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Art 599 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.

Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e improcedente o pleito reconvencional. Inconformismo de ambas as partes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos suficientemente instruídos para a apreciação da lide. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Mérito. Impossibilidade de privar o sócio dissidente da apuração de seus haveres por ter supostamente incorrido em falta grave. Inteligência dos artigos 1.031 do Código Civil e 599, inciso II, do CPC. Inexistência de vícios intrínsecos ao laudo pericial. Preenchimento de lacunas documentais por meio de arbitramento. Método expressamente reconhecido pelas normas brasileiras de contabilidade. Ausência de provas que corroborem o acometimento de danos morais e materiais ao autor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 0022565-96.2010.8.26.0554; Ac. 15997652; Santo André; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2243)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AVERBAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Decisão que indeferiu o pedido formulado em tutela de urgência consistente na averbação de sua retirada do quadro societário da empresa Fábrica de Esquadrias Vresniski Ltda. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais. Mencionou que o embargante enviou as notificações extrajudiciais aos sócios remanescentes, informando acerca do interesse em se retirar da sociedade, cumprindo com a exigência do art. 1.029 do CC. Relatou que após o registro da notificação, o ora embargante permanece constando no quadro societário da empresa. Pugnou pelo prequestionamento do art. 1.029 do Código Civil, art. 599, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, assim como, do art. 1.022, inciso II, do CPC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5048481-30.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de dissolução parcial. Sentença que julgou o feito parcialmente procedente, fixando como data da retirada a data da citação do réu nesse feito. Insurgência de ambas as partes. PRELIMINARES. Código de Processo Civil de 2015 que previu que o pronunciamento de nulidade depende da existência de prejuízo. Adágio pas de nullité sans grief. Inteligência do artigo 277 do CPC de 2015. Cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação. Inocorrência. As partes poderiam, a qualquer momento, ter chegado a acordo sem a necessidade da designação de audiência de conciliação, sem a necessidade de intervenção judicial. Jurisprudência do E. STJ e do Colendo TJSP. Inexistência, portanto, de qualquer nulidade a ser reconhecida. MÉRITO. Dissolução Parcial. Irresignação de ambas as partes quanto a pontos diferentes. APELAÇÃO DOS RÉUS. Irresignação pela condenação em ônus sucumbencial, tendo de arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais. Não procede. Ação de Dissolução parcial de Sociedade que se rege pelos artigos 599 a 609 do CPC de 2015. Em caso de manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, não haverá a condenação em honorários sucumbencial. Inteligência do artigo 603 do CPC de 2015. Em caso, entretanto, de apresentação de contestação, com efetiva oposição à dissolução, o procedimento será o comum previsto no CPC de 2015. Inteligência do artigo 603 §2º do CPC de 2015. Caso concreto em que os réus apresentaram contestação, requerendo que a ação de dissolução fosse julgada improcedente. De rigor, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais. APELAÇÃO DO AUTOR. Sentença que fixou como data-base da apuração de haveres a citação da parte ré no feito. Irresignação do autor. Procede. Direito de recesso disciplinado nos termos do artigo 1.029 do Código Civil de 2002. Direito potestativo que pode exercido pela notificação dos demais sócios. Caso concreto em que o sócio remanescente inequivocamente estava ciente do exercício do direito de retirada do autor em 13/12/2018. Prova aferida por meio da troca de e-mails entre os sócios. Data-base que deverá, portanto, ser 16/02/2019, sessenta dias após a notificação, em obediência aos termos do artigo 1.029 do Código Civil de 2002. Recurso provido. Sentença reformada apenas para fixar a data-base para a dissolução parcial de 16/02/2019. Honorários majorados para 12% do valor da causa nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, mantida a distribuição da sucumbência realizada pela r. Sentença. Recurso do autor provido e recurso dos réus desprovido. (TJSP; AC 1126540-09.2019.8.26.0100; Ac. 15847718; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 13/07/2022; DJESP 21/07/2022; Pág. 448)

 

CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM VERIFICAR A) SE O FALECIDO, SR. JOSÉ, POSSUI DIREITO À PARTILHA DAS COTAS DA SOCIEDADE JARDIM MIRAFLORES LTDA, EM MONTE EQUIVALENTE A 100 COTAS SOCIAIS, E SE O REFERIDO DIREITO SE ENCONTRA OU NÃO PRESCRITO. B) SE OS BENS DOADOS, EM VIDA, PELOS AUTORES DA HERANÇA AOS SEUS NETOS DEVEM INTEGRAR A COLAÇÃO. C) QUAL CRITÉRIO DEVE SER UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS LEVADOS À COLAÇÃO, SE A DATA DA LIBERALIDADE OU A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. D) SE O VALOR EQUIVALENTE AO LUCRO DAS COTAS QUE SERIAM PARTILHADAS DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO. E E) SE AS COTAS SOCIAIS TRANSFERIDAS PELA AUTORA DA HERANÇA, SRA.

