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Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO DO RITO DA EXECUÇÃO. ESCOLHA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INSUFICIENTE PARA SUSPENDER O DECRETO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA PARA DESCUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÃO CNJ. ATO NORMATIVO DE Nº 0007574-69.2021.2.00.0000. CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO FAVORÁVEL. RETOMADA DOS DECRETOS PRISIONAIS. PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ART. 19 DA LEI Nº 5.478/68. 60 DIAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não evidenciada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, rejeitar a preliminar é medida que se impõe. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o credor de alimentos pode buscar a efetivação do seu direito pelo rito da expropriação, bem como pelo rito da prisão. Assim, a escolha do rito procedimental da ação de execução de alimentos é um direito conferido à parte exequente. O Decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível em caso de inadimplemento das 03 (três) últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso. É o que preconiza a Súmula nº 309 do STJ, corroborada pelo §7º do artigo 728 do Código de Processo Civil. O pagamento parcial das prestações alimentícias não é fato apto a determinar a revogação da prisão civil, sendo legítima sua decretação. Conforme a recomendação nº 0007574-69.2021.2.00.0000 do CNJ e o recente entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do HC 706.825/SP devem os magistrados proceder com a retomada dos Decretos prisionais, desde que analisado o contexto epidemiológico do município onde reside o devedor. Como os indicadores de monitoramento da COVID19 do município e estado do devedor são favoráveis e ausentes justificativas plausíveis para o inadimplemento, observa-se que não resta demonstrada qualquer ilegalidade na decisão queestabeleceu a ordem de prisão do agravante. Ausente justificativa plausível para o inadimplemento, bem como existência de débito remanescente, não se vislumbra razões para modificação da decisão agravada. A decretação da prisão do devedor deverá observar o prazo máximo estabelecido pelo art. 19 da Lei nº 5.478/68, por se tratar esta de Lei Especial, que deve ser aplicada em detrimento de norma de natureza geral. Possibilidade de redução do Decreto prisional para 60 dias. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1878036-03.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 17/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AJUSTE VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO DA MEDIAÇÃO E DO ALCANCE DO RESULTADO. VALOR DA COMISSÃO. ATUAÇÃO DE OUTRO CORRETOR. QUANTIA EQUIVALENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Rejeitada a preliminar suscitada de ofício quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, diante da natureza da relação jurídica controvertida, que não exige que a eficácia da sentença dependa da citação de terceiro e tampouco que se decida o mérito de modo uniforme para todos os envolvidos nos fatos narrados, conforme previsto nos arts. 114 e 116 c/c 728, ambos do CPC. 2. A obrigação de pagar comissão de corretagem fica configurada quando demonstrada a efetiva prestação de serviços de corretagem, ainda que mediante simples aproximação das partes contratantes, frente à demonstração de que tal aproximação culminou na conclusão do negócio jurídico. 3. É devida a comissão de corretagem porque suficientemente demonstrado que a venda se concretizou em consequência dos trabalhos do corretor, principalmente porque ele estava presente no momento da visita ao objeto do negócio, a uma das glebas de terra negociada, demonstrando sua mediação para o resultado útil alcançado, nos termos do art. 727 do Código Civil. 4. De acordo com o art. 728 do Código Civil, se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. 4.1. A sentença é reformada em parte para ser a parte ré condenada a pagar aos autores a mesma quantia paga ao outro corretor que atuou no negócio jurídico. 5. Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, não equivalente, e uma vez observada a diferença entre o pedido e o valor da condenação, os Réus são condenados ao pagamento de 10% (dez por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto os Autores são condenados a arcarem com 90% (noventa por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 00055.87-04.2018.8.07.0001; Ac. 162.1285; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Sentença de improcedência. Reforma parcial. Cessão de crédito em pagamento. Direito cedido pelo réu em favor do autor que acarretou a sub-rogação em todos os direitos e obrigações perante MGF Empreendimentos Imobiliários Ltda, especialmente o direito de recebimento da Casa 107, do Bloco 03, a ser construída no empreendimento Condomínio La Isla. Ocorrência da prescrição. Ausência de despacho citatório no procedimento especial de jurisdição voluntária da ação de notificação judicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 728 do CPC. Interrupção da prescrição que ocorre somente na data da efetiva notificação do demandado, não se aplicando o efeito retroativo previsto no art. 240, § 1º, do CPC. Recurso do segundo apelante a que se dá parcial provimento, apenas para que a improcedência tenha como fundamento o reconhecimento da prescrição. Prejudicado o recurso do primeiro apelante. (TJRJ; APL 0138157-81.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 02/09/2022; Pág. 607)
APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
Inexistência de pronunciamento favorável ou desfavorável ao pedido do requerente. Ouvida do requerido que se dá apenas nas hipóteses previstas no artigo 728 do CPC, não configuradas no presente caso. Fim ilícito se entende aquele que é contrário à Lei, proibido, não se confundindo com pedido meramente destituído de fundamento. Pronunciamento judicial que não se confunde com sentença, nos termos do artigo 203, § 1º e 489 do CPC. Apelação incabível. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1036833-25.2022.8.26.0100; Ac. 15984139; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 25/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2129)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INSUFICIENTE. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA PARA DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
O Decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível em caso de inadimplemento das 03 (três) últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso. É o que preconiza a Súmula nº 309 do STJ, corroborada pelo §7º do artigo 728 do Código de Processo Civil. O pagamento parcial das prestações alimentícias não é fato apto a determinar a revogação da prisão civil, sendo legítima sua decretação. Ausente justificativa plausível para o inadimplemento, não se vislumbra razões para concessão da ordem pleiteada. (TJMG; HC 1468341-90.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 08/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
Interpelação judicial. Ouvida do requerido que se dá apenas nas hipóteses previstas na regra do art. 728 e incisos do CPC, não configuradas no presente caso, cumprindo destacar que por fim ilícito se entende aquele que é contrário à Lei, proibido, não se confundindo esta situação intencional com pedido meramente destituído de fundamento. Recurso improvido. (TJSP; AI 2124932-60.2022.8.26.0000; Ac. 15837083; Batatais; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 08/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INSUFICIENTE. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA PARA DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
O Decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível em caso de inadimplemento das 03 (três) últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso. É o que preconiza a Súmula nº 309 do STJ, corroborada pelo §7º do artigo 728 do Código de Processo Civil. O pagamento parcial das prestações alimentícias não é fato apto a determinar a revogação da prisão civil, sendo legítima sua decretação. Ausente justificativa plausível para o inadimplemento, não se vislumbra razões para modificação da decisão agravada. (TJMG; AI 2555106-81.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 26/05/2022; DJEMG 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Acolhimento. Inteligência do art. 728, § 3º, do CPC. Precedentes do C. STJ. Possibilidade de inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito a fim de se garantir maior efetividade à tutela executiva, sobretudo por se tratar de dívida oriunda de obrigação alimentar. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2040694-11.2022.8.26.0000; Ac. 15743548; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 07/06/2022; DJESP 10/06/2022; Pág. 2580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL EM REGISTRO SOCIETÁRIO E MATRÍCULA DE IMÓVEIS HÁBEIS A SATISFAZER EVENTUAL CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO.
