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Art 793 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR UM POUCO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRAZO INFERIOR À PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. PARTE REQUERENTE QUE SOLICITOU REITERADAS BUSCAS PARA REALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Disciplina o art. 2.028 do Diploma Civilista em vigor que serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. A exigência de suposto crédito constante de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (instrumento particular de dívida), sujeitava-se ao prazo vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 e, com a entrada em vigor do Estatuto Civilista de 2002, passou a submeter-se ao lapso temporal de 5 (cinco) anos disciplinado no art. 206, § 5º. [...]. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora. Na espécie, inequívoco o decurso de praticamente 10 (dez) anos desde o deferimento do pedido de arquivamento administrativo dos autos (16/10/2001) até o requerimento formulado pela casa bancária de desarquivamento para fim de analisar alguns documentos do processo e juntar procuração (2/9/2010), sem que houvesse qualquer manifestação da parte exequente no sentido de impulsionar o feito. Este lapso temporal ultrapassou, portanto, o de prescrição previsto para o objeto do litígio (contrato de abertura de crédito), qual seja, de 5 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, do Código Civil (Apelação Cível nº 0000038-73.2000.8.24.0032, de Itaiópolis, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-7-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 0500148-95.2013.8.24.0052; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVA DE ENTREGA DOS MATERIAIS. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS MATERIAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS, INSTRUMENTO DE PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, tendo em vista que o nome da apelante consta nas duplicatas, notas fiscais e protestos que lastreiam a execução. 2. O reconhecimento da obrigação constante da duplicata se dá no momento em que o sacado, ou seu representante, opõe sua assinatura no comprovante de entrega dos materiais, reconhecendo líquida a obrigação ali constante. 3. Tendo em vista as circunstâncias do caso; o costume e o hábito, há que incidir a Teoria da Aparência, a fim de conferir validade aos negócios jurídicos realizados por pessoas aparentemente autorizadas para representação, em benefício e interesse do representado. 3. Possível o ajuizamento da execução de título extrajudicial desde que instruída com as notas fiscais, acompanhada dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de materiais. Títulos que atendem o disposto no artigo 793, do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível não provida. (TJAM; AC 0601381-81.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 23/08/2022; DJAM 23/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DISCUSSÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NOVOS ATESTADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO. REFORMA.

Verificado que no período após a cessação do benefício previdenciário o trabalhador entendia não possuir condições de retornar ao trabalho e optou por renovar os atestados médicos e judicializar a questão perante a Justiça Federal, configura-se a suspensão do contrato de trabalho. Assim, inexiste recusa injustificada da reclamada em ofertar posto de trabalho, não podendo se atribuir à reclamada a obrigação pelo pagamento dos salários do período. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o recorrido exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não havendo como enquadrar sua conduta nas hipóteses do art. 793-B da CLT e do art. 793-C do CPC. A omissão citada pelo recorrente não é suficiente para concluir que o reclamante pretendeu alterar a verdade dos fatos ou conseguir objetivo ilegal, tampouco restou evidenciado o abuso do direito constitucional de ação, consistente no ajuizamento de pretensão contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso. Logo, ausente a prática de ato que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, incabível a aplicação da respectiva penalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000525-10.2021.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 21/07/2022; Pág. 646)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Pretensão à reforma da r. Decisão agravada que indeferiu a nomeação de bens móveis (itens de vestuários) à penhora. Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 793 do CPC). Possibilidade de deferimento do bloqueio de ativos financeiros. Precedente do C. STJ e deste E TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2058427-87.2022.8.26.0000; Ac. 15702259; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 26/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3157)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. ERRO NÃO ESCUSÁVEL. MULTA DE 100%. INCIDÊNCIA.

