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Art 740 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Certidão de intempestividade. Sentença de rejeição liminar. Apelação. Anulação da sentença por falta de fundamentação. Retorno dos autos à origem. Nova certidão de intempestividade. Prolatação de sentença, desta vez de mérito, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e reconhecendo a impenhorabilidade do bem imóvel dos embargantes. Apelo do embargado. Preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Falta de intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos. Determinação legal expressa. Artigo 740 do código buzaid (artigo 920, inciso I, do CPC/15). Preliminar acolhida. Sentença anulada com determinação para que os autos retornem ao juízo de origem para que seja instaurado o contraditório em primeira instância. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0056193-47.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 02/09/2022; Pág. 507)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. MULTA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. A duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviços, é instrumento hábil a embasar a execução, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.494/68. Em se tratando de dívida líquida e positiva, os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da CGJ/MG devem incidir desde a data do vencimento do título. Não há razões para aplicação da multa prevista no paragrafo único do art. 740, do CPC, uma vez que os embargos à execução não se mostram protelatórios, pois a parte embargante apenas exerceu seu direito de defesa. Nos embargos à execução, quando se pleiteia a extinção da ação executiva, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo embargante, qual seja o total do débito exequendo. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ou por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do §8º, do mencionado dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o art. 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para fixação de honorários que deve obrigatoriamente ser observada. Não havendo condenação, proveito econômico e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa. (TJMG; APCV 0963288-60.2015.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 11/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS. - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. LIQUIDEZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Incumbe ao devedor à prova de que os títulos são inexigíveis e/ou alguma ilegalidade a ensejar a nulidade da execução. Assim, não tendo os embargantes logrado provarem o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, justifica-se a improcedência do pedido. Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 740, do CPC; diante das alegações das partes, ponto controvertido envolve questão exclusivamente de direito, suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas. Elaborado o demonstrativo do débito com os dados necessários à sua compreensão, ainda que de forma simplória, não há falar-se em nulidade da ação de execução, estando devidamente atendida a exigência do artigo 614, I e II, do CPC. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve o Juiz sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, conforme os parâmetros constantes do art. 20, § 3º, do CPC, atual 85 §2º., inciso I a IV. (TJMT; AC 0001725-71.2019.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 15/02/2022; DJMT 22/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 740, PARÁGRAFO ÚNICO, 600 E 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RESPECTIVO PAGAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 460, 463 E 471 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DOS BENS PENHORADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM OUTROS MOTIVOS.

1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. À ora agravante foram impostas duas multas por litigância de má-fé: A primeira, com base no art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicada nos autos dos Embargos à Arrematação nº 5001749-78.2012.4.04.7216, por terem sido estes considerados protelatórios; a segunda, na decisão agravada (Execução Fiscal nº 5000635-75.2010.4.04.7216), por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do referido diploma, à razão de 20% sobre o valor atualizado da dívida. 3. Além de a definição - nos autos da execução fiscal - da solidariedade do patrono da executada pelo pagamento da multa anteriormente imposta em embargos à arrematação não ter alterado substancialmente a sentença proferida neste último feito, se ofensa aos artigos 460, 463 e 471 do digesto processual civil houve, certamente isso acabou corrigido por força da interposição do Agravo de Instrumento nº 5018970-91.2012.4.04.0000, provido por unanimidade pela 4ª Turma. 4. Embora não haja indicativo tenha sido intimada a executada para a entrega dos bens arrematados antes da decisão agravada, é certo que tal reconhecimento não tem o condão de afastar a incidência da multa, visto que a suposta negativa de entrega dos bens não foi o único motivo a embasar a aplicação da penalidade. (TRF 4ª R.; AG 5019051-40.2012.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 11/05/2021; Publ. PJe 11/05/2021)

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.

Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo pelos passageiros. Retenção de grande parte do valor pago pelos autores. Alegação dos apelantes de abusividade e falta de informações. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Comprovação pelos autores de que se trata de passagem reembolsável. Cancelamento feito com antecedência permitindo a renegociação da passagem pela companhia aérea. Ré deixou de comprovar que prestou as informações necessárias aos passageiros sobre cancelamento e restituição de valores. Desta forma, considerando-se que os apelantes comprovaram o pagamento do valor de R$55.602,34 (fl. 18) para a viagem de ida e volta e que a apelada não comprovou que prestou as informações sobre o cancelamento de voo e reembolso de valores, tendo sido demonstrada a justa causa do cancelamento, assim como a antecedência do pedido, deverá a ré efetuar a restituição de 50% do valor total pago com a retenção de 5% a título de multa compensatória. Art. 740, § 3º do CPC. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1021873-62.2020.8.26.0576; Ac. 14923858; São José do Rio Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 16/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1877)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração opostos pela parte embargada, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Quanto ao julgamento monocrático, consta do voto do Relator que anoto que o julgamento monocrático do recurso de apelação era previsto no artigo 557 do CPC/73, nas hipóteses ali previstas. De todo modo, o entendimento do STJ é no sentido de que eventual ofensa ao artigo 557 do CPC/73 é superada com o julgamento colegiado. Não se verifica a alegada omissão. 4. Acerca da litispendência consta do item 1 da ementa que A questão de fundo deduzida nos presentes embargos é idêntica aquela já apreciada nos autos do mandado de segurança nº 2003.61.05.005656-8 e do item 2 que Há manifesta identidade de ações no que tange à questão de fundo. Nesses casos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a ação de embargos à execução deve ser extinta, quando ajuizada posteriormente ao mandado de segurança que trata do mesmo objeto. Não se verifica a alegada contradição. 5. Acerca das penalidades, também não há omissão. Consta do item 11 da ementa que A imposição de penalidade por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios está correta, conforme dimana do cenário dos autos, onde esses comportamentos mostraram-se evidentes. A penalidade prevista no artigo 18 foi aplicada por se verificar que a embargante se utiliza do presente processo com a finalidade manifesta de provocar nova manifestação do Poder Judiciário acerca de matéria já decidida desfavoravelmente ao seu interesse (...) utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, subsumindo sua conduta ao tipo de improbidade processual insculpido no art. 17, III, do CPC. Já a multa prevista no artigo 740 do CPC foi aplicada ante o intuito protelatório caracterizado pela oposição dos embargos com a reiteração de questões já enfrentadas. 6. Ou seja, não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (destaquei - STF, ARE 967190 AGR-ED, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 7. É que não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado (STF, RE 721149 AGR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 8. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDCL nos EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1445857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 9. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDCL no RESP 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 10. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,5 % sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF. 11. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001114-84.2011.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/10/2020; DEJF 09/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 1991 A 1996. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. BIN IN IDEM. MULTAS NÃO CUMULÁVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A ação de conhecimento tratou da cobrança de verbas salariais devidas à servidora pública expedita Martins da Silva, pelo município de Serra Talhada, sendo o ente público condenado a pagar à servidora diferenças salariais relativas ao período de 1991 a 1996, corrigidas monetariamente. O título executivo judicial transitou em julgado em 14/09/2009, consoante certidão nos autos (fl. 117). 2. Apresentada a execução do título judicial, o município de Serra Talhada opôs embargos à execução, sustentando excesso de execução e incorreção dos consectários da condenação. Como visto, a sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, com a condenação do município embargante no pagamento das custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé e mais 10% (dez por cento) pela oposição de embargos protelatórios. 3. O presente recurso de apelação foi interposto com vistas à redução da verba honorária, bem como à exclusão das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. 4. Com efeito, os honorários de sucumbência devem espelhar a atividade efetivamente desenvolvida pelo advogado e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfimo a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, tampouco ser estipulado em valores exagerados, o que implicaria enriquecimento sem causa. 5. No caso dos autos, contudo, a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se irrisória, já que o valor atribuído à causa foi de módicos R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). Ocorre que a reforma da sentença nesse ponto esbarra na vedação da reformatio in pejus, haja vista que somente a Fazenda Pública interpôs apelo. 6. No que concerne às multas por litigância de má-fé (1%) e por embargos protelatórios (10%), constata-se dos autos que a defesa do executado, pretensamente fundamentada em excesso de execução, cinge-se à rediscussão das dívidas acobertadas pela autoridade da decisão que tornou imutável e indiscutível, pois dela não cabe qualquer recurso. 7. Com efeito, fatos ocorridos depois do trânsito em julgado podem até ser alegados em impugnação ao crédito exequendo, desde que se configurem como causas modificativas ou extintivas da obrigação, tais como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, não sendo o caso dos autos, em que o município pretende rediscutir o valor do salário mensal da servidora, supostos pedidos de licença e ausências espontâneas, adimplemento das férias e 13º salário, matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada. 8. Ademais, o município arguiu excesso de execução, em sede de embargos à execução, contrariando tese fixada pelo Superior Tribunal de justiça, sem indicar sequer qual o valor correto do crédito exequendo. 9. Assim, a sentença foi fundamentada no fato de que não cabe reexaminar matéria já resolvida na fase de conhecimento e que a impugnação não versa sobre nenhuma das hipóteses de defesa arroladas no então vigente artigo 741, do cpc/73, o que a caracteriza a oposição dos embargos como litigância de má-fé, conforme art. 17, inciso IV do referido digesto processual. Edição nº 11/2020 Recife. PE, quinta-feira, 16 de janeiro de 2020 142 10. Do mesmo modo, o juízo verificou o intuito eminentemente protelatório da parte embargante, sobretudo porque o objeto da ação diz respeito a créditos salariais, de natureza alimentar, devidos desde o ano de 1991. Com isso, o embargante conseguiu protelar a execução desde o ajuizamento dos embargos, em 14/04/2000, até o presente momento, devendo ser incurso na multa prevista no art. 740, parágrafo único, do cpc/73. 11. Entretanto, as multas por litigância de má-fé (1%) e por embargos protelatórios (10%) não são cumuláveis, porquanto possuem mesma função punitiva, de modo que há de ser afastada a condenação do embargante em litigância de má-fé, devendo-se manter a multa arbitrada com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC. 12. Apelo parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do município em multa por litigância de má-fé, mantendo todos os demais termos da sentença fustigada. 13. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000391-76.1997.8.17.1370; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 10/12/2019; DJEPE 16/01/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO.

