Art 737 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Seção VI
Da Herança Jacente
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO E ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Insurgência contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para a inclusão dos herdeiros da de cujus em um dos polos da ação e a apresentação de documentos de identificação pessoal da autora da herança. Descabimento. Procedimento de jurisdição voluntária, no qual deve ser analisado apenas o preenchimento dos requisitos formais do testamento. Intimação dos herdeiros que é prevista apenas para a hipótese de registro de testamento particular, nos termos do artigo 737, §1º, do CPC. Precedentes. Desnecessidade, ademais, de apresentação de documentos de identificação pessoal da autora da herança. Necessidade apenas de verificação do termo de abertura, do qual deverá constar o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota (CPC, artigo 735, §1º). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2252218-55.2021.8.26.0000; Ac. 16150135; Suzano; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1976)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Abertura, registro e cumprimento de testamentos particulares. Insurgência contra sentença de improcedência. Autores não apresentaram os testamentos originais, tão somente cópias autenticadas. Art. 223 do CC. Necessária apresentação dos documentos originais uma vez impugnadas as cópias autenticadas. Art. 737 do CPC impõe a apresentação da cédula original para a publicação do testamento particular. Jurisprudência. Ausente fundamento para a reforma da sentença ou mesmo para sua anulação, objetivando produção de prova testemunhal. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001852-55.2021.8.26.0083; Ac. 16138120; Aguaí; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2719)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REGIDA PELO CPC/73 E ANTERIOR ÀS LEIS Nº 11.232/2005 E 11.382/2006.
Executada que, citada para pagamento da dívida reconhecida por sentença, optou por depositar judicialmente a quantia devida, com a finalidade de garantir o juízo e oferecer embargos, nos termos da redação original dos arts. 737 e 738 do CPC/73. Julgamento dos embargos, seguido de requerimento de levantamento da quantia pelos credores, este impugnado pela executada, por discordar dos novos cálculos apresentados. Subsequente notícia de apropriação da quantia pelo escrivão da 15ª Vara Cível de Curitiba, processado e condenado criminalmente pelo crime de peculato. Valores que, em razão da natureza de mera garantia do juízo, permaneceram na esfera patrimonial da executada, a quem cabe buscar a reparação judicial pelo prejúizo experimentado contra quem de direito. Obrigação, portanto, não satisfeita, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0032650-50.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
Procedência para determinar que registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público deixado por Gunther Klaus Greeb. Inconformismo de uma das herdeiras. Descabimento. Cerceamento de defesa afastado. Prescindível a intimação/concordância dos herdeiros necessários, tendo em vista que tal formalidade apenas se aplica aos testamentos particulares, nos termos do art. 737, § 1º, do CPC. O exame do magistrado em procedimento de abertura e cumprimento de testamento é circunscrito à inspeção da regularidade dos vícios extrínsecos. Artigo 1.864, inciso I do Código Civil que permite expressamente que o Substituto legal do Tabelião. Possa praticar o ato de lavrar testamentos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1019574-51.2021.8.26.0100; Ac. 16046728; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2101)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRIBUIÇÃO DE CULPA DO CONDOMÍNIO, DE PESSOAS FÍSICAS E DA ADMINISTRADORA DOS SERVIÇOS COM A DELONGA EM AÇÃO DESPEJO.