Léa, ao inventariante Luiz Eduardo, devem ser levadas à colação. 2. Autores da herança que se encontravam separados de fato há mais de 30 anos, sem nunca, contudo, ter realizado a partilha dos bens do casal, dentre eles os imóveis doados, em vida, aos filhos e netos, além das 200 cotas sociais da sociedade Jardim Miraflores Ltda, constituída em 1975 na constância da relação conjugal. 3. Pretensão de partilha dos bens entre os cônjuges que se encontra fulminada pela prescrição, nos termos dos arts. 205 c/c 197, inciso I e 1571, todos do CC, porquanto a interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos permitem concluir que, com a separação de fato, não há mais affectio maritalis, se extinguindo a sociedade conjugal e possibilitando o curso do prazo prescricional, persistindo, apenas, o condomínio dos imóveis entre os falecidos, pois estes permaneceram em nome de ambos até sua doação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Doação realizada pelos avós diretamente aos netos que não importa, em regra, em adiantamento de legítima, porquanto estes não são herdeiros necessários, restando os bens doados dispensados de colação, nos termos do parágrafo único do artigo 2005 do Código Civil. 5. Imóveis doados aos netos que, ademais, são, agora, de titularidade destes descendentes, impossibilitando a anulação da doação e determinação de colação sem sua participação no processo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, motivo pelo qual os herdeiros devem eventualmente perseguir a anulação da doação pelas vias próprias, eis que necessária a participação dos donatários, além de dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. 6. Cotas sociais que foram cedidas onerosamente pela autora do inventário ao Sr. Luiz Eduardo, ao longo de mais de 10 anos, inexistindo nos autos prova planificada da alegada simulação de venda, razão pela qual não merece ser considerado adiantamento de legítima, eis que realizada em observância ao contrato social da Sociedade Jardim Miraflores, bem como ao Código Civil, os quais conferem direito de preferência ao sócio na aquisição das cotas sociais. 7. A alegação de doação inoficiosa, quando não há prova pré-constituída, deve ser perseguida em ação própria, pois impossível ao juízo do inventário sua aferição diante da necessária dilação probatória, na forma do art. 612 do CPC. 8. Valor dos bens sujeitos à colação que deve ser aquele atribuído ao tempo da abertura da sucessão, consoante art. 639, parágrafo único, do referido diploma processual, o qual revogou tacitamente o disposto no art. 2.004 do CC/02, incidindo, na hipótese, o princípio tempus regit actum. 9. Divisão periódica de lucros, prevista no art. 1.027 do Código Civil, que versa sobre matéria estranha a de competência do juízo orfanológico, nos termos do art. 612 do Código Civil, e deverá ser perseguida em via autônoma. 10. Incidente de apuração de haveres que tramita em apenso e no qual haverá a apuração de haveres para avaliação das cotas sociais do finado sócio, nos termos do art. 420 § 1º, I, art. 430 e art. 599 e seguintes, do CPC, além do art. 1.031 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0093858-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 592)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÕES DE REVISÃO DO JULGADO.

