Art 568 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA INDEMONSTRADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO DEMANDADO. QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor. II - O intento do agravado, ao notificar a agravante para desocupar o imóvel, não configura qualquer ato de turbação, isso porque ele nada mais fez do que exercer o direito reconhecido em seu favor, em ação pretérita, quanto à propriedade e à posse do imóvel em questão. (TJMT; AI 1002358-69.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 28/09/2022; DJMT 29/09/2022)
SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Os executados são legítimos para figurar no polo passivo da execução. Na relação jurídica em apreço, ocorreu o óbito do devedor e de sua esposa, todavia, não foi abertura inventário, razão pela qual se faz correta a substituição dos devedores pelos herdeiros, conforme determinação contida no art. 568 do CPC: São sujeitos passivos na execução: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. 2. Tendo o contrato expirado pelo decurso do tempo em 29/06/2003 e a execução hipotecária ajuizada em 2011, a cobrança da dívida está prescrita. 3. Saliento que meros avisos de cobrança e tratativas administrativas, bem como início de procedimento de cobrança extrajudicial, não tem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição, que se implementou antes que o agente financeiro ajuizasse a execução hipotecária. 4. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5002216-12.2016.4.04.7121; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física. Concessão. Inadmissibilidade. Agravantes que se qualificam comerciantes, um deles dono de firma individual, que aufere pró- labore. Agravantes que adquiriram um terreno de 15.800 m2 na cidade de Ibiúna (imóvel objeto da ação), pagando uma entrada de R$ 15.000,00 (com assunção de parcelas mensais de R$ 1.000,00), dando ainda em pagamento três veículos, cujos valores perfazem R$ 80.000,00. Situação que não é condizente com a de miserabilidade jurídica. Benefício indeferido. POSSESSÓRIA. Interdito proibitório. Liminar. Indeferimento. Admissibilidade. Falta dos requisitos do art. 561, 567 e 568 do CPC. Negócio foi realizado com base numa declaração unilateral de terceira, formalizada. Em escritura de declaração de posse, na qual essa. Terceira declarou ter posse do terreno desde 2009, não estando o nome dela, contudo, associado aos dados do imóvel que constam da matrícula imobiliária e que certamente não foram consultados. Notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não configura ameaça de turbação ou de esbulho. Quem turba ou esbulha a posse de alguém, ou faz ameaça de turbação ou de esbulho não avisa que irá fazê-lo pelos meios legais. Notificação que reflete, em tese, o exercício de um direito. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2095563-21.2022.8.26.0000; Ac. 15998773; Ibiúna; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 30/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1742)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PELOS ARTS. 554 A 568, DO CPC. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO PARA CONTESTAR INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIR OU NÃO A MEDIDA LIMINAR. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CONTESTAR. §2º, DO ART. 186, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM SER PREVIAMENTE ANUNCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS, EM DECISÃO SANEADORA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de ação possessória, cujo procedimento especial é previsto pelos arts. 554 a 568, do CPC, a efetivação da oportunidade da defesa se dá pela comunicação processual da decisão conceder ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse. Quando o pedido liminar for concedido ou negado de plano, a parte promovida será citada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo ato que em é cientificada da decisão. Contudo, quando for designada audiência de justificação prévia, como é o caso dos autos, o prazo para contestar somente iniciará a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Isso é o que determina o art. 564, caput e parágrafo único do CPC. 2. Às folhas 55/56, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e determinou, expressamente, a intimação pessoal da parte autora para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3. Verifica-se que a promovida somente foi intimada pessoalmente, em 10.06.2021 (fls. 87 e 93) e apresentou contestação em 21.06.2021 (fls. 99/102), sétimo dia útil após a intimação, portanto, tempestivamente. 