Art 730 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .
Seção IV
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
JURISPRUDÊNCIA
Ação de extinção de condomínio por alienação judicial julgada procedente, com trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Insurgência dos executados. Alegação de bem de família. Insubsistência. Condição que não pode ser oposta à ré, condômina de coisa indivisível na proporção de 15,78%. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil e 730 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2204013-58.2022.8.26.0000; Ac. 16135476; Aparecida; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1530)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. EX-CASAL. BENS COMUNS. PARTILHA. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730). DETERMINAÇÃO. DÉBITOS E DESPESAS GERADOS PELOS BENS COMUNS. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL PARTILHADO. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. PARTILHA. IMPERATIVO LEGAL. EX-ESPOSA, CONDÔMINA DESPROVIDA DA POSSE. OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS DOS BENS DETIDOS EM COPROPRIEDADE. RATEIO DAS DESPESAS EM CONFORMAÇÃO COM A PROPORÇÃO DOS QUINHÕES DOMINIAIS. RESOLUÇÃO LINEAR. ALCANCE DE AMBOS OS CONSORTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO AVIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; EMA 07223.97-42.2020.8.07.0001; Ac. 162.3608; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022) Ver ementas semelhantes
TUTELA PROVISÓRIA.
Extinção de condomínio. Venda particular de bem imóvel em condomínio com a ré. Discordância desta com o valor da proposta. Impossibilidade de os autores imporem a sua escolha. Art. 730 do CPC. Alienação que se deve dar por meio de leilão judicial. Medida, ademais, irreversível. Medida antecipatória revogada. Recurso provido. (TJSP; AI 2149372-23.2022.8.26.0000; Ac. 16112344; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1789)
CUSTAS PROCESSUAIS.
Extinção de condomínio. Sentença que extinguiu o condomínio e determinou a venda judicial do bem. Liquidação onde se pretende a avaliação do bem e a designação de leilões. Inexistência de novas citações. Art. 730 do CPC. Incidente instaurado que não tem natureza de cumprimento de sentença. Custas finais do inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indevidas. Decisão revogada. Recurso provido. (TJSP; AI 2135368-78.2022.8.26.0000; Ac. 16086653; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1718)
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conciliação que pode ser tentada pelas partes a qualquer momento. Condomínio suficientemente comprovado. Bens que não comportam divisão cômoda. Alienação judicial nos termos dos arts. 1.322 do CC e 730 do CPC/2015. Extinção do condomínio mantida. Bem de família. Inoponibilidade. Relação entre as partes é de direito real. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1014666-75.2021.8.26.0576; Ac. 16048415; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 15/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1721)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. AVALIÇÃO DOS BENS. UTILIZAÇÃO DO APARATO JUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO DO REQUERIDO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A extinção do condomínio sobre os bens ainda não partilhados do ex-casal constitui direito potestativo do ex-cônjuge, na forma do art. 1.320, do CC, podendo ser pleiteada a qualquer tempo, não podendo a parte contrária a ele se opor. 2. Segundo o art. 730, do CPC, em não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, é possível a sua alienação judicial de ofício ou a requerimento dos interessados. 3. Constatando-se que a autora formula pedido de extinção do condomínio constituído por força de decisão judicial proferida nos autos do processo de divórcio, com o fito de apenas se utilizar do aparato à disposição do Judiciário para avaliação dos bens indicados à exordial, demonstrando desinteresse na alienação judicial em hasta pública, e que não há qualquer oposição por parte do requerido a essa pretensão, inviável a cassação da sentença que extinguiu o feito por falta do interesse de agir. 4. Apelo não provido. (TJDF; APC 07068.56-05.2021.8.07.0010; Ac. 161.2629; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL. RITOS DIFERENTES. OPÇÃO.