1) Os aclaratórios integram a categoria dos recursos de fundamentação vinculada, adstritos ao exame da ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. Nesta apertada via, não há possibilidade de rever a construção interpretativa lançada no pronunciamento objurgado, intuito este que claramente acomete tanto a peça protocolizada por Walter, quanto a que foi manejada por José Renato. 2) Dos aclaratórios opostos por Walter. No pretérito julgamento este Colegiado assentou claramente que, quando intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de depoimentos testemunhais, arrolando, inclusive, as pessoas a quem pretendiam que o magistrado a quo ouvisse. Todavia, por ocasião da audiência instrutória, requereram em consenso a suspensão do feito para a possível entabulação de acordo e registraram, no mesmo ano, que dispensavam a feitura de outras diligências instrutórias. Nessa esteira do raciocínio, assentou a Corte Julgadora que o intuito de que o feito fosse solucionado por composição amigável é que norteou o comportamento das partes no decorrer daquela audiência, de modo que, na expectativa de que o litígio se desfizesse por acordo, acabaram por dispensar provas imprescindíveis para a adequada cognição do caso pelo Estado-juiz. Assim, concluiu o Colegiado que, à vista dos poderes instrutórios do magistrado (art. 370, do CPC/15), far-se-ia necessária a feitura de outras diligências instrutórias para viabilizar o convencimento do julgador, já que o feito não reúne condições de imediato julgamento de mérito. Outrossim, vale ressaltar que, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz (precedentes) (AgInt nos EDCL no AREsp 1817742/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). 3) Dos aclaratórios opostos por José Renato. O embargante pretende, em síntese, que seja de logo reconhecida a existência da sociedade, bem com declarada sua dissolução e apurados os haveres. Ocorre que esta Câmara Julgadora já registrou, com clareza solar, que, embora haja indício da existência de sociedade de fato - qual seja: Prova escrita, consistente num contrário simplório, que não observava as diretrizes de Direito Societário e que não foi registrado na Junta Comercial - é preciso que José Renato comprove a efetiva existência da sociedade informal que alega ter estabelecido com Walter. Para evidenciar que tinha com o réu uma sociedade comercial, ainda que não regularmente constituída, além da indispensável prova escrita de que já dispõe, José Renato precisará demonstrar a affectio societatis, a prática de atos voltados ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha dos resultados com ela obtidos, nos moldes do art. 981, do Digesto Civilista de 2002. Outrossim, cuidando o feito sub examine de demanda que investiga a existência de uma possível sociedade de fato, não há como aplicar a ela regramentos específicos das sociedades formal e regularmente constituídas. As disposições do art. 1.031, do CC/02, bem como as constantes dos arts. 599 a 609, do CPC/15, mencionadas por José Renato, pressupõem que haja uma empresa constituída, regular e com personalidade jurídica, de modo que não são aplicáveis ao feito sub examine, em que sequer há prova suficiente da existência de uma sociedade de fato. 4) Recursos desprovidos. (TJES; EDcl-AP 0015890-85.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL JUNTAMENTE COM A ÚLTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NO MÉRITO, A PETIÇÃO INICIAL SERÁ NECESSARIAMENTE INSTRUÍDA COM TAIS DOCUMENTOS, EIS QUE INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO PLEITO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, EXEGESE DO ART. 599, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. -A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: (...) § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. - (Artigo 599, § 1º, do CPC);2. Cuida-se de agravo de instrumento investido contra despacho que determinou a juntada contrato social juntamente com a última alteração contratual da sociedade empresária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção;3. No mérito, o contrato social e a última alteração contratual são indispensáveis para a correta apreciação pelo Juízo do pleito de dissolução parcial da sociedade. Ademais, o CPC/2015 estabelece, expressamente, que a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social;4. Manutenção do decisum;5. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; AI 0066109-59.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 11/02/2022; Pág. 829)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PREVISÃO DE MÉTODO DE APURAÇÃO NOS CONTRATOS SOCIAIS DAS EMPRESAS A SEREM DISSOLVIDAS PARCIALMENTE. LITIGIOSIDADE. DIVERGÊNCIA NA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO CONJUNTAMENTE COM O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA

1. No presente feito não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do código de processo civil, o que inocorreu no presente feito. Da impossibilidade de cumulação de pedidos 2. A ação de dissolução parcial de sociedade pressupõe rito especial a ser seguido no curso do feito, conforme o previsto no art. 599 do código de processo civil. 3. No entanto, com a apresentação de contestação pela parte demandada, observa-se o procedimento comum, de acordo com o art. 603, § 2º, do diploma legal precitado. Do mérito do recurso em exame 4. Verifica-se que a parte recorrente insurge-se face à decisão que determinou que a apuração de haveres deveria se dar de acordo com as normas contidas nos contratos sociais das empresas recorridas. 5. Preambularmente, no que tange à apuração de haveres oportuno destacar que esta deve ser realizada na forma prevista no contrato social ou, em caso de omissão deste, por meio do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, conforme previsão dos artigos 604 e 606 do código de processo civil. 6. Entretanto, no caso em análise, deve-se considerar a litigiosidade do feito, havendo dissenso entre as partes quanto ao critério de apuração de haveres a ser adotado. 7. Destarte, ante o acolhimento do pedido de dissolução parcial de sociedade formulado por ambas as partes, ponto incontroverso da lide, deverá ser aplicado ao caso, em conjunto com o balanço de determinação a ser elaborado, o método de fluxo de caixa descontado, de forma a melhor apurar a situação econômica da empresa, conforme o requerido pelo apelante. 8. Dessa forma, a apuração dos haveres deverá ser realizada mediante balanço de determinação cumulado com a aplicação do método de fluxo de caixa descontado, na esteira da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 9. Com relação ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, merece guarida em parte a pretensão do recorrente, em razão do resultado do julgamento e pelo fato de os pedidos formulados na inicial terem sido julgados parcialmente procedentes. 10. Portanto, redistribuir o ônus da sucumbência é a medida que se impõe, em face da sucumbência recíproca, condenando-se as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em igual proporção, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo procuradores que atuaram no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 5018440-04.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

SOCIETÁRIO.

