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Art 604 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social;

e III - nomeará o perito.

§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RESPONDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DE LITÍGIO ENTRE OS SÓCIOS PREJUDICIAL À LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS DEPOIS DA SENTENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM FACE DO SÓCIO DISSIDENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA DO MESMO RAMO PELO SÓCIO DISSIDENTE. ATUAÇÃO NO MERCADO APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE LUCROS ANTECIPADOS. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DE RECURSOS ENTRE OS SÓCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE NOTEBOOK PELO SÓCIO DISSIDENTE. PATRIMÔNIO DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O não atendimento de requisição de informações à Administração Pública no início da fase probatória não enseja nulidade processual, nos termos dos arts. 278 e 282, § 1º, do CPC, pois preclusa a decisão que pôs fim à instrução processual e não se constata prejuízo às partes, pois as informações requisitadas foram apresentadas em grau recursal, podendo-se verificar que apenas confirmam o que já havia sido apurado pelas provas documentais e testemunhais produzidas em primeiro grau. 2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos, sendo certo que a resolução do mérito do litígio, considerando as delimitações de seu objeto, não prescinde de produção de prova pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido. 2.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face da prolação de sentença ilíquida, que resolve litígio havido entre os sócios quanto à repercussão da dissolução societária, com a remessa da apuração do valor das cotas sociais do sócio dissidente para a fase de liquidação de sentença, o que observa o devido processo legal da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido indenizatório, na forma do art. 599, c/c art. 602 e 603, § 2º, do CPC. 3. Para que a instância recursal conheça de questões de fato não trazidas aos autos até a prolação da sentença, é necessária a demonstração de ser o fato posterior à sua prolação, ou a comprovação de motivo de força maior para não tê-lo feito anterior e oportunamente, consoante inteligência do art. 1.014 do CPC. 3.1. No caso dos autos comportam conhecimento os documentos juntados pelos autores depois da sentença e que já haviam sido requisitados no curso do processo, pois são materialmente novos e não há prejuízo processual às partes em se proceder à valoração da prova, pois não afeta a compreensão que se extrai de todo o acervo probatório. 4. Tendo sido a dissolução societária resolvida em julgamento parcial de mérito, por decisão preclusa, o processo segui para apreciação de pedido condenatório deduzido em face do sócio dissidente, sendo a apuração dos haveres remetida para posterior liquidação de sentença, que deve observar o art. 604 e seguintes do CPC, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 603 do CPC. Desse modo, não comporta conhecimento nessa sede recursal as alegações sustentadas pelos autores a respeito da liquidação da empresa. 5. Nos termos do artigo 170, da Constituição Federal, a ordem econômica caput é fundamentada na livre Iniciativa, a qual possui como vertente a livre concorrência, em que se veda a concorrência desleal e a perpetrada com abuso de poder. 6. Inexistindo cláusula de não concorrência no contrato social ou em termo de distrato societário, não há óbice para que o sócio dissidente constitua nova empresa e passe a atuar mesmo ramo de atividade, depois de encerrada a sociedade com relação a si, em respeito ao princípio da ordem econômica da livre concorrência. 6.1. A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposta no art. 1.147 do CC, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para às hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 7. Contudo, até a dissolução da sociedade, os sócios mantêm o dever de buscar o benefício da sociedade e não seus interesses particulares, sob pena de quebra da affectio societatis, de modo que o desvio de clientela pelo sócio antes do distrato societário representa concorrência desleal. 7.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu agiu em violação ao seu dever de lealdade enquanto sócio, ao captar dois clientes para sua nova empresa de representação comercial, pouco antes de se retirar da sociedade empresaria autora, o que, em tese, impõe o dever de indenizar por lucros cessantes, nos termos dos arts. 207 e 208 da Lei nº 9.279/1996. 7.2. Contudo, é improcedente o pedido de reparação de danos na modalidade lucros cessantes, pois a instrução probatória revelou a inexistência de prejuízo em razão da conduta ilegal apurada com relação ao réu, pois realizados acordos entre a autora e as empresas captadas, pelos quais lhe foram assegurados os direitos remuneratórios até rescisão formal dos respectivos contratos. 8. Está correta a sentença em julgar improcedente o pedido de restituição de lucros formulado pelos autores, pois não há prova efetiva da distribuição de lucros fictícios por antecipação, e restou efetivamente comprovado nos autos que a distribuição de recurso da empresa autora sempre observou a proporção das cotas sociais, de modo que não houve recebimento de valores a maior pelo réu, com relação aos outros sócios. 8.1. Caso fosse comprovada a distribuição de lucros fictício para os sócios, por antecipação, mas de forma proporcional ao número de cotas, caberia a todos os sócios, e não apenas ao réu, a restituição de eventuais valores recebidos indevidamente, de modo a reintegrar o capital social da empresa para fins de apuração de haveres, por imperativo legal disposto no artigo 1009, do CC. 9. Comprovado que o computador retido pelo réu ao sair da sociedade foi adquirido com recursos da empresa, o bem deve ser restituído pois o único documento apresentado pelo réu para demonstrar a alegação de que o bem lhe havia sido dado como adiantamento de lucros é um recibo assinado pelo próprio, devendo ser observado que declarações incertas em documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário, nos termos do art. 408 do CPC. 10. O objeto principal da lide, relativo à dissolução parcial da sociedade, foi resolvido por decisão precedente e não enseja a condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 606, § 1º, do CPC, de modo que, tendo a sentença apreciado apenas da pretensão condenatória deduzida pelos autores, com lastro no art. 602 do CPC, apenas a resolução empreendida com relação à essa causa incidental deve ser considerada para a distribuição do ônus de sucumbência. 10.1. Realizando um juízo de proporcionalidade e ponderação entre o que foi postulado, frente ao que foi acolhido, considerando não apenas o valor econômico das obrigações, mas também a relevância processual do único pedido julgado procedente, sobre o qual pesou intensa controvérsia ao longo de extensa instrução processual, mostra-se adequada e razoável a imputação de 90% (noventa por cento) do ônus sucumbencial aos autores e 10% (dez por cento) ao réu. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07132.30-56.2020.8.07.0015; Ac. 162.2753; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PREVISÃO CONTRATUAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA FIXANDO FORMA DIVERSA DE APURAÇÃO DE HAVERES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.

