Art 946 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM.
Prolação de sentença na pendência do julgamento definitivo do instrumento. Recurso manejado para discutir a concessão da benesse. Matéria contemplada no rol do art. 1.015 do CPC (inc. VII). Análise por este tribunal necessária. Art. 946, caput, do CPC. Interesse recursal subsistente. Recurso da autora. Justiça gratuita. Pessoa física. Art. 99, §§ 2º e 3º do código de processo civil. Relativa presunção de hipossuficiência econômica derruída. Ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5066797-92.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 26/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIAS DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE DEVE PRECEDER AO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 946 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nem sempre o fato de a sentença ser proferida em 1º grau prejudica o agravo anteriormente interposto e ainda não julgado. Tudo depende da matéria tratada. Se se tratar, por exemplo, de recurso interposto de liminar concessiva de tutela de urgência, haverá prejuízo para o agravo, por causa da substitutividade; o resultado do recurso, quando de procedência, substitui a decisão de que se recorreu. Então, o que se obteria com este agravo seria uma decisão que substituiria a liminar, que tinha sido impugnada. No entanto, o momento da cognição exauriente já terá passado. Não fica, todavia, prejudicado na maioria dos casos em que é cabível à luz do NCPC. Mesmo depois de proferida a sentença, ainda interessa o resultado do agravo (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: Artigo por artigo. 2. ED. Rev. , atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 1489). ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMPRESA QUE TEVE O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES EM RAZÃO DE DESPEJO SOFRIDO. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. ADEMAIS, BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA QUE DEMONSTRA ELEVADO PASSIVO CONDIZENTE COM A DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súm. Nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. Em que pese o cenário de recuperação judicial não seja, por si só, causa determinante para a concessão da justiça gratuita, demonstrada a atual carência de recursos, imperioso o deferimento do benefício. Agravo de Instrumento Nº 5044085-11.2021.8.24.0000/SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 14-10-2021). DEFERIMENTO DA BENESSE QUE RESULTA NA CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC; APL 5008401-74.2020.8.24.0092; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 30/06/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante aponta a omissão acerca do tema alusivo à prescrição, suscitado em sede de contestação, que deve ser apreciada em segundo grau, por força de se tratar de matéria de ordem pública e também em razão da remessa necessária e caráter devolutivo das insurgências recursais, que levam necessariamente à apreciação de todos os temas postos à lide. II- Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. III- Não é causa de remessa necessária, eis que se trata de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado em face do IGEPREV, a qual foi julgada improcedente (id nº 3536521), não estando inserida em nenhuma hipótese do art. 946 do CPC, que versa sobre a remessa necessária. IV- No que tange à prescrição apontada, também não merece acolhimento, uma vez que a matéria foi corretamente analisada pelo juízo a quo, não havendo qualquer alteração nesse sentido. IX- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0821819-70.2017.8.14.0301; Ac. 10066793; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 20/06/2022; DJPA 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO MERAMENTE INCIDENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA.
1. O Agravo Interno não procede. A Fazenda ora Agravante insurge-se contra o deferimento do Apelo Nobre da empresa, aduzindo, em suma, que "em momento algum foi demonstrada a importância do julgamento dos embargos para o deslinde da demanda" (fl. 190, e-STJ). 2. Como dito anteriormente, a Corte regional asseverou que a discussão relativa ao indeferimento de prova pericial contida no Agravo de Instrumento seria simples e meramente incidental ao conhecimento da ação proposta. 3. Não obstante, alegou-se, desde os Declaratórios, que o parágrafo único do art. 946 do CPC/2015 "admite o julgamento conjunto do agravo de instrumento com eventual apelação interposta no feito principal", e, assim, seria "evidente que a prolação de sentença não necessariamente acarretará a perda do objeto do agravo, conforme entendimento mais recente do STJ" (fl. 110, 111-135, e-STJ). 4. No Recurso Especial, a parte reiterou, verbis: "o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação ao art. 946 do CPC e em erro material em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, [todavia] seus embargos foram rejeitados nestas partes sob o fundamento genérico de que o juiz não está obrigado amencionar em sua decisão todos os dispositivos legais referidos pelas partes" (fl. 135, e-STJ). 5. Ademais, aduziu ao longo das razões recursais que, ao contrário do proferido no acórdão, a produção de prova pericial não é mero incidente, e sua feitura seria apta a "modificar o desfecho da demanda". 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.986.199; Proc. 2022/0045392-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
1. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. 2. Nos termos do art. 946 do CPC, o agravo de instrumento tem de ser julgado somente antes do apelo interposto no mesmo processo. 3. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. O juiz, no presente caso, considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil. 4. Inexiste prescrição, quando a ação de execução extrajudicial foi ajuizada no triênio após o vencimento da cédula pignoratícia rural. 5. Não se falar em direito ao alongamento da dívida, quando não há comprovação de que sequer houve requerimento para prolongar. 6. Quando há pontos que atacam a cédula rural, como a ocorrência de prescrição, a possibilidade de alongamento, o valor da causa corresponde ao da cédula de crédito. 7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). (TRF 4ª R.; AC 5071145-87.2021.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EIS QUE OS EFEITOS SÃO ABSORVIDOS. V. VEMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO APROVADO PELA ANVISA E NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
