Art 773 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA INFOJUD. ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA EMPRESA EXECUTADA. INFOJUD. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Conforme art. 773 do CPC: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. O Programa Infojud é uma ferramenta disponível unicamente aos Magistrados e servidores por eles autorizados, que resulta da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal. O Infojud substituiu o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios, visando tornar o processo de execução mais célere e eficaz. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1272271-03.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
1. A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como teimosinha, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. 2. Não há fundamento, no caso em concreto, para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07212.72-71.2022.8.07.0000; Ac. 161.9995; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. A POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS E/OU A LOCALIZAÇÃO DESTES, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. ARTS. 772 E 773 DO CPC. TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS DEVEM COOPERAR ATIVAMENTE PARA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ARTS. 4º E 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao fundamento de que não foram esgotados os meios possíveis de localização de bens pelo exequente. 2. Sabe-se que o poder judiciário tem a missão de entregar às partes, em tempo razoável, a adequada e eficiente solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como é dever de todos os sujeitos processuais cooperar ativamente para efetividade do processo, conforme preconizam as normas fundamentais insculpidas nos arts. 4º e 6º, do CPC. 3. Conforme se extrai das regras gerais do processo executivo, sobretudo dos arts. 772 e 774, do CPC, a Lei Processual não exige o esgotamento dos meios possíveis de localização de bens penhoráveis pelo exequente para que o juiz possa determinar a intimação da parte executada para que ela mesma o faça, sob pena de incorrer em multa, caso sua conduta omissa ou comissiva configure ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Com efeito, o exequente tem a faculdade de indicar bens penhoráveis, ao passo que a parte executada tem o dever de informar quais são os bens passíveis de penhora, sua localização e valores, desde que seja intimada para tanto. Descumprida a determinação, compete ao juiz analisar se as executadas agiram ou não de modo atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação de eventual penalidade. Destarte, infere-se que os fundamentos da decisão impugnada não se compatibilizam com as normas processuais vigentes. 5. Recurso provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0631070-12.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 21/09/2022; Pág. 105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BTN. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CREDITO RURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR.
1. Trata-se de liquidação de sentença coletiva em face do Banco do Brasil, em razão de condenação na ação civil pública n. 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. O título judicial determinou a apuração do montante do crédito resultante da a diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de 1990, e o índice devido, o BTN de 41,28%. 2. O juízo na origem homologou a proposta dos honorários e determinou o depósito dos valores. Em caso de ausência de depósito, determinou a penhora online do dinheiro. Insatisfeita, a credora interpôs agravo de instrumento para decretar a perda da prova pericial contábil em prejuízo do agravado. 3. Consultando os autos originais, após a ciência da interposição do agravo de instrumento, o juízo manteve os termos da decisão agravada (ID 111229119). Na sequência, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para possibilitar a perícia contábil (ID 113247276), requerida para elucidar os valores efetivamente devidos a título de crédito rural. Intimado, o Banco do Brasil aceitou o bloqueio dos valores (ID 113431901). Logo após, o perito do juízo solicitou a apresentação da cópia ou da microfilmagem da cédula de crédito rural n. 89/00023-4 para verificar as taxas de juros pactuadas e a sistemática de correção do saldo devedor. Então, a decisão ID 119636958 determinou o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis nos autos (art. 400, II, do CPC). 4. Cabe ao juízo da execução adotar as medidas adequadas para exibição do documento, inclusive as indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Nesse aspecto, o juízo da execução pode ordenar em qualquer momento do processo que os sujeitos forneçam informações relacionadas ao objeto da execução (III), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II, c/c art. 774, ambos do CPC). 5. O CPC é expresso ao conferir os poderes necessários para o cumprimento da ordem de entrega de documentos (art. 773, do CPC), sendo preferível a apresentação do documento à estimativa de valores, já que o perito fundamentou a necessidade de se determinar os juros pactuados e a sistemática de correção dos valores. Percebe-se que o juízo ainda não esgotou todas as possibilidades previstas em Lei para obtenção do documento, de modo a não haver motivo para justificar a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07394.76-03.2021.8.07.0000; Ac. 161.3284; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2. É possível a consulta através da funcionalidade do SISBAJUD denominada teimosinha, recentemente implementada, e que consiste na reiteração automática de pesquisas, permitindo ao juiz a fixação de um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo mínimo de 30 dias, a fim de possibilitar a satisfação da obrigação. 3. Tal ferramenta objetiva a busca de ativos financeiros de forma mais efetiva, sem a necessidade de reiterações sucessivas de medidas de bloqueio, além de proporcionar celeridade e eficiência ao serviço cartorário, não justificando a recusa do Juízo de origem na sua utilização, especialmente por que prestigia o princípio da cooperação, inserido nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07174.68-95.2022.8.07.0000; Ac. 161.0474; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I. O sisbajud otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II. A funcionalidade do sisbajud que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do código de processo civil, conhecida como teimosinha, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. III. Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do código de processo civil. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07213.67-38.2021.8.07.0000; Ac. 160.7936; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Insurgência recursal do exequente. Pretensão de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofício para a emdagro buscando bens do executado passíveis de penhora. Medida judicial necessária para obter todas as fichas sanitárias da executada, informando os bens semoventes e as prováveis produções vegetais existentes no imóvel rural. Deferimento da diligência que se impõe em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade. Satisfação do crédito de forma mais célere. Aplicação do art. 773 do CPC. Decisão reformada. Recurso da parte exequente conhecido e provido. (TJSE; AI 202200719207; Ac. 28776/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DA MEAÇÃO DOS BENS EM NOME DO COMPANHEIRO DO EXECUTADO, POIS DEIXOU A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O ESTADO CIVIL DO EXECUTADO.
