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Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RITO ESPECIAL NÃO OBSERVADO. §1º DO ARTIGO 720 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. DECISÃO REFORMADA.
1. A ação monitória é um procedimento especial de processo de conhecimento em que, em determinadas condições, a tutela jurisdicional condenatória pode ser produzida independentemente de sentença: A própria decisão inicial do juiz, fundada em cognição sumária, constituirá título executivo judicial, se o réu não opuser embargos monitórios. 2. Logo, uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade preliminar da prova escrita, juntada aos autos pela parte autora quando do protocolo da inicial, será deferida a expedição de mandado de pagamento, de entrega da coisa ou de execução da obrigação de fazer ou não fazer. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5255765-88.2022.8.09.0162; Valparaíso de Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 6882)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS.
Tempestividade. Prazo em dobro. A parte embargante protocolou tempestivamente os embargos monitórios, tendo em vista estar representada pela defensoria pública, a qual tem prerrogativa de prazo em dobro, razão pela qual vai desconstituída a sentença, devendo prosseguir os atos processuais pertinentes ao incidente processual. Aplicação do disposto nos artigos 186, 720 e 920, todos do CPC. Apelo provido. (TJRS; AC 5000297-64.2020.8.21.0161; Salto do Jacuí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 26/07/2022; DJERS 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA QUITAÇÃO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. ART. 720 DO CPC/15. PROCESSO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
O pedido de expedição de alvará judicial para baixa de restrição no Detran e transferência do veículo para terceiro adquirente, formulado em procedimento de jurisdição voluntária, deve ser instruído com os documentos necessários. Não demonstrada a contratação e o pagamento integral do financiamento que originou o gravame, por conseguinte, a concretização do domínio sobre o veículo, carece de pressuposto de constituição, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG; APCV 5000915-14.2021.8.13.0123; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Lei n. 8.078/90 não se aplica à relação comercial em análise, a qual envolve compra e venda de combustíveis entre duas empresas. A empresa-apelante, que atua no ramo de transportes e adquiriu combustíveis para abastecimento de sua frota não é destinatária final do produto. Inexistência de relação de consumo. Outrossim, a lide se resolve pela regra ordinária da distribuição do ônus probatório, na forma do previsto no art. 373 do CPC. PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requeira o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC). A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não significa que o documento seja líquido e certo, sendo suficiente que demonstre a existência de probabilidade do direito alegado, tal como no caso concreto. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. Quando o réu-embargante alegar que o autor da monitória pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida - § 2º do art. 720 do CPC. Paralelamente, a prova do pagamento é ônus que incumbe ao devedor, não só porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas também porque do pagamento surge o seu direito a quitação regular, inclusive o direito de retenção do pagamento enquanto o credor não der quitação do respectivo valor adimplido (arts. 319 e 320 do Código Civil). Na hipótese em apreço, a parte requerida deixou de apresentar o cálculo do valor que entende efetivamente devido, bem como deixou de comprovar o alegado pagamento parcial dos valores representados pelas notas fiscais objeto da presente ação monitoria. Manutenção da sentença de improcedência dos embargos e procedência da ação monitória. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5011732-09.2020.8.21.0008; Canoas; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. PROVA ESCRITA. TÍTULO EXECUTIVO.
A ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requeira o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC). Por outro lado, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785 do CPC). Preliminar rejeitadda MÉRITO. Quando o réu-embargante alegar que o autor da monitória pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida - § 2º do art. 720 do CPC. Paralelamente, a prova do pagamento é ônus que incumbe ao devedor, não só porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas também porque do pagamento surge o seu direito a quitação regular, inclusive o direito de retenção do pagamento enquanto o credor não der quitação do respectivo valor adimplido (arts. 319 e 320 do Código Civil). No caso concreto, a parte requerida deixou de exibir o cálculo do valor que entende efetivamente devido, conforme prevê o artigo 702, §2º do Código de Processo Civil. Outrossim, deixou de comprovar - ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373 do CPC - a relação entre o comprovante de pagamento e o alegado recibo da dação em pagamento com os valores que estão sendo exigidos. TUTELA PROVISÓRIA. Requisito intrínseco não preenchido. Ausência de intersse recursal. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJRS; AC 5006218-08.2021.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 720, DO CPC/2015, 4º, X E XI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, 84, § 1º, DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.871.948; Proc. 2021/0104484-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS A SUA FILHA. AUSENCIA DE SALDO JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de Alvará Judicial, por se tratar de demanda sem conteúdo litigioso, rege-se pelas regras atinentes aos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil. Para que seja iniciado, mostra-se necessária a prévia provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial (art. 720 do CPC). 1.1. Formulado o pedido e colhidas as informações pertinentes, o juiz decidirá a causa em 10 (dez) dias, não sendo o Magistrado obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723 e parágrafo único, do CPC). 2. Na situação posta, a parte autora comprovou documentalmente a existência da relação jurídica com os valores eventualmente depositados na conta bancária vinculada ao FGTS do seu genitor, que os destinou para o pagamento dos alimentos que este devia a ora recorrente e que somente ela poderia levantar. 2.1. No entanto, a instituição financeira noticiou a inexistência de saldo na aludida conta, a qual teve seus valores residuais sacados por terceira pessoa estranha a relação familiar da autora, evidenciando uma provável falha na prestação do serviço por parte desta empresa pública federal, a qual somente pode ser reconhecida em ação própria junto ao juízo federal competente, não sendo lícita a imposição de qualquer obrigação por este tribunal local que possa afetar o seu patrimônio, sob pena de violação ao art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; APC 07058.59-08.2019.8.07.0005; Ac. 131.2893; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 08/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ART. 720 DO CPC/2015. NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA.