1. A prolação da sentença de mérito não necessariamente implica na perda do objeto do agravo de instrumento. Inteligência do art. 946, do CPC. 2. No caso, a superveniência da sentença não prejudicada o agravo de instrumento no qual se discute a ilegitimidade passiva para a causa. (TJMG; AI 0776587-19.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 02/06/2022; DJEMG 06/06/2022)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO RESOLVIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. As questões que envolvem a aplicação do art. 323 do CPC e recuperação judicial foram objeto de decisão interlocutória proferida em 06.12.18, e estão sendo resolvidas no âmbito do agravo de instrumento nº 70081211799 admitido pelo STJ no AgInt no AREsp 1.737657, julgado nos moldes do art. Art. 946 do CPC. 2. Na sentença, já foi acolhida a tese de incidência de reajuste anual dos locativos pelo IGP-M/FGV. Como o índice de reajuste pretendido pelos apelantes já foi observado no cálculo adotado na sentença, não há falar em excesso, não se justificando perpetuar o litígio porque a diferença apontada nos cálculos é irrisória. APELAÇÃO DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. (TJRS; AC 5000705-21.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 19/05/2022; DJERS 20/05/2022)
APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
Preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via recursal eleita. Rejeição. Hipótese em que o recurso interposto se mostra adequado, pois foi manejada apelação contra sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, FORMULADA PELO EXECUTADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELO EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. Pretensão de anulação da sentença recorrida, para que seja reconhecida a gratuidade da justiça, ou, então, para que seja restituído ao exequente o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que revogou sua gratuidade. Descabimento. Hipótese em que a sentença recorrida não deliberou acerca da gratuidade. Matéria que não pode ser conhecida no âmbito do presente recurso. Ausência de óbice a que fosse proferida a sentença terminativa recorrida. Pendência de prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revogou a gratuidade que não constitui causa impeditiva para a prolação de outras decisões, ausente previsão legal nesse sentido. Exequente que, a rigor, deveria haver interposto agravo de instrumento contra a decisão que revogou a gratuidade. Possibilidade de coexistência entre os recursos de agravo de instrumento e de apelação (CPC, art. 946). Preclusão da possibilidade de se impugnar aqui a revogação da gratuidade. Sentença terminativa, fundada na falta de recolhimento das custas iniciais, que se mantém hígida. Eventual deferimento da gratuidade em outras demandas que não aproveita ao exequente, pois desprovida de efeito retroativo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1115979-86.2020.8.26.0100; Ac. 15505260; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2698)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO IMPUGNADA POR APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE OU INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ANTECEDENTEMENTE LÓGICAS AO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO E DA APELAÇÃO. ART. 946, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DECISÃO
1 - Recurso Especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 19/3/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se a prolação de sentença objeto de recurso de apelação acarreta, necessariamente, a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição. 3- Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que impugna decisões interlocutórias que versam sobre prescrição quando sobrevém sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que se trata de questão que antecede, logicamente, o mérito da causa, máxime porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a obstar o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado. 4- Na hipótese dos autos, é imperioso o reconhecimento de que remanesce a utilidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento, afastando-se a perda superveniente de seu objeto, motivo pelo qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o recurso seja devidamente apreciado, nos termos do art. 946, caput, e parágrafo único do CPC/2015.5- Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.921.166; Proc. 2021/0036592-7; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao artigo 1.022 do CPC/2015 apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do Superior Tribunal de Justiçadecidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.715.875; Proc. 2020/0144165-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 22/03/2021; DJE 13/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.201.993/SP (TEMA 444). ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. AFASTAMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
1. Os presentes autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, a fim de que, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, seja examinada a possibilidade de ajustar o julgamento originário desta Quarta Turma ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.201.993/SP (Tema 444). 2. No caso dos autos, esta Quarta Turma, ao apreciar o presente agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, concluiu pela configuração da prescrição do pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) indicado(s), sob o pálio de já ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica, mas sem que houvesse manifestação acerca do momento da dissolução irregular da empresa executada, se precedente ou superveniente à citação desta. 3. Tal entendimento foi mantido posteriormente, ao se negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, ao fundamento de haver, ali, mera pretensão em rediscutir o mérito do recurso. 