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Art 943 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º Todo acórdão conterá ementa.

§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Em sessão realizada em 25/08/2021, o C. Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a seguinte tese: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Com efeito, nos termos do art. 927, III do CPC, o IRDR é de observância obrigatória, possuindo efeito vinculante a todos os processos em andamento a serem julgados no âmbito do respectivo Tribunal. Nesse cenário, considerando que a tese jurídica do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 já foi publicada (art. 943, §2º do CPC) e o precedente é de observância obrigatória, o V. Acórdão merece reforma, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001004-62.2018.4.03.6005; MS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, MESMO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO. OMISSÃO INDEVIDA.

Falha na prestação do serviço. Danos morais caracterizados. Valor fixado de forma parcimônica. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Secretaria da 1ª turma recursal de arapiraca. Arapiraca, 10 de outubro de 2022. Silvanete sophia Silva de Souza secretário(a) da 1ª turma recursal de arapiraca ementa;decisão;cabeçalho;conclusão;p;1ª turma recursal de arapiraca conclusões de acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC. (JECAL; RInom 0702915-38.2021.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Turma Recursal de Arapiraca; Relª Desª Luana Cavalcante de Freitas; DJAL 13/10/2022; Pág. 425)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE ANALISADA.

Prescindibilidade de indicação expressa de todos os dispositivos invocados (STJ, EDCL-AGRG-AG nº 1364730/SP). Art. 1.025/CPC/2015.. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.. Com efeito, há em trecho do acórdão referência à norma do município de mangaratiba, por equívoco, que não tem o condão de alterar o desfecho da representação, diante da fundamentação e da menção expressa ao diploma impugnado pelo representante que evidenciam a sua declaração de inconstitucionalidade. No que tange aos demais pontos levantados pelo embargante, não lhe assiste razão. O acórdão que contém obscuridade é o que demonstra evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Vale dizer, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível, o que por certo, não ocorreu no acórdão embargado. Tampouco padece o acórdão de contradição, pois esta que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação (EDRESP 634.126/RJ, 3a turma, Min. Carlos Alberto Menezes direito, DJ de 17.10.2005; EDRESP 742.375/BA, 2a turma, Min. Castro meira, DJ de 10.10.2005, o que não ocorre no presente caso. No que tange à alegação de omissão, em função da necessidade de apreciação dos termos do voto vencido e de respeito ao consequencialismo jurídico e ao princípio da realidade, é preciso ter-se em conta o disposto no artigo 1.022, parágrafo único c/c artigo 489, § 1º, do código de processo civil. Ressalte-se que não há amparo legal para se impor a apreciação dos termos do voto vencido, que, na verdade, nos termos do artigo 943, § 3º, do código de processo civil, será "considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais", sendo que o princípio da realidade foi devidamente observado ao ser determinada a modulação dos efeitos do julgado em confronto com as conhecidas consequências advindas da declaração de inconstitucionalidade. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; ADI 0023484-10.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 29/06/2022; Pág. 127)

 

NDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91) ACUMULADOS COM OS ÍNDICES DO IPCA-E. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AÇÕES ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. AUSÊNCIA DE PODER VINCULATIVO DE TESE JURÍDICA CONSTANTE APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO PLENO DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO AO TEMA.

Constou do trecho final do item 6 da ementa do acórdão dos embargos de declaração relativos às ações ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 a expressa previsão da possibilidade de incidência cumulativa dos índices do IPCA (indexação) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). Nada obstante, embora constitua um dos elementos essenciais dos acórdãos (art. 943, § 1º, do CPC), representando a síntese das teses jurídicas prevalecentes no julgado, a ser utilizada como importante instrumento de recuperação de informações e facilitador de pesquisas, além de servirem de reforço argumentativo de outras decisões e arrazoados jurídicos, a ementa, per se, não possui poder vinculante, mas deve sempre ser analisada à luz do conteúdo efetivamente apreciado e objeto de pronunciamento pelo Colegiado (dispositivo). No caso específico das ADCs e ADIs suprarreferidas, não se constata, em nenhum momento, seja nas razões invocadas pelas partes, seja nos fundamentos dos acórdãos, que tenha sido suscitada pelas partes ou abordada (sponte propria do Relator ou de seus pares) a possível utilização da TRD (ou TR) como índice de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, muito menos sua incidência cumulativa com os índices do IPCA na fase pré-processual para a correção dos créditos advindos dos feitos trabalhistas. Tampouco houve pronunciamento expresso do Colegiado sobre o tema ou constou da parte dispositiva dos acórdãos, tanto no originário das referidas ADCs e ADIs quanto na própria decisão dos embargos de declaração. Nem mesmo é possível considerar, na hipótese, que o Pleno do STF convalidou a tese acrescida monocraticamente pelo Relator quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, tratando-se de matéria nitidamente inovatória, que refugiu a qualquer discussão jurídica ocorrida nas ações apreciadas pela Suprema Corte, não há como atribuir ao trecho da ementa em debate os efeitos vinculativos próprios das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade. (TRT 17ª R.; AP 0000937-78.2018.5.17.0002; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 17/05/2022)

