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Art 818 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INCAPACIDADE LABORATIVA NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.

Ônus da prova. À inteligência do art. 818, do CPC c/c art. 373, do CPC, é do trabalhador o ônus de comprovar a incapacidade laborativa no momento da rescisão contratual, ainda que a empresa tenha agido de forma negligente quanto à solicitação de exames médicos no exame de saúde demissional. Consta nos autos que o reclamante foi avaliado pelo médico da reclamada, que realizou os exames clínicos para atestar a capacidade. Recurso conhecido, ao qual se nega provimento. (TRT 8ª R.; ROT 0000537-61.2020.5.08.0126; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO C.TST.

O tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador e que fez a opção administrativa de terceirizar, não pode se eximir de arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, ante o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços. Tendo a 2ª ré se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, na qualidade de tomadora de serviços, deve ela ser responsabilizada de forma subsidiária. Recurso a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO. A CRFB/88 elevou o aviso prévio a direito social, previsto entre os direitos dos trabalhadores, de modo proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 7º, inciso XXI. No caso, além da 1ª ré ser considerada confessa quanto à matéria fática, não há prova nos autos de que a ré tenha atendido ao disposto no referido dispositivo constitucional, pelo que não há como ser acolhida a pretensão. Não restando comprovado nos autos a concessão da redução prevista no caput do art 488 da CLT acarreta a nulidade do aviso prévio, tendo em vista que restou frustrado o escopo do instituto, que tem por fim permitir ao empregado buscar sua recolocação no mercado de trabalho. Recurso a que se nega provimento. DA ANOTAÇÃO DA CTPS. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. A condenação subsidiária da 2ª ré foi mantida e, sendo assim, vale mencionar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, pois a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Contudo, fica excepcionada apenas a obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, uma vez que se trata de obrigação personalíssima e intransferível, a ser cumprida exclusivamente pela real empregadora. No caso, o Juízo de origem deixou bem claro na r. Sentença de origem, quanto às anotações na CTPS da parte autora, que, na ausência da 1ª ré, a Secretaria deverá proceder a baixa, sem qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue à parte autora, aplicando-se multa de R$ 500,00, à 1ª ré, em favor da parte autora, por obrigação descumprida. Assim, a obrigação referente à anotação da CTPS, tem caráter personalíssimo e intransferível, sendo de responsabilidade exclusiva da empregadora, no caso, a 1ª ré e, portanto, não é extensiva à responsável subsidiária (2ª ré). Assim, por imperativo lógico, a multa pelo eventual inadimplemento dessa obrigação de fazer também só pode ser cobrada da empregadora principal (1ª ré). Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO SOBRELABOR E DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS REFLEXOS. Os controles de ponto assinados pela própria parte autora, mesmo sendo britânicos, não são considerados inservíveis como meio de prova. Não seria razoável supor que, de próprio punho, o trabalhador fizesse anotações que não correspondessem à realidade. São, pois, tais controles, considerados idôneos, à míngua de prova em sentido contrário. Não tendo a parte autora comprovado as horas extras que entende devidas, deve ser excluída da condenação das rés o pagamento de horas extras decorrentes de sobrelabor e da supressão do intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos. Recurso a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO DA CTPS. EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo o entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE. 01, deste Regional, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. Dessa forma, o trabalho habitual em regime de horas extraordinárias, não causa dano moral, a não ser que a parte autora alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca os transtornos de ordem pessoal dele advindos. No caso, quanto ao excesso de jornada e quanto à irregularidade na anotação da CTPS, a parte autora não comprovou os prejuízos que lhe teria causado. Assim, merece acolhida a pretensão, a fim de que seja excluída da condenação das rés a indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento. RECURSO DA PARTE AUTORADOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA EFEITO DE PARCELAS SALARIAIS E RESILITÓRIAS. O posicionamento majoritário desta Egrégia 3ª Turma é manter a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, aguardando-se a proclamação final do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso a que se nega provimento. (DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DA 2ª RÉ E DA PARTE AUTORA) CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2014. REAJUSTE DO ADICIONAL DE RISCO. REFLEXOS. DEDUÇÃO. Não tendo a primeira reclamada efetuado o pagamento do adicional de risco com base no reajuste salarial concedido pelo pacto normativo 2013/2014, certo é que procede a pretensão autoral. Vale mencionar que, de qualquer sorte, já foi autorizada na r. Sentença de origem a dedução de valores pagos a idêntico título. Nada a reformar para a 2ª ré. Recurso a que se nega provimento para a 2ª ré. Recurso a que se dá provimento para a parte autora. (TRT 1ª R.; ROT 0010237-50.2015.5.01.0411; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 13/07/2022; DEJT 24/09/2022)