De acordo com o disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil, o Juiz definirá o critério de apuração dos haveres de acordo com o disposto no contrato social. A despeito de os contratos sociais estabelecerem que a apuração de haveres do sócio retirante deveria ser realizada com base na situação patrimonial verificada em balanço especial levantado na data da resolução, no caso específico dos autos, quando da realização da audiência de conciliação, as partes pactuaram livremente que a apuração de haveres seria realizada por meio de balanço especial de determinação, o que foi homologado por sentença e deverá ser observado. E mais, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado, sendo certo que, no caso de dissenso, o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. (TJMG; APCV 5150227-75.2018.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA INICIAL. NÃO OBSERVADA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE NULIDADES PREVISTAS. PACTA SUNT SERVANDA. NATUREZA DA COTA SOCIAL DA APELANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU SE TRATAR DE COTA DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DE QUE A COTA DA APELANTE É DE CAPITAL. CONTRATO QUE PREVÊ, INCLUSIVE, QUE O CAPITAL JÁ FOI INTEGRALIZADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXCLUSÃO DE SÓCIA. DIREITO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DE EXCLUIR A SÓCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROVIMENTO 112/06 DA OAB. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. EXERCÍCIO DE DIREITO DE RETIRADA. PEDIDO DE RETIRADA HOMOLOGADO PELA OAB DE ACORDO COM O PROVIMENTO 112. SAÍDA DA SÓCIA QUE SE DEU EM RAZÃO DO DIREITO DE RETIRADA. EXCLUSÃO QUE SE MOSTRA ARBITRARIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NÃO TER A APELANTE DIREITO À APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HAVERES AO SÓCIO RETIRANTE. VALORES A SEREM APURADOS DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ARTIGO 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÓCIA RETIRANTE QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR EQUIVALENTE À SUA PARTICIPAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS LUCROS LÍQUIDOS NÃO DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DE SUA RETIRADA. VALORES A SEREM APURADOS EM PERÍCIA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA DA SOCIEDADE. DANOS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora o apelado, em preliminar de contrarrazões, aponte a inépcia da petição inicial, não demonstrou o desacerto da decisão saneadora, reiterando fundamentos de contestação. Ora, se o apelado não descreve o desacerto da decisão saneadora, não há motivos para que ela seja revista. 2. Havendo desrespeito aos deveres anexos do contrato poderá haver intervenção do Estado, ainda que mínima, a fim de que o juiz faça Lei entre as partes, revisando cláusulas contratuais, modificando-as quando necessário, buscando afastar o desequilíbrio existente no contrato. Ao contrário, se houver respeito aos deveres anexos, o Estado não deve intervir em tais relações. Em outras palavras, essencial é o respeito e observância ao princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas. Frente a tais premissas, basta ler o contrato para perceber que não se trata de contrato com natureza de adesão, eis que formalizado por duas partes capazes, em igualdade de condições, não se vislumbrando a mínima hipossuficiência da apelante frente a parte apelada, ou vice-versa, até porque se tratam de dois advogados. Assim, por considerar que o contrato social foi feito com boa-fé, atendendo aos interesses de ambas as partes, deve ser observado e respeitado sem qualquer ressalva para solucionar a lide em questão, eis que expressou a real intenção das partes quando de sua assinatura. 3. Ainda que a Magistrada não tenha medido esforços para concluir que a apelante é sócia de serviço, em razão das provas produzidas nos autos sobre a forma que se deu a entrada da apelante na sociedade de advogados, não há como entender que provas testemunhais ou alegações das partes, as quais são deveras conflitantes, possam prevalecer ao contrato social, o qual traz a vontade livre e consciente de Diego e Roberta no momento da celebração do negócio jurídico, os quais deixaram claro que, ao adentrar na sociedade de advogados, a apelante Roberta assumiu a natureza de sócia de capital, apontando, também, que tal valor já havia sido integralizado. 4. O CESA. Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, ao esclarecer questionamentos recorrentes sobre as condições a serem observadas sobre as quotas de serviços, apontou que quando houver sócio de serviço na sociedade de advogados, deverá deixar claro como tal serviço será prestado e as quotas de serviço, as quais não são mensuradas monetariamente. No caso, o contrato não trouxe qualquer ressalva ou menção sobre a quota da apelante ser de serviço. Logo, fica claro que é sócia de patrimônio. 5. Ao tratar das alterações contratuais, o contrato social estabelece que a maioria do capital social poderá deliberar sobre a exclusão de sócio, a qual será feita com a devida alteração contratual e desde que observado requisito trazido pelo parágrafo único do artigo 4º do Provimento 112/2006. Em razão da previsão inequívoca do dever de observância ao Provimento nº 112/2006, por meio do Contrato Social elaborado pelas partes, no caso de deliberação sobre exclusão do sócio, bem como pela ausência de provas de que o apelado atuou para tanto, não há como prevalecer a sentença que reconheceu que houve a exclusão da apelante da sociedade. 6. Por sua vez, a apelante demonstrou que notificou o apelado sobre sua pretensão de retirada, documento este que foi considerado suficiente para a Ordem dos Advogados do Brasil. Seção Paraná, a qual homologou a declaração unilateral de retirada da apelante. Consequentemente, deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer que a sociedade se encerrou em razão do exercício do direito de retirada pela apelante, o que se deu no dia 11 de novembro de 2019.7. O afastamento da sócia de forma diversa, daquela considerada pela própria OAB como legítima, deve ser considerada arbitrária, pois não observou os requisitos legais e contratuais que o ato exigia. 8. Com relação às conclusões adotadas pelo Juízo, sobre o direito à apuração de haveres, ela se mostra equivocada ao analisar a questão com base na (in) existência de acordo verbal entre as partes. Isto porque há um contrato social, documento escrito e assinado pelas partes, que traz inúmeras previsões sobre direito de retirada, sobre dissolução de sociedade, sobre morte, incapacidade ou impedimento, conforme se observa das cláusulas décima quinta à vigésima, as quais preponderam no presente caso, não havendo qualquer previsão que restrinja tais direitos à apelante, ou delimitação de exercício exclusivo pelo sócio Diogo. 9. Ao tratar da dissolução parcial da sociedade e ao pagamento de haveres, o contrato social estipulou critérios a serem observados, como se vê da Cláusula Décima Sétima: O parágrafo único prescreve que o sócio retirante terá direito a uma soma igual a de sua participação no patrimônio líquido e de sua parte nos lucros líquidos não distribuídos até a data de retirada (adaptações necessárias foram realizadas no texto); ainda fala que a sociedade pagará tais valores à razão que convenha ao sócio remanescente, observados os limites legais. Nota-se que expressão à razão significa bom senso, não só, o bom senso que deve ser observado é o do sócio remanescente, porém deverá ser observado o limite legal. 10. No caso concreto, o bom senso do apelado, do sócio remanescente, foi de que não são devidos haveres, pois ausente acordo entre as partes nesse sentido. Todavia, esta não é a realidade do contrato, o qual prevê forma clara sobre a forma de se apurar os haveres a ser pago ao sócio retirante. Assim, o entendimento do sócio remanescente não pode prevalecer, pois não está de acordo com os limites legais. Assim, por haver dissenso entre à razão do apelado e os limites legais, este último deve prevalecer, até porque o contrato é muito claro nesse particular. 11. O artigo 606 do CPC determina que na ausência de indicação no contrato social acerca da metodologia para apuração dos haveres, cabe ao poder judiciário delimitar parâmetros mínimos para tal, o que se impõe no caso. 12. Para o cálculo do valor da participação societária do apelante, a qual, conforme mencionado, é de 0,5% da sociedade, deve ser utilizado o valor patrimonial e econômico das quotas, acrescidos de correção monetária. 13. É também devido pela apelada à apelante importe relativo à sua parte nos lucros líquidos não distribuído, o qual deve ser calculado com base nos valores que a apelante recebia da sociedade. Tais valores são devidos desde a data em que a apelante deixou de perceber referida remuneração, até a data em que ficou reconhecido que a apelante exerceu seu direito de retirada. No que se refere ao cálculo ser feito, deve ser observado os dados colhidos do depoimento prestado pelo Apelado Diego em audiência de instrução e julgamento (mov. 170.3), cabendo tal questão ser mais detalhada em perícia. 14. Tendo em vista que a fixação dos critérios para a apuração de haveres está sendo realizada por meio desta decisão colegiada, proferida por um tribunal, adia-se a nomeação do perito, nos termos do art. 604, inc. III, do CPC/15, para a fase de liquidação, quando o juízo singular poderá nomeá-lo. 15. Uma vez que haja a exclusão irregular do sócio, nasce para aquele excluído o direito aos danos morais e materiais sofrido. Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que quando o uso abusivo de qualquer direito possa causar dano à imagem, a honra de outrem é possível a condenação por danos morais: AgInt no AGRG no AREsp 688.875/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt no RESP 1587100/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; RESP 1840463/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019; RESP 1817845/MS, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AREsp 1445943/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019.16. Não pode o Judiciário admitir que quando há meio proporcionais, equilibrados e justos para se atingir uma finalidade, como existia no caso concreto na hipótese de permitir o exercício de retirada pela sócia apelante, que, via transversa, se utilize de meio excessivamente mais gravoso para tanto, como é o caso da exclusão sem observar os requisitos legais previstos para tanto. Logo, a atitude dos apelados só demonstra como é possível o abuso de direito causar prejuízos drásticos a outrem, o que claramente deve ser repreendido. Ademais, não há como ignorar que todo o litígio iniciou porque a apelante engravidou. Quer dizer, a mulher com filho pequeno se tornou um peso para a sociedade, a ponto de sequer o apelado buscar cumprir os requisitos legais para a sua exclusão, criando empecilho para a continuação de sua atividade na sociedade, o que fica claro no depoimento do apelado em audiência de instrução e julgamento. 17. O valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor é adequado para reparar os danos morais sofridos pela autora e ao mesmo tempo ter capacidade de alcançar seu caráter punitivo e educativo, sobre os quais deve incidir correção monetária pela média do INPC desde a data do arbitramento (acórdão) com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data da exclusão do apelante da sociedade Eurodonto).18. Sentença reformada para reconhecer que a dissolução da sociedade se deu pelo exercício de retirada da apelante, a qual tem direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, correspondente aos seus haveres. 19. O ônus sucumbencial deve ser arcado em sua integralidade pelos requeridos, inclusive no que ser refere aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a autora decaiu minimamente de seus pedidos. Desse modo, mostra-se adequado fixar o valor a título de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (correspondente à soma do valor fixado a título de danos morais e dos haveres). (TJPR; ApCiv 0027253-75.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. MANTIDOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA E ACOLHIDOS PELA SENTENÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSÍVEL.