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 1.022, do CPC/15, estabelece ser cabível a interposição de recurso de embargos de declaração com a finalidade de integrar o julgado, de modo a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele presente, com o fito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2. Não há que se cogitar omissão, quiçá nulidade do decisum, amparada na ausência de disponibilização do inteiro teor do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, posto que somente faz-se necessária a disponibilização da ementa, nos termos dos artigos 205, §3º e 943, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 3. Por outro lado, com razão a embargante ao indicar a existência de erro material na ementa do acórdão, eis que, embora tenha sido integral, nela constou a reforma parcial do comando sentencial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; EDcl-AP 0029484-62.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 07/12/2021; DJES 08/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera do Recurso Especial, por intempestividade. II. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão recorrido foi disponibilizado "no Diário Eletrônico de Justiça em 04/10/2018, sendo considerada publicada no 1º dia útil subsequente, qual seja, 05/10/2018". Entretanto, tal alegação não guarda correlação com a certidão de fl. 2.738e, na qual fora certificado que "no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 01/10/2018, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 02/10/2018, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006".III. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 01/10/2018, segunda-feira, considerando-se publicado em 02/10/2018, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29/10/2018, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 24/10/2018, quarta-feira. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.815.143; Proc. 2021/0000157-7; AL; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 26/04/2021; DJE 28/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ANÁLISE PENDENTE. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 não repercutem no entendimento firmado pelo Pretório Excelso, na medida em que a análise procedida pela Relatora em seu voto cingiu-se ao aspecto constitucional do conceito de faturamento, concluindo que o ICMS não se inclui em tal definição e não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição. 4. Ainda que assim não fosse, as modificações da Lei nº 12.973/14 foram mencionadas nos votos vencidos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, os quais, de acordo com o § 3º do artigo 943 do CPC/15, são considerados parte integrante do acórdão para todos os fins legais. 5. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de a impetrante excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos. 6. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que se encontrava em vigor quando do ajuizamento da ação, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 8. Em relação aos critérios de apuração, deve ser reconhecido o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a parcela efetivamente recolhida de ICMS e de ISS aos cofres públicos, visto que no voto condutor do RE nº 574.706/PR não há menção ao ¿ICMS destacado nas notas fiscais¿, motivo pelo qual não se pode afirmar que tal premissa se encontra nos exatos termos do aludido precedente. 9. Ao revés, diante da publicação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União Federal, concluiu, a partir dos votos proferidos e do entendimento consignado na ementa daquele julgamento, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é somente aquele efetivamente recolhido e não o destacado na nota fiscal, consoante a Solução de Consulta nº 13/2018. 10. De acordo com a Lei Complementar nº 87/95, que dispõe sobre o ICMS, consta expressamente em seu artigo 13, § 1º, I, que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, motivo pelo qual o critério de apuração consubstanciado no ICMS destacado na nota ensejaria a repetição de valores não incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, e, portanto, não suportados pelo contribuinte. 11. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0131715-31.2016.4.02.5104; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; DEJF 12/05/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AO ADMINISTRADORES E A OUTRAS EMNPRESAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, I E 135, III DO CTN. ART. 50 DO CC. NECESSIDADE DE INSTRAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO.