Impossibilidade. Existência de excesso de execução. Multa por embargos protelatórios. Indevida. Embargantes hipossuficientes e patrocinados pela defensoria, impossibilitados tecnicamente de apresentar memória de cálculo a comprovar o excesso. Delonga na tramitação em razão da necessidade de perícia deferida pelo próprio juízo. Procedência parcial dos embargos. Exclusão da multa. Prosseguimento da execução pelo valor estabelecido no decisum. Sentença que se reforma parcialmente. Trata-se de apelações cíveis interpostas de sentença que, nos autos de embargos à execução, os rejeitou e determinou o prosseguimento da execução, estabelecendo o valor exequendo atualizado até setembro de 2017 em R$ 297.714,27. 1.multa prevista no art. 740, parágrafo único do CPC ab-rogado, a que a sentença se reporta, correspondente ao art. 918, III, parágrafo único c/c art. 81, ambos do atual CPC, já vigente à época de sua prolação, que deve ser excluída, não havendo que se falar em caráter protelatório dos embargos à execução, já que o prolongado tempo de tramitação do processo se deu em razão da necessidade de apuração do valor exequendo, através de perícia contábil, com a verificação da existência de excesso de execução, já que a hipossuficiência dos embargantes, os impossibilitou tecnicamente de cumprir o disposto no art. 745, III c/c art. 739-a, § 5º, do CPC ab-rogado, vigente à época, correspondente aoart. 917, III, § 3º do atual CPC. 2.excesso de execução que restou configurado, na medida em que o perito atualizou o débito, a partir de março de 2003, expungindo o anatocismo, com o que, em julho de 2006, é evidente que o valor executado é inferior ao impugnado. R$ 113.403,72. 3.metodologia de cálculo utilizada pelo perito judicial que é diversa da existente no cálculo do embargado, já que, acertadamente, excluiu a capitalização de juros. Anatocismo -, ainda que prevista em contrato, celebrado em 1993, já que considerada ilegítima, nesse caso, na forma do consolidado pelo STF na Súmula nº 539: -é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000-. 4.valor exequendo estabelecido na sentença, em R$ 297.714,27 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e catorze reais e vinte e sete centavos), atualizado até setembro de 2017, que resta mantido. 5.primeiro recurso a que se dá provimento. Segundo recurso a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, mantido o valor exequendo. (TJRJ; APL 0006796-37.2007.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 07/07/2020; Pág. 215)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ARGUMENTATIVO EM FACE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Município de Olinda, objetivando a extinção da execução, pelo não preenchimento das formalidades legais, ou o afastamento de alegado excesso de execução. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, aplicando multa, pelo caráter protelatório da pretensão. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, apenas no que se refere à redução da verba honorária, III. Consoante destacou a decisão ora agravada, "as razões do Recurso Especial não atacam os fundamentos adotados pela Corte Estadual", ao insistir na tese de que "a parte exequente utiliza método processual inadequado para execução contra a Fazenda Publica, notadamente cumprimento de sentença, em amplo prejuízo ao direito de defesa frente a diferença de cognição entre a fase de cumprimento de sentença e o rito processual previsto na legislação aplicável a época do julgamento, art. 730 do CPC, execução contra a Fazenda Pública, implicando, ademais, contrariedade ao artigo 740, parágrafo único, do CPC, uma vez ilegítima a multa aplicada a titulo de manifesto caráter protelatório, ponderando essencialmente que a tese recursal ora elencada possui embasamento legal", enquanto o acórdão recorrido tão somente afirmou que "a parte embargante, ora apelante, não vem contrapor os fundamentos da sentença, no sentido de defender a tese envidada, constituindo-se, assim, a pretensão recursal, nesse ponto, em notória ofensa ao Princípio da Dialeticidade, dada à ausência de cotejo argumentativo e correlação lógica para enfrentamento da decisão posta". lV. A parte recorrente não apresentou fundamento apto para desconstituir o acórdão recorrido, adotando razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.488.565; Proc. 2019/0108466-0; PE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 03/12/2019; DJE 11/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão de fundo deduzida nos presentes embargos é idêntica aquela já apreciada nos autos do mandado de segurança nº 2003.61.05.005656-8, com sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Campinas, que rechaçou a tese da embargante; ao apelo interposto foi negado provimento e o processo encontra-se em juízo de admissibilidade dos apelos extremos interpostos pela embargante. 2. Há manifesta identidade de ações no que tange à questão de fundo. Nesses casos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a ação de embargos à execução deve ser extinta, quando ajuizada posteriormente ao mandado de segurança que trata do mesmo objeto. 3. Assim, as questões referentes à ocorrência da novação, vinculação e efeitos da consulta formulada pela embargante, violação aos arts. 146 e 100, I, parágrafo único, do CTN, encontram-se prejudicadas em seu enfrentamento em virtude da litispendência. 4. Consoante se extrai dos autos, a embargante se utiliza do presente processo com a finalidade manifesta de provocar nova manifestação do Poder Judiciário acerca de matéria já decidida desfavoravelmente ao seu interesse. Reitera fundamentos os quais sabe que foram anteriormente refutados acerca da mesma questão envolvida nos presentes autos. 