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Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE O BANCO EXEQUENTE E OS HERDEIROS DO EXECUTADO, E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
Certidão de óbito que atesta que o de cujus deixou bens. Execução que deve ser dirigida ao espólio representado pelo administrador provisório, diante da ausência de abertura de inventário, nos termos dos arts. 613 e 796 do CPC. Impossibilidade de sucessão direta dos herdeiros tal como requerida, sobretudo porque um dos filhos não participou da transação celebrada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2170651-65.2022.8.26.0000; Ac. 16130222; Catanduva; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2435)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. In casu, não há falar em obscuridade da decisão, uma vez que o dispositivo da decisão recorrida deixou claro conforme expressa determinação legal contida no art. 1.997 do CC/02, que a herança, que constitui o conjunto de bens formado com o falecimento do seu autor, quem responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus. 3. O conjunto de bens deixados pelo de cujus é chamado de espólio e será administrado provisoriamente por aquele que tem posse dos bens, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, nos termos do art. 613 do CPC. 4. O Julgador enfrentou todos os pontos do julgado, não podendo a parte valer-se de embargos para sugerir ao Julgador a jurisprudência que entende que lhe seja conveniente constar da redação do acórdão, sob o pretexto de querer levar a matéria à Corte ad quem. 5. A interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; EDcl 5303586-51.2022.8.09.0142; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 4220)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Falecido o executado sem que haja inventário aberto, a execução pode ser redirecionada ao espólio, na figura do administrador provisório, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional, bem como dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 2. Ainda, antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário. 3. E, por fim, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/80, (a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título), é possível redirecionar a execução para o herdeiro. 4. Entretanto, para que tal redirecionamento ocorra, faz-se necessário o ajuizamento da ação de execução fiscal, ou pelo menos a constituição de título extrajudicial que comprove a existência de qualquer débito, vez que não se pode privar alguém de seus bens e direitos sem que haja provas acerca da responsabilidade patrimonial do indivíduo. 5. Igualmente, estabelece o artigo 1.784 do Código Civil que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por outro lado, o artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrado o valor do bens herdados. Na mesma linha, o artigo 796 do CPC estipula: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 6. Posto isto, anoto que, em junho de 2019, foi requerida a abertura de inventário com a partilha de bens (verbas rescisórias e imóvel matrícula nº 131.303). 7. No tocante à penhora das verbas rescisórias, a penhora deverá ser restrita à proporção da parte que coube a cada um dos herdeiros. 8. Não obstante, verifica-se que o juízo de origem não apreciou o pedido de impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de ser bem de família. Nesse ponto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão, sua análise, como requerido pelo recorrente, não pode ser feita em sede deste recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5007805-25.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
Decisão que determinou o depósito do valor recebido em razão de promessa de compra e venda de imóvel do de cujus. Inventariante que alega que o valor recebido vem sendo utilizado para pagamento de despesas e dívidas do espólio. Alegação não comprovada. Promessa de compra e venda não registrada no rgi. Dever da inventariante/administrador provisório de trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão recebeu. Art. 613 do CPC. Decisão que não se mostra teratológica. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0073222-98.2020.8.19.0000; Angra dos Reis; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 30/09/2022; Pág. 283)
Execução fiscal. IPTU e taxa de resíduos sólidos. Exercícios de 2017 a 2020. Decisão que determinou a qualificação do inventariante, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Descabimento. Possibilidade de citação da pessoa que for encontrada na posse do imóvel devedor. Inteligência dos art. 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do CPC de 2015. Recurso provido. (TJSP; AI 2212113-02.2022.8.26.0000; Ac. 16084236; Jacareí; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 27/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2155) Ver ementas semelhantes
Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2011 a 2013. Decisão que determinou a indicação dos sucessores do de cujus. Descabimento. Pretensão à indicação do espólio. Possibilidade de citação da pessoa que for encontrada na posse do imóvel devedor. Inteligência dos art. 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do CPC de 2015. Recurso provido. (TJSP; AI 2210473-61.2022.8.26.0000; Ac. 16084288; Ourinhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 27/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2154)
Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 a 2016. Decisão que indeferiu citação dos herdeiros. Descabimento. Possibilidade de citação da pessoa que for encontrada na posse do imóvel devedor. Inteligência dos art. 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do CPC de 2015. Recurso provido. (TJSP; AI 2209573-78.2022.8.26.0000; Ac. 16084238; Itapecerica da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 27/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA.