1. Em sessão realizada no dia 10 de fevereiro de 2021, o C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a tese que estabelece a necessidade da instauração do IDPJ para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. 2. O IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. 3. Não procede a alegação de que o acórdão do Órgão Especial não teria aplicação imediata, em função da ausência de publicação, da suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado e do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário. 4. O resultado do julgamento já se encontra disponível no sítio oficial do Tribunal na internet, como se extrai do extrato de movimentação processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000. A tese jurídica está devidamente delimitada, discriminando as situações em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável à execução fiscal. 5. Para a eficácia do acórdão, basta a publicação na sessão de julgamento, com a posterior disponibilização da conclusão no sítio oficial do Tribunal na internet. A publicação de que trata o artigo 943, §2º, do CPC é prevista para a intimação das partes interessadas e não para a eficácia da decisão colegiada, que já decorre da sessão de julgamento e da informação do resultado no site, principalmente diante da natureza objetiva e impessoal do incidente, acima da lide eminentemente intersubjetiva. 6. Ademais a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado somente se aplica ao incidente de resolução de demandas repetitivas que venha sucedido de requerimento dirigido ao STF e STJ para o sobrestamento da controvérsia em nível nacional (artigo 982, §3º e §5º, do CPC). 7. O CPC confere ao incidente de resolução de demandas repetitivas a posição de precedente obrigatório, voltado a garantir os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos (artigo 985, I e II). Os Juízos de primeiro grau e os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados à tese jurídica firmada, sendo que o CPC alastra a vinculação por todo o procedimento, como na concessão de tutela de evidência (artigo 311, II), na improcedência liminar do pedido (artigo 332, III), na dispensa de remessa oficial (artigo 496, §4º, III) e nos poderes do relator de recursos (artigo 932, IV, c, e V, c). 8. Em função de interpretação sistemática e teleológica do CPC, pode-se concluir que a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado, com o diferimento da eficácia de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, somente se aplica na hipótese de sobrestamento da controvérsia em âmbito nacional, após determinação de Tribunal Superior (artigo 982, §3º e §5º). Não alcança o incidente de abrangência regional, quando não se pode cogitar ainda de intervenção da jurisdição superior, em decorrência da total incerteza de Recurso Especial e extraordinário. 9. Deve prevalecer, nas circunstâncias, o poder de vinculação autônomo e direto do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, sem que a mera possibilidade de interposição (ou mesmo a própria interposição) de Recurso Especial ou extraordinário justifique a neutralização da eficácia de mecanismo concebido igualmente para a garantia dos princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável duração do processo (artigo 928, I, do CPC). Precedentes. 10. Apelo da União prejudicado. Apelo do embargante parcialmente provido para determinar que a análise da responsabilidade tributária pelo Juízo de origem se dê mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). (TRF 3ª R.; ApCiv 5009265-36.2020.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/11/2021; DEJF 29/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE MEAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL DA AUTORA DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDADE DO ATO JURÍDICO RECONHECIDO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO IN RE IPSA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição. 2. O Código Civil, no Capítulo V, que trata da invalidade do negócio jurídico, prevê, em seu artigo 166, a nulidade do negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz, dentre outras hipóteses. Consoante a doutrina pátria, a invalidade do ato jurídico é medida excepcional, só autorizada quando for, irrefutavelmente, comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 3. No caso em apreço, além do resultado positivo da perícia médica realizada, as demais provas colacionadas ao feito demonstram efetivamente a existência de distúrbio mental e psicológico que acometiam a autora, os quais legitimam o reconhecimento de incapacidade para atos negociais de disposição de seu patrimônio, impondo-se, assim, a nulidade da escritura pública de cessão por ela realizada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente de violência doméstica, configura-se in re ipsa. 5. Possuem os sucessores legitimidade para prosseguir no feito buscando a reparação, nos termos do artigo 943 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao cotejar a condição econômica do recorrente e da vítima, a conduta que redundou no ilícito, o bem jurídico atingido, bem como o sofrimento vivenciado em função da violência doméstica, deve ser mantida a compensação por danos morais fixada na sentença, uma vez que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, é a data do evento danoso, conforme o teor da Súmula nº 54 do STJ. 8. O art. 85, §2º, do CPC estabelece uma ordem para a fixação dos (TJGO; AC 0291607-67.2016.8.09.0085; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 6623)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO.