5. Busca-se, portanto, um provimento jurisdicional favorável de forma oblíqua, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, subsumindo sua conduta ao tipo de improbidade processual insculpido no art. 17, III, do CPC. De rigor se afigura a aplicação da sanção prevista no art. 18 do CPC. 6. A oposição dos embargos, com a reiteração de questões já enfrentadas (mandado de segurança) e questões já pacificamente rejeitadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento dos recursos repetitivos (SELIC), denota claramente o intuito protelatório, razão pela qual é cabível, ainda, a multa prevista no parágrafo único do art. 740 do CPC. 7. "[.. ] mercê de revelar exercício regular de direito a propositura dos embargos, não menos verdade é que o exercício do direito de ação pode ser abusivo e a hodierna expectativa da prestação da justiça num prazo razoável não se coaduna com essas posturas protelatórias, que devem ser rigorosamente coibidas. " (FUX, Luiz. O novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 432) 8. Há coisa julgada quando duas ações conduzem ao mesmo resultado, não se podendo admitir, sob pena de acinte à coisa julgada, o ajuizamento posterior de ação que busque afastar o resultado da anterior, ressalvada a hipótese de ação rescisória. Sim, pois "um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior" (REsp 842.838/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009; EDcl no AgRg no MS 8.483/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 300). 9. Na singularidade, embora os pedidos apresentem redação distinta. não ser submetida a exigência decorrente do Processo Administrativo nº 10830.002286/00-95 reflexo, por ser manifestamente ilegal violando o entendimento exarado na NOTA 157, vinculante para a Administração por força dos artigos 1º, II, 5º, caput, e incisos XXXIV, "a ", LIV e 37 da CF e o artigo 146 do CTN e 5º, XXXVI da CF (fl. 238) e declarar extinta a execução fiscal fundada em CDA que carece de certeza e liquidez, uma vez que ofende os artigos 1º, II, 5º, XXXIV, "a ", XXXVI, LIV e 37 da CF; 100, I, parágrafo único, 109, 110 e 146 do CTN. têm ambos espeque na mencionada NOTA 157 e conduzem a absolutamente idêntico resultado: afastamento da tributação em cobro na execução embargada. 10. A coisa julgada, tal como a litispendência e perempção, é um pressuposto processual negativo ao julgamento do mérito do processo que, quando se manifesta, impede que a pretensão da parte seja julgada meritum causae; assim para que o processo possa ter desenvolvimento válido e regular, sendo legítima a prolação da sentença de mérito, é preciso que não ocorra, diferentemente dos outros pressupostos, que precisam estar presentes. 11. A imposição de penalidade por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios está correta, conforme dimana do cenário dos autos, onde esses comportamentos mostraram-se evidentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0001114-84.2011.4.03.6105; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 30/04/2019; DEJF 29/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. LAUDO DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A União opôs os presentes embargos à execução, alegando excesso de execução e apresentou planilha de cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos, a fim de verificar se os cálculos elaborados observaram o disposto V. acórdão transitado em julgado. Sobreveio, assim, a informação da Contadoria Judicial (fls. 143/149). 3. O Juízo a quo proferiu sentença de fls. 165/166, acolhendo os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos Judiciais e julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo-lhes o mérito nos termos dos artigos 269, inciso I, e 740, ambos do Código de Processo Civil, fixando o valor da execução em R$ 365.764,43, (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado para abril de 2008. 4. Nessa senda, verifica-se que a informação da Contadoria Judicial às fls. 143/149 aponta que os cálculos observaram o quanto determinado pelo V. acórdão transitado em julgado. 5. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0000409-57.2009.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 23/04/2019; DEJF 07/05/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS AJUIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO QUE TEM NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em que pese a sentença dos embargos à execução ter sido proferida quando vigente o Novo Código de Processo Civil, que alterou a forma de execução para cumprimento de sentença, a decisão que julgou parcialmente procedente os embargos e arbitra honorários advocatícios não possui natureza de decisão interlocutória, mas de sentença, nos termos dos artigos 740 e 513 do CPC/73 e os correspondentes artigos 920 e 1.009 do CPC/15. Por tal razão, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por não padecer dos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que pelo atual Código de Processo Civil às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública sejam executadas por meio de cumprimento de sentença, os embargos ajuizados sob a égide do Código de 1973 permanecem regidos por suas normas, por força de regra de direito intertemporal prevista no novel diploma (art. 1.046, CPC/15). (TJMS; AgInt 2000016-62.2019.8.12.0900; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/06/2019; Pág. 131)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS EXPRESSAS NO CPC/73. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso em concreto, tanto a prolação da sentença quanto a interposição do presente recurso ocorreram sob a égide do CPC/73, razão pela qual as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação na espécie. 