I - A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4. A partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula nº 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 5. O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, firmando com essa modulação que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. 6. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em agosto de 2002 e a execução foi proposta em setembro de 2008, sendo que entre os marcos temporais em cotejo foram efetuados requerimentos, visando ao fornecimento de fichas financeiras com vista à realização dos cálculos que aparelharam a execução. A referida documentação somente foi apresentada por completo em outubro de 2006, do que foi a parte interessada intimada em janeiro/2007. 7. Aplicável, na hipótese, a modulação dos efeitos do RESP 1.336.026/PE, uma vez que a apresentação dos cálculos pela parte exequente foi retardada pela demora da parte executada em colacionar as fichas financeiras dos servidores. 8. Mantidos os valores exequendos apurados pela seção de cálculos, os quais foram acolhidos pelo Juiz a quo, pois, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, sendo inadmissível a impugnação genérica. 9. Apelação da União Federal desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0000118-51.2009.4.01.3700; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Morais da Rocha; Julg. 31/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE VALORES E HAVERES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRETENDIDA LIMINAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUNTA COMERCIAL E A CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. APURAÇÃO DE HAVERES QUE EXIGE PRÉVIO PROCEDIMENTO CONTÁBIL. EXAME TÉCNICO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERESSES JÁ ACAUTELADOS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO CÁLCULO PERICIAL QUE DEVERÃO SER INDICADOS PELO PROFISSIONAL COM CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTES. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A condenação da sociedade ao ressarcimento de valores ao sócio dissidente, por meio de prévia apuração de haveres possui procedimento próprio (art. 600 e seguintes do CPC), o qual prevê a possibilidade: (I) de concordância do outro sócio com o pedido; (II) de formulação de pedido indenizatório por parte da sociedade em relação ao requerente; e (III) de discordância do sócio por meio de contestação, pelo que o procedimento seguira o rito comum. Nesse último caso, o juiz nomeará perito para uma correta apuração dos haveres (art. 604, I a III, do CPC). 2. Não demonstrando a agravante, nessa fase incipiente do processo e considerando o conteúdo fático-documental reunido aos autos, a possibilidade de que a apuração de haveres venha a ser frustrada pela falta de exibição antecipada dos escritos que a seu talante solicitou em antecipação de tutela, mesmo porque ao perito contábil caberá indicar os documentos úteis e necessários ao levantamento técnico a ser realizado na instrução do feito; nem servindo os genéricos fundamentos que indicou para afirmar seu receio de vir a ser prejudicada pela dilapidação do patrimônio comum pelos agravados, uma vez que acautelados estão seus interesses em outra demanda judicial. Ação anulatória de negócios jurídicos. Por decisão que impediu a transferência de vários imóveis negociados; inexistem razões que possam autorizar a postulada reforma da decisão de primeira instância. 3. Caso concreto em que a análise de questões devolvidas a exame no presente agravo de instrumento não pode ser feita em sede de antecipação de tutela, uma vez que imprescindível dilação probatória com observância do contraditório e da ampla defesa. Requisitos do art. 300 do CPC não verificados. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. (TJDF; AGI 07064.73-23.2022.8.07.0000; Ac. 160.1461; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. RECUSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA, AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 604 A 609 DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 1.031, § 2º, CC. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO NONAGESIMAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que homologou o laudo pericial e apurou os haveres da sócia retirante, a ser corrigido pelo INPC a partir da dissolução parcial da sociedade. 2. Ainda que o Magistrado tenha nomeado o decisum de sentença, não se pode deixar de reconhecer que a natureza jurídica da decisão que encerra a fase de liquidação de sentença é de cunho interlocutório, pois o julgador extinguiu apenas a fase de liquidação é não processo, o qual seguirá com o cumprimento de sentença, nos moldes acima citados. 3. O Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único, é expresso ao apontar no seu rol taxativo que o recurso cabível de decisão proferida em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 4. Quanto ao pagamento dos haveres, não havendo acordo ou estipulação contratual em contrário, os juros de mora incidem após o transcurso do prazo nonagesimal, contado da liquidação da quota devida. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. (TJDF; AGI 07068.29-18.2022.8.07.0000; Ac. 144.0013; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. AFERIÇÃO POR ESTIMATIVA. INVIABILIDADE. DISCORDÂNCIA DAS PARTES. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE.