Alegação de ausência de funcionários nas dependências da portaria aptos a receberem o oficial de justiça para a efetivação da citação do locatário residente no condomínio. Imputação de abusividade nas regras do condomínio, relacionadas ao ingresso de pessoas estranhas no prédio. Atribuição de responsabilidade por ausência de informação sobre o abandono do imóvel e troca das fechaduras e alienação do imóvel, sem prévia autorização. Fatos afirmados na inicial não comprovados. Ausência de prática de ato ilícito e de prova do nexo de causalidade. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 737, I, do CPC. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1022706-19.2021.8.26.0100; Ac. 15930090; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 10/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2647)
APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TOI. UNILATERALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE DO SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida o caso dos autos de discussão relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. TOI n. 2019/1692688 e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de consumo unilateralmente apurado, culminando com o corte de energia elétrica na sua unidade consumidora. 2. Não conseguindo solução do conflito administrativamente, não restou alternativa senão ingressar com a presente medida judicial. 3. Sentença de procedência. 4. Apelo da empresa ré insistindo na regularidade do TOI, cuja lavratura teria se dado com amparo na Resolução da ANEEL nº 414/2010, sobre o qual a parte autora teria sido regularmente cientificada, além do prazo para interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança. Insurgindo-se quanto à configuração do dano moral na hipótese dos autos, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos. Não sendo este o entendimento, que quantum compensatório por dano moral seja reduzido. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, se inserindo a parte autor no conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a concessionária ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço (art. 3º CDC), sendo a sua responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), fundada no risco do empreendimento, não havendo que falar em comprovação de culpa. 6. Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 7. Concessionária ré que não logrou desconstituir (ônus seu) o direito autoral alegado (art. 737, II do CPC), não se desincumbindo de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade (§ 3º, I e II do art. 14 CDC). 8. Empresa ré que sequer pugnou pela produção da prova pericial, sendo certo que invertido o ônus da prova em seu desfavor, manteve-se silente. 9. Prova documental carreada pela empresa ré que além de produzida de forma unilateral, não se mostrou hábil a comprovar a regularidade na lavratura do indigitado TOI, tampouco da cobrança dele decorrente. 10. Simples variação de consumo que, por si só, não dá a certeza da adulteração do equipamento que, carecia de prova idônea a respeito, sendo certo que sequer se verificou o alegado "consumo zerado e/ou cobrança de taxa mínima", em qualquer período, sem se olvidar que tal situação ainda quando existente, pode advir de outras causas, não tendo o condão de isoladamente legitimar a lavratura do TOI. 11. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que é unânime em não considerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Como prova da irregularidade do medidor e da existência de dívida. 12. Falha nos serviços prestados caracterizada, exsurgindo o dever de reparar. 13. Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança a título de recuperação de consumo elaborados unilateralmente, que ferem garantias constitucionais. 14. Empresa ré que ainda promoveu, indevidamente, o corte do serviço considerado de natureza essencial na unidade consumidora. 15. Acertada a sentença a quo confirmatória da tutela antecipada, declarando a nulidade do TOI, bem como da multa dele decorrente. 16. Dano moral configurado in re ipsa. 17. Inteligência da Súmula nº 192 do TJRJ. 18. Conduta que também lesiona direito de personalidade, por acarretar perda do tempo útil do consumidor, que não conseguindo resolver a questão administrativamente, de forma que necessitou ingressar em Juízo para ter seu direito reconhecido. 19. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 20. Inteligência da Súmula nº 343 do TJRJ. 21. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 22. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0051366-49.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 11/08/2022; Pág. 796)
APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TOI. UNILATERALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA TRÊS MIL REAIS.
1. Cuida-se o caso dos autos de discussão relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. TOI n. 2019/1692688 e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de consumo unilateralmente apurado, culminando com o corte de energia elétrica na sua unidade consumidora. 2. Não conseguindo solução do conflito administrativamente, não restou outra alternativa senão ingressar com a presente medida judicial. 3. Sentença de procedência. 4. Apelo da empresa ré, insistindo na regularidade do TOI, cuja lavratura teria se dado com amparo na Resolução da ANEEL nº 414/2010. Alegando inexistentes os danos morais na hipótese dos autos, pugna pela improcedência dos pedidos. Não sendo este o entendimento, que o quantum compensatório por danos morais seja reduzido. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, se inserindo a parte autor no conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a concessionária ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço (art. 3º CDC), sendo a sua responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), fundada no risco do empreendimento, não havendo que falar em comprovação de culpa. 6. Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 7. Concessionária ré que não logrou desconstituir (ônus seu) o direito autoral alegado (art. 737, II do CPC), não se desincumbindo de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade (§ 3º, I e II do art. 14 CDC). 8. Empresa ré que sequer pugnou pela produção da prova pericial, sendo certo que invertido o ônus da prova em seu desfavor, manteve-se silente. 