da pretensão. É da própria natureza dos direitos individuais homogêneos a sua divisibilidade entre os lesionados, razão pela qual na decisão da causa que os envolva não serão levadas em consideração as peculiaridades dos direitos individuais, que somente deverão ser atendidas em liquidação de sentença, na apuração dos valores devidos a cada empregado. No caso dos autos, tem-se que a pretensão do sindicato (reconhecimento da jornada de seis horas e horas extras, além de danos morais) é relativa a direitos individuais homogêneos, e não a direitos personalíssimos, pois os substituídos encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica e os direitos pleiteados têm origem comum. Assim, a decisão do Regional, em que se reconhece a legitimidade ativa do sindicato, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, conforme analisado no item relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o TRT já havia se manifestado sobre as questões suscitadas pela reclamada. Assim, a oposição dos embargos de declaração não era necessária, o que corrobora o caráter protelatório do recurso, visto que não havia omissão no julgado. Nesse contexto, correta a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Quanto a esse tema, embora tenha sido reconhecida a transcendência, foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. Em princípio, o caso seria de ter julgado prejudicada a análise da transcendência; porém, o reconhecimento da transcendência na decisão monocrática foi favorável à reclamada, pelo que esse aspecto fica superado no julgamento do AG. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, o TRT registrou que diversos substituídos laboraram em jornada elastecida, enquanto ativados em turnos ininterruptos de revezamento, bem como não gozaram do intervalo para repouso e alimentação previsto em lei, concluindo pela ofensa aos direitos metaindividuais, o que possui como corolário a responsabilização pelos danos imateriais causados aos trabalhadores. Diante desse contexto, entendeu devida a indenização por dano moral coletivo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano moral coletivo, uma vez que restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho. Ficou registrado ainda, que havia o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sem a necessária previsão em norma coletiva: os instrumentos coletivos anexados aos autos não possuem cláusula específica a autorizar o acréscimo de duração da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, deve incidir a regra de limitação a seis horas diárias, razão pela qual mostra-se correta a decisão ao deferir a sétima e oitava horas trabalhadas, como extraordinárias, pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento, tal como confessado pela reclamada. Diante desse contexto, o TRT fixou como parâmetros para fixação do valor arbitrado a título de danos morais coletivos as peculiaridades que envolvem o caso concreto, dentre os quais: a extensão do ato ilícito; a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção indenizatória a ser infligida ao responsável pelo dano, com intuito preventivo. Nesse sentido, a Corte Regional entendeu como razoável reduzir o valor de um milhão de reais arbitrado em sentença para quinhentos mil reais. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é desproporcional ou desarrazoado. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO No caso, o TRT registrou que os instrumentos coletivos anexados aos autos não possuem cláusula específica a autorizar o acréscimo de duração da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, razão por que concluiu que deve incidir a regra de limitação a seis horas diárias. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010134-25.2015.5.03.0108; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5688)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 538, § 2º, DO CPC/15 C/C 1.219 DO CC. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria, consistente no entendimento de que não há violação aos artigos 538, § 2º, do CPC/15 c/c 1.219 do CC se o acórdão que determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da lide não condicionou a expedição do mandado à retenção de benfeitorias pela parte requerida/embargante. (TJMT; AI 1011812-73.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/09/2022; DJMT 06/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELATIVAMENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando. em face do art. 1022 do Código de Processo Civil. que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. A norma prevista no art. 85, § 11, do CPC/15 é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. Desta forma, não é possível majorar a verba honorária exclusivamente por força do agravo interno. 3. Ou seja, não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (destaquei. STF, ARE 967190 AGR-ED, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 4. É que não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado (STF, RE 721149 AGR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDCL nos EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1445857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDCL no RESP 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDCL na AR 4.393/GO, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que. ..a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC (EDCL no AGRG no AG 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)... (STJ, AGRG no RESP 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos ERESP 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000182-38.2022.4.03.6133; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA.
Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada. Impossibilidade. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 0007554-41.2011.8.26.0053; Ac. 8021429; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 13/11/2014; rep. DJESP 20/09/2022; Pág. 2761)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇAO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. NOTIFICAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. PROTESTO CAMBIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. DUPLICATA MERCANTIL. VALOR NÃO COINCIDENTE COM O DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APONTAMENTO DE PROTESTO. INDICAÇÃO DA CONTRATADA COMO CREDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO SANTANDER S/A, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AGRAVANTE) COMO MERA APRESENTANTE. ENDOSSO-MANTADO E NÃO ENDOSSO TRANSLATIVO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA REALIZAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO CAMBIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero pedido de reconsideração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, sendo por isso tempestiva a interposição do agravo de instrumento, já que interrompido o prazo recursal. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese de a tese de inovação recursal se confundir com o mérito do recurso, deve esta ser apreciada com os demais fundamentos. 3. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A prova documental apresentada com a inicial revela que o único título apresentado para protesto cambial (apontamento nº 740.450, evento 1, arquivo 8, da ação principal nº 5637554-53) é, na realidade, uma duplicata mercantil no valor de R$ 76,19, que possui como credor SOLPAC COMPANY Ltda e como apresentante BANCO SANTANDER S/A. Não há, aparentemente, nenhuma relação entre o título apresentado para protesto e o negócio jurídico realizado entre a agravante e a agravada (contrato de abertura de crédito), de modo que não é legítima a atribuição à agravante da obrigação de excluir o protesto cambial. 6. Ainda que o título apresentado para protesto tenha alguma relação com o negócio jurídico (contrato de abertura de crédito) celebrado entre a agravante e a agravada, a própria intimação juntada pela agravada denuncia que o credor do título é SOLPAC COMPANY Ltda, e o BANCO SANTANDER S/A (que pertence ao mesmo grupo econômico da agravante) é mero "apresentante", o que deixa claro que a apontada instituição financeira ocupa a posição de endossatária-mandatária (se fosse o caso de endosso translativo, o credor seria a instituição financeira). 7. Nessa circunstância, ao mandatário ou outra instituição que integra o mesmo grupo econômico não se pode atribuir a obrigação de cancelar o protesto, porque não tem legitimidade para tal. 8. Excluída a obrigação de fazer (cancelamento de protesto cambial), resta prejudicada a multa cominatória arbitrada em razão da respectiva omissão. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5229690-13.2022.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 14/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 4140)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTOS LEGAIS. IRPF E INSS. LEGALIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. DESCONTOS. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
1. A pensão alimentícia leva em conta os rendimentos do alimentante, ou seja, a contraprestação pelo seu trabalho, da qual se excluem da base de cálculo os descontos legais, como INSS e IRPF, por serem verbas de índole indenizatória. 2. A exclusão das verbas de natureza indenizatória ou transitória é implícita, salvo se, por meio do exercício da autonomia de vontade, as partes expressamente convencionarem sobre a sua inclusão, não bastando a mera omissão no acordo acerca da exclusão de ditas verbas. 3. Inexiste decisão ultra petita e inobservância ao princípio da congruência, pois o reconhecimento da dedução dos descontos compulsórios da base de cálculo para incidência da pensão alimentícia é desdobramento legal e implícito do comando judicial. 4. Tratando-se de sentença com trânsito em julgado, o inadimplemento das parcelas vencidas deve ser precedida de intimação do devedor para efetuar o pagamento espontaneamente, nos termos dos artigos 513 a 538 do CPC. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Rec 07007.70-77.2022.8.07.9000; Ac. 160.9846; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO I. ESTA CORTE TEM ENTENDIMENTO DE QUE SE A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO NÃO ERA OBRIGATÓRIA TAMPOUCO IMPRESCINDÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO NÃO É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DECORRENTES DE TAL USO. II. NO CASO VERTENTE, O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE A ORIENTAÇÃO DO BANCO ERA PARA QUE FOSSE UTILIZADO TÁXI PARA VISITAÇÃO DE CLIENTES E NÃO A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NESSE CONTEXTO, A CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO VIOLA O ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. III.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanecem indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte encerra como requisito para o direito ao adicional de transferência a provisoriedade. II. O entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, tais como a duração do contrato, o número de mudanças, o ânimo de permanência e a época da rescisão contratual. III. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que ocorreram duas transferências no período não prescrito, que a primeira durou três anos e cinco dias e a segunda durou sete meses, que não decorreram de promoção, que era procedimento do Banco manter a alternância de gerentes após um tempo médio e que, conquanto a primeira transferência tenha durado três anos, a parte reclamante residia em um alojamento do Banco e seus familiares não a acompanhavam. Nesse contexto, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou que comprovado que as transferências ocorridas no curso do contrato de trabalho foram de caráter provisório. lV. Para se concluir pela definitividade das transferências, na forma como defendido pela parte recorrente, faz-se necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO I. Esta Corte tem entendimento de que se a utilização do veículo próprio pelo empregado não era obrigatória tampouco imprescindível para a realização do trabalho não é devida a indenização pelas despesas decorrentes de tal uso. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a orientação do Banco era para que fosse utilizado táxi para visitação de clientes e não a utilização de veículo próprio. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por quilômetro rodado viola o art. 884 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 538 DO CPC. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Em se tratando de pedido de exclusão da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, o único dispositivo hábil a ensejar o conhecimento do recurso é o art. 538, parágrafo único, do CPC, que não foi indicado como violado na espécie. Com efeito, o exame do cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios está adstrito à análise do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, não se vislumbrando a alegada afronta literal e direta do art. 5º, LV, da Constituição da República. lV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULAS NºS 275 E 294 DO TST. I. É total a prescrição relativa ao direito de ação para pleitear diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador, mediante o qual se instituiu novo plano de cargos e salários. II. Inteligência das Súmulas nºs 275, II, e 294 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 287 do TST, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que a parte reclamante, na função de gerente geral da agência, era a autoridade máxima dentro agência bancária e detentora do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. III. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que não exercia efetivamente cargo de confiança conforme disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA I. Por força da Súmula nº 287 do TST, o gerente-geral de agência bancária está excluído do regime de duração normal do trabalho, nos termos do art. 62, II, da CLT, de forma que a ele não são devidas horas extraordinárias, nem mesmo aquelas oriundas de alegada não fruição do intervalo intrajornada. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. VIAGENS. REUNIÕES. CURSOS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. HORAS DE SOBREAVISO I. Os arestos colacionados para o confronto de teses não ensejam o conhecimento do recurso de revista porquanto ora são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não tratam da situação de empregados ocupantes de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) ora são imprestáveis ao confronto, porquanto oriundos de Turmas do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. I. A existência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação reveste-se de validade jurídica, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e incide sobre os contratos de trabalho firmados sob sua vigência. II. No caso, como se observa, o Tribunal Regional asseverou que o benefício em apreço era concedido em razão das disposições contidas em instrumento normativo, às fls. 225-253, que preveem expressamente a sua natureza indenizatória. Não há, portanto, de se falar em direito à sua integração ao salário para fins das diferenças postuladas. Restam incólumes o art. 458 da CLT e a Súmula nº 241 do TST. III. Recurso de Revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. A parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 219 do TST. II. A decisão recorrida está com consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000141-83.2013.5.12.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 02/09/2022; Pág. 8227)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/73. MULTA IMPOSTA COM FULCRO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.410.839/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE CONFIGURANDO CASO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. No julgamento do RESP nº 1.410.839 /SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ firmou a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 2. Isso não significa, contudo, que na ausência de fundamentação com base em Súmula do STJ ou STF ou precedente julgado pelo rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73, os embargos de declaração não possam ser considerados protelatórios e suscetíveis de imposição de multa, quando devidamente enfrentada a matéria pelo colegiado de origem. 3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.410.839 não impede que os embargos de declaração sejam considerados protelatórios quando o acórdão embargado não estiver amparado em Súmula do STJ/STF ou precedente firmado no julgamento de recursos repetitivos. A tese apenas estabelece a presunção absoluta de procrastinação nesses casos, por não haver como se imaginar válido e efetivo propósito de prequestionamento. Não veda, de forma alguma, que se reconheça o nítido propósito protelatório dos aclaratórios quando o acórdão embargado contempla fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da causa. 4. No RESP nº 1.337.790, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu-se que merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Nesse sentir, aplica-se o disposto na Súmula nº 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. E no RESP 1.102.467 decidiu-se que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. , enquanto no presente caso verificou-se que o acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para o seu deslinde. 5. Quando verificado que a causa dos embargos de declaração é, em realidade, a discordância da motivação ou da solução dada em 2ª instância, é cabível a aplicação da multa, por tratar-se de recurso protelatório, ainda que a embargante alegue a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. É o caso dos autos. 6. Juízo de retratação não exercido (TRF 3ª R.; ApCiv 5016919-26.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 29/08/2022; DEJF 02/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A controvérsia noticiada reside em determinar se é devida a condenação no pagamento de honorários advocatícios em virtude da extinção da execução fiscal. A questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 4. No caso dos autos, os argumentos da apelante não merecem acolhimento e a r. sentença que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios merece ser mantida, uma vez que a alegada exceção de pré-executividade oposta pela executada não foi acolhida e nos autos dos embargos à execução a apelação da embargante foi provida para reconhecer a nulidade da CDA substituída e, naqueles autos, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo que se aplicar nova condenação nestes autos pelos mesmos fundamentos. 5. Na decisão dos embargos de declaração constou que O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a matéria já decidida, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. 6. Não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação de multa de 0,03% do valor da causa em favor do adverso, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 7. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDCL no RESP 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 8. Desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC (EDCL no AGRG no AG 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AGRG no RESP 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 9. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer. por meio de aclaratórios. perpetrado pela embargante, ora agravante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0045853-47.2007.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 29/08/2022; DEJF 02/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL.
