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Art 934 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. OMISSÕES E NULIDADES. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE. QUÓRUM DE JULGAMENTO REGULAR. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. REGULARIDADE. RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. INCABÍVEL. AMPLO CONHECIMENTO DOS FATOS E PROVAS PELOS JULGADORES. TRATAMENTO DESIGUAL DISPENSADO ÀS PARTES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS EXAMINADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTESTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO INTEGRADO.

1. A questão de ordem suscitada por um dos magistrados, na sessão de julgamento, constitui questão interna corporis, com reflexos processuais que atingem as partes e deve, por dever de ampla publicidade dos atos do processo, constar do acórdão, ainda que a questão tenha sido rejeitada por quatro votos a um. Embargos acolhidos nesse ponto para sanar a omissão e integrar o julgado. 2. As turmas cíveis desta eg. Corte são compostas por 5 (cinco) desembargadores, sendo que apenas 3 (três) compõem o quórum ordinário de julgamento, observando-se a antiguidade no órgão, convocando-se os demais somente se houver divergência entre os três primeiros integrantes, o que afasta a tese de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3. Em sendo, o relator da apelação cível, acompanhado pelas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) Vogais, não há necessidade nem fundamento para a extensão do quórum do julgamento do apelo, haja vista que, no julgamento unânime, não há que se falar em aplicação do art. 942 do Código de Processo Civil. Assim, não há previsão legal nem regimental que autorizasse ou justificasse a participação dos demais membros da 5ª Turma Cível, ou de magistrados de outras, no quórum de rejulgamento do apelo. 4. Plenamente atendida a regra do art. 933 do CPC, não há que se falar em suspensão da sessão de julgamento (§ 1º), quando a matéria é trazida no próprio recurso. Tampouco há omissão ou violação na aplicação da regra do art. 934 do CPC, na medida em que o recurso foi devidamente incluído em pauta de julgamento e, em se tratando de processo maduro (para julgamento), não há óbice no prosseguimento do julgamento, com o reexame da apelação, em atenção à razoável duração do processo e ao princípio da celeridade. 5. A alegação de necessidade de renovação das sustentações orais enseja discussão na via recursal apropriada e não em sede de embargos de declaração, que se prestam somente a sanar os vícios contemplados no art. 1.022 do CPC. Todavia, verifica-se que as Desembargadoras que votaram como vogais declararam profundo conhecimento dos autos (fatos e provas), bem como, conhecimento dos votos dos demais integrantes do colegiado, estando aptas a proferirem seus votos na apelação cível. 6. Novo fundamento jurídico, trazido ao processo por uma das partes, em sustentação oral, ou invocado por um dos desembargadores na sessão de julgamento, não só altera profundamente os limites da lide, traçados no primeiro grau, como configura flagrante elemento surpresa (art 10 CPC), devendo ocasionar, no mínimo, a suspensão do julgamento para que as partes possam se manifestar, especificamente sobre o novo fundamento ou fato jurídico (art. 933, § 1º, do CPC), não havendo assim desigualdade de tratamento entre as partes. 7. O fundamento relacionado aos aditivos contratuais não se mostra como (fundamento) autônomo para o provimento do apelo da ré, sendo certo que não houve maioria de votos que aderisse a tal tese como um motivo determinante. 8. A preliminar de preclusão, suscitada em sede de contrarrazões foi, por maioria, devidamente examinada e rejeitada, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 9. A União ingressou nos autos como interveniente anômala (ID 17764913), figura processual prevista no art. 5º da Lei n. 9.469/1997, o que não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme decisão não impugnada por nenhuma das partes, atraindo a preclusão consumativa. 10. A insurgência da parte vencida quanto ao entendimento de mérito deve ser objeto da via recursal própria, em caso de inexistência de vícios no acórdão, de onde se extrai o julgamento da demanda. 11. A presente lide cuida de inadimplemento contratual, em virtude do atraso nas instalações necessárias a transmissão e escoamento da energia elétrica. 12. Examinou-se, de forma aprofundada, a relação jurídica havida entre as partes a partir do contrato e dos aditivos firmados entre elas e, de igual maneira, a natureza dos demais documentos que compõem o contexto fático-jurídico delineado na lide, que inequivocamente geram obrigações e direitos para ambas as partes, não havendo que se falar em erro material, erro de premissa, omissão ou contradição. 