9. Prova documental carreada pela empresa ré que além de produzida de forma unilateral, não se mostrou hábil a comprovar a regularidade na lavratura do indigitado TOI, tampouco da cobrança dele decorrente. 10. Simples variação de consumo, por si só, não dá a certeza da adulteração do equipamento; sendo certo que no período abrangido pelo TOI (março/18 a novembro/19), os valores ficaram distantes do alegado "consumo zerado e/ou taxa mínima". É o que se vê do documento de fl. 54, onde os valores faturados, à exceção de março/2018(R$ 169,23) todos os demais giraram entre R$ 81,98(dez/18) a R$ 94,61(nov. /19). 11. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que é unânime em não considerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Como prova da irregularidade do medidor e da existência de dívida. 12. Falha nos serviços prestados caracterizada, exsurgindo o dever de reparar. 13. Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança a título de recuperação de consumo elaborados unilateralmente, que ferem garantias constitucionais. 14. Acertada a sentença a quo confirmatória da tutela antecipada, declarando a nulidade do TOI, bem como da multa dele decorrente. 15. Dano moral configurado. 16. Conduta que também lesiona direito de personalidade, por acarretar perda do tempo útil do consumidor, que não conseguindo resolver a questão administrativamente, de forma que necessitou ingressar em Juízo para ter seu direito reconhecido. 17. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor que se mostra mais justo e suficiente a compensar o dano experimentado pela parte autora, estando, ademais, em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da parte ofendida. 18. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003405-55.2020.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 11/08/2022; Pág. 794)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NEGA A INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 2. Caso em que a perícia judicial produzida na justiça do trabalho concluiu pela ausência de invalidez permanente do ex-funcionário da parte autora, tendo a incapacidade caráter temporário. 3. Cobertura securitária prevista apenas para as hipóteses de morte e invalidez permanente, total ou parcial, por acidente. Risco segurado não implementado. 4. Ausência de prova de que o valor adimplido na justiça do trabalho, que fundamenta o pedido de reembolso, esteja relacionado exclusivamente com o risco coberto pelo seguro contratado. Reclamatória trabalhista que pretendia, além de indenização pelo acidente, o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais e estéticos. 5. Não tendo a parte apelante logrado comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 737, I, do CPC, não há como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000336-03.2019.8.21.0030; São Borja; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TOI. UNILATERALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO TOI E DA RESPECTIVA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se o caso dos autos de discussão relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 9173696 e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de consumo apurado de forma unilateral pela empresa demandada, no valor de R$ 13.060,45, em 18 parcelas de R$ 725,58, entrando imediatamente em contato com a empresa ré contestando a ocorrência. 2. Sentença de parcial procedência. 3. Apelo da concessionária ré, reafirmando a legitimidade do TOI e consequente cobrança em decorrência da irregularidade constatada no sistema de medição na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora. Alegando ter agido no exercício regular de direito, persegue a improcedência dos pedidos. Não sendo este o entendimento pugna pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, se inserindo a parte autor no conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a concessionária ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço (art. 3º CDC), sendo a sua responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), fundada no risco do empreendimento, não havendo que falar em comprovação de culpa. 5. Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 6. Concessionária ré que não logrou desconstituir (ônus seu) o direito autoral alegado (art. 737, II do CPC), não se desincumbindo de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade (§ 3º, I e II do art. 14 CDC). 7. Empresa ré que sequer pugnou pela produção da prova pericial, sendo certo que invertido o ônus da prova em seu desfavor, limitou-se a reportar às provas já produzidas nos autos. 8. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que é unânime em não considerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Como prova da irregularidade do medidor e da existência de dívida. 9. Falha nos serviços prestados caracterizada, exsurgindo o dever de reparar. 10. Dano moral configurado. 11. Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança a título de recuperação de consumo elaborados unilateralmente, que ferem garantias constitucionais. 12. Conduta que também lesiona direito de personalidade, por acarretar perda do tempo útil do consumidor, que não conseguindo resolver a questão administrativamente, de forma que necessitou ingressar em Juízo para ter seu direito reconhecido. 13. Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 14. Inteligência da Súmula nº 343 do TJRJ. 15. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 16. Honorários advocatícios corretamente fixados. 17. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0020218-25.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 19/07/2022; Pág. 595)
APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE ABERTURA DO TESTAMENTO.
Inconformismo do filho do falecido. Citação dos demais herdeiros que somente é exigida para testamento particular. Inteligência do art. 737, §1º do CPC. Analfabetismo do testador que não restou comprovado nos autos. Eventuais discussões sobre o conteúdo do testamento que devem ser arguidas em via própria. Sentença que deu correta solução ao requerimento, tendo em vista que o testamento preenche os requisitos formais elencados em Lei. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001064-98.2021.8.19.0068; Rio das Ostras; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 15/07/2022; Pág. 291)
APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TOI. UNILATERALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE NATUREZA ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO.