4. Muito embora a defensoria pública que representa a promovida tenha peticionado nos autos após a decisão que indeferiu a reintegração liminar, às fls. 61/62 e 70/71, tais atos não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte para contestar, até mesmo porque um dos objetivos dessas manifestações foi justamente reforçar o pedido de realização da intimação pessoal da parte, em cumprimento ao que foi determinado pela decisão de folhas 55/56, além de constituir direito instituído pelo §2º, do art. 186, do CPC. 5. Ademais, se o mandado de citação se restringiu a convocar a promovida para comparecer à audiência de justificação prévia, em se tratando de parte assistida pela defensoria pública, a intimação a que se refere o parágrafo único do art. 564 do CPC, deve ser necessariamente realizada por intimação pessoal da parte, com expressa informação sobre o prazo para oferecimento da contestação e das consequências de sua revelia, não se podendo conceber a ideia de decretação da revelia sem essa ressalva, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 6. No caso dos autos, observo a existência de causa de nulidade, também, quando o juízo de primeiro grau julga antecipadamente o mérito sem dar prévia oportunidade das partes se manifestarem. Isso, porque, tendo a parte promovida sido citada e integrado a lide, por ocasião do comparecimento à audiência de justificação prévia, o julgamento antecipado do mérito deve ser precedido de manifestação do juiz sobre a produção de provas, em decisão saneadora fundamentada, na qual seria anunciado previamente o julgamento do processo no estado em que se encontrasse, oportunizando às partes o direito de contrapor-se à medida, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0112784-45.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 02/09/2022; Pág. 173)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor. II - A questão possessória restou suficientemente esclarecida, na medida em que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação, todos vizinhos próximos do imóvel de longa data, atestaram, em uníssono, que era a agravada quem exercia posse no imóvel há pelo menos 15 (quinze) anos. (TJMT; AI 1011430-80.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 17/08/2022; DJMT 22/08/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor. II - A questão possessória restou suficientemente esclarecida, na medida em que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação, todos vizinhos próximos do imóvel de longa data, atestaram, em uníssono, que era a agravada quem exercia posse no imóvel há pelo menos 15 (quinze) anos. (TJMT; AI 1011430-80.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 17/08/2022; DJMT 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVA DA POSSE E DA AMEAÇA DE ESBULHO EVIDENCIADOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. No caso em comento, a Autora é servidora pública municipal, no entanto, percebe remuneração mensal média próxima de um salário mínimo (R$ 1.212,00). Além do mais, o Réu/Recorrido não comprovou nos autos a efetiva renda da Autora com a empresa AN MODAS, portanto, ele não demonstrou a alteração ou desaparecimento da hipossuficiência econômica de ambos os Autores, razão que a impugnação à concessão da gratuidade da justiça merece ser rejeitada. 2. Sabe-se que o interdito proibitório possui caráter preventivo e visa obstar a consumação de esbulho ou turbação, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça. Com efeito, nos termos do art. 568 do CPC, aplica-se as regras procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse, ou seja, ao autor é exigido a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC. 3. Analisando a prova documental trazida aos autos, os Autores/Recorrentes comprovaram a posse sobre o lote urbano em discussão, pois promoveram a construção de cercamento, além de quitarem os impostos de IPTU até o ano de 2021. Por outro lado, o Réu/Recorrido não comprovou documentalmente nos autos, qualquer benfeitoria ou ação de sua parte, de modo a comprovar a sua efetiva posse sobre o imóvel. 4. Atinente à comprovação da ameaça de turbação, tal fato foi demonstrado nos boletins de ocorrência policial juntados, situação em que o Réu/Recorrido promoveu a destruição das cercas de divisão instaladas no terreno, razão que deverá arcar com a reparação dos danos materiais sofridos pelos Autores/Recorrentes, sendo estes devidamente comprovados nos recibos de prestação de serviços de instalação de cercas. Requisitos do interdito proibitório demonstrados. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5024195-92.2020.8.09.0112; Nerópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 05/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 6046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
A ação de interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho. Para a concessão da liminar de proteção possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 561, 567 e 568, todos do CPC/15.. Considerando que estão ausentes os requisitos para concessão da liminar de interdito, haja vista ser necessária maior dilação probatória para constatação da ameaça à posse exercida pela parte autora, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJMG; AI 0546485-95.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 08/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DAS PROVAS EXIGIDAS EM LEI PARA SUA CONCESSÃO.