Ação Ordinária. Hipótese em que os autores pleiteiam, na verdade, a apuração de haveres, por ter o réu se retirado da sociedade. Dessa forma, a ação cabível deve ser a dissolução de sociedade C.C. Apuração de haveres, de procedimento especial, nos termos do art. 599, II, do CPC. Patente, portanto, a ausência de interesse processual dos autores-apelantes, na modalidade adequação. Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1014153-12.2020.8.26.0037; Ac. 15531469; Araraquara; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 30/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2785)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G-44 BRASIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. AJUIZAMENTO. FACULDADE LEGAL. CDC. INCIDÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS. VARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADMISSÃO PARCIAL DO INCIDENTE.

1. Nos termos dos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a existência de julgamento pendente sobre o tema. Dispõe ainda o referido ordenamento que a matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Admite-se o IRDR quando os requerentes demonstrarem a existência de demandas correlatas com proliferação de decisões conflitantes que reclamem a estabilização do entendimento desta egrégia Corte. 3. Não se admite o IRDR quando a pretensa tese a ser fixada constitui premissas jurídicas ínsitas à interpretação das normas contidas nos dispositivos legais, no caso nos artigos 599, III, do CPC, e 1.034, II, do Código Civil, disponíveis aos demandantes que optem pelo ajuizamento de ação de dissolução parcial, revelando-se, portanto, despicienda a instauração de um incidente para reconhecer a faculdade processual. 4. A definição da competência jurisdicional da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, previsão constante do artigo 2º da Resolução 23, do TJDFT, ou das Varas Cíveis clama pela fixação de tese por meio de IRDR, tendo em vista que, além de a matéria não se encontrar dirimida ou sob apreciação das Cortes Superiores, há um número considerável de demandas em trâmite neste Tribunal. Mais de setecentas no primeiro grau de jurisdição, várias pendentes de julgamento no segundo grau, inclusive conflitos de competência, e com dissenso acerca da competência jurisdicional, o que, além de ofender a isonomia e a segurança jurídica. 5. A definição se aplicam ou não as normas do Código de Defesa do Consumidor às ações judiciais que visem à restituição de valores investidos em sociedade de conta de participação, bem como aos pedidos indenizatórios correlatos, preenche os requisitos de admissibilidade do IRDR, quando comprovado proliferação de ações, no âmbito deste Tribunal, com o mesmo pedido, ainda pendentes de julgamento. 6. Admissão parcial do incidente de resolução de demandas repetitivas. (TJDF; Rec. 07406.29-08.2020.8.07.0000; Ac. 135.8383; Câmara de Uniformização; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 26/07/2021; Publ. PJe 05/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL S/A. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE (ART. 599 DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 2. Na sociedade em conta de participação, despersonificada, a atividade que constitui o objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, enquanto os demais sócios apenas participam dos resultados gerados, na proporção dos aportes financeiros realizados. 3. O sócio participante não ostenta a condição de destinatário final de um produto ou serviço fornecido pelo sócio ostensivo, tendo em vista que realiza os aportes na expectativa de auferir lucro com as atividades da empresa, traduzindo nítida relação de natureza societária. 4. A rescisão do contrato que constitui tipo societário implica a dissolução da sociedade, ainda que apenas parcial, e o pedido de restituição de valores objetiva a devolução do capital aportado e o pagamento de haveres. 5. A pretensão formulada nos autos traduz, na prática, verdadeira ação de dissolução da sociedade em conta de participação, devendo ser observado, no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples e, quanto à liquidação societária, as normas relativas à prestação de contas, conforme disposto no art. 996 do CC/02. 6. Ainda quando o objetivo se limita à restituição dos investimentos realizados, faz-se necessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade para a apuração de haveres (art. 599 do CPC/15) perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, que detém competência absoluta para análise da questão, conforme previsto no art. 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 7. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, não se mostra razoável o encaminhamento do feito, já em sede recursal, ao d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais Juízo de Litígios Empresariais, pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe na hipótese dos autos. 8. A ação monitória não é, de fato, a via adequada para a parte formular pretensão de restituição de valores aportados em sociedade em conta de participação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/15. 9. A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 10. Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481 do c. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 11. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que a parte necessita litigar sob o pálio da justiça gratuita, o benefício deve ser indeferido. 12. Apelação conhecida e não provida. Pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões indeferido. (TJDF; APC 07066.64-18.2020.8.07.0007; Ac. 135.0989; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 24/06/2021; Publ. PJe 07/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRESTO. INVIABILIDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO MANTIDA.