4. É bastante a narrativa acima para facilmente se depreender que o entendimento deste Colegiado está em desconformidade com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado paradigma (Tema 444), à míngua de se indicar, na hipótese, o fato ensejador do redirecionamento, no caso, a apontada dissolução irregular, e se ocorrente em momento anterior ou posteriormente à citação da pessoa jurídica executada, contando-se o termo inicial do prazo prescricional a partir da intimação da parte exequente sobre tal fato. 5. A seu turno, verifica-se que o juízo de primeiro grau sequer apontou o momento da dissolução irregular da empresa, tendo igualmente fundamentado o indeferimento do pedido de redirecionamento por reconhecer configurada a prescrição dessa pretensão, contada a partir da data da citação da pessoa jurídica executada originariamente. 6. Ao ensejo da hipótese do exercício de juízo de retratação, observa-se que o caso é de manutenção da decisão que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mas por outros fundamentos. É que o feito traz particularidades que ensejam a distinção, a afastar o simples juízo de retratação. 7. Com efeito, no executivo fiscal de origem, autos nº 0005878-43.1997.4.05.8500-4ª Vara Federal/SJSE, e mesmo na petição vestibular deste agravo, a parte exequente, ao formular o pedido de redirecionamento, o fez sob a alegação de ocorrência de dissolução irregular por fato documentado em processo diverso, no caso, a execução fiscal nº 0003655-44-2002.4.05.8500. 8. A parte exequente, ora agravante, simplesmente ignorou que, no processo principal associado a este recurso, autos nº 0005878-43.1997.4.05.8500, a parte executada sempre fora localizada, informou a ocorrência de alterações societárias, ofertou por inúmeras vezes bens à penhora, exceção de pré-executividade e se fez representar mediante constituição de advogados, inclusive com apresentação de contrarrazões a este agravo e ao outrora Recurso Especial. 9. Portanto, os elementos documentais existentes tanto neste recurso, quanto no executivo fiscal de origem, afastam, de forma contundente, a alegada dissolução irregular da empresa executada, como ato infracional que, amoldado à categoria de violação legal prevista no art. 135, do Código Tributário Nacional, autorizaria a ampliação do polo passivo primitivo. 10. Sob outro prisma, registro que, após consulta via sistema, houve prolação de sentença extintiva da execução fiscal nº 0005878-43.1997.4.05.8500, à qual associada este agravo, em 21 de maio de 2021, ante a declaração da extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição (intercorrente), com base no art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, e no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 11. A propósito, o acatamento da alegação de prescrição intercorrente se deu mediante provocação da parte executada, via exceção de pré-executividade, a reforçar o argumento de inexistência de dissolução irregular manejado pela parte agravante, como anteriormente refutado. 12. Como regra geral. Destaco -, sobrevindo sentença à decisão interlocutória agravada, que finda por absorvida, tem-se o esvaziamento do objeto do agravo, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário, o qual, a seu turno, ensejará novo segmento recursal próprio, no caso, a apelação. 13. Precedente da 3ª Turma: Processo 0006217-63.2012.4.05.000002, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 31 de julho de 2014. 14. Ressalva-se, entretanto, as excepcionais hipóteses em que, a depender do teor da decisão agravada, esgrimindo, por exemplo, questões prejudiciais. A ensejar a uma condição resolutiva associada ao desprovimento do agravo -, subsistirá a utilidade da manutenção e o julgamento a final do agravo, inclusive como prevê, inicialmente, o art. 946, do Código de Processo Civil. 15. Em conclusão, tenho por configurada a perda do objeto do presente recurso, vez que não mais subsiste qualquer interesse no julgamento do agravo interposto contra decisão de primeiro grau, já superada pela sentença de mérito extintiva do crédito tributário exequendo e sem que exista qualquer questão prévia condicionante (de ordem processual ou material). 16. Juízo de retratação exercido (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil), e, após novo reexame das questões e por fundamento diverso, declarar prejudicado o agravo de instrumento. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AG 01125868620094050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 07/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AO SÓCIO. MARCOS DE PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.201.993/SP (TEMA 444). DISSONÂNCIA DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO COLEGIADO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, no bojo da correlata execução fiscal, indeferiu o redirecionamento em face do apontado sócio-gerente, sob o fundamento do transcurso do prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica executada. 2. Após o desprovimento do recurso por esta Quarta Turma, inclusive dos embargos de declaração opostos, sobreveio o manejo de Recurso Especial, o qual restou sobrestado em razão de a matéria ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, no RESP 1.201.993/SP. 3. Com o julgamento em definitivo do RESP 1.201.993/SP (Tema 444), o presente agravo de instrumento retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja examinada a possibilidade de ajustar a decisão originária deste Colegiado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido paradigma. 4. No caso dos autos, esta Quarta Turma, ao apreciar o presente agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, concluiu pela configuração da prescrição do pedido de redirecionamento da execução contra o sócio indicado, sob o fundamento de já ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica, mas sem que houvesse manifestação acerca do momento da dissolução irregular da executada, se precedente ou superveniente à citação desta. 5. Tal entendimento foi mantido posteriormente, ao se negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de haver, ali, mera pretensão em se rediscutir o mérito do recurso. 