2. A atividade do julgador no arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser sempre pautada pela observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para o fim de estabelecer um quantum que, ao passo que valore a dignidade do trabalho do advogado, não consubstancie causa de enriquecimento desmedido, guardando, em qualquer situação, relação com o valor da causa, ou da condenação, conforme a hipótese. Com arrimo nessas premissas, verificou-se que a fixação da verba honorária advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa afigura-se razoável, estando em consonância com os comandos insculpidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. 3. Por fim, no que concerne à multa do art. 740, § único, do CPC, entendeu-se pertinente a insurgência da fazenda municipal, sendo devida a sua exclusão, sob pena de enriquecimento sem causa do particular, na medida em que não configurado o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos à execução aventados na espécie, ou mesmo qualquer tentativa de subversão da ordem processual por parte da edilidade. 4. Apelo parcialmente provido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0000293-86.2000.8.17.1370; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 26/09/2019; DJEPE 08/10/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AJUIZADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. ARTIGO 739-A, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006. CASO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC/1973. RAZOABILIDADE ATESTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. De proêmio, cumpre ressaltar que os presentes embargos à Execução contra a Fazenda Pública, no aspecto formal, encontram-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente à época de sua interposição, em 17 de janeiro de 2007. 2. Conforme previsto no artigo 741, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, após a modificação introduzida pela Lei nº Lei nº 11.382/06, publicada em dezembro de 2006, quando os embargos combatem o suposto excesso de execução, devem ser acompanhados de planilha de cálculos, requisito essencial ao recebimento da ação, vejamos: Artigo 739-A, parágrafo 5º: Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 3. Assim, não basta argumentar que o débito pleiteado é maior que o devido, faz-se necessário apresentar memorial descritivo do montante correto. Desta maneira, permite-se a análise dos critérios adotados por cada uma das partes, favorecendo a ampla defesa e o contraditório. Por isso, não se trata de simples formalidade, este é um requisito necessário ao desenvolvimento válido e regular da execução. 4. Na presente demanda, o excesso de execução foi o único argumento examinado pelo magistrado a quo, uma vez que o segundo fundamento, relativo à impugnação de futura condenação em honorários advocatícios de sucumbência em execução foi considerado descabido e inoportuno. 5. Com relação à multa cominada por embargos protelatórios, observe-se que a sentença vergastada considerou a ausência de planilha de cálculos, bem como, a intenção do Município embargante em rediscutir o mérito da ação de conhecimento, com argumentos manifestamente infundados. 6. É sabido que todo e qualquer recurso/ação/incidente utilizado no processo gera, por si só, uma demanda e, consequentemente, gasto público, dispêndio de esforço das partes e frustração de uma expectativa de direito. Contudo, utilizar deste sucedâneo, sem fundamento algum, com manifesto intuito de apenas retardar a aquisição de um direito gera a obrigação de indenizar a outra parte. 7. In casu, o embargante acabou por prejudicar, de maneira ilegítima, o recebimento do crédito de natureza alimentícia. Portanto, cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 740, parágrafo único, do CPC. 8. Ressalte-se que ações semelhantes à presente já foram alvo de análise por este E. Tribunal de Justiça, sendo decidido que o embargante deve apontar o valor que entende devido, por planilha de cálculos discriminada, bem como que é cabível a condenação em embargos protelatórios (Apelação 455927-90000351-31.1996.8.17.1370, Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, julgado em 25/09/2017, DJe 18/10/2017; Apelação 113029-2, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/10/2008, DJe 25/11/2008). 9. No tocante aos honorários advocatícios, considerando a data da publicação da sentença, deve-se utilizar como parâmetro o Código de Processo Civil de 1973. É certo que a retribuição dos patronos na lide deve espelhar a atividade efetivamente desenvolvida e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfima a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, nem tampouco ser estipulada em valores exagerados, o que implicaria em enriquecimento sem causa. 10. Quando relativos a procedimento de execução, devem atender ao juízo equitativo do juiz, com fulcro no § 4º do artigo 20 do CPC/1973: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior; 11. No caso em comento, os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (R$ 1.392,90) representam uma quantia abaixo do comumente observado para os casos similares. Todavia, como a única parte a recorrer foi o Município de Serra Talhada, diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, segue mantida a quantia arbitrada. 12. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. 13. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000379-13.2007.8.17.1370; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 19/02/2019; DJEPE 14/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO "CIENTE" DO CITADO. INSUBSISTÊNCIA. RECUSA EM APOR A ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.