A legislação processual vigente, conforme previsão dos artigos 280 e 281, considera como absolutamente nulos os vícios concernentes à intimação das partes e que impeçam a participação do litigante nos autos de modo a ferir as garantias fundamentais do contraditório e à ampla defesa. Nos termos do artigo 728, inciso II, do Código de Processo Civil, o deferimento das medidas conservativas judiciais, quando versar sobre averbação da notificação em registro público, está condicionado necessariamente à oitiva prévia da parte Requerida, sob pena de nulidade absoluta, considerando, ainda, que a tutela de urgência não é instituto jurídico compatível com processos de jurisdição voluntária. (TJMG; AI 2705214-25.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 08/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. DECRETAÇÃO PRISIONAL. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível em caso de inadimplemento das 03 (três) últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso. É o que preconiza a Súmula nº 309 do STJ, corroborada pelo §7º do artigo 728 do Código de Processo Civil. -Considerando que o título executivo é certo, líquido e exigível, resta afastada a alegação de irregularidade da execução. Nos alimentos fixados intuitu familiae, a exoneração de a obrigação alimentar em relação a um filho não enseja automaticamente a redução dos alimentos em favor do outro beneficiário da pensão. Recurso não provido. (TJMG; AI 1369871-58.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
A NOTIFICAÇÃO E A INTERPELAÇÃO JUDICIAL SE CARACTERIZAM COMO MEROS ATOS DE COMUNICAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO OU CONCLAMAÇÃO PARA O NOTIFICADO FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, E SE APERFEIÇOAM ATRAVÉS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECEPTÍCIA, NO ÂMBITO DO QUAL O MAGISTRADO APENAS EXERCE A FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO.
2. Os pronunciamentos judiciais aos quais se referem os recorrentes ("Notifique-se como requerido. Realizada a notificação, devolvam-se os autos ao requerente, na forma estabelecida no art. 729 do CPC" e "Indexador 276: Nada a prover. Cumpra-se o determinado às fls. 261.") dos autos da notificação judicial nada mais constituem que atos de impulsionamento do procedimento regulado nos arts. 726, 727, 728 e 279, do CPC/2015, fazendo com que ele avance em suas fases. 3. O manejo da notificação ou interpelação pela via judicial decorre da opção pelo interessado pela sua utilização, na medida em que a Lei Processual não impõe a intervenção judicial para a prática dos atos jurídicos em questão. 4. Assim é que o procedimento da notificação judicial não contempla provimento judicial revestido de conteúdo decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, não há que se aventar da aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 5. Por fim, não se vislumbra prejuízo aos agravantes, vez que os direitos em conflito, oriundos da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, devem ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0081104-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Natureza meramente procedimental. Preliminar de nulidade da decisão por ausencia de fundamentação. Rejeição. O juízo indeferiu a prévia oitiva dos requeridos por entender ausentes as hipóteses do art. 728 do CPC. A fundamentação sucinta da decisão não se confunde com ausência de motivação. Decisão recorrida se mostra plenamente inteligível, não se verificando a ocorrência de violação do preceito constitucional invocado pelos agravantes. A medida pretendida de interromper a prescrição não traduz fim ilícito, situação que afasta a aplicação do art. 728 do CPC. Não pode ser confundida com finalidade ilícita a existência ou não do direito subjetivo alegado pelo agravado, que só poderá ser aferida com a análise do mérito da futura demanda a ser ajuizada pela refer. Rejeição da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O protesto judicial para fins de interrupção da prescrição tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária, sendo uma medida que visa conservar direito, não admitindo defesa ou contraprotesto. Tratando-se de mero ato de comunicação formal não cabe a apreciação de questões atinentes a existência ou não do direito subjetivo do requerente (agravado) que teria sido supostamente violado pelos requeridos. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0045733-52.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 04/04/2022; Pág. 270)
