Art 714 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AÇÃO de suplementação de aposentadoria. Extravio ocorrido no Tribunal. Procedimento instaurado, de ofício, pelo Relator. Requisitos legais preenchidos. Ausência de manifestação discordante à restauração procedida. Auto de restauração homologado, nos termos do artigo 714, §1º, do Código de Processo Civil, com determinação. (TJSP; RestAut 0025407-76.2021.8.26.0000; Ac. 16075402; Cubatão; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 22/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3175)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES DOS VÍNCULOS DE TRABALHO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. Havendo concordância entre as partes e tendo tendo sido instruído este feito com peças do processo desaparecido suficientes para o deslinde da questão posta em exame, impõe-se a homologação da restauração pelo órgão julgador, com a lavratura do respectivo termo, para que nestes autos prossiga o processo originário (AP nº 0046361-75.2012.4.01.3400) em seus ulteriores termos, com o julgamento do recurso de apelação apresentado pelo INSS, ex vi do disposto art. 714, §1º, do NCPC. 2. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e como se trata de sentença ilíquida, tem-se a remessa necessária tida por interposta. 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da comprovação dos vínculos empregatícios da autora, para fins de cumprimento da carência de contribuições exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado, e como o período de trabalho questionado pelo INSS foi objeto de anotação na CTPS, caberia ao réu infirmar tais registros de emprego com a demonstração efetiva da existência de irregularidades nos lançamentos, o que não ocorreu na hipótese. 4. Em se tratando de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91), de modo que o empregado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento da exação. 5. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99. 6. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tal como reconhecido na sentença recorrida, que contabilizou, até a data do requerimento administrativo formulado em 01/03/2007, o tempo de serviço de 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, suficientes para a concessão do benefício. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; RestAut 0024540-20.2018.4.01.0000; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Des. Fed. Morais da Rocha; Julg. 23/06/2022; DJe 07/06/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. VEDAÇÃO DO ART. 16, §3º DA LEF. RECURSO DESPROVIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo. - Ocorre que, no caso concreto, a compensação foi indeferida na esfera administrativa, haja vista que o pedido de compensação não foi homologado em virtude da inexistência de crédito. - A compensação pode ser discutida em sede de embargos à execução, mormente após o advento da Lei nº 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal já tenha sido realizada na esfera administrativa ou judicial, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714 do CPC, e 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. - A alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, eis que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio. Precedente do STJ. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. -Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006145-89.2016.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 21/03/2022; DEJF 29/03/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. VEDAÇÃO DO ART. 16, §3º DA LEF. RECURSO DESPROVIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo. - A compensação pode ser discutida em sede de embargos à execução, mormente após o advento da Lei nº 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal já tenha sido realizada na esfera administrativa ou judicial, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714 do CPC, e 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. - Todavia, o pedido de compensação de crédito não homologado ou indeferido na via administrativa não pode ser alegado, como matéria de defesa, por esta via processual, uma vez que é descabida a realização da compensação no bojo dos próprios embargos à execução fiscal. - Os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, sendo defeso ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito tenha sido administrativamente negado pelo Fisco. Precedente do STJ. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. -Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000715-91.2012.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 21/03/2022; DEJF 29/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO REALIZADOS PELO CONTRIBUINTE E APRECIADOS PELA RECEITA FEDERAL. CONSTATAÇÃO NA INSTRUÇÃO. SALDO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente embargos à execução fiscal, para declarar que os créditos da embargante relacionados na tabela do Anexo I e nos cálculos do Anexo II, do laudo pericial de fls, 323-327, são suficientes para quitar integralmente o débito em cobrança por parte da Fazenda Nacional na execução fiscal nº 0000131-60.2016.4.05.8302 e, em consequência, julgou extinto o processo de execução mencionado. Honorários do perito integralmente suportados pela embargante. Condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios à embargada, fixados em 10%, sobre o valor atualizado do crédito tributário executado. Assentada a desconstituição da penhora realizada. 2. Sustenta a Fazenda Santa Tereza Ltda, em suas razões, que a sentença não deixou claro o valor do crédito da parte embargante, o valor a ser compensado e o saldo remanescente da dívida (não restou explícito o valor excedente que faz jus, para reaver em sede própria ou através de compensação futura). Defende a liberação imediata da penhora, antes do trânsito em julgado da sentença, bem como destaca para o princípio da sucumbência, de maneira que não cabe a condenação da parte vencedora no pagamento de honorários de sucumbência. Destaca que faz jus ao recebimento de honorários da parte adversa/sucumbente. 3. Por seu turno, a Fazenda Nacional aponta equívocos no procedimento de compensação levado a efeito pela empresa (indicação de créditos já utilizados em compensações anteriores; créditos com valores equivocados; não utilização da manifestação de inconformidade referente aos erros no preenchimento das PER/DCOMP), apontando ausência do direito da executada/embargante à compensação. Pontua que, ainda que haja mesmo o crédito de R$ 28.217,61 alegado pela embargante e confirmado pela perícia judicial, tal crédito deve ser compensado com outras dívidas e não com os débitos cobrados na respectiva execução fiscal. 4. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por FAZENDA SANTA TEREZA Ltda-EPP em desfavor da Fazenda Nacional alegando que a execução fiscal nº 0000131-60.2016.4.05.8302 foi proposta visando cobrar os débitos descritos nos processos administrativos nº 10435.901521/2012-71 e 10435.901520/2012-27, cujas inscrições em dívida ativa ocorreram em 17/01/2014. Narra o embargante que em relação aos processos administrativos mencionados, houve um primeiro pedido de compensação, o qual ocorreu em 23/04/2012. Segue narrando que, em relação ao processo administrativo nº 10435.901520/2012-27 o pedido foi parcialmente acatado, todavia, em relação ao processo administrativo nº 10435.901521/2012-71 o pedido foi indeferido. Sendo cientificado acerca destas decisões em 24/12/2012. Sustenta ainda que o indeferimento do pedido de compensação só ocorreu em razão de erro na análise do crédito por parte da Receita Federal, isto porque não haveria dúvidas acerca da existência e comprovação dos créditos nos autos, como se observa da análise das respectivas DARFs colacionadas aos autos. Segue narrando que em 26/12/2012 apresentou novos pedidos de compensação junto a Receita Federal, os quais, aparentemente, não foram analisados até o presente momento. Dessa forma, haja vista a pendência da análise dos pedidos de compensação apresentados, o embargante sustenta a iliquidez e inexigibilidade das dívidas inscritas em dívida ativa. Nesse sentido, informa ainda o embargante que, quando notificado da inscrição em dívida ativa, apresentou pedido de revisão junto à Procuradoria da Fazenda Nacional relativo aos processos administrativos nº 10435.721.879/2014-84, 10435.721.877/2014-95, 10435.721.880/2014-17, 10435.721.876/2014-41 e 10435.721.878/2014-30, alegando que não poderia ocorrer a execução de débitos pendentes de análise de pedidos de compensação. Ademais, o embargante pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista o escoamento do prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/07 para que a Administração Tributária analisasse o pedido de compensação apresentado por ele, bem como em razão do disposto no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. No mais, sustenta a possibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução, tendo em vista a atual aplicação do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna em síntese: A) pelo reconhecimento por este Juízo de que os créditos da embargante com o Fisco seriam suficientes para quitar integralmente a execução fiscal nº 0000131-60.2016.4.05.8302; b) alternativamente, a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade dos créditos. Juntou documentos às fls. 15/212. Intimada, a embargada apresentou impugnação às fls. 216/218 alegando que o débito executado nos autos foi constituído mediante entrega pelo próprio contribuinte. Além disso, informou que os pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte foram analisados pela Receita Federal no prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/07. No entanto, informa que dentre os pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte, um deles foi indeferido e outro homologado parcialmente pela Receita Federal. Sustenta ainda que, após a análise do primeiro pedido de compensação apresentado pelo contribuinte, foram apresentados outros requerimentos administrativos, os quais não detinham efeito suspensivo em relação à exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, esclarece que apenas foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários não homologados por decisão da Receita Federal. No mais, menciona que não há a possibilidade de acolhimento da pretensão de quitação dos débitos cobrados na execução fiscal, tendo em vista que os créditos executados nestes autos seriam apenas aqueles não homologados pela Receita Federal. Assim, fundamenta tal argumento no artigo 74, da Lei nº 9.430/96. (...) Por meio da decisão de saneamento às fls. 251/255, este juízo reconheceu a necessidade de realização de prova pericial contábil para verificação da legalidade das decisões proferidas pela Receita Federal em sede administrativa em relação aos pedidos de compensação apresentados pelo embargante, por considerar que o esclarecimento de tal questão é essencial para o mérito da demanda. Por conseguinte, nomeou o perito José CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, intimando-o para tomar ciência da nomeação e do prazo para entrega do laudo e para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, caso ainda não cadastrado nesse Juízo. (...) Às fls. 331/334 a embargante concordou com os termos apresentados no laudo do perito. A embargada se manifestou às fls. 335/336, e no mesmo sentido, não apresentou impugnações ou pedido de esclarecimentos por parte do perito. Instada para apresentar razões finais, a embargante aduziu (fls. 345/351) em síntese que o crédito tributário em favor da embargante é de R$ 28.217,61 (vinte e oito mil duzentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), e o débito ora executado é de R$ 22.966,21 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Assim, caso haja sobra nos valores apresentados pugnou para que este seja reconhecido por sentença para que a embargante possa utilizar o crédito posteriormente. No mais, requereu a desconstituição da penhora realizada sob o veículo da embargante, e a condenação da embargada em 20% em relação aos honorários advocatícios. A embargada reiterou os termos da impugnação apresentados às fls. 216/242 e da manifestação de fls. 335/336, requerendo por consequência, a improcedência do pedido da embargante. (...) Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidente e autônoma em relação à ação de execução. Representam instrumento de defesa colocado à disposição do executado para se opor à pretensão do exequente. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), ao disciplinar os embargos à execução, estabelece, no seu art. 16, § 2º, que o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. No presente caso, a embargante objetiva em síntese: A) a compensação de eventuais créditos que possui com os débitos da execução fiscal nº 0000131-60.2016.4.05.8302; b) subsidiariamente, a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade dos créditos. O cerne da questão posta em Juízo reside no fato de verificar se, de fato, houve análise pela Receita Federal de todos os pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte, bem como a legalidade das decisões prolatadas pela Receita Federal ao indeferir um dos pedidos de compensação e apenas homologar parcialmente outro. Analisando detidamente as alegações do embargante na inicial, foi constatado que a matéria arguida trata-se de matéria de direito e de fato constatável mediante prova técnica, pois o embargante sustenta e apresenta diversos documentos com o objetivo de comprovar, aparentemente, a existência de supostos créditos do contribuinte para com a Receita Federal. Além disso, sustenta o embargante a inexigibilidade e iliquidez dos créditos executados, uma vez que estes teriam sido inscritos em dívida ativa antes da análise dos supostos pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte. Considerando que as alegações do embargante de que a matéria objeto de discussão nestes autos trata-se de matéria de direito e de fato cuja comprovação requer análise de documentos de natureza contábil por pessoa dotada de conhecimento técnico adequado, este juízo reconheceu a necessidade de realização de prova pericial contábil para verificação da legalidade das decisões proferidas pela Receita Federal em sede administrativa em relação aos pedidos de compensação apresentados pelo embargante, uma vez que o esclarecimento de tal questão é essencial para o mérito da demanda. O laudo pericial contábil foi acostado às fls. 309/322. Antes de verificar as conclusões do perito, reputo oportuno explicitar as alegações de cada uma das partes. A parte embargante, em sua petição inicial, alega que a Execução fiscal nº 0000131-60.2016.4.05.8302, ora embargada, tem como objeto o não pagamento de Imposto de Renda declarado, conforme débitos apurados nos PA 10435.901521/2012-71 e 10435.901520/2012-27, cujas inscrições na Divida Ativa ocorreram em 17/01/2014. Afirma que em 23/04/2012 houve um pedido de compensação através de PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sendo um deles parcialmente acatado, relacionado ao Processo Administrativo 10435.901520/2012-27, e o outro, relativo ao Processo Administrativo 10435.901521/2012-71, rejeitado integralmente. A embargante teve ciência da decisão administrativa em 24/12/2012. Aduz a embargante que as compensações não foram deferidas por erro na análise pela Receita Federal, já que foram anexados aos autos DARFs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais) de pagamentos efetuados que originaram créditos a seu favor. Explica que em 26/12/2012 solicitou novas compensações, ao emitir novamente as PER/DCOMP que tomaram os números 12022.59941.261212.7.3.14.6836 (quanto ao restante do débito do PA 10435.901520/2012-27) e 27.10.39373.2612.12.1.3.04 (quanto à integralidade do débito do PA 10435.901521/2012-71), pedidos esses sem resposta até a data de ajuizamento dos embargos. Alega que em 17/01/2014 a PGFN inscreveu em Dívida Ativa os seguintes débitos: A) PA 10435.901521/2012-71: CDA nº 40614.000173-03 e CDA nº 40214.000125-74; b) PA 10435.901520/2012-27: CDA nº 40614.000171-33 e CDA nº 40614.000172-14 e CDA nº 40714.000030-83. A Execução Fiscal nº 0000131-60.2016.4.05.8302, relativa aos débitos em questão, cobra o valor total de R$ 21.895,98 (valor corrigido). Citada na execução fiscal, a embargante/executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando o excesso do prazo de 360 dias para a Receita Federal analisar os pleitos administrativos. Porém, diante da informação da PGFN que analisou os pedidos, indeferindo-os, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade. Diante dessa situação fática, alega a embargante/executada, em síntese: A) que o fisco federal não observou o prazo de 360 dias para julgar seus pedidos de compensação (art. 24 da Lei nº 11.457/07); b) que deve ser reconhecida a ilegalidade da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da existência de reclamação ou recurso administrativo (art. 151, III, CTN), já que não poderia ser executada diante da pendência de apreciação de pedido de compensação; c) que possui crédito em face da embargada na quantia suficiente para quitar os débitos em execução; d) que possui um crédito em face da Fazenda no importe de R$ 37.713,67, o qual decorre do reconhecimento por parte do fisco, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 26, de 25/08/08, de que a indústria por encomenda não deveria pagar imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido na base de 32%, mas sim na base de 