Nos termos do art. 604, do CPC, para apuração dos haveres, o juiz (I) Fixará a data da resolução da sociedade; (II) Definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e (III) Nomeará o perito. Assim, considerando os pareceres inconclusivos e divergentes trazidos pelas partes, necessária a realização de perícia contábil para a apuração dos haveres da sócia retirante, mormente quando a sentença proferida na primeira fase tenha estabelecido a necessidade de nomeação de perito na fase de liquidação de sentença. (TJMG; AI 2664437-95.2021.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO. ART. 604, II, CPC. AJUSTE INTERNO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO REDIGIDO PARA COMPOR A APURAÇÃO DE HAVERES DA SÓCIA RETIRANTE. TERMOS QUE SE SOBREPÕEM À DISPOSIÇÃO INICIAL DO CONTRATO SOCIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA SOCIEDADE.

Reclama a autora deva esta ser procedida na forma do art. 604, II, do CPC, qual seja, aplicação do disposto no contrato social, especificamente, conforme a Cláusula Décima Terceira, enquanto a ré sustenta a aplicação dos termos do ajuste interno firmado entre as partes. A sentença, de fato, aplicou o art. 604, II, do CPC, porém utilizou o critério entabulado entre as partes no ajuste interno, o qual deve prevalecer, mormente porque editado com a finalidade de compor a apuração de haveres da sócia retirante, sobrepondo-se, portanto, à previsão inicial da Cláusula Décima Terceira do Contrato Social. Não obstante às alegações recursais no sentido de que o ajuste interno é inválido e sem vigência, certo é que o instrumento foi assinado por ambos os sócios, permanecendo hígido, ainda que não averbado na OAB/RS, já que a indigitada averbação não é requisito de existência, validade e eficácia do acordo firmado entre as partes, mas sim para terceiros. Além disso, da leitura da inicial, verifica-se que a pretensão autoral era de fazer cumprir os termos do ajuste interno, não podendo nesta fase processual postular direito diverso, sob pena de incidir em comportamento contraditório. Em sendo assim, o critério a ser adotado para a apuração de haveres, nos termos da sentença, deve obedecer ao disposto no contrato de ajuste interno firmado pelas partes, observado o anexo do referido instrumento, remanescendo como data de resolução da sociedade o dia 31 de julho de 2018. Outrossim, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita no caso em tela, porquanto a decretação de dissolução total da sociedade somente foi possível após a concordância expressa das partes, mostrando-se relevante o fato de que o próprio autor afastou-se da sociedade de forma extrajudicial em 03 janeiro de 2019, hipótese de dissolução em sentido estrito, sendo a determinação judicial de dissolução total providência necessária à dissolução em sentido amplo, restando justificada, também por esse viés, a aplicação do art. 604, II, do CPC. Tangentemente aos danos morais, ambos os sócios deram causa ao descumprimento do ajuste interno, sendo que as consequências advindas ocorreram de forma mútua, ausente prova de que tais intempéries tenham ocasionado ofensa honra objetiva da sociedade, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJRS; AC 5050062-96.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 28/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PAGAMENTO DE HAVERES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS COMPONENTES DO PATRIMÔNIO DE SÓCIOS REMANESCENTES, PATENTE A INSUFICIÊNCIA DAQUELES ENCONTRADOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.