Ausência de inventário. Espólio que deve ser representado pelo administrador provisório, no caso, a cônjuge sobrevivente. Desnecessidade de citação de todos os herdeiros. Inteligência do artigo 1.797, I, do CC e dos artigos 613 e 614 do CPC. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0032578-29.2022.8.16.0000; Cianorte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 25/09/2022; DJPR 28/09/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. PROVA DO ÓBITO. CERTIDÃO DE ÓBITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora os documentos públicos gozem de fé pública, a simples menção de Espólio na Certidão de Dívida Ativa não basta para o ajuizamento da ação, havendo necessidade de o exequente comprovar o óbito do devedor e o nome e endereço do inventariante para que sejam observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa. É a certidão de óbito que prova o falecimento de uma pessoa pela Lei brasileira, segundo os artigos 77 da Lei nº 6015/75 e 9º do Código Civil. O Espólio possui capacidade processual, desde que devidamente representado, seja pelo inventariante (se já iniciado o inventário), seja pelo administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC. Se a ação não aponta o destinatário do comando citatório, tem-se por inviável o prosseguimento do feito. (TJMG; AI 1869100-86.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 15/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DE SEU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. A IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DEVE SER ACOLHIDA.
Com efeito, o artigo 1.797, I do CC indica que a administração da herança caberá ao companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. No caso, a representação do espólio deve recair na pessoa indicada pelo exequente, ante a ausência de inventário. Inteligência dos artigos 613 e 614 do CPC. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 2203217-67.2022.8.26.0000; Ac. 16023569; Iacanga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 06/09/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 2145)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FACE DE ESPÓLIO.
Processo que correu à revelia. Sentença de parcial procedência, que condenou o espólio ao pagamento das cotas condominiais reclamadas, bem como as vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso do réu. Alegação de que à época da citação o espólio não possuía representante constituído. Citação efetivada por AR na pessoa do inventariante, que também era herdeiro, somente substituído em momento posterior. Aplicação do artigo 1.797, II, do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Dívida propter rem. Inércia que não pode gerar ônus desnecessário ao credor condominial, mormente em se tratando de processo de inventário em que os herdeiros estão nitidamente desinteressados. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0170241-43.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 15/08/2022; Pág. 258)
FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. PROSSEGUIMENTO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
À míngua de prova da existência de inventário extrajudicial ou judicial, permanece o conjunto de bens do de cujus na posse do administrador provisório, a quem incumbe responder judicialmente pelo espólio, a teor do disposto nos artigos 613 e 614 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0010510-50.2020.5.03.0006; Nona Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 04/08/2022; DEJTMG 05/08/2022; Pág. 1670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Falecimento de um dos réus. Ausência de abertura de inventário. Decisão agravada que determinou a retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros da falecida. Inconformismo. Acolhimento. De acordo com os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, enquanto não nomeado o inventariante e prestado compromisso, caberá ao administrador provisório a administração da herança (art. 1.797 do CC/2002) e, ainda, a representação judicial do espólio até abertura do inventário. Caso concreto, no qual faleceu a 3ª ré, e não foi aberto inventário. Possibilidade de retificação do polo passivo para seu Espólio, representado pelo cônjuge, na forma do art. 1.797, I, do CC. Prestígio ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Feito que tramita há mais de dez anos. Reforma que se impõe. Jurisprudência e precedentes citados: RESP 1559791 / PB Recurso Especial 2015/0250154-6, Julgamento: 28/08/2018; 0040585-31.2019.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). Carlos Eduardo DA ROSA DA Fonseca PASSOS. Julgamento: 24/07/2019. DÉCIMA OITAVA Câmara Cível; 0471066-45.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Maria LUIZA DE FREITAS Carvalho. Julgamento: 06/02/2019. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível; 0014808-16.2016.8.19.0011. APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Julgamento: 26/11/2019. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0030563-06.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 03/08/2022; Pág. 457)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 613 DO CPC E 1.797 DO CC. PENHORA DE RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Uma vez ocorrido o óbito da parte executada, após a citação válida, a ação de execução deve ser redirecionada ao espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário/arrolamento ou de encerramento destes, diretamente contra os sucessores do executado. 2. Cabe à parte exequente promover a habilitação dos herdeiros, apresentar certidão de óbito, informar sobre a existência de inventário e, em caso positivo, desde logo apresentar qualificação e endereço do(a) (s) inventariante; e, em caso negativo, indicar administrador provisório (arts. 613, CPC e 1.797, CC).3. Os valores a serem recebidos na ação previdenciária, somente serão alcançados aos sucessores na forma de Lei Civil em caso de ausência de dependentes previdenciários. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF 4ª R.; AG 5008823-54.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INDICAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. O espólio é ente despersonalizado, dotado de personalidade judiciária, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a Lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. Nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, se já houver abertura de inventário e mediante assinatura do termo de compromisso, conforme o disposto no 618, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. Inexistindo inventário aberto, por si só, não acarreta a legitimidade dos herdeiros, individualmente considerados para responder pela obrigação. A norma legal notícia que, caso o inventário ainda não tenha sido aberto, o espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil. 3. Após o falecimento do executado, para a regularização do polo passivo da demanda, não há que se falar em inclusão de todos os herdeiros, senão do administrador provisório, porquanto os herdeiros não têm legitimidade antes da partilha de bens para responder pela dívida do de cujus. 4. A verificação da existência ou inexistência de bens deixados pelo de cujus deverá ser feita posteriormente, no curso da lide. Precedentes. 5. A ausência de indicação de bens em nome da parte ré ou a falta de demonstração de possíveis transferências de seu patrimônio aos herdeiros não é hábil para o indeferimento da sucessão processual pelo espólio. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07119.78-92.2022.8.07.0000; Ac. 143.1518; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
SUCESSÃO PROCESSUAL.
Sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação do espólio, representado pelo inventariante. Possibilidade de o espólio ser representado pelo administrador provisório, cônjuge supérstite, até que seja prestado o compromisso. Exegese dos arts. 613 e 614 do CPC C.C. 1.797, inc. I, do Código Civil. Precedentes. Alegação de nulidade da corré que deveria ser suscitada em preliminar do ato a ser praticado. Preclusão. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1012686-27.2020.8.26.0577; Ac. 15779810; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 22/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 1926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEIXOU DE NOMEAR A AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE DOS BENS DO FALECIDO.
Pretensão de se dizente companheira, mas com ação de reconhecimento em curso, pesquisando-se a existência de ascendentes. Expedição de ofício ao INSS para verificação de dependentes. Questão da prática de atos urgentes de administração que se podem levar ao Juízo, ademais da previsão do artigo 613 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2116875-53.2022.8.26.0000; Ac. 15762332; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 14/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2080)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO ESPÓLIO.
Irresignação da parte autora pretensão de inclusão de todos os filhos-herdeiros no polo ativo do feito para fins de regularização processual - não acolhimento - não obstante o espólio até o momento não possuir inventariante, está devidamente representado por sua administradora provisória, qual seja a viúva-meeira, nos termos dos arts. 613 e 614, do CPC c/c o art. 1.797, inciso I, do Código Civil - desnecessidade de inclusão dos filhos-herdeiros - ausência de vício na representação processual. Precedentes TJPR - decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0061724-52.2021.8.16.0000; Araucária; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. VIÚVA. SUCESSÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELA FILHA MAIS VELHA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da demanda nº 0027606-86.1994.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato de Classe, em que se reconheceu aos substituídos o pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a partir de janeiro de 1993 a incidir sobre a remuneração recebida. 2. Assim, não está a se discutir direitos previdenciários, o que afasta a legis mencionada na r. decisão agravada (nº 8.213/91, em seu artigo 112). Incide no caso a regra geral de sucessão processual prevista pelo Código de Processo Civil. CPC (Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º). 3. Frise-se que a hipótese em tela não cuida de ação personalíssima, repercutindo inclusive aos herdeiros a questão patrimonial posta na lide originária. Portanto, de natureza transmissível. Vale citar trecho de V. acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. STJ no bojo do Recurso Especial. RESP nº 1.239.267/PE de Relatoria do Em. Ministro Humberto Martins (2ª Turma, j. 21/06/11). Desta forma, prossegue-se com o disposto no art. 613 do diploma processual civil. Precedentes deste Colegiado. 4. In casu, apresentou-se a filha mais velha da falecida, que já era viúva, vide fl. 26 do download crescente, legítima a gerir a massa patrimonial até que preste compromisso inventariante. 5. Por óbvio, se não regularizada a situação do espólio com a distribuição do respectivo inventário, não poderá a agravante levantar eventuais valores que provenham da lide originária, vez que devem ser dirigidos ao Juízo da massa falecida e lá ficar resguardada até que haja formalização de partilha. 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5029849-72.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 27/05/2022; DEJF 31/05/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POUPADOR FALECIDO. CONJUGE SUPERSTITE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO. CABIMENTO. ART. 1.797 CC. ARTS. 613 E 614 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio; é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu; tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez; e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. 2. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe sucessivamente ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.797, I, do CC. 3. A figura do administrador provisório subsiste somente até a nomeação de inventariante, isto é, havendo patrimônio deixado pelo de cujus, é imprescindível a habilitação de todos os herdeiros pessoalmente em juízo, por meio de processo de inventário, momento em que o crédito perseguido comporá o monte partilhável. 4. Deu-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07053.66-41.2022.8.07.0000; Ac. 142.2691; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADA. TERMO DE COMPROMISSO. AUSENTE. POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O espólio, como o conjunto de bens deixados pela pessoa falecida, possui natureza jurídica de massa patrimonial sem personalidade jurídica. 1.1. Nos termos do que estabelece o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. 2. Antes da abertura do inventário até a prestação de compromisso pelo inventariante, permanecerá o espólio na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente, conforme a inteligência dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 2.1. Somente após o compromisso prestado pelo inventariante é que o espólio passará a ser representado em juízo pelo inventariante, consoante se depreende dos 617, parágrafo único e 618, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. Conquanto a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), em seu artigo 6º, não exija a indicação de representante judicial como requisito da petição inicial, o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º da Lei n. 6.830/1980). 3.1. Em que pese a especialidade da Lei de Execução Fiscal, esta não tem o condão de afastar as regras gerais previstas na legislação processual civil acerca da capacidade processual. 4. Ausente documento que comprove a nomeação do inventariante e a prestação de compromisso necessária ao exercício do encargo, constata-se o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 5. Tendo em vista o descumprimento da determinação de emenda à inicial, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07251.37-88.2021.8.07.0016; Ac. 142.0656; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. VALIDADE. CONTA BANCÁRIA. DE CUJUS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. O espólio é representado em Juízo pelo inventariante, mas, até que este preste compromisso, a referida representação será feita pelo administrador provisório, conforme previsto nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, com observância à ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 2. O espólio responde pelas dívidas do falecido (arts. 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil). Com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos. 3. Após o falecimento do devedor, os eventuais valores depositados em contas bancárias de sua titularidade passam a integrar o patrimônio do espólio, com a mesma qualidade dos demais bens. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07035.19-04.2022.8.07.0000; Ac. 141.6159; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INVENTÁRIO NÃO DEFLAGRADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Conforme dispõem os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não deflagrado o processo de inventário, quem responde pelo espólio, representando-o ativa e passivamente, é o administrador provisório, segundo a ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5046639-07.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INVENTÁRIO ABERTO. SEM COMPROVAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão elo seu espólio ou pelos seus sucessores. Falecido o réu, o Juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, §2º, I, do CPC) 2. Segundo o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, a morte implica na imediata transferência do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, como um todo unitário, até que se ultime a partilha de bens. Enquanto esta não for realizada, o acervo hereditário (espólio) responde pelas dívidas do falecido. 3. A ausência da abertura de inventário não se traduz em crise processual hábil a obstar a continuidade do feito. Diante da existência de dúvida acerca da abertura de inventário ou da existência de inventariante compromissado, compete ao administrador provisório a representação processual do espólio, a teor do que dispõe os artigos 613 e 614 do CPC, obedecida a ordem de preferência prevista no artigo 1.797 do CC. 4. A sucessão do executado pelo seu espólio, com representação pelo administrador provisório, se dará apenas se o falecido houver deixado bens. 5. A declaração de inexistência de bens é passível de insurgência pelo credor, que pode não apenas comprovar a eventual existência de bens do falecido aptos à satisfação da dívida, mas também exercer a faculdade de abertura do inventário prevista no art. 616, VI, do CPC. 6. Nesse contexto, não há que falar em administrador provisório, pois a representação do espólio decorre da existência de bens a inventariar, devendo os demais filhos do executado serem integrados à lide. 7. Se o feito executivo, movido pelo apelante, foi regularmente recebido e processado e, após citação, a herdeira oferece embargos à execução, posteriormente acolhidos para declarar a irregularidade da representação do espólio, deve o exequente responder pela verba de sucumbência. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07048.67-76.2021.8.07.0005; Ac. 140.8431; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
Indeferimento do pedido de representação do espólio devedor por administrador provisório. Ausência de inventário ou de inventariante compromissado. Possibilidade de representação judicial do espólio por administrador provisório no processo de execução. Inteligência dos artigos 613 e 614 do código de processo civil, combinados com o artigo 1.797, inciso II, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0025270-10.2020.8.16.0000; Ponta Grossa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 11/04/2022; DJPR 13/04/2022)
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