É devida a incidência da multa estipulada no acordo judicial em razão do descumprimento das condições pactuadas, que acarretou atraso no pagamento de parcela, vez que se observa que a mora não decorreu de caso fortuito ou força maior, sendo o termo de conciliação irrecorrível, conforme inteligência do parágrafo único do art. 831 da CLT. Contudo, considerando que no termo de avença inexiste previsão do vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de atraso no pagamento, não há como julgar descumprido o acordo em relação à quarta parcela, devendo ser refeita a planilha de atualização de cálculos, para excluir da apuração os valores correspondentes à parcela quitada tempestivamente e manter a incidência da multa apenas sobre as parcelas que efetivamente deixaram de ser pagas nas datas convencionadas. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA EXCLUÍDA. Após garantido o juízo, a agravante opôs embargos à execução, instrumento processual adequado para alegar o cumprimento do acordo, bem como para impugnar a planilha de atualização de cálculos e apontar o excesso da execução. Diante desse quadro, não se vislumbra a natureza protelatória do apelo apresentado pela executada no exercício do seu direito de defesa constitucionalmente garantido, não havendo como enquadrar sua conduta nas hipóteses do art. 793-B da CLT e do art. 793-C do CPC. Ausente a prática de ato que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, incabível a aplicação da respectiva penalidade. Agravo de petição conhecido e parcialmenteprovido. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS Ltda em face da sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Natal (Id. 4a94f18), de lavra da Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, nos autos da ação trabalhista ajuizada por José Rodrigues Ferreira DE Lima em desfavor da agravante e do CONSÓRCIO CCC ENGENHARIA/ HL ENGENHARIA. Em apertada síntese, a agravante pretende a exclusão da multa (100%) estabelecida no termo de acordo judicial, sob a alegação de que não houve descumprimento da obrigação de pagar as parcelas pactuadas, mas, tão somente, "atraso em dias sequer superiores ao vencimento de outra parcela". Em suas razões (Id. 4a94f18), discorre sobre a teoria do adimplemento substancial, aduzindo que a parte exequente já recebeu o valor acordado de forma praticamente integral, inexistindo prejuízo pela mora de poucos dias. Defende, assim, a inaplicabilidade da multa que, no seu entender, se mostra abusiva e sem o caráter reparador. Subsidiariamente, requer a redução da multa para o patamar não superior a 10% do valor da parcela paga em atraso, argumentando que o percentual acordado caracteriza excessiva onerosidade e enriquecimento ilícito do exequente. Cita o art. 413 do Código Civil para corroborar sua pretensão. Ainda, subsidiariamente, alega que o acordo firmado entre as partes não prevê a antecipação das parcelas vincendas na hipótese de atraso no pagamento, de modo que a multa deve incidir somente sobre a primeira parcela do acordo, liberando o restante dos valores bloqueados em favor da executada. Insurge-se, ainda, contra a multa por embargos protelatórios arbitrada na sentença de embargos à execução. Contraminuta apresentada pelo exequente, ora agravado, com preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de delimitação da matéria. (Id. 728039e). Desnecessária remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, uma vez que a matéria debatida não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 81 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O presente agravo de petição é tempestivo e foi interposto por advogado com procuração nos autos. O juízo está garantido pelos bloqueios judiciais de IDs 3cc7cb1 e a584b61. Ao contrário do que suscita o agravado na contraminuta, a matéria objeto de impugnação está devidamente delimitada, tendo sido especificados os valores impugnados, senão vejamos: É válido salientar que se tem como valor controvertido a execução total do acordo com aplicação da multa de 100%, ou seja, R$ 6.102,70 (seis mil cento e dois reais e setenta centavos). Já como matéria controvertida, aponta-se a execução indevida do acordo, com a aplicação da multa de 100% no valor total acima, em face do adimplemento substancial sem nenhum prejuízo ao credor. Acrescido a tal matéria tem-se a imposição de multa de 2% sob o valor da causa, sendo, portanto, essa toda a matéria controvertida objeto do presente Agravo (ID. 4a94f18. Fls. 267/267) Portanto, o agravo de petição alcança conhecimento, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Atraso no pagamento de parcela do acordo. Cláusula penal A agravante se insurge contra a incidência de multa, no percentual de 100%, aplicada pelo juízo da execução em virtude de cumprimento extemporâneo de acordo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência realizada em 04/09/2020, no qual a agravante se comprometeu a pagar ao agravado, de forma parcelada (até o dia 14 de cada mês), a quantia total de R$ 7.500,00, conforme discriminado na ata de ID. 3407394 (fls. 182/184): O RÉU pagará ao AUTOR a importância líquida e total de R$ 7.500,00, com retenção dos honorários advocatícios no percentual de 30%, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.500,00, sendo R$1.050,00 para o reclamante e R$450,00 para o advogado, até o dia 14/09/2020. 2ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, sendo R$1.050,00 para o reclamante e R$450,00 para o advogado, até 14/10/2020. 3ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, sendo R$1.050,00 para o reclamante e R$450,00 para o advogado, até 16/11/2020. 4ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, sendo R$1.050,00 para o reclamante e R$450,00 para o advogado, até 14/12/2020. 5ª parcela, no valor de R$ 1.500,00, sendo R$1.050,00 para o reclamante e R$450,00 para o advogado, até 14/01/2021. [...] O AUTOR dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial, ficando estipulada multa de 100% sobre o saldo das parcelas inadimplidas. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas salariais, sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária. Custas já pagas. Não há retenção da parcela relativa ao Imposto de Renda na fonte- IRRF, eis que as parcelas se encontram na faixa de isenção legal. Não há recolhimento previdenciário nem fiscal. Fica estipulada cláusula penal de 100 % em caso de inadimplemento ou mora. Em caso de inadimplência da presente conciliação, será considerado (a) insolvente o (a) reclamado (a), pelo que declaro, com fundamento na aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho das normas dos arts. 50 do Código Civil e 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC e 6º da IN 39/2016 do TST. ACORDO HOMOLOGADO. (grifado na origem) Após o exequente haver informado na data de 20/10/2020 o inadimplemento da segunda parcela do acordo (ID. F617353. Fl. 186), as executadas foram notificadas para se manifestar sobre a questão (ID. 2347f14 e ss. Fls. 188/189), tendo alegado que o atraso no pagamento decorreu "das constantes ausências de funcionários do setor financeiro por motivos de saúde" (ID. 9d54543. Fl. 190). Apresentaram, ainda, naquela oportunidade, o comprovante de quitação da aludida verba em 26/10/2020, malgrado o vencimento tivesse ocorrido no dia 14/10/2020. No mês seguinte, o exequente informou novamente o inadimplemento do acordo, apontando a ausência do pagamento da terceira parcela e o pagamento em atraso da segunda parcela. Na ocasião, reiterou o pedido de aplicação da multa pelo descumprimento dos termos avençados e o reinício da execução. (ID. 8122a50. Fls. 195) Intimadas para comprovar o pagamento da terceira parcela (IDs. 9fb596d e ss. Fls. 196/197), as executadas apresentaram comprovante de operação financeira realizada em 27/11/2020, malgrado o vencimento tivesse ocorrido no dia 14/11/2020. (ID. 83e5467. Fls. 199/200) Mais uma vez, o exequente informou o inadimplemento do acordo, dessa vez em relação à última parcela da avença, além do pagamento em atraso das parcelas anteriores (ID. D412cca. Fl. 202). Diante dos pedidos de aplicação da multa prevista no acordo e do reinício da execução, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (ID. Ebbadb9. Fls. 203/204): 1. Há petição retro, pendente de apreciação, noticiando o descumprimento do acordo entabulado. Desnecessário intimar a parte adversa para manifestação, pois o Termo de Conciliação contemplou cláusula quanto ao início da execução independentemente de notificação prévia se verificado o seu descumprimento. Ademais, sequer o réu comprovou o pagamento das custas processuais e contribuições previdenciárias no prazo que lhe foi concedido, em violação ao princípio do contraditório participativo e, por conseguinte, da boa-fé processual. Remeta-se, destarte, o feito à execução. 2. Atualizem-se, portanto, os Cálculos com aplicação da multa prevista no Termo de Conciliação. 3. Em seguida, providencie-se a utilização da ferramenta eletrônica pertinente em desfavor da parte demandada, ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS Ltda e outros (2), CNPJ nº 08.326.548/0001-38 para garantia do crédito judicial constituído neste caderno processual, bem como providencie-se a sua inclusão no BNDT. 4. Após, cumprida a determinação, apresentando-se total a garantia da execução, intimem-se a parte ré para fins do art. 884 da legislação celetista, querendo. Assim não procedendo, os valores depositados nos autos serão liberados ao beneficiário, independentemente de nova ordem judicial. As executadas apresentaram nova petição (ID. 12d8f35. Fls. 207/208), acompanhada de novos recibos de quitação (ID. 2d9390f e ss. Fls. 209/212), na qual requereram o indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no termo de conciliação, tendo o Juízo proferido despacho com o seguinte teor (ID. 730f44d. Fls. 244/245):. (TRT 21ª R.; AP 0000711-42.2018.5.21.0041; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 19/05/2022; Pág. 1368)