13. O inadimplemento contratual foi admitido pela própria ré, ora embargante, que sustenta, em sua defesa, desde a contestação, causas excludentes da responsabilidade civil, de modo a justificar sua conduta. 14. O fato de a ré/embargante não possuir ingerência sobre os prazos estipulados em instrumentos públicos não afasta a sua obrigação em cumpri-los, eis que, ao inscrever-se no certame e firmar as avenças dele decorrentes, a ré, como empresa atuante no setor elétrico, adere às disposições editalícias e assume a obrigação de cumpri-las, respondendo por perdas e danos causados em caso de descumprimento. 15. As particularidades do setor elétrico não afastam ou transmudam a relação jurídica havida entre as partes que, conforme já explanado à exaustão, ostenta natureza jurídica distinta do contrato administrativo de concessão. 16. Não há que se falar em omissão do julgado quanto aos riscos do negócio, ao retorno financeiro ou ao prazo da concessão, porquanto essas questões não foram suscitadas, anteriormente, pela defesa (contestação/contra-razões) da rá e, não são capazes de infirmar as conclusões lançadas no acórdão. 17. Estando o julgador adstrito aos pedidos formulados pelas partes, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de redução do valor indenizatório com amparo no art. 944 do CC, pois, a toda evidência, trata-se de inovação recursal, na seara dos presentes embargos declaratórios. 18. Recurso parcialmente provido para integrar o V. Acórdão e sanar omissão quanto à questão de ordem suscitada na sessão de julgamento. (TJDF; EMA 00486.11-24.2014.8.07.0001; Ac. 162.2816; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI Nº 7.357/85, ART. 59. APELO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, pela qual o autor pretende receber o valor de R$ 5.158,79 descrito nos cheques SA-000234, SA-000235 e AS-000236. 1.1. Na sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, extinto o processo executivo nos termos do artigo 934, V, do CPC. 1.2. Na apelação, o recorrente pede a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a continuação do feito para afastar a prescrição sobre os honorários advocatícios. 2. Os artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias da sua emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 2.1. O cheque foi emitido pelo réu, ora apelado, em favor do autor, em 21/8/2014. A execução foi ajuizada dentro do prazo legal para execução. 3. Em consonância com o art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. De acordo com o § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 1 ano de suspensão começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, a qual se dá no mesmo período de extinção da pretensão material vindicada (6 meses). 4. O pedido reiterado de diligências sem que se demonstre elementos concretos de efetividade da medida não autoriza o retorno da marcha processual. 5. O curso do processo foi suspenso até o final do prazo para o pagamento da dívida estabelecido no acordo, voltando a correr a partir do despacho de 13/05/2020, que determinou a intimação do exequente para informar sobre a quitação da dívida, quando houve o início do prazo da prescrição intercorrente, findando-se em 13/11/2020, sem que o exequente tenha localizado bens penhoráveis, situação que perdura até a presente data. 6. Jurisprudência: (...) Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de execução fundada em cheque, para fins de verificação da prescrição intercorrente, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei n. º 7.357/85. 3. Não tendo havido a localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente começa a fluir do esgotamento do prazo suspensivo de um ano a que faz referência o artigo 921, §1º, do Diploma Processual, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento indefinido da execução. 4. A repetição de diligências voltadas à localização de bens, quando desprovidas de efetividade, não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente. Precedentes TJDFT e STJ. 5. Decorridos mais de 6 (seis) meses desde o fim do prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo referido pelo §1º do art. 921, CPC sem que o exequente pudesse apontar a existência de bens penhoráveis ou sinalizar mudança na situação financeira do devedor, resta nítido o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (00432900820148070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/11/2021). 7. Apelo improvido. (TJDF; APC 00222.56-11.2013.8.07.0001; Ac. 161.8916; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA. NÃO CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 934 E 935 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