8%. Por sua vez, a embargada apresentou impugnação aos embargos às fls. 216/218, alegando o seguinte: A) que o débito executado nos autos foi constituído mediante entrega de declaração pelo próprio contribuinte; b) que os pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte foram analisados pela Receita Federal no prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/07; c) que um dos pedidos de compensação apresentado pelo contribuinte foi indeferido e o outro foi homologado parcialmente pela Receita Federal; d) que, após a análise do primeiro pedido de compensação apresentado pelo contribuinte, foram apresentados outros requerimentos administrativos, os quais não detém a capacidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário; e) que apenas foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários não homologados por decisão da Receita Federal; f) que não há a possibilidade de acolhimento da pretensão de quitação dos débitos cobrados na execução fiscal, tendo em vista que os créditos executados nestes autos seriam apenas aqueles não homologados pela Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96). (...) A Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, prevê prazo de 360 dias para a prolação de pedidos administrativos. Por outro lado, a Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que não pode ser objeto de compensação o objeto de pedido já indeferido, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Eis os dispositivos que tratam do assunto, in verbis: (...) Desta feita, verifico que a Administração Tributária observou o prazo de 360 dias para julgar os pedidos iniciais de compensação, observando o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. Ressalto que a própria embargante confirma que um dos pedidos de compensação apresentado foi indeferido e o outro foi homologado parcialmente pela Receita Federal. A perícia confirmou a análise dos pedidos (resposta aos quesitos 2, 8 e 10, da embargante. Fls. 318-319). Quantos aos demais pedidos formulados após a análise do primeiro pedido de compensação apresentado pelo contribuinte, de acordo com o disposto em Lei acerca da tramitação administrativa dos requerimentos de compensação, eles sequer poderiam ser objeto de novo pedido de compensação, consoante previsão do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e, no máximo, podem ser apreciados como pedidos de revisão que não detém a capacidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ressalto que apenas foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários não homologados por decisão da Receita Federal. Nesse mesmo sentido, esclareceu o perito em laudo o seguinte (fl. 318): 10) No caso em tela, a Receita Federal respeitou o prazo legal para análise dos pedidos de compensação? Resposta: Se os novos pedidos de compensação ocorreram em 26/12/2012 e em 07/11/2016 constava dos registros da Receita Federal como Em análise, sugere que os novos pedidos não foram analisados. Contudo, a norma da RFB prevê que novos pedidos de compensação já homologados ou não homologados não são sujeitos a deferimento. Ademais, a empresa não apresentou Manifestação de Inconformidade Administrativa demonstrando que houve erro no preenchimento dos PER/DCOMP, o que fatalmente seria atendido se tivesse comprovado tal erro e que possuía créditos a seu favor, dentro dos prazos legais. Essa resposta do perito do Juízo vai ao encontro do que dispõe o art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/1996, cuja redação se encontra transcrita mais acima. Por conseguinte, considerando que revisão do pedido de compensação não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito, por não se enquadrar na hipótese do art. 151, III, CTN, inexiste a alegada ilegalidade da execução fiscal. Por esse motivo, não havia óbice à inscrição em dívida ativa e consequente ajuizamento de execução fiscal. O óbice somente ocorreria se houvesse interposição de manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, §11, da Lei nº 9.430/1996, consoante se vê abaixo: § 11. a manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. Quanto ao pedido principal da embargante de compensação, a legislação de regência do requerimento administrativo de compensação/restituição dispõe que uma vez não homologada a compensação requerida, não cabe novo pedido de compensação, ressalvada a possibilidade de interpor manifestação de inconformidade. Ademais, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) expressamente veda o pedido de compensação em embargos à execução, nos termos do seguinte dispositivo: (...) Entretanto, no caso em exame, a análise do pedido de compensação nos embargos à execução não encontra obstáculo jurídico. Explico. O STJ, em julgamento de Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de reconhecer o direito à compensação em embargos à execução fiscal desde o advento da Lei nº 8.383/1991, uma vez observados os seguintes requisitos: A) existência de crédito tributário em favor do Fisco; b) existência de débito do Fisco em favor do contribuinte; c) que o particular já tenha feito valer sua pretensão à compensação antes do ajuizamento da execução fiscal; d) que essa pretensão tenha sido exercida com base em Lei editada pelo ente tributante com esteio no art. 170, do CTN. A propósito, vale transcrever a ementa: PROCESsO CIVIL. Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA Lei nº 8.383/91, 73 E 74, DA Lei nº 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (I) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (II) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em Lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (III) a existência de Lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei nº 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: ERESP 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; RESP 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; RESP 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; RESP 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; RESP 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; RESP 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e RESP 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei nº 8.397/92, no sentido de que: O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida. (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de Lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei nº 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, compensou 87.021,95 UFIRS relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIRS relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992. 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que:... A embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações. 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Assim, reputo que o impedimento à renovação do requerimento de compensação de débito tributário com crédito do contribuinte já objeto de análise e não homologado impede reapreciação por parte da Administração Tributária em virtude da previsão do recurso administrativo (manifestação de inconformidade), com efeito suspensivo, e do princípio da imutabilidade do lançamento encartado no art. 145, do CTN. Entretanto, o direito fundamental de acesso à justiça não impede que a matéria seja levada à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/1988). Ademais, o princípio da imutabilidade do lançamento atua como medida de proteção ao contribuinte, de não ser perseguido pelo Fisco, e ao funcionário, que terá respaldada a validade de seu trabalho. Isso não impede a apreciação pelo Poder Judiciário, o qual poderá, uma vez constatado o erro, providenciar a retificação sempre que não houver prejuízo às razões jurídicas que justificam o próprio princípio. Tanto é verdade que o art. 165, II, do CTN, admite a restituição do indébito tributário quando houver erro na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. O que pode ocorrer é que por ocasião dos documentos apresentados para instruir o requerimento administrativo se constate ausência de erro da Administração Pública, algo somente passível de constatação no processo judicial, oportunidade em que a documentação foi apresentada de modo completo e isenta de erros inexistentes anteriormente, o que certamente deverá ser levado em consideração pelo magistrado. Como já dito, a embargante afirma que possui um crédito em face da Fazenda Nacional no importe de R$ 37.713,67, o qual decorre do reconhecimento por parte do Fisco, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 26, de 25/08/08, de que a indústria por encomenda não deveria pagar imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido na base de 32%, mas sim na base de 8%. Em sua manifestação, a embargada não impugnou este ponto, salvo na petição apresentada após o laudo pericial (fl. 336) e mesmo assim para tecer comentários acerca do procedimento, aduzindo que os créditos que o perito menciona que a embargante possui, caso apresentados de forma legal perante a Receita Federal e devidamente comprovados na esfera administrativa, podem ser utilizados para outros débitos da empresa, mas não para abater o valor na execução embargada, por força do que dispõe o art. 74, § 3º, V, da Lei nº 9.430/1996, além de serem resultado de ato jurídico perfeito e legal de inscrição em dívida ativa. O laudo pericial confirma que a empresa possuía crédito na data da compensação, de modo que ocorreu pagamentos a maior de IRPJ no exercício de 2009 (resposta ao quesito 1 da embargante. Fl. 318) e que o motivo de indeferimento dos primeiros pedidos de compensação nº 10435.901520-2012-27 e 10435.301521-2012-71 pela Receita Federal foram erros seguidos por parte da Embargante (resposta ao quesito 4 da embargante. Fl. 318), erros estes que consistiram, pelo que se depreende, de incorreto preenchimento dos requerimentos administrativos e dos créditos apontados, bem como dos valores respectivos. O perito listou diversos erros da embargante (fls. 319/320): 11) Informar se houve inscrição em dívida ativa do débito, mesmo sem haver a análise da Receita Federal do pedido de compensação? Resposta: Sim. Ocorre que houve sucessivos erros por parte da Embargante, que o Perito lista a seguir: A) No pER/DCOMP nº 07952.40252.230412.1.3.04-1700 (PA 10435.901520-2012-27) a Embargante apresentou pedido de compensação de valores já compensados em outros PER/DCOMP relativamente ao valor pago do DARF de fls 31 do processo de embargos (R$. 13.851,20) menos o valor real do débito (R$. 1.698,00), que seria um crédito de R$. 12.153,20. O Pedido foi acatado de forma parcial, pelo valor residual de R$ 1.631,73. B) No PER/DCOMP nº 18513.40643.250512.1.3.04-9106 (PA nº 10435.901521/ 2012-71) a embargante apresentou novo pedido de compensação informando crédito já informado no PER/DCOMP nº 07952.40252.230412.1.3.04-1700, no valor de R$. 12.153,20, indicando novamente o DARF de fls. 31 do processo de embargos, o qual já havia sido totalmente utilizado nessa ocasião. C) A Embargante não se utilizou do meio legal da Manifestação de Inconformidade Administrativa na época para demonstrar à Receita Federal que possuía créditos e que o erro foi seu nas PER/DCOMP. D) Como os valores dos débitos não foram compensados pela inexistência de crédito informado pela Embargante nos PER/DCOMP, a dívida foi registrada em Divida Ativa. E) Havia efetivamente créditos a seu favor relativamente aos DARF de fls. 32, 33, 34, 35 e 36. A questão é que a Embargante errou na emissão dos PER/DCOM, o que poderia ser elidido com PER/DCOMP Retificadores. Em suas conclusões, o perito afirmou que do valor total pago e já deduzidos os valores reais devidos nas épocas dos respectivos recolhimentos, o Perito constata um saldo credor em favor da Embargante na quantia de R$. 28.217,61, posição em 31/01/2018 (f. 322). Isso significa que os valores efetivamente recolhidos foram superiores aos valores devidos, de modo que o valor executado termina por ser absorvido pelo valor do crédito reconhecido no laudo pericial e não impugnado expressamente pela União. Diferentemente do que defende a União, não há impedimento ao reconhecimento da existência de créditos em favor do executado/embargante anteriores à execução fiscal e já levados ao conhecimento da Receita Federal, alguns acatados por este órgão e utilizados para promover a compensação e outros não, de modo que sejam objeto de cognição de embargos à execução e produzam como efeito a extinção parcial ou total da execução fiscal. Em primeiro lugar porque se trata de crédito já levado ao conhecimento do Fisco antes do ajuizamento da execução fiscal. Em segundo lugar porque nenhum ato estatal está imune ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Em terceiro lugar porque, no caso em exame, esse controle diz respeito à existência de obrigação tributária, a qual decorre de Lei e a inobservância de determinado procedimento por parte do contribuinte pode justificar a manutenção de um ato estatal desprovido de suporte legal, posto que produzido em consonância com o procedimento previsto em Lei. Por fim, porque o reconhecimento da compensação não está promovendo qualquer consequência deletéria ao servidor que promoveu o lançamento tributário e inscrição em dívida ativa, já que agiu em conformidade com a Lei e não pode ser responsabilizado civil ou administrativamente, estando resguardado um dos motivos justificadores do princípio da imutabilidade do lançamento. Assim, reconheço a existência de saldo credor em favor da embargante na quantia de R$ 28.217,61, posição em 31/01/2018, bem como reconheço inexistência de ilegalidade nos atos da Administração Fazendária que não homologaram ou o fizeram apenas em parte, os requerimentos de compensação. Tratando-se de meio de defesa, indefiro o requerimento da embargante de que haja reconhecimento do seu direito de crédito em face da União no dispositivo da sentença, devendo o magistrado limitar-se a reconhecer a extinção do crédito tributário em virtude da compensação comprovada por prova pericial. Eventual diferença em favor do executado deve ser buscada em demanda diversa cujo objetivo não seja obstar o prosseguimento da execução fiscal. Quanto aos honorários advocatícios, apesar de haver acolhimento do pedido do embargante, deve restar consignado que o processo de execução fiscal somente foi instaurado porque o embargante, consoante explanado acima, cometeu uma série de erros ao não observar o procedimento previsto na Lei nº 9.430/1996. Considerando que o princípio da causalidade perpassa todo o regime financeiro do processo, bem como que a importância econômica da demanda corresponde à liberação do pagamento da dívida cobrada em execução fiscal, a condenação deverá incidir sobre o valor atualizado da execução (valor originário de R$ 21.895,98). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para declarar que os créditos da embargante relacionados na tabela do Anexo I e nos cálculos do Anexo II, do laudo pericial (fls. 323-327) são suficientes para quitar integralmente o débito em cobro na execução fiscal 0000131-60.2016.4.05.8302. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal 0000131-60.2016.4.05.8302 por inexistência da dívida, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 925, ambos do CPC. 5. É fato, a própria Fazenda Nacional reconhece que a perícia judicial detectou a existência dos créditos mencionados pelo contribuinte no valor de R$ 28.217,61. 6. O ponto controverso entre o entendimento da sentença e a apelação interposta é que após não ter manifestado a inconformidade e deixado de operar a constituição definitiva dos débitos declarados, a embargante não poderia mais usar os créditos que possuía para compensar com os débitos que tem com a Fazenda Nacional. 7. É a previsão expressa do artigo do § 3º, V, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, defendendo que o crédito da contribuinte pode ser compensado com créditos tributários, mas não com valores cobrados através de execução fiscal. 8. O cerne da questão busca a certificação sobre análise pela Receita Federal dos pedidos de compensação apresentados pelo contribuinte, bem como a legalidade das decisões prolatadas pela Receita Federal ao indeferir um dos pedidos de compensação e homologar apenas parcialmente outro, sendo certa a correção da apuração através de laudo pericial que foi colacionado aos autos nas fls. 309/322. 9. No caso em questão observa-se que a Administração Tributária observou o prazo de 360 dias para julgar os pedidos iniciais de compensação, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, devendo ser ressaltado que a empresa embargante concorda que um dos pedidos de compensação apresentado administrativamente foi indeferido e outro foi homologado parcialmente pela Receita Federal. A perícia confirmou a análise de um dos pedidos, nos termos da resposta aos quesitos 2, 8 e 10 da s fls. 318-319. 10. Em relação ao pedido que não foi deferido pela administração e que foi objeto desta demanda não há qualquer óbice a tal apreciação. 