1. Tendo a decisão proferida no âmbito da ACP nº 94.008514-1 condenado - de forma solidária - a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças, não se pode afastar a solidariedade passiva insculpida no título executivo. 2. A melhor providência é que seja manejada a execução em apenas um rito, ou no rito do cumprimento de sentença junto ao Juízo de Direito, ou em face da Fazenda Pública (União e/ou BACEN), regrado pelo art. 730 do CPC, perante a Justiça Federal. (TRF 4ª R.; AC 5002986-59.2016.4.04.7103; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL. RITOS DIFERENTES. OPÇÃO.
1. Tendo a decisão proferida no âmbito da ACP nº 94.008514-1 condenado - de forma solidária - a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças, não se pode afastar a solidariedade passiva insculpida no título executivo. 2. A melhor providência é que seja manejada a execução em apenas um rito, ou no rito do cumprimento de sentença junto ao Juízo de Direito, ou em face da Fazenda Pública (BACEN), regrado pelo art. 730 do CPC, perante a Justiça Federal. (TRF 4ª R.; AC 5001937-56.2016.4.04.7111; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO QUE REPUTOU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES A SEREM COMPLEMENTADOS POR FORÇA DE ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor. RPV ou do precatório. 2. No caso, assiste razão aos recorrentes, na medida em que os devedores efetuaram o pagamento dos valores históricos (fl. 792), cujos cálculos de liquidação datam de 11.11.2019 (fls. 718). Logo, cabível a almejada aplicação do tema 96 do STF. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Superior de Justiça possui entendimento de que é incabível a sua fixação, nas execuções contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação à pretensão executória ou quando o crédito não está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor. RPV. 4. Além disso, o STJ reputa que há impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor. RPV. 5. Observa-se que os 3º e 5º autores procederam à renúncia superveniente do valor excedente ao limite para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor. RPV (fl. 744). Por conseguinte, não há que se falar em arbitramento de verba honorária. 6. No tocante aos demais credores, são devidos honorários advocatícios, visto que se trata de quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que sem impugnação. 7. Portanto, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, razão por que a sentença deve ser anulada para o prosseguimento do feito. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0329557-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 08/09/2022; Pág. 258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Insurgência contra a r. Decisão que determinou a alienação do imóvel em hasta pública, ante a discordância dos condôminos acerca da alienação por iniciativa particular. Não acolhimento. Direito potestativo do condômino em exigir a divisão da coisa comum (art. 1.322, CC). Ausência de concordância entre as partes que autoriza a alienação judicial do bem. Aplicação do artigo 730, do CPC. Precedente desta C. Câmara. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2173426-53.2022.8.26.0000; Ac. 16009231; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2238)
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. 6. Assim, não são intempestivos os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, no prazo estabelecido no artigo 1º-B à Lei nº 9.494/1997 (acrescido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001). 7. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 62 da Constituição Federal, para determinar o julgamento do recurso de revista. (TST; RR 0777800-63.1994.5.21.0002; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6466)
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. 6. Assim, não são intempestivos os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública no prazo estabelecido no artigo 1º-B à Lei nº 9.494/1997 (acrescido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001). 7. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal, para determinar o julgamento do recurso de revista. (TST; RR 0249440-30.1986.5.04.0003; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6463)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. EX-CASAL. BENS COMUNS. PARTILHA. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730). DETERMINAÇÃO. DÉBITOS E DESPESAS GERADOS PELOS BENS COMUNS. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL PARTILHADO. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. PARTILHA. IMPERATIVO LEGAL. EX-ESPOSA, CONDÔMINA DESPROVIDA DA POSSE. OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS DOS BENS DETIDOS EM COPROPRIEDADE. RATEIO DAS DESPESAS EM CONFORMAÇÃO COM A PROPORÇÃO DOS QUINHÕES DOMINIAIS. RESOLUÇÃO LINEAR. ALCANCE DE AMBOS OS CONSORTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO AVIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. Decretado o divórcio do extinto casal e partilhado o patrimônio que integrara o acervo patrimonial comum, resistindo o ex-consorte na disposição dos bens como forma de materialização da partilha por se tratarem de bens indivisos, a ação de dissolução de condomínio encerra o instrumento adequado para resolução do dissenso, não implicando situação de carência de ação proveniente de impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse de agir o aviamento da pretensão antes do advento do trânsito em julgado da sentença que colocara termo ao casamento e decretara a partilha, precipuamente se o fato processual ocorrera no trânsito processual e o ex-cônjuge resiste em consumar a partilha determinada. 