O Código de Processo Civil adotou a sistemática de promoção do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos da ação de conhecimento, como o início de nova fase processual, dentro da mesma ação, motivo pelo qual, subsistindo a necessidade de prosseguimento do cumprimento de obrigação de dar quantia certa fixada em título judicial, não há falar-se em extinção da ação, mas em intimação da parte autora para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 934 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5115587-17.2016.8.13.0024; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OBRA CONCLUÍDA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO.

1. A presente ação foi ajuizada na vigência do cpc/73, o qual regulava a ação de nunciação de obra nova. Edição nº 172/2022 Recife. PE, quarta-feira, 21 de setembro de 2022 143 2. Em breve apanhado fático, destaco que o objeto da ação originária reside no fato da administração pública municipal, através da comunicação interna da secretaria de infraestrutura e meio ambiente. Pmslm nº 0318/2011 (fl. 06), ajuizou a presente demanda de nunciação de obra nova, em razão de obra irregular localizada na av. 01, nº 559-a, núcleo habitacional parque capibaribe, no município de são Lourenço da mata. 3. Era condição da ação de nunciação de obra nova, prevista nos arts. 934 a 940 do CPC revogado, que ela fosse proposta enquanto a obra questionada ainda não estivesse finalizada, pois seu objetivo era impedir que a sua continuidade prejudicasse o imóvel vizinho. 4. Na presente hipótese, observa-se que as fotografias colacionadas pelo município, só demonstra que a obra estava quase acabada quando do ajuizamento da presente ação em 22/11/2011 (fls. 09/11) 5. Com efeito, resta evidente a ausência de interesse da parte autora, uma vez que a finalidade da nunciação de obra nova é o embargo à edificação em curso. Concluída a obra, a ação cabível é a demolitória. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJPE; APL 0003148-15.2011.8.17.1350; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 15/09/2022; DJEPE 21/09/2022)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRETENSÃO AMPARADA NOS ARTIGOS 934 E 936, DO CPC E ARTIGOS 1299, 1312, 1383 DO CÓDIGO CIVIL.

Direito de vizinhança. Matéria da competência preferencial da Subseção III, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resoluções 281/2006 e 194/2004 e Provimento nº 63/2004. Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; AC 0003428-97.2010.8.26.0144; Ac. 13921323; Conchal; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 01/09/2020; rep. DJESP 02/09/2022; Pág. 3237)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Contrato de distribuição de veículo automotor. Lei Ferrari. Liquidação de sentença. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Alegação de nulidade do julgamento virtual por descumprimento dos artigos 934 e seguintes do Código de Processo Civil. Julgamento realizado na modalidade virtual em sessão permanente, após intimação na forma do artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem qualquer oposição da parte agravante, ora embargante. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2158674-13.2021.8.26.0000/50001; Ac. 15793264; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 25/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2874)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE. FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE BENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A QUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n. 12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo por ela administrado. 3. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371, 933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da recorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão recursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei nº 9.440/1997). 5. Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado - concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador. 6. Tratando genericamente do instituto da restituição e da compensação, a Lei nº 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74). 7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei nº 9.430/1996). 8. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.804.942; Proc. 2019/0086841-3; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 27/06/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 7ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL RETIRADO DE PAUTA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. FRUSTRADA A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, O RECURSO FOI JULGADO SEM A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