Espólio autor. Legitimidade. Cancelamento em razão de inadimplência. Desconto da mensalidade do plano em contracheque. Segurado adimplente. Rescisão unilateral indevida. Recusa de internação. Emergência. Reembolso integral das despesas arcadas pelo segurado. Dano moral configurado. Súmula nº 339 do TJRJ. Quantum indenizatório adequado. Sentença mantida. Decisão ratificada. Desprovimento do agravo interno. 1.trata-se de agravo interno interposto pelo primeiro réu apelante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença como prolatada. 2.cuida-se de ação proposta pelo espólio de aurea Souza de oliveira, na qual pleiteia danos materiais e morais em razão de rescisão unilateral indevida, que causou a recusa da cobertura do seguro saúde em situação de emergência, quando necessitava de internação em uti. 3.a sentença julgou procedente o pedido, condenando a primeira ré a arcar com os custos da internação da falecida junto a segunda ré, e reembolsos devido à demandante na quantia de R$ 853,80, bem como em danos morais. 4.cinge-se a presente discussão acercadalegalidadedo cancelamentodoplanodesaúdedaautora, oraapelante, coma apuração dos danos porventura ocorridos. 5. Inicialmente, importante salientar que o STJ entende que o espólio tem legitimidade para postular em juízo direito atinente ao de cujus, conforme o disposto no artigo 943 do código de processo civil, vez que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (AGRG nos ERESP 978651/SP ministro Felix Fischer dje 10/02/2011). 6.no mérito, a autora esteve internada na casa de saúde santa martha (declaração) do dia 26/03/2015 até 19/06/2015, quando o plano foi cancelado por suposta inadimplência, estando a partir do dia 20/05/2015 sem cobertura pelo convênio (declaração de 15/05/2015). Posteriormente, em situação de emergência, na data de 31/08/2015, foi socorrida pelo sistema de emergências medicas vida, constando no informe médico o pedido de internação em uti, mesmo dia em que faleceu. 7.tem-se comprovada a adimplência das mensalidades nos meses de maio a agosto de 2015, ante os descontos efetuados diretamente no contracheque, refutados pela ré através da apresentação de fichas financeiras, as quais não possuem o condão de atestar a inadimplência alegada, porquanto foram produzidas de forma unilateral. 8.nota-se que a recusa da ré em cobrir a internação e todos os demais procedimentos necessários ao tratamento da segurada foi ilegítima, porquanto não houve inadimplência a justificar o cancelamento unilateral do plano pela ré, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II, do CPC. 9.ademais, a segurada faleceu no mesmo dia em que internou às suas expensas, o que decerto traduz a emergência na qual se encontrava, conforme consta registrado na guia de solicitação da internação em unidade de terapia intensiva, em 31/08/2015.10.a apelante ré deixou de prestar os serviços para os quais recebeu a contraprestação, recusando a internação, a qual, obviamente, não se tratava de procedimento eletivo e sim de verdadeiro caso de emergência, atraindo a obrigação de cobri-la, prevista no art. 35-c, I e II, da Lei nº 9.656/98.11.tal recusa deu ensejo ao contrato de confissão de dívida em favor do hospital, no valor de R$ 2.560,62, em razão da necessidade de internação de sua mãe em 31/08/2015.12.em se tratando de plano desaúde, écertoqueagrandemotivaçãodocontratanteé assegurarquesuasaúdecontarácomaprestaçãodosserviços contratados em caso de urgência e necessidade. Indevida a rescisão unilateral do contrato, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha noserviçoprestado(artigo14docdc).13.quanto ao dano material, também merece ser mantida a sentença, vez que o contrato de confissão de dívida, no valor de r$2.560,62, foi celebrado em estado de perigo pela filha da segurada, a fim de garantir a internação no hospital da segunda ré (art. 156 do CC).14.o contrato foi indevidamente rescindido pela ré em época na qual a segurada se tratava constantemente através de internações hospitalares, e em situação de completa adimplência e emergência, pelo que deve a seguradora arcar com as consequências de seu ato ilícito, sendo devido o reembolso integral dos valores despendidos. 15.dano moral decerto in re ipsa. A angústia e o sofrimento do apelado foram induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela recusa de cobertura em paciente cujo estado de saúde era crítico, que, frise-se, acabou falecendo logo após ser internado em uti às suas próprias expensas. 16.Súmula nº 339 do TJRJ. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Precedentes. Sentença mantida. 17.ratifica-se a decisão monocrática que negou provimento ao apelo da primeira ré, mantendo a sentença como prolatada. 18.recurso desprovido. (TJRJ; APL 0049098-21.2015.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 31/08/2021; Pág. 257)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DEFERIDO POR ENTENDER ESTAREM PRESENTES OS REQUESITOS ENSEJADORES DA MEDIDA E POR SE TRATAR DE DIREITO A SAÚDE. MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE FOI REVOGADA PELO PRÓPRIO JUÍZO PRIMEVO CONSIDERANDO O MOMENTO ATUAL.