Necessidade da intimação da parte para cumprimento da sentença. Inteligência dos artigos 513 e 538 do CPC. De outro modo, cumprimento de sentença encontra-se suspenso em razão de efeito suspensivo deferido em embargos de terceiro. Decisão mantidarecurso de agravo de instrumento conhecido e desprovidorecurso de agravo interno prejudicado. (TJPR; AgInstr 0015514-06.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 19/08/2022; DJPR 31/08/2022)
REIVINDICATÓRIA.
Autora que é proprietária do bem em questão. Ausência de demonstração de que seria bem público. Revogação da Lei que doara o imóvel à antecessora da autora que não foi averbada na matrícula do bem. Município de José Bonifácio que, ademais, não manifestou interesse em reavê-lo. Indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas pela corré Comunidade Missionária Redil do Bom Pastor. Desnecessidade de ajuizamento de reconvenção, a teor do disposto no art. 538, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, em que foram alegadas de forma genérica. Ação reivindicatória procedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1003272-47.2017.8.26.0306; Ac. 15978329; José Bonifácio; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 23/08/2022; rep. DJESP 29/08/2022; Pág. 1811)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO). RECONVENÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. PENHORAS E SUSPENSÃO DE CNH DO AUTOR RECONVINDO.
Pedido liminar formulado em reconvenção que foi deferido, com determinação ao autor reconvindo, de restituição do veículo objeto do contrato discutido (Chevrolet/Ônix, cujo registro no Detran se encontra em nome da ré). Reiterado descumprimento da injunção do Juízo de origem, que motivou a fixação da multa diária de R$ 200,00 e posterior majoração para R$ 1.000,00. Determinação, nos próprios autos da ação de rescisão, da penhora de valores, imóveis e automóvel (Honda City) em nome do autor, para cumprimento de dívida de astreintes, bem como a suspensão da CNH para coagir o agravante a entregar o veículo sub judice (Chevrolet/Ônix). Agravante que sustenta a nulidade de todas as penhoras (por error in procedendo), a ausência de intimação pessoal quanto à multa cominatória, a impossibilidade de penhora de um imóvel e do Honda City e a abusividade do bloqueio da CNH. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL E DE VEÍCULO. Agravante que pretende o levantamento da penhora de um imóvel e do veículo Honda City, sob o argumento de não serem de sua propriedade. Questões a serem deliberadas, com primazia, pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Penhoras que não padecem de nulidade pelo fato de terem sido realizadas em autos de ação de conhecimento, em vez de cumprimento provisório das astreintes, sob pena de indevido excesso de formalismo. Cobrança das astreintes e penhoras que se mostram necessárias no caso, diante da renitência do agravante em cumprir a ordem. Intimação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Necessidade, contudo, de ser oportunizada ao agravante a manifestação sobre o valor acumulado da multa, considerando-se que a petição apresentada pela agravada ainda se encontra cadastrada sob sigilo, o que se determina. Suspensão do direito de dirigir que viola a menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), mormente diante da ocupação do agravante de motorista profissional. Modificação da medida coercitiva imposta pelo magistrado a quo pela ordem de busca e apreensão do próprio veículo sub judice Chevrolet/Ônix (art. 538 do CPC), que já se encontra registrado em nome da ré, bem como restrição de circulação do automóvel. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2075998-71.2022.8.26.0000; Ac. 15965139; Cravinhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 19/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2743)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. PROCEDIMENTO. ARTIGO 538 DO CPC.
No cumprimento de sentença arbitral que reconhece a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa deve ser observado o disposto no art. 538 do CPC, e não os termos do art. 523 do mesmo diploma processual, que trata da exigibilidade de pagamento de quantia certa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5454257-61.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 4216)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. INADMISSIBILDIADE DO RECURSO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR NÃO CONSTAR DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 538, § 2º, DO CPC/15 C/C 1.219 DO CC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.
A despeito de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/15, por ter sido levantada pela parte como condição ao cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, a questão relativa ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel litigioso, autoriza a interposição do agravo de instrumento, segundo a interpretação mitigada do citado artigo estabelecida pelo Tema 988 do STJ. Se o acórdão que determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da lide não condicionou a expedição do mandado à retenção de benfeitorias pela parte requerida, não há falar-se em violação aos artigos 538, § 2º, do CPC/15 c/c 1.219 do CC. (TJMT; AI 1011812-73.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 10/08/2022; DJMT 18/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO.
Reiteração de embargos de declaração protelatórios. São incabíveis embargos declaratórios que reiteram argumentos anteriormente já enfrentados em sede deste recurso. Conduta que afronta a dignidade da justiça. Evidente o intuito protelatório, a ensejar a imposição da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC por. Inspirar a litigância de má fé. Ausentes qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0048146-97.2008.8.26.0000/50005; Ac. 6929385; Bragança Paulista; Décimo Quarto Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 13/08/2013; rep. DJESP 19/08/2022; Pág. 2862)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. INADMISSIBILDIADE DO RECURSO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR NÃO CONSTAR DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 538, § 2º, DO CPC/15 C/C 1.219 DO CC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.
A despeito de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/15, por ter sido levantada pela parte como condição ao cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, a questão relativa ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel litigioso, autoriza a interposição do agravo de instrumento, segundo a interpretação mitigada do citado artigo estabelecida pelo Tema 988 do STJ. Se o acórdão que determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da lide não condicionou a expedição do mandado à retenção de benfeitorias pela parte requerida, não há falar-se em violação aos artigos 538, § 2º, do CPC/15 c/c 1.219 do CC. (TJMT; AI 1011812-73.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 10/08/2022; DJMT 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença de improcedência quanto ao pleito exordial e de parcial procedência quanto ao reconvencional, rescindindo o contrato; reintegrando a reconvinte na posse do imóvel; determinando a restituição de 80% dos valores pagos pelo comprador, com correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado; condenando o autor ao ressarcimento de despesas com cotas condominiais e IPTU, bem como a indenizar a vendedora por fruição a partir de sua imissão na posse, com juros de mora a contar da citação. Inconformismo do requerente, alegando omissão quanto ao prazo para a desocupação do imóvel; requerendo indenização e retenção por benfeitorias; que sobre o valor a restituir incida juros de mora e correção monetária a partir da citação; o afastamento da indenização por fruição; e, ainda defendendo que as cotas condominiais e IPTU já foram pagos por ele. Cabimento em parte. Alegada omissão que não foi objeto de embargos de declaração em primeira instância, ficando o prazo de desocupação relegado para o cumprimento de sentença, se o caso. Recorrente que deixou de observar o art. 538, § 1º, do CPC, quanto a benfeitorias, não havendo que se falar em indenização, muito menos em retenção, a tal título. Valores a restituir que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com juros de mora a contar do trânsito em julgado. Indenização por fruição que é devida, mas apenas a partir da data da Licença de Operação expedida pela CETESB, com juros de mora a contar desta mesma data. Ressarcimento de IPTU e cotas condominiais que fica condicionado à comprovação dos seus pagamentos pelas apeladas. Prequestionamento. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003408-79.2021.8.26.0152; Ac. 15927132; Cotia; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 10/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 1894)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