A citação será válida quando houver menção expressa pelo oficial de justiça acerca da recusa do citado em exarar sua nota de ciente no mandado citatório. RECURSO DOS EMBARGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DE MAJORAÇÃO. AÇÃO SEM CUNHO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO VIÁVEL. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 17 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973, POR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. "Não há falar-se na aplicação nas penas por litigância de má-fé quando ausentes os pressupostos constantes do art. 17 do Código de Processo Civil. De igual, não evidenciado intuito manifestamente protelatório no aforamento dos embargos, incabível o sancionamento previsto no parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil" (AC n. 2010.004043-8, de Blumenau, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 31/5/2012).HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0317637-85.2014.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 18/10/2019; Pag. 220)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. Legitimidade da Fazenda do Estado confirmada. A legitimidade ativa para cobrança de multa aplicada pelo TCE é da Fazenda Pública do Estado e decorre expressamente do art. 88 da Lei Complementar nº 709 de 1993. Ônus do Chefe do Executivo na fiscalização de suas ordens. Penhora de bem móvel confirmada, faculdade da parte fazer uso da previsão contida no artigo 15, I, da Lei nº 6.038/80. Mantida a multa por embargos com intuito protelatório nos temos do artigo 740, parágrafo único, do CPC. Verba honorária confirmada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; AC 0018981-66.2011.8.26.0269; Ac. 13036397; Itapetininga; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 31/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2938)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HERANÇA JACENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DECISÃO QUE LIMINARMENTE AFASTA A PRETENSÃO, COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA ARRECADAÇÃO. CPC, ART. 740, §6º. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

O ordenamento jurídico prevê a suspensão da arrecadação quando um herdeiro comparece perante a herança jacente e reclama bens da herança. Art. 740, §6º, do CPC. Necessidade de serem ouvidos os interessados e realizado o julgamento do pedido de habilitação, que poderá implicar conversão da arrecadação em inventário, conforme art. 741, §3º, do CPC. Caso concreto em que havia decisão sobre a suposta invalidade do testamento nos autos do pedido de alvará judicial. Insuficiência. Necessidade de julgamento do pedido de habilitação, sem prejuízo da suspensão da arrecadação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2251656-51.2018.8.26.0000; Ac. 12422883; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 17/04/2019; DJESP 29/04/2019; Pág. 2114)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO PACTUADO COMO O BNDES. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES encontrase fundamentada em Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito pactuado com parte executada, sob condições ajustadas entre elas, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, acompanhada do demonstrativo de atualização de dívidas e ficha descritiva do crédito, atende aos ditames do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, vigente na época dos fatos reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no artigo 586 do já mencionado Código de Processo Civil, e, por tal razão, constitui título executivo extrajudicial, apto a ensejar o ajuizamento da execução, ora debatida por meios de embargos do devedor. 2. Em razão do prévio conhecimento das clausulas contratadas, assim como ocorrendo expressa anuência dos sócios quanto ao que restou efetivamente pactuado como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES, não há falar em abusividade ou excesso a macular referido contrato de Financiamento, razão pela qual tem-se por plenamente cabível a incidência de cláusula contratual impugnada pelos embargantes, já que estipulada conforme regras contidas no sistema normativo, então vigente (Código Civil, de 1916, artigos 1491, 1499, 1503, e Código Comercial, artigos 261 e 262). 3. Desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de qualquer perícia contábil, visto que as questões deduzidas na inicial são de direito e de fato, prescindindo de instrução probatória subsequente, nos termos do disposto no art. 740, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos. 4. Em face da natureza de título executivo extrajudicial do contrato oferecido como substrato à ação executiva ajuizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. BNDES, assim como em razão da observância dos requisitos legais necessários à demonstração da certeza e liquidez da dívida, tem-se por hígida a ação executiva que deu origem aos presentes embargos de devedor. 5. Em razão da dedicação, trabalho e zelo dispendidos pelos advogados do exequente, assim como o valor da execução. mostra-se razoável a fixação de verba honorária com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0009860-43.2008.4.03.6105; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 19/03/2018; DEJF 27/03/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA FIXAR O QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS CÁLCULOS DO PARTICULAR. EMPRESA ALEGA CARÁTER PROTELATÓRIO E MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 740 DO CPC 1973. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS NA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PETROBRAS PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelações interpostas pela PETROBRAS e pela Fazenda Nacional ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional para, declarando a insubsistência dos cálculos apresentados, fixar o quantum debeatur conforme apresentado pelos cálculos da PETROBRAS. 