 

INSALUBRIDADE. INGRESSO HABITUAL EMCÂMARAS FRIAS E CONGELADAS. EXPOSIÇÃO A CHOQUESTÉRMICOS. AUSÊNCIA DE EPIS. ADICIONAL DEVIDO EM GRAUMÉDIO.

Comprovado através de laudo técnico com vistoria in loco, o ingresso habitual em câmaras frias e de congelados, sujeitando- se ao risco de choques térmicos agravados pela falta de EPIs adequados, o trabalhador/reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio ((Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 09). Honorários do perito a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sentença mantida. 2- REFEIÇÃO GRATUITA SUBSTITUÍDA POR LANCHE "FAST FOOD". VIOLAÇÃO DE NORMA COLETIVA. RISCO PARA A SAÚDE DO TRABALHADOR. DANO MORAL. É entendimento deste Relator e desta Turma, em inúmeros julgados de casos semelhantes, que o fornecimento de lanche rápido pelo empregador a seus empregados não se confunde com a refeição preconizada nas normas coletivas, mormente ante o elevado teor calórico e questionável valor nutritivo dos produtos comercializado pelas empresas de fast food, e ainda, a notória a impropriedade do consumo diário desses alimentos. Incontáveis estudos de especialistas dão conta de que a ingestão rápida e habitual de gorduras saturadas e alimentos processados, juntamente com o sedentarismo, têm sido fatores diretos de agravamento dos níveis de colesterol no sangue, da elevação da pressão arterial e das afecções cardíacas, de fígado e trato digestivo, e da nova doença endêmica do mundo moderno - a obesidade, que em vários países já se converteu na 2ª. Causa de óbitos. Desse modo, a imposição pelo empregador, do consumo diário de "lanches", além de não suprir as necessidades alimentares básicas (em claro desatendimento às normas coletivas), põe em risco a saúde do trabalhador, comprometendo, ipso facto, a sua integridade física e moral. Dessa situação criada pelo empregador, emerge a obrigação de indenizar o dano moral ocasionado, Recurso obreiro provido, no tocante. 3- REDUÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A alegação de erro no pagamento de salário supostamente a maior in casu, remeteu à reclamada o ônus de provar (arts. 818 e 373, II, do CPC), e desse encargo não se desincumbiu. Com efeito, o valor pago em abril/2019, conforme documento encartado pela própria Ré, corresponde precisamente ao valor do piso salarial normativo. Daí porque a redução do ganho do trabalhador a partir de maio/2019 se reveste de clara ilegalidade, fazendo jus o reclamante às respectivas diferenças e reflexos conforme postulados. Recurso obreiro provido, no tocante. (TRT 2ª R.; AIRO 1000638-61.2021.5.02.0434; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 14435)

 

I. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE MISERABILIDADE COM BASE EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463 DO C. TST.