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE, EM PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS PROMOVIDO POR ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA PUBLICIDADE DA DEMANDA, BEM ASSIM A AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA CORRESPONDE ÀS FRAÇÕES IDEAIS ADQUIRIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação de edital. Havendo receio de tentativa de dilapidação patrimonial por parte das agravadas, bem como o provável direito dos agravantes de recebimento de valores da sociedade. Uma vez que manifestaram interesse em retirada. -, justificável a publicação para conhecimento de terceiros, aliás já levada a efeito. Averbação de protesto na matrícula. Em caso de averbação de notificação em registro público, há necessidade de se ouvir a parte contrária (art. 728, II do CPC). Agravadas que se manifestaram em sede recursal, negando a informação de que estão vendendo imóveis prometidos aos agravantes. A questão demanda maiores esclarecimentos antes de se decidir sobre o protesto. Ausência, no caso, de fumus boni iuris a justificar a medida. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2064983-42.2021.8.26.0000; Ac. 15478683; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2400)
APELAÇÃO CÍVEL 1 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ITAÚ UNIBANCO:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA Nº 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
Precedente do STJ no RESP nº 1.061.530/RS. Juntada do contrato geral sem nome, data ou assinatura das partes. Prova inapta para a comprovação da pactuação dos juros remuneratórios contratados. Incidência do entendimento da Súmula nº 530 do STJ. Aplicação das taxas de juros médias de mercado salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. Abusividade constatada. Capitalização de juros. Possibilidade em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. RESP nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª câmaras cíveis deste tribunal. Ausência de demonstração da pactuação da capitalização. Comissão de permanência. Impossibilidade de cumulação com os demais encargos moratórios. Taxa de remuneração de operações em atraso com a mesma natureza da comissão de permanência. Sucumbência parcial mantida diante do caimento de parte dos pedidos de ambas as partes. Sentença mantida na sua integralidade. Recurso conhecido, a que se nega provimento. Recurso de apelação 2. Autor: Juntada de recurso em ambos os feitos (nº 0008598-85.2011.8.16.0017 e 0026200-89.2011.8.16.0017). Identidade de peças. Análise única. Economia processual, ante a existência de sentença que julgou conjuntamente os feitos. Pretensão de reforma do conhecimento parcial dos embargos à execução e seu indeferimento na parte conhecida, ante o reconhecimento da continência parcial. Possibilidade. Verificação de continência que não impede a análise de mérito conjunta. Art. 57 do CPC. Necessidade de adequação do resultado final dos embargos à execução, bem como dos ônus sucumbenciais. Mérito. Afirmação de inexistência de título executivo. Improcedência. Desnecessidade de aposição da assinatura de duas testemunhas para atribuir eficácia executiva à cédula de crédito bancário. Art. 728, inc. XII, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a Lei atribuir força executiva. E, nos termos dos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004. Demonstrativo de débito e laudo pericial conclusivo. Validade dos títulos. Reconhecimento da ilegalidade de taxas e tarifas não contratadas. Adiantamento depositante. Tese de não comprovação da autorização ou fornecimento de serviços bancários. Não acolhimento. Tarifas expressamente pactuadas, ainda que de forma genérica. Precedentes. Sucumbência parcial mantida diante do caimento de parte dos pedidos de ambas as partes. Readequação do cálculo da verba sucumbencial. Recurso de apelação 2 parcialmente provida. (TJPR; Rec 0026200-89.2011.8.16.0017; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 16/06/2021; DJPR 18/06/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE EDITAL CONTRA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO NOTIFICADO E AVERBAÇÃO DO PROTESTO NAS MATRÍCULAS DE SEUS IMÓVEIS.
Agravo do notificado. Efeito suspensivo deferido. Manutenção. Procedimento de jurisdição voluntária, que não implica contraditório, nem aproveitamento do procedimento para fins de contra-notificação. Expressa previsão legal, contudo, para que o notificado seja previamente ouvido no caso de requerimentos como os que foram determinados sem sua oitiva. Inteligência do art. 728, I e II, do CPC. Determinação do voto. Cabe ao juízo de primeiro grau, dentro de seu poder geral de cautela, após a manifestação da parte notificada a respeito dos pedidos que afetam seu patrimônio, manter o deferimento do edital e averbações, ou rejeitar, expondo os motivos para tanto. Decisão agravada reformada nesse tocante. Recurso provido, com determinação e observação. (TJSP; AI 2217683-03.2021.8.26.0000; Ac. 15266284; Pirajuí; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2470)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO CUMULADO. LITIGÂNCIA SOBRE A TOTALIDADE DE QUOTAS DE EX-SÓCIO FALECIDO E OS DIREITOS DELAS ADVINDOS.