Insurgência. Forte indícios de que o executado vive em união estável homoafetiva há muitos anos, o que por si só deve ser apto a autorizar uma ampliação do prazo para obtenção da escritura de união estável firmada entre as partes. A juntada da suposta escritura de união estável firmada entre as partes mostra-se indispensável para autorizar a extensão da execução. Medida excepcionalíssima. Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 139 C.C. 377 e s.s. Do CPC/2015. Razão pela qual prudente que se amplie para 90 dias o prazo para juntada de referidas provas (desarquivamento de processo), ou ainda, em atenção ao dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo, conforme o disposto no art. 139 C.C. Art. 773 ambos do CPC, deverá o executado ser intimado a apresentar referida escritura de união estável, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 limitada à R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2124830-38.2022.8.26.0000; Ac. 15860410; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 19/07/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENDIDA". VALOR DA CAUSA DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DE DOIS CRITÉRIOS SIMULTANEAMENTE (CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não há que se falar de erro de fato e omissão do acórdão quanto ao valor de honorários de sucumbência e seu critério legal de fixação (art. 85, § 2º, do CPC). O embargante pretende a execução provisória de honorários advocatícios sobre o valor da causa relativo ao pedido de danos morais julgados improcedentes, independentemente de liquidação. Como propósito de convencer o juízo da viabilidade desta execução provisória, intitulou o valor da causa de valor da condenação pretendida e pretende executá-lo de imediato. 3. Não é possível inferir do teor do acórdão que os honorários incidem sobre o valor da condenação pretendida. Além disso, a fundamentação da sentença foi clara ao determinar a necessidade de liquidação da sentença, daquilo que foi objeto da condenação: Danos materiais pelo não ajuizamento da ação executiva antes da ocorrência da prescrição. 4. A pretensão do embargante é cindir o critério de arbitramento de honorários advocatícios. Diante da impossibilidade de compensação de honorários, sustenta a autonomia do seu critério de fixação. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CPC não possibilita essa interpretação, pois apenas um dos critérios pode ser adotado, a depender do resultado do processo: Valor da condenação. Efetiva. , do proveito econômico e, subsidiariamente, do valor da causa. 5. A natureza da sentença (no caso, condenatória) determina um critério único de sucumbência para todas as partes, que é a fixação de percentual sobre o que foi efetivamente obtido pelos autores. É impossível aplicar um deles para os pedidos procedentes e outros para os improcedentes, ainda mais quando se busca executar valores com base em critério subsidiário. Valor da causa. 6. Não há que se falar em omissão do acórdão, que rebateu todas as teses levantadas pelo embargante. A sentença condenatória é ilíquida para ambas as partes. Não é possível a execução provisória em separado sobre percentual do valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Executa-se apenas o que consta do título judicial, o que não foi o caso dos danos morais. Incidem no caso concreto, os arts. 509, 771 e 773 do CPC, diante da ausência de certeza e exigibilidade. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7. Diante da reiteração da petição recursal e após a reanálise do caso, não há nada a acrescentar. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso. Basta que haja fundamentação suficiente sobre os pontos que possam realmente acarretar a alteração do julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07336.65-59.2021.8.07.0001; Ac. 160.1263; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENDIDA". VALOR DA CAUSA DOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DE DOIS CRITÉRIOS SIMULTANEAMENTE (CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não há que se falar de erro de fato e omissão do acórdão quanto ao valor de honorários de sucumbência e seu critério legal de fixação (art. 85, § 2º, do CPC). O embargante mencionou expressamente seu intento de obter a execução provisória de honorários advocatícios (proporção de 50%. Cinquenta por cento) sobre o percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor total da causa, este dividido entre o total de autores, na parte em que restou vencido. Com vistas a convencer o juízo da viabilidade desta execução provisória, intitulou o valor da causa de valor da condenação pretendida e pretende executá-lo de imediato, independente de liquidação. 