Irresignação fundamentada na falta de registro na anvisa do medicamento e por ser importado. Suscita o tema nº 990 do STJ. Decisão que se mantém por estar em conformidade com a jurisprudência majoritária deste tribunal. Prevalência do direito á saúde do menor. Entendimento da sumula 59 TJ/RJ. Recurso a que se nega provimento. A jurisprudência amplamente dominante, inclusive sumulada, neste tribunal, é no sentido de que a decisão que aprecia ou reaprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à prova dos autos (Súmula nº 59 TJRJ). E como por sua reanálise a decisão encontra-se amparada pela jurisprudência deste tribunal, esta deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento nos termos do art. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0005835-66.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 16/06/2021; Pág. 471)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE EXECUÇÃO. IRRESIGANAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E CONDENOU O AGRAVANTE EM LITIGANCIA DE MÁ FÉ.

Demanda proposta no ano de 2007. A questão acerca das astreintes já foi discutida anteriormente na demanda que se arrasta desde 2007. Desídia injustificada para o cumprimento dos comandos judiciais, seja para o recolhimento das custas, seja para o cumprimento das obrigações impostas. Diante do bem jurídico envolvido, conclui-se que a decisão deve restar mantida. Trata-se de irresignação em face de decisão que manteve a multa cominatória e condenou o agravante em litigante de má fé. As astreintes já foram objeto de impugnação no decorrer da demanda e restaram mantidas pelo magistrado; considerando, acertadamente, preclusa a tentativa sistemática de nova discussão. Entendeu também o julgador de primeira instância, necessária a condenação do agravante em litigante de má fé, já que no trâmite da ação, este demonstra queage comdescasoenegligência, descumprindo ordens judiciais e ludibriando o juízo, chegando até mesmo a fornecer garantia caduca. E nesta linha de raciocínio, a decisão guerreada não merece retoque uma vez que zela pelo devido cumprimento dos provimentos judiciais. Recurso conhecido e não provido nos termos dos arts. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0007763-52.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 28/05/2021; Pág. 404)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA.

Deferimento parcial. Irresignação. Decisão do juízo primevo bem fundamentada que considerou estarem presentes os requesitos legais a ensejar a concessão da tutela. A aplicação da Súmula nº 59 do tjtrj. Recurso a que se nega provimento em consonância também com a jurisprudência dominante no TJRJ. A jurisprudência amplamente dominante, inclusive sumulada, neste tribunal, é no sentido de que a decisão que aprecia ou reaprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à prova dos autos (Súmula nº 59 TJRJ). Entendeu o juiz de primeira instância que, estariam preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida judicial da tutela de urgência conforme regramento do artigo 300 do CPC. E nesse diapasão, não existem razões para que a decisão vergastada seja por ora reformada, uma vez que o pronunciamento judicial não se ajusta a nenhuma das hipóteses da Súmula nº 59 TJRJ, e bem fundamentada, impondo-se a sua manutenção. Recurso ao qual se nega provimento nos termos do art. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0036210-50.2020.8.19.0000; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 28/05/2021; Pág. 403)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA.

Deferimento parcial. Irresignação. Decisão do juízo primevo bem fundamentada que considerou estarem presentes os requesitos legais a ensejar a concessão da tutela. A aplicação da Súmula nº 59 do tjtrj. Recurso a que se nega provimento em consonância também com a jurisprudência dominante no TJRJ. A jurisprudência amplamente dominante, inclusive sumulada, neste tribunal, é no sentido de que a decisão que aprecia ou reaprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à prova dos autos (Súmula nº 59 TJRJ). Entendeu o juiz de primeira instância que, estariam preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida judicial da tutela de urgência conforme regramento do artigo 300 do CPC. E nesse diapasão, não existem razões para que a decisão vergastada seja por ora reformada, uma vez que o pronunciamento judicial não se ajusta a nenhuma das hipóteses da Súmula nº 59 TJRJ, impondo-se a sua manutenção. Recurso ao qual se nega provimento nos termos do art. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0029020-36.2020.8.19.0000; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 28/05/2021; Pág. 403)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA, ASSIM COMO TAMBÉM CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.