1. Cuida-se o caso dos autos de discussão relacionada à irregularidade nas lavraturas dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (nºs. 7434731 e 9021439), e consequente cobranças de valores representados pela recuperação de consumo apurado unilateralmente pela empresa ré. 2. Sentença de procedência. 3. Apelo da concessionária ré, reafirmando a legitimidade dos TOIs, lavrados com respaldo na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e das consequentes cobranças em decorrência das irregularidades constatadas no sistema de medição na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora. Alegando ter agido no exercício regular de direito, não há falar em dever de indenizar por dano material e moral. Não sendo este entendimento, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja reduzido. 4. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, no exame sobre a legalidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade que deram ensejo à cobrança por recuperação de consumo supostamente não faturado, bem como se os danos morais fixados na sentença a quo são devidos e razoáveis. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, se inserindo a parte autor no conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a concessionária ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço (art. 3º CDC), sendo a sua responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), fundada no risco do empreendimento, não havendo que falar em comprovação de culpa. 6. Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 7. Concessionária ré que não logrou desconstituir (ônus seu) o direito autoral alegado (art. 737, II do CPC), não se desincumbindo de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade (§ 3º, I e II do art. 14 CDC). 8. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que é unânime em não considerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Como prova da irregularidade do medidor e da existência de dívida. 9. Interrupção de Serviço de energia elétrica considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). 10. Falha na prestação dos serviços caracterizada. 11. Dano moral in re ipsa. 12. Quantum arbitrado na origem (R$ 8.000,00), que não merece redução. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Súmulas nºs 192 e 343 desta Corte. 14. Precedentes do STJ e deste Tribunal de justiça. 15. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0072471-82.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 01/07/2022; Pág. 908)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
Testamento particular. Ação de registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular. Sentença que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foi cumprida formalidade legal consubstanciada na ausência de confirmação em juízo do testamento por parte das testemunhas do ato. Formalidade legal que não subsiste no ncpc (art. 737), embora ainda tenha previsão no Código Civil (art. 1.878). Contudo, mesmo no Código Civil, o parágrafo único do dispositivo legal permite que, não sendo possível a confirmação pelas testemunhas, se houver outra prova robusta acerca da validade do ato, o juiz pode confirmar o testamento. No caso dos autos, verifica-se que as testemunhas não confirmaram o ato por se encontrarem falecidas. Ademais, uma delas era irmã do testador, que, nas condições do caso concreto, era a única herdeira viva na ocasião. Circunstância que confere veracidade ao ato, uma vez que mesmo com interesse, a falecida irmã compareceu ao ato como testemunha. Ademais, o STJ vem flexibilizando as estritas formalidades legais, em favor do respeito à última vontade do testador. Sentença que deve ser reformada. Pedido que deve ser deferido. Recurso provido. (TJRJ; APL 0012772-03.1994.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 02/06/2022; Pág. 817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
No procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, compete ao Juízo Sucessório a análise apenas dos elementos formais do instrumento, ou seja, se há ou não vícios extrínsecos, sendo dispensável a intimação de todos os herdeiros para manifestação, exigência esta aplicável somente nas hipóteses de testamento particular (art. 737, § 1º, do CPC/15).. Recurso provido. (TJMG; AI 2579072-73.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO LOCATÁRIO EM FACE DO LOCADO E DA IMOBILIÁRIA QUE O REPRESENTAVA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR CONTA DE PAGAMENTO, SUPOSTAMENTE INDEVIDO, DA INTEGRALIDADE DO ALUGUEL E REPAROS NECESSÁRIOS APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE, A UM SÓ TEMPO, RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM FACE DO LOCADOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
