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Art 596 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras: I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente; III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição; IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pela parte demandante, no processo, desde que haja pertinência subjetiva entre o que se pede e em face de quem se pede. Indicada a reclamada, pela parte autora, como devedora da relação jurídica material, havendo, ademais, pertinência subjetiva, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. Provimento Negado. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2.1 Sendo a segunda reclamada beneficiária da força de trabalho do reclamante, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, a teor da Súmula nº 331, inciso IV, do c. TST. Negado provimento. 2.2 A execução dos bens do devedor subsidiário, mesmo exigindo sejam esgotados todos os meios executórios em face do devedor principal, não impõe igualmente a penhora dos bens dos sócios deste último. Primeiro, por ser elementar a distinção entre os bens da sociedade e os de seus sócios e, segundo, porquanto, também em relação ao sócio, a responsabilidade é subsidiária (CPC, art. 596). Trata-se, pois, da preferência da execução sobre o devedor subsidiário constante do título executivo judicial. Basta, portanto, a exaustão das medidas ordinárias, porque a execução se faz em benefício do credor e não do devedor, objetivando realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade. Neste sentido, são as Súmulas nº 12 e nº 20 deste Tribunal. Provimento Negado. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 3.1 Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. 3.2 Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, descabe a condenação do reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. Provimento negado. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Compete ao juízo executório, não àquele da fase cognitiva, a estipulação do índice aplicável à correção monetária. Provimento Negado. (TRT 1ª R.; ROT 0101172-30.2019.5.01.0207; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 20/04/2022; DEJT 03/05/2022)

 

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO MENOR. POSSIBILIDADE.

A responsabilidade patrimonial dos sócios das pessoas jurídicas de responsabilidade limitada é subsidiária e objetiva (CPC, art. 596), diversamente da responsabilidade dos sócios administradores, que é subjetiva e solidária (Cód. Civil, art. 1.016). Irrelevante, assim, investigar a capacidade ou incapacidade civil do sócio para definição de sua responsabilidade executiva como mero sócio, mormente porque o agravante se beneficiou da força de trabalho da autora, ainda que por intermédio de seu genitor. (TRT 12ª R.; AP 0000025-98.2015.5.12.0043; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; DEJTSC 21/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Se os embargos demonstram a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade e superam o mero inconformismo da parte com o conteúdo meritório do acórdão, merecem ser providos. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade patrimonial eventualmente imposta aos sócios só será possível após a tentativa de excussão de todos os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas constantes do título executivo, conforme exegese dos arts. 568, I e 596 do CPC. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0001210-82.2017.5.17.0005; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 05/04/2022)

 

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

O exercício do direito ao benefício de ordem tem como pressuposto a nomeação de bens que integram o patrimônio do devedor principal. A responsabilidade patrimonial eventualmente imposta aos sócios só será possível após a tentativa de excussão de todos os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, conforme exegese dos arts. 568, I e 596 do CPC. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0000505-82.2020.5.17.0004; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 28/01/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Havendo responsável subsidiário expressamente reconhecido no título executivo judicial, para invocar o benefício de ordem, como está a fazer o agravante, deve, consoante se abstrai da regra do art. 596, § 1º, do CPC, indicar bens do devedor principal passíveis de suportar a execução, o que não fez no caso presente. Agravo de petição improvido. (TRT 24ª R.; AP 0024931-93.2019.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 24/03/2022; DEJTMS 24/03/2022; Pág. 345) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 596, § 3º, III, DO CPC/2015. REMESSA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

Hipótese em que, apesar de o juízo de origem ter atribuído à condenação valor inferior a cem salários mínimos, o Tribunal Regional conheceu da remessa necessária, sob o fundamento de não liquidez da sentença. Todavia, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, ainda que se trate de sentença ilíquida, para fins de remessa necessária, deve ser considerado o valor atribuído à condenação pelo julgador de piso, observados os limites do art. 496, § 3º do CPC/2015 e da Súmula nº 303, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000006-64.2016.5.02.0034; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 17/12/2021; Pág. 14718)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PLANO DE DIVISÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. DEFINIDA A LEGITIMIDADE DA PROPOSTA DE DIVISÃO DE TERRAS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 595 E 596, DO CPC, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, TEM-SE POR IMPOSSIBILITADA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO, DIANTE DA PRECLUSÃO. (VVP) JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO ANTERIOR. NOVO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.