O Acórdão do Agravo de Instrumento restou assim ementado: AGRAVODEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. OBRIGAÇÃODEPAGARNÃO CUMPRIDAVOLUNTARIAMENTE. PEDIDOSDE BLOQUEIOONLINE, INDEFERIDOSNO PERCENTUALDE30%(TRINTAPORCENTO) EDE 10%(DEZPORCENTO) RESPECTIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO. ATUALMENTE, APOSSIBILIDADE DECONSTRIÇÃODASVERBASELENCADASNO ARTIGO833,INCISOIVDOCPC, DEVEMSER APLICADASCOMPONDERAÇÃO, RESPEITANDOO PRINCÍPIO/FUNDAMENTODADIGNIDADEDA PESSOAHUMANA, MASSEMQUEISSO, SIRVADE MANOBRAPARAFOMENTARAINADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FLEXIBILIZAÇÃODAMATÉRIANA JURISPRUDÊNCIA. DEFERIMENTODEBLOQUEIO QUESEREVELAADEQUADONOPERCENTUALDE 10%(DEZPORCENTO) SOBREOVALORBRUTO AUFERIDO MENSALMENTE PELO AGRAVADO. Odispostonoart. 833,IVdoNCPCdemandauma interpretação teleológica: Pois, se de um lado os valores denaturezasalarialdevemserprotegidos, porsetratar deverbaalimentar, poroutro, ocredortambémtemo direitodeterseucréditoadimplido. Eassim, amatéria tem sido flexibilizada pela jurisprudência, desde a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que, a atual redação do citadoartigo, nãotrazmais, expressamente, apalavra "absolutamente";oquedeuazoparaaflexibilizaçãoda matéria. Enessamonta, ajurisprudênciaatual, vem admitindoapossibilidadedeserecairpenhoraatéum percentual, na margem de 30% (trinta por cento), sobre o valor dos ganhos mensais dos executados. Desde que tal constrição não viabilize recursos mínimos necessários a subsistênciadodevedor. Concluindo, esteRelator, que para o presente caso, deve ser a decisão reformada para se deferir a penhora na margem de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do executado. RECURSOAQUESEDAPROVIMENTONOS TERMOS DO ART. 931 e 943, DO CPC DE 2015.2. Embargos de declaração. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O embargante confunde omissão com fundamentação contrária aos seus interesses, todavia, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo. Súmula nº 52 TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJRJ; AI 0067775-66.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 18/05/2021; Pág. 428)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMIDOR.

Deferimento de inversão de ônus de prova. Teoria finalista mitigada que é cabível na caso em tela, para que em razão da sua vulnerabilidade seja concedida a inversão do ônus probatório. O CPC admite que o juiz também defira quando entender ser necessária para a maior facilidade de obtenção da prova, na forma do artigo 373, § 1º. Sendo assim, forçoso o reconhecimento de que a decisão encontra-se proferida com base na Lei. Diante da Súmula nº 227 do TJRJ, mantém-se a decisão vergastada. À luz da orientação doutrinária, a produção da prova deve ser carreada à parte que apresente melhores condições de produzi-la. No caso específico, é possível que se entenda que se trate de aplicação das normas da relação de consumo, pela teoria finalista mitigada, com base no perfil do autor/agravado. Ainda que assim não fosse, na forma do artigo 373, § 1º do CPC, poderá ser deferida a inversão, quando pela análise do magistrado, as peculiaridades da causa, se revelarem justo motivo para o deferimento da inversão do ônus da prova. Vulnerabilidade que não resta dúvida existir em face do agravado. Ressalte-se ainda que, a jurisprudência amplamente dominante, inclusive sumulada, neste tribunal é no sentido de que a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica (Súmula nº 227 TJRJ) e, no caso em julgamento, o pronunciamento judicial não se ajusta à mencionadahipótese. Recurso a que se nega provimento nos termos do art. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0033573-29.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 13/04/2021; Pág. 414) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE.