I. Da ilegitimidade passiva da imobiliária. Alegação do apelante de que a imobiliária deve ser mantida no polo passivo da relação processual, na medida que assinou o contrato de locação e possui poderes para ajuizar ação de despejo em nome próprio. Tese rejeitada. Outorga de poderes à administradora imobiliária que não tem o condão de transformá-la em substituta processual. Legitimidade ordinária que somente pode ser modificada por expresa previsão legal (art. 18, CPC). Mera mandatária do locador. Contrato de mandato previsto no art. 653 do Código Civil. Ausência de responsabilidade por eventuais danos. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária correta. II. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo existente apenas entre a imobiliária contratada para gerenciar a locação e o proprietário do imóvel. Relação locatícia entre locador e locatário, partes legítimas no processo, que é regida por legislação própria (Lei nº 8.045/91). Não incidência, por isso, da legislação consumerista. III. Da obrigação do aviso antecipado da desocupação. Alegação do apelante sobre a desnecessidade de aviso antecipado de desocupação em contrato por prazo determinado, sendo indevida a cobrança do aluguel em sua integralidade quando a desocupação se deu antes do período do aviso. Tese rejeitada. Notificação de desocupação com antecedência de trinta dias prevista em Lei e no contrato de locação. Locatário que tinha pleno conhecimento de que mesmo desocupando o imóvel antes do prazo de trinta dias, deveria pagar a integralidade do aluguel. Valores cobrados devidamente. lV. Dos débitos remanescentes. Recorrente que requer a restituição em dobro dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente na desocupação do imóvel. Não acolhimento. Devida a cobrança de taxas de desligamento da água, consumo de água e luz proporcionais e reparos necessários no imóvel conforme laudo de vistoria. Previsão contratual de que todos os encargos na desocupação até regularização do imóvel são de responsabilidade do locatário. Termo de entrega das chaves válido e regularmente assinado pelo locatário. Pedido de perícia sobre a veracidade do termo de entrega das chaves que, no caso, se mostra incompatível com o pedido de julgamento antecipado do mérito. Preclusão lógica. V. Do laudo de vistoria. Recorrente que alega falsidade do laudo da vistoria final do imóvel e omissão do juízo quanto ao pedido de perícia deste documento. Não acolhimento. Previsão legal e contratual de que o locatário deverá devolver o bem locado nas mesmas condições em que o recebeu. Locatário que, mesmo notificado na oportunidade de entrega das chaves, acerca do agendamento da vistoria final, não compareceu ao ato por sua liberalidade. Laudo de vistoria meticuloso, com apresentação de fotos das condições do imóvel. Inexistência de comprovação quanto à falsidade do referido laudo. Ônus da parte autora comprova fato constitutivo de seu direito (art. 737, I, do CPC). VI. Dos danos morais. Recorrente que pleiteia a indenização por danos morais referentes à falha na prestação dos serviços por cobrança de valores indevidos e majoração do pedido por ter tido sua honra ofendida no curso do processo. Tese rejeitada. Inexistência de cobrança indevida na locação. Ausência de comprovação de ofensa à honra subjetiva do autor para configurar o dever de indenizar por danos morais. VII. Da multa por recurso protelatório. Embargos com caráter meramente protelatório. Inconformismo com os termos da sentença. Mantida a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Entendimento do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. VII. Pedido em contrarrazões de condenação de multa por litigância de má-fé pelo apelante. Arts. 79 e 80, II, do CPC. Inaplicabilidade. Conduta do recorrente que não excede os limites de seu direito de recorrer. Afastamento. Sentença mantida. Honorários recursais fixados (art. 85, §11, do CPC) suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002951-34.2021.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
Observa-se que os documentos de autorização de desconto no contracheque do autor (fls. 194/232) não servem para a finalidade pretendida, uma vez que estão incompletos, já que contêm apenas a assinatura do autor sem nenhum dado adicional ou a data da assinatura, o que indubitávelmente macula a legalidade dos descontos objetos da demanda. Ademais, o banco não junta qualquer prova que os valores financiados, foram de fato, creditados em favor da parte autora. E conforme análise dos contratos adrede mencionados, a forma de liberação do crédito ocorreria mediante ordem de pagamento, operação bancária que seria efetuada pela própria instituição financeira e cujos comprovantes estariam a seu dispor. Logo, o ônus de trazer aos autos os fatos impeditivos do direito da parte autora cabia ao Banco Bradesco, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 737, II, do Código de Processo Civil, fato este que não se desincumbiu. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em seus proventos valores referentes ao mútuo não perfectibilizado, privando-o de parte de seus vencimentos. A restituição de valores deve se dar em dobro, conforme determinado pelo juízo a quo, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; AC 0635998-28.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 26/01/2022; DJAM 26/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.