 

O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE, AO TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO, O IMÓVEL HOUVESSE SIDO OBJETO DE ALIENAÇÃO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA, MUITO MENOS DE QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CIÊNCIA DESSA TRANSAÇÃO, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR SUA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO.

2. Daí não segue, porém, que, uma vez alienado o imóvel a terceiro estranho ao processo, esse mesmo bem possa ser penhorado para garantir a execução, na medida em que somente podem ser sujeitos à execução, por óbvio, os bens do devedor (art. 789 e 793, do CPC). Em outras palavras, a despeito da natureza propter rem da obrigação, tendo sido o imóvel alienado após a constituição da dívida, não pode ser penhorado sem que o titular da propriedade participe da demanda. Diversidade de efeitos entre as obrigações propter rem e obrigações decorrentes de ônus reais que incidam sobre determinado imóvel. O adquirente de imóvel que tenha obrigação propter rem indubitavelmente responde pelas obrigações futuras e eventualmente pelas anteriores (art. 1.345 do CC), por tais razões que o § parag. Único do art. 4º da Lei nº 4.591/64 fora alterado pela Lei nº 7.182/84 para exigir a apresentação de certidão de quitação de débitos para o registro, situação que parece ter escapado na hipótese. Em que pese, portanto, ser inequívoca a legitimidade passiva do executado, deve ser acolhida a pretensão de desconstituição da penhora, eis que o imóvel não mais lhe pertence. 3. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0037678-15.2021.8.19.0000; Itaboraí; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 15/03/2022; Pág. 556) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Decisão a quo que não determinou a penhora. Impossibilidade de se manejar agravo de instrumento preventivo. Recurso que deve se cingir aos limites traçados pela decisão de primeiro grau. Nulidade do título executivo. Inocorrência. Presença dos requisitos necessários previstos no art. 793 do CPC. Documentos suficientemente aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. (TJPR; AgInstr 0011327-86.2021.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 16/07/2021; DJPR 16/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova desnecessária. 2. Execução instruída com as notas fiscais, instrumentos de protesto, comprovante de entrega da mercadoria. 3. Escritura pública de fornecimento de produtos e concessão de crédito. Documento dotado de fé pública. Presunção de veracidade. 4. Arguição de ilegitimidade passiva em relação às pessoas físicas. Afastamento. 5. Impenhorabilidade. Bem de família. Não configuração. 6. Excesso de execução. Honorários advocatícios. 7. Ônus de sucumbência. Redistribuição. 1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 2. Possível o ajuizamento da execução de título extrajudicial desde que instruída com as notas fiscais, acompanhada dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria. Títulos que atendem o disposto no artigo 793, do código de processo civil. 3. Nos termos do disposto no artigo 215 do Código Civil, a escritura pública é documento dotado de fé pública, que faz prova plena, até que seja desconstituída por meio de prova em sentido contrário, inexistente nos autos. 4. Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida. 5. Para que se constitua bem de família definido na Lei nº 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Não preenchidos tais requisitos, fica afastada a proteção prevista na norma jurídica. 6. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade (TJPR. 15ª c. Cível. 0013952-64.2019.8.16.0000. Londrina. Rel. : Desembargador Luiz Carlos gabardo. J. 22.05.2019). 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível parcialmente provida (TJPR; ApCiv 0002941-98.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 30/06/2021; DJPR 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Decisão que negou o pedido da parte executada para que o juízo a quo submetesse ao crivo do juízo recuperacional o destino dos valores penhorados na Execução Fiscal. Alegação da agravante de que qualquer medida que verse sobre o seu patrimônio somente poderá ser autorizada e analisada pelo juízo da 1ª vara de falências e recuperações judicias da Comarca de São Paulo/SP, sob pena de inviabilização das atividades empresariais da Recuperanda. Decisão agravada que deve ser mantida. A Lei nº. 14.112/2020 alterou a Lei nº. 11.101/2005, para limitar a atuação do Juízo Recuperacional no processamento das execuções fiscais, que passou a poder obstar, apenas, atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão do stay period. Não se tratando de penhora de bem de capital, não cabe ao juízo comum submeter a penhora de dinheiro ocorrida nos autos ao crivo do juízo recuperacional. O pedido de recuperação judicial foi distribuído em 25/08/2018, enquanto que o bloqueio de ativos financeiros foi efetivado em 13/03/2018, ou seja, cinco meses antes da distribuição do pedido de recuperação judicial. Hipótese em que não ficou demonstrada que a determinação de levantamento da penhora pela FESP irá inviabilizar o plano de recuperação judicial. Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC/2015), deve desenvolver-se no interesse do credor (art. 793 do CPC/2015). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2224146-58.2021.8.26.0000; Ac. 15227081; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 29/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2755)

 

AGRAVO INTERNO.

Agravo interno interposto contra o r. Despacho que indeferiu o efeito suspensivo pretendido em agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou o bloqueio, para fins de penhora, por meio do sistema BacenJud do numerário eventualmente existente em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da agravante, até o limite do crédito. Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC/2015), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 793 do CPC/2015). Medida de caráter excepcional (art. 835, inciso X do CPC/2015 C.C. Art. 11, §1ª da Lei nº 6.830/1980) que, a princípio, se mostra devidamente justificada. Decisão mantida, pois ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo buscado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2163423-73.2021.8.26.0000; Ac. 14976508; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 31/08/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 2195)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO, NO ENTANTO, DESCARACTERIZADA.

Alienação de veículo penhorado antecedente ao ajuizamento da ação ordinária, bem como ao início do cumprimento de sentença. Inviabilidade do enquadramento junto ao art. 793, IV do CPC/2015. Constrição impositiva de restrição à circulação e ao registro do veículo determinada em processo anterior cujos efeitos não podem ser, meramente, transpostos de um outro processo para este. Alegação de simulação. Vício invalidante não demonstrado, ausentes elementos específicos acerca da conformação do negócio jurídico. Cancelamento da penhora sobre veículo de titularidade da embargante. Embargos acolhidos. Apelo provido. (TJSP; AC 1002970-84.2020.8.26.0541; Ac. 15055179; Santa Fé do Sul; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2088)

 

AGRAVO INTERNO.