1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão ainda que a benesse seja indeferida. 4. Contudo, deve ser demonstrada a alteração da situação fática que autorize a concessão do benefício. (TJMG; APCV 0004377-20.2014.8.13.0023; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 08/10/2021; DJEMG 22/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SOB PENA DE MULTA.

Insurgência do executado a respeito da multa. Cabimento. Artigo 596 § 1º do código de processo civil. Pedido que independe de requerimento da parte. Medida coercitiva que visa compelir o executado a cumprir a obrigação e repelir a transgressão da mesma. Valor fixado observando a proporcionalidade. Ausência de prejuízo. ­ multa que somente iniciaria em caso de descumprimento da decisão. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0056766-57.2020.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Eduardo Novacki; Julg. 01/03/2021; DJPR 01/03/2021)

 

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

O exercício do direito ao benefício de ordem tem como pressuposto a nomeação de bens que integram o patrimônio do devedor principal. A responsabilidade patrimonial eventualmente imposta aos sócios só será possível após a tentativa de excussão de todos os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, conforme exegese dos arts. 568, I e 596 do CPC. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0000264-95.2017.5.17.0010; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 29/10/2021) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

O exercício do direito ao benefício de ordem tem como pressuposto a nomeação de bens que integram o patrimônio do devedor principal. A responsabilidade patrimonial eventualmente imposta aos sócios só será possível após a tentativa de execução de todos os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, conforme exegese dos arts. 568, I e 596 do CPC. (Sentença mantida). (TRT 17ª R.; AP 0000219-74.2020.5.17.0014; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 23/09/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Havendo responsável subsidiário expressamente reconhecido no título executivo judicial, para invocar o benefício de ordem, como está a fazer o agravante, deve, consoante se abstrai da regra do art. 596, § 1º, do CPC, indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, passíveis de suportar a execução, o que não fez no caso presente. Agravo de petição improvido. (TRT 24ª R.; AP 0024171-54.2019.5.24.0004; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 23/11/2021; DEJTMS 23/11/2021; Pág. 998)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Havendo responsável subsidiário expressamente reconhecido no título executivo judicial, para invocar o benefício de ordem, como está a fazer o agravante, deve, consoante se abstrai da regra do art. 596, § 1º, do CPC, indicar bens do devedor principal passíveis de suportar a execução, o que não fez no caso presente. Agravo de petição improvido. (TRT 24ª R.; AP 0024033-80.2019.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 12/08/2021; DEJTMS 12/08/2021; Pág. 1)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Havendo responsável subsidiário expressamente reconhecido no título executivo judicial, para invocar o benefício de ordem, como está a fazer o agravante, deve, consoante se abstrai da regra do art. 596, § 1º, do CPC, indicar bens do devedor principal passíveis de suportar a execução, o que não fez no caso presente. Agravo de petição improvido. (TRT 24ª R.; AP 0001257-33.2012.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 12/05/2021; DEJTMS 12/05/2021; Pág. 333)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Havendo responsável subsidiário expressamente reconhecido no título executivo judicial, para invocar o benefício de ordem, como está a fazer o agravante, deve, consoante se abstrai da regra do art. 596, § 1º, do CPC, indicar bens do devedor principal passíveis de suportar a execução, o que não fez no caso presente. Agravo de petição improvido. (TRT 24ª R.; AP 0024905-48.2019.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/03/2021; DEJTMS 25/03/2021; Pág. 343)

 

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

O exercício do direito ao benefício de ordem tem como pressuposto a nomeação de bens que integram o patrimônio do devedor principal. A responsabilidade patrimonial eventualmente imposta aos sócios só será possível após a tentativa de excussão de todos os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, conforme exegese dos arts. 568, I e 596 do CPC. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0001347-59.2015.5.17.0191; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 17/09/2021)

 

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

O exercício do direito ao benefício de ordem tem como pressuposto a nomeação de bens que integram o patrimônio do devedor principal. A responsabilidade patrimonial eventualmente imposta aos sócios só será possível após a tentativa de excussão de todos os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, conforme exegese dos arts. 568, I e 596 do CPC. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0001347-59.2015.5.17.0191; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 17/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO MESMO ANTES DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DO EMPREGADO, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT.