Pedidos de bloqueio on line, indeferidos no percentual de 30% (trinta por cento) e de 10% (dez por cento) respectivamente. Irresignação. Atualmente, a possibilidade de constrição das verbas elencadas no artigo 833, inciso IV do CPC, devem ser aplicadas com ponderação, respeitando o princípio/fundamento da dignidade da pessoa humana, mas sem que isso, sirva de manobra para fomentar a inadimplência contratual. Flexibilização da matéria na jurisprudência. Deferimento de bloqueio que se revela adequado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto auferido mensalmente pelo agravado. O disposto no art. 833, IV do ncpc demanda uma interpretação teleológica: Pois, se de um lado os valores de natureza salarial devem ser protegidos, por se tratar de verba alimentar, por outro, o credor também tem o direito de ter seu crédito adimplido. E assim, a matéria tem sido flexibilizada pela jurisprudência, desde a entrada em vigor do novo CPC, uma vez que, a atual redação do citado artigo, não traz mais, expressamente, a palavra "absolutamente"; o que deu azo para a flexibilização da matéria. E nessa monta, a jurisprudência atual, vem admitindo a possibilidade de se recair penhora até um percentual, na margem de 30% (trinta por cento), sobre o valor dos ganhos mensais dos executados. Desde que tal constrição não viabilize recursos mínimos necessários a subsistência do devedor. Concluindo, este relator, que para o presente caso, deve ser a decisão reformada para se deferir a penhora na margem de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do executado. Recurso a que se da provimento nos termos do art. 931 e 943, do CPC de 2015. (TJRJ; AI 0067775-66.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 08/03/2021; Pág. 496)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE JG.

Irresignação. Considerável conjunto patrimonial que compõe o espólio e recebimento de aluguéis de alguns dos imóveis. Obrigação de suportar as despesas do inventário que devem recair sobre o espólio e não sobre o inventariante e/ou herdeiros. Decisão vergastada que se encontra de acordo com a jurisprudência deste tribunal. Defere-se o pagamento das custas ao final do inventário. O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência. Nessa ordem de ideias, overbete nº. 39 da Súmula da jurisprudência dominante nesta corte dispõe que:"é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Da análise dos documentos acostados no inventário conclui-se na ausência da incapacidade do espólio de suportar o pagamento das custas. Sendo assim, por ora, o agravante não faz jus ao benefício pretendido. Deferido o pagamento das custas ao final da ação. Recurso ao que se dá parcial provimento nos termos do artigo943 do CPC. (TJRJ; AI 0073272-27.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 08/03/2021; Pág. 499)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE URBANO.

Indeferimento. Ausência de documentos que evidenciem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Irresignação. A aplicação da Súmula nº 59 do tjtrj. Recurso a que se nega provimento em consonância também com a jurisprudência dominante no TJRJ. A jurisprudência amplamente dominante, inclusive sumulada, neste tribunal, é no sentido de que a decisão que aprecia ou reaprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à prova dos autos (Súmula nº 59 TJRJ). Entendeu o juiz de primeira instância que, para o deferimento da tutela seria necessário maior lastro probatório. Alega que a inicial não veio instruída comdadoscontábeisqueevidenciemoalegado desequilíbrioeconômico-financeirodocontrato, oquenãopermiteaanáliseperfunctóriada probabilidade do direito alegado. E nesse diapasão, não existem razões para que a decisão vergastada seja por ora reformada, uma vez que o pronunciamento judicial não se ajusta a nenhuma das hipóteses da Súmula nº 59 TJRJ, impondo-se a sua manutenção. Recurso ao qual se nega provimento nos termos do art. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0043572-06.2020.8.19.0000; Resende; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 02/03/2021; Pág. 659)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE.

Irresignação. Pretensão de liberação de valores que não deve prosperar. Pelo conjunto fático probatório dos autos, deve-se reconhecer acertada a decisão proferida em primeiro grau. Deve-se destacar que o art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC/15 regulamentam o tema, traz uma ordem preferencial de penhora, na qual o dinheiro aparece com primeiro item. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade em função da penhora online, além também de não se tratar de um princípio absoluto. Entendimento predominante na jurisprudência do TJRJ sobre o tema. Recurso ao qual se nega provimento nos termos do art. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0048440-27.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 02/03/2021; Pág. 658)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.