11. Tem o contribuinte o direito de ver seu requerimento apreciado para permitir a realização da restituição ou compensação de direito, caso seja constatada a existência de crédito em seu favor (saldo negativo), valendo-se da interposição de recurso administrativo cabível ou da medida judicial adequada. Não se deve privilegiar o excesso de formalismo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da verdade real e da efetividade da tutela jurisdicional. Precedente: TRF 5ª Região, AC 591456/PE, Des. Federal Paulo Machado Coredeiro, DJe 20.01.2017. Neste contexto, absolutamente razoável que seja reaberto o processo administrativo de compensação, passando-se a considerar o ano calendário de 2003 quanto ao saldo negativo do IRPJ e da CSLL, para fins de compensação com os valores do PIS e da COFINS do ano de 2004 (PROCESSO: 00073758020154058300, AC. Apelação Civel. , Desembargador Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 2ª Turma, Julgamento: 31/01/2019) 12. Nas conclusões do perito foi afirmado que do valor total pago e já deduzidos os valores reais devidos nas épocas dos respectivos recolhimentos, o Perito constata um saldo credor em favor do contribuinte na quantia de R$ 28.217,61, posição em 31/01/2018, fl. 322. Conforme destacado na sentença, isso significa que os valores efetivamente recolhidos foram superiores aos valores devidos, de modo que o valor executado termina por ser absorvido pelo valor do crédito reconhecido no laudo pericial e não impugnado expressamente pela União. 13. Em relação ao tema, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (RESP 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), no sentido de que, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei nº 6.830/1980. (AgInt no AgInt no AREsp 1238111/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 08/09/2021) 14. Entretanto, in casu, tem-se que a demandante faz jus ao reconhecimento do direito aos créditos cuja compensação foi obstada administrativamente em virtude de erro meramente formal quanto ao preenchimento de dados, não podendo a administração tributária valer-se tão somente de equívocos como tais, de caráter burocrático, para obstaculizar o direito à compensação pertencente à empresa autora, o que importaria, inclusive, em locupletamento ilícito da administração tributária. 15. Nesse cenário, o valor do crédito da parte embargante a ser compensado/abatido da dívida, in casu, corresponde ao montante de R$ 28.217,61 apontado pelo expert e reconhecido na sentença. 16. Da mesma forma que quando identificado excesso de execução tal constatação não importa em nulidade imediata da dívida cobrada/executada, dado que possível, mediante simples cálculo aritmético o decote do referido valor excedente (RESP 1.115.501/SP. Repetitivo), no caso sob exame, na medida em que o valor do crédito encontrado a favor da executada/embargante supera o valor da execução, sua extinção se impõe, conforme registrado na sentença. 17. Quanto ao valor excedente passível de compensação, tal deverá ocorrer mediante análise em ação própria, na seara administrativa ou judicial. 18. Há de aguardar-se o trânsito em julgado da sentença, haja vista a possibilidade de reversão do julgamento deste Regional pelas instâncias superiores. Conforme já decidido pelo eg. STJ, em sede de execução fiscal, é precoce o levantamento do valor da penhora antes do trânsito em julgado da decisão judicial. 19. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º. Da Lei nº 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (ERESP. 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11.2010) (STJ, 1ª T., AGRG nos EDCL no RESP 1385811/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2019). 20. Insta destacar posicionamento da Segunda Turma deste Regional quanto ao sopesamento da qualidade do bem dado em garantia frente ao pedido de liberação. Nesse sentido, o seguinte julgado: Primeiramente, quanto à penhora do imóvel do sócio da executada, não é de bom alvitre a sua liberação, tendo em vista que não advirá qualquer prejuízo imediato ao usufruto da propriedade do bem imóvel por parte do sócio, enquanto que, de outra banda, mantém-se a garantia do juízo, haja vista a possibilidade de reversão do julgamento deste tribunal pelas instâncias superiores. Nada obstante isso, em relação aos valores bloqueados, o entendimento é distinto. Isso porque, com o julgamento até aqui favorável à sociedade empresária agravante, não se revela razoável a manutenção do depósito de considerável quantia, mormente para que não haja prejuízo ao seu funcionamento, haja vista a necessidade de movimentação de caixa, pagamento de funcionários, entre outros aspectos essenciais. (TRF5, 2ª T, PJE 0815155-67.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data e hora da assinatura: 04/05/2020) 21. É certo que, em situações excepcionais, a Segunda Turma deste Regional vem admitindo a liberação da penhora antes do trânsito em julgado. Entretanto, in casu, não há registro específico sobre qual o bem penhorado (nem se pode extrair tal informação da consulta à execução fiscal, inclusive porque se trata de processo físico), tendo a apelante se limitado a argumentar que houve o reconhecimento do crédito e do direito à compensação, de modo que a baixa do gravame deve ocorrer de imediato, para evitar lesão ao seu patrimônio, pois fica impedida de comercializar e vender o bem. Ao final, pugna pela liberação do veículo sem especificar/individualizar o bem penhorado (valor, condição, função, qualidade) e sem expor a imprescindibilidade da liberação do mesmo para continuidade da atividade empresarial. Mantida a sentença também neste ponto. 22. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, sendo tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando o devedor é chamado a se defender, haja vista a necessidade de contratação de advogado. Demais disso, o STJ, no julgamento do RESP repetitivo de nº 1.185.036/PE, sufragou o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. (TRF5, 2ª T., pJE 0800292-14.2019.4.05.8308, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em: 06/05/2021) 23. No caso, embora tenha havido o acolhimento dos embargos com a extinção da execução (sem que haja condenação, mas proveito econômico em favor da empresa executada/embargante), tem-se que a própria instauração da execução fiscal decorreu da série de erros perpetrados pela executada/embargante (inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.430/1996), de maneira que à embargante cabe suportar o pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial, com fulcro no princípio da causalidade. 24. Apelações desprovidas. (TRF 5ª R.; AC 00019580920164058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 72, INCISO II E DO ART. 714, AMBOS DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA.
I. No procedimento de Restauração de Autos, a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, conforme previsto no art. 714, do Código de Processo Civil. II. Nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, promovida a citação por meio de edital e configurada a revelia do réu, faz-se obrigatória a nomeação de curador especial, oportunizando-lhe o oferecimento de defesa do réu revel. A inobservância do regramento processual consubstancia manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto retira da parte ausente a oportunidade de se manifestar nos autos. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 0143330-52.2005.8.09.0067; Goiatuba; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 01/04/2022; DJEGO 07/04/2022; Pág. 3982)
PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL O QUAL FOI HOMOLOGADO POR SENTENÇA E DECLARADOS RESTAURADOS AQUELES AUTOS. PATRONO DO EXCIPIENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO ORDINATÓRIO PARA FORNECER DE FORMA ELETRÔNICA EVENTUAIS CÓPIAS DOS AUTOS QUE PORVENTURA SE ENCONTRASSEM EM SEU PODER, NOS TERMOS DO ARTIGO 714 DO CPC. APELADOS QUE TAMBÉM FOI INTIMADO, TENDO AMBOS, ENTÃO, PERMANECIDO INERTES.
Procedimento de restauração de autos que independe de requerimento das partes, podendo ser instaurado, de ofício, pelo Juízo da causa. Inteligência do artigo 712 caput do CPC. Sentença que, com acerto, declarou restaurados os autos, o que permitirá a apreciação da exceção de pré-executividade ofertada pelo Apelante e da arguição de prescrição, conforme, aliás, constou daquela decisão. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0376606-76.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 585)
ADJUDICAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO PELA EXEQUENTE, DEPOIS DE FRUSTRADOS LEILÕES. PREÇO OFERECIDO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
Indeferimento pelo juízo de primeiro grau. Decisão escorreita. Preço da adjudicação que não pode ser inferior ao da avaliação, conforme o art. 876 do novo CPC. Identidade com o art. 714 do CPC revogado e art. 685-A do mesmo estatuto com a reforma da Lei n. 11.382/06. Irrelevância se, na arrematação, o preço pode ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, porque a exequente perdeu essa faculdade de arrematar. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2058069-59.2021.8.26.0000; Ac. 15323211; Araçatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 17/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3138)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DOS AUTOS NÃO ATRIBUÍVEL ÀS PARTES.
