Art 591 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO SENAI. DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA CONTRA PENHORA SOBRE BEM DE SUPOSTO TERCEIRO (SENAI. DEPARTAMENTO NACIONAL). BLOQUEIO DE VALORES.
1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Incontroverso que os serviços do exequente, trabalhador terceirizado, foram prestados no âmbito do SENAI Departamento Regional do Estado de São Paulo e que, na fase de execução, foram penhorados bens do SENAI Departamento Nacional, por meio de bloqueio de valores. 3. No caso, o TRT manteve a sentença e entendeu que, embora o SENAI seja dividido em departamentos, é uma instituição única e, portanto, os atos de execução não estão sujeitos à sua estrutura administrativa. Esclareceu que Compartilho do mesmo entendimento do Juízo de Origem, visto que a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória, não afastando a unidade patrimonial. 4. O SENAI (serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários) foi criado pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942 que, em seu art. 2º, dispõe: Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários. (grifos acrescidos) 5. Assim, da análise do citado dispositivo, se verifica que o SENAI é uma entidade única. Entretanto, para melhor execução da sua finalidade, administrativamente, foi dividido em departamentos, sendo um Departamento Nacional e um Departamento Regional em cada unidade da federação (Estados e Distrito Federal). Portanto, a sua única finalidade é organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários (art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048/1942). Este é o seu objetivo, o seu propósito e o seu desígnio. Tanto o Departamento Nacional quanto os Regionais têm o mesmo espírito e fim: desenvolver suas atividades para o alcance de suas metas. 6. No caso, todos os departamentos possuem CNPJs distintos. Todavia, o fato do SENAI ser dividido em departamentos (Nacional e Regionais) que têm CNPJ específicos, não induz à conclusão que têm também personalidade jurídica própria. O patrimônio do SENAI é único e responde pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do que dispõe o art. 591 do CPC. 7. Dessa forma, como o SENAI se constitui em uma única pessoa com personalidade jurídica, os Departamentos não são sujeitos de direitos e obrigações, mas somente objetos de direitos e negócios jurídicos, conforme preconiza o art. 1.143/2002 do Código Civil. 8. Dando respaldo a esse entendimento, registre-se, por analogia, o caso de uma empresa que tem matriz e filiais com CNPJs distintos, sendo o interesse idêntico, imbuídas do mesmo espírito e fim. Nesse caso, só a matriz tem personalidade jurídica própria. Julgados do STJ. 9. Por outro lado, se verifica que o SENAI. Departamento Regional do Estado de São Paulo. foi quem interpôs recurso de revista. Assim, acaso não formasse uma unidade com o Departamento Nacional, ele não teria legitimidade recursal, pois não poderia defender interesse de pessoa distinta. Intacto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. VALORES HOMOLOGADOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso em apreço, da análise do título executivo, se verifica que a decisão foi no seguinte sentido: Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária ora imposta limitar-se-á aos períodos em que houve a efetiva prestação de serviços nas respectivas dependências de cada uma das tomadoras, conforme acima reconhecido, ou seja, restringir-se-á aos dias 26 e 27/09/2009, bem como, aos dias 04, 10 e 11/10/2009, relativamente à terceira reclamada, e aos dias 05, 12 e 21/09/2009, no tocante à quarta reclamada. Quanto á segunda reclamada, a responsabilidade subsidiária englobará todo o período trabalhado, inclusive verbas rescisórias e eventuais multas deferidas (de 11/10/2008 a 09/11/2009), com exceção dos dias acima consignados, em que a prestação de serviços deu-se em benefício das terceira e quarta acionadas. (grifos acrescidos). 3. Também o laudo pericial referente aos cálculos, no item responsabilidade subsidiária transcreveu esse trecho do título executivo e o aplicou, tanto que, posteriormente ele foi homologado. 4. Assim, não há ofensa à coisa julgada, como quer fazer crer o executado, uma vez que o título executivo foi observado em todos os seus termos, razão porque não se verifica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0197100-06.2009.5.15.0001; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 7177)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL. POSSE DIRETA DO DEVEDOR. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 591 DO CPC. ALIENAÇÃO SIMULADA E EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
O domínio sobre bens móveis se faz pela simples tradição, presumindo-se proprietário aquele que tem sobre eles a posse direta (arts. 1226 e 1267 do Código Civil). Neste aspecto, incumbia à parte agravante demonstrar o fato excepcional alegado, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 3ª R.; AP 0011248-57.2021.5.03.0053; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 13/09/2022; DEJTMG 15/09/2022; Pág. 1235)
LEVANTAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES EFETUADAS NOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB O NÚMERO 22.880 E 22.881 DO 4º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS, EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1001259-55.2016.5.02.0039.