O reclamante argui a nulidade do acórdão regional, pelo qual foi conhecido e provido o recurso ordinário patronal, para julgar improcedentes os pedidos da reclamatória, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da pauta de julgamento. In casu, o processo foi retirado de pauta, conforme certidão de julgamento (ID. 6Ac7298), para as partes participarem da audiência do Núcleo de Conciliação desta Corte, cuja audiência ocorreu em 22.11.2016 (pág. 375), segundo consignado no acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pelo reclamante. O Tribunal a quo registrou que, em razão da ausência de composição amigável, foi dado prosseguimento do feito e ato contínuo, os autos foram enviados a Julgamento. No tocante à alegação patronal de que o processo foi adiado (contrarrazões ao recurso de revista), impõe salientar que o Tribunal a quo registrou que o processo foi retirado de pauta e que a reclamada não interpôs embargos de declaração a fim de que aquela Corte se pronunciasse sobre o invocado adiamento. Assim, considerando-se que o feito foi retirado de pauta, cabe mencionar que o artigo 934 do Código de Processo Civil exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial para ciência das partes, nos seguintes termos: Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial. Dessa forma, considerando-se que o processo foi retirado de pauta, a fim de as partes participarem da audiência do Núcleo de Conciliação desta Corte e, após frustrada a conciliação, o Tribunal a quo julgou o recurso ordinário patronal sem publicar a pauta de julgamento (sessão de 24/11/2016), deixando de assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, ficou o reclamante impossibilitado de realizar sustentação oral na sessão de julgamento do recurso ordinário patronal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000145-93.2015.5.07.0007; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/05/2022; Pág. 1890)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 934, 935, 936 E 937, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.974.476; Proc. 2021/0360380-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

Em não se tratando de processo adiado para a primeira sessão seguinte (artigos 934 do CPC e 119, § 2º, I, do RITST) ou da hipótese de urgência prevista no artigo 122, § 1º, do RITST, a ausência de publicação da pauta no órgão oficial quanto à data de prosseguimento do julgamento do feito evidencia, per se, ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa, amparados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeito modificativo ao julgado a fim de declarar a nulidade do julgamento, bem como de todos os atos subsequentes, e determinar que seja o feito incluído em pauta e intimadas regularmente as partes. (TST; ED-E-RR 0000913-39.2011.5.05.0193; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 08/04/2022; Pág. 286)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de nulidade do acórdão em razão do descumprimento do art. 934 do CPC bem como omissão na fundamentação referente ao reconhecimento de compensação. Inocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio. Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada. Recurso inadequado para esse fim. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 0153728-38.2012.8.26.0100; Ac. 14734446; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/06/2021; rep. DJESP 27/04/2022; Pág. 3525)

 

CARLOS GRAZIADIO E CIA LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.

São garantias processuais a prévia cientificação das partes acerca da designação de pautas para julgamentos assim como a palavra durante a sessão para sustentação de razões recursais (artigos 934 e 937 do CPC), o que foi observado por este Tribunal em suas Resolução Administrativa nº 09/2018 e Portaria Conjunta nº 1.268/2020. Caso em que, apesar de tais regramentos, as partes não tiveram ciência da data da sessão de julgamento impedindo o direito da parte recorrente de realizar a sustentação oral. Cerceamento de defesa configurado. Declaração da nulidade do julgamento objeto do acórdão embargado, devendo ser designada nova data de sessão de julgamento para os presentes autos. Embargos declaratórios acolhidos. (TRT 4ª R.; AP 0047200-27.1998.5.04.0231; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 08/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL E DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 934 E 942 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA Nº 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula n. 211/STJ). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no Recurso Especial apresentado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.883.532; Proc. 2021/0123193-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/11/2021)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE ITABUNA PARA A PAUTA DE JULGAMENTO DO APELO. INACOLHIMENTO. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 934 DO CPC, QUE TRATA DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO ÓRGÃO OFICIAL (DJE DO DIA 02/06/2021, EDIÇÃO Nº 2.874) PARA SESSÃO A OCORRER NO DIA 15/06/2021. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 183, §1º E ART. 934, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO HORIZONTAL INACOLHIDO.