Acerto do decisum, que se mantém. Caso concreto em que os agravantes não lograram êxito em comprovar, de modo inequívoco, a posse anterior do bem, bem como a prática e a data de atos de moléstia que verdadeiramente pudessem lhes causar o justo receio, de sorte a fundamentar a expedição de mandado proibitório. Inteligência dos arts. 561, 562, 567 e 568 do CPC. E mesmo que se socorresse ao art. 300 do CPC, fato é que os agravantes fizeram prova suasória da probabilidade do direito por eles invocado e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0011548-85.2021.8.19.0000; Cabo Frio; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 30/05/2022; Pág. 345)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
O interdito proibitório é instrumento preventivo do qual pode se valer o possuidor para se proteger de ameaça à posse, impedindo que se concretize, quando se encontra em situação que justifique recear sofrer esbulho ou turbação iminente. Para a concessão da liminar de proteção possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 561, 567 e 568, todos do CPC/15. Ausentes os requisitos para concessão da liminar de interdito, haja vista ser necessária maior dilação probatória para constatação da ameaça à posse exercida pela parte autora, a manutenção da decisão recorrida é medida de rigor. (TJMG; AI 0145833-46.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 25/05/2022; DJEMG 26/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível o exame de questões meritórias não apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Em conformidade com o disposto no art. 562, caput, do CPC, a medida liminar de reintegração de posse ou o mandado proibitório podem ser deferidos inaudita altera parte, isto é, sem a oitiva do réu, ou após a realização de audiência de justificação prévia. Sendo assim, se o Magistrado que assumiu a titularidade do feito originário entende estarem presentes os requisitos legais, é possível a imediata análise do pleito de tutela provisória, sem que se cogite error in procedendo à conta do cancelamento da audiência de justificação. 3. Comprovados os requisitos necessários à expedição do mandado proibitório na origem (arts. 561 e 568, do CPC), deve ser mantida a ordem judicial, até porque, no caso em questão, a agravante limitou-se a ventilar teses afetas ao domínio para justificar que seria ela a legítima possuidora do imóvel e sequer negou a posse que o rival diz exercer há mais de 15 (quinze) anos sobre fração do bem. Daí, a princípio, ser prudente aguardar a regular tramitação do feito e a ampla dilação probatória, de modo que o conflito de interesses possa ser decidido da melhor maneira possível. 4. Para o Tribunal reformar o decisório agravado que verse sobre tutela provisória, deve a parte demonstrar que ele padece de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO; AI 5626155-27.2021.8.09.0103; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 04/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 1675)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROVA DA POSSE E DA AMEAÇA DE ESBULHO EVIDENCIADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 568 do CPC, nessa espécie de demanda aplica-se as regras procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse, ou seja, ao autor é exigido a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, considerando que a razão de ser na espécie é a existência de um perigo iminente à posse. 2. O autor conseguiu demonstrar sua posse atual, bem como a ameaça ao esbulho, sendo imperativo o provimento do seu pleito inicial. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0027708-42.2015.8.09.0044; Formosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 04/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 2770)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DISPENSADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível o exame de questões meritórias não apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Ausentes os requisitos necessários à expedição do mandado proibitório (arts. 561 e 568, do CPC), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, notadamente porque, no caso em questão, os autores demonstraram satisfatoriamente a propriedade do bem imóvel litigado, no entanto, não provaram, com os elementos anexados ao feito originário, o efetivo exercício da posse, o que, ao menos primu ictu oculi, evidencia a ausência de probabilidade do direito. 3. O Magistrado de origem está em maior contato com as partes, provas e fatos trazidos aos autos, de sorte que deve ser privilegiado o seu posicionamento, sobretudo quando sequer foi aventada ilegalidade, abusividade ou teratologia. 4. Em caso de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão proferida antes mesmo de angularizada a relação processual, a ausência de intimação da parte agravada, em sede recursal, para apresentação de contraminuta, não importa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5028708-45.2022.8.09.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 11/04/2022; DJEGO 18/04/2022; Pág. 789)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO POSSESSÓRIA/INTERDITO PROIBITÓRIO". LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 561, 567 E 568 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRESENÇA.
I. A ação de interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor que tem justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho. II. Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, o requerente, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada. III. Conforme artigo 567 do mesmo diploma legal, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. VI. Presentes os requisitos DOS artigos 561, 567 e 568, todos do Código de Processo Civil/2015, impõe-se a manutenção do deferimento da medida liminar de proteção possessória. (TJMG; AI 2348387-67.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 16/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO LIMINAR DE MANDADO PROIBITÓRIO. POSSE. INEXISTÊNCIA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 619 DO STJ. RELATÓRIO DA DEFESA CIVIL. ÁREA IMPRÓPRIA PARA EDIFICAÇÃO. MOTIVO JUSTIFICÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO. COMO CEDIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 567 E 568 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O POSSUIDOR DE BEM QUE TENHA JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO EM SUA POSSE PODE REQUERER A CONCESSÃO LIMINAR DE MANDADO PROIBITÓRIO PARA QUE SEJA AFASTADA A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE.