Herdeiros que alegam a celebração de alterações contratuais pelo emprego de coação, sem anuência e/ou capacidade civil do de cujus e mediante o registro de firmas falsas. Ataque à decisão que, em sede liminar, negou ordem de protesto contra alienação de bens das pessoas jurídicas e do sócio remanescente. Pedido para publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação, além de averbação em matrículas imobiliárias e no registro mantido pela Junta Comercial. Possibilidade no que tange aos bens e inscrições das sociedades rés. Presença dos requisitos legais e construídos pela jurisprudência. Legítimo interesse dos autores. Existência de inconteste vínculo jurídico. Ausência de prejudicialidade. Medida que não tem o condão de obstar quaisquer negócios, mas de anotar a discordância do protestante em relação à oneração ou dissipação de ativos objeto de dissídio judicial. Poder geral de cautela do Magistrado. Inteligência dos artigos 139, IV, 297, 301 e 726 a 728 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada para conceder, em parte, a tutela angustiada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2023863-19.2021.8.26.0000; Ac. 14838180; Mogi Guaçu; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 20/07/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 1749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO.
Embora admitida a averbação de notificação judicial junto à matrícula de imóvel, exige o art. 728, II, do CPC, a oitiva da parte contrária antes do deferimento da notificação. Caso em que a notificação já se aperfeiçoou em primeiro grau e somente depois sobreveio a interposição do recurso contra a decisão que havia indeferido a medida. E o recurso é intempestivo. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (TJSP; AI 2075853-49.2021.8.26.0000; Ac. 14772814; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PESQUISA DE IMÓVEIS VIA E-RIDF. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 728, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDIMENTOS NÃO COMPROVADOS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora a ser realizada diretamente na folha de pagamento do devedor, assim como a consulta ao sistema e-RIDF e a inscrição do nome do agravado no cadastro de inadimplentes. 2. A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, como regra, o pagamento de emolumentos, tendo em vista não se tratar de um serviço gratuito. Assim, pode a parte exequente solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 3. Ante o não pagamento voluntário do débito e do insucesso das demais medidas intentadas para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, o deferimento da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com amparo no artigo 782, §3º, do CPC, embora faculdade do julgador, mostra-se razoável, proporcional e eficiente à finalidade do processo executório. 4. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 §2º, CPC). 5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: a regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes (RESP n. º AgInt nos EDCL no AREsp 1389818/MS). 6. A ausência de prova nos autos capaz de demonstrar os rendimentos atualmente auferidos pelo devedor impede o deferimento de penhora em folha de pagamento, haja vista a impossibilidade de fixar percentual adequado para não comprometer a sua subsistência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07066.51-40.2020.8.07.0000; Ac. 127.0575; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 13/08/2020)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO À PRÉVIA OITIVA DOS REQUERIDOS.
Pretensão de expedição de editais e de averbação em registro público. Contraditório que decorre de força de Lei. Ausência do perigo da demora a justificar a dispensa do contraditório com base no poder geral de cautela do magistrado. O requerente pretende não apenas a expedição de editais em diário oficial e em jornais de grande circulação, mas também a averbação do protesto nas juntas comerciais onde registrados os estatutos sociais das sociedades empresárias requeridas. Nesse sentido, a prévia oitiva dos requeridos decorre da força da Lei (CPC, art. 728, inc. II). A dispensa do contraditório com base no poder geral de cautela do magistrado não se justifica. A uma, porque a r. Decisão agravada não tratou do tema, nem houve provocação do Juízo a quo, em sede de embargos de declaração, para se manifestar sobre a possibilidade de deferimento da medida com base no poder de cautela do juiz. A duas, porque o deferimento do protesto inaudita altera parte com base no poder geral de cautela do magistrado exigia a presença do periculum in mora, mas o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou de risco ao resultado útil do processo não desponta, ictu oculi, da causa de pedir formulada e dos documentos carreados aos autos. O ordenamento jurídico coloca à disposição do requerente outras ferramentas igualmente eficientes à salvaguarda de seus direitos, de modo que o respeito à ampla defesa e ao contraditório não terá, a princípio, o