Agravo interno interposto contra o r. Despacho que indeferiu o efeito suspensivo pretendido em agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou o bloqueio, para fins de penhora, por meio do sistema BacenJud do numerário eventualmente existente em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da agravante, até o limite do crédito. Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC/2015), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 793 do CPC/2015). Medida de caráter excepcional (art. 835, inciso X do CPC/2015 C.C. Art. 11, §1ª da Lei nº 6.830/1980) que, a princípio, se mostra devidamente justificada. Decisão mantida, pois ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo buscado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AgInt 2163423-73.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14976508; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 31/08/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 2170)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. ALIENAÇÃO INDICADA ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO, BEM COMO AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL GERADOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

Invibilidade do enquadramento junto ao art. 793, IV do CPC/2015. Eventual insolvência somente pode autorizar o ajuizamento de ação pauliana, observados os arts. 158 e seguintes do CC/2002. Impenhorabilidade do bem atingido por penhora de direitos possessórios detidos pelo executado. Manutenção no imóvel enfocado da atual residência do agravante. Aplicação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2112497-88.2021.8.26.0000; Ac. 14916365; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 11/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2588)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Pretensão à reforma da r. Decisão agravada que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-jud. Reforma que é de rigor. Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC/2015), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 793 do CPC/2015). Possibilidade de deferimento do bloqueio de ativos financeiros. Precedente do C. STJ e deste E TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 3005891-53.2020.8.26.0000; Ac. 14580902; Birigui; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 28/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2552)

 

APELAÇÃO.

Execução. Embargos. Contrato de prestação de serviços educacionais. Ausência de assinatura do apelante. Contrato assinado apenas pela mãe do aluno. Falta de requisito essencial para que o título tenha força executiva. Artigo 793 e seguintes do CPC. Recurso provido para acolher os embargos e julgar extinta a execução. (TJSP; AC 1001183-42.2020.8.26.0081; Ac. 14558425; Adamantina; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 20/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 1845)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Extinção. Descabimento. Cálculo do exequente que extrapola os limites da condenação e comporta correção de ofício, independentemente de impugnação pela executada, sob pena de enriquecimento sem causa. Inteligência dos artigos 793, 803 e 524, §§1º e 2º do CPC. Procedimento anulado para determinar a adequação do cálculo do exequente aos critérios do título executivo judicial. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0008358-76.2019.8.26.0037; Ac. 14525375; Araraquara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 08/04/2021; DJESP 13/04/2021; Pág. 1865)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

Não havendo a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e art. 793-B do CPC, ensejadoras da condenação na penalidade por litigância de má-fé, não prospera o recurso. Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000193-81.2018.5.08.0116; Segunda Turma; Rel. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior; DEJTPA 11/11/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Nos termos do art. 793-B, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Apelo desprovido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000728-60.2020.5.19.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 20/07/2021; Pág. 848)

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO REJEITADA.