2. Nas razões do apelo da PETROBRAS, a empresa alega (1) omissão quanto à multa prevista no parágrafo único do art. 740, do CPC 1973, (2) equívoco quanto ao valor da causa atribuído aos embargos à execução e (3) aplicabilidade do art. 85, §3º do CPC 2015 ou, alternativamente, majoração dos honorários fixados na sentença (R$100,00 - cem reais). 3. Já a Fazenda Nacional alega que se a parte contrária tivesse interesse em ser ressarcida além do principal, com juros e multa, deveria ter, na época oportuna, ingressado com recurso próprio visando à extensão da decisão e, como não o fez, transitou em julgado, motivo pelo qual os cálculos apresentados pela PETROBRAS não devem prosperar. 4. Primeiramente, quanto às razões da Fazenda Nacional, entendo não merecer prosperar, tendo vista que ao recolher o Imposto de Importação, a Fazenda Nacional agiu como responsável tributário, devendo ser levado em consideração o valor total adimplido pela PETROBRAS, computando todos os valores a título de juros e multa que em decorrência da legislação foi obrigado a pagar. Ademais, não há o que se falar em trânsito em julgado, uma vez que tal situação encontra-se prevista no art. 167 do CTN e nos precedentes desta eg. Corte. 5. Quanto ao apelo da PETROBRAS referente à multa prevista no parágrafo único do art. 740, CPC 1973, à Fazenda Nacional, entendo não prosperar, tendo em vista não qualificar os embargos como manifestamente protelatórios, primeiramente por se tratar de meio posto à disposição para defesa da execução e serem os únicos opostos. Ademais, não se pode desconsiderar o trabalho desenvolvido pelo perito designado judicialmente, o que também afasta o caráter protelatório da presente ação. (Precedente: TRF5. AC 548580/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJe de 08.11.2012). 6. Em relação aos honorários advocatícios, entendo pela inaplicabilidade do art. 85 do CPC 2015 ao caso em comento. O entendimento assente nesta Turma é no sentido de que a sucumbência é regida pela Lei vigente na data do ajuizamento da ação e, em se tratando de honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 apenas para as ações propostas a partir da sua entrada em vigor (00008842320164058300, AC594898/PE, DES. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, Julgamento: 11/07/2017). 7. Logo, quanto ao valor equivocado atribuído à causa, entendo não haver consequências, visto que os honorários serão fixados de acordo com o CPC 1973, art. 20, §4º. 8. Compulsando os autos, nota-se que a matéria decorreu de ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional desde 2004 (fl. 20, apenso vol. 1), sendo os honorários advocatícios arbitrados em R$100,00 (cem reais) na sentença dos embargos à execução (fl. 58) certamente irrisórios diante do real valor da causa (R$1.243.826,25 - um milhão, duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos - excesso alegado pela PETROBRAS). 9. Assim, considerando o valor da causa, natureza e importância, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, majoro os honorários para R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC 1973. 10. Apelação da PETROBRAS parcialmente provida para apenas majorar os honorários advocatícios e fixá-los em R$10.000,00 (dez mil reais). 11. Apelação da Fazenda Nacional não provida. (TRF 5ª R.; AC 0008022-30.2014.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 30/10/2018; DEJF 12/11/2018; Pág. 176)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 739 - A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 740 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM A REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO SEM DISCREPÂNCIAS.

1. O parágrafo 5º do art. 739 - A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (lei nº 11.382/06), dispõe que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo. Caso assim não proceda, estará o embargante sujeito à rejeição liminar dos embargos ou ao não conhecimento específico desse fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça possui entendimento sedimentado no sentido da aplicação subsidiária do § 5º do art. 739 - A do código de processo civil aos embargos à execução manejados pela Fazenda Pública, e, pois, do ônus probatório instituído em seu desfavor, quanto à apresentação da memória de cálculos e à indicação do valor que entende acertado quando fundados os embargos em excesso de execução. 3. Nesse contexto, observa-se que o município embargante não juntou à petição inicial dos referidos embargos à execução a necessária memória do cálculo realizado, com a discriminação dos elementos que entendeu constituírem o alegado excesso de execução. 4. Nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios é feito mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que levará em conta as circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3º, sem se submeter aos parâmetros percentuais ali indicados, podendo, inclusive, estipulá-los aquém ou além daqueles limites, bem como em valor certo, não percentual. 5. Ainda que consideremos a natureza simples e pacífica da causa, que não envolveu maiores dificuldades para sua resolução temos, por outro lado, o longo tempo decorrido da propositura da ação (1999) e o desfecho a ser alcançado neste 2º grau de jurisdição, não se pode entender que o percentual de 10% por cento sobre o valor da condenação (3 salários mínimos e 13º do ano de 1996) se configura excessivo. 6. Não merece reparo a sentença quanto à condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 740 do código de processo civil. É que, conforme restou consignado na decisão do primeiro grau, encontra-se bem delineado nos autos o intento manifestamente protelatório dos embargos à execução, haja vista terem sido opostos com base em pretenso excesso de execução genericamente alegado, sem qualquer demonstração minimamente plausível. 7. Apelação cível improvida à unanimidade de votos. (TJPE; APL 0000288-20.2007.8.17.1370; Rel. Juiz Conv. Élio Braz Mendes; Julg. 16/10/2018; DJEPE 23/10/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS EXPRESSAS NO CPC/73. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso em concreto, tanto a prolação da sentença quanto a interposição do presente recurso ocorreram sob a égide do CPC/73, razão pela qual as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação na espécie. 2. A atividade do julgador no arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser sempre pautada pela observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para o fim de estabelecer um quantum que, ao passo que valore a dignidade do trabalho do advogado, não consubstancie causa de enriquecimento desmedido, guardando, em qualquer situação, relação com o valor da causa, ou da condenação, conforme a hipótese. Com arrimo nessas premissas, verificou-se que a fixação da verba honorária advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa afigura-se razoável, estando em consonância com os comandos insculpidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. 3. Por fim, no que concerne à multa do art. 740, § único, do CPC, entendeu-se pertinente a insurgência da fazenda municipal, sendo devida a sua exclusão, sob pena de enriquecimento sem causa do particular, na medida em que não configurado o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos à execução aventados na espécie, ou mesmo qualquer tentativa de subversão da ordem processual por parte da edilidade. 4. Apelo parcialmente provido à unanimidade de votos. (TJPE; APL 0000384-40.2004.8.17.1370; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 24/05/2018; DJEPE 11/06/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO PELO EMBARGADO/CREDOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA ESCLARECER A ORIGEM DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. CÁRTULA TRANSFERIDA POR ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/1973, ARTS. 130 E 131. CPC/2015, ARTS. 370 E 371), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA ALEGADA. PREFACIAL RECHAÇADA. DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE EXECUTADO POR CONSTITUIR GARANTIA DE DÍVIDA JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO, BEM COMO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. CAMBIAL QUE FOI REPASSADA AO CREDOR POR ENDOSSO EM PRETO (ART. 17 DA LEI N. 7.357/1985). DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRESENÇA DAS CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SEGURA A CORROBORAR A TESE DO EMBARGANTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA COM EXCLUSIVIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO (LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ARTS. 585, I, E 586 DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE DE O EMITENTE DO CHEQUE OPOR CONTRA O PORTADOR EXCEÇÕES PESSOAIS, SALVO SE DEMONSTRAR QUE ESTE ADQUIRIU A CÁRTULA COM INTUITO FRAUDULENTO (ART. 25 DA LEI Nº 7.357/1985). INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO CASO CONCRETO. REQUISITOS DA LEI N. 7.357/1985 PREENCHIDOS. EXPROPRIATÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE À MULTA DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Como é sabido, o cheque, ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei n. 7.357/1985), é dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, regido pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade, consoante o art. 13 da Lei do Cheque, militando em favor do portador do título a regularidade do crédito nele estampado. Em se tratando de embargos à execução, compete ao devedor, exclusivamente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil revogado (art. 373, II, do CPC/2015). (TJSC; AC 0300311-11.2015.8.24.0013; Campo Erê; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 30/08/2018; Pag. 444) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Inadmissibilidade. Contrato objeto da execução revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Assinatura do devedor e de duas testemunhas. Inadimplemento incontroverso. Irrelevante demonstrar a frequência ao curso, uma vez que, pelo contrato, a prestação dos serviços educacionais estava à disposição do aluno. Multa. Embargos Protelatórios. Artigo 740, parágrafo único do Código de Processo Civil. Penalidade afastada. Sentença reformada neste aspecto. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1004898-03.2017.8.26.0565; Ac. 11401920; São Caetano do Sul; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 24/04/2018; DJESP 03/05/2018; Pág. 2375) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Multa cominatória pela longa demora no cumprimento das obrigações para regularização dos imóveis do empreendimento. Possibilidade de a multa superar a obrigação principal. Situação excepcional de descumprimento que prejudicou os embargados por anos. Desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônio do sócio da empresa inativa que não cumpriu suas obrigações. Possibilidade. Fase de cumprimento, em que se admitiram os embargos, embora fosse correto o manejo de impugnação. Alegação de deserção afastada. Excesso de execução alegado genericamente. Artigo 917, § 3º., do CPC. Invocação de hipótese de bem de família, sem prova de residência ou de inexistência de outros imóveis. Intuito procrastinatório. Aplicação da multa do artigo 740, § único, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; APL 1068308-77.2014.8.26.0100; Ac. 11383491; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 20/04/2018; rep. DJESP 25/04/2018; Pág. 2012) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

A oposição de embargos à execução manifestamente protelatórios atenta contra a dignidade da justiça, extrapola os limites razoáveis do reconhecido direito ao devido processo legal e acarreta a imposição da penalidade prevista no art. 740 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0010152-62.2015.5.03.0135; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 21/06/2018) 

 

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