3. Estabelecido condomínio ou copropriedade sobre imóvel e bens móveis indivisos, aos condôminos são assegurados os frutos que geram e, em contrapartida, são afetados pelas obrigações geradas pelas coisas, que também devem ser rateadas como expressão e ônus inerentes à propriedade, determinando que, em tendo um coproprietário custeado despesas geradas pelo imóvel e automóveis partilhados com exclusividade, assiste-o o direito de demandar da condômina o reembolso do equivalente ao direito que detém sobre a coisa (CC, arts. 1.319 e 1.326). 4. A constatação de que, dissolvido o condomínio e determinada a partilha dos veículos amealhados na constância do casamento, não é passível de ser apreendida a contraprestação referente aos gastos de manutenção e conservação que tivera um dos condôminos mediante simples cálculos aritméticos, pois depende de averiguação do período de fruição exclusiva, das condições dos automóveis e das despesas efetivamente realizadas com a manutenção dos bens e, outrossim, da depreciação que experimentaram os automotores no período, a controvérsia estabelecida sobre sua expressão material determina que seja mensurado em sede de procedimento de liquidação de sentença. 5. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJDF; APC 07223.97-42.2020.8.07.0001; Ac. 160.3415; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGOS 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 730 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 879 A 903 DO CPC/2015. IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO.
1. A inovação nos fundamentos, em afronta ao art. 1.013 do CPC/2015, cria óbice à apreciação do recurso neste ponto, por violar os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilização da lide. 2. A prestação jurisdicional se mostrou completa e adequada ao caso em tela, sendo a matéria devidamente enfrentada pelo magistrado a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Apelante. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Assim, não há falar, no caso, em ausência de prestação jurisdicional. 3. A realização ou não da avaliação do imóvel não implicará alteração no julgamento da demanda. Não se verifica a afirmada nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a postergação da avaliação do imóvel para a fase de liquidação de sentença não enseja qualquer prejuízo às partes. 4. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o art. 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do art. 1.322 do mesmo código. 5. Incabível a avaliação e partilha de bem cuja propriedade se consolidou no credor fiduciário. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07110.57-15.2018.8.07.0020; Ac. 160.3819; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O presente agravo interno buscar reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. 2. Consoante restou devidamente explicitado na decisão monocrática, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra a sentença que pôs fim à ação de embargos à execução contra a Fazenda Pública, desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3. No caso concreto, a petição inicial dos embargos à execução contra a Fazenda Pública nº 0895838-04.2014.8.06.0001, protocolada em 02 de outubro de 2014, foi apresentada explicitamente com esteio nos arts. 730 e 741 do CPC/1973, ou seja, mais de 08 (oito) anos depois da reforma legislativa, que não revogou o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública. 4. Ademais, em momento algum a sentença proferida já sob a vigência do código de processo civil de 2015, consignou, expressa ou implicitamente, que estaria a aplicar ao julgamento doa embargos à execução as normas dos arts. 534 e 535 da Lei adjetiva nova. Pelo contrário, a decisão recorrida foi clara ao estabelecer que, após o transcurso dos prazos, restaria operada a coisa julgada, "retomando-se o curso regular da fase executiva nos autos originários em apenso e arquivando-se o presente feito com as cautelas estilares e baixa na estatística". 5. Logo, não restam dúvidas de que se trata de uma decisão terminativa, por meio da qual, em conformidade à prescrição do art. 203, § 1º, do CPC/2015, o juiz pôs fim à ação de conhecimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, resolvendo-lhe o mérito. 6. Não custa frisar que se constituem "os embargos do devedor em verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a ação de execução" (STJ - agint no RESP 1603817/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 18/04/2017, dje 02/05/2017). 