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, averigua-se, na especificidade dos autos, que não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição ou erro material visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado. In casu, em que pese inexistirem vícios a serem sanados, cumpre frisar que o Município embargado foi intimado, nos lindes do Art. 934 do CPC, através do Diário Eletrônico veiculado no dia 02/06/2021, Edição Nº 2.874, acerca da Pauta de Julgamento para Sessão de Julgamento do dia 15/06/2021, às 08;30h, a ocorrer por videoconferência. Assim, verifica-se a regular intimação do ente embargante acerca da sessão de julgamento, não havendo que se falar em afronta aos Art. 183, §1º e Art. 934, ambos do CPC. Destarte, tem-se que o ente embargante pretende apenas instaurar a reapreciação da matéria, já discutida quando da análise do Apelo, o que absolutamente descabido. Assim, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios se não apresentam, no corpo da decisão guerreada, quaisquer dos vícios do Art. 1.022 do CPC. RECURSO NÃO ACOLHIDO. (TJBA; EDcl 0500685-33.2013.8.05.0113; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo; DJBA 16/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCERIA COMERCIAL. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. DISPENSA. REGRAMENTO PRÓPRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração não se sujeitam a inclusão em pauta de julgamento, sendo levados em mesa, na primeira sessão subsequente, segundo dogmática do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como art. 97, caput, RITJDFT. 2. Os embargos de declaração têm sistemática própria, não lhes sendo aplicáveis os comandos dos artigos 934 e 935 do CPC. Ausente a nulidade arguída, forçosa a rejeição do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07255.50-20.2019.8.07.0001; Ac. 131.7874; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 02/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO IMPINGIDO AOS VIZINHOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1) Preliminar de inadmissibilidade parcial do recurso. A sentença objurgada não reconheceu o direito de servidão de passagem aos autores. Pelo contrário. O magistrado a quo expressamente assentou que os presentes autos não se presta[va]m ao reconhecimento ao direito de servidão de passagem. Não há, pois, interesse recursal no excerto do recurso interposto pela ré que cuidou de tal tema. Acolhida preliminar de inadmissibilidade parcial do apelo, no tópico relativo à servidão de passagem não reconhecida, por ausência de interesse recursal. 2) A ação demolitória tutela direito real imobiliário e intenciona o completo desfazimento de (a) prédio em ruína (art. 1.280, do CC); (b) de construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); (c) de obra executada por um dos condôminos que importa prejuízo ou alteração de coisa comum (art. 934, II, do CPC) ou (d) de construção em contravenção da Lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. Trata-se de medida extrema que só se justifica frente ao abuso de direito do proprietário, que causa dano imediato ou perigo de dano aos confrontantes. 3) Na hipótese dos autos, não há prova de que os muros laterais e a cobertura de eternit erguida pela ré (ora apelante) para transformar o beco em garagem tenha causado dano a seus vizinhos. Todo o bairro Jardim Carapina surgiu de invasões e nenhum de seus ocupantes ostenta título formal de domínio, sendo a localidade Zona Especial de Interesse Social do Município de Serra/ES, dada a precariedade das construções ali erigidas e os baixos índices de desenvolvimento e de renda na região. A ré ostenta um contrato de troca de imóvel com uma das vizinhas, documento esse que tem - dadas as peculiaridades da espécie - força probandi suficiente para indicar que o beco pertencia a ela. Na condição de proprietária informal do bem, podia sim levantar em seu terreno as construções que lhe aprouvessem, salvo o direito dos vizinhos (art. 1.299, do Código Civil/02), inexistindo prova de que estes tenham suportado danos em decorrência da obra da garagem em testilha. 4) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para reformar o édito objurgado e julgar improcedente a ação demolitória. (TJES; AC 0016118-15.2017.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA JÁ CONCLUIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