A nova redação dada aos os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF), razão por que esses dispositivos devem ser interpretados conforme o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC, que atribuem presunção de veracidade juris tantum à declaração de hipossuficiência de pessoa natural, à égide da Súmula nº 463 do C. TST, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. II. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. Fica indeferido o sobrestamento do feito, em face do julgamento do Tema 1.046 ocorrido no dia 02/06/2022. III. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. O fato da testemunha exercer função de gerente no Banco reclamado em nada compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a recorrente juntou robusta documentação probante. lV. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, sendo do trabalhador o ônus da prova do fato alegado (art. 818 da CLT) e constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando-se que o parágrafo único do art. 456 da CLT é claro no sentido de que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. V. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. O cargo de confiança somente se caracteriza quando o empregado possui autonomia plena, não é subordinado no exercício de sua função, tem poder de mando e gestão e pode contratar e dispensar empregado. A não configuração deste cargo impõe o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª como extras. VI. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de provas de que o trabalhador não gozava do intervalo intrajornada (art. 818, I, do CPC c/c art. 373, I da CLT), impõe-se o indeferimento da parcela. VII. DO INTERVALO INTERJORNADA. É devida a diferença de intervalo interjornada como hora extra quando provado que o trabalhador não usufruía o mínimo de 11h de descanso entre duas jornadas de trabalho. VIII. DO ADICIONAL NOTURNO. É ônus do trabalhador apontar as diferenças de adicionais noturnos que entende devidas, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito. IX. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO DESGASTE E DA DEPRECIAÇÃO. Provado o uso de carro próprio para cumprir atividades em prol do empregador, o que implica em desgaste natural e previsível do veículo, não há como transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do art. 2º da CLT. Contudo, não cabe majoração do valor da indenização pela depreciação do veículo porque o d. Juízo de primeiro grauobservou o princípio da razoabilidade na fixação dos valores indenizatórios. X. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÕNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega. Não havendo a demonstração do ato ilícito continuado (caracterizador do assédio moral), o nexo de causalidade e o dano, não existe responsabilidade civil nem o dever de indenizar. XI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO Supremo Tribunal Federal. Em sessão de 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios previstos no artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º e LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição da República, o que impõe excluir da condenação os honorários de sucumbência atribuídos ao empregado. XII. CORREÇÃO MONETÁRIA. O E. STF decidiu que devem ser aplicados na Justiça do Trabalho o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. XIII. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE ACOMPANHAM A SENTENÇA. Não procede a impugnação porque a planilha de cálculo (ID. Ef3e0e2. Fls. 723/724) demonstra que as horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª hora foram calculadas com observância dos parâmetros da Súmula nº 85 do C. TST. (TRT 8ª R.; ROT 0000496-30.2020.5.08.0018; Quarta Turma; Relª Desª Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 13/09/2022)

 

DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1 DO TRT 1ª REGIÃO. IMPROCEDÊNCIA.

O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não cuidou de fazer o reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO POSTERIOR À Lei nº 13.467/17. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. No que pertine àquelas ações posteriores à Lei nº 13.467/17, caso dos autos, que instituiu a sucumbência nesta Justiça Especializada o valor dos honorários devem ser fixados com observância do art. 791-A, da CLT, caput (fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), de modo que se entende indevida a majoração ou redução pretendida, caso já arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual condizente com os requisitos legais, observados os critérios do § 2º do artigo supramencionado. (TRT 1ª R.; RORSum 0100710-06.2019.5.01.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 31/08/2022; DEJT 10/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL.

Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Rejeição dos embargos. Execução extinta. Irresignação da executada. Descabimento. Avença envolvendo as obrigações de fazer e de pagamento por quantia certa. Pagamento extemporâneo. Descumprimento total evidenciado. Exegese do art. 818 do CPC. Insurgência quanto aos valores não manejada em sede de embargos. Impossibilidade do reconhecimento sob pena de inovação recursal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 5000038-06.2019.8.24.0910; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/09/2022)

 

SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 1 deste Regional, "O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. ". (TRT 1ª R.; ROT 0100062-73.2022.5.01.0018; Sexta Turma; Rel. Des. José Monteiro Lopes; Julg. 30/08/2022; DEJT 06/09/2022)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

Negada a prestação de serviços, cumpria à parte autora, enquanto fato constitutivo do seu direito (arts. 818 e 373, I, do CPC), comprovar a prestação de serviços em prol da ré, o que não restou demonstrado no caso em análise. Recurso ordinário da reclamante conhecido e negado no particular. (TRT 9ª R.; RORSum 0001191-55.2019.5.09.0029; Quinta Turma; Relª Desª Odete Grasselli; Julg. 01/09/2022; DJE 05/09/2022)

 

DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.

Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I), de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. " (Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do Tribunal Pleno desta Corte). Apelo autoral parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101143-62.2016.5.01.0343; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 17/08/2022; DEJT 02/09/2022)

 

PROFESSOR DE IDIOMAS AUTÔNOMO. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 3º DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.

Admitindo a ré a prestação de serviços pelo autor em seu favor, alegando que o trabalho desenvolveu-se como professor de idiomas autônomo, atraiu para si o ônus da prova da natureza não empregatícia do contrato mantido com o trabalhador (art. 818, II, do CPC). Presentes no caderno processual elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT, notadamente as declarações da única testemunha ouvida, imperioso o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Recurso conhecido e provido. (TRT 9ª R.; ROT 0000679-41.2019.5.09.0007; Sétima Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; Julg. 25/08/2022; DJE 01/09/2022)

 

DOENÇA PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. PRESSÃO REALIZADA PELO EMPREGADOR.

O reclamante, ao alegar ter sofrido doença profissional em razão de pressão sofrida no exercício de suas funções, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não bastasse, o senhor Perito, em conclusão não afastada pelo reclamante, relatou que. Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional. física que denote redução do potencial laborativo relacionada às atividades no. reclamado (fls. 318), sendo certo que atualmente (desde 02/2022) exercendo atividade na mesma função em outra empresa (fls. 313). Destarte, ausente prova de dano sofrido pelo reclamante ou de que estava doença quando da dispensa, por culpa da reclamada, não há falar-se em nulidade da dispensa e direto a indenização por danos morais e materiais. (TRT 2ª R.; ROT 1000095-11.2022.5.02.0018; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 25/08/2022; Pág. 15053)

 

RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463 TST.

O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou entendimento no sentido de que para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Recurso da Autora provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Ainda que a autora tenha permanecido trabalhando no mesmo local, tratam-se de dois contratos de trabalho distintos, tendo o primeiro deles sido extinto por rescisão indireta, como bem definido pelo Juízo a quo, mas a reverso de seu entendimento, sendo devida a multa prevista no art. 467 da CLT, por se tratar de rescisão contratual incontroversa, dado o teor da própria defesa apresentada pelo empregador. Dado provimento ao recurso da Autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Constata-se a ausência de interesse no pleito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça em sede recursal e a suspensão da exigibilidade de pagamento já pronunciada em sentença. Negado provimento ao recurso da Autora. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, a não ser que se alegue e se comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Recurso da autora que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO EFETIVA. O regime de contrato de gestão, em razão da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública, configura-se, na verdade, como convênio, sendo-lhe aplicado o disposto na Lei nº 8.666/93, por força do disposto em seu artigo 116. O STF, ao julgar, a ADC 16/DF que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da aludida jurisprudência cristalizada do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando consignado que nada impediria que fosse constatada a responsabilidade de forma subsidiária se restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. In casu, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as rescisórias, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso da 2ª Ré improvido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em virtude da decisão colegiada, seguindo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do STF. ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Recurso da 2ª ré provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100108-32.2021.5.01.0201; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 20/07/2022; DEJT 05/08/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS E CONTRAPRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO, INFRAESTRUTURA E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. ART. 814 E 815 DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 814 DO CPC/15. OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. TÍTULO EXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR DA CAUSA. MANTIDO.

1. Nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos contra sentença de improcedência dos embargos à execução. Embora concisa a decisão não e nula, posto que expressou a ausência das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC/15. Alegações genéricas, sem apontar precisamente em que parte ocorrem os vícios da obscuridade, omissão e erro material. Intuito de reexame da matéria. 2. Nulidade da execução por ausência de notificação prévia. Cuidando-se de obrigação de fazer a notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação não constitui elemento essencial para tornar o título extrajudicial exigível. O prazo para executá-la poderá ser estabelecido pelo juiz, caso não haja prazo convencional, nos termos do art. 814 e 815 do CPC. Não o fazendo impõe-se a multa periódica, no caso, fixada, desde o despacho de citação do devedor. 3. Prescrição. Incide, na espécie, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. Assim, por qualquer ângulo que se analise a pretensão - data da assinatura do contrato e/ou da dação em pagamento - a pretensão não esta prescrita. 4. Valor atribuído à causa. Cabível, no caso, a fixação do valor da causa em valor estimativo, em que pese tratar-se de ação de execução de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato. Jurisprudência do e. STJ. 5. Mérito. Exigibilidade do titulo extrajudicial. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial para cumprimento de obrigação de fazer, os requisitos do titulo se submetem, no que couber, as formalidades legais dos arts. 798 e 799 do CPC. Ingressando o credor com a ação de execução específica requererá o devedor cumpra a obrigação. No caso, o titulo extrajudicial está representado por contrato de dação em pagamento de imóveis com contraprestação de obrigação de fazer tem força executiva, estando apto a instruir a inicial. A obrigação nele descrita é exequível e/ou exigível e lícita. Testemunhas contratuais. No caso, não é nulo o título que foi assinado por testemunhas afins das partes, a saber, pai do executado e irmão do exequente. As partes livremente consentiram com a escolha. Não houve qualquer prejuízo ao embargante/executado que se beneficiou com o ato negocial, inclusive, com o recebimento da fração de terras urbanas constantes no contrato (17,50% do loteamento total). Assim, excepciona-se a regra, especialmente considerando que o embargante não nega a obrigação e ausente prejuízo. Precedentes jurisprudenciais do e. STJ. Confusão processual. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não traduz confusão processual. Muito antes, é um uma opção do credor diante do descumprimento da obrigação pelo executado/embargante. Não bastasse, a indenização poderá ser apurada nos nos próprios autos executórios, em liquidação. Art. 818 e parágrafo único do CPC. Dação em pagamento. Ausência de elementos de prova (CPC/15, art. 373), capaz de agasalhar a tese de que não ocorreu dação em pagamento. Mantenho a conclusão da sentença, no sentido, de que a dação ocorreu na forma de compra e venda, apenas, para facilitar a transferência dos imóveis ao contratado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000692-35.2018.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 29/06/2022; DJERS 13/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.

Nos termos da tese prevalecente de n. 1 deste E. Tribunal, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. No Poder Judiciário o litigante pode exercer seu direito, inclusive o hipossuficiente. Isto é importante porque a prerrogativa do litigante está relacionada com o sistema republicano. Em face da inconstitucionalidade declarada, aduzo que a gratuidade de justiça concedida ao hipossuficiente afasta a condenação em honorários advocatícios em caso de sucumbência. (TRT 1ª R.; RORSum 0101227-31.2019.5.01.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 15/06/2022; DEJT 13/07/2022)

 

DANO MORAL. FALTA DE REGISTRO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL NO CAGED. ATRASO NO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL.

Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. O dano moral não decorre, por si só, de mera falta de registro da extinção contratual no CAGED, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não ocorreu no caso em apreço. O contexto da pandemia do COVID-19 atingiu também os empregadores, inclusive sua força de trabalho, aqui incluída a capacidade de efetuar determinados registros e anotações pelo setor dedicado aos recursos humanos. No mais, ainda que com atraso, o reclamante recebeu as parcelas do auxílio emergencial, não podendo ser imputado somente ao empregador a série de exigências burocráticas impostas pela administração pública para efetuar o pagamento do benefício. HORAS EXTRAS. Contexto fático probatório que evidencia a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos, ainda que não assinados pelo trabalhador. (TRT 1ª R.; ROT 0100357-90.2020.5.01.0015; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 29/06/2022; DEJT 12/07/2022)

 

RECURSO DO ERJDEDUÇÃO.