Possibilidade. Não é admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial. Interpretação sistemática dos arts. 601 e 604, §1º do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049489-06.2022.8.26.0000; Ac. 15733619; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 03/06/2022; DJESP 10/06/2022; Pág. 2485)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão combatida que julgou a primeira fase do procedimento e consignou a impossibilidade de se aplicar a regra do artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, por inexistirem valores incontroversos. Insurgência. Ausência de valor incontroverso. Momento processual inadequado. Necessidade de aguardar o resultado da perícia contábil, em vias de ser realizada na origem. Impossibilidade de imposição coativa de um valor tido como incontroverso. Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Necessidade de atribuição de sigilo em face da existência de documentação específica nos autos na origem. Tratativas resguardadas por sigilo profissional. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2044955-19.2022.8.26.0000; Ac. 15682315; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 18/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 1872)

 

INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AUTOR QUE PROPÔS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO RÉU, ALEGANDO QUE SERIA SEU SÓCIO EM UMA SOCIEDADE LIMITADA.

Tese de que o réu seria o sócio de fato da sociedade, embora a sua esposa figurasse no quadro societário; e que, após o término das atividades sociais, o réu estaria protelando a venda dos bens sociais, sem repassar ao autor os valores que lhe seriam devidos. Hipótese em que a ação cabível seria, em verdade, de apuração de haveres, com citação dos demais sócios como litisconsortes necessários, nos termos do art. 604 do código de processo civil. Extinção bem determinada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002234-16.2020.8.26.0008; Ac. 15643019; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 05/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2294)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE RODRIGUES DE CARVALHO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 3.000,00, POR EQUIDADE, ALÉM DE DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL, COM A RETIRADA DO AUTOR DO QUADRO SOCIETÁRIO, E DETERMINAR O APURAÇÃO DOS HAVERES, NOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

Acolhimento em parte. Revisão do critério de fixação da verba honorária para 1/3 de 10% do valor atualizado da causa. Inteligência do disposto nos arts. Art. 85, § 2º, e 87, do CPC. Observância do tema repetitivo n. 1.076, do C. STJ, sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto e a natureza da causa. O decisum observou o disposto no art. 604, § 1º, do CPC, ao determinar que a parte requerida (sociedade ou o sócio remanescente) depositem em juízo o incontroverso. Decisão ajustada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2052228-49.2022.8.26.0000; Ac. 15633489; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 03/05/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2076)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.