Assim, no caso, em se tratando de terceiro, pessoa física, o parâmetro utilizado será o de 40 salários mínimos, alcançado pelo valor atribuído aos embargos (R$407.000,00). No mais, constatada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEIO DE DEFESA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS BENS DOS SÓCIOS DA RÉ. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO MESMO ANTES DA PREVISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. Já em relação ao alegado cerceio de defesa, assiste razão aos embargantes. No caso, o bloqueio de ativos atingiu patrimônio de sócios das empresas do Grupo METRA e do grupo JAMA, incluídas no polo passivo da execução em face da caracterização de grupo econômico. O acórdão regional é expresso ao afirmar que: (...) como salientado na própria inicial dos presentes autos e na decisão agravada, os agravantes já foram declarados responsáveis pelo débito em execução nos autos principais, através do ato que considerou configurado a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT. Logo a discussão dessa decisão deve ser travada junto aos autos principais, mediante alegação de ilegitimidade de parte para responder pelo débito naqueles autos. (grifo nosso). Data venia, conforme cópia da tramitação dos autos principais juntada na ação de embargos de terceiro, o autor da reclamação trabalhista (RT. 01265008720015020037) apresentou petição, em 18/02/2016, pugnando pela inclusão no polo passivo de empresas do grupo econômico e dos respectivos sócios. O juízo da execução, em 11/03/2016, proferiu a seguinte decisão: (...) Fazendo uso do poder geral de cautela consubstanciado no art. 798 do CPC e 765 da CLT, visando a assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e a evitar que futuras diligências promovidas em face das executadas, ora incluídas, sejam inócuas, por atos de ocultação patrimonial, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988) determino, cautelarmente, conforme ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, que seja efetuado o bloqueio em dinheiro, via convênio Bacenjud, nas contas das empresas e dos sócios ora incluídos na execução, até a garantia integral do débito. Se positivo, o arresto será automaticamente convertido em penhora, devendo o executado ser intimado pessoalmente ou na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos da penhora havida, podendo apresentar oposição no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decerto, está juridicamente correta a concessão de medida liminar inaudita altera pars, por força do poder geral de cautela do magistrado, instituído pela norma do artigo 798 do CPC/73, em razão do fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Aliás, nesse cenário, em relação à responsabilidade patrimonial dos sócios, vale destacar que parte da doutrina, à época do Código de Processo Civil de 1973, assim se posicionava: (...) Ao contrário do que sustentam parte da doutrina e jurisprudência, o sócio não precisa ser citado ou intimado da desconsideração da personalidade jurídica, e para a apresentação de bens no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), uma vez que não é parte no processo, apenas responsável patrimonial secundário (art. 592, II, do CPC). Por isso, ele não é incluído no polo passivo tampouco citado ou intimado. Fracassada a execução em face da pessoa jurídica, o Juiz do Trabalho poderá, expedir mandado de penhora em face dos bens do sócio ou até mesmo determinar bloqueio de ativos financeiros deste. O sócio, tomando ciência da penhora, poderá se valer do benefício do art. 596, parágrafo único do CPC e também apresentar embargos de terceiro para discutir sua responsabilidade e eventual ilegalidade da penhora. (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 853). grifo nosso. É exatamente o que ocorre no presente caso. Veja-se que apenas o exequente tomou ciência da decisão acima transcrita, em 31/03/2016, e há diversos protocolos de avisos de crédito juntados aos autos, em 14/09/2016, conforme tramitação processual disponibilizada no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Diante de tais bloqueios, em 20/09/2016, foram ajuizados os presentes embargos de terceiro pelos sócios da empresa METRA. SIST. METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA, ou seja, antes mesmo da expedição dos respectivos mandados de penhora e avalição em 07/10/2016. Assim, o fato de não haver previsão legal à época dos fatos (artigos 133 a 137 do CPC/15 c/c IN nº 41 do TST), não afasta a conclusão no sentido de que a extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, implica violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que outra alternativa não teriam os sócios diante das constrições judiciais havidas nos autos principais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000073-20.2016.5.02.0037; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020; Pág. 14608)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO/ DIVISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SUCESSÃO DE MARIA ANTONIETA. PERDA DO OBJETO.