3. Não é possível inferir do teor do acórdão que os honorários incidem sobre o valor da condenação pretendida. Além disso, a fundamentação da sentença foi clara ao determinar a necessidade de liquidação da sentença, daquilo que foi objeto da condenação: Danos materiais por prejuízos a estes e demais embargados pelo não ajuizamento da ação executiva cabível antes da ocorrência da prescrição. 4. A pretensão do embargante é de cindir o critério de arbitramento de honorários advocatícios, para fins de execução provisória, pela sucumbência dos embargados quanto aos pedidos de reparação por danos morais, requeridos com valor certo no processo originário. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CPC não possibilita essa interpretação, pois apenas um dos critérios pode ser adotado, a depender do resultado do processo: Valor da condenação (efetiva), do proveito econômico e, subsidiariamente, do valor da causa. 5. A natureza da sentença (no caso, condenatória), determinará um critério único de sucumbência para todas as partes. É impossível aplicar um para a parte dos pedidos procedentes e outros para os pedidos improcedentes, ainda mais quando se busca executar valores com base em critério subsidiário. Valor da causa. 6. O acórdão não foi omisso: Rebateu todas as teses levantadas pelo embargante. A sentença é ilíquida para ambas as partes. Proferida sentença condenatória, ainda que parcial, não é possível a execução provisória do montante incidente sobre o percentual do valor da causa relativo aos danos morais. Incidem no caso concreto, os arts. 509, 771 e 773 do CPC, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título judicial. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7. Diante da reiteração da petição recursal e após a reanálise do caso, não há nada a acrescentar. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso. Basta que haja fundamentação suficiente sobre os pontos que possam realmente acarretar a alteração do julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07336.57-82.2021.8.07.0001; Ac. 160.1273; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CAGED. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. II. Ainda que se considere a possibilidade de penhora parcial da remuneração do executado, segundo a interpretação que vem sendo conferida ao inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício do executado, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.527/2011. III. Consoante a inteligência do artigo 438 do Código de Processo Civil, o direito subjetivo da parte à requisição judicial pressupõe a demonstração de que não foi possível obter o documento ou a informação pretendida. lV. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07119.26-67.2020.8.07.0000; Ac. 143.8308; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I. O sisbajud otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II. A funcionalidade do sisbajud que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do código de processo civil, conhecida como teimosinha, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. III. Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do código de processo civil. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07041.61-74.2022.8.07.0000; Ac. 143.7175; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício à emdagro a fim de obter todas as fichas sanitárias do executado, contendo os bens semoventes e as possíveis produções vegetais existentes no imóvel rural. Concessão a fim de privilegiar o princípio da razoável duração do processo e da efetividade. Satisfação do crédito de forma mais célere. Observância do art. 773, do CPC. Reforma da decisão. Provimento do recurso. À unanimidade. (TJSE; AI 202200711942; Ac. 24959/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL.