Irresignação. A decisão vergastada indeferiu a concessão de jg com base no valor líquido mensal que recebe o agravante. Decisão de primeira instância que se revela coerente. Sendo assim, deve restar mantida. Porém se defere de ofício a concessão do pagamento dascustas processuais em três parcelas, na forma do artigo 98, § 6ºdo CPC. Recurso ao qual se conhece. O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência. Nessa ordem de ideias, overbete nº. 39 da Súmula da jurisprudência dominante nesta corte dispõe que:"é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Da análise dos contracheques juntados pelo agravante/autor, realmente não se enquadra no conceito jurídico de hipossuficiente econômico. Nessa toada, a concessão de ofício do pagamento das custas judiciais em 3 (três) vezes, é a medida maisadequada, na forma do artigo 98, § 6º do CPC. Recurso ao qual se dá parcial provimento nos termos do artigo943 do CPC. (TJRJ; AI 0087100-90.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 02/03/2021; Pág. 672)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON LINE JUSTIFICADO NA PREMATURIDADE DA MEDIDA.

Pela análise do caso concreto, o provimento judicial não merece retoque por trata-se de constrição judicial excepcional que deve ser deferida com parcimônia, competindo ao julgador deferi-las de acordo com as peculiaridades apresentadas e com os novos desdobramentos do caso. Conhecimento do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de aresto on line. Em que pese a irresignação apresentada e as suas argumentações, fato é que a decisão judicial está devidamente motivada e fundamentada. Pois verifica-se o seu acerto quanto ao argumento de que o arresto é ato de apreensão provisória de bens do executado, destinado a garantir a execução, que se afigura como ato executivo, não bastando, para tanto, o mero fato de não se encontrar os executados para a realização de citação, mas sim quando esgotados os meios de sua localização, o que não é o caso dos autos. E sendo assim, ao sentir deste relator, a decisão não merece reforma. Recurso conhecido e não provido nos termos dos arts. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0021301-03.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 19/02/2021; Pág. 622)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SE REVELAM SUFICIENTES PARA JULGAMENTO.

As provas devem ser produzidas de acordo com a sua necessidade. Competindo ao julgador deferi-las de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Possibilidade de indeferimento na forma do artigo 370 parágrafo único do CPC. Conhecimento do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da agravada/autora por entender que não haveria a sua necessidade uma vez que com os documentos juntados aos autos já seria possível a prolação da sentença. Essa decisão encontra-se amparada no parágrafo único do artigo 370 do CPC, já que a Lei confere ao julgador a possibilidade de aferir se as diligências requeridas pelas partes são inúteis ou meramente protelatórias. E sendo assim, ao sentir deste relator, a decisão não merece reforma. Recurso conhecido e não provido nos termos dos arts. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0011227-84.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 19/02/2021; Pág. 626)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.

Fundamento no artigo 2º, inciso III, c/c artigo 44 e seu parágrafo único ambos do ato normativo 02/2019 do TJRJ. Irresignaçao do agravante que não emcontra respaldo legal. Conhecimento do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a atualização dos cálculos da ação trabalhista em razão de acidente de trabalho, por entender que não seria no juízo da execução o competente para a realização de tal atualização. Diante do ato normativo expedido pelo tribunal de justiça do estado do rio de nº 02/2019 que trouxe o regulamento para a hipótese dos autos, deve ser reconhecido o acerto da decisão vergastada e a sua manutenção é à medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido nos termos dos arts. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0019052-79.2020.8.19.0000; Barra do Piraí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 19/02/2021; Pág. 625)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FALECIMENTO DE UMA DAS PROPRIETÁRIAS.

Espólio que deve ser representado em juízo na pessoa de seu inventariante para todos os efeitos legais. Pedido do agravante indeferido no juízo de origem com base no artigo 242, § 2º do CPC que não se aplica ao presente caso em tela. Assim, verifica-se o acerto quanto a decisão vergastada que não merece retoque algum. Conhecimento do recurso. O agravante pretender citaroespóliodemariamdalenana pessoademariajosédemeloferreiradasilva, coma alegaçãodequeérecebedoraalternativadoaluguel, não recaindo sobre ela a nomeação de inventariante. Sustenta tal pedido com base no artigo 242, § 2º do CPC. Mas em que pese tal regramento, esse artigo não deve ser aplicado no presente caso concreto, uma vez que deve prevalecer a regra do artigo 682, inciso I do Código Civil. Nessa esteira de ideias, deve ser reconhecido o acerto da decisão guerreada. Recurso conhecido e não provido nos termos dos arts. 943 do CPC. (TJRJ; AI 0081151-22.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 19/02/2021; Pág. 624)

 

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