Inexiste impedimento à penhora de imóvel com gravame de compra (alienação fiduciária). O que existe é que a possibilidade de alienação está adstrita aos efetivos direitos do devedor, não invadindo a esfera do direito de terceiros, neste caso, o fiduciário. Ademais, cumpre esclarecer que, conquanto o devedor detenha apenas a posse direta do bem, paulatinamente vai adquirindo a propriedade, não havendo óbice legal a que se perfectibilize a penhora sobre bem dado em alienação fiduciária. O instituto da alienação fiduciária, regulamentado pela Lei nº 9.514/97, consiste em modalidade de garantia real pela qual a propriedade resolúvel de determinado bem é transferida do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Nada mais é, portanto, do que uma linha de crédito oferecida, para financiamento do bem, no qual é cedido ao cliente apenas a sua posse, mantendo-se a propriedade em nome do fiduciário, como forma de garantia do financiamento. O art. 789, antigo 591 do CPC dispõe que, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei. O fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente não inviabiliza a penhora. Contudo, enquanto perdurar o crédito fiduciário, apenas cabe a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Considerando o aspecto cronológico, não há fraude à execução, eis que sequer existia ação em fase de conhecimento ao tempo dos fatos narrados. Ademais, não persiste controvérsia quanto ao fato de que no momento do acordo não havia averbação de penhora relativa ao presente feito no registro imobiliário e nem poderia, como acima visto. O registro da penhora é imperioso para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende. comprar, uma vez que o registro dá publicidade e produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659, § 4º do CPC/1973 (CPC/2015, art. 844). A preexistência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui o ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Aquele que adquire bem não regularmente penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa. Hodiernamente, a Lei exige o registro da penhora quando imóvel o bem transcrito. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé e altera a tradicional concepção da fraude de execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Não se pode argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC/1973 (CPC/2015, 792, IV). Assim, não se pode mais afirmar que quem compra bem penhorado o faz em fraude de execução. É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora. Não é por outro motivo que o C. STJ editou a Súmula nº 375. No mesmo sentido. Processo. AIRR. 835-58.2012.5.02.0075, Data de Julgamento. 16/12/2015, Relatora Desembargadora Convocada. Luíza Lomba, 1ª Turma, Data de Publicação. DEJT 18/12/2015; Processo. AIRR. 50005-63.2014.5.23.0036 Data de Julgamento. 01/06/2016, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 03/06/2016; Processo. ED-RR. 172300- 76.2008.5.02.0043 Data de Julgamento. 26/09/2012, Redator Ministro. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação. DEJT 31/10/2012; Processo. RR. 1959- 97.2014.5.03.0004 Data de Julgamento. 18/10/2017, Relator Ministro. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação. DEJT 20/10/2017; Processo. AIRR. 967- 03.2014.5.04.0104 Data de Julgamento. 21/06/2017, Relator Ministro. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação. DEJT 23/06/2017; Processo. RR. 1796-96.2016.5.09.0678 Data de Julgamento. 28/11/2018, Relatora Ministra. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação. DEJT 30/11/2018. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 1000413-28.2022.5.02.0039; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 12/09/2022; Pág. 16349)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.
