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Art 905 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS PELO ARREMATANTE.

É possível a liberação imediata aos exequentes dos valores pagos pelo arrematante, no caso de parcelamento, conforme autorizam os artigos 895 e 905 do CPC. Agravo de petição dos exequentes provido. (TRT 4ª R.; AP 0020888-87.2018.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA INÁBIL A TAL FINALIDADE.

A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme intelige o artigo 905 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, correta a decisão do magistrado que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5339518-06.2022.8.09.0044; Formosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 5295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Impugnação rejeitada. Penhora parcial dos valores executados. Levantamento. Possibilidade. Artigo 905 do CPC. Incidência do disposto no Enunciado nº 317, da Súmula do c. STJ que preconiza ser "definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. " provimento do recurso. (TJRJ; AI 0037429-64.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 19/08/2022; Pág. 399)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL.

1. Nos termos do disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível a penhora no rosto dos autos, inclusive, de bens ou de direitos relativos ao executado. 2. O texto do artigo 905 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o teor do artigo 908 daquele diploma legal, de forma que os ofícios encaminhados pelos Juízos fiscal e trabalhista correspondem a verdadeiras penhoras no rosto dos autos e, como tal, devem ser levadas em consideração quando da distribuição do valor obtido pela arrematação judicial do imóvel penhorado, consideradas as preferências legais. 3. Ainda que, cronologicamente, o pedido de reserva de valores tenha sido efetuado após a arrematação do bem, deverão ser deferidas as reservas (penhoras no rosto dos autos) dos numerários, pela natureza material dos créditos trabalhista e fiscal, que detêm privilégio legal em face dos valores devidos aos demais credores não-preferenciais. 4. A preferência pela ordem de penhoras, insculpida no art. 797 do Código de Processo Civil, tem natureza processual e não terá prevalência frente a preferências definidas por Lei como de cunho material, como na espécie, de modo que a preferência dada às penhoras trabalhistas independerá de penhora na respectiva execução e da existência de penhoras antecedentes, restando autorizado o reconhecimento do direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem. (TRF 4ª R.; AG 5011836-61.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)

 

ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS PELO ARREMATANTE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

É possível a liberação imediata ao exequente dos valores pagos pelo arrematante, no caso de parcelamento, conforme autorizam os artigos 895 e 905 do CPC. Tutela concedida para liberação dos valores já depositados até o limite o crédito do exequente. (TRT 4ª R.; TutAntAnt 0020143-08.2022.5.04.0000; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE. CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXCESSO DE CAUTELA.

1. Conforme dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC), a arrematação se aperfeiçoa e se torna irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante. Isto significa que a arrematação só poderia ser desfeita, por desinteresse do arrematante, nas hipóteses elencadas no § 5º do art. 903, do CPC. 2. O art. 905 do CPC, por sua vez, assegura ao exequente o levantamento do produto dos bens alienados, até o limite da satisfação do crédito. 3. A Lei Processual não exige que a imissão na posse seja realizada ou mesmo que a carta de arrematação seja registrada para que o credor seja satisfeito com o preço pago pelo arrematante. Trata-se de excesso de cautela do juízo de primeiro grau, pois, no caso, não se vislumbra qualquer situação que recomende o cumprimento de exigência não prevista em Lei. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07056.11-52.2022.8.07.0000; Ac. 142.3284; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO.

Incidência do artigo 905 do diploma processual civil e da Súmula n. 317 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2279726-73.2021.8.26.0000; Ac. 15682145; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 02/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 2090)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDO LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE O CONDICIONOU À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, COM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM DE RAIZ. IMPERTINÊNCIA. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. DEPÓSITO DO VALOR NOS AUTOS, COM CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA E DA TERCEIRA OFERTANTE DO IMÓVEL ARREMATADO. LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEVIDO À LUZ DO ART. 905 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Estando a arrematação perfeita e acabada, de acordo com o art. 903 do CPC, e tendo sido o valor depositado nos autos, havendo concordância da executada e da terceira ofertante do imóvel arrematado com os termos da arrematação, além de inexistir interposição de embargos à arrematação, de rigor o reconhecimento de que não há óbice legal para que o exequente promova o levantamento do montante que lhe é devido com fulcro no art. 905 do CPC, sem quaisquer condicionantes afetas a providências que somente interessam à arrematante. Recurso provido. (TJSP; AI 2276346-42.2021.8.26.0000; Ac. 15614972; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 28/04/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2424)