1. Tendo o requerente apresentado peças processuais suficientes à retomada do regular trâmite processual dos autos extraviados e havendo expressa concordância da parte contrária, é de se homologar o auto de restauração a fim de suprir o processo desaparecido nos termos do art. 714, §1º, do CPC. 2. Inaplicável a condenação prevista no art. 718 do CPC uma vez que as partes não deram causa ao desaparecimento dos autos. (TRF 4ª R.; PET 5021960-40.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 10/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. INCÊNDIO NO FÓRUM LOCAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERDADE.
1. A ação de restauração de autos, a teor do contido no art. 712 do CPC, é cabível na hipótese de desaparecimento dos autos físicos ou eletrônicos, quando, então, faculta-se a qualquer das partes solicitar a sua recomposição, limitando-se, o procedimento, à pesquisa e definição do conteúdo dos documentos que compunham os autos originais, de modo que se as peças carreadas aos autos do processo de restauração se revestirem de aparente idoneidade e se mostrarem, dessa forma, aptas a consubstanciar-se na essencialidade requisitada para viabilizar a recomposição do processo e regular retomada do trâmite da ação originária, o pedido deve ser julgado procedente, como no caso. 2. Uma vez que a ré deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar, sendo que poderia juntar cópias e impugnar, não apenas as apresentadas pela autora/apelante, como a restauração em si, deve-se presumir verdadeiros os fatos alegados pela requerente, conforme o entendimento do artigo 714, § 2º, do Código de Processo Civil e observar-se-á o procedimento comum. 3. Inexistindo culpa ou não sendo possível identificar a responsabilidade pelo desaparecimento dos autos, até porque, no caso, o fato foi ocasionado por incêndio, não é cabível a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários, como previsto na norma especial do art. 718, do Código de Processo Civil APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 0350074-64.2014.8.09.0067; Goiatuba; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 11/11/2021; DJEGO 16/11/2021; Pág. 5792)
COM EFEITO, O ART. 430 DO CPC ASSINALA QUE "A FALSIDADE DEVE SER SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, NA RÉPLICA OU NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS". 2. CONSOANTE A DOUTRINA "ATÉ QUE SEJA PROFERIDA SENTENÇA, CASO SEJA JUNTADO DOCUMENTO NOVO, DEVERÁ A PARTE CONTRÁRIA SER INTIMADA PARA QUE SOBRE ELE SE MANIFESTE, PODENDO, ENTRE AS CONDUTAS POSSÍVEIS, ARGUIR A FALSIDADE DO DOCUMENTO". 3. NO CASO, O JUÍZO A QUO ADMITIU, EM DEZEMBRO DE 2020, A JUNTADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SAFRA, SEM A INTIMAÇÃO DAS PARTES, DE MODO QUE A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO AGREGADA AOS AUTOS PELO BANCO SAFRA, OFERECIDA PELA MASSA FALIDA DE SANGRI-LA VIAGENS E TURISMO LTDA EM JANEIRO DE 2021, É TEMPESTIVA.
4 - Por conseguinte, considerando todo o exposto, notadamente que relatório do Controller e demais documentos não foram analisados pela perícia, impõe-se a instauração do incidente de arguição de falsidade, com o escopo de conferir segurança jurídica, transparência e imparcialidade, sobretudo aos credores da massa falida. 5 - Importa registrar que, a par da sindicância instaurada para apurar o fato e responsabilidade pelo desaparecimento dos 5 volumes supramencionados, tem o juízo de primeiro grau o dever de diligenciar a restauração da documentação extraviada, na forma do art. 714 e seguintes do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0057832-54.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 10/12/2021; Pág. 301)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Sentença que homologou a restauração dos autos e, simultaneamente, julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente municipal. Agravo interno interposto pelo exequente, no qual reitera os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Ato ordinatório descumprido pela municipalidade credora, no sentido da juntada das cópias de peças que estão em seu poder, na forma do artigo 713 e 714 do CPC. Parte interessada que não promoveu a correta instrução do feito, deixando de juntar até mesmo a CDA. Extinção do feito que se apresenta correta. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0193225-75.2003.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 03/12/2021; Pág. 384)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 15) QUE JULGOU EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro, ajuizada em 16/08/2002, para cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 1998 e 1999, com despacho citatório proferido em 03/09/2002. Na espécie, houve demora cartorária a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, conforme se verificou no sistema informatizado, o AR retornou positivo em 18/09/2002, com remessa à Procuradoria do Município somente em 28/05/2010. Vê-se, pois, que o processo permaneceu paralisado por mais de sete anos, aguardando processamento, sem qualquer manifestação do cartório. Posteriormente, em 07/06/2017, foi proferida decisão de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do NCPC. No index 99 consta certidão de restauração do executivo fiscal, datada de 15/04/2019, em razão do extravio dos autos. Em 28/09/2020, o Exequente foi intimado -para fins de citação na forma do Art. 714 do CPC e fornecer de forma eletrônica eventuais cópias dos autos que por ventura se encontrem em seu poder- (index 10). Em 21/01/2021, sobreveio a sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Aplicável à hipótese a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência-. Ademais, o Demandante sequer foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, em afronta ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência arguido no RESP. 1604412/SC, submetido ao processamento de Recurso Repetitivo, tendo sido firmada tese no sentido de que o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Destarte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. Precedente. (TJRJ; APL 0215220-81.2002.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 16/07/2021; Pág. 732)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROMOVIDA DE OFÍCIO.