1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" — também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais —, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (RESP n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor — enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) —, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva — ou em maior proporção — dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. " 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso Especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ; REsp 1.610.844; Proc. 2016/0105787-6; BA; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/06/2022; DJE 09/08/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA Nº 463, II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. À luz da diretriz contida na Súmula nº 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição não atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. 3. Desse modo, à míngua de elementos de prova nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 4. Especificamente ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei nº 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde. Não resta demonstrada a configuração da transcendência da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 463, II, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA Nº 331, V, DO TST). JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE- 760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pela reclamada quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade a partir da aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária. É a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução (art. 591 do CPC). O tomador de serviços possui responsabilidade secundária, e deve arcar com as verbas trabalhistas somente se o responsável principal não a pagar. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida da empresa contratada, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Esse entendimento foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0100591-61.2018.5.01.0203; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/05/2022; Pág. 8269)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 591 DO CPC.
A Subseção II de Dissídios Individuais (SbDI-2) do TST, em julgamento recente do RO-1615- 35.2018.5.05.0000, firmou entendimento no sentido de que a adoção de medidas atípicas na execução mostra-se inútil para a satisfação do crédito, além de transbordar os limites do princípio da responsabilidade patrimonial, a reger a execução civil. Pensar em contrário implica transformar a execução civil, de natureza patrimonial, em verdadeira execução penal, que impõe medidas restritivas de direitos e liberdade. Ademais, no caso concreto, o juízo de origem não vislumbrou a utilidade prática de tais medidas. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AP 0001028-74.2017.5.21.0041; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 13/05/2022; Pág. 1315)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Sociedade Empresária. Retirada de sócio pela sucessão de suas quotas a terceiro. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora de bens do ex-sócio. Observância das regras expressas no parágrafo único do art. 1.003, e, a segunda parte do art. 1.032 do Código Civil. Responsabilidade do ex-sócio que se estende por dois anos, por negócio jurídico firmado após sua saída da empresa, com averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Documentos constantes dos autos que demonstram ter sido efetivada a averbação da alteração contratual junto à JUCERJA, posteriormente ao ajuizamento da ação, porém, antes do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Embargante incluído, regularmente, no polo passiva da execução, eis que observado o prazo de dois anos previsto em Lei. Inexiste nos autos decisão que determine a exclusão do nome do Recorrente do polo passivo da relação processual. Cedente que permanece responsável pelas dívidas a empresa. Entendimento do Eg. STJ no sentido de que: "A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a Lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. ". As penhoras dos bens do Embargante se deram de forma regular, mantendo-se íntegras. Sentença que não merece reparo. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0032665-68.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 22/02/2022; Pág. 364)
SENTENÇA.
Rejeitada a arguição de vício de fundamentação e julgamento extra petita. A r. Sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento contratado pela parte autora, em cumprimento à Liquidação Extrajudicial junto à instituição financeira originária. Banco Cruzeiro do Sul S/A. Determinada pelo Banco Central do Brasil S/A não implica na extinção do vínculo contratual entre as partes, nem da obrigação do mutuário de restituir ao mutuante o capital emprestado mais os encargos pactuados, como prevêem os arts. 586 e 591, do CPC, uma vez que a produção desses efeitos não está prevista na LF 6.024/74. A aquisição do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação pela parte ré transferiu a instituição financeira apelada todos os direitos e obrigações relativas à avença em questão, o que compreende o saldo devedor em aberto. DÉBITO. Exigível os débitos referentes ao cartão de crédito com desconto em folha de pagamento contratos de empréstimo consignado objeto da ação nos montantes indicados pela parte ré e lícitos os descontos efetuados em folha, para pagamento da mínimo da fatura, como contratado, para o adimplemento dessas obrigações, (I) uma vez que a instituição financeira ré tornou-se credora com a aquisição do contrato objeto da ação; e (II) nenhum fato concreto e determinado afirmado pela parte