1. O Agravante, de forma voluntária e ciente dos riscos do negócio, aportou valores como sócio participante em sociedade em conta de participação, a fim de receber, em troca, participação nos lucros da empresa, em típica relação jurídica de natureza societária, à qual não se aplicam as normas consumeristas. 2. Nessas circunstâncias, o pedido de restituição de valores aduzido pelo sócio participante, ora Agravante, objetiva, na realidade, a devolução do capital aportado e o pagamento de haveres, configurando, na prática, verdadeira ação de dissolução parcial da sociedade em conta de participação, cujo procedimento deve observar o disposto no art. 996 do CC/02 c/c art. 599 e seguintes do CPC/15. 3. Antes da apuração de haveres, mostra-se inviável o arresto cautelar de ativos financeiros nas contas bancárias das empresas Agravadas, diante da incerteza que paira sobre a existência e o valor do crédito reclamado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07020.65-23.2021.8.07.0000; Ac. 134.2950; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 20/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)

 

CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DIREITO DE RETIRADA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO À SOCIEDADE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL. A RETIRADA OCORRE DE PLENO DIREITO SE DECORRIDOS 60 DIAS DA NOTIFICAÇÃO A SOCIEDADE NÃO TIVER PROVIDENCIADO A ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SINOPSE-FÁTICA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM QUE O AUTOR PLEITEIA A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE, INDEPENDENTE DA APURAÇÃO DE HAVERES.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de retirada de sociedade empresarial, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de que o autor não notificou a sociedade acerca da sua pretensão de retirada da sociedade. 1.1. Recurso aviado pelo autor para reforma da sentença. Aduz que os documentos juntados aos autos comprovam a notificação propriamente dita e o comprovante de envio e recebimento para o e-mail dos recorridos. Sustenta que os recorridos tinham ciência da notificação, pois responderam os e-mails, bem como fez menção ao ato em sua petição conjunta da réplica. Alega que o artigo 1.029 do Código Civil não estabelece qualquer forma específica para a notificação da intenção de retirada da sociedade. 2. O direito de retirada pode ser exercido a qualquer tempo pelo sócio, bastando que, para isso, proceda na notificação da sociedade de sua intenção, conforme determinação do artigo 1.029, caput, CC. 2.1. Art. 1.029. Além dos casos previstos na Lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 2.2. Cumpre ressaltar que, a retirada ocorre de pleno direito se, decorridos 60 dias da notificação, a sociedade não tiver providenciado a alteração contratual, artigo 605, II, CPC. Art. 605. A data da resolução da sociedade será:(...) II. Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;2.3. Ainda de acordo com os artigos 599 e 600, inciso IV do CPC, chega-se a conclusão que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade. 2.4. Portanto, tem-se dois requisitos para a retirada da sociedade a fim de se configurar o interesse processual e ajuizamento da ação: A) o sócio exerce o seu direito de retirada na forma do artigo 1.029 do Código Civil e b) os demais sócios não providenciam a alteração contratual que formaliza o desligamento. 2.5. No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles. A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada. 2.6. As provas juntadas pelo autor não faz presumir que todos os sócios foram notificados de sua retirada da sociedade, conforme determina o artigo 1.029 do Código Civil. 2.7. Jurisprudência: (...) 1. O interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada. (...) (07217599820198070015, 7ª Turma Cível, DJE: 8/6/2020.). 3. Apelo improvido. (TJDF; APC 07234.82-55.2019.8.07.0015; Ac. 132.2850; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FORMALIZAÇÃO DA RETIRADA POR MEIO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LEVADA A REGISTRO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA QUANTO À PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES COM BASE NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA. PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA QUOTA DO SÓCIO RETIRANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NA DATA DA RESOLUÇÃO, A SER APURADO EM BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SOCIEDADE E PELO SÓCIO REMANESCENTE, TORNANDO CONTENCIOSA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 599, inciso III, do Código de Processo Civil, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a apuração dos haveres do sócio retirante, de forma independente da dissolução. A formalização, na via extrajudicial, da resolução da sociedade em relação a um dos sócios, posteriormente ao ajuizamento da ação de dissolução parcial, não gera a automática extinção do processo, por perda do interesse processual, se há resistência da parte demandada quanto a pleito, deduzido na peça de ingresso, de apuração judicial dos haveres do sócio retirante com base na situação patrimonial da empresa,. Inexistindo, no contrato social, previsão de critério distinto para liquidação da quota do sócio retirante, deve esta ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, a ser apurada em balanço especialmente levantado para essa finalidade, conforme estabelece o artigo 1.031 do Código Civil. A d ispensa dos honorários sucumbenciais na ação de dissolução de sociedade, prevista no art. 603, §1º, do CPC, apenas tem lugar em caso de integral concordância da sociedade e dos sócios remanescentes com pretensão inicial, sem nenhuma resistência, permitindo a imediata instauração da fase de liquidação de sentença, para fins de apuração dos haveres. Se houver contestação em relação a algum aspecto do pedido inicial. Como, por exemplo, a data de dissolução ou o critério de apuração dos haveres. Mesmo que não impugnado o direito de retirada, a primeira fase da ação de dissolução assume caráter contencioso, a justificar a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJMG; APCV 6096174-35.2015.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 28/04/2021; DJEMG 04/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE AUTORIZOU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESPACHO IRRECORRÍVEL E SEM CARÁTER LESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.