A Ação de Nunciação de Obra Nova, prevista no art. 934, do Código de Processo Civil, requer a alteração do estado da coisa anteriormente existente, e o seu tempo, diferente da Ação Demolitória, se inicia no momento em que o dono da obra exterioriza a intenção de realizá-la até o momento antes em que ela será concluída. Utilizando a parte autora da Ação de Nunciação de Obra Nova para a pretensão de demolir edificações já concluídas, impõe-se a declaração de sua carência de ação por falta de interesse por inadequação da via eleita. (TJMG; APCV 2004656-03.2013.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 07/10/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Pelo princípio da actio nata o prazo prescricional começará a fluir no momento em que ocorrer a violação do direito que, no caso, foi da remissão da dívida, quando o valor devido se tornou certo e exigível. II. Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal estão em consonância com aquilo que foi arguido e discutido nos autos, como também decidido na sentença recorrida, o conhecimento do recurso é medida impositiva. III. Conforme preceitua o art. 934 do CPC, Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5017622-71.2018.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 01/09/2021; DJEMG 02/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

Processo retirado da pauta da Sessão Virtual, em atendimento à petição de requerimento de sustentação oral. Inclusão posterior do feito na Sessão por Videoconferência de 24/11/2020. Modalidade de julgamento que substituiu a Sessão Presencial. Publicação do edital-pauta em Diário Oficial, dentro do prazo legal de 5 dias de antecedência. Comunicação da sessão de julgamento feita nos exatos termos dos arts. 934 e 935 do CPC/15. Ausência de nulidade no Acórdão embargado. Cerceamento de defesa não caracterizado. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1022 CPC/15. Rejeição dos embargos. (TJRJ; AI 0026262-84.2020.8.19.0000; Maricá; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 08/02/2021; Pág. 175)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.

Alegação de nulidade do julgamento virtual por descumprimento dos artigos 934 e seguintes do Código de Processo Civil. Inocorrência. Embargante devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Transcurso do prazo sem qualquer manifestação. Os Embargos de Declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ausência de vício. Mero prequestionamento. Pretensão de inversão do julgamento. Impossibilidade. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1018526-18.2019.8.26.0071/50000; Ac. 15116795; Bauru; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 18/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 2369)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de nulidade do acórdão em razão do descumprimento do art. 934 do CPC bem como omissão na fundamentação referente ao reconhecimento de compensação. Inocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio. Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada. Recurso inadequado para esse fim. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0153728-38.2012.8.26.0100/50000; Ac. 14734446; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2027)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAR OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, BEM COMO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO E DEMAIS INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA.