7. Ademais, entende-se que a interposição de agravo de instrumento quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (arts. 320, inc. III, e 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, trata-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0636081-56.2020.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 18/08/2022; Pág. 71)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TEMA 961/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 1º-D, LEI Nº 9.494 /97. ART, 10, LEI Nº 10.522/02. RESISTÊNCIA À IMPUGNAÇÃO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11. CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento dos RESP 1.358.837/SP, RESP 1.764.349/SP e RESP 1.764.405/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 961, consolidou a tese: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 2.O acolhimento da exceção de pré-executividade não se equipara a sua rejeição, pois enquanto esta é mero incidente processual, a primeira hipótese extingue a execução, ainda que em relação a determinada pessoa, pondo fim ao processo. em relação a essa parte. e, portanto, ensejando na condenação de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. 3.Cabível a condenação em honorários advocatícios, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o excipiente do polo passivo gera a extinção da execução fiscal em relação a ele, permitindo, assim, a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência previsto no artigo 85, CPC/15, vigente à época da prolação da decisão impugnada. 4.O disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494 /97, acrescido pela MP 2.180-35/01, refere-se à ação de execução em que a Fazenda Pública é devedora e não recorre com os devidos embargos. Na hipótese dos autos, trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda. Precedentes: AGRESP 1014359, Relator Humberto Martins, DJE 20/08/2008; o supra colacionado AGA 200901814668, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:03/02/2011 e RESP 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º. 10.2009, julgado aplicando-se a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494 /97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730) ). 5.No que tange à aplicação do art. 19, Lei nº 10.522/02, para o afastamento da condenação em honorários, exige-se o reconhecimento do pedido (dos embargos ou da exceção de pré-executividade) por parte do Procurador da Fazenda Nacional. 6.No caso, apresentada a exceção de pré-executividade pelo ora agravado (Id 44407398 dos autos originários), a agravante não concordou com o pedido e requereu a rejeição da objeção. Senão vejamos do seguinte trecho de sua resposta (Id 45015578 dos autos originários): !Em face de todo o exposto, a ANCINE pugna pela total REJEIÇÃO da exceção proposta, prosseguindo-se a execução fiscal em face do codevedor pela integralidade do valor cobrado e, caso acolhida, que não haja condenação à verba honorária. 7.Segundo alteração do contrato social, realizada em 2014, o agravado participava como mero sócio-cotista, detentor de 1% do capital social, permanecendo-se os poderes de administração nas mãos de Fátima Araújo (Id 44407667), não tendo poderes de gestão sobre a executada. A exequente, ao requerer o redirecionamento, juntou parcos documentos comprovando a responsabilidade do recorrido, existindo entre eles, todavia, documento que já apontava sua participação minoritária na sociedade empresária (Id 20385821. fl. 37). Destarte, com base no princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios. 8. O § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, majorados os honorários anteriormente arbitrados, fixando-os, nesta fase recursal, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, dada a baixa complexidade do caso concreto. 9.Agravo de instrumento improvido como majoração dos honorários advocatícios nos termos supra. (TRF 3ª R.; AI 5007167-26.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 16/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DAQUELA MESMA COMARCA. QUESTÃO NÃO RELACIONADA A DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. MATÉRIA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ITEM 19 DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 301/2018. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOCORRO.
I. O pleito autoral cinge-se à extinção do condomínio existente sobre bem objeto de partilha na Ação de Divórcio Consensual, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, disciplinada pelo artigo art. 730 do CPC/15; II. Amatéria discutida é estritamente patrimonial, pois a ação de extinção de condomínio formado sobre imóvel de co-propriedade das partes visa tão somente à alienação de coisa comum; III. Competência do MM. Juízo Suscitado, no caso, a 1ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro. (TJSE; CC 202200613424; Ac. 25227/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Juíza Iolanda Santos Guimarães; DJSE 12/08/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESACORDO ENTRE CONDÔMINOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.322 CC/02. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM. DECISÃO MANTIDA.