Quando o réu-embargante alegar que o autor da monitória pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar do fundamento. No entanto, havendo outros fundamentos, deverão ser processados os embargos, deixando-se de examinar a alegação de excesso (§3º do art. 702 do CPC). Na hipótese dos autos, os embargos à monitória veiculam vários fundamentos, razão pela qual inadequada a rejeição liminar integral. Sentença desconstituída para prosseguimento dos embargos em relação aos fundamentos não vinculados à alegação de excesso. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. O julgamento pelo tribunal com fundamento no § 3º do art. 1.013 do CPC/15 exige que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre no caso concreto. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 0030920-15.2021.8.21.7000; Proc 70085173672; Lagoa Vermelha; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 28/10/2021; DJERS 08/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Ação de alvará judicial para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. Possibilidade no caso concreto. Ausência e litigiosidade. Sentença modificada. Alvará judicial. O procedimento terá início por provocação do interessado, do ministério público ou da defensoria pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. Art. 720, CPC. Caso. Diante da ausência de litigiosidade e interesse antagônico dos interessados, inexiste óbice ao pedido dos autores, ora apelantes. Por tais razões, entendo ser o caso modificar a sentença, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial. Deram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (TJRS; AC 5000485-85.2016.8.21.0100; Giruá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 26/08/2021; DJERS 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
Decisão proferida após embargos de declaração opostos pelo réu que reformou despacho saneador para não constituir título executivo judicial sobre o valor considerado incontroverso. Decisão fundamentada. Não aplicabilidade do art 720, § 7º do CPC ao caso. Complexidade. Critério do juízo. Cautela. Recurso não provido. (TJSP; AI 2225905-57.2021.8.26.0000; Ac. 15188012; Valinhos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 16/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 3162)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o art. 720 do CPC/2015 não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atraiu, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quanto não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pela parte. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.543.434; Proc. 2019/0206847-4; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 18/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. Art. 720, CPC. No caso dos autos, não se verifica litigiosidade potencial no cancelamento de averbações inscritas nas matrículas que deram origem à abertura da matrícula do imóvel dos autores, mormente quando atinentes a negócio jurídico cuja inscrição é desnecessária e quando já findado há décadas o prazo contratual indicado. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0317068-16.2019.8.21.7000; Proc 70083451591; São Borja; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 28/05/2020; DJERS 22/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSO LEVANTAMENTO DE VALORES ORIGINÁRIOS DO FGTS E PIS/PASEP. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS IRMÃOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE ALV ARÁ JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DA DESPESA COM FUNERAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento citra petita. Omissão quanto ao pedido de saque da totalidade dos valores. Inteligência do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. Pedido de saque de todos os créditos do FGTS e PIS/PASEP existentes em nome do de cujus. Insubsistência. Necessária observância da ordem de sucessão prevista no art. 1.829, inc. IV c/c art. 1.839, ambos do CC. Autora que não comprovou a renúncia da herança pelos outros herdeiros colaterais, embora intimada pelo juízo para cumprir o disposto no art. 1.806 do CC. Inclusive, a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários para corroborar a renúncia, sendo que a autora não providenciou a citação dos interessados para manifestação, em atendimento à exegese dos arts. 720 e 721 do CPC, que estabelecem as regras do procedimento especial de jurisdição voluntária. Sentença correta quanto à autorização de ressarcimento limitada ao dispêndio com a despesa funerária, pois este crédito detém privilégio geral sobre os bens de titularidade do falecido, a teor dos arts. 965, inc. I e 1.998 do CC. Alegada omissão referente ao pleito incidental para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Não acolhimento. Inviabilidade da solicitação. Exordial instruída com documentos que denotam a presença de crédito em conta bancária pertencente ao de cujus. Recurso conhecido e provido em parte, para julgar a ação parcialmente procedente. (TJSC; AC 0306149-21.2017.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 05/02/2020; Pag. 119)
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
Interesse de agir da Autora. Existência. Medida meramente conservativa de direito. Narrativa detalhada da Autora acerca da finalidade de obstar o transcurso do prazo para exigir em ação regressiva a quantia desembolsada a título de indenização securitária a seu segurado. Atendimento ao art. 720 do CPC, revelando o interesse processual da Autora. Sentença anulada. RECURSO DA. AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1000662-37.2019.8.26.0080; Ac. 13995155; Cabreúva; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 24/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2785)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DA PERSONALIDADE. SUPRESSÃO DO MATRONÍMICO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. P ARECER DA DOUT A PROCURADORIA OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de supressão do matronímico da parte autora/apelante em razão do seu casamento. 2. Toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo perante a sociedade, devendo representar a realidade em que a pessoa vive, além de integrar o rol dos direitos da personalidade. 3. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o que significa que o nome só pode ser alterado, excepcionalmente, por meio de decisão judicial e nas hipóteses legais, desde que não prejudique terceiros e seja demonstrado justo motivo. 4. Embora na prática se admita a supressão parcial ou até mesmo integral dos sobrenomes, no momento da homologação do casamento, a Lei não prevê a possibilidade da substituição do sobrenome familiar anterior, pelo sobrenome do outro nubente, já que o texto legal fala apenas em acrescer sobrenome. 5. Da análise dos autos, observa-se que o fato da autora/apelante manter o patronímico materno não exclui a possibilidade de ser reconhecida pelo sobrenome paterno. 6. Além disso, a ação para a retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, no qual a teor do art. 720 do CPC, deve ser devidamente instruído com os documentos necessários. Nesse aspecto, nota-se que a apelante não acostou aos autos documentação apta a demonstrar que a modificação do seu sobrenome não se daria para fins fraudulentos. 7. Assim, devido o caráter excepcional da alteração do registro, o qual goza de fé pública e tem como objetivo preservar a segurança dos atos jurídicos, bem como é instrumento para a verificação da efetiva realidade existente, não merece ser acolhida a irresignação da apelante, pois inexiste no caso motivo juridicamente plausível para a supressão do matronímico. (TJBA; AP 0502775-40.2018.8.05.0274; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 20/08/2019; DJBA 23/08/2019; Pág. 568)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. No caso concreto, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade ou descumprimento ao art. 1.010 do CPC/2015. Preliminar contrarrecursal rejeitada. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ART. 720 DO CPC/2015. Quando o réu-embargante alegar que o autor da monitória pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, sendo inadmitida emenda da petição inicial. Inocorrência de ofensa ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0131702-98.2019.8.21.7000; Proc 70081597932; São Marcos; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 06/06/2019; DJERS 13/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.
Pretenso levantamento de valores originários do PIS/PASEP. Ação ajuizada pela viúva, na condição de herdeira necessária do beneficiário. Certidão de óbito que demonstra a existência de bens a inventariar. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (1) cerceamento de defesa. Alegada falta de intimação para esclarecer a realização de inventário. (2) aditamento da inicial. Retificação do polo ativo em sede recursal. Não acolhimento. Procedimento de jurisdição voluntária. Pedido que deve ser instruído com os documentos necessários e a indicação da providência judicial. Exegese dos arts. 720 e 723, caput, do CPC. Pedido de saque de crédito do PIS/PASEP em nome do de cujus. Recurso que informa a existência de ação de inventário, com trânsito em julgado. Insubsistência. Sobrepartilha necessária, consoante o édito dos arts. 669, inc. II e 670 do CPC. Improcedência que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300120-69.2018.8.24.0074; Trombudo Central; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 31/10/2019; Pag. 132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Decisão de nomeação de leiloeiro, avaliador judicial e com determinação de citação dos interessados. Insurgência quanto a indivisibilidade do bem. Matéria que deve ser decidida em primeiro lugar e com anterioridade às providências de avaliação e alienação do bem sob pena de inversão da ordem processual. Procedimento que deve realizar-se em conformidade com os artigos 720 a 724 do CPC/2015. A possibilidade do juízo adotar solução mais conveniente ou oportuna ao caso, na forma do parágrafo único do artigo 723, não afasta a necessidade de observância do contraditório, exame e decisão acerca das questões suscitadas pelos interessados. Matéria sujeita a sentença e eventual recurso (artigo 724). Decisão reformada. Regular contraditório que deve ser exercido. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0020920-63.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; Julg. 11/07/2018; DORJ 12/07/2018; Pág. 194) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL DE MAIOR INCAPAZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTEPRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INDICADOS PELO JUÍZO A QUO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA MEDIDA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO CURATELADO. PRETENSÃO QUE VISA GARANTIR SITUAÇÃO FUTURA E INCERTA. POSSÍVEL TRATAMENTO DE SAÚDE DO INTERDITADO. INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 720 DO CPC. IMÓVEL PRODUTIVO. V ANTAGEM AO INCAPAZ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme prevê o art. 1.750 do Código Civil, a venda de imóvel de tutelado ou curatelado, como também o cancelamento de usufruto, devem ser compreendidos como a ultima ratio, ficando restritos às hipóteses em que for constatado serem medidas indiscutivelmente vantajosas e essenciais para preservar o bem estar do protegido, pois, em caso de dúvida, é mandamento da legislação que se mantenha íntegro o patrimônio do incapaz" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009210-6, de Herval D’Oeste, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0300707-21.2017.8.24.0044; Orleans; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 08/11/2018; Pag. 191)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Administração de Imóveis locados. Contratos múltiplos por tempo indeterminado. Ação julgada extinta, com suporte no art. 485, VI C.C arts. 320 e 720 do CPC. Extinção mantida pelo Tribunal. Embargos de declaração. Alegação de contradição no V. Acórdão: Inexistência. Pretensão que visa alterar o julgado: Impossibilidade. Embargos com nítida feição infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0026175-08.2011.8.26.0564/50000; Ac. 11673380; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 02/08/2018; DJESP 09/08/2018; Pág. 1839)
MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LOCADOS.