Por não constata nenhuma das hipóteses do art. 793-B do CPC, correta a sentença que rejeitou a arguição de litigância de má-fé da Autora, a qual apenas exerceu o regular direito de ação assegurado no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Recurso da Ré não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024054-37.2020.5.24.0066; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Maki Shinzato Capucho; Julg. 29/06/2021; DEJTMS 29/06/2021; Pág. 404)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO E CONVERSÃO EM RENDA A MAIOR EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A executada depositou nos autos da execução fiscal: (I) R$ 100.000,00, em 12/01/2007; (II) R$ 200.000,00, em 22/02/2007; (III) R$ 200.000,00, em 28/03/2007; (IV) R$ 700.000,00, em 30/04/2007; (V) R$ 700.000,00, em 05/05/2007, totalizando R$ 1.900.000,00 para 2007. Os extratos trazidos pela União indicam o valor total de R$ 1.799.879,81 para 10/2007 (Pág. 07 do Id. 4183535) e R$ 1.859.895,36 para 06/2008 (Pág. 31 do Id. 4183535). Ademais, note-se que o valor total de R$ 1.799.879,81 para 10/2007 (Pág. 07 do Id. 4183535) foi, inclusive, utilizado pela PGFN para fazer o cálculo de quanto seriam os honorários advocatícios devidos (10% do débito): R$ 179.987,98 para 10/2007 (Pág. 06 do Id. 4183535). Essa manifestação da União deu ensejo ao último depósito da parte executada em 26/10/2007, no importe de R$ 178.487,59. Embora o depósito a título de honorários seja ligeiramente inferior ao valor devido, é evidente que o valor depósito para quitar o débito tributário é bastante superior ao que era devido. Somando-se os valores, é inescapável a conclusão de que existe crédito em favor da executada, ora apelada. Assim, a mera comparação dos valores é suficiente para se concluir que a parte executada depositou valores superiores ao débito executado, os quais foram indevidamente convertidos em renda em favor da União, não sendo necessária a produção de prova contábil para constatação do an debeatur. 2. Com relação ao teor das razões de apelação, percebe-se que a União limitou-se a tentar reviver a alegação de que os depósitos judiciais não foram suficientes para quitação dos débitos objetos da execução fiscal. Isso poque, na manifestação de 23/05/2011, a União informou que, na verdade, os depósitos foram suficientes para a quitação do débito, esclarecendo que o equívoco ocorreu porque a executada depositou os valores referentes aos honorários por meio de GRU, o que fez com que esses valores não fossem imputados anteriormente à dívida, confira-se: os valores de honorários advocatícios não haviam sido imputados anteriormente à dívida, tendo em vista erro do contribuinte ao efetuar o seu recolhimento em GRU. Não obstante, em face do recolhimento de fls. 372, procedemos à liquidação dos valores remanescentes da dívida 35230930-0. Quanto às demais alegações do executado, reitera-se os termos do parecer de fls. 624/626, para requerer a extinção da execução nos termos do artigo 793, I, do CPC, tendo em vista o pagamento da dívida (Pág. 53 do Id. 4183538). E, a partir dessa manifestação, a União passou a adotar esse novo posicionamento, abandonando a tese de que os depósitos não foram suficientes para quitação dos débitos objetos da execução fiscal. Dentre as manifestações, a União requereu a desistência do recurso de apelação interposta contra a sentença que extinguia a execução fiscal pelo pagamento, na qual defendia, justamente, a existência de saldo devedor e a necessidade de prosseguimento da execução fiscal (Pág. 76 do Id. 4183538). Por conseguinte, transitou em julgado a sentença que extinguia a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC. Assim, como se vê, as questões que a União busca reavivar já estão há muito acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada pela sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC (Págs. 99/101 do Id. 4183535). Vale dizer, a quitação e a extinção da totalidade dos débitos, que decorre da suficiência dos depósitos, estão protegidas pelos efeitos da coisa julgada material, sendo imutáveis. 3. Ademais, ressalte-se que o comportamento da União ao longo do trâmite da execução fiscal e na presente ação de repetição de indébito vem sendo, seguidamente, contraditório. Isso porque, primeiro, a União recusou-se reiteradamente a se manifestar conclusivamente sobre a suficiência dos depósitos, descumprindo decisão deste E. TRF3. Depois, passou a insistir na existência de saldo devedor remanescente, interpondo apelação contra a sentença que extinguiu a execução. Por fim, depois de cerca de 04 anos dos depósitos, a União concluiu que, na verdade, os depósitos foram suficientes e desistiu da apelação. Operou-se a coisa julgada quanto à extinção dos créditos. E, então, depois de cerca de 03 anos do trânsito em julgado, a União retoma o entendimento anterior, voltando a defender, no recurso em apreço, que os débitos executados não foram integralmente satisfeitos. Essa postura configura inadmissível venire contra factum proprium e não se coaduna com a lealdade que se espera das partes. 4. Por fim, também não prospera a tese defendida pela União, pela qual os valores recolhidos a título de honorários advocatícios por meio de GRU devem ser corrigidos de acordo com as regras aplicáveis para débitos não tributários. Isso porque, conforme explicitado acima, os valores depositados a maior que ensejam o direito da autora à repetição de indébito consistem naqueles destinados ao pagamento do tributo (a saber: (I) R$ 100.000,00, em 12/01/2007; (II) R$ 200.000,00, em 22/02/2007; (III) R$ 200.000,00, em 28/03/2007; (IV) R$ 700.000,00, em 30/04/2007; (V) R$ 700.000,00, em 05/05/2007, totalizando R$ 1.900.000,00 para 2007). Vale dizer, em relação especificamente aos valores depositados a título de honorários advocatícios pela executada, não houve depósito a maior. 5. Apelação da União desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5014506-74.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/10/2020; DEJF 21/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NOS ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO PASSA A CORRER QUANDO NÃO HÁ A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. PROCEDIMENTO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA, RETORNOU AO ARQUIVO ADMINISTRATIVO NO ANO DE 2005. RETIRADA DO PROCESSO EM CARGA E RETORNO AO ARQUIVO EM 2008. CASA BANCÁRIA QUE REQUEREU A PENHORA DE VALORES NA CONTA DOS DEVEDORES APENAS EM 2018. JUNTADA DE INSTRUMENTOS DE PROCURAÇÃO E REQUERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. "PARA SE CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, REPUTA-SE SUFICIENTE O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO, SEM QUE O CREDOR PROMOVA AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, INDEPENDENTEMENTE DE A DEMANDA ESTAR ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE OU DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TITULAR DO CRÉDITO ESPECIFICAMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ADEMAIS, INVIÁVEL SE INTERPRETAR OS ARTS. 791, III, E 793 DO CÓDIGO BUZAID COMO RESPALDO JUDICIAL À INÉRCIA DO EXEQUENTE, SENDO INVIÁVEL QUE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO TENHA O CONDÃO DE ESTABELECER PRAZO INDETERMINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0600004-44.1993.8.24.0016, DE CAPINZAL, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 25-4-2017).

[...] A juntada de procurações não pode ser considerada como movimentação do processo, pois nenhum ato foi efetivamente praticado com a finalidade de promover o deslinde da ação execucional" (Apelação Cível n. 0000587-79.1998.8.24.0056, de Santa Cecília, Rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-6-2019). [...] não há como afastar a prescrição executiva [...] haja vista não se enquadrar o pedido de desarquivamento em nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição veiculadas no citado artigo 202" (Apelação Cível n. 0012891-77.2019.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUE OCORRA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO E TAMBÉM DE SEU ADVOGADO PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE TAIS MEDIDAS. JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIO INTIMAR O PROCURADOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO QUE FOI REALIZADO PELO MM. JUIZ A QUO. "Sobre a matéria, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do RESP n. 1.604.412/SC, submetido ao rito do art. 947, § 4º, do CPC/15, sedimentou entendimento referente ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, in verbis:[...]1. 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (Apelação Cível n. 0000807-81.2019.8.24.0043, de Mondai, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2020). ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DEU COM A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. INTERREGNO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS QUE TRANSCORREU INTEIRAMENTE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.056 DO CÓDIGO FUX. "Na hipótese vertente, cuida-se de execução de nota promissória, pretensão esta cujo prazo prescricional corresponde a 3 (três) anos, ex vi dos artigos 70 e 77 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) (V. G. Apelação Cível n. 0001554-10.2000.8.24.0039, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. Em 12.12.2019; e Apelação Cível n. 0001254-95.1996.8.24.0004, de Araranguá, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. Em 1º. 08.2019)" (Apelação Cível n. 0301934-98.2018.8.24.0080, de Xanxerê, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-4-2020). 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição’ (Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/08/2018 [...]" (Apelação Cível n. 0001968-31.1996.8.24.0012, de Caçador, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2020). NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, UMA VEZ QUE HOUVE APENAS A FIXAÇÃO DE CUSTAS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TOGADO SINGULAR QUE NÃO ARBITROU ESTIPÊNDIOS DE SUCUMBÊNCIA NO DECISUM HOSTILIZADO. "A fixação de honorários advocatícios pela decisão impugnada é pressuposto inarredável à majoração da verba nesta instância, de forma que, ausente a fixação do estipêndio em primeiro grau, inviável falar em acréscimo da remuneração devida ao profissional" (Apelação Cível n. 0002852-83.2019.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0002179-36.2000.8.24.0074; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 06/07/2020; Pag. 264)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MOTIVO QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR APROXIMADAMENTE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002). HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 921, III, DO CPC/2015 QUE NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO ORA ANALISADA E NEM PODE SERVIR COMO SUBTERFÚGIO À ETERNIZAÇÃO DA ACTIO EXECUTIVA. DESÍDIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora. Na espécie, inequívoco o decurso de interregno superior a 10 (dez) anos desde o arquivamento administrativo dos autos (10/2/2005) até o requerimento formulado pela casa bancária de desarquivamento objetivando a penhora em dinheiro por meio do convênio Bacenjud (4/2/2015), sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de impulsionar o feito. Este lapso temporal ultrapassou, portanto, o de prescrição previsto para o título objeto da demanda (contrato de abertura de crédito), qual seja, de cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, do Código Civil" (Apelação Cível n. 0001925-73.1999.8.24.0082, da Capital, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-1-2017). A VENTADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR IMPULSO AO PROCESSO. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO QUE DECORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADEMAIS, APELANTE QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora [...]" (Apelação Cível n. 0001925-73.1999.8.24.0082, da Capital, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). [...] Consoante tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência, ‘o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980) ’ (Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27-6-2018). Dessa feita, o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título executivo. Cinco anos em caso de ‘contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada’ (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) -, contado a partir do término do período assinalado para arquivamento administrativo do feito, faz incidir a prescrição intercorrente sobre o crédito excutido, motivo pela qual deve a execucional ser extinta com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 4027569-69.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 7-5-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM E, POR CONSECTÁRIO, DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DECISUM SINGULAR. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. [...] (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017) [...]" (Apelação Cível n. 0872435-70.2013.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000591-51.1996.8.24.0068; Seara; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 18/06/2020; Pag. 129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO DECISUM VERGASTADO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS) ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E DO ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À PARTE ACIONANTE, A QUEM INCUMBE DAR ANDAMENTO À LIDE, TENDO EM VISTA O TRÂMITE DA EXECUÇÃO EM SEU INTERESSE (CPC/1973, ART. 612, CAPUT). HIPÓTESE DO ART. 791, III, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CPC/2015, ART. 921, III) QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTANCAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO, RECAINDO SOBRE SEU TITULAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES ANTERIORMENTE À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO, AINDA QUE SUSPENSO E ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE O FEITO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO COM ADVERTÊNCIA DA PENALIDADE, ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO, BEM COMO DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO TÓPICO.