6. É bastante a narrativa acima para facilmente se depreender que o entendimento deste Colegiado estava em desconformidade com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado paradigma (Tema 444), à míngua de se indicar, na hipótese, o fato ensejador do redirecionamento, no caso, a apontada dissolução irregular, e se ocorrente em momento anterior ou posteriormente à citação da parte devedora, contando-se o termo inicial do prazo prescricional a partir da intimação da parte exequente sobre tal fato. 7. Contudo, registra-se que, após consulta via sistema PJe, houve prolação de sentença extintiva da correlata execução fiscal nº 0001296-22.2005.4.05.8305, em 23 de abril de 2020, ante a declaração da extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição (intercorrente), com base no art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, e art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (id. 4058305.14206336, do feito executivo). 8. A propósito, o acatamento da alegação de prescrição intercorrente se deu mediante controle próprio do juízo de origem, sendo que houve a prévia manifestação da parte exequente, a qual reconheceu a incidência de prescrição intercorrente e informou, inclusive, já haver adotado as providências para o cancelamento do título exequendo, pugnando pela extinção do processo (id. 4058305.14204327, do feito executivo). Nesse contexto, permite-se a conclusão de que a parte exequente-agravante também se convencera da ausência de fundamentos em confrontar a tese de prescrição da pretensão ao redirecionamento. 9. Como regra geral. Destaca-se -, sobrevindo sentença à decisão interlocutória agravada, que finda por absorvida, tem-se o esvaziamento do objeto do agravo, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário, o qual, a seu turno, ensejará novo segmento recursal próprio, no caso, a apelação. 10. Precedente da Terceira Turma desta Corte Regional: Processo 0006217-63.2012.4.05.000002, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 31 de julho de 2014. 11. Ressalva-se, entretanto, as excepcionais hipóteses em que, a depender do teor da decisão agravada, esgrimindo, por exemplo, questões prejudiciais. A ensejar a uma condição resolutiva associada ao desprovimento do agravo -, subsistirá a utilidade da manutenção e o julgamento a final do agravo, inclusive como prevê, inicialmente, o art. 946, do Código de Processo Civil. 12. Em conclusão, tenho por configurada a perda do objeto do presente recurso, vez que não mais subsiste qualquer interesse no julgamento do agravo interposto contra decisão de primeiro grau, já superada pela sentença de mérito extintiva do crédito tributário exequendo e sem que subsista qualquer questão prévia condicionante (de ordem processual ou material). 13. Agravo de instrumento prejudicado. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AG 00072291520124050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 19/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AO SÓCIO. MARCOS DE PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.201.993/SP (TEMA 444). DISSONÂNCIA DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO COLEGIADO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, no bojo da correlata execução fiscal nº 0000700-98.2006.4.05.8500, indeferiu o redirecionamento em face do apontado sócio-gerente, sob o fundamento do transcurso do prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica executada. 2. Após o desprovimento do recurso por esta Quarta Turma, inclusive dos embargos de declaração opostos, sobreveio o manejo de Recurso Especial, o qual restou sobrestado em razão de a matéria ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, no RESP 1.201.993/SP. 3. Com o julgamento em definitivo do RESP 1.201.993/SP (Tema 444), o presente agravo de instrumento retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja examinada a possibilidade de ajustar a decisão originária desta Quarta Turma ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido paradigma. 4. No caso dos autos, esta Quarta Turma, ao apreciar o presente agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, concluiu pela configuração da prescrição do pedido de redirecionamento da execução contra o sócio indicado, sob o fundamento de já ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica, mas sem que houvesse manifestação acerca do momento da dissolução irregular da executada, se precedente ou superveniente à citação desta (id. 25559878). 5. Tal entendimento foi mantido posteriormente, ao se negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de haver, ali, mera pretensão em se rediscutir o mérito do recurso (id. 25559877). 6. É bastante a narrativa acima para facilmente se depreender que o entendimento deste Colegiado está em desconformidade com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado paradigma (Tema 444), à míngua de se indicar, na hipótese, o fato ensejador do redirecionamento, no caso, a apontada dissolução irregular, e se ocorrente em momento anterior ou posteriormente à citação da parte devedora, contando-se o termo inicial do prazo prescricional a partir da intimação da parte exequente sobre tal fato. 7. Contudo, registro que, após consulta via sistema, houve prolação de sentença extintiva da correlata execução fiscal nº 0000700-98.2006.4.05.8500, em 14 de junho de 2019 (https://www. Jfse. Jus. BR/consulta2. Jfse. Jus. BR/ConsultaTebas/resconsproc. Asp), ante a declaração da extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição (intercorrente), com base no art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, e art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 8. A propósito, o acatamento da alegação de prescrição intercorrente se deu mediante controle próprio do juízo de origem, sendo consignado, na sentença, que a parte exequente reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do processo, a se permitir a conclusão de que também se convencera da ausência de fundamentos em confrontar a tese de prescrição da pretensão ao redirecionamento. 9. Como regra geral. Destaca-se -, sobrevindo sentença à decisão interlocutória agravada, que finda por absorvida, tem-se o esvaziamento do objeto do agravo, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário, o qual, a seu turno, ensejará novo segmento recursal próprio, no caso, a apelação. 10. Precedente da 3ª Turma: Processo 0006217-63.2012.4.05.000002, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 31 de julho de 2014. 11. Ressalva-se, entretanto, as excepcionais hipóteses em que, a depender do teor da decisão agravada, esgrimindo, por exemplo, questões prejudiciais. A ensejar a uma condição resolutiva associada ao desprovimento do agravo -, subsistirá a utilidade da manutenção e o julgamento a final do agravo, inclusive como prevê, inicialmente, o art. 946, do Código de Processo Civil. 12. Em conclusão, tem-se por configurada a perda do objeto do presente recurso, vez que não mais subsiste qualquer interesse no julgamento do agravo interposto contra decisão de primeiro grau, já superada pela sentença de mérito extintiva do crédito tributário exequendo e sem que subsista qualquer questão prévia condicionante (de ordem processual ou material). 13. Agravo de instrumento prejudicado. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AI 00042582320134050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 24/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.201.993/SP (TEMA 444). ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. AFASTAMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, no bojo da correlata execução fiscal autos nº 0005878-43.1997.4.05.8500, indeferiu o redirecionamento em face do apontado sócio-gerente, sob o fundamento do transcurso do prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica executada. 2. Após o desprovimento do recurso por esta 4ª Turma, inclusive dos embargos de declaração opostos, sobreveio o manejo de Recurso Especial, o qual restou sobrestado em razão de a matéria ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, no RESP 1.201.993/SP. 3. Com o julgamento em definitivo do RESP 1.201.993/SP (Tema 444), o presente agravo de instrumento retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja examinada a possibilidade de ajustar a decisão originária desta Quarta Turma ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido paradigma. 4. No caso dos autos, esta Quarta Turma, ao apreciar o presente agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, concluiu pela configuração da prescrição do pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) indicado(s), sob o pálio de já ter sido ultrapassado o prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica, mas sem que houvesse manifestação acerca do momento da dissolução irregular da empresa executada, se precedente ou superveniente à citação desta. 5. Tal entendimento foi mantido posteriormente, ao se negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, ao fundamento de haver, ali, mera pretensão em rediscutir o mérito do recurso. 6. É bastante a narrativa acima para facilmente se depreender que o entendimento deste Colegiado estava em desconformidade com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado paradigma (Tema 444), à míngua de se indicar, na hipótese, o fato ensejador do redirecionamento, no caso, a apontada dissolução irregular, e se ocorrente em momento anterior ou posteriormente à citação da pessoa jurídica executada, contando-se o termo inicial do prazo prescricional a partir da intimação da parte exequente sobre tal fato. 7. A seu turno, verifica-se que o juízo de primeiro grau sequer apontou o momento da dissolução irregular da empresa, tendo igualmente fundamentado o indeferimento do pedido de redirecionamento por reconhecer configurada a prescrição dessa pretensão, contada a partir da data da citação da pessoa jurídica executada originariamente. 8. Nada obstante e ao ensejo da hipótese do exercício de juízo de retratação, observa-se que o caso é de manutenção da decisão que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mas por outros fundamentos. É que o feito traz particularidades que ensejam a distinção, a afastar o simples juízo de retratação. 9. Com efeito, no executivo fiscal de origem, autos nº 0005878-43.1997.4.05.8500-4ª Vara Federal/SJSE, e mesmo na petição vestibular deste agravo, a parte exequente, ao formular o pedido de redirecionamento, o fez sob a alegação de ocorrência de dissolução irregular por fato documentado em processo diverso, no caso, a execução fiscal nº 0003655-44-2002.4.05.8500. 10. A parte exequente, ora agravante, simplesmente ignorou que, no processo principal associado a este recurso, autos nº 0005878-43.1997.4.05.8500, a parte executada sempre fora localizada, informou a ocorrência de alterações societárias, ofertou por inúmeras vezes bens à penhora, exceção de pré-executividade e se fez representar mediante constituição de advogados, inclusive com apresentação de contrarrazões a este agravo e ao outrora Recurso Especial. 11. Portanto, os elementos documentais existentes tanto neste recurso, quanto no executivo fiscal de origem, afastam, de forma contundente, a alegada dissolução irregular da empresa executada, como ato infracional que, amoldado à categoria de violação legal prevista no art. 135, do Código Tributário Nacional, autorizaria a ampliação do polo passivo primitivo. 12. Sob outro prisma, registro que, após consulta via sistema, houve prolação de sentença extintiva da execução fiscal nº 0005878-43.1997.4.05.8500, à qual associada este agravo, em 21 de maio de 2021, ante a declaração da extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição (intercorrente), com base no art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional, e no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 13. A propósito, o acatamento da alegação de prescrição intercorrente se deu mediante provocação da parte executada, via exceção de pré-executividade, a reforçar o argumento de inexistência de dissolução irregular manejado pela parte agravante, como anteriormente refutado. 14. Como regra geral. Destaca-se -, sobrevindo sentença à decisão interlocutória agravada, que finda por absorvida, tem-se o esvaziamento do objeto do agravo, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário, o qual, a seu turno, ensejará novo segmento recursal próprio, no caso, a apelação. 15. Precedente da 3ª Turma: Processo 0006217-63.2012.4.05.000002, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 31 de julho de 2014. 16. Ressalva-se, entretanto, as excepcionais hipóteses em que, a depender do teor da decisão agravada, esgrimindo, por exemplo, questões prejudiciais. A ensejar a uma condição resolutiva associada ao desprovimento do agravo -, subsistirá a utilidade da manutenção e o julgamento a final do agravo, inclusive como prevê, inicialmente, o art. 946, do Código de Processo Civil. 17. Em conclusão, tem-se por configurada a perda do objeto do presente recurso, vez que não mais subsiste qualquer interesse no julgamento do agravo interposto contra decisão de primeiro grau, já superada pela sentença de mérito extintiva do crédito tributário exequendo e sem que exista qualquer questão prévia condicionante (de ordem processual ou material). 18. Juízo de retratação exercido (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil), e, após novo reexame das questões e por fundamento diverso, declarar prejudicado o agravo de instrumento. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AI 00046748820134050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 27/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela FUNASA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra sentença que, verificando haver sido adimplida a obrigação judicial exequenda através do pagamento do precatório, julgou extinto cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. A apelante defende a reforma da sentença, alegando que a pendência de julgamento de agravo de instrumento. Que trata da prescrição. Inviabiliza a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, impondo-se a suspensão do feito). 3. O artigo 946 do CPC estabelece que o agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Se a hipótese for de acolhimento da pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento, a própria sentença deverá sofrer alteração. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi improvido, sendo certo que o Recurso Especial nele manejado não tem efeito suspensivo, inexistindo obstáculo à extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do precatório. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08101706820204058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela UFC. UNIVERSIDADE FEDERAL DO Ceará contra sentença que, verificando haver sido adimplida a obrigação judicial exequenda através do pagamento do precatório, julgou extinto cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. 2. A apelante defende a reforma da sentença, alegando que a pendência de julgamento de agravo de instrumento. Que trata da prescrição. Inviabiliza a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, impondo-se a suspensão do feito). 3. O artigo 946 do CPC estabelece que o agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Se a hipótese for de acolhimento da pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento, a própria sentença deverá sofrer alteração. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi improvido, sendo certo que o Recurso Especial nele manejado não tem efeito suspensivo, inexistindo obstáculo à extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do precatório. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08173836220194058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 22/04/2021)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REDUÇÃO DE ATÉ 80% DA PARCELA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. POTENCIALIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. FALSA EXPECTATIVA DE RESULTADO CERTO. DUBIEDADE QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ESTÍMULO AO INADIMPLEMENTO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR ÀS CONSEQUÊNCIAS DA MORA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, ESCLARECIMENTO, INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COOPERAÇÃO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADA. CONTRAPROPAGANDA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. MANTIDOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937/SP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
1. De acordo com o artigo 946, do Código de Processo Civil, O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. A literalidade do dispositivo revela inexistir óbice ao julgamento do feito na primeira instância, trazendo hipótese de prioridade de análise quando pendente, na instância recursal, julgamento de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação. 2. O pano de fundo estampa questão atinente à prática publicitária da ré que propaga serviços de assessoria e intermediação extrajudicial com suposta garantia em benefício de um número incerto de consumidores, que, segundo a autora, se encontram sujeitos ao engodo decorrente da falta de informação clara quanto à real possibilidade de revisão contratual e redução do saldo devedor e quanto aos riscos inerentes à negociação meramente extrajudicial deflagrada perante a financeira. 2.1 Consoante se extrai, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da publicidade enganosa é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, que potencialmente poderão ser atraídos pelas promessas veiculadas pela ré no afã de reduzirem o saldo devedor de seus financiamentos. A matéria ventilada nos autos também aponta para a violação a direitos individuais homogêneos de consumidores já lesados pela contratada, os quais teriam recorrido à Defensoria Pública para obterem a rescisão do contrato e a indenização cabível. 3. A Defensoria Pública pode se valer da Ação Civil Pública para a defesa não apenas de direitos difusos de consumidores lesados pela publicidade veiculada, mas também de seus interesses individuais homogêneos, tal como relatado nos autos, diante de sua origem comum, qual seja, a contratação dos serviços fornecidos pela ré. 4. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional, apresentando os fundamentos de sua decisão. 5. O Princípio da Informação outorga à recorrente o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. No campo dos contratos de consumo, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 6. A informação constitui mais do que simples elemento formal, afetando a própria essência do negócio. Justo por isso, a legislação põe a salvo o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 7. Constitui publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, tenha potencialidade de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços 7.1 O fornecedor que fizer veicular publicidade enganosa estará descumprindo a proibição legal e, portanto, praticando ato ilícito passível de punição. 8. Restou amplamente demonstrado que a recorrente disseminava propaganda publicitária em diversos meios de comunicação (redes de televisão, internet e redes sociais) contendo promessa de redução de até 80% (oitenta por cento) da parcela do veículo para quitar o financiamento. A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços. 9. A vedação à publicidade enganosa dispensa a aferição de má-fé do responsável, bastando, nesse caso, que ela, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro. 10. De acordo com o artigo 37, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Na espécie, a propaganda atraía a vítima dissimulando os prejuízos potenciais inerentes ao modus operandi da empresa e dando como certo o resultado prometido. O cliente ficava impedido de negociar seu próprio débito junto à instituição bancária por força de cláusula contratual, sujeitando-se às consequências jurídicas do inadimplemento, como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou ações de busca e apreensão, na certeza de obter a redução das parcelas do seu financiamento, resultado nem sempre obtido. 11. A publicidade veiculada pela ré é flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido, havendo inequívoca violação aos deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo Princípio da Boa-Fé Objetiva, 12. De acordo com a doutrina, a eficácia da contrapropaganda é aferida mediante critérios objetivos indicados pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local espaço e horários, de modo a desfazer verdadeiramente o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. 13. Para alcançar a finalidade a que se destina, deve a contrapropaganda ser veiculada do mesmo modo como eram as campanhas publicitárias da ré. 14. No plano dos danos morais coletivos está-se a falar não no indivíduo, ou mesmo no somatório das violações dos danos morais de todos os sujeitos de uma coletividade. Efetivamente, ultrapassa-se a órbita do direito individual para se adentrar à órbita dos direitos difusos. Consiste numa violação à dignidade de determinada comunidade, do que se infere um abalo à potencialidade do pleno desenvolvimento dessa coletividade. Trata-se, pois, de uma perspectiva que parte do paradigma da socialização dos danos. 15. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Sentença genérica prolatada em Ação Civil Pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação de todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, caso a caso, o tipo de dano sofrido. 15.1 As hipóteses de exclusão/limitação de responsabilidade indicadas pela recorrente, embora relevantes, devem ser alegadas oportunamente em fase de Liquidação de Sentença, ocasião na qual cada consumidor deverá comprovar, individualmente, os danos efetivamente sofridos e o nexo de causalidade com o ilícito reconhecido na Ação Coletiva. 16. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, afastando a eficácia da Sentença proferida em sede de Ação Civil Pública dos limites da competência territorial do seu órgão prolator. 17. Preliminares de nulidade da Sentença, de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07132.59-91.2020.8.07.0020; Ac. 138.8510; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA. EMENDA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MORA ANTERIORMENTE PROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO PENDENDE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO CONJUNTO COM A APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO DE DESCONHECIDO. MORA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Na presente hipótese a sociedade anônima autora ajuizou ação de busca e apreensão com o objetivo de satisfazer o crédito decorrente de negócio jurídico de mútuo com garantido por alienação fiduciária. 1.1. O Juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo nos termos do art. 485, inc. I, e art. 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação da constituição da devedora em mora. 2. A devedora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a comprovação da mora ao argumento de a aludida situação jurídica já estava comprovada, de acordo com os documentos que acompanharam a petição inicial. 3. O Juízo singular proferiu sentença no meomento em que ainda pendia o julgamento do agravo interno. 4. A partir da interpretação ao art. 946 do CPC o proferimento de sentença no caso em que estiver ainda pendente o julgamento de agravo não necessariamente acarreta a ausência de conhecimento do agravo de instrumento. 5. A mora deve ser demonstrada com a efetiva notificação do devedor, mediante a remessa de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por meio do protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7. O devedor deve manter os dados cadastrais informados à credora atualizados. Nesse sentido, a notificação da mora deve ser considerada eficaz na hipótese de retorno de aviso de recebimento com a informação de destinatário desconhecido, uma vez comprovado que a correspondência foi encaminhada para o endereço informado no contrato, no momento da celebração do negócio jurídico 8. No caso em deslinde é possível verificar que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e retornou com a anotação de destinatário desconhecido. 9. Proposta a demanda, é dever do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 10. Ocorre que o Juízo singular determinou a apresentação de documentos para a comprovação da mora que já havia sido efetivamente provada. 11. Recurso conhecido e provido. 12. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07110.27-14.2021.8.07.0007; Ac. 137.6552; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 20/10/2021)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DIVERGÊNCIA DA METRAGEM DE APARTAMENTO REGISTRADA EM CARTÓRIO. CONSTATAÇÃO PELA CONSTRUTORA E PELO LAUDO DE VISTORIA CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DELIBERADO EM ASSEMBLEIA. TRANSAÇÃO ENTRE O CONDOMÍNIO E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, magistrado não condicionou prolação de sentença a julgamento de agravo de instrumento, agindo em consonância com o artigo 946 do CPC/15 que prevê regra de precedência de julgamento de agravo quando pendente apelação, precedência bem observada no caso em tela. 2. O artigo 492 do CPC trata do princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos limites definidos pela parte autora (artigo 141 do CPC), não podendo decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. 2.1. Hipótese em que do cotejo da petição inicial e respectivas emendas com a sentença, conferido desfecho à lide nos termos em q, ue apresentada: De forma fundamentada, consoante livre convencimento, definida inexistência de nulidade do acordo extrajudicial aprovado em assembleia condominial, julgamento nos limites do pedido. 2.2. Julgamento contrário a expectativas de autor não consubstancia vício em sentença. 