Contratos múltiplos por tempo indeterminado. Cobrança de multa por rescisão antecipada. Reconhecida a carência de ação. Ação julgada extinta, com suporte no art. 485, VI C.C arts. 320 e 720 do CPC. Apelação da autora. Repetição da inicial. Cobrança de multa de 20% por rescisão dos contratos. Documentos acostados aos autos que não comprovam a liquidez e a certeza para a formação do título. Necessário o detalhamento de todos os contratos de locação celebrados com terceiros e sua situação à época da propositura para o fim de se apurar a necessidade de pagamento das multas. Extinção mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0026175-08.2011.8.26.0564; Ac. 11337352; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 05/04/2018; DJESP 12/04/2018; Pág. 2525)
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. CURATELA. ALVARÁ JUDICIAL. ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS. COMPRA E VENDA PACTUADA ANTES DA INTERDIÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITÍGIO A COMPOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aexpedição de alvará judicial, nos termos do art. 720 do CPC, exige que o pedido esteja devidamente instruído com os documentos necessários a testificar a situação fático-jurídica apresentada ao juízo, máxime quando se busca autorização judicial para outorga de escritura de compra e venda de imóveis, pautado em negócio jurídico verbal supostamente celebrado há cerca de duas décadas, proveitoso a terceiro e desfavorável ao interesse de interditado. 2. Por ser o alvará judicial um documento que se consubstancia numa autorização judicial proveniente de jurisdição voluntária, pressupõe-se a inexistência de litígio ou questões mais complexas a serem resolvidas, sem necessidade de significativa dilação probatória. Havendo indispensabilidade de análise exauriente acerca de situação controversa, tal como a aferição de existência de empreendimento imobiliário (benfeitorias e comercialização de glebas de imóvel rural), e suas respectivas condições, teoricamente celebrado entre o curatelado, sua curadora e terceiros, necessário o procedimento de jurisdição contenciosa, mormente para proteger os interesses do incapaz. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários, haja vista que não fixados na sentença. (TJDF; APC 2016.07.1.005671-5; Ac. 102.4061; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 07/06/2017; DJDFTE 16/06/2017)
AÇÃO DE CURATELA.
Pretensão de nomeação de curadora provisória. Decreto extintivo por ilegitimidade ativa. Apela a autora insistindo na curatela como forma de garantir a sobrinha Girsele a exercer o papel de cuidadora e curadora da autora; a legitimidade ativa da autora se fundamenta no art. 719 e 720 do Código de Processo Civil; salientou que não se trata de ação de interdição, uma vez que a necessitada se encontra no gozo de suas capacidades mentais, mas de curatela provisória, pois se encontra impossibilitada de praticar alguns atos da vida civil, para os quais já conta com o auxílio da sobrinha. Descabimento. A questão não é de legitimidade. A autora é parte legítima para deduzir pretensão que versa sobre interesses, entretanto, a situação narrada não se amolda ao caso de interdição ou curatela. A autora é lúcida e capaz, apenas se encontra parcialmente impossibilitada, por limitações físicas à prática de alguns atos da vida civil, para os quais gostaria de ser representada pela sobrinha. Em se tratando de representação e não interdição a situação poderá ser resolvida extrajudicialmente com a outorga de mandato, sendo desnecessária a nomeação de curador para quem é capaz. O Decreto extintivo se justifica pela falta de interesse de agir, e não pela ilegitimidade ativa. Recurso improvido. (TJSP; APL 1003590-56.2017.8.26.0071; Ac. 10905601; Bauru; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 23/10/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 2899)
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