Art 795 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A legislação positivada. Nomeadamente o artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Autoriza que os bens dos sócios ou administradores sejam afetados apenas após excutido todo o acervo patrimonial da sociedade, já que a esfera de bens da sociedade não se confunde com a dos sócios na exata dicção do artigo 795 do CPC/15 c/c art. 1.024 do Código Civil. Não por outra razão, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para aparelhar a execução em desfavor dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (TRT 17ª R.; AP 0000427-55.2015.5.17.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 19/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, frente à natureza alimentar do crédito trabalhista, é medida que se impõe, em face dos princípios da celeridade e economia processuais. A execução, como toda atividade jurisdicional, há de ser útil. Logo, não comunga com atos e diligências sem relevância prática, tampouco com meros caprichos do credor ou dos devedores da lide. É razoável, portanto, que o juízo executivo, após tentativas frustradas do pagamento ou garantia da execução do 1º executado, desobstrua a execução dirigindo-a ao responsável subsidiário. Outrossim, não há falar em benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal, porquanto estes (por ora) não integram o polo passivo da presente execução, ao contrário do agravante. Por fim, mister se faz destacar que o agravante, para se valer do benefício de ordem, deixou de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes para a satisfação da dívida, em aplicação analógica dos artigos 795, § 2º, do CPC e 827, parágrafo único do CC, o que igualmente obsta sua pretensão. Agravo de petição não provido. (TRT 23ª R.; AP 0000269-21.2018.5.23.0106; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 1234)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante se depreende dos arts. 790, II e 795 do CPC. Na seara trabalhista, tal instituto é aplicado quanto ao empregador devedor de forma ampla, em todos os casos em que se verifica a insuficiência de patrimônio para honrar as dívidas trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude, simulação ou desvio de finalidade. É a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. No caso concreto, restaram frustrados os atos constritivos adotados pelo Juízo executório. Assim, está devidamente justificado o redirecionamento da execução aos sócios. (TRT 16ª R.; AP 0227800-81.2013.5.16.0005; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 18/10/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Na Justiça do Trabalho, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se que o credor trabalhista busque a satisfação dos seus créditos além do patrimônio da sociedade empregadora, atingindo os bens particulares dos sócios ou dos ex-sócios da empresa devedora que tenham integrado o seu quadro social ao tempo da vigência do contrato de trabalho do exequente, consoante a exegese dos arts. 790, II, e 795, ambos do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0021729-18.2016.5.04.0024; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 17/10/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA INSOLVENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Restando infrutífera a execução contra a devedora principal, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para responsabilizar os sócios por obrigação da empresa insolvente, forte nos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0021013-34.2019.5.04.0202; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 17/10/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA INSOLVENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Restando infrutífera a execução contra a devedora principal, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para responsabilizar os sócios por obrigação da empresa insolvente, forte nos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do CPC, no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC. (TRT 4ª R.; AP 0000211-08.2010.5.04.0371; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 17/10/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Na Justiça do Trabalho, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se que o credor trabalhista busque a satisfação dos seus créditos além do patrimônio da sociedade empregadora, atingindo os bens particulares dos sócios ou dos ex-sócios da empresa devedora que tenham integrado o seu quadro social ao tempo da vigência do contrato de trabalho do exequente, consoante a exegese dos arts. 790, II, e 795, ambos do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0020396-44.2014.5.04.0010; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 14/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DA SRA. MARIA GORETI FURLANI. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA DE FATO.