Sentença de procedência dos pedidos. Concessionária ré que não comprovou ter havido qualquer irregularidade ou fraude no hidrômetro. Não observância do ônus de prova previsto no artigo 737, II, do CPC. Inteligência do artigo 14, §3º, do CDC. Danos morais configurados. Cobrança em valor excessivo. Perda do tempo útil do consumidor. Não tendo havido a interrupção dos serviços ou a inscrição do nome/CPF dos autores nos cadastros restritivos de crédito, o quantum indenizatório foi adequadamente arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0024731-86.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 31/03/2022; Pág. 538) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra de mercadoria não entregue com descontos no cartão de crédito. Ausência de prova de pagamentos, ônus da autora, nos termos do art. 737, I do Código de Processo Civil, já que impossível comprovação pela ré de que não houve desconto. Decisão de improcedência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1017793-37.2021.8.26.0506; Ac. 15606197; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2717)
GRUPO ECONÔMICO. PACOTE DE HOSPEDAGEM. TAXA DE SERVIÇOS. GORJETA OBRIGATÓRIA. RATEIO ENTRE OS EMPREGADOS. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À SUPRESSÃO DOS REPASSES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
No caso, o autor foi contratado sem previsão de recebimento de parcela variável, percebendo salário fixo desde o início do contrato de trabalho. A prova testemunhal produzida nos autos, notadamente as declarações prestadas pela testemunha indicada pelo reclamante, comprova que as demandadas atuam em sistema do tipo all inclusive, no qual o hóspede paga uma taxa de serviço obrigatória para ter acesso a determinados serviços e áreas do resort. Revela, ainda, que, a partir de 2017, o referido valor deixou de ser rateado e repassado aos empregados. Nesse contexto, forçoso concluir que à época da contratação do reclamante a empresa já não realizava o repasse das taxas de serviço cobradas pela hospedagem aos seus empregados. Assim, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 737, I do CPC/2015, caberia ao autor comprovar minimamente que durante o período de vigência do seu contrato de trabalho havia cobrança de gorjeta obrigatória aos seus clientes do resort, sem o devido repasse para os empregados, o que não se verifica nos autos. As provas emprestadas acostadas pelo autor apenas reforçam o entendimento de que os repasses de gorjetas existiram até 2017, período anterior à contratação do reclamante, não havendo qualquer indício de prova quanto à manutenção da taxa de serviço sobre o valor da hospedagem. As cópias das CTPS dos paradigmas, juntadas pelo reclamante, não fazem qualquer menção ao pagamento de parcela variável. Além disso, não se verifica do conjunto probatório a existência de pactuação, por meio do contrato individual do reclamante, que contemple o pagamento de gorjetas obrigatórias. Pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que o autor foi contratado mediante pagamento de salário fixo, recebendo sua verba salarial em conformidade com a anotação constante em sua CTPS, e, via de consequência, não há que se cogitar em supressão de direitos trabalhistas. O reclamante também não trouxe aos autos nenhum instrumento normativo que imponha ao empreendimento hoteleiro a cobrança de gorjetas obrigatórias e o rateio dos referidos valores entre os empregados. Frente essas considerações, mantém-se a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da incorporação de gorjetas à remuneração. Recurso ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000603-60.2021.5.13.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 26/04/2022; Pág. 115)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. FORNECIMENTO DO DUT INSS PELO EMPREGADOR.
Desnecessário. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEVIDA. A declaração do último dia de trabalho (DUT INSS) constitui documento essencial para que o trabalhador possa pleitear o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) junto à Previdência Social. Para tanto, antes de requerer o benefício, o trabalhador precisa agendar a realização de perícia médica, que pode ser feito por meio de ligação telefônica ou do sistema Meu INSS, disponível no site ou pelo aplicativo do órgão, sendo necessário apresentar no dia aprazado para o exame apenas documentos básicos, que comprovem a condição de segurado (documento de identidade e o CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho e documentos médicos, como laudos, exames, receitas, atestados e outros). Na hipótese de o médico-perito concluir pela incapacidade temporária do periciado, o requerimento administrativo precisará ser, obrigatoriamente, instruído com declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (DUT), para que o órgão previdenciário possa delimitar o período para pagamento do auxílio. Tal exigência, obviamente, restringe-se às hipóteses em que o segurado estiver trabalhando com a CTPS assinada, e, caso não seja atendida, resultará no indeferimento do pedido formulado pelo segurado. Postas essas premissas, passa-se à análise das questões suscitadas pela recorrente. No caso, verifica-se que, diferentemente do que alega a reclamante, o indeferimento do pedido de auxílio-doença no período 15/06/2018 e 19/07/2018, não decorreu da ausência de apresentação da DUT. Consoante se extrai das comunicações de decisão emitidas pelo INSS, relativas aos pedidos formulados no período referenciado pela parte, os requerimentos foram indeferidos por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica, a incapacidade da periciada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Ainda de acordo com os documentos encaminhados pelo INSS, a pedido do Juízo de origem, o órgão previdenciário somente reconheceu a incapacidade temporária da reclamante e concedeu o auxíliodoença previdenciário (Espécie 31) em relação a período posterior ao desligamento da reclamante. Nesse contexto, é forçoso concluir que a autora não faz prova de que a ausência de fornecimento da DUT tenha constituído óbice à percepção do auxílio-doença no período referenciado (art. 818 da CLT c/c art. 737, I do CPC/2015). Consequentemente, não há como imputar ao banco demandado qualquer responsabilidade pelo indeferimento do pedido de auxíliodoença, tampouco por eventual prejuízo suportado pela reclamante, seja na esfera material ou extrapatrimonial, pelo não recebimento do benefício. Com efeito, de acordo com os artigos 223-A e seguintes da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o direito à reparação na esfera extrapatrimonial exige a comprovação, de forma inequívoca, da efetiva ocorrência de dano a ser reparado, da conduta antijurídica do agente causador, seja omissiva ou comissiva, e da existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante, o que não restou evidenciado no presente caso. Além disso, importa registrar que as normas coletivas que servem de fundamento para os pedidos formulados dizem respeito a situação diversa da verificada nos presentes autos, sendo portando inaplicáveis ao caso. Frente essas considerações, mantém-se a decisão recorrida. Recurso ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000225-38.2020.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 21/03/2022; Pág. 164)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO DA FALÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ABERTURA DE PRAZO.
1. Proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, não havendo exigência legal de satisfação do requisito de procedibilidade da garantia do juízo executivo para o exercício dos embargos à execução pela massa. 2. Não é caso de reconhecer-se a ausência de garantia do juízo enquanto condição de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, e art. 737, do CPC), uma vez que foi efetivada a penhora no rosto dos autos da lide falimentar, procedimento perfeitamente compatível com o art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80. A incerteza quanto à efetiva quitação do débito exequendo constitui mera digressão especulativa. (TRF 4ª R.; AG 5016745-54.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. REALOCAÇÃO. DOZE HORAS DE ESPERA. CONSEQUÊNCIAS DA INTEMÉRIE. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DANO MORAL AFASTADO.
1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: Simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O cancelamento de voo e o atraso, por doze horas, no percurso em razão de intempérie, configura motivo de força maior e afasta as pretensões indenizatórias (CPC, art. 737, parte final). O cancelamento do primeiro voo, por motivo de força maior, é uma condição sem a qual não teria ocorrido o alegado resultado danoso (conditio sine qua non). 3. Nos casos de força maior, a companhia aérea deve manter a aeronave em solo até que o extremo das condições climáticas seja, naturalmente, estabilizado. Ainda que isso retarde, por horas ou dias, a chegada do passageiro ao seu destino, a companhia aérea só está obrigada, pelas Leis brasileiras e não só, a prestar-lhe a assistência prevista na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, sem ser responsabilizada por danos morais decorrentes da perda de uma chance. 4. Compromissos inadiáveis impõem prudência aos passageiros, que devem antecipar suas viagens. A aventura de voar está sujeita à Natureza, o que exime as companhias aéreas de cumprir o contrato de transporte, a tempo e hora, nas intempéries. 5. Não era possível, numa viagem internacional de média distância, exigiria que a transportadora oferecesse embarque em outra companhia aérea (o óbice climático não atingia só os aviões da apelante) ou que 6. Voar, na mitologia grega, era o sonho de Ícaro. Por não se prevenir contra a força da Natureza, nesse caso, do Sol, teve fim trágico nas águas do Mar Egeu. Por falar em fim trágico, representei o Ministério Público no resgate dos despojos e dos salvados da queda da aeronave que cumpria o Voo 1907, em 29 de setembro de 2006, da mesma Companhia aérea apelante, que, pela imperícia e pela imprudência dos pilotos de outra aeronave, deixaram, na Serra do Cachimbo, coração da Floresta Amazônica, no município de Peixoto de Azevedo, MT, um rastro de dor e de saudade para 154 famílias enlutadas. Precaução na navegação aérea significa vidas preservadas. E o Direito não pune os que preservam e salvam vidas. 7. Não era possível, numa viagem internacional de média distância, exigir que a transportadora oferecesse embarque em outra companhia aérea (o óbice climático não atingia só os aviões da apelante) ou que viabilizasse a viagem por outro meio de transporte como táxi, van ou ônibus. 8. Os danos materiais, relativos a um pernoite e à nova passagem para o trajeto não coberto pela ré. Devem ser indenizados. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07132.92-41.2020.8.07.0001; Ac. 136.5667; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. HERDEIROS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR.
1. Obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 735 a 737 do CPC/2015, deve ser mantida a r. Sentença que confirmou o testamento particular. 2. Não há violação ao princípio do contraditório, se os herdeiros foram intimados e estavam presentes na audiência de ratificação de testamento. 3. A questão relativa à validade do testamento deve ser objeto de ação própria, sob o rito ordinário. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07276.24-47.2019.8.07.0001; Ac. 134.5991; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 12/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Sentença que determinou o registro, o cumprimento e o arquivamento do testamento. Recurso de herdeiros. Procedimento de jusrisdição voluntária, cuja sentença não alcança os efeitos da coisa julgada material e, no qual se examina apenas a regularidade formal do testamento. Requerente que informou equivocadamente ser única filha viva antes do óbito de sua genitora e, assim, única herdeira da irmã testadora. Violação ao disposto no artigo 737, § 1º do CPC. Anulação da sentença que se impõe. Demais requerimentos dos apelantes que precisam ser apreciados pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003537-62.2020.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 26/10/2021; Pág. 368)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Voo nacional do Rio de Janeiro com destino à Fortaleza e conexão em Campinas. Autoras menores de idade que permaneceram no interior da aeronave sem luz e AR condicionado por 1 hora e 45 minutos. Alegação de falha no serviço prestado pela ré que acarretou o atraso das menores na sua chegada ao destino. Sentença de improcedência. Apelo dos autores, pleiteando a reforma total do decisum com a procedência do seu pedido, reiterando os argumentos da inicial. Recurso que não merece prosperar. Aplica-se o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR aos contratos de transporte aéreo de passageiros em detrimento do código aeronáutico. Contudo, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva e de inversão do ônus da prova, não está a parte autora desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, as autoras, crianças menores de dez anos, não comprovaram que durante a sua permanência no interior da aeronave por 1 hora e 45 minutos não havia luz, nem refrigeração. Além disso, o atraso na chegada ao destino foi inferior a quatro horas, tolerância admitida pela agência nacional de aviação civil. Precedente do STJ. Em que pese ser incontroverso o atraso, a parte autora não produziu prova nos autos capaz de demonstrar que a situação analisada lhe causou abalo psíquico passível de gerar necessidade de compensação pecuniária. Situação que se situa no âmbito das vicissitudes ínsitas à vida de relação. Dano moral não configurado. Parte autora que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 737, I do CPC/15). Inteligência da Súmula nº 330 do TJRJ. Ausência de falha no serviço prestado pela ré. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), à vista da norma do art. 85, §11 do CPC/2015. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0127417-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 30/08/2021; Pág. 684)
EXTRAI-SE DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS QUE AS PARTES EM DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO, CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA DIÁLISE E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO DESTINADOS AO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR, INDICADOS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO.
2. Da minuciosa análise do vasto acervo probatório acostado aos autos pela empresa apelada, diversamente do sustentado pelo ente municipal, verifica-se que a parte apelada logrou demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 3. Observe-se que a nota fiscal nº 00001641, discriminando os serviços e o fornecimento de insumos e equipamentos para diálise objeto do contrato, foi subscrita por servidor público sem qualquer ressalva, cujo valor ali indicado inclusive expressamente constou de publicação no Diário Oficial pela edilidade, que assim reconheceu a dívida perseguida nos autos. 4. Notas fiscais eletrônicas emitidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, ainda quando se apresentam sem a assinatura do recebimento, não podem ser consideradas como documentos produzidos de forma unilateral, já que são enviadas à Fazenda Pública e integram os registros contábeis do tomador dos serviços. 5. Documento eletrônico apresentado pela empresa apelada, que não foi considerado de forma isolado, estando como visto, corroborado nos autos por outras provas, o que reforça e dar respaldo à pretensão autoral. 6. A despeito do art. 63, da Lei nº 4.320/64, vincular a liquidação da despesa no âmbito da União, dos Estados e Municípios à verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a falta de assinatura por dois servidores érequisito meramente formal que incumbia ao ente público observar, não podendo se beneficiar de sua própria ineficiência, não o eximindo da responsabilidade do pagamento do valor pleiteado. 7. Município que se limitou a meras alegações sem qualquer lastro probatório, não comprovando que os materiais e/ou serviços não foram recebidos e/ou prestados de forma satisfatória, tampouco comprovou o respectivo pagamento. 8. Logo, não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral afirmado (art. 737, II do CPC), não pode ficar desobrigado do pagamento do valor expresso na nota fiscal, documento emitido de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 9. Correta a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, eis que, restando sucumbente, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei nº 3.350/99 deve arcar com as despesas processuais adiantadas nos autos pela parte vencedora (autora). 10. Precedentes dos STJ e deste Tribunal. 11. Recurso que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0279939-13.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 14/05/2021; Pág. 607)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições