Art 708 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 .
§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL.
Diversidade de credores. Adequação do processo aos termos do artigo 708 do CPC. Hipótese, entretanto, em que os dois contratos objeto da execução dizem respeito à mesma prestação de serviços educacionais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2267616-42.2021.8.26.0000; Ac. 15322410; Vinhedo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 17/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3438)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, E CONVERTIDA EM EXECUÇÃO APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO SEM SUCESSO DO BEM ALIENADO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, ANTE A FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO.
Recurso da parte exequente. Demonstrativo de débito juntado originalmente com a ação de busca e apreensão que satisfazia a contento todos os requisitos do artigo 798, parágrafo único do CPC/2015, contemplando os juros incidentes na normalidade e os encargos de inadimplemento, a respectiva periodicidade, os vencimentos da prestações e eventuais descontos aplicados. Novo demonstrativo de débito atualizado, contendo as referidas informações, que foi apresentado quando do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução. Magistrado de origem que, ao deferir a conversão, intimou a parte exequente, por meio de seu advogado, para a apresentação de demonstrativo de débto atualizado que preenchesse os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC/2015, sem sequer indicar quais seriam as informações que entendia ausentes, vindo a extinguir o processo sem resolução de mérito pelo fato da determinação não ter sido cumprida no prazo oportuno. Despacho de emenda da inicial que inobservou o mandamento do artigo 321, parte final do caput, do CPC/2015. Nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Necessidade de cassação da decisão impugnada com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Demonstrativo de débito apresentado com o pedido de conversão da ação em execução que já satisfazia os requsitos do artigo 708, parágrafo único, do CPC/2015. Necessidade de conferir prazo, na origem, para que a parte exequente apresente novo demonstrativo atualizado apenas em razão do período temporal já transcorrido. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5027991-05.2020.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 11/11/2021)
Ação monitória baseada em notas fiscais oriundas de contrato de prestação de serviços. Rejeição dos embargos monitórios e acolhimento da pretensão inicial, constituindo o título executivo, na forma do art. 708, §8º, do CPC. Irresignação da embargante. Processo civil. Competência. As ações relativas à prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, são de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Inteligência do §1º, do Art. 5º, da Resolução 623/2013, deste E. TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1001862-92.2019.8.26.0011; Ac. 14356130; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 12/02/2021; rep. DJESP 04/05/2021; Pág. 2368)
Ação monitória baseada em notas fiscais oriundas de contrato de prestação de serviços. Rejeição dos embargos monitórios e acolhimento da pretensão inicial, constituindo o título executivo, na forma do art. 708, §8º, do CPC. Irresignação da embargante. Processo civil. Competência. As ações relativas à prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, são de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Inteligência do §1º, do Art. 5º, da Resolução 623/2013, deste E. TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1001862-92.2019.8.26.0011; Ac. 14356130; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 12/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DO CPC/73. ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS EFETIVOS PROPRIETÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CR/88 E 593, 694, §1º, VI, E 698 DO CPC/73. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRAZO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória proposta pelos terceiros adquirentes de bem imóvel antes titularizado pelo segundo executado contra acórdão do TRT da 3ª região proferido em agravo de petição que, reformando a decisão oriunda da Vara do Trabalho, inadmitiu a remição da execução, declarando válida a arrematação. No caso vertente, a discussão restringe-se à validade da remição pelos atuais proprietários do imóvel arrematado. A validade da remição, in casu, há de ser analisada sob dois focos: 1) Legitimidade para remir; 2) Prazo para requerer a remição. A remição é instituto previsto no art. 13 da Lei nº 5.584/70, que dispõe: Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação. Não obstante o artigo supracitado só tenha feito alusão ao executado, a doutrina, liderada por Manoel Antônio Teixeira Filho, considera possível que a remição: possa ser requerida por terceiros que se encontrem legalmente legitimados a isso, como seria o caso do fiador (CPC, art. 568, IV), porquanto, implicando a remição a entrega de dinheiro ao credor e representando esse ato incontestável forma de pagamento (CPC, art. 708, I), rege-se a espécie pelo art. 930 do CC, conforme o qual qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conduzentes à exoneração do devedor. O art. 304 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por falta de previsão na CLT, é ainda mais abrangente ao prever a possibilidade de remição a terceiro não interessado. Portanto, os recorrentes, na qualidade de proprietários do imóvel, terceiros interessados, podem efetivar o pagamento da execução, fazendo o competente depósito judicial do valor atualizado da execução, a fim de garantir sua propriedade e repelir a evicção. Quanto ao prazo para requerer a remição da execução, conforme art. 651 do CPC/73: a remição pelo executado pode ocorrer até o encerramento da arrematação. No caso dos autos, é incontroverso que os autores não foram intimados da arrematação em que foi expropriado o imóvel de sua propriedade. Pela simples análise dos fatos ocorridos nos autos, resta evidente que o Juízo da execução, de posse da certidão do registro da penhora no cartório de imóveis (fls. 368/369), em 2010, tomou ciência inequívoca de que o bem penhorado pertencia a terceiros estranhos à lide. Contudo, ainda assim, no despacho de fl. 443 em abril de 2011, o Juízo da execução determinou a intimação apenas das partes da reclamatória, sem mencionar os reais proprietários do bem imóvel em questão. Não se diga ser justificável a ausência de intimação dos proprietários sob alegação de houve fraude à execução, uma vez que, à época da arrematação, ainda não havia declarada a invalidade da aquisição por fraude à execução, o que só ocorreu em 2013, depois que os proprietários do imóvel tomaram ciência do ato expropriatório e ajuizaram embargos de terceiro. Consignada a suspensão da execução durante a tramitação do referido feito, bem como dos próprios efeitos da arrematação, revela-se tempestiva a remição levada a efeito depois de transitada em julgado a decisão dos embargos de terceiro, após a arrematação, mas antes da expedição da respectiva carta. Nesse contexto, o indeferimento da remição pelos terceiros que tiveram seu bem imóvel expropriado ocorreu em desconformidade com o devido processo legal, configura a violação ao direito de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Por fim, ao contrário dos fundamentos da decisão recorrida, o reconhecimento de fraude à execução em processo de embargos de terceiro, limitam-se à ineficácia da alienação perante o credor, não possuindo o condão de obstar a remição da dívida pelos adquirentes do bem, ainda que declarada a sua má-fé, uma vez, que nessa hipótese, não há prejuízo ao exequente. Diante do exposto, constata-se que a decisão rescindenda não se coaduna com o direito de propriedade do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, ao privar os adquirentes da remição da execução a fim de resguardar a propriedade do bem. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; RO 0011539-95.2016.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/05/2019; Pág. 558)
"Ação de Rescisão Contratual. Cumprimento de sentença". Arrematação de imóvel. Pluralidade de credores. Créditos de natureza trabalhista e fiscal –Instauração de concurso de credores, visando a observância da ordem de preferências. Inteligência do artigo 708 do NCPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2182798-36.2016.8.26.0000; Ac. 9962086; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 08/11/2016; DJESP 22/11/2016)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