Considerando o princípio da primazia da realidade, está evidenciando a estreita vinculação e confusão patrimonial entre os sócios formal e oculto da empresa executada e a agravante, inclusive com o forte grau de parentesco, o que leva ao redirecionamento da execução em face da outra sócia oculta. Evidenciado que a agravante Maria Goreti Furlani atua na ocultação de bens da família Roncato. Constrições efetivadas na origem mantidas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO OLMIR RONCATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. Considerando os elementos de prova quanto ao inter-relacionamento entre a empresa executada e seu sócio formal e o corresponsável oculto, cabível o redirecionamento da execução contra o sócio de fato. Inteligência dos artigos 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. (TRT 4ª R.; AP 0020354-02.2018.5.04.0512; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 14/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE INSTAURA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
Além do art. 28 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 8º e 769 da CLT, autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo magistrado condutor da execução, o exequente requereu o início dos procedimentos executórios, tendo as partes oportunidade para se manifestarem, inexistindo qualquer nulidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR ART. 28 DO Código de Defesa do Consumidor. Na Justiça do Trabalho, é aplicável pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que busca satisfazer crédito de natureza alimentar, bastando, para tanto, a mera insuficiência econômica da empresa devedora para que se autorize o direcionamento da execução em face dos sócios que a compõem consoante a exegese dos arts. 790, II, e 795, ambos do CPC. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. O art. 833, X, do CPC, ao determinar a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ressalva, no § 2º do mesmo dispositivo, a possibilidade de penhora desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem. Nesses termos, considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar (art. 100, § 1º, da CF), é possível a penhora do valor depositado em caderneta de poupança, ainda que inferior ao patamar de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), até a integral satisfação do crédito exequendo, desde que isso não prejudique o sustento do executado. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; AP 0000192-50.2015.5.11.0009; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 14/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode prejudicar o trabalhador, postergando-lhe o direito ao recebimento do seu crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, e, ao revés, beneficiar o devedor e responsável subsidiário, assim declarado na sentença transitada em julgado, sob pena de desvirtuamento do instituto. Por outro aspecto, incumbe a quem alegar o benefício de ordem nomear bens dos executados, livres e desembargados, que bastem para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º), e a PETROBRAS não fez nenhuma prova da existência de bens da executada principal, ou de seus sócios, que possam responder pela execução, o que impossibilita a concessão do benefício de ordem e autoriza o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, que integra o título executivo judicial. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AP 0171700-79.2010.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 13/10/2022; Pág. 1803)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Uma vez apurada a inidoneidade financeira da devedora principal, pelas diversas medidas executivas infrutíferas contra ela direcionadas, a execução deve ser direcionada à devedora subsidiária e, só no caso das devedoras pessoas jurídicas não possuírem bens é que deverão ser incluídos os sócios no polo passivo da execução. Se a devedora subsidiária invoca o benefício de ordem, é seu o ônus de comprovar a existência de bens desembaraçados de propriedade da devedora principal que sejam suficientes para quitar o crédito executado, por aplicação analógica do art. 795, § 2º, do CPC. Inteligência do entendimento consolidado na OJ EX SE 40, III da Seção Especializada deste Regional. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; AP 0000689-44.2021.5.09.0095; Seção Especializada; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; Julg. 04/10/2022; DJE 11/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que os referidos sócios integram o quadro societário de outras empresas, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação dos sócios que esvaziam seu patrimônio pessoal. Aplicação dos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do CPC, do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. Recurso obreiro provido. (TRT 19ª R.; AP 0001121-16.2014.5.19.0003; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 07/10/2022; Pág. 861)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
No âmbito do processo do trabalho, mesmo na hipótese de sociedade anônima, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para permitir a desconsideração da pessoa jurídica e consequente redirecionamento executivo em desfavor dos sócios ou administradores da executada, sendo suficiente a tentativa frustrada de constrição patrimonial em face da pessoa jurídica e a observância aos procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 do CPC, o que ocorreu na hipótese. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL LIVRES E DESEMBARAÇADOS. IMPOSSIBILIDADE. Competia aos agravantes, no momento oportuno, apontar bens livres e desembaraçados das executadas, localizados nesta jurisdição, por aplicação analógica das regras do art. 795, § 1º e 2º, do CPC, a fim de impedir a frustração do crédito trabalhista, que possui status constitucional de direito fundamental em razão da sua natureza alimentar. No caso, porém, a parte agravante não se desincumbiu de apresentar o patrimônio da empresa no momento oportuno. Sentença mantida. Agravo de petição conhecido e desprovido na forma da fundamentação. (TRT 21ª R.; AP 0000529-84.2020.5.21.0009; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 07/10/2022; Pág. 1866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO EXEQUENTE. PEDIDO PARA QUE OS BENS DA EMPRESA DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA SEJAM CONSTRITOS A FIM DE GARANTIR O DÉBITO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO.
Inadmissibilidade de apresentação do pedido por mera petição. Exigência legal de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observância dos artigos 133, 134 e 795, §4º, do CPC. Imprescindibilidade de demonstração dos requisitos do art. 50 do CC. Decisão recorrida confirmada. Recurso conhecido e desprovido. Não é admissível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por mera petição, exigindo-se a instauração de incidente, com o preenchimento dos pressupostos processuais e a demonstração da presença dos requisitos previsto no art. 50 do CC, oportunidade de que será processado em autos apartados, com a suspensão do processo principal, conforme regramento previsto nos artigos 133 a 137 e 795, §4º, todos do CPC. (TJPR; Rec 0038370-61.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS.