Com a morte da usufrutuária Maria Antonieta, tem-se a extinção do usufruto, a teor do artigo 1.410, I, do CCB/02, não subsistindo o interesse recursal de imissão na posse, ainda que realizada a habilitação processual dos sucessores da falecida. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU FÁBIO. Não há falar em prolação de sentença extra petita em razão da condenação do corréu Fábio pelas benfeitorias que lhe tocaram. Isso porque a fixação de compensação pecuniária por benfeitorias é ínsita ao procedimento das ações divisórias, consoante a previsão contida no artigo 596, parágrafo único, I, do CPC/2015 (artigo 979, I, do CPC/1973). Quanto ao valor dessa compensação, impõe-se um reparo na sentença. Em se tratando de benfeitorias construídas pelos genitores tanto da autora e do réu, caber-lhe-á indenizá-la apenas a metade do valor de avaliação alcançado pelo perito judicial. No tocante à diferença do valor de avaliação entre as terras da Ana e do réu Fábio, prospera em parte o apelo. Ora, com a divisão da propriedade, deve-se observar as frações ideais dos coproprietários, mas também atribuir a cada um terras que, em seu conjunto, alcancem a mesma avaliação dos demais. Há que se reconhecer, assim, a existência de diferença em favor do réu Fábio, a justificar a reposição em pecúnia, admitida a compensação com a indenização por benfeitorias. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. A indenização por benfeitorias, observada a redução estabelecida neste julgado, tocará apenas à autora. No que diz com a localização das terras dos réus Rodrigo e Gabriela e da localização das terras baixas que tocaram à autora, nada há a reparar na sentença. A solução proposta pelo perito, adotada na sentença, afigura-se razoável, à vista das características das terras divididas. Quanto à utilização dos acessos da propriedade agora do réu Fábio para acessar sua área, assiste razão em parte à autora. Cuida-se aqui de instituir servidão de trânsito em favor da autora, a teor do artigo 595, parágrafo único, II, do CPC/2015 (artigo 979, II, do CPC/1973), nos mesmos moldes da servidão de água instituída em favor da parte ré. Não obstante, constituída, definitivamente, servidão de trânsito em favor da autora, impõe-se, em contrapartida, a instituição de uma indenização compensatória em favor do réu Fábio, pela manutenção dos acessos à propriedade da autora, com restrição, assim, ao uso da área daquela, nos termos do aludido artigo 595, parágrafo único, II, do CPC/2015 (artigo 979, II, do CPC/1973). Tal compensação deverá ser apurada em liquidação de sentença. Quanto ao pleito de indenização pela localização do canal mestre de irrigação, vai provido em parte o recurso. O acesso direto à água da lagoa e a existência de canal no terreno da autora não importa em valor inferior, mas sim até mesmo em superior avaliação às áreas que lhe tocaram. A despeito disso, a existência do canal mestre nas terras da autora, que enseja o uso compartilhado da água com o lindeiro réu Fábio, impõe a instituição de servidão de água em favor dele. Em decorrência, a proprietária do imóvel serviente deve ser indenizada. Tal indenização, deverá ser apurada em liquidação de sentença. Quanto à irresignação quanto à avaliação das benfeitorias, não prospera o apelo. A parte autora não comprovou que os valores alcançados pelo perito estariam, de fato, subestimados. Tampouco demonstrou a existência de outras benfeitorias passíveis de compensação pecuniária pelo réu Fábio. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão à parte autora quando pleiteia a distribuição proporcional entre as partes, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelas partes, com mitigação, todavia, da regra estabelecida pelo artigo 85, 8º, do CPC/2015, a fim de que as verbas advocatícias não alcancem valores exorbitantes. JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA SUCESSÃO DE Maria ANTONIETA DE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO RÉU FÁBIO E DA AUTORA ANA. UNÂNIME. (TJRS; APL 0158013-29.2019.8.21.7000; Proc 70081861049; Arroio Grande; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 10/12/2020; DJERS 17/12/2020)

 

DEVEDORA PRINCIPAL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.