Termo final de apuração de juros e correção monetária. Por força do art. 39, § único, da Lei nº 8.177/91, os juros de mora e a correção monetária somente cessam com o efetivo pagamento ao credor trabalhista. Paralelamente, pagamento é a satisfação da obrigação efetuada diretamente ao credor ou a quem o represente. 4541 2relator: juiz convocado Eduardo Henrique raymundo von adamovich agravante: José Carlos valcarce da Silva agravados: banco abn amro real s/a financeira alfa s/a crédito financiamento e investimentos 1. Relatório trata-se de agravo de petição interposto por José Carlos valcarce da Silva, às fls. 2234/2239, nos autos do processo em que contende com banco abn amro real s/a financeira alfa s/a crédito financiamento e investimentos, tendo em vista a RESP. Decisão de fl. 2237, proferida pelo exmº juiz múcio nascimento borges, da 33ª vara do do Rio de Janeiro que indeferiu o cálculo de valores remanescentes, por entender o juízo que os valores depositados em conta judicial já se encontram devidamente corrigidos. Contraminuta do banco santander às fls. 2248/2253 e da financeira alfa s/a. Crédito financiamento e investimentos às fls. 2262/2264. É o relatório. 4541 32. Fundamentação 2. 1. Conhecimento satisfeitos os pressupostos recursais formais, passa-se à análise do recurso. 2.2. Mérito. Cômputo dos juros e atualização monetária a atualização do crédito trabalhista observa o previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91: Lei nº 8.177/1991:... Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em Lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela justiça do trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.... Assim, nos termos do caput e do art. 1º do artigo supra, somente o efetivo pagamento faz cessar a incidência de juros de mora e de correção monetária. Ante tal especificidade, afastam- se todos os demais dispositivos legais a respeito de atualização monetária e juros moratórios decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, devendo prevalecer a legislação específica para a questão, acima apontada. Paralelamente, o depósito judicial que não comporta o valor integral da execução ou, ainda que seja integral, que não possa ser imediatamente levantado pelo exequente, não pode ser considerado pagamento. Transcreve-se o art. 934 do Código Civil antigo ou 308 do Código Civil vigente (a partir de 1. 1.03): Código Civil de 1916... Art. 934. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 4541 4... Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.... No mesmo sentido dispõe o art. 708, I, do CPC: CPC... Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á: I. Pela entrega do dinheiro;... Assim, o pagamento é a satisfação da obrigação efetuada diretamente ao credor ou a quem o represente. O depósito judicial, embora possa ser pressuposto processual para oposição de embargos à execução, não é pagamento, mas garantia da execução. Pagamento somente ocorre quando da liberação do valor depositado ao credor, respondendo a ré, até o final, pelos atrasos que causar ao levantamento do valor devido. Assim, por força do art. 39 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.177/91, tanto a correção monetária, como os juros de mora, são computados até o efetivo pagamento, o que se dá com a integralização do crédito devido ao exequente. No presente caso, o valor devido ao exequente, conforme cálculos de fls. 2108, inclui juros de mora que foram computados de 1/8/2000 até 10/1/2014, assim como a correção monetária. Dessa forma, faz jus sim o exequente a diferenças, mas as suas contas apresentadas às fls. 2222/2223 estão incorretas, uma vez que consideraram que os valores foram atualizados e contados juros de mora até somente 31/8/2013. Na planilha de fls. 2108 e na decisão homologatória de fls. 2109 está expressamente indicado que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente, conforme a TR pro rata a partir de 10/1/2014, data também em que cessou a contagem de juros de mora. Considerando-se as datas em que efetuados os pagamentos ao exequente, data dos alvarás de fls. 2137 e 2212, tem direito o exequente a diferenças, visto que o efetivo pagamento se efetuou em 27/3/2014 da quantia de r$555.950,10 e em 8/6/2015 de 169.659.67. Dessa forma, deverão ser contados juros de mora de 10/1/2014 até 27/3/2014 sobre o total corrigido monetariamente até essa data, deduzido o valor recebido. Sobre o valor remanescente deverão ser apurados juros de mora e correção monetária do período de 27/3/2014 até 8/6/2015, quando deverá ser abatido o valor do alvará de fls. 2212. A diferença apurada deverá ser corrigida até a data dos cálculos que serão realizados com a 4541 5observância dos parâmetros ora estabelecidos. Dou provimento parcial para que o exequente apure as diferenças a ele devidas de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. 4541 6por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial. 4541 7rio de janeiro, 31 de maio de 2016. Juiz do trabalho convocado Eduardo Henrique raymundo von adamovich relator 4541 8. (TRT 1ª R.; AP 0138700-05.2000.5.01.0033; Nona Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; DORJ 29/07/2016)
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