Execução fiscal proposta pelo município do Rio de Janeiro. Ausência de citação da executada, ora recorrente, necessidade de observância das formalidades processuais. Art. 714 do CPC. Citação das partes para se manifestarem acerca da restauração e exibirem peças essenciais. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Jurisprudência TJ/RJ. Sentença anulada recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a citação da recorrente, nos termos do art. 714 do CPC,. (TJRJ; APL 0217732-95.2006.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 21/05/2021; Pág. 578)
INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
2. O apelante pretende discutir matéria referente ao processo principal, como prescrição, inexigibilidade do título, levantamento de penhoras. Descabimento. Análise da sentença que deve se cingir à juntada de cópias suficientes a permitirem a retomada do andamento processual. Artigos 713, I, II e III, e 714 do CPC. Precedentes. 3. Rejeição da exceção de pré-executividade e determinação de penhora de valores, anteriores ao extravio dos autos. 4. Constrição determinada em substituição à medida frustrada, antes de declarada a restauração. Não demonstrado prejuízo. Inexistência de nulidade. 5. Alegação de deficiência de cópias, que não se sustenta. Instrução que, a teor dos artigos já referidos, constitui ônus de ambos os litigantes. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0459369-61.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 19/03/2021; Pág. 507)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 17) QUE JULGOU RESTAURADOS OS AUTOS. RECURSO DO EXEQUENTE DO QUAL NÃO SE CONHECE, POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
Trata-se de restauração de autos de execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro. Observa-se que a presente execução fiscal foi distribuída em 06/12/1994, tendo os autos sido remetidos à Procuradoria do Município, em 23/06/2004, e recebidos em 04/11/2004. Somente em 14/09/2010 foi proferida sentença de extinção do feito, com fundamento na prescrição (index 7). Cabe frisar que o recurso de apelação interposto no indexador 23 se refere à sentença anexada ao indexador 7, proferida em setembro de 2010. Nota-se que, inobstante os autos não terem sido localizados, a serventia, ao proceder à restauração, remeteu os autos à Procuradoria do Município para fins de citação disciplinada no artigo 714 do CPC, e o Ente Público quedou-se inerte. Verifica-se que a intimação foi realizada pelo portal, em 14/06/2019, conforme certidão do indexador 13, e, à época, o Município não apresentou as cópias dos documentos que estivessem em seu poder, tampouco apresentou qualquer manifestação ou recurso. S.m. J., pelo teor da apelação interposta, o Exequente não se insurgiu contra a sentença que determinou a restauração dos autos, mas, sim, contra aquela que reconheceu a prescrição. Deste modo, tendo a sentença sido proferida em 2010, o Município tendo sido intimado em 2019 e permanecido inerte, descabida, neste momento processual, a apresentação de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição. Afere-se, portanto, que, sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser admitido, porquanto interposto depois do decurso do prazo estipulado pelo Novo Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0129118-37.1994.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 26/02/2021; Pág. 933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. Inicialmente, há de se afastar a alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV e 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, motivo pelo qual ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Ademais, a indicação de violação aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal e 714, § 2º, do CPC (1.065, § 6º, do CPC/1973) constituem-se inovação recursal, uma vez que constam apenas das razões do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000111-64.2013.5.01.0522; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/02/2020; Pág. 1728)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 3. A questão relativa à habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos foi devidamente resolvida no acórdão embargado, no sentido de não ter havido extinção do direito patrimonial perseguido. 4. O falecimento do autor da ação no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mas, apenas, a transmissão dos direitos relativos à pretensão deduzida na inicial aos seus herdeiros, ocorrendo, portanto, a substituição processual, expressamente admitida nos arts. 110, 313, inciso I, e 714 do CPC, independentemente de inventário ou partilha. 5. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AI 0027559-68.2017.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 26/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA HOMOLOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE INDEFERIDO. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP, representativo de controvérsia sufragou o entendimento no sentido de que a “alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). ” 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. Da leitura do voto do relator, às fls. 500/501, expressamente constou que o pedido de compensação administrativo foi integralmente indeferido, não havendo sequer homologação parcial que poderia dar azo à pretensão da agravante. Nesse sentido: “De remate, conforme consignado na sentença, a compensação dos créditos declarada pelo contribuinte ao Fisco em 2011 e 2013. Entretanto, tais compensações foram indeferidas pela Administração Tributária por ausência de documentos comprobatórios do direito alegado. Sendo assim, o indeferimento na via administrativa das compensações declaradas pelo contribuinte é óbice para o reconhecimento do direito à extinção do crédito tributário, uma vez que tais créditos não se revestem de certeza e liquidez, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiaça em sede de julgamento repetitivo. ” 3. Pela jurisprudência do próprio STJ é exigida pelo menos a homologação parcial da compensação para que a mesma possa ser aduzida como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, o que efetivamente não ocorreu. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1482273/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 4. Agravo interno desprovido. (TRF 1ª R.; AC 0001781-91.2016.4.01.3602; Corte Especial; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 17/03/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTIMATIVA DE IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO COMPENSÁVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, §3º DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), quando do julgamento do RESP 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux. No entanto, em sede de embargos à execução fiscal, a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se infere da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN; 714 do CPC, e 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Assim, é possível que a embargante discuta a idoneidade de compensações já realizadas, o que possui, em tese, o condão de ensejar o cancelamento de todo ou de parte do crédito tributário exequendo, mormente pela razão de que a compensação constitui causa de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Restou comprovado, por meio de prova documental e perícia contábil, que a embargante detém o direito aos créditos não aceitos na sua totalidade pela autoridade fiscal. Não obstante os erros de preenchimento apontados pela própria embargante nas declarações apresentadas ao Fisco, estes foram corrigidos pelas declarações retificadoras posteriormente apresentadas, nas quais apurou-se que os créditos foram compensados corretamente. O e. STJ, ao examinar a questão referente à incidência das novas regras trazidas pelo CPC/2015 para os honorários sucumbenciais, fixou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) (RESP 1.647.246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Na hipótese dos autos, a embargante constituiu advogado para patrocinar a sua defesa, havendo, inclusive, realização de perícia contábil. Ainda que a inscrição em dívida ativa tenha sido decorrência de erro por ela praticado, posteriormente corrigido por retificadora, não há como se negar o direito do advogado da embargante à percepção dos honorários de sucumbência, uma vez que restou vencedor na demanda. Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015. Contudo, na aplicação do §5º do referido dispositivo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da embargante provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0028912-51.2009.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/06/2020; DEJF 24/06/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Decisão determinando que as partes especifiquem provas. Agravante afirma que ao juízo da restauração de autos compete apenas declarar ou não os autos restaurados, não lhe cabendo atribuir fases inexistentes. Ação indenizatória extraviada quando em carga com o perito judicial. Autora, ora agravada, que para instruir a restauração acostou inicial, réplica e quesitos ao perito dentre outras peças. Concessionária ré que afirma que a ação indenizatória já foi sentenciada, mas deixou de apresentar cópias do feito sob a justificativa de tempo decorrido e tamanho da empresa. Decisão agravada oportunizando às partes a chance de produzir por outros meios as provas que entenderem necessárias à instrução da restauração do feito e, assim, obterem sua homologação. Respeito ao princípio do contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 7º do código de processo civil. Aplicação do art. 714, §2º do CPC prevendo a hipótese de adoção do rito comum onde a fase instrutória é a regra procedimental. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0036645-24.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 30/07/2020; Pág. 594)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE, CONFIRMA A SENTENÇA. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