 

O ARTIGO 618, INCISO I DO CPC DETERMINA QUE INCUMBE AO INVENTARIANTE REPRESENTAR O ESPÓLIO ATIVA E PASSIVAMENTE, EM JUÍZO OU FORA DELE. PORTANTO, O AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS ESPÓLIOS RÉUS NO PRESENTE JUÍZO E INTERPOR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

E ainda que tenha praticado o ato em nome próprio, ao invés de realizá-lo em nome dos espólios, a extinção do presente recurso sem resolução do mérito ofenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 2. Os artigos 805, parágrafo único e 829, § 2º, ambos do CPC impõem que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O que não foi realizado pelo agravante nos presentes autos e no processo de origem, pois este apenas solicitou a realização da audiência de conciliação e não apresentou outros meios para execução do débito devido. 3. Não se configura nos autos o excesso de penhora e o enriquecimento sem causa alegados pelo agravante, visto que o artigo 905 do CPC autoriza que os exequentes levantem apenas um valor limitado a satisfação integral do seu crédito. 4. Observa-se ainda que não há nenhuma impenhorabilidade sobre o imóvel gravado com a penhora. Pois, ainda que se tratasse de bem de família, a impenhorabilidade seria afastada pela incidência da hipótese do artigo 3º, inciso IV da Lei nº 8.009/1990 que excepciona a oponibilidade da impenhorabilidade para cobrança de taxas que se enquadram como as cotas condominiais pleiteadas nos autos principais. 5. O levantamento da penhora gravada sobre o imóvel e a suspensão do leilão como pleiteado pelo agravante privaria os exequentes da tutela satisfativa pleiteada e concedida pelo juízo a quo e consequentemente ofenderia o princípio da efetividade insculpido no artigo 4º do CPC. Tal princípio norteia todo o processo civil brasileiro e enuncia que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, ou seja, o direito material concedido na sentença de mérito transitada em julgado. 6. Não merece prosperar a impugnação genérica apresentada pelo agravante a avaliação do imóvel que foi realizada de forma indireta pelo oficial de justiça. Dado que suas alegações estão desacompanhadas de elementos concretos que fundamentem a existência de algum equívoco ou imperícia do avaliador. Apenas uma impugnação robusta que demonstre alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do CPC, como a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; a demonstração de que posteriormente à avaliação, tenha ocorrido a majoração ou diminuição do valor do bem; ou de razão que traga fundada dúvida ao juízo sobre o valor atribuído ao imóvel, poderia autorizar a determinação de nova avaliação do imóvel. 7. Não há óbice legal que impeça a realização da avaliação do bem de forma indireta. Deve-se considerar que esta foi a única forma encontrada pelo oficial de justiça avaliador para atribuir valor ao imóvel em atendimento ao princípio da efetividade do processo que abrange a tutela satisfativa dos exequentes insculpido no artigo 4º do CPC. 8. Inexiste base no ordenamento jurídico brasileiro e nos hábitos da praxe forense que ampare a exigência realizada pelos ocupantes do imóvel de que o oficial de justiça deve apresentar o comprovante de vacinação com relação a COVID 19 para realizar a diligência no interior do imóvel. 9. O agravante não faz jus ao benefício de gratuidade de custas judiciais uma vez que sequer firma e apresenta declaração de hipossuficiência econômica nos presentes autos e no processo de origem e nem apresenta as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, seus últimos comprovantes de rendimentos e de despesas para a manutenção própria e de seus dependentes. Tais documentos são importantes elementos que não podem ser desconsiderados na apreciação do pedido de gratuidade de custas judiciais pleiteado pelo agravante. 10. Cabe ressaltar ainda que o próprio valor excedente à quitação do débito dos exequentes e as despesas do leilão do montante arrecadado na arrematação do imóvel penhorado pode ser empregado para quitar as despesas processuais dos espólios executados. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0076947-61.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 18/02/2022; Pág. 1083)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. LIBERAÇÃO DOS VALORES.