Disciplina o art. 2.028 do Diploma Civilista em vigor que "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada". A exigência de suposto crédito constante de duplicata sujeitava-se ao prazo vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 e, com a entrada em vigor do Estatuto Civilista de 2002, passou a submeter-se ao lapso temporal de 3 (três) anos disciplinado no art. 206, § 3º, VIII. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Consoante disposto na Súmula nº 106 da Corte de Uniformização "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, não tendo o arquivamento administrativo o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora. Na espécie, os autos permaneceram arquivados administrativamente desde 6/10/1998 até a 18/2/2008, razão pela qual inequívoco o decurso de prazo de aproximadamente 10 (dez) anos sem qualquer manifestação no sentido de impulsionar o feito, lapso este que ultrapassou o de prescrição previsto para o objeto do litígio (duplicatas), qual seja, de 3 (três) anos, segundo o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Sendo assim, mostra-se acertado o pronunciamento judicial de primeiro grau no sentido de extinguir o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS AO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CAPUT, DIPLOMA LEGAL. RECAIMENTO INTEGRAL SOBRE A PARTE EXECUTADA, PORQUANTO DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, A DESPEITO DE A FULMINAÇÃO DA ACTIO PAUTAR-SE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR. Consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (RESP 1835174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 05/11/2019). Assim, proposta a demanda para perseguição de crédito advindo de duplicatas celebrado entre os contendores e, a despeito de a extinção se pautar na inércia da parte exequente, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal circunstância não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, de sorte que caberá exclusivamente a ele suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Em caso de parcial provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais. (TJSC; AC 0303328-35.2018.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 16/03/2020; Pag. 267)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Prescrição intercorrente. Execução iniciada em 2011. Citação ocorrida também em 2011. Ausência de localização de bens em nome dos executados. Pleito da instituição financeira credora para suspensão do processo, em 2014. Exceção de pré-executividade oposta pelo executado para decretação da prescrição intercorrente protocolizada em 2019. Inércia da instituição financeira exequente em promover o andamento da execução que ficou arquivada administrativ amente por mais de 4 (qu atro) anos (de setembro/2014 a maio/2019). Paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo. Cédula de crédito bancário. Exegese do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002. Lapso prescricional de 3 (três) anos. Termo inicial da prescrição que se verificou depois de decorrido 1 (um) ano da suspensão do processo, ou seja, em 2015, e se findou em 2018. Decisão reformada. Recurso provido. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do código buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora. [...]." (apelação cível n. 0600004-44.1993.8.24.0016, de capinzal, Rel. Des. Robson luz varella, j. 25-4-2017). 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação ao caso concreto, por analogia e de acordo com o princípio da equidade, do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Impossibilidade de fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Execução cujo valor atualizado, em 2011, girava em torno de R$ 213.191,78 (duzentos e treze mil cento e noventa e um reais e setenta e oito centa vos). Arbitramento dos honorários em percentual, incidente sobre valor atualizado da causa, que, na presente hipótese, consubstanciaria quantia exorbitante e desproporcional. Fixação que não pode gerar o enquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Observância, ademais, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Procurador que atuou no processo apenas em 2019, mediante a oposição da presente exceção de pré-executividade. Precedentes desta corte. Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura equânime ao caso em estudo. "Destaco, de partida, que não olvido que a interpretação restritiva e literal do art. 85, § 8º, do CPC pode, em princípio, conduzir à conclusão de que somente nas causas de valor inestimável ou irrisório o juiz esteja autorizado a arbitrar os honorários sucumbenciais de forma equitativa, como argumentou a executada em seu arrazoado. A exegese mais conforme aos ditames de razoabilidade e proporcionalidade, porém, está a conferir ao dispositivo legal aplicação decerto mais alargada, incluindo-se, nesse tanto, as hipóteses em que, pelo exorbitante valor da causa ou do proveito econômico envolvido na demanda, a importância dos honorários de sucumbência acabe também por revelar-se desmedida, imoderada ou exorbitante, merecendo redução" (apelação cível n. 0306569-72.2014.8.24.0045, de palhoça, Rel. Des. Saul steil, terceira câmara de direito civil, j. 20-3-2018). "Nada obstante, na linha do que já fazia referido art. 20, § 4º, do código de processo civil de 1973, manteve o art. 85, § 8º, do código de processo civil de 2015 a ressalva da apreciação equitativa, prevendo que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", à luz dos critérios qualitativos. Apesar da clareza da expressão "irrisório", que representa, à evidência, os valores diminutos, o verbete "inestimável" comporta dupla leitura, compreendendo não apenas os casos em que não for possível quantificar, mas, também, as hipóteses em que a quantificação ensejar montantes exorbitantes" (apelação cível n. 0007186-06.2007.8.24.0125, de itapema, primeira câmara de direito civil, Rel. Des. Jorge luis costa beber, j. 18-5-2017). Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4028428-17.2019.8.24.0000; Lages; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 24/01/2020; Pag. 233)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Pretensão à reforma da r. Decisão agravada que determinou a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, do executado. Inadmissibilidade. Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC/2015), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 793 do CPC/2015). Possibilidade de deferimento do bloqueio de ativos financeiros. Precedente do C. STJ e deste E TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2037128-25.2020.8.26.0000; Ac. 13743110; Ourinhos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 13/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 3070)

 

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