Impossibilidade de antecipação de haveres. Inteligência do art. 604, § 1º, do CPC. Precedentes. Controvérsia das partes, inclusive, quanto à existência de haveres a ser dirimida por perícia contábil ainda não concluída. Pedido ademais objeto de análise por este órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento nº 0313520-12.2018.8.24.0023. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5053704-62.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Demanda na qual se pretende apuração do valor das quotas sociais, rateio de lucros e acesso a informações contábeis e fiscais relativas às sociedades cujas quotas são objeto de meação e partilha em divórcio litigioso. Pretensão ao deferimento de tutela de urgência para que os agravados depositem nos autos a parte incontroversa dos haveres devidos à autora, nos termos do artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, passe a depositar judicialmente 50% dos lucros relativos à participação societária do ex-cônjuge até a efetiva liquidação das cotas comuns à autora, nos termos que autoriza o artigo 1.027 do Código Civil, e apresente seus balanços patrimoniais, balanços de determinação, demonstrações de resultado, cópia de declaração de Imposto de Renda, conciliação bancária e respectivos extratos, assim como todos os livros e balancetes que compõem a sua escrituração contábil, relativos aos últimos 10 exercícios, bem como a informação de todo ativo e passivo relativo ao mesmo período, sob pena de multa diária. Argumento recursal pautado exclusivamente no encerramento do relacionamento conjugal de forma altamente beligerante. Ausência de quaisquer subsídios a não ser a hipotética alegação de que o ex-marido teve a oportunidade de tomar medidas prejudiciais no âmbito da sociedade. Ausência do fumus boni juris e do periculum in mora. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: Negaram provimento. (TJSP; AI 2096949-23.2021.8.26.0000; Ac. 15618905; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 26/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 1819)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso Especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres. 3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15. 4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Doutrina. 5. Hipótese concreta em que o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude de as partes terem acordado acerca da retirada da recorrente da sociedade e da recíproca prestação de contas. 6. O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, "b" do CPC/15), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da Lei adjetiva, desafiando, portanto, recurso de apelação. 7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso Especial NÃO PROVIDO. (STJ; REsp 1.954.643; Proc. 2021/0140048-0; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DIVISÃO DOS VALORES DE CAIXA DA SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO SEM APURAÇÃO DO PASSIVO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DE QUE NENHUM DOS SÓCIOS TERIA ACESSO A QUALQUER PARTE DE LUCRO, ATÉ QUE HOUVESSE DELIBERAÇÃO QUANTO A SUA APLICAÇÃO, DEVENDO HAVER LEVANTAMENTO POR MEIO DE BALANÇO, A PONTUAÇÃO DE LUCROS E PERDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Pertinente a reforma da decisão proferida em dissolução de sociedade, de deferimento da divisão dos valores de caixa da sociedade sem apuração do passivo, quando há previsão no contrato social de que nenhum dos sócios teria acesso a qualquer parte de lucro, até que houvesse deliberação quanto a sua aplicação, devendo haver levantamento por meio de balanço, a pontuação de lucros e perdas. Nos termos do artigo 604, §3º do CPC, para apuração dos haveres, Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. (TJMT; AI 1023147-26.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 19/04/2022; DJMT 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO PARA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. SOCIEDADE LIMITADA QUE PODE SER UNIPESSOAL POR PRAZO INDETERMINADO. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DEVE SER DEFERIDO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO SÓCIO RETIRANTE À SOCIEDADE. RAZÕES DE DECIDIR JÁ APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009403-74.2020.8.16.0000. RESOLUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES NO MÊS DE MAIO DE 2019. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC E 605, INC. II, DO CPC/15. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO. SÓCIO REMANESCENTE QUE PODERIA REQUERER A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EXTRAJUDICIALMENTE, EIS QUE SÓCIO ÚNICO. DEMAIS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC/15. CRITÉRIO PATRIMONIAL QUE ABRANGE ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS A LIQUIDAÇÃO. PARTE RÉ/RECONVINTE QUEM DEU CAUSA À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL AO SE MANTER INERTE EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.029 DO CC. RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM FOI CAUSADA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE. NÃO HÁ INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO. VALOR A SER ATRIBUÍDO QUE DEVE SER VINCULADO AO VALOR DO ATO JURÍDICO, NO CASO, O CONTRATO SOCIAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO DE MIL REAIS PARA 20 MIL REAIS. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO, JÁ AJUSTADA CONFORME A PRESENTE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é sabido, tem-se que o exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso. Portanto, o direito de retirada é uma prerrogativa do sócio, não havendo o que se questionar neste talante. Neste sentido, e considerando ainda que, com o advento da Lei da liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), houve a alteração do texto do §1º do art. 1.052 do Código Civil para autorizar a constituição de sociedade limitada por 1 (uma) pessoa, ou seja, permitindo ao empresário atuar de forma unipessoal e com responsabilidade limitada (mas sem necessidade do aporte de 100 salários mínimos que é exigido para EIRELI), há que se acolher a pretensão da parte autora para que seja declarada apenas a dissolução parcial da sociedade, e não a sua dissolução total. Mesmo sentido do que já havia sido decidido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0009403-74.2020.8.16.0000.2. Tendo em vista o que dispõem o art. 1.029 do Código Civil e o art. 605, inc. II, do CPC/15, deverá ser considerado como a data da resolução da sociedade, para fins de responsabilidade interna corporis, notadamente para fixar a data-base para a apuração de haveres, o sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, motivo pelo qual, diante da comprovação de que a notificação expedida pela parte autora, ora apelante, foi recebida pela pessoa jurídica em 14.03.2019 (Mov. 1.7), há que se considerar resolvida a sociedade, para fins de apuração de haveres, em relação ao autor em 15.05.2019.3. Neste contexto também com razão a parte autora, ora apelante, quando assevera que sequer haveria interesse jurídico da parte apelada em requerer a dissolução total da sociedade, uma vez que, com a dissolução parcial da sociedade, o que é um direito potestativo da parte retirante, a parte apelada já detinha, desde maio de 2019, a prerrogativa de gerir por completo a pessoa jurídica, o que permite sua própria dissolução total de forma extrajudicial, inexistindo necessidade de se socorrer ao Judiciário. Em verdade, o próprio destino da sociedade, ao menos em relação aos reflexos para fins de apuração de haveres, tornou-se irrelevante para o sócio retirante a partir de maio de 2019.4. Considerando a dissolução parcial de sociedade, há que se apurar os haveres devidos à parte retirante. Neste sentido, além da data-base a partir da qual serão aferidos os haveres do sócio retirante, há que se recordar que existem outros critérios que precisam ser fixados na ação de dissolução de sociedade para que se permita a apuração de haveres em sede de liquidação. Para o cálculo do valor da participação societária do apelante deve ser utilizado o valor patrimonial das quotas, o que envolve os bens tangíveis e os intangíveis, uma vez que não há outra previsão no contrato social (Mov. 1.5). Ainda, em relação aos juros de mora, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, o pagamento de haveres deve ocorrer após o transcurso de 90 (noventa) dias da liquidação das quotas5. Conforme se verifica do tópico anteriormente trabalhado, o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade se tornou necessária ante a inércia da pessoa jurídica e do sócio remanescente em procederem com as diligências previstas no art. 1.031 do CC/2002. No mesmo sentido, ante a ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de dissolução total da sociedade pela parte ré/reconvinte, até mesmo porque poderia ter sido realizada de forma unilateral pelo único sócio remanescente, há que se imputar tanto a causalidade da ação principal como da reconvenção à parte ré/reconvinte. 6. Tendo em vista que a pretensão deduzida na reconvenção era a dissolução total da sociedade, é importante anotar que, ainda que o valor da causa envolvendo tal pretensão esteja sujeito a algum grau de indefinição, podendo ter por base tanto o valor do ato jurídico (art. 292, inc. II, do CPC/15), ou seja, o valor do contrato social que se pretende desconstituir a sociedade, ou o valor total da sociedade, tomando por lastro a aplicação analógica do art. 292, inc. IV, do CPC/15, desde logo é possível concluir, de toda sorte, que certamente o valor da causa na reconvenção não poderia ser R$ 1.000,00. Assim, e pela certeza e liquidez do valor do contrato social (Mov. 1.5), revela-se mais adequado, desde logo, fixar o valor da causa da reconvenção em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como requerido pela parte apelante em sua impugnação de Mov. 76.1.7. Diante da sucumbência da parte ré/reconvinte, deve incidir sobre si o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios tanto da ação deduzida na petição inicial como na ação deduzida na reconvenção. Assim, em relação aos honorários da ação deduzida no pedido inicial, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação, após devida liquidação. No que diz respeito à reconvenção, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, já de acordo com a majoração estabelecida no tópico anterior. (TJPR; ApCiv 0014207-68.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE DECRETA A DISSOLUÇÃO E DETERMINA A EXCLUSÃO DA SÓCIA RETIRANTE.