Os réus não apresentaram documento capaz de comprovar que a parte autora efetivamente recebeu parte das verbas que lhe são devidas. Havendo eventual liberação de valores nos processos mencionados, estes deverão ser deduzidos da condenação, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, tudo a ser visto na fase de liquidação. Recurso a que se dá parcial provimento. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. O contrato de gestão firmado entre o poder público e a Organização Social não exime aquele da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 8º da Lei nº 9637/98. A irregularidade não denunciada aos órgãos competentes pelo fiscal do contrato pode ensejar a responsabilidade solidária, conforme art. 9º da citada Lei. No caso, o ente público admite a existência de contrato de gestão, restando incontroverso ter se beneficiado da prestação dos serviços da autora. Comprovada, nos limites destes autos, a deficiência de fiscalização, quadro que razoavelmente conduz à conclusão da culpa do mesmo ente público no inadimplemento das obrigações trabalhistas em discussão, mantida a responsabilidade subsidiária do ERJ, pelo que não merece acolhida a pretensão. Recurso a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do IPCA-e, desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação, e a aplicação da taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Recurso a que se dá provimento. RECURSO DA PARTE AUTORADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VERBAS RESCISÓRIAS E/OU CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. Segundo o entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE. 01 deste Regional, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. Dessa forma, o mero inadimplemento contratual ou a falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador não causa dano moral, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à perda de uma chance, vale mencionar que, para o reconhecimento do direito à indenização é necessário que esteja comprovada a existência da própria chance em si e que a pretensa vantagem perdida tenha resultado em prejuízos, o que não ocorreu no presente caso. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100721-81.2020.5.01.0041; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 08/06/2022; DEJT 08/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O dano moral não decorre, por si, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove: (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e II) A superveniência de transtornos de ordem dele advindos. (Incidente de uniformização de jurisprudência processo nº 000065-84.2016.5.01.000). (TRT 1ª R.; ROT 0100697-68.2020.5.01.0036; Nona Turma; Relª Desª Cláudia de Souza Gomes Freire; Julg. 22/06/2022; DEJT 08/07/2022)

 

AGRAVO DA RECLAMADA (M. H. SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO. EPP). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A QUE ALUDE O ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de ausência de fundamentação válida a que alude o artigo 896, § 9º, da CLT, resultando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2. Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que, quanto ao tema em epígrafe, a parte tão somente aduz que no agravo de instrumento enfrenta os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, informando que houve o prequestionamento da matéria (fl. 352), que o acórdão recorrido violou os artigos 482, 818 e 373, inciso II do CPC e que foram atendidos os requisitos legais, sem, contudo, apresentar argumentos no intuito de infirmar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 3. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento. 4. Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 6. No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0100101-11.2019.5.01.0007; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5929)

 

NUS DA PROVA. INTIMAÇÃO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS SOB A ADVERTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

INÉRCIA Constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito reclamado. Alegado fato extintivo pela parte ré em conjunto com a apresentação da respectiva documentação, incumbe à parte autora a sua desconstituição. A inércia diante de intimação para a demonstração de diferenças, efetuada sob a expressa advertência de preclusão, representa descumprimento da CLT, art. 818, I e do CPC, art. 379, III. (TRT 12ª R.; ROT 0000521-27.2020.5.12.0052; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 27/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES.

1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal. Com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. As atribuições descritas pela reclamante encontram-se descritas no cargo de vendedor pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 5. À toda evidência, essas tarefas são perfeitamente compatíveis com a sua "condição pessoal", guardando correspondência com a função contratada e conformidade com o dever de colaboração esperado do empregado. Negado provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. "O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. " (TRT1, Tese Jurídica Prevalecente nº 01) 2. Não tendo a reclamante comprovado inequivocamente a superveniência de transtornos de ordem pessoal decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias, não há que se falar em condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Negado provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100934-84.2020.5.01.0042; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 07/06/2022; DEJT 21/06/2022)

 

DO RECURSO DA PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APÓS A REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017).