1. Na disciplina do art. 1.322 do CC/02, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 2. Assim, o direito de preferência invocado pelos Agravantes, no caso de desacordo entre os condôminos, destina-se primordialmente a terceiros estranhos por ocasião da venda do imóvel, desde que a oferta guarde as mesmas condições. E, entre os condôminos, preferirá aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3. Em consonância com o disposto no art. 730 do CPC/15, não havendo acordo entre os interessados sobre a forma e o momento de adjudicação do bem, a alienação em hasta pública é a solução legal, mormente porque, ainda que se cogitasse de assimetria na proporção da propriedade, inexiste obrigação de o condômino proprietário da menor cota aliená-la ao de maior quinhão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07111.09-32.2022.8.07.0000; Ac. 143.8927; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Arguição de nulidade. Acolhimento. Encerramento da instrução sem apreciação motivada de pedido de produção de provas. Inteligência do parágrafo único do artigo 730 do CPC. Cerceamento de defesa. Sentença desconstituída. Determinada a reabertura da instrução. Mérito recusal prejudicado. Apelo provido. (TJRS; AC 5000466-96.2016.8.21.0159; Teutônia; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 18/07/2022; DJERS 18/07/2022)
APELAÇÕES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RECEBIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
Sentença que homologa o reconhecimento jurídico do pedido, decreta a extinção do condomínio, determina a alienação particular em cumprimento de sentença e condena as rés ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformismo de ambas as partes. Desistência parcial do recurso adesivo da autora. Homologação. Interesse de agir configurado. Direito potestativo do coproprietário de requerer a extinção do condomínio sobre bem indivisível, pela alienação judicial, sobretudo quando os outros condôminos afirmam não possuir condições financeiras de exercer o direito de preferência. Inteligência do artigos 1.322 do CC e 730 do CPC. Ônus sucumbenciais. Processo de jurisdição voluntária não resistido. Expressa concordância quanto à alienação do bem e à avaliação trazida com a inicial. Rateio das despesas e custas processuais. Inteligência dos artigos 725, inciso IV e 88 do CPC. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Se, por um lado, a extinção do condomínio é direito potestativo assegurado ao condômino insatisfeito com a situação jurídica, de outro lado, não há como impor a adjudicação aos demais condôminos. Sentença reformada em parte para se afastar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e para se determinar o rateio das custas e despesas processuais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, BEM COMO NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO ADESIVO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; AC 1001863-51.2017.8.26.0301; Ac. 15847469; Jarinu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2036)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DO EX-CASAL. CLÁUSULA DE USUFRUTO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. INEXEQUIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENÇA. EFEITOS EX NUNC.
1. O acesso à justiça é direito fundamental em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da Assistência Judiciária Gratuita (art. 5. º, LXXIV, da CF). 2. A prova de que a parte apelante percebe um salário-mínimo mensal e a declaração de hipossuficiência financeira demonstram a presença dos requisitos autorizadores do benefício da assistência judiciária, cujos efeitos, todavia, não retroagem. 3. Compete ao Juiz a condução do processo e das provas que entender necessárias à formação de seu livre convencimento motivado. 4. O indeferimento de pedido para oitiva de testemunhas devidamente fundamentado não faculta a cassação da sentença. 5. A parte autora, titular de metade dos direitos inerentes ao imóvel do ex-casal, pode exigir a alienação judicial do bem para poder usufruir de seu patrimônio, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Ademais, tratando-se de direito potestativo, a cláusula que estabelece usufruto a favor da parte ré não impede a dissolução do condomínio. 6. Sem acordo das partes quanto à dissolução do condomínio, a alienação resolve-se na forma prevista no art. 730 do CPC. 7. Não obstante, o grau de zelo profissional demonstrado, se a causa é módica, sem grande complexidade, no curso do processo não houve dilação probatória e às partes foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, mostra-se viável a redução do quantum inicialmente fixado a título de honorários advocatícios. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 07082.42-28.2020.8.07.0003; Ac. 143.4787; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §1º, O CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Cleiton Ribeiro dos Santos em face da sentença do Juízo estadual (proferida em 17/05/2021. Id 172320054 págs. 1/2) que em cumprimento de sentença proposta pela parte ora apelante em desfavor do INSS, declarou extinta a obrigação pelo pagamento e julgou extinto o processo com resolução do mérito (artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC). 2. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 3. A Lei nº 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório. 4. A sentença recorrida não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). 5. No presente caso, tratando-se de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS em honorários advocatícios no percentual de em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. (TRF 1ª R.; AC 1033477-70.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim; Julg. 29/06/2022; DJe 29/06/2022)