Comprovado que a devedora principal encontra- se em processo de Recuperação Judicial perante a Vara Especializada de Falências e Concordatas do Juízo Cível, e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do débito exequendo, mantém-se a determinação judicial de que a execução prossiga em face da devedora subsidiária. É que, de acordo com a disposição contida no inciso IV, da Súmula n. 331 do TST, comprovado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do. empregador, e tendo o devedor subsidiário constado do título executivo judicial, deve responder pelos direitos não adimplidos no momento oportuno. (TRT 03, 7ª T, Relª ALICE Monteiro DE BARROS, Proc. Nº 00402200501003008, Dt Pub. 23.06.2009). EMENTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. ORDEM DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO PATRIMONIAL. EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para consecução de seu objeto social, como empresa, devendo, portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. (RELATOR(A). Paulo Augusto CAMARA. ACÓRDÃO Nº. 20090261032 PROCESSO Nº. 00185-2007-373-02-00-0. TURMA. 4ª). In casu, justifica-se, portanto, o prosseguimento imediato da execução em face da responsável subsidiária que, ao terceirizar a atividade que reverteu em seu proveito, assumiu os riscos inerentes a essa contratação, atraindo para si o ônus do pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelas executadas. Nesse cenário, não se mostra razoável submeter o trabalhador a uma execução morosa por meio de habilitação no quadro de credores, em processo de recuperação judicial, quando garantida a satisfação de seu crédito pela devedora subsidiária. Não bastasse, o entendimento que tem prevalecido em nossos Tribunais é no sentido de que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Portanto, não sendo possível o prosseguimento em face da primeira reclamada, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária, que é pessoa jurídica. Em assim sendo, considerando que a executada principal, em recuperação judicial, não possui meios para quitação do crédito exequendo, mantenho a r. decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, por ser perfeitamente possível o prosseguimento da execução em face da devedora solvente. Não vislumbro, pois, a alegada violação aos dispositivos indicados pela agravante. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral. (TRT 2ª R.; AP 1001307-07.2017.5.02.0709; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 13/02/2020; Pág. 31980)

 

EXECUÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

Deixando a empresa executada de utilizar a faculdade prevista ao devedor de nomear bens a penhora (Art. 596, § 1º do CPC) e não se obtendo êxito nos atos executórios visando promover a satisfação do crédito do credor com a penhora de bens livres e desembaraçados, possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa direcionando-se a execução aos sócios desta. Devedores subsidiários, mormente quando a inércia dos devedores na quitação do crédito exequendo evidencia o estado de insolvência a que seus dirigentes levaram a empresa. (TRT 18ª R.; AP 0011795-94.2016.5.18.0008; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 09/03/2020; DJEGO 10/03/2020; Pág. 3538)

 

EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL EM OUTRA COMARCA. INEFICÁCIA.

A indicação de bens do devedor principal fora da jurisdição do Juízo da execução não atende o disposto no §1º do art. 596 do CPC, a ser aplicado analogicamente. Nesses casos, autorizado está o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Isso porque o viés protetivo da responsabilidade subsidiária, inerente à opção pela terceirização, visa justamente assegurar ao trabalhador a facilidade de execução quando esta é obstada pelas condições do devedor principal, impondo ao responsável subsidiário, na condição de tomador de serviços que não pautou sua conduta pela vigilância, a transferência dos riscos da execução a ser exercida em sede regressiva, suportando sua eventual morosidade, dado que seu crédito não detém a urgência própria daqueles de natureza alimentar. (TRT18, AP. 0000780-32.2012.5.18.0053, Rel. Paulo PIMENTA, 2ª TURMA, Data de publicação: 12/03/2015). (TRT 18ª R.; AP 0011992-43.2017.5.18.0128; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 28/02/2020; DJEGO 02/03/2020; Pág. 1629)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 596, § 3º, III, DO CPC/2015. REMESSA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