Advogado em causa própria que foi regularmente intimado nos termos da Resolução nº 772/2017, deixando de se manifestar oportunamente. Julgamento por sessão virtual que dispensa as formalidades prévias e comuns às sessões presenciais e telepresenciais, por não haver possibilidade de sustentação oral pelos causídicos. Início e término do julgamento virtual que é anotado no andamento processual, seguido da competente publicação do acórdão na imprensa oficial, concretizando o devido processo legal sem qualquer prejuízo à publicidade dos atos. Ausência de violação dos artigos 934 e seguintes do CPC, bem como de qualquer nulidade processual. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1092689-76.2019.8.26.0100/50000; Ac. 14718332; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 14/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3105)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários sucumbenciais. Sentença de procedência para acolher a impugnação da executada e homologar o cálculo por ela apresentado, entendendo que o percentual dos honorários sucumbenciais, quantia exequenda, equivale a 11,5% do valor da causa, e não a 15%; determinar a extinção do processo, ante a satisfação da execução (art. 934, II, do CPC). Apela a exequente/impugnada, alegando ter instaurado o cumprimento de sentença para cobrar honorários advocatícios; sentença de 1º grau fixou a verba honorária em 10% do valor da causa e decisão do STJ majorou para 15%; impugnante/executada entendeu que a majoração determinada pelo STJ se deu sobre os 10% inicialmente fixados, equivalendo ao acréscimo de 1,5%, totalizando 11,5%, e não conforme entende a exequente/impugnada, no sentido de que houve majoração de 10% para 15%. Cabimento. Majoração de honorários advocatícios no âmbito recursal enseja operação matemática de soma do percentual em relação aos honorários fixados em primeiro grau. Inteligência do art. 85, §11, do CPC. Necessidade de se prestigiar o trabalho do patrono que se sagrou vencedor da demanda, inclusive no âmbito recursal. Precedente desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; AC 0002245-68.2020.8.26.0006; Ac. 14607973; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 06/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1961)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Ação rescisória julgada improcedente. Insurgência dos autores. Sem razão. Julgamento em sessão virtual que se mostrou adequado, ante a não oposição dos autores no prazo de cinco dias previsto na Resolução nº 772/2017 deste TJSP. Prazo fatal e peremptório que não foi observado pelos autores da ação rescisória, ora embargantes. Objeção ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral que só foram deduzidos cerca de um ano depois da distribuição do feito a este tribunal, após o julgamento que lhes foi desfavorável. Repetição da sessão, já que a primeira fora anulada por inobservância ao quórum regimental para as ações rescisórias, o que não faz reabrir o prazo acima transcorrido. Como já observado, referido prazo era de cinco dias contados da distribuição do feito neste tribunal. Ausência de surpresa às partes ou aos seus causídicos, pois os dois julgamentos da ação rescisória, além daquele nos primeiros embargos declaratórios, se realizaram todos de em sessão virtual. Em havendo sessão virtual, não há pauta a ser previamente publicada e nem intimações marcando data para início da sua realização. Publicação da pauta prevista no art. 934 do CPC que só se aplica às sessões presenciais ou telepresenciais. Sustentação oral igualmente inviável nas sessões virtuais; quem deseja sustentar oralmente deve, no prazo supra referido, se opor à sua realização, caso em que haverá sessão presencial ou telepresencial na qual lhe será franqueada a palavra conforme previsto nos arts. 937 do CPC e 146 do RITJSP. Procedimento de sessão virtual já consagrado, inclusive nas cortes superiores, o que não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Advogado que, a pedido, foi ouvido em videoconferência pelo desembargador relator antes do julgamento dos presentes embargos declaratórios. Ausência de omissão ou ofensa à isonomia. Superveniência da Lei nº 13.465/17 e sua aplicação a caso anteriores que é matéria a ser tratada em outra via que não a da ação rescisória, sendo esta incabível em casos diversos dos previstos no art. 966 do CPC. Matéria a ser discutida em primeira instância, na fase de cumprimento do julgado cuja rescisão ora se almeja, sendo vedada a supressão de um grau de jurisdição. De fato, em primeiro grau é que se deve requerer a regularização da propriedade com fundamento na nova Lei, buscando evitar a demolição. Não em juízo rescisório. Renovação do julgamento que permite a repetição, pela turma julgadora, dos mesmos fundamentos adotados no anterior, anulado exclusivamente por vício formal regimental. Não há necessidade de se modificar os argumentos ou se alterar as palavras empregadas, bastando ser eliminado o vício formal, a saber, o quórum insuficiente que levou à anulação, de ofício, do primeiro julgamento. Rejeição dos embargos declaratórios. (TJSP; EDcl 2239316-41.2019.8.26.0000/50001; Ac. 14416103; São Sebastião; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 02/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2718)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RECLAMANTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, EM PREJUÍZO AO DIREITO DE PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

Constatado que ambas as partes foram regularmente intimadas acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como da data da realização da sessão de julgamento, com a devida publicação em órgão oficial, inclusive, com observância ao interstício mínimo entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento, consoante preveem os arts. 934 e 935 do CPC, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, vez que não frustrado o exercício do direito à sustentação oral pelo advogado do reclamante, que, frise-se, apenas neste momento processual vem manifestar seu interesse pretérito em proferir defesa oral perante esta Corte. Destaque-se, por oportuno, que em referida publicação constam os nomes das partes, com referência expressa aos seus respectivos advogados constituídos, bem como aos demais dados do processo, de forma suficiente a permitir a correta identificação dos autos. Nesse contexto, não havendo que se falar em nulidade do julgamento realizado e do respectivo acórdão, os embargos merecem rejeição. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRT 14ª R.; EDcl-RO 0000285-81.2020.5.14.0032; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 29/03/2021; Pág. 1233)

 

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