Cumprimento de sentença. Atos constritivos. Expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. Possibilidade. Art. 773 do CPC. Execução se processa em benefício do credor. Art. 797 do CPC. Sigilo das informações. Necessidade de intervenção do judiciário. Precedentes. Penhora de bens móveis de alto valor que guarnecem a residência do executado. Possibilidade. Art. 833, II do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2090942-78.2022.8.26.0000; Ac. 15885494; Santos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 27/07/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 1703)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DOS EXECUTADOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE TAIS FATURAS, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR EVENTUAL DESVIO DE ATIVOS OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
Deferimento. Manutenção. A quebra do sigilo bancário, com o fim de localização de patrimônio no âmbito das execuções civis não é peremptoriamente vedada, podendo ser deferida na hipótese de suspeita de fraude à execução ou de ocultação patrimonial. No caso concreto, há evidente incompatibilidade entre o padrão de vida dos executados e os resultados infrutíferos das pesquisas por meio do sistema Sisbajud. Por isso, a medida postulada pelo exequente deve ser deferida. Os executados estão a ostentar publicamente vida luxuosa em suas redes sociais, mas, ao que parece, nas mesmas épocas em que estariam a viajar ao exterior suas contas bancárias encontravam-se desfalcadas. E os elevados valores das faturas do cartão de crédito da coexecutada Patrícia, apontando gastos extraordinários, dentre os quais passagens aéreas, chamam o Julgador à atenção, levando-o a estado de perplexidade diante da [aparente] insolvência. Por meio da medida deferida pelo nobre magistrado a quo poder-se-á verificar como os executados estão a sustentar seus elevados gastos, desvelando sua intenção de ocultação patrimonial e conferindo efetividade ao processo. A inexistência de ativos financeiros causa espécie. Mormente em relação aos coexecutados Patrícia, Alexandre e Delson, diante da notícia de viagens turísticas frequentes, inclusive para o estrangeiro, com hospedagens em hotéis de luxo. A tarefa do exequente e a atuação do Judiciário têm sido árduas na busca por bens penhoráveis, e os executados não dão mostras de que pretendem satisfazer o crédito exequendo. A medida se mostra necessária à satisfação da execução, dada a possibilidade, em tese, de ocultação patrimonial. A preservação da intimidade dos devedores já foi, inclusive, garantida pelo Juízo de origem, nos termos do art. 773 do Código de Processo Civil. Agravo não provido. (TJSP; AI 2116666-84.2022.8.26.0000; Ac. 15867131; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 21/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2131)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento parcial de pedido de arresto cautelar. Irresignação dos requeridos. Alegação de parcialidade da douta magistrada que proferiu a r. Decisão agravada, pelo fato de não ter sido o causídico dos agravantes imediatamente intimado do deferimento do arresto. Insubsistência. Possibilidade de contraditório diferido, caso haja justo receio de que a ciência prévia acerca da decisão frustrará seu escorreito cumprimento. Inteligência do art. 773 do Código de Processo Civil. Arresto cautelar. Comprovação de probabilidade do direito e da urgência. Indícios contundentes de dilapidação patrimonial. Recurso desprovido, revogada a decisão que havia concedido efeito suspensivo e prejudicado o agravo interno. (TJSP; AI 2094280-60.2022.8.26.0000; Ac. 15861756; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 20/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2531)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DA MEAÇÃO DOS BENS EM NOME DO COMPANHEIRO DO EXECUTADO, POIS DEIXOU A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O ESTADO CIVIL DO EXECUTADO.
Insurgência. Forte indícios de que o executado vive em união estável homoafetiva há muitos anos, o que por si só deve ser apto a autorizar uma ampliação do prazo para obtenção da escritura de união estável firmada entre as partes. A juntada da suposta escritura de união estável firmada entre as partes mostra-se indispensável para autorizar a extensão da execução. Medida excepcionalíssima. Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 139 C.C. 377 e s.s. Do CPC/2015. Razão pela qual prudente que se amplie para 90 dias o prazo para juntada de referidas provas (desarquivamento de processo), ou ainda, em atenção ao dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo, conforme o disposto no art. 139 C.C. Art. 773 ambos do CPC, deverá o executado ser intimado a apresentar referida escritura de união estável, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 limitada à R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2124830-38.2022.8.26.0000; Ac. 15860410; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 19/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 1919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução extrajudicial. Infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado. Pedido de localização de bens (semoventes e as possíveis produções vegetais existentes no imóvel rural) através da emdagro para fornecer fichas sanitárias contendo informações sobre bens semoventes e as possíveis produções vegetais existentes no imóvel rural vinculadas ao CPF do executado. Possibilidade. Providência autorizada pelo art. 773 do CPC. Medida que tem por desiderato conferir maior celeridade ao feito executivo. Medida que objetiva a satisfação da obrigação inadimplida. A exigência de exaurimento das vias administrativas de busca por bens do devedor se afigura verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202200700338; Ac. 22378/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 21/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROCESSO ARQUIVADO. IRRELEVÂNCIA.