Constatada possível violação do art. 496, § 3º, III, do CPC/15, é de se prover o agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 596, § 3º, III, DO CPC/2015. REMESSA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 496, § 3º, III, do CPC/15, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 596, § 3º, III, DO CPC/2015. REMESSA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Hipótese em que, apesar de o juízo de origem ter atribuído à condenação valor inferior a cem salários mínimos, o Tribunal Regional conheceu da remessa necessária, sob o fundamento de não liquidez da sentença. Todavia, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, ainda que se trate de sentença ilíquida, para fins de remessa necessária, deve ser considerado o valor atribuído à condenação pelo julgador de piso, observados os limites do art. 496, § 3º do CPC/2015 e da Súmula nº 303, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000435-21.2014.5.02.0351; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 28/06/2019; Pág. 1707)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Basta um a leitura atenta aos fundam entos do acórdão em bargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a m atéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de form a clara e coerente, pela m anutenção do sócio no polo passivo da dem anda, pelo descabim ento do incidente de uniform ização de jurisprudência e por restar prejudicada a questão relativa à prescrição, não se verificando os vícios apontados. 2. Registre-se, ainda, a im possibilidade de sobrestam ento do feito, pois, consoante entendim ento firm ado pelo STJ, o instituto exige expressa determ inação em vigor da Suprem a Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1.035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73. 3. De outra parte, a fundam entação desenvolvida m ostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 132, 133 e 135, III do CTN ou no art. 596 do CPC. 4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, om issão ou erro m aterial no V. acórdão, nos m oldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 5. Mesm o para fins de prequestionam ento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os em bargos de declaração não m erecem acolhida. 6. Inadm issível a m odificação do julgado, por m eio de em bargos de declaração. Propósito nitidam ente infringente. 7. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0027367-28.2010.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; DEJF 05/04/2019) Ver ementas semelhantes

 

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Em que pesem as regras de experiência comum, mencionadas pela Origem, correspondente a não localização de bens da devedora principal, em outras demandas, certo que no caso concreto não houve sequer uma tentativa contra o patrimônio da primeira ré. Destaque-se que a insolvência somente pode ser presumida em casos tipificados em Lei, por exemplo, como ocorre na falência, o que não se coaduna com a situação no caso concreto. Dessa maneira, antes do prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, deverá a Origem proceder com a busca no patrimônio da primeira ré, incluindo-a, ainda, no BNDT. Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. Ademais, saliente-se que o entendimento que tem prevalecido em nossos Tribunais é no sentido de que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Portanto, não sendo possível o prosseguimento em face da primeira reclamada, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária, que é pessoa jurídica, máxime porque a mesma constou do título judicial. Ademais, para que sejam executados os bens dos sócios é necessário que primeiro se esgotem os meios de execução em relação à pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, nos termos do caput do art. 596, do CPC. Dou parcial provimento. I. (TRT 2ª R.; AP 1000212-34.2015.5.02.0313; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 14/08/2019; Pág. 16553)

 

DEVEDORA PRINCIPAL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.

Comprovado que a devedora principal encontra- se em processo de Recuperação Judicial perante a Vara Especializada de Falências e Concordatas do Juízo Cível, e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do débito exequendo,. mantém-se a determinação judicial de que a execução prossiga em face da devedora subsidiária. É que, de acordo com a disposição contida no inciso IV, da Súmula n. 331 do TST, comprovado o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, e tendo o devedor subsidiário constado do título executivo judicial, deve responder pelos direitos não adimplidos no momento oportuno. (TRT 03, 7ª Turma, Relª ALICE Monteiro DE BARROS, Proc. Nº 00402200501003008, Pub. 23.06.2009). EMENTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. ORDEM DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO PATRIMONIAL. EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em razão do princípio de que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta e autônoma em relação aos sócios que a compõem, o exaurimento patrimonial em relação à devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, todas na qualidade de pessoa jurídica. A execução processa-se primeiramente em relação à pessoa jurídica, observando-se a subsidiariedade nessa condição. Somente quando esgotados os meios de execução perante a pessoa jurídica (seja devedora principal ou subsidiária), é que há autorização legal para que os bens dos sócios sejam excutidos, observada também a ordem de subsidiariedade (artigo 596, caput, do CPC). A condenação subsidiária da pessoa jurídica baseia-se no fato de que se beneficiou direta e imediatamente do serviço prestado, para consecução de seu objeto social, como empresa, devendo, portanto, responder pelos débitos trabalhistas respectivos e somente na impossibilidade é que se procede à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. (TRT 2ª R.; AP 1002758-25.2016.5.02.0605; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 06/08/2019; Pág. 18409)

 

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