Considerando que a parte autora juntou aos autos a sua declaração de hipossuficiência, de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deve ser-lhe deferida a justiça gratuita, sob pena de maltrato à garantia de acesso à Justiça. Apelo provido. POSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SEREM EFETUADOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO A Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi alterada em 11.12.2019 pela Lei nº 13.932/2019, que alterou o ordenamento jurídico nacional, para instituir, entre outras inovações, a modalidade de saque-aniversário dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador. Vale mencionar que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 estabelece que o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a título de FGTS, seja nas ações ajuizadas para ressarcimento das parcelas relativas ao Fundo, seja nas que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer. Note-se que, tratando-se de depósitos decorrentes de sentença judicial, a serem satisfeitos em execução, esse depósito constituiria uma formalidade que serviria unicamente para retardar o recebimento dos valores pelo trabalhador, já que a empresa faria o recolhimento e, ato contínuo, o juízo autorizaria ao seu levantamento na CEF pelo trabalhador. Tal quadro não beneficiaria o Fundo, que veria os recursos praticamente entrarem e saírem de imediato e talvez implicasse mais despesas do que vantagens, já que a CEF teria de custear todas as despesas administrativas para esse levantamento de valores. Assim, conforma-se o relator com o entendimento prevalecente neste Colegiado, que faz interpretação da aludida norma em conformidade com os princípios da eficiência econômico-financeira da Administração Pública, da celeridade do processo e da tutela ao trabalhador hipossuficiente. Apelo provido, no particular. HORAS EXTRAS. É da parte autora o ônus da prova das horas extras que entende devidas. Via de regra, cabe à parte autora o ônus de comprovar a existência de horas extras laboradas e não pagas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC e cabe à ré, o ônus de provar o fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor. Observe-se que as fotos juntadas pela parte autora com a inicial não podem ser consideradas como meio válido de prova, uma vez que não há como verificar os seguintes dados: Data de sua criação, o equipamento e o local, não se prestando, portanto, para o fim almejado. A testemunha indicada pela parte autora que iria ser ouvida nos autos não conseguiu se conectar plenamente na plataforma (mais precisamente na parte do áudio) e foi desconsiderada como elemento de prova. Não tendo a parte autora se desincumbido com êxito do ônus que lhe cabia, não há como ser acolhida a pretensão. Apelo desprovido. CÁLCULOS. FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A r. Decisão de origem, quanto aos juros e correção monetária, e, em cumprimento ao decidido pelo Eg. STF, nos autos das ADC 58 e 59, determinou que incida sobre cada parcela o IPCA-e, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento, incida a taxa SELIC, a qual fará às vezes de juros moratórios e correção monetária. Note-se que na r. Decisão de embargos de declaração o Juiz de origem também deixou consignado que o FGTS e a indenização compensatória de 40% foram corretamente apurados, sendo utilizados o IPCA-E e a taxa SELIC, conforme ADC 58 e 59, e planilha de cálculos. Como se não bastasse, na planilha de cálculos de ID. 63b659ª. Pág. 1, o Contador deixou expresso que o Critério de Cálculo adotado para a correção dos valores se baseou no índice IPCA-E, até 9.6.2020, e, pelo índice SELIC, a partir de 10.6.2020, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme Súmula nº 381 do C. TST; última taxa SELIC (Fazenda Nacional) relativa à 9/2021; contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 5.3.2009, sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 5.3.2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa; sem incidência de juros a partir de 29.5.2020. Vale, ainda, deixar consignado que os valores apresentados na inicial são meras estimativas. De qualquer sorte, tudo vai ser devidamente revisto na liquidação de sentença. Apelo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA INICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo o entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE. 01, deste Regional, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. Dessa forma, o mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, não causa dano moral, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Assim, não há que falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apelo desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro, deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do IPCA-e desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação e a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Apelo parcialmente provido. RECURSO DA RÉDIFERENÇAS DE FGTS. A confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal não exime a recorrente de ser compelida judicialmente a pagar ao trabalhador as devidas diferenças. Tal pacto administrativo só produz efeito entre o empregador e o órgão gestor do Fundo, em face da finalidade social do FGTS. Outrossim, vale ressaltar que, eventuais recolhimentos pela reclamada serão devidamente deduzidos, pelo que não há prejuízo a ser suportado pela recorrente. Dessa forma, eventual celebração de acordo de parcelamento entre a CEF e a ré não pode frustrar ao trabalhador o direito ao saque, ou, ao menos, à execução direta dos valores recolhidos a menor por seu empregador. A relação de trabalho mantida entre a parte autora e a ré é imune aos efeitos de referido ajuste de parcelamento de dívida porque conta com legislação própria. Trata-se de Res inter alios acta. Ainda que assim não fosse, como já foi dito, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento dos valores do FGTS, firmado entre empresa e Caixa Econômica Federal, não afasta o direito do trabalhador de buscar, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento integral das parcelas não depositadas, ainda que em vigor o contrato de trabalho. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100458-40.2020.5.01.0432; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 04/05/2022; DEJT 03/06/2022)