Pretensão da agravante de manutenção no quadro societário até pagamento integral dos haveres. Impossibilidade. Fixação em sentença da data da dissolução na forma do art. 604, I, do CPC. Direito da sócia retirante que passa a ser de cunho exclusivamente patrimonial, sem qualquer direito ou obrigação de natureza societária. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0029384-55.2021.8.16.0000; Pato Branco; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CPC/15. ANTES DA LIQUIDAÇÃO DEVE HAVER DECISÃO SOBRE QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE IRRADIAM EFEITOS SOBRE OS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. RITO QUE DEVE SEGUIR ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 603, §2º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apesar da parte final do art. 603, caput, do CPC/15, sugerir, em uma primeira leitura, que a concordância das partes com o pedido de dissolução parcial de sociedade implicaria no início automático da fase de liquidação dos haveres, tal dispositivo somente será aplicado em sua literalidade quando também não houver divergências a respeito dos próprios critérios para a realização desta liquidação, sob pena da apuração dos haveres se iniciar quando ainda pendentes discussões sobre a forma de sua operacionalização, violando, inclusive, o disposto no art. 604 do CPC/15.2. Deste modo, e como no caso dos autos há divergência entre as partes sobre critérios a serem empregados na apuração de haveres, inclusive no que diz respeito a discussões sobre a validade e extensão de previsões contratuais sobre inclusão de imóvel na partilha social, distribuição de lucros, remuneração por cláusula de não-concorrência e créditos fiscais, todas prejudiciais ao próprio delineamento do caminho a ser trilhado pelo perito judicial durante a fase de liquidação, a demanda de origem deveria ter prosseguido até a prolação de sentença, momento no qual o debate sobre estes aspectos seria encerrado, viabilizando a passagem para a fase de liquidação. 3. O procedimento especial da dissolução parcial de sociedade, quando abrange pretensão de apuração de haveres cujos critérios de liquidação sejam contestados pela parte ré, deve seguir o rito comum até prolação de sentença que encerra o debate sobre os critérios necessários para a liquidação dos haveres (sendo esta, em verdade, a melhor interpretação do art. 603, §2º, do CPC/15), momento a partir do qual, aí sim, deverá seguir as regras especiais previstas no CPC/15 para sua operacionalização, motivo pelo qual, não tendo este rito sido seguido pelo juízo singular, impõe-se o reconhecimento da nulidade por error in procedendo. 4. Em suma, há que se reconhecer a nulidade da decisão agravada, motivo pelo qual o processo deve retornar a origem e prosseguir até que seja prolatada sentença encerrando o debate sobre as questões que influenciem os critérios necessários para a apuração de haveres, quando, somente então, se procederá à liquidação. (TJPR; AgInstr 0046998-73.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NO VALOR DOS HAVERES DOS SÓCIOS DISSIDENTES. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.

1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, recomenda-se a realização da prova técnica, sob pena de prosseguir o julgamento sem a obtenção dos elementos necessários para definição do valor dos haveres. Inteligência dos arts. 370 e 604, III, do CPC. 2. Litigância de má-fé. Conduta que não se reconhece. Ausência dos pressupostos autorizadores. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5164763-88.2021.8.21.7000; Lajeado; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS.

Alegação de prescrição da apuração de haveres por abandono da sociedade e quebra da ‘affectio societatis’. Rejeição. Apuração de haveres que pode ter diferentes datas. Questão de mérito. Inteligência dos arts. 599, 604 e 605 fdo CPC. Agravo conhecido e improvido. Decisão por unanimidade. A ação de dissolução da sociedade pode ser proposta a qualquer tempo e a apuração de haveres pode ter diferentes datas, conforme os arts. 604 e 605, do CPC, haja vista que o juiz deve fixar a data de resolução da sociedade (art. 604) e esta pode ocorrer de várias formas (art. 605). A questão fática a respeito da retirada do sócio é que desencadeará a contagem do prazo prescricional. Tal questão deve ser avaliada pelo juízo ‘a quo’ que declinará a data de retirada do sócio para, só depois, ser averiguada a prescrição. No momento, não é possível haver declaração de prescrição por falta de ato judicial declaratório a respeito da efetiva data de retirada do sócio, o que constitui o mérito da apuração de haveres. Se o juiz deve declarar a data da retirada do sócio para, só daí, dizer se há haveres a repetir ao mesmo, tal matéria é o próprio mérito da questão e a alegação de prescrição deve ser rejeitada porque o sócio tem direito às informações para, daí então, saber se há direito ao pagamento dos haveres, pois estes, em relação ao sócio retirante/excluído da sociedade, podem ser positivos, negativos ou neutros. Na hipótese dos autos, a prescrição não atingiria a apuração de haveres e sim o recebimento destes haveres, haja vista que a simples apuração constitui o ‘an debeatur’, no caso de haver uma dívida para com o sócio retirante/excluído e cuja matéria constitui o mérito da demanda. (TJSE; AI 202100828293; Ac. 5892/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 22/03/2022)

 

SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Deferimento do pedido principal de dissolução parcial, determinada apuração de haveres mediante a elaboração de balanço de determinação. Apelação interposta pela parte autora reconvinda. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Pretendida inclusão de multa supostamente devida em razão da extinção de contrato de prestação de serviços de agenciamento com terceiro como ativo da sociedade, para fins de apuração de haveres. Celebração de distrato por sócio dotado de amplos poderes de representação. Necessidade de antecedente declaração da invalidade da transação celebrada e reconhecimento um dever de indenizar, o que é totalmente incompatível com a pretensão deduzida na petição inicial, sobretudo frente aos reflexos jurídicos e patrimoniais sobre terceiro e a falta de oportunidade do sócio para formular defesa específica. Pleitos de natureza declaratória e indenizatória incompatíveis com a pretensão deduzida na petição inicial. Recurso Adesivo interposto pela parte ré reconvinte. Reconvenção julgada extinta sem julgamento do mérito. Reprodução de argumentos apresentados em contestação. O art. 604, I do CPC/2015 estabelece, desde logo, que o juiz, quando decretada uma dissolução parcial, fixará a data de resolução da sociedade, do que decorre a completa inutilidade do pleito reconvencional. Interesse de agir ausente. Fixação do marco temporal para apuração de haveres. Ausência de notificação prévia. Interpretação dos artigos 1.029 do CC/2002, 240, caput e 605, II, do CPC/2015. Necessidade da pura e simples consideração da data da citação. Precedentes. Honorários recursais. Apelo desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJSP; AC 1008436-23.2020.8.26.0068; Ac. 15487983; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 09/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2030)

 

SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E DE APURAÇÃO DE HAVERES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Exame pericial destinado à fixação do valor dos haveres de sócio retirante. Laudo pericial. Avaliação de acordo com o método do fluxo de caixa descontado. Função proibitiva da coisa julgada. A sentença transitada em julgado determinou a apuração de haveres nos termos da Cláusula 10ª dos contratos sociais e na forma do artigo 604 do CPC/2015. Necessidade de observância do critério patrimonial. Marca Seguralta não contabilizada. Necessidade de perícia específica para avaliação do ativo intangível. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2223159-22.2021.8.26.0000; Ac. 15436768; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 23/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2753)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA POR SÓCIO CONTRA SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE SUA PRIMEIRA FASE, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL E FIXANDO CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES, NA FORMA DO ART. 604 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS.

Conhecimento do recurso. (I) [s]e a parte ré não contesta (artigo 603, caput caput e § 1º, do Código de Processo Civil), profere-se decisão interlocutória, naturalmente agravável (artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil); e (II) se a parte ré contesta (artigo 603, § 2º, do Código de Processo Civil), profere-se sentença, obviamente apelável (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). (AI 2210826-09.2019.8.26.0000, GILSON DELGADO MIRANDA). Agravo de instrumento corretamente interposto contra decisão de natureza interlocutória, já que, no caso concreto, houve concordância de ambas as partes com a dissolução parcial. Critério para apuração dos haveres. Omisso o contrato social, aplica-se o disposto no art. 606 do CPC (valor patrimonial apurado em balanço de determinação). Não é este caso de aplicação do método de fluxo de caixa descontado, como requerem os agravantes. Nas excepcionais circunstâncias em que admitem o método, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o fazem considerando sociedades cujos principais ativos sejam intangíveis, como no caso das de prestação de serviços, em que, dadas suas especificidades, o balanço de determinação pode não refletir valor patrimonial real. No caso concreto, pelo contrário, a sociedade dissolvenda tem imóveis como principal ativo. Inadequação, portanto, para a estimativa, in casu, da sistemática do fluxo de caixa descontado, sendo de se privilegiar o balanço de determinação, método legal. A correção monetária incide sobre os haveres desde a data da resolução, de modo a preservar o valor da moeda no decorrer do tempo (art. 608 do CPC). De todo o modo, a questão está afeta ao perito que vier a funcionar no caso, que cuidará, em seu laudo, de equalizar valores numa mesma data base. Juros de mora serão devidos ao sócio retirante apenas se superado o prazo para tempestivo pagamento de seus haveres. Aplicação do § 2º do art. 1.031 do Código Civil Assim, a jurisprudência recente do STJ, em revisão de antigo entendimento (anterior ao Código Civil de 2002). Parcial reforma da decisão agravada. Recurso parcialmente provido, no localizado ponto do dies ad quem dos moratórios. (TJSP; AI 2202875-90.2021.8.26.0000; Ac. 15415171; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1694)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A APURAÇÃO DE HAVERES. INCONFORMISMO.

Acolhimento em parte. Prejudicado o exame da gratuidade, em razão do recolhimento do preparo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, em razão da correção do recurso interposto. Nulidade na sentença recorrida não verificada. Ausência de previsão legal que obrigue o proferimento de decisão homologatória de laudo pericial e abertura de prazo para memoriais. Sentença que apresentou os fundamentos para acolhimento do laudo pericial. Inexistência de violação ao art. 604, do CPC. Inadequação da metodologia de avaliação do ativo imobilizado pelo experto, baseada na média entre o valor contábil e o valor de laudo unilateral oferecido pelo autor, com fulcro em informes de venda. Avaliação que deve ser realizada por profissional especializado, com apuração do valor real dos bens, de acordo com seu estado e sua utilização. Dúvida sobre os documentos fiscais utilizados na aferição do resultado do exercício de 2014. Não acolhimento. Documentos considerados pela perícia assinados pelo contador e pelo sócio apelante. Regularidade da aplicação do fundo de comércio no cálculo dos haveres dos sócios. Perícia que realiza cálculo econômico para projeção futura do lucro, por simples média dos resultados pretéritos, com incidência de fator de redução. Fundo de comércio que deve ser analisado de acordo com razoabilidade na projeção do lucro futuro, à luz dos resultado os anos anteriores à retirada. Redução significativa do lucro e prejuízo acentuado no ano de retirada, que inibe a projeção de lucro futuro. Aviamento não configurado. Conversão do julgamento em diligência, para avaliação do ativo imobilizado por profissional especializado e retorno dos autos ao perito anteriormente nomeado, para que refaça o cálculo dos haveres, sem o fundo de comércio e com o valor que vier a ser encontrado para os bens do ativo imobilizado. Com a conclusão da diligência, os autos deverão retornar, para conclusão do julgamento colegiado de mérito. Recurso provido em parte, com a conversão do julgamento em diligência. (TJSP; AC 1012089-50.2017.8.26.0161; Ac. 15367488; Diadema; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 01/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2360)

 

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