Não são cabíveis embargos de declaração para sanar supostas contradições ou omissões, quando o acórdão embargado apresenta tese explícita e consentânea sobre as matérias suscitadas. Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, na medida em que se mostram manifestamente protelatórios os embargos opostos. (TRT 5ª R.; Rec 0001403-38.2015.5.05.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 11/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/73. MULTA IMPOSTA COM FULCRO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.410.839/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE CONFIGURANDO CASO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. No julgamento do RESP nº 1.410.839 /SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ firmou a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 2. Isso não significa, contudo, que na ausência de fundamentação com base em Súmula do STJ ou STF ou precedente julgado pelo rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73, os embargos de declaração não possam ser considerados protelatórios e suscetíveis de imposição de multa, quando devidamente enfrentada a matéria pelo colegiado de origem. 3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.410.839 não impede que os embargos de declaração sejam considerados protelatórios quando o acórdão embargado não estiver amparado em Súmula do STJ/STF ou precedente firmado no julgamento de recursos repetitivos. A tese apenas estabelece a presunção absoluta de procrastinação nesses casos, por não haver como se imaginar válido e efetivo propósito de prequestionamento. Não veda, de forma alguma, que se reconheça o nítido propósito protelatório dos aclaratórios quando o acórdão embargado contempla fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da causa. 4. No RESP nº 1.337.790, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu-se que merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Nesse sentir, aplica-se o disposto na Súmula nº 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. E no RESP 1.102.467 decidiu-se que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. , enquanto no presente caso verificou-se que o acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para o seu deslinde. 5. Quando verificado que a causa dos embargos de declaração é, em realidade, a discordância da motivação ou da solução dada em 2ª instância, é cabível a aplicação da multa, por tratar-se de recurso protelatório, ainda que a embargante alegue a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. É o caso dos autos. 6. Juízo de retratação não exercido (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007149-16.2019.4.03.6130; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/08/2022; DEJF 10/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISÓRIO. DISCRIMINAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO CPC.
Apuração dos valores em liquidação de sentença. Inexistência de omissão em relação à evicção. Matéria não tratada na inicial. Observância aos limites objetivos da lide (CPC, arts. 141 e 492). Indevida inovação em contrarrazões recursais. Decisório omisso em relação aos pedidos de compensação dos danos com a indenização pelas benfeitorias necessárias e de opção entre o valor atual e de custo das benfeitorias. Previsão dos arts. 1221 e 1222 do CC. Possibilidade. Embargos parcialmente acolhidos, com alteração do julgado. (TJSP; EDcl 1013455-97.2019.8.26.0309/50000; Ac. 15903060; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 27/07/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 1850)
RECURSO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE CONTEMPLA, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, AS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Inteligência dos arts. 513 a 538, do CPC. Apelação conhecida excepcionalmente para evitar prejuízo ao recorrente, eis que a decisão comprometeu a eficácia decorrente do título judicial. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer. Decisão que determinou a transferência da titularidade do veículo junto ao Detran/SP, por meio de ofício, nesta parte restou atendida, não merecendo ser reformada, observando-se que deve o exequente dar continuidade ao processo para satisfação das verbas sucumbenciais, em relação às quais, nesta oportunidade, não há o que se deliberar. Pedido de substituição processual (polo passivo) indeferido. Razoabilidade. Art. 779, III, do CPC. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1007863-54.2021.8.26.0066; Ac. 15868026; Barretos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 21/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2979)
RECURSO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. PRAZO.
Interrupção obrigatória. Art. 538 do CPC de 1.973. A interrupção decorre da manifestação dos embargos declaração tempestivamente apresentados e com representação regular. Mesmo não sendo conhecidos os embargos de declaração, haverá a interrupção do prazo obrigatoriamente para que outro prazo seja contado depois de solucionados os embargos. Recurso de apelação apresentado tempestivamente, dentro do prazo de quinze dias. Recurso tempestivo. Recurso. Marca nominativa ice fresh. Deferimento. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Oposição de nulidade pelo prejudicado, que é a parte adversa deste processo. Andamento da impugnação sem que se saiba hoje o desfecho do incidente. Questão prejudicial bem delineada. Julgamento. Suspensão. (TJSP; AC 0027653-12.2010.8.26.0071; Ac. 9359141; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 15/03/2016; rep. DJESP 02/08/2022; Pág. 2060)
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