A ocupação de bem público configura mera detenção, não havendo o que se falar em posse (Súmula n. 619 do STJ).. Inexistindo a demonstração de posse, por se tratar de bem público, bem como ausente qualquer ameaça de turbação ou esbulho, considerado que a determinação de desocupação se fundamenta, ainda, em um relatório da Defesa Civil atestando a impropriedade da área para edificação, deve ser mantida a decisão que negou a concessão liminar do mandado proibitório. (TJMG; AI 2291306-63.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 28/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL POSSESSÓRIA INDEMONSTRADOS. PROVA FÁTICA QUE DEVE SER COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO
I - A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor. II - Nos casos como o ora em exame, as provas documentais não são suficientes para alicerçar, isoladamente, a probabilidade do direito da parte, eis que nas lides de natureza possessória, a existência do direito deduzido requer a comprovação do estado de fato, o que torna indispensável a realização da audiência de justificação a fim de que sejam provas testemunhais que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide. (TJMT; AI 1021282-65.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 02/03/2022; DJMT 03/03/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. REQUISITOS DA TUTEJA JUDICIAL INDEMONSTRADOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CONFIGURA AMEAÇA À POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor. II - Em que pese a irresignação do recorrente, não há como reputar ilegal a pretensão do arrendante, ora recorrido, que manejou dentro do prazo legal, a competente notificação extrajudicial - por meio do 3º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rondonópolis - com a finalidade específica de retomar o imóvel ao término do contrato de parceria. III - Não há como reconhecer, a princípio, que o intuito do arrendante, configure incursão sobre a posse alheia, mas, sim, o exercício do direito de proprietário, mormente quando não descumpridos os requisitos legais que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes. (TJMT; AI 1018043-53.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 02/02/2022; DJMT 08/02/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de interdito proibitório COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELOS REQUERENTES NA ÁREA CONTROVERTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE POSSE JUSTA COMPROVADA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DEMONSTRADO, A PRIORI, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 567, 568 e 562, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0068528-36.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 10/03/2022; DJPR 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO. Insurgência quanto ao deferimento do pedido liminar pelo juízo. Natureza da posse doS agravados comprovada. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. A ação de interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho. Para a concessão da liminar de proteção possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 561, 567 e 568, todos do CPC. Nesta análise, verifica-se que os agravados comprovam a sua posse pela documentação juntada (cessão de direitos) e, ainda, pelas informações contidas no laudo pericial, colacionado no mov. 598.1, eis que o laudo juntado nos autos fornece informações suficientes de que fizeram investimentos no imóvel e planejamento para a plantação em etapas. E, ainda, apesar de a recorrente ter adquirido o imóvel em 2010, somente levou a registro em 2012 e neste espaço os agravados entabularam o contrato de cessão de direitos possessórios, documento este que atesta a posse dos agravados, motivo pelo qual deve ser mantida a liminar deferida aos réus. (TJPR; AgInstr 0062961-24.2021.8.16.0000; Cerro Azul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAIS. POSSE.
Ação de interdito proibitório. Alegação de ameaça ao pleno exercício da posse. A ação de interdito proibitório possui natureza possessória, com o fito de impedir atos de turbação ou esbulho, desde que, preenchidos os requisitos fixados no art. 561, bem como, o justo receio de ser a posse molestada, na forma dos arts. 567 e 568, todos do CPC. Ausência dos requisitos. Não se vislumbra ato ilícito ou abuso de direito perpetrado pelo apelado. Tampouco comprovou o autor que tenha sido impedido de locar seu imóvel por conduta proibitiva de prepostos do réu. O que se vislumbrou da farta documentação acostada aos autos é que o condomínio réu, através de seu síndico, vem exercendo verdadeira "ginástica" para honrar com os pagamentos necessários ao mínimo funcionamento do estabelecimento, diante da grave inadimplência dos condôminos. Sentença de improcedência mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0002280-66.2019.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 22/03/2022; Pág. 325)
AÇÃO POSSESSÓRIA.