autora na inicial revela excesso de cobrança relativamente aos descontos demonstrados nas faturas juntadas aos autos. CANCELAMENTO DO CONTRATO. A parte autora consumidora tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, facultada à ela a opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável, ou pela satisfação da dívida com descontos mensais na RMC do benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com exclusão da RMC somente após a quitação, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). RECURSO. Manutenção da r. Sentença, no que concerne ao julgamento de improcedência da ação, relativamente aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de decretação de rescisão contratual, e de repetição de indébito, por cobrança indevida e/ou excesso de cobrança. Reforma da r. Sentença, para julgar procedente, em parte, a ação, no concerne ao pedido de cancelamento do contrato, para condenar a parte ré instituição financeira, na obrigação de fazer, consistente em providenciar o cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto da ação, mas estabelecer a admissibilidade dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com suspensão dos descontos somente após a quitação, uma vez que a parte autora não manifestou opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000246-92.2020.8.26.0352; Ac. 15340026; Miguelópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 25/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1731)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou que não há similitude fático-jurídica. Constou do acórdão embargado: "O aresto embargado analisou a tese de que filiais não teriam legitimidade para executar título judicial relativo a restituições de diferenças de empréstimos compulsórios proferido em favor da matriz, por não terem participado do processo de conhecimento, razão pela qual os efeitos do título judicial transitado em julgado não as alcançaria, sob a ótica de alegada violação dos arts. 295, II, 472, 566 e 567 do CPC/1973; 4º, § 9º, da Lei nº 4.156/1962 e 3º do Decreto-Lei nº 1.512/1976. O primeiro paradigma, RESP 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, prolatado pela Primeira Seção, por sua vez, examinou questão relativa à possibilidade ou não de penhora de bens registrados em nome das filiais para garantida de dívida tributária da matriz em execuções fiscais com base em citada afronta dos arts. 591 do CPC, 1.142 e 1.143 do Código Civil, 127, II, e 124, I do CTN. O segundo paradigma, RESP 1.628.352/PR, também de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, proferido pela Segunda Turma, a seu turno, examinou controvérsia relativa à interpretação quanto à atividade preponderante e conexão funcional da filial e matriz para fins de incidência de contribuição social do SESI e cuidou de suposta vulneração dos arts. 131, 436, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973; 1º, §1º, e 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.403/46; art. 581, §2º da CLT; e arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1071/2010). (...)". 3. Além disso, no tocante à suposta omissão quanto aos paradigmas AGRG no RESP 1.371.423/SC e AGRG no RESP 1.544.571/SC, tampouco se demonstrou a alegada similitude fático-jurídica. O aresto prolatado no RESP 1.371.423/SC examinou suposta afronta ao art. 127, II, concluindo pela inviabilidade de filiais ingressarem no polo passivo de execução Superior Tribunal de Justiçafiscal. O acórdão proferido no RESP 1.544.571/SC também examinou possibilidade de ajuizamento de execução fiscal em nome da filial com posterior redirecionamento à matriz, com base em aludida vulneração dos 202 do CTN, 1º, 3º e 4º da LEF. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-EDv-EDv-Ag-REsp 799.113; Proc. 2015/0261346-9; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/05/2021; DJE 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DISCUTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DE RESTITUIÇÕES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EMITIDOS A FAVOR DA MATRIZ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE PENHORABILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL E SOBRE ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência qualificam-se como recurso de contorno rígido e restrito, destinado a superar dissídio interno entre órgãos fracionários da mesma Corte de Justiça, desde que esteja obrigatoriamente demonstrado que, na presença de circunstâncias fáticas e jurídicas similares (requisitos cuja presença deve ser concomitante, e não alternativa), foram atribuídas soluções opostas, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O aresto embargado analisou a tese de que filiais não teriam legitimidade para executar título judicial relativo a restituições de diferenças de empréstimos compulsórios proferido em favor da matriz, por não terem participado do processo de conhecimento, razão pela qual os efeitos do título judicial transitado em julgado não as alcançaria, sob a ótica de alegada violação dos arts. 295, II, 472, 566 e 567 do CPC/1973; 4º, § 9º da Lei nº 4.156/1962 e 3º do Decreto-Lei nº 1.512/1976. O primeiro paradigma, RESP 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, prolatado pela Primeira Seção, por sua vez, examinou questão relativa à possibilidade ou não de penhora de bens registrados em nome das filiais para garantida de dívida tributária da matriz em execuções fiscais com base em citada afronta dos arts. 591 do CPC, 1.142 e 1.143 do Código Civil, 127, II, e 124, I do CTN. O segundo paradigma, RESP 1.628.352/PR, também de relatoria do Superior Tribunal de JustiçaMinistro Mauro Campbell Marques, proferido pela Segunda Turma, a seu turno, examinou controvérsia relativa