Nos termos do art. 895, § 9º, e do art. 905 do CPC, a parte exequente faz jus à liberação do seu crédito, de natureza alimentar, sendo desnecessário que se aguarde o pagamento da última parcela a cargo do arrematante. Deve ser observado, contudo, a necessidade de atualização da planilha de reunião de execuções, bem como respeitados os critérios de liberação, como ordem cronológica, prioridade etc, conforme atos que regulamentam a matéria. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000088-42.2017.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 10/01/2022; Pág. 252)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do STJ entende que os honorários fixados com base no art. 827 do CPC/2015 possuem caráter provisório, só se conhecendo da sucumbência e do valor definitivo ao final do processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não é possível o destaque dos honorários sucumbenciais antes da satisfação integral do crédito. Tal entendimento leva em conta o disposto nos arts. 905 e 907 do CPC/2015, que dispõem que o exequente é a parte autorizada a levantar o dinheiro depositado no juízo da execução para satisfação de seu crédito, não existindo menção, nesse sentido, ao patrono da credora. 4. Mantido o julgamento do acórdão, com parcial provimento dos embargos de declaração, para fins exclusivos de prequestionamento. (TRF 4ª R.; AG 5050513-34.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.

O motivo do indeferimento do pleito é a não satisfação integral do débito, o que impede o destaque da verba honorária, tal como postulado, uma vez que o bloqueio de valores garante o pagamento de somente uma parte do valor executado (artigo 905 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5045474-56.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 29/01/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

Compra de 100 (cem) ventiladores pulmonares. Dispensa de licitação de bens e serviços destinados ao enfrentamento da crise sanitária em curso (Lei nº 13.979/20). Empresa que se recusou a cumprir o objeto do contrato. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Indícios concretos. Lei nº 12.846/2013. Agravo conhecido e improvido. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da suspensão, em tutela de urgência, e a reforma em definitivo, da decisão proferida pelo juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da tutela cautelar antecedente de nº 0229796-12.2020.8.06.0001, a qual deferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, ratificando a presença de suas sócias-administradores, como legitimadas passivas ad causam para, ao lado da referida empresa, suportarem contra suas pessoas a demanda deduzida pelo município de Fortaleza, ora agravado. II. Cediço que, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo, à luz do disposto nos art. 1.019, I, do novo código de processo civil, cujos pressupostos para sua concessão estão delineados no art. 905, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre no fato de a demora no julgamento do instrumental causará perecimento do direito do agravante, requisitos os quais devem cumulativamente estar presentes. III. In casu, vislumbro indícios concretos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Como pode ser visto, a personalidade jurídica está impedindo que se persiga a reparação de danos ao erário, motivo que é suficiente para ensejar a desconsideração deliberada no decisum guerreado, inclusive porque se aplicam disposições da Lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. lV. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0628802-19.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 26/04/2021; DJCE 07/05/2021; Pág. 55)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.

Probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave. Configurados. Agravo conhecido e provido. Decisão modificada. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da suspensão, em tutela de urgência, e a reforma em definitivo, ao final, da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, dando continuidade ao cumprimento ou execução do título executivo judicial rescindido, cujo objeto é o pagamento de gratificação, com retroativos, a vários servidores públicos municipais. II. Cediço que, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo, à luz do disposto no art. 1.019, I, do novo código de processo civil, cujos pressupostos para sua concessão estão delineados no art. 905, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre no fato de a demora no julgamento do instrumental causará perecimento do direito do agravante, requisitos os quais devem cumulativamente estar presentes. III. Nessa senda, como já altercado, não obstante a eficácia imediata dos julgamentos seja a regra, as normas processuais devem ser analisadas de forma sistêmica e não isoladamente, uma vez que a decisão proferida em sede de rescisória não tem o condão de suspender de forma automática a decisão rescindenda, objeto do cumprimento de sentença. Por outro lado, in casu, como assentado pelo parecer ministerial, haja vista a verossimilhança do direito do agravante, pela nova decisão que julgou procedente o pleito rescisório, bem como pelos possíveis prejuízos aos cofres públicos municipais representados pelo cumprimento do título rescindido, vislumbra-se pela admissão do presente recurso, dando provimento e reformando o decisium agravado. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão modificada. (TJCE; AI 0621367-91.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/03/2021; DJCE 31/03/2021; Pág. 51)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE.

O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas. (CPC, art. 905). (TJMG; AI 1548755-12.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 24/11/2021; DJEMG 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão de primeiro grau que determinou o levantamento dos valores bloqueados mês a mês após o pagamento integral do débito. Insurgência do exequente. Execução que é movida em benefício do credor (art. 797 do CPC). Inexistência de óbice legal ao levantamento da penhora de forma mensal. Aplicação do art. 905, inciso I do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0073573-55.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki; Julg. 16/06/2021; DJPR 17/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS PELOS EXECUTADOS, A PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA ATUAL GARANTIA DO JUÍZO (HIPOTECA). INSURGÊNCIA DA CREDORA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, COM A CONCOMITANTE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO, PARA O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO.