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. 6. Assim, não são intempestivos os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, no prazo estabelecido no artigo 1º-B à Lei nº 9.494/1997 (acrescido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001). 7. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. Decisão em sentido contrário importa na negativa de aplicação do citado dispositivo legal em vigor. Portanto, o Regional, ao considerar intempestivos os embargos à execução interpostos no prazo de 30 dias, afrontou os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal, este que atribuiu força de lei às medidas provisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0046700-77.1997.5.04.0721; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/06/2022; Pág. 4829)
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) PARA 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-590.871, TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 11. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE.
1. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, havia declarado a inconstitucionalidade (vício formal) do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que ampliou para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública interpor embargos à execução, alterando os artigos 730 do CPC e 884 da CLT, in verbis: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 542, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta e dias. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-590.871, interposto contra decisão que não conheceu de recurso de revista, por entender que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts. 730 do Código de Processo Civil de 1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para os entes públicos apresentarem embargos à execução, é inconstitucional, reconheceu repercussão geral da matéria. 3. O Plenário da Suprema Corte, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, apreciando o Tema 137 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (DJe de 18/11/2019). 4. O dispositivo em comento também foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. O acórdão proferido na ADC 11 foi assim ementado: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário (DJe 28/11/2019). 5. Esta Corte, considerando tese firmada pela Suprema Corte, decidiu pela tempestividade dos embargos à execução interpostos pela Fazenda Pública no prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35. 6. Assim, não são intempestivos os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, no prazo estabelecido no artigo 1º-B à Lei nº 9.494/1997 (acrescido pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001). 7. Portanto, a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. (TST; RR 0029100-88.1995.5.04.0761; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/06/2022; Pág. 4826)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Procedência parcial para o fim de declarar extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 31.536 do 2º CRI local e determinar a alienação nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, somente no tocante à nua-propriedade e resguardado o direito de usufruto pendente sobre o bem. Concedida a gratuidade processual à requerida. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Sucumbência recíproca. Inconformismo manifestado por ambas as partes. Não há que se falar em ilegitimidade do coautor. A inobservância do artigo 1.322, do Código Civil não acarretou prejuízo à ré, eis que não demonstrou efetivo interesse em comprar a parte do imóvel que fora destinada ao coautor. Ajuizamento da presente ação que se revelou necessário, razão pela qual correto o reconhecimento da sucumbência recíproca, até porque os autores não obtiveram êxito quanto à pretensão de recebimento de alugueis, bem como tiveram limitada a pretensão de alienação do imóvel. Quando da arrematação de metade do imóvel nada foi informado ou comprovado acerca de eventual usufruto, condição que sequer consta na Matrícula do bem. Limitação referente à alienação do imóvel que fica afastada. Aluguel que não deve ser arbitrado, posto que não restou comprovado que, a partir da citação, a requerida ocupou o imóvel com exclusividade. Pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU formulado apenas quando do oferecimento da réplica. Inobservância do disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantido o benefício da gratuidade processual em favor da ré. Sentença reformada. Recurso dos autores parcialmente provido, restando improvido o apelo da ré. (TJSP; AC 1005518-07.2017.8.26.0309; Ac. 15727441; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 01/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 1865)
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