condão de lhe causar prejuízo inaceitável. Agravo não provido. (TJSP; AI 2185796-35.2020.8.26.0000; Ac. 14044260; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 08/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que determina o prosseguimento da execução e defere a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes. Alegação de que bens particulares não podem responder pela dívida. Agravantes afirmam que os atos constritivos devem se restringir aos bens recebidos a título de herança. Alegação rejeitada. Herdeiros respondem à execução até o limite da herança, todavia os atos constritivos não devem se restringir especificamente aos bens recebidos na sucessão. Bens particulares podem ser constritos até o limite do quinhão hereditário recebido pelo herdeiro. Precedentes deste E. TJSP. Inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. Inteligência do art. 728, §3º do CPC. Precedentes do STJ. Decisão agravada que deve ser mantida. Negado provimento. (TJSP; AI 2255130-93.2019.8.26.0000; Ac. 13581015; Macaubal; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 25/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 3014)
NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Oitiva das partes. Realizada notificação com a finalidade de constituição do requerido em mora, extingue-se o procedimento, podendo o notificante obter cópia para o fim que lhe aprouver, descabendo designação de audiência para oitiva das partes, não se aplicando o art. 728, I, do CPC, que prevê a oitiva prévia do requerido na hipótese de suspeita de uso da notificação para fim ilícito ou se tiver sido requerida averbação da notificação em registro público. Processo extinto. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001392-09.2019.8.26.0481; Ac. 13486383; Presidente Epitácio; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 17/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 2667)
Registro de protesto contra alienação de bens. Imóveis que já não se encontram em poder dos executados, mas de terceiros. Suspeita de fraude à execução. Inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão. Requisitos do art. 54, IV da Lei n. 13.097/2015 não satisfeitos. Necessária a oitiva dos adquirentes, por se tratar de norma cogente contida no art. 728, II, do CPC/2015. Embargos de declaração prejudicados. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2251893-51.2019.8.26.0000; Ac. 13358541; Cotia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 20/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2221)
APELAÇÃO.
Medida cautelar de protesto contra alienação de bem imóvel. Sentença de indeferimento e extinção do procedimento. Recurso da autora. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. Cabimento. Procedimento regulado pelo novo CPC enquanto procedimento de jurisdição voluntária e tutela de urgência de natureza cautelar. Requisitos de legítimo interesse e não prejudicialidade da medida configurados. Exequente em favor da qual se deferiu penhora de direitos reais dos executados sobre imóveis de terceiros. Compromisso de compra e venda de imóvel não levado a registro. Probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo verificados. Sentença reformada. Protesto deferido face aos requeridos. Publicação de editais e averbação do protesto em registro público condicionados à prévia manifestação dos requeridos. Inteligência do art. 728, II do CPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1023527-16.2018.8.26.0007; Ac. 12670601; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 02/07/2019; rep. DJESP 16/07/2019; Pág. 2199)
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
Averbação na matrícula do imóvel. Interpelados que não negam a realização de compromisso de compra e venda sobre parte do imóvel e escritura de venda e compra sobre outra parte. Apelante que não visa registro dos títulos aquisitivos, mas apenas averbação da interpelação em registro público, visando resguardar interesses de terceiros e da interpelante. Cabimento, nos termos do art. 728, II, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001236-56.2016.8.26.0471; Ac. 12308653; Porto Feliz; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/03/2019; DJESP 20/03/2019; Pág. 2500)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DECISÃO DEFERINDO A AVERBAÇÃO LANÇADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Intimação do Agravado, sob a égide do CPC/15. Aplicação do princípio tempus regit actum, por força do qual a norma de regência é aquela vigente por ocasião da prática do ato processual. Apresentação de instrumento de defesa pelo requerido. Inadmissibilidade. Peça processual que pode ser recebida como manifestação, nos termos do art. 728 do CPC. No entanto, restou inócua, em razão do deferimento anterior da averbação. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2270137-62.2018.8.26.0000; Ac. 12270744; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 28/02/2019; DJESP 07/03/2019; Pág. 1829)
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