Penhora preferencial de dinheiro. Art. 835 do CPC. Execução que tramita no interesse do credor. Levantamento da quantia depositada, reconhecida como incontroversa, que se presta à liquidação parcial do crédito e não acarreta nenhum prejuízo aos executados. Ausência do trânsito em julgado dos embargos à execução correlatos à demanda que é irrelevante. Prosseguimento dos atos constritivos. Art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Possibilidade de levantamento da verba depositada pelos devedores. Art. 905 do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0055502-05.2020.8.16.0000; Uraí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 12/04/2021; DJPR 12/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NA EXECUÇÃO, A FIM DE QUE TAL RETENÇÃO FOSSE DESTINADA A CUSTEAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, ANTES DA ENTREGA DOS VALORES AO ESTADO DO PARANÁ PARA A SATISFAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO EXEQUENTE DE LEVANTAR TODA A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO SEU CRÉDITO, ESPECIALMENTE PORQUE ESTE GOZA DE PREFERÊNCIA SOBRE OS VALORES ARRECADADOS, NÃO HAVENDO NO CASO, OUTRO CREDOR COM PRIVILÉGIO INSTITUÍDO ANTERIORMENTE À PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 905, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Créditos tributários não sujeitos a concurso de credores (artigo 187, caput, do Código Tributário Nacional e artigo 29, caput, da Lei de execução fiscal) e prevalentes sobre todos os demais créditos, salvo os de natureza trabalhista (artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional). Custas processuais que não constituem créditos trabalhistas. Diferimento do pagamento, até o final do processo, das despesas dos atos processuais que sejam praticados pela Fazenda Pública (artigo 91, caput, do código de processo civil), salvo para o pagamento específico da realização de alguma perícia (Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça) ou do cumprimento de alguma diligência por oficial de justiça (Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça), inexistentes na hipótese sob exame. Despesas processuais que deverão ser pagas em sua integralidade ao final do processo, e não no presente momento, eis que a execução ainda está em trâmite. Necessidade de reforma da decisão recorrida e de expedição de alvará para o levantamento do valor integral à satisfação parcial dos créditos exequendos. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJPR; AgInstr 0007338-09.2020.8.16.0000; Loanda; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Angela Maria Machado Costa; Julg. 18/02/2021; DJPR 19/02/2021)

 

IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA SOBRE O QUAL RECAEM DIVERSAS PENHORAS DETERMINADAS POR JUÍZOS DISTINTOS. 2. JUÍZO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DA PENHORA POR ENTENDER QUE TAL PEDIDO DEVERIA SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO. 3. IRRESIGNAÇÃO DO ARREMATANTE.

4 - Arrematação em hasta pública que transmite o bem ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer gravames. 5 - Créditos que recaiam sobre o bem se sub-rogam no valor da arrematação, conforme §1º do art. 908 do CPC. 6 - Primeiro Agravado já habilitado no processo no qual se deu a arrematação para satisfação de seu crédito. 7 - Instalação de oficio do concurso singular de credores, na forma do art. 905 do CPC. Cabendo ao juízo da arrematação verificar a existência de preferência nos recebimentos dos créditos. 8 - Não é admissível que o juízo da arrematação cancele ato de apreensão judicial de bem praticado por outro órgão de mesmo grau de jurisdição. 8 - Possibilidade da baixa da penhora, uma vez sub-rogada a constrição sobre o produto da arrematação e já intimado o credor da penhora determinada por outro juízo. 9 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0016017-14.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 15/03/2021; Pág. 304)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR, PREVISTO NA LEI Nº 6.367/76. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO QUE ALCANÇA APENAS OS PEDIDOS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.

O prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é atinente ao direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Logo, se a demanda objetiva a implementação do auxílio-acidente, tal lapso decenal não é aplicável. (Apelação Cível nº 0309678-73.2017.8.24.0018, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27.06.2019) AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. INSUBSISTÊNCIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO PARA AS ATIVIDADES DE PINÇA E PREENSÃO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, LABORAVA COMO AJUDANTE EM FRIGORÍFICO DE ABATE DE AVES. MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS TAREFAS EVIDENCIADO. DECISUM MANTIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DEFINIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0301014-31.2016.8.24.0166; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des. Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 21/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.