Contradição (antinomia entre a fundamentação e o dispositivo, sobre o método de liquidação de sentença). Incongruência verificada. Existência, porém, de mero erro material no dispositivo. Correção de ofício. Segundos aclaratórios. Pré-questionamento. Art. 690-a e 714 do código buzaid. Omissão. Vício inexistente. Mal disfarçada hipótese de irresignação com o julgamento. Clara busca de efeitos infringentes. Pré-questionamento ficto. Doutrina. Aplicação do art. 1.025 do código de processo civil. Primeiros embargos conhecidos e desprovidos. Segundos declaratórios não conhecidos. (TJRJ; APL 0016554-05.2006.8.19.0031; Maricá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 14/04/2020; Pág. 512)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Extravio de volume dos autos ocorrido no Tribunal. Procedimento instaurado de ofício. Concordância da Fazenda do Estado, única parte representada nos autos. Auto de restauração homologado, na forma do artigo 714, § 1º, do Código de Processo Civil. AUTOS HOMOLOGADOS. (TJSP; AC 9000091-51.2007.8.26.0014; Ac. 13407841; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 13/03/2020; rep. DJESP 17/08/2020; Pág. 2780)
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DISCUSSÃO QUANTO A DIREITOS RELATIVOS À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 714 do CPC, que prevê a apresentação de contestação na ação de restauração de autos, se destina a oportunizar à parte opor-se a aspectos estritamente inerentes aos documentos recuperados que se prestarão a corporificar os atos praticados no processo originário extraviado. Assim, pode a parte interessada, a título de exemplo, apontar eventual irregularidade de algum documento apresentado ou a impossibilidade de reconstituição dos autos em decorrência da ausência de determinada peça fundamental. No entanto, por ocasião da contestação ao pedido de reconstituição de autos não é oportuno discutir eventuais direitos ou fatos alusivos ao processo originário, de modo que a alegação de que já teria havido o cumprimento da obrigação ou de que se tenha operado prescrição intercorrente não é óbice para a reconstituição dos autos extraviados. Assim, constando-se que os documentos recuperados são suficientes para o prosseguimento da execução dos créditos assessórios ainda pendentes (contribuição previdenciária, imposto de renda e custas), há que se considerar escorreita a sentença pela qual se declarou reconstituídos os autos da reclamatória trabalhista. Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000374-56.2017.5.23.0001; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 18/12/2019; DEJTMT 20/01/2020; Pág. 1313)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 3. Na hipótese, sustenta a embargante, resumidamente: (1) omissão do julgado, pois a União demonstrou que, em observância à expressa vedação prevista no artigo 74, § 3º, III da Lei nº 9.430/96, as Declarações Retificadoras enviadas em 01/06/2009 (nºs 25777.24638.010609. 1.1.02-7780 e 14381.59724.010609. 1.7.02-2958) não poderiam ser objeto de compensação com débitos que já tivessem sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de acordo ainda com o art. 34§ 3º inc. III da IN RFB nº 900/2008; (2) ¿obscuridade e mesmo contradição que advém do exame parcial e incompleto da legislação de regência feita pelo acórdão¿, visto que são equivocadas as premissas quanto ao REsp 1.008.343/SP e, também, quanto à admissibilidade de alteração de ofício dos débitos, desde que comprovado erro de fato no preenchimento da declaração; (3) que relativamente ao REsp 1.008.343/S´ ¿o STJ reconhece que os embargos do devedor podem versar sobre compensação por ser ela uma causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC), mas ressalvando de forma expressa que isso se dá sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória¿; (4) que a ¿compensação alegável como matéria de defesa nos embargos do devedor, portanto, é aquela realizada a termo e modo legais, cuja regularidade foi atestada pela Fazenda Pública¿; (5) que a ¿conclusão de ser possível a alteração de ofício dos débitos encontra óbice tanto nos artigos 147, §§ e 170 do CTN, quanto no art. 74, parágrafo 3º, inciso III, Lei nº 9.430/96 e na Instrução Normativa RFB nº 900/08. Isto porque, muito embora EM TESE seja possível a revisão de ofício, no caso concreto é a própria legislação que impede que a Fazenda Pública chancele o procedimento compensatório¿; (6) que ¿se a perícia apenas apurou os fatos, não tendo realizado juízo de valor quanto às declarações originária e retificadora, para reconhecer ou não os efeitos jurídicos da compensação tributária, necessário afastar a contradição inerente à conclusão do acórdão, de que o laudo pericial atestou a efetiva compensação dos débitos¿. Requer, ao final o pronunciamento expresso acerca do art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80, art. 74, §3º, inciso III, da Lei nº 9.430/96 e art. 170 do CTN e sobre os precedentes citados no decorrer dos presentes embargos de declaração. 4. Vê-se, à evidência, que a recorrente demonstra mero inconformismo com o julgado, e não chega a apontar, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro, capazes de autorizar o manejo da via eleita. Aliás, pretende, tão somente, rediscutir a matéria sob outros argumentos. 5. Como cediço, os Embargos de Declaração ¿não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas¿ (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6. Sobre o tema considerado omisso, o V. acordão assentou que: ¿Cinge-se a controvérsia acerca da extinção, por compensação, dos créditos tributários referentes a PIS e a COFINS, competência de dezembro de 2004. Na inicial dos embargos, afirma a autora que os créditos tributários foram objeto de declarações de compensação, emitidas e enviadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esclarece, todavia, que incorreu em erro material no preenchimento dos PER/DCOMPs, motivo que ocasionou a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Pois bem. Dispõe o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Não obstante a expressa redação do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, no sentido da inadmissão da arguição de matéria relativa à compensação em sede de embargos, a compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, principalmente após o advento da Lei nº 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Isto é, permite-se a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação, em sede de embargos à execução, de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação da compensação em sede de embargos, consoante o art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80. Isso porque a alegação da extinção do processo de execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido promovida à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. Neste sentido, assentou o c. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI Nº 8.383/91, 73 E 74, DA LEI Nº 9.430/96. (...) 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp nº 1.008.343/SP, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010). No caso, pretende a parte autora demonstrar a quitação do débito, por meio de compensação (PER/DCOMP) apresentada antes do ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, não existe óbice a pretensão da embargante. De outra parte, cumpre dizer que, embora o art. 147 do CTN disponha que a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação de erro e desde que previamente à notificação do lançamento, certo é, por outro lado, que a revisão do lançamento pode, também, ser feita de oficio, pela autoridade administrativa, a pedido do contribuinte, porventura constatado o equívoco informado. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta e. Turma, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1-Embora o art. 147 do CTN disponha que a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação de erro e desde que previamente à notificação do lançamento, a revisão desse lançamento pode ser feita de oficio pela autoridade administrativa, a pedido do contribuinte, acaso constatado o equívoco informado. (...) 4- Apelação e remessa necessária não providas. (AC 200251015141853, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, DJe 22/11/2010). De fato, ainda que a retificação da DCOMP tenha ocorrido após o envio dos débitos à PFN, para inscrição em dívida ativa, afigura-se admissível a alteração de ofício dos débitos, desde que comprovado erro de fato no preenchimento da declaração. É, aliás, o que se verifica dos autos, consoante manifestação do perito judicial, in verbis:(...) (iv) é possível afirmar que a embargante declarou em sua DCTF original (anexada às fls. 471 e 474 dos autos), equivocadamente, os códigos de receita dos débitos de PIS e COFINS relativos ao mês de dezembro de 2004? Resposta: Pela afirmativa. (v) é possível afirmar que a DCTF original apresentada pela Embargante (fls. 471 e 474) indica que os valores declarados devidos a título de PIS e COFINS no mês de dezembro de 2004 foram quitados por compensações efetuadas por PER/DCOMPS. Resposta: Pela afirmativa. (vii) é possível afirmar que os dados dos débitos indicados como compensados nas PER/DCOMPs mencionadas nas DCTFs (anexadas às fls. 532/538 e 549/554) são os mesmos dados dos débitos declarados devidos e ora executados, inclusive no que se refere a valores, tributos e datas de vencimento, excetuando-se apenas os códigos da receita e o período de apuração. Resposta: Pela afirmativa. (viii) as PER/DCOMPS originais identificadas na DCTF do 4º trimestre de 2004 (fls. 532/538 e 549/554) foram apresentadas na data de vencimento dos débitos de PIS e COFINS relativos ao mês de dezembro de 2004. Resposta: Pela afirmativa. (ix) em 14.01.2005. data em que a Embargante apresentou as PER/DCOMPs em questão. a Embargante já poderia ter apurado os valores de PIS e COFINS não cumulativos relativos ao período de apuração de janeiro de 2005 já eram devidos? Respost a: Pela negativa. Apuração e quitação de débitos não ocorrem no mesmo mês. (x) a embargante apresentou PER/DCOMPs retificadoras (fls. 578/584 e 585/590) para corrigir o período de apuração dos débitos compensados, mantendo-se todos os demais dados destes? Resposta: Pela afirmativa. (fls. 1009-1011). Como se vê, a perícia concluiu pela efetiva compensação do débito. A meu sentir, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese. 7. Portanto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro a autorizar o manejo dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC/2015. 8. Por outro lado, quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que ¿quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...) ¿ (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 9. Finalmente, cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). 10. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0509946-52.2009.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 05/11/2019; DEJF 22/11/2019)
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