à interpretação quanto à atividade preponderante e à conexão funcional da filial e matriz para fins de incidência de contribuição social do SESI e cuidou de suposta vulneração dos arts. 131, 436, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973; 1º, §1º, e 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.403/46; art. 581, §2º da CLT; e arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1071/2010). Dessa forma, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas substancialmente distintas do aresto embargado e de controvérsias jurídicas diferentes, ainda que envolvam matriz e filial. Portanto, não há identidade que autorize o conhecimento da divergência apontada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-EDv-AREsp 799.113; Proc. 2015/0261346-9; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/03/2021; DJE 08/03/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL (2º RECLAMADO). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA Nº 331, V, DO TST). 1. 1. A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS DECORREU DA CONSTATAÇÃO DA SUA OMISSÃO CULPOSA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1.2. O STF, NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, CONSIDEROU CONSTITUCIONAL O ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93, AFIRMANDO QUE A SIMPLES INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA NÃO TRANSFERE, AUTOMATICAMENTE, A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS À ENTIDADE PÚBLICA. NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RE 760.931/DF, O STF APENAS REAFIRMOU O SEU ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NÃO TENDO FIRMADO TESE PROCESSUAL ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIANTE DO SILÊNCIO DA SUPREMA CORTE SOBRE A QUEM CABERIA O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O PODER PÚBLICO FISCALIZOU AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, AO ENTENDER COMPETIR AO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO TAL ENCARGO, NÃO DESRESPEITA AS REFERIDAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF.
Assim, como o Tribunal Regional registrou que não há nos autos comprovação de fiscalização realizada no decorrer da vigência do contrato entre os demandados, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Agravo não provido. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST). 2. 1. Como registrado na decisão monocrática agravada, esta Corte não aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública sofre condenação subsidiária. 2.2. A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária. É a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução (art. 591 do CPC). O tomador de serviços possui responsabilidade secundária, arcando com as verbas trabalhistas somente se o responsável principal não a pagar. Assim, transfere- se à Fazenda Pública a dívida da empresa contratada, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000366-38.2019.5.10.0012; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/11/2021; Pág. 4956)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DOS TERCEIROS EMBARGANTES.
No que toca à alegação da União de que o voto vencedor foi omisso quanto à análise dos artigos de Lei que regulam a matéria (CPC, art. 593 e CTN, art. 185), deve ser afastada. Esta turma analisou o tema da fraude à execução fiscal à luz da norma especial (CTN, art. 185), a qual constou expressamente no voto, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, representativo da controvérsia, e concluiu, por maioria, que não restou configurada. - Em relação às arguições da fazenda acerca da: I) a fa lta de diligência dos embargantes reforça a presunção legal de fraude à execução fiscal (CPC, art. 333, I e CTN, art. 185-A), II) o princípio da responsabilidade patrimonial do executado é estampado no artigo 591 do Código de Processo Civil, III) o credor-exequente não precisa comprovar a insolvência do devedor (CPC, art. 750), IV) há de se reconhecer a fraude efetuada pelo executado, V) o julgado desconsiderou o fato de que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa, VI) o aresto violou o disposto nos artigos 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, VII) segundo jurisprudência da corte superior (RESP 1141990), a fraude estabelecida no artigo 185 do Código Tributário Nacional encerra presunção absoluta, dispensada a investigação acerca da má fé do terceiro adquirente têm nítido caráter modificativo. Pretende a União a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a fraude à execução fiscal. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos - Aduzem os terceiros embargantes que há omissão no aresto embargado, na medida em que a verba honorária não foi majorada pelo tribunal. Assiste-lhes razão. De acordo com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão majorados pelo colegiado quando do julgamento do apelo, desde que respeitados os percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso dos autos, foi negado provimento ao apelo e mantida a sentença na parte que arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, estabelecido o patamar mínimo, é cabível seu aumento, razão pela qual deverá incidir em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da demanda. - Embargos de declaração da executada acolhidos e rejeitados os da União. (TRF 3ª R.; ApCiv 5286903-22.2020.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/12/2021; DEJF 13/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD. PREFERÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE CONTAS PERTENCENTES A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. FILIAL E MATRIZ. ESTABELECIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-3. RECURSO PROVIDO.