Decisão liminar que autorizou a retirada do espólio agravado do quadro social das empresas agravantes. Companhias fundadas e controladas por grupo familiar detentor da maioria do capital social. Falecimento de ambos os irmãos, sócios-fundadores. Longo histórico de litigância em torno da administração das empresas que se iniciou com os fundadores e foi mantido entre seus herdeiros. Contexto fático extraído do conjunto dessas ações e das decisões judiciais tomadas ao longo da sua tramitação, inclusive em recursos apreciados nesta c. Câmara, que evidenciam o rompimento insuperável da affectio societatis. Especificidade das sociedades anônimas de capital fechado (intuitu pecuniae) de tipo familiar que se submetem aos preceitos determinantes de cunho pessoal de seus sócios (intuitu personae). Precedentes do STJ. Balanços financeiros que indicam o acúmulo de prejuízos ao longo dos últimos anos. Subsunção fática à hipótese legal que autoriza o desfazimento do vínculo (art. 599, §2º, do CPC e art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/76). Dissenso manifesto com divergências que justificam e reclamam a dissolução parcial como pedido destacado da autora e seu interesse de agir como instrumento útil e consequência para a preservação da atividade comercial, ante o direito legalmente reconhecido do sócio de pleitar a dissolução da companhia. Anseio de apuração de cota de retirada ou recesso pelo decesso do sócio fundador, ainda que negativa e que não transparece nenhum comprovado prejuízo a nenhuma das partes. Precedentes do STJ. Notificação premonitória. Dispensa in casu. Elemento típico do direito de retirada imotivado. Pedido de dissolução fundado em dispositivos legais específicos. Exegese do artigo 356 do CPC. Juridica decisão antecipatória de mérito no tópico de direito material formulado em destaque. Fracionamento do decisum cabível. Verossimilhança do direito invocado e perigo da demora que estão aparentes e são conhecidos de ofício diante do efeito translativo conferido ao órgão ad quem exercido. Decisão de efeito concretos que não é irreversível. Característica bifronte do comando decisório enfrentado. Decisão a quo mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0025809-73.2020.8.16.0000; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 15/04/2021; DJPR 22/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE DE FATO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADAS.

Dissolução não disciplinada pelos arts. 599 a 609 do CPC. Decisão que se ateve aos limites da lide. Exceção de contrato não cumprido e rescisão contratual por ocultação sobre o passivo da empresa. Ausência de interesse recursal. Temas alegados pela autora e repelido pela decisão recorrida com fundamento no art. 373, I, do CPC. Cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade. Irrelevância quanto à existência de acordo entre os sócios. Observância aos termos do art. 5º, XX, da CF. Apuração de haveres. Afastamento. Parte autora que não integra o contrato social registrado no órgão competente. Excesso de execução. Diferença controvertida de valores. Honorários advocatícios. Majoração recursal pertinente. Sentença mantida. Prequestionamento implícito. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0026543-12.2016.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 23/11/2020; DJPR 13/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES E DEVERES.