 

RECURSO DA RÉINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS E/OU CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Segundo o entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE. 01, deste Tribunal Regional, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. Dessa forma, o mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, não causa dano moral, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Assim, merece acolhida a pretensão, a fim de que seja excluída da condenação da ré a indenização por danos morais. Apelo provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A expedição de ofício pelo juiz, comunicando a ocorrência de fatos no seu entender acontecidos, não é providência de natureza jurisdicional, mas sim administrativa, situada na seara de colaboração entre os diversos Poderes, à luz do art. 2º, da CRFB. Logo, não é medida passível de ser revista por esta Corte. Caberá ao juízo de primeiro grau, à luz do presente acórdão, se for o caso, rever seu entendimento. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100378-79.2021.5.01.0064; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 04/05/2022; DEJT 03/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO INTEGRAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA, SEGURANÇA E LAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONSTATADOS.

Realizada a obrigação de fazer no curso dos autos, o juiz a considerará satisfeita conforme preconiza o art. 818 do Código de Processo Civil. Diante da impossibilidade de se aferir desvalorização imobiliária alegada, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe quando não instruídas provas da ocorrência de danos materiais. Constatada a atitude ilícita praticada pela requerida no atraso da entrega das obras de infraestrutura, segurança e lazer, vindo a causar grandes transtornos de ordem psíquica e moral aos autores, resta configurado o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais tem como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela ofensa sofrida. (TJMG; APCV 0268566-20.2015.8.13.0433; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 19/05/2022; DJEMG 23/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. SALÁRIOS EM ATRASO. CABIMENTO.

Em razão do ônus da prova da quitação dos salários caber ao empregador, nos termos do art. 464 da CLT, entendo que o autor faz jus aos salários não pagos do período indicado na inicial, compreendidos entre fevereiro a setembro de 2018. DIÁRIAS DE EMBARQUE. NÃO CABIMENTO. Era ônus do Reclamante fazer prova dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou o pagamento por fora de valores a título de diária de embarque. Embora a parte tenha juntado documentos que comprovem que os embarques, em si, ocorreram, não há provas do alegado ajuste de pagamento correspondente a 8% do salário, a ser pago por cada dia de embarque. MULTA DO ARTIGO 9º DA Lei nº 7.238/84. A parte autora demonstra através de convenção coletiva do ano anterior à dispensa que adata base da categoria é o dia 1º de setembro, pelo que o autor faz jus à multa pela dispensa em período pré-dissídio, conforme artigo 9º da Lei nº 7.238/84. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01. Por disciplina judiciária aplica-se o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste E. TRT no sentido de que "o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos", o que inexiste no caso dos autos. Ressalva-se o entendimento do Relator quanto ao cabimento da indenização. Recurso a que se dá parcial provimento, com ressalva de entendimento quanto ao dano moral. (TRT 1ª R.; ROT 0100981-02.2020.5.01.0481; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 03/05/2022; DEJT 21/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01.

Por disciplina judiciária aplica-se o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste E. TRT no sentido de que "o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos", o que inexiste no caso dos autos. Ressalva-se o entendimento do Relator quanto ao cabimento da indenização. Recurso a que se nega provimento, com ressalva de entendimento quanto ao dano moral. (TRT 1ª R.; ROT 0100450-65.2021.5.01.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 10/05/2022; DEJT 21/05/2022)

 

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