Recurso que pode ser conhecido, uma vez que a agravante cumpriu a exigência do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, tendo providenciado, ademais, o recolhimento do porte de retorno do agravo de instrumento. Tese de supressão de instância que não comporta guarida. O Juízo a quo condicionou o levantamento de valor depositado nos autos à prestação de caução e pretende a agravante, justamente, o reexame dessa condicionante. Em se tratando de execução de título extrajudicial, não se aplica o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, pertinente ao cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, que condiciona o levantamento de depósito em dinheiro à prestação de caução suficiente e idônea. Aplicação do artigo 905 do diploma processual civil e da Súmula n. 317 do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2194775-49.2021.8.26.0000; Ac. 15234044; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 29/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2629)

 

ARREMATAÇÃO.

Execução por título extrajudicial. Decisão que condicionou o levantamento de valores (valor da arrematação depositado pela arrematante) ao prévio registro da carta de arrematação e imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado. Estando perfeita e acabada (art. 903 do CPC) a arrematação e o valor já depositado nos autos e havendo concordância da executada e da terceira ofertante do imóvel arrematado com os termos da arrematação e inexistindo interposição de embargos à arrematação, não há óbice legal para que a exequente promova o levantamento do montante que lhe é devido (art. 905 do CPC) sem quaisquer outras condicionantes afetas a providências que somente interessam à arrematante. O saldo remanescente do produto da arrematação deverá ser levantado pela executada, que deverá repassá-lo à coagravante Reserva da Serra Incorporada SPE Ltda. , que ofertou em garantia da execução o imóvel arrematado e de quem a executada é sócia. Recurso provido em parte. Maioria de votos. (TJSP; AI 2102670-53.2021.8.26.0000; Ac. 15073583; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 30/09/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2009)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Decisão recorrida que autorizou o levantamento de valores depositados após alienação judicial de bem imóvel penhorado. Irresignação da executada. O levantamento de valores penhorados só pode ocorrer após o trânsito em julgado de eventual sentença em embargos à execução fiscal. Prevalecimento do art. 32, § 2º, da LEF ao art. 905 do CPC. Princípio da especialidade das normas. Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público. Ademais, quando se autorizar o levantamento, este não pode ultrapassar o montante indicado como devido, de modo que a diferença apurada deve ser devolvida ao executado. Impossibilidade de aproveitamento do saldo para o pagamento de outros débitos existentes junto à Fazenda Pública. Potencial desrespeito ao princípio da congruência e configuração de excesso de execução. Reforma da decisão agravada para impedir que o levantamento dos valores em questão ocorra antes do trânsito em julgado dos embargos à execução e que, quanto tal evento ocorrer, deve o montante do levantamento ser limitado ao débito indicado nos presentes autos, vedando-se o aproveitamento do saldo para o pagamento de outros débitos existentes. Provimento do recurso interposto. (TJSP; AI 2129243-31.2021.8.26.0000; Ac. 14911333; Santa Rosa de Viterbo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 10/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2797)

 

LEVANTAMENTO DE VALORES.

Existência de demandas semelhantes propostas por outros credores em face dos agravados. Rescisão contratual para restituição de valores. Aquisição de criptomoedas. Sugestão do exercício irregular de atividade pelos agravados. Penhora de valores resultado do arresto de bitcoins custodiados em favor dos agravados por exchanges, plataformas digitais que facilitam as negociações de ativos digitais. Em tese, ativo formado possivelmente com a contribuição desses outros credores. Exercício da jurisdição que visa a pacificação social. Aplicação do ordenamento para atendimento dos fins sociais. Excepcionalmente, inaplicabilidade singela do artigo 905 do Código de Processo Civil. Sugestão para expedição de ofício à Autoridade Policial e ao Ministério Público, a fim de ter informações sobre a existência de medidas de resguardo, para a reparação da coletividade lesada. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2158198-72.2021.8.26.0000; Ac. 14886395; Embu das Artes; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 04/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2180)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Pretensão da Fazenda agravante de levantamento dos valores bloqueados através do sistema BACENJUD antes do trânsito em julgado dos embargos à execução pelo devedor. Possibilidade. Aplicação do artigo 905 do Código de Processo Civil. Execução que deve atender interesse do credor. Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público. Recurso provido. (TJSP; AI 3003184-78.2021.8.26.0000; Ac. 14827287; Santo André; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 19/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2124)

 

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