Interdito proibitório. Liminar concedida. Alegação de arrombamento-. Elementos suficientes para demonstrar os requisitos autorizadores da concessão de liminar. Artigos 567 C.C. 561, ambos do Código de Processo Civil:. Considerando os elementos presentes liminarmente nos autos, os quais atendem, em juízo perfunctório, o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, pela demonstração de justo receio do autor de ser molestado em sua posse, cabível a manutenção da r. Decisão de origem. Exegese do artigo 568 do Código de Processo Civil. Sanção pecuniária que decorre da parte final do art. 567 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2013390-37.2022.8.26.0000; Ac. 15573661; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2728)
PROCESSO.
Rejeitada a alegação de cerceamento do direito de defesa. Como a parte agravante não demonstrou a existência de falha técnica no imputável ao Sistema de Processamento deste Eg. Tribunal de Justiça na audiência de justificação, que impediram a participação dela parte agravante e do respectivo patrono, como consignado no Termo da Audiência de Justificação juntado aos autos, de rigor, o reconhecimento de que a deliberação do MM Juízo de dar por prejudicada a participação deles na audiência em questão, com dispensa da produção da prova oral por elas requerida, não configurou cerceamento do direito de defesa. POSSESSÓRIA. Liminar de interdito proibitório. A prova documental produzida pela parte agravante é insuficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar o exercício de posse pela parte agravante e da prática de ato da parte agravada configurador de turbação ou esbulho iminente. Na atual situação processual, é de se reconhecer que não estão presentes os requisitos previstos no art. 561 C.C. Arts. 567 e 568, do CPC, indispensáveis para a concessão da liminar de interdito proibitório requerida, ante a existência de matéria fática controvertida, que somente poderá ser dirimida após regular instrução probatória. Manutenção da r. Decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2203589-50.2021.8.26.0000; Ac. 15324421; São Roque; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 17/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2680)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. EQUIVALÊNCIA À SÚMULA N. 568/STJ.
1. A decisão monocrática dada pela Corte de Origem encontra amparo na Súmula n. 568/STJ, que diz respeito a "entendimento dominante acerca do tema", ou seja, mérito. O próprio art. 557, do CPC/1973 já autorizava a "negativa de seguimento" para recurso "manifestamente improcedente". Se o caso porventura não for de incidência da referida Súmula ou do artigo de Lei, o julgamento convalida-se quando levado ao órgão colegiado e ali confirmado. Foi o que ocorreu perante a Sexta Turma da Corte a quo (TRF-3) e com aplicação de multa. O tema se encerra aí. Não há possibilidade de rediscussão perante o STJ a respeito da correta aplicação da Súmula n. 568/STJ ou do art. 557, do CPC/1973, na Corte de Origem, pois envolveria perquirição a respeito de qual a jurisprudência dominante na Corte de Origem no momento do julgamento. O tema é matéria fática, a chamar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Já a discussão sobre o direito objetivo inexiste, pois a Súmula n. 568/STJ (na vigência do CPC/2015) e o art. 557, do CPC/1973 são equivalentes no que diz respeito à possibilidade de se julgar monocraticamente o mérito do recurso. 2. Precedentes: AgInt no RESP 1566668 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30.09.2019; AgInt no AREsp 616089 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25.04.2019; RESP n. 1.355.947/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.808.537; Proc. 2019/0101095-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. A ação de interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho. 2. Para a concessão da liminar de proteção possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 561, 567 e 568, todos do CPC/15. 3. Considerando que estão ausentes os requisitos para concessão da liminar de interdito, haja vista ser necessária maior dilação probatória para constatação da ameaça à posse exercida pela parte autora, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1660469-74.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 24/11/2021; DJEMG 24/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DO IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho. 2. Para a concessão da liminar de proteção possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 561, 567 e 568, todos do CPC/15. 3. Pelo poder geral de cautela previsto no art. 301 do CPC, diante da discussão da real localização do imóvel das partes, resta necessária a manutenção do atual estado do imóvel, cerca de divisa, até a produção de prova pericial imparcial para dirimir a controvérsia. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1410238-27.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 27/10/2021; DJEMG 27/10/2021)
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