Alegação autoral de posse indevida, pelo réu, de toda a documentação desde 05/10/2007, fato gerador de óbices ao acerto de retiradas com a divisão de bens móveis e imóveis. Sentença de procedência para reconhecer a sociedade de fato e determinar a apuração de haveres devidos ao autor com base nos documentos apreendidos em medida cautelar em apenso. Recurso do réu. 1.controvérsia devolvida que se cinge em verificar a inadequação da via eleita, a inépcia da inicial, o julgamento extra petita e, ultrapassadas estas questões, se o autor/apelado faz jus à dissolução parcial da sociedade com a respectiva apuração de haveres e deveres na forma da Lei. 2.recorrido aduz ter iniciado sociedade de fato com o réu/recorrente em 13/04/1983, sendo desconstituída em 31/12/2005, razão pela qual se deu início ao acerto de retiradas com divisão de bens móveis e imóveis. 3. Sociedade de fato é aquela que não possui sequer contrato escrito e já está exercendo suas atividades, sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização, ressaltando-se ser aplicável à espécie as normas da sociedade em comum por força do enunciado nº 383 da IV jornada de direito civil do CJF, in verbis: " a falta de registro do contrato social (irregularidade originária. Art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente. Art. 999, parágrafo único) conduzem as regras da sociedade em comum (art. 986)". 4. O artigo 998 do Código Civil dispõe que todos os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. 5. O artigo 599 do CPC disciplina a dissolução parcial de sociedade, assegurando ao sócio que exerceu seu direito de retirada o direito de exigir a apuração de haveres e deveres. 6. In casu, não houve retirada do sócio/autor, mas sim desfazimento da sociedade de fato, motivo pelo qual a prestação de contas seria a via processual adequada, porquanto a apuração de haveres é imprescindível para a delimitação do saldo remanescente da sociedade que caberá a cada sócio, merecendo a sentença reforma para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: 0007855-87.2017.8.19.0209. Apelação. Des(a). Jaime dias pinheiro filho. Julgamento: 18/08/2020. Décima segunda Câmara Cível; 0013551-66.2015.8.19.0212. Apelação. Des(a). Marcia Ferreira alvarenga. Julgamento: 31/07/2019. Décima sétima Câmara Cível. 7. Pedido de inversão do ônus de sucumbência que se acolhe, considerando que o apelante restou vencedor e diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se o autor/apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo códex. (TJRJ; APL 0004102-66.2012.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/06/2021; Pág. 614)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA APURAÇÃO DE HAVERES. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DA SOCIEDADE. DESCABIMENTO.

I. Embora o art. 327, do CPC, autorize a cumulação de pedidos ainda que sem conexão, o § 2º do mesmo dispositivo ressalta que, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. II. No caso concreto, não há compatibilidade entre os pedidos de dissolução de sociedade e apuração de haveres com o pedido de prestação de contas, uma vez que este tem rito especial, previsto no art. 550, do CPC, enquanto que aqueles possuem rito ordinário, previsto no art. 599, do CPC. III. Outrossim, descabido o pedido de avaliação e venda judicial do suposto único bem imóvel da sociedade, uma vez que tal pedido deve ser apreciado posteriormente à avaliação do patrimônio da sociedade, o que será feito na apuração dos haveres que ocorrerá na fase de liquidação de sentença, quando será definido a respeito da necessidade ou não da alienação de bens visando o pagamento dos haveres de cada sócio. lV. Deixam de ser arbitrados os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, face à revelia dos requeridos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000874-76.2019.8.21.0064; Santiago; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 15/12/2021; DJERS 15/12/2021)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.

Não acolhimento. Pretensão de concessão de tutela provisória, para ingresso na clínica odontológica da qual a agravante é sócia (19% do capital social). Os parcos elementos de convicção evidenciam a quebra do affectio societatis. Ausência de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a agravante diz que alugou sala comercial, para exercer a atividade profissional, e também pretende o ressarcimento dessa despesa. Inviabilidade da concessão da tutela de evidencia (art. 311, I, II e IV, do CPC). Diante do implícito pleito subsidiário de pagamento dos haveres, para efetivação da retirada da sociedade, é caso de determinação de emenda da inicial, para adequação ao rito específico (arts. 599 a 609, do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2247136-43.2021.8.26.0000; Ac. 15239290; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2115)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES.

Pretensão do apelante de que seja determinada a forma de apuração dos haveres da sociedade e delimitada a responsabilidade por eventuais dívidas existentes. A pretensão inicial do autor apelado foi apenas o reconhecimento do seu direito de retirada da sociedade, com a dissolução parcial da sociedade, nos termos do art. 599, III do CPC, inexistindo pedido para apuração dos haveres. Somado a isso, descabe delimitar a responsabilidade do sócio retirante, que decorre da própria Lei (art. 1.032, CC). Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005070-51.2017.8.26.0562; Ac. 14988138; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 03/09/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 2506)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR.

Decisão que excluiu o autor do quadro societário, dada a aceitação, pelo autor, do pleito reconvencional, bem como determinou a realização de prova pericial. Inconformismo dos demandados. Inaplicabilidade das normas relativas ao procedimento especial de ação de dissolução parcial de sociedade. Ação judicial instaurada sob o rito comum. Impossibilidade de alteração do rito processual por força da apresentação de reconvenção. Procedimento especial que não comporta a análise dos pedidos elaborados. Inteligência do art. 599 do CPC. Possibilidade de implementação de uma única prova pericial visando à apuração dos haveres do autor e à investigação de irregularidades praticadas pelo sócio administrador em sua gestão. Questões fáticas independentes. Ausência de prejuízo. Decisão que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. Prova pericial requerida por ambas as partes. Escorreito rateio dos honorários periciais. Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. Valor fixado por equidade em razão do diminuto valor conferido à causa que, inclusive, desborda os parâmetros descritos pelo artigo 85, §2º, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2043336-88.2021.8.26.0000; Ac. 14979657; Mogi Mirim; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 01/09/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1700)