I. O sisbajud otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II. O próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sisbajud, dada a possibilidade de mudança da situação financeira do executado. III. A funcionalidade do sisbajud que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do código de processo civil, conhecida como teimosinha, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. lV. Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do código de processo civil. V. O fato de o cumprimento de sentença estar arquivado não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso do sisbajud, a despeito do que prescreve o artigo 921, § 3º, do código de processo civil. VI. A utilização de mecanismo judicial de constrição não afeta os efeitos processuais do arquivamento do cumprimento de sentença. VII. Do ponto de vista processual, o cumprimento de sentença continua arquivado, com todos os reflexos jurídicos daí decorrentes, independentemente da renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. VIII. Privar o exequente do concurso judicial para a descoberta de bens penhoráveis inviabiliza a retomada do cumprimento de sentença, tendo em vista que os sistemas de consulta não lhe são acessíveis e abarcam praticamente todas as possibilidades de verificação patrimonial do executado. IX. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07004.61-90.2022.8.07.0000; Ac. 143.5887; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 30/06/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
Possível a intimação do devedor para que, no curso da execução, indique quais são, onde estão e os valores dos bens sujeitos à penhora, ou que exiba os documentos e dados a eles relacionados que tenha em seu poder. Inteligência dos arts. 772, 773 e 774 do CPC. Determinação que, no âmbito da execução, densifica o dever de cooperação positivado no art. 6º do CPC e o poder de direção conferido ao magistrado pelo art. 139 do mesmo diploma legal visando à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Conforme doutrina, bem como jurisprudência desta Corte, determinação dessa natureza depende do prévio esgotamento das diligências, pelo exequente, aptas à localização de bens penhoráveis. Caso concreto em que os agravantes pretendem a intimação do agravado para que indique a localização de dois automóveis que, embora registrados em seu nome junto ao Detran/RS, não mais são de sua propriedade. Hipótese em que também não foram esgotadas as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0063117-23.2021.8.21.7000; Proc 70085495646; Gaurama; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 30/06/2022; DJERS 05/07/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELO CONVÊNIO SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA EXECUTADA PARA AUFERIR SE HÁ OCULTAÇÃO DE BENS, BEM COMO MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. EXECUTADA REVEL, QUE VEM SE FURTANDO A CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, NÃO SE VISLUMBRANDO NENHUM PREJUÍZO, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DA EXECUTADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARRA DAR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO, JÁ QUE O BLOQUEIO ON LINE E A BUSCA POR OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA NÃO FORAM FRUTÍFEROS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Considerando que a pesquisa pretendida pela exequente se mostra necessária à satisfação da execução, que já se iniciou há mais de dois anos sem sequer a localização da executada, aliado ao fato de que a preservação da intimidade da devedora será garantida por meio de medidas que serão adotadas pelo Juízo de origem, nos temos do art. 773 do Código de Processo Civil, de rigor a reforma da decisão hostilizada. (TJSP; AI 2119750-93.2022.8.26.0000; Ac. 15803825; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 29/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 2443)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao instituto nacional de colonização e reforma agrária. INCRA para apresentar as fichas sanitárias do executado com as informações acerca de bens semoventes e as possíveis produções vegetais no imóvel rural. Providência autorizada pelo art. 773 do CPC. Medida que tem por desiderato conferir maior celeridade ao feito executivo. Medida que objetiva a satisfação da obrigação inadimplida. A exigência de exaurimento das vias administrativas de busca por bens do devedor se afigura verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202100735685; Ac. 19794/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inexpressividade do valor bloqueado em ativos financeiros, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via SISBAJUD, nem justifica o seu desbloqueio. 2. A regra contida no artigo 836 do CPC no sentido de que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, por opção explícita do legislador, limita o seu âmbito de incidência a casos distintos da penhora de dinheiro. Portanto, tal regra incide nos casos em que o bem penhorado deva ser levado à hasta pública, não se aplicando nas hipóteses de penhora em dinheiro. 3. A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como teimosinha, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. 4. Não há fundamento, no caso em concreto, para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07120.73-25.2022.8.07.0000; Ac. 143.0584; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. OMISSÃO DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Revelando a tramitação da fase de liquidação de sentença que a parte executada, embora intimada mais de uma vez, consoante autorizam os arts. 772, III, e 773 do CPC, deixou esgotar o prazo concedido e não cumpriu a determinação de trazer para os autos a documentação solicitada, concernente na ficha de registro de empregado contendo o período de afastamento do trabalho, a apresentação somente com a petição de impugnação contra a conta não supre a omissão, pois antes se configurou a preclusão temporal, na conformidade do art. 223, caput, do mesmo Diploma. (TRT 12ª R.; AP 0001062-76.2013.5.12.0029; Primeira Câmara; Rel. Des. Carlos Alberto Pereira de Castro; DEJTSC 27/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I. O sisbajud otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II. A funcionalidade do sisbajud que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do código de processo civil, conhecida como teimosinha, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. III. Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do código de processo civil. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07322.29-68.2021.8.07.0000; Ac. 142.3210; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
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