1. Resulta do sistema processual vigente que a penhora de dinheiro em instituição financeira é a opção preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e igualmente capaz de garantir a execução (arts. 835, inciso I e § 1º, 854, § 2º, e 847 do CPC). 2. Tomando-se a teoria da pessoa jurídica e da empresa, a filial nada mais é do que estabelecimento para exercício da empresa, isto é, da atividade empresária. Este entendimento fica claro com a leitura do art. 969, do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a inscrição de cada uma das filiais e matriz com um número específico de no CNPJ, isso se faz para fins de controle administrativo tributário da Receita Federal, no caso da União, e das Fazendas Municipais e Estaduais, o que não significa que a filial seja dotada de personalidade jurídica diversa da matriz. Ao contrário, matriz e filial, ou filiais, são estabelecimentos da pessoa jurídica, ou seja, um conjunto de bens organizado, para exploração da empresa pela sociedade (art. 1.142, do Código Civil), fazendo parte do patrimônio da pessoa jurídica que é uno (princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica). Este entendimento foi sufragado no acórdão proferido quando do julgamento do RESP nº 1.355.812 pelo Superior Tribunal de Justiça, realizado com observância do rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ e do TRF-3. 4. Destarte, sendo único o patrimônio da pessoa jurídica, dispondo o art. 591 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens pela dívida, todos os estabelecimentos, matriz e filiais, devem ser alcançados pela execução fiscal. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021744-43.2020.4.03.0000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 23/04/2021; DEJF 30/04/2021)
APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA MATRIZ PELO DÉBITO DA EMPRESA FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROTESTO. CPF DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. A preliminar contrarrecursal de inobservância ao disposto no art. 1.007, do CPC, restou superada pela complementação do preparo recursal, não havendo que se falar em deserção. 2. Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade em razão do atendimento de forma suficiente do pressuposto da regularidade formal. 3. Conforme restou decidido no RESP nº. 1.355.812/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. " 4. Tratando-se de firma individual, desnecessária a desconstituição da perso - nalidade jurídica para responsabilizar o empresário pelas condutas praticadas no exercício da atividade empresarial, não havendo óbice legal ao protesto registrado no CPF do empresário pelos débitos contraídos pela empresa individual. 5. Recurso não provido. (TJAC; AC 0700787-58.2017.8.01.0011; Sena Madureira; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 15/10/2021; Pág. 33)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2. As cotas sociais constituem-se em valores econômicos que são revertidos ao patrimônio dos sócios, os quais respondem por suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, nos termos do art. 591, do CPC. 3. No caso em apreço, a penhora, expressamente admitida pelo art. 655, IV, do CPC, recaiu, apenas sobre bens pertencentes à sócia executado, quais sejam, suas cotas sociais, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo para a empresa a qual integra, desnecessária, portanto, a instauração de procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. (TJDF; AGI 07049.99-51.2021.8.07.0000; Ac. 134.8093; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 28/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO PELA PESQUISA DE BENS DA FILIAL. MATRIZ E FILIAL QUE COMPÕEM A MESMA EMPRESA, MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA E MESMO PATRIMÕNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL NA EXECUÇÃO CONTRA A MATRIZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema BACEN-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. Cnpj próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. 2. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do código de processo civil, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei. (...) (RESP 1355812/RS, relator ministro mauro campbell marques, 1ª seção, data do julgamento 22/05/2013) (sem grifos no original) 3. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a inclusão da empresa matriz no polo passivo da execução, vez que eventuais constrições poderiam ser realizadas independente da empresa constar como executada. Execução de título extrajudicial ajuizada em face das filiais. Possibilidade de constrição de bens pertencentes a matriz. Matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possuem a mesma personalidade jurídica, sendo possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR. 14ª c. Cível. 0060698-53.2020.8.16.0000. Guarapuava - Rel. : Desembargador octavio campos Fischer - j. 10.05.2021) (TJPR; AgInstr 0031607-78.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA MATRIZ DA EMPRESA DEVEDORA DOS TRIBUTOS, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL. (I) ARGUIDA, PREFACIALMENTE, A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO FEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA APRECIADA E JULGADA APENAS NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA AGRAVADO, E NÃO EM MOMENTO PRETÉRITO. TESE AFASTADA. (II) PRETENSÃO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUESTIONADO. POSSIBILIDADE. MATRIZ RESPONSÁVEL, COM TODO O PATRIMÔNIO SOCIAL, PELA DÍVIDA FISCAL DA FILIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
1. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei. (RESP 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 2. A empresa matriz deve responder com todo o ativo patrimonial social pelas dívidas fiscais das filiais. (AGRG no RESP 1540107/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0064780-30.2020.8.16.0000; Astorga; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Maejima; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Empréstimo pessoal. Deferimento de tutela de urgência. Limitação dos descontos realizados para 30% sobre os valores dos vencimentos da autora. Militar. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215/2001. Constituindo o salário verba alimentar, deve ele ser preservado a fim de possibilitar a sobrevivência do devedor e de sua família, garantindo-se eficácia ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sob a vertente de garantia do mínimo existencial. Se, por um lado, é certo que o consumidor não pode se furtar ao pagamento das obrigações pelas quais responde todo o seu patrimônio (art. 591 do CPC), não se pode desprezar, por outro, a sua necessidade de sobrevivência, por mais grave possa parecer a irresponsabilidade financeira por ele praticada. O comprometimento da renda da agravada está evidente no contracheque com os proventos regulares, acostado à fl. 15 dos autos originários, uma vez que são descontados, a título de empréstimo, cerca de 50% de seus rendimentos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0066307-33.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 10/03/2021; Pág. 273)
CONSTITUINDO O SALÁRIO VERBA ALIMENTAR, DEVE ELE SER PRESERVADO A FIM DE POSSIBILITAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, GARANTINDO-SE EFICÁCIA AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF), SOB A VERTENTE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
2. Se, por um lado, é certo que o consumidor não pode se furtar ao pagamento das obrigações pelas quais responde todo o seu patrimônio (art. 591 do CPC), não se pode desprezar, por outro, a sua necessidade de sobrevivência, por mais grave possa parecer a irresponsabilidade financeira por ele praticada. 3. Comprovado que o autor possui empréstimos que acarretam descontos diretamente em seu contracheque, sendo certo que essas glosas estão privando o apelado do mínimo existencial necessário à sua subsistência, é fundamental que seja promovida a necessária readequação. 4. O comprometimento da renda da agravante está evidente no contracheque juntado aos autos (ANEXO 000010) com a indicação dos proventos regulares em confronto com os descontos que são realizados à título de empréstimo, o que compromete cerca de 62,63% de seus rendimentos. 5. Decisão que integralmente se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0131929-57.2011.8.19.0038; Mesquita; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 10/03/2021; Pág. 279)
PENHORA DE DIREITO REAL. DOAÇÃO NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 84 DO STJ. ART. 591 DO CPC.
O documento de alienação mesmo sem registro na matrícula do bem imóvel tem reconhecimento de validade na jurisprudência (Súmula nº 84/STJ). Na hipótese, o imóvel em análise foi doado à sócia executada em 2003, à proporção de 25%. Posteriormente, em 2017, e sem averbação da doação, o bem foi vendido em sua integralidade pelos proprietários que constam da matrícula a terceiros. Não se descura que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, (art. 591, CPC). Nesse contexto, entendo possível a determinação que os vendedores depositem à disposição do juízo da execução o valor recebido pela alienação, no percentual que cabia à sócia executada. (TRT 2ª R.; AP 0065800-67.2000.5.02.0042; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 08/02/2021; Pág. 14606)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL. POSSE DIRETA DO DEVEDOR. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 591 DO CPC. ALIENAÇÃO SIMULADA E EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
O domínio sobre bens móveis se faz pela simples tradição, presumindo-se proprietário aquele que tem sobre eles a posse direta (arts. 1226 e 1267 do Código Civil). Neste aspecto, incumbia à agravante demonstrar o fato excepcional alegado, ônus do qual não se desincumbiu. (TRT 3ª R.; AP 0011254-38.2020.5.03.0073; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 24/05/2021; DEJTMG 25/05/2021; Pág. 491)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EPP. LIMITAÇÃO.
O devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do art. 591 do CPC, sendo que a penhora sobre o faturamento da empresa encontra amparo legal, no art. 655, inciso VII, do CPC, que fixa a ordem de preferência que deve ser observada para a penhora de bens do devedor. Ademais, interpretando os dispositivos legais que regem a execução trabalhista, especialmente aqueles princípios insculpidos nos arts. 612 e 620 do CPC, o col. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2, preconizando que é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Desta forma, fere direito líquido e certo a determinação de vários bloqueios, em diversas ações, de significativos valores sobre o faturamento da impetrante, inviabilizando a continuidade do empreendimento. (MSCiv-0010300-44.2013.5.18.0000, Rel. Eugênio José Cesário Rosa, Tribunal Pleno, 23/06/2014.). (TRT 18ª R.; MSCiv 0011083-89.2020.5.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 03/03/2021; DJEGO 05/03/2021; Pág. 43)
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE AFASTADO.
Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ABRANGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses em que firma contratos de gestão com entidades privadas, sendo perfeitamente aplicáveis os termos da Súmula nº 331 do TST. 2. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, por todas as verbas decorrentes da condenação, decorreu da constatação da omissão culposa, em razão da ausência de comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público tomador de serviços. A decisão está em consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 70.931/DF, com repercussão geral, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Recurso de revista não conhecido. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária. É a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução (art. 591 do CPC). O tomador de serviços possui responsabilidade secundária, e deve arcar com as verbas trabalhistas somente se o responsável principal não a pagar. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida da empresa contratada, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Esse entendimento foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Recurso de revista não conhecido. 3. AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, §§4º E 5º, DO CPC/2014. APLICAÇÃO INADEQUADA. Não há falar na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a interposição de agravo à decisão monocrática pretende o exame aprofundado sobre tema, não configurando recurso infundado ou inadmissível. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RR 0010719-48.2016.5.15.0063; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 29/10/2020; Pág. 1218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Danos morais. Doença ocupacional. Segundo o regional, instância soberana no exame de fatos e provas, o médico nomeado constatou que as doenças e dores da reclamante não consistiam em ler/dort nem guardavam relação com as suas atividades laborais. Destacou que, embora tenha impugnado a conclusão do expert, a reclamante não logrou infirmar a validade do referido laudo e que o benefício auxílio-acidente foi concedido pela modalidade nb36, não equiparado à doença profissional. Dessarte, tendo em vista as premissas fáticas nas quais se alicerçou o regional para concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pela empregada e suas atividades laborais, emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 2º, 157, I e II, da CLT; 591 do cpc/15; 20, § 2º, e 21-a da Lei nº 8.213/91; 159, 927, parágrafo único, e 1518 do CC. 2. Honorários advocatícios. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011198-59.2015.5.15.0036; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/09/2020; Pág. 6455)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Aplica-se o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para melhor análise sobre a tese do réu em torno do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em razão da repercussão geral reconhecida sobre a questão, e sendo plausível a tese de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. 1. OSupremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. 1.2. Deve-se ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 246 de sua tabela de repercussões gerais, ao ratificar essa tese, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. É o que se infere, inclusive, do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Nessa medida, deve prevalecer o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, além de se tratar de fato impeditivo da responsabilidade, é a Administração que possui a melhor aptidão para a prova, por ser legalmente incumbida de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação (art. 4º, par. único, da Lei nº 8.666/93), bem como de acompanhar a manutenção das condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93). Ao deixar de demonstrar a regularidade da licitação e a fiscalização das obrigações contratuais e legais, resolve-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamado. A confirmação da responsabilidade, portanto, não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou a Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. O entendimento consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST, não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada, decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral. Recurso de revista não conhecido. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária. É a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução (art. 591 do CPC). O tomador de serviços possui responsabilidade secundária, e deve arcar com as verbas trabalhistas somente se o responsável principal não a pagar. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida da empresa contratada, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Esse entendimento foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000931-65.2015.5.10.0004; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 04/09/2020; Pág. 1179)
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