 

SERVIDORES INATIVOS. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. DEPÓSITO DA DIFERENÇA DEVIDA RELACIONADA AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Decisão agravada que determinou o pagamento da requisição judicial de pequeno valor expedida, no prazo de 30 dias, sob pena dos artigos 599, 600 e 601 do CPC, bem como as providências cabíveis ao Ministério Público. Admissibilidade. Caracterização do pequeno valor que se define quando da homologação do cálculo. Alterações posteriores que não podem retroagir para modificar situações consolidadas no passado. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 0057949-02.2011.8.26.0000; Ac. 5108641; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 02/05/2011; rep. DJESP 20/08/2021; Pág. 3227)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO TOTAL E APURAÇÃO DE HAVERES.

Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Insurgência do autor. Pretensão à inclusão de bem imóvel no cálculo de seus haveres. Imposibilidade. Bem imóvel que integra o cabedal de um dos sócios. Procedimento de apuração de haveres que há de contabilizar ativos que integrem tão somente o patrimônio da sociedade dissolvida. Inteligência do artigo 606 do CPC. Via processual inadequada para a discussão de eventuais abusos de direito praticados pelo sócio administrador da sociedade. Inteligência do artigo 599 do CPC. Indícios que demonstram que era prática corriqueira de ambos os sócios valerem-se dos recursos da sociedade para adquirirem bens próprios. Ausência de provas que atestem o abuso de poder do sócio requerido na compra do aludido imóvel. Escorreita distribuição de verbas sucumbenciais pela r. Sentença. Sucumbência do autor quanto ao seu pedido de dissolução total da sociedade, bem como incorporação do respectivo imóvel ao patrimônio a ser contabilizado quando da apuração de seus haveres. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000861-50.2019.8.26.0083; Ac. 14887559; Aguaí; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 04/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1614)

 

TUTELA DE URGÊNCIA.

Ação de dissolução parcial de sociedade. Pleito de tutela para que a agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativar o nome do agravante. Não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Probabilidade do direito, bem como perigo de dano, não verificados. Em cognição sumária, verifica-se que o agravante, acionista da sociedade anônima de capital fechado agravada, não pode, nos termos do art. 137 da Lei nº 6.404/76, exercer seu direito de retirada, pois votou a favor de todas as deliberações tomadas em assembleia, bem como não pode se valer da exceção prevista no artigo 599, §2º, do CPC. Sendo incontroverso que o agravante não vem fazendo os aportes, de início, legítimas as cobranças efetuadas. Recurso improvido. (TJSP; AI 2299733-23.2020.8.26.0000; Ac. 14764598; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 28/06/2021; DJESP 01/07/2021; Pág. 2194)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA, CUMULADA COM PEDIDOS DE APURAÇÃO DE HAVERES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, COM INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO FORMULADO PELO AUTOR, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ausência de apresentação pelo agravante, até este momento processual, de elementos que demonstrem a ocorrência de dilapidação patrimonial por parte dos agravados, tampouco da prática de atos de má-gestão. Incabível a imediata realização de prova pericial para apuração de haveres, antes de decidido o pedido de dissolução parcial. Procedimento bifásico estabelecido pelos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil. Error in procedendo, assim, configurado. Manutenção da decisão recorrida quanto ao indeferimento do arresto. Anulação, de ofício, do deferimento de produção de prova pericial, com determinação de prolação de decisão de encerramento da primeira fase da ação de dissolução parcial. (TJSP; AI 2062090-78.2021.8.26.0000; Ac. 14747805; Mirante do Paranapanema; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 23/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 1913)

 

APELAÇÃO.

Ação de exclusão de sócio por falta e justa causa c/c exibição de documentos c/c perdas e danos. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos demasiadamente instruídos para aa apreciação da lide. Desnecessidade de implementação de dilação probatória. Violação ao princípio da adstrição ao pedido não configurado. Provimento jurisdicional concedido que se coaduna integralmente com os pedidos elaborados pelo autor, na exordial. Mérito. Ausência de provas que corroborem o acometimento de danos morais e materiais ao autor. Formulação de pedido genérico fora das hipóteses previstas pelo artigo 324, §1º, do CPC. Conjunto probatório que não abona a versão fática autoral de que não detém acesso aos documentos da sociedade por óbices criados pelo réu. Impossibilidade de privar o réu da apuração de seus haveres por ter sido excluído judicialmente. Inteligência dos artigos 1.031 do Código Civil e 599, inciso II, do CPC. Não acolhimento de pedido relativo à expedição de ofícios à instituição financeira. Pleito já deferido em sede de agravo de instrumento anterior. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1018374-80.2019.8.26.0002; Ac. 14640165; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 18/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 1882)

 

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