Constatada a inidoneidade financeira da devedora principal, a execução deve ser direcionada para a devedora subsidiária, e não contra os sócios da devedora principal. Somente se não existirem bens das pessoas jurídicas é que serão incluídos os sócios. Invocando a devedora subsidiária o benefício de ordem, como foi o presente caso, é de sua responsabilidade a prova da existência de bens desembaraçados de propriedade da devedora principal suficientes para quitar o crédito reconhecido no título executivo, por aplicação analógica do art. 795, §2º, do CPC/2015, o que não ocorreu. Inteligência da OJ EX SE 40, item III deste Regional. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000402-60.2022.5.09.0026; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 30/09/2022; DJE 03/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
1. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso, o TRT manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução, nos termos dos arts. 789, 790, II, e 795 do CC, 28 CDC, de aplicação subsidiária, e 50 do CC. 4. Ao analisar a matéria, a Corte regional registrou que a possibilidade de inclusão do(s) sócio(s) durante a execução, ainda que não tenha figurado no polo passivo durante a fase de conhecimento, na forma dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, 789 e 790, II, ambos do CPC e 50 e 1024, ambos do CC, os quais constituem fundamento legal para a desconsideração da personalidade jurídica, e que no processo do trabalho, não vinga a teoria maior ou subjetiva, de acordo com a qual, com arrimo no art. 50 do Código Civil, não se prescindiria de fraude ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que aplicável à espécie a teoria menor ou objetiva, na forma do art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por força da dicção do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, ensejando a responsabilização do(s) sócio(s) mera insuficiência patrimonial. g.n. Destacou que A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, não afasta a possibilidade de desconsideração episódica da sua personalidade jurídica, nos moldes supracitados. Ademais, sequer indigitaram os agravantes, oportuno tempore, bens de titularidade da sociedade, hábeis à satisfação da dívida, nos termos do artigo 795, § 2º, do CPC, em prejuízo da almejada exclusão do polo passivo da excussão. g.n. 5- Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo impugnando os fundamentos do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista e não os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 6. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 7. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1001572-32.2016.5.02.0066; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 7220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da teoria maior ou da teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. Registrou, ainda, que assegurado o direito de defesa aos sócios integrantes do polo passivo da execução em decorrência da aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, fica afastada a caracterização de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao direito de ampla defesa. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei nº 8.884/94; 28 da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei nº 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000918-57.2019.5.02.0707; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/09/2022; Pág. 7203)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO.
1. Impenhorabilidade de recursos para aplicação em educação, saúde e assistência social. Artigo 833, IX, do cpc/2015. Ausência de provas de que as contas penhoradas fossem utilizadas exclusivamente para recebimento de recursos públicos. (Súmula nº 126/tst). Ofensa literal e direta não configurada. Óbice da Súmula nº 266/tst. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. O tribunal regional manteve a decisão em que reconhecida a validade da penhora de quantia constante em conta corrente da agravante, uma vez que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social (artigo 833, IX, do cpc). Em tal contexto, e sem embargo da efetiva configuração de transgressão a norma de índole constitucional, a premissa fática adotada na origem afasta a possibilidade de reconhecimento de que houve apreensão de recursos com destinação pública vinculada (Súmula nº 126 do tst), prejudicando o debate recursal postulado. Com efeito, verifica-se, ademais, que a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, IX, do CPC. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado nas alegadas violações constitucionais (1º, III e IV, 5º, §1º, 170, 193, 196 e 199, §1º, da constituição federal), uma vez que, por se tratar de lide adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, fica inviabilizada a configuração de violação literal e direta de dispositivo constitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados desta corte superior. 2. Redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Elementos dos autos comprovam que a devedora principal possui condições de satisfazer a obrigação. Artigo 795 do cpc/2015. Ofensa literal e direta não configurada. Óbice da Súmula nº 266/tst. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. A discussão em torno do redirecionamento da execução é matéria regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta aos artigos 1º, III e IV, 5º, §1º, 170, caput, e 193, da Constituição Federal CF. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados desta 5ª turma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000335-84.2015.5.09.0594; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6523)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO E DO DIRETOR DA EMPRESA EXECUTADA. EMPRESA EXECUTADA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE ANÔNIMA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO QUE AUTORIZA O DIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tanto em caso de aplicação da teoria maior quanto em caso de aplicação da teoria menor, não se pode perder de vista o fato de que o pressuposto (principal ou único) que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica é a constatação da inexistência ou da incerteza acerca da localização de bens do devedor suficientes ao adimplemento do crédito constituído no título executivo. Dito de outra forma, é a frustração das tentativas de execução da pessoa jurídica que autoriza o direcionamento dos atos executivos em face do patrimônio dos sócios ou administradores. E isso se dá exatamente porque a responsabilidade daqueles que integram o quadro social da pessoa jurídica é secundária, vale dizer, subsidiária, circunstância que explica a previsão legal (aqui aplicada analogicamente) de que o sócio tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade (§ 1º do artigo 795 do CPC). Sendo assim, como o instituto executado está em processo de recuperação judicial e, nessa condição, ele continua em atividade, seus bens estão devidamente arrolados no plano submetido aos credores no processo de recuperação judicial, e há um compromisso por ele assumido de quitar, da melhor forma possível, todos os créditos existentes na data do pedido, restando, pois, não evidenciada a frustração das tentativas de localização de bens seus, suficientes à integral satisfação dos créditos constituídos na presente ação trabalhista, não se está diante de circunstância que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica. Agravos de petição conhecidos e providos. (TRT 1ª R.; APet 0100348-97.2020.5.01.0284; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 05/09/2022; DEJT 30/09/2022)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TEORIA MENOR.
Após diligências inumeráveis e infrutíferas para satisfazer a dívida trabalhista nos autos, de caráter alimentar, é perfeitamente aplicável nesta seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a afastar a autonomia patrimonial da sociedade e responsabilizá-la por obrigação dos sócios, ora agravados, nos termos do art. 790, II e art. 795 do CPC/2015, combinados com o art. 28 do CDC. (TRT 8ª R.; AP 0000774-13.2020.5.08.0121; Primeira Turma; Relª Desª Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga; DEJTPA 30/09/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA INSOLVENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Restando infrutífera a execução contra a devedora principal, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para responsabilizar os sócios por obrigação da empresa insolvente, forte nos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do CPC, no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC. (TRT 4ª R.; AP 0020291-39.2016.5.04.0029; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 29/09/2022)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Para que ocorra o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não é exigível prova cabal da insolvência do devedor principal, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 6.830/80. É o devedor subsidiário quem tem o dever de indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, nos termos do dispositivo já indicado e dos art. 794 e 795 ambos do CPC. Por fim, a subsidiariedade se dá entre pessoas jurídicas, não havendo necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal como condição para que a execução se volte para o patrimônio da devedora subsidiária. (TRT 15ª R.; AP 0013148-47.2016.5.15.0011; Nona Câmara; Rel. Des. Marcelo Garcia Nunes; DJe 29/09/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Na Justiça do Trabalho, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se que o credor trabalhista busque a satisfação dos seus créditos além do patrimônio da sociedade empregadora, atingindo os bens particulares dos sócios ou dos ex-sócios da empresa devedora que tenham integrado o seu quadro social ao tempo da vigência do contrato de trabalho do exequente, consoante a exegese dos arts. 790, II, e 795, ambos do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0020691-84.2014.5.04.0009; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 26/09/2022)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
Ainda que o devedor subsidiário tenha o direito de exigir que sejam executados primeiramente os bens do devedor principal, esse direito está condicionado à desincumbência do ônus de nomear bens do devedor, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito (por analogia. Art. 795, do CPC/15 c/c §3º art. 4º, da Lei nº 6.830/80), sob pena de não o fazendo, responder, de imediato, pela execução. Agravo desprovido. (TRT 5ª R.; Rec 0001128-46.2016.5.05.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 26/09/2022)
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS.
Constatada a inidoneidade financeira da devedora principal, deve ser direcionada para a devedora subsidiária, e não contra os sócios da devedora principal. Somente se não existirem bens das pessoas jurídicas é que serão incluídos os sócios. Invocando a devedora subsidiária o benefício de ordem, como foi o presente caso, é de sua responsabilidade a prova da existência de bens desembaraçados de propriedade da devedora principal suficientes para quitar o crédito reconhecido no título executivo, por aplicação analógica do art. 795, §2º, do CPC/2015, o que não ocorreu. Inteligência da OJ EX SE 40, item III deste Regional. Agravo da parte executada improvido. (TRT 9ª R.; AP 0000373-45.2019.5.09.0016; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 20/09/2022; DJE 26/09/2022)
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