3. Hipótese em que assembléia condominial extraordinária, espelho da vontade soberana dos condôminos, aprovou transação celebrada entre o condomínio e um dos condôminos, este proprietário de unidade com metragem menor da que consta em registro de imóvel, prevendo o acordo restituição de parte de despesas condominiais e de IPTU anual. Nulidade da transação descartada. 3.1. Acordo extrajudicial celebrado tem validade e vincula somente as partes do negócio jurídico, não podendo ser oponível a terceiros, especialmente ao sujeito ativo de obrigação tributária, tampouco se transfere para eventual novo proprietário do imóvel, tal como consta expressamente do instrumento. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. (TJDF; APC 07141.23-26.2019.8.07.0001; Ac. 130.6140; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Decisão saneatória que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora. Prolação de sentença na pendência do julgamento definitivo do instrumento. Recurso manejado para discutir exclusão de litisconsorte. Matéria contemplada no rol do art. 1.015 do CPC (inc. VII). Análise por este tribunal necessária. Art. 946, caput, do CPC. Interesse recursal subsistente. Recurso da parte autora. Indenizatória. Danos emergentes. Atraso em conserto de veículo pela seguradora ré. Legitimidade solidária da seguradora ré e do proprietário do veículo segurado. Não acolhimento. Responsabilidade que recai, unicamente, em relação à seguradora, ante a má qualidade dos serviços prestados pela oficina credenciada. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor (RESP 827.833/MG, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 24-4-2012) recurso desprovido. (TJSC; AI 5017608-82.2020.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 07/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência dos embargantes. Pretensão de anulação da sentença até o julgamento de agravo de instrumento que versa sobre parte da matéria sob discussão. Recurso julgado anteriormente, conforme regra do art. 946, parágrafo único, do CPC. Não acolhimento. Penhora de direitos de crédito. Alienação fiduciária. Regra do art. 835, XII, do CPC. Possibilidade. Precedentes do STJ e deste tribunal. Honorário recursal. Regra do art. 85, §11, do CPC e observância às orientações do ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Majoração em favor dos procuradores do banco embargado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301995-03.2019.8.24.0054; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 10/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, CUMULADA COM O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO, AJUIZADA SOB O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
Não atendimento e não informada a interposição do presente recurso na origem. Indeferimento da inicial. Necessidade de julgamento do agravo de instrumento antes da apelação interposta no mesmo processo, art. 946 do Código de Processo Civil. Imprescindibilidade da emenda da inicial para a formação de litisconsórcio passivo. Necessidade da inclusão no polo passivo dos associados que pagaram algo à Construtora House Ltda. , bem como dos responsáveis pela elaboração e registro da ata. Lista de presença já juntada nos autos principais. Afastamento desta obrigação. Insubsistência do dever de juntada do instrumento de convocação da assembleia. Exposição dos motivos na própria ata. Desnecessidade de nova descrição do pedido. Compreensão da pretensão do autor no sentido de exclusão tão e somente do trecho que estipulou a devolução da totalidade do valor pago pelos associados à Construtora. Manutenção da determinação da emenda da inicial, mas nos termos aqui expostos. Descabimento do recebimento da ação pelo procedimento de jurisdição voluntária diante do nítido conflito de interesses. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2044337-11.2021.8.26.0000; Ac. 14823532; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 2666)
PRELIMINAR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES NÃO CONSTATADA.
Ausência de prejuízo. Trânsito em julgado do Acórdão de provimento do agravo antes do julgamento da presente apelação. Observância do art. 946 do CPC. Temática repelida. Ilegitimidade passiva ad causam quanto ao pleito de exoneração de alimentos. Insubsistência. Pretensão que constitui consequência natural e lógica de eventual reversão da guarda (pedido principal). Genitora que está legitimada, portanto, para figurar no polo passivo da ação. Princípios da eficiência, razoabilidade e da economia processual (art. 8º do CPC). Retificação do valor atribuído à causa, de igual modo e pelos mesmos fundamentos, rechaçada. Pedido de modificação de guarda que não detém conteúdo econômico auferível. Complementação do valor do preparo que não se faz necessária. Sentença reformada para afastar as preliminares arguidas pela requerida. Modificação de guarda. Pleito deduzido pelo genitor. Filhos menores (14 e 12 anos de idade). Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Inexistência de quaisquer motivos a justificarem a alteração da guarda exercida unilateralmente pela mãe. Laudos técnicos que, inclusive, apontam a resistência dos filhos às visitas paternas. Convívio não harmonioso que, por ora, não corrobora a tese de que o genitor apresenta melhores condições ao exercício da guarda. Prova técnica que igualmente não constatara a existência de conduta negligente e desidiosa atribuída à genitora. Guarda unilateral materna que constitui medida que melhor atende aos superiores interesses da prole comum. Dinâmica familiar do lar materno com estrutura familiar saudável e que permite o atendimento de todas as necessidades do grupo familiar (assistência material, intelectual, emocional e moral). Ausência de anormalidades que possam ser prejudiciais ao bom desenvolvimento dos menores ou de indícios de risco ou comportamento materno a justificar a modificação pretendida. Primazia ao princípio do melhor interesse da menor preservado (art. 227, caput, da Constituição Federal; arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil; arts. 1º e 6º do ECA). Improcedência mantida. Alienação parental (art. 2º da Lei nº 12.318/2010). Não constatação. A ausência de desejo dos filhos à realização das visitas ao pai não conduz à automática conclusão de que tal deriva da influência ou do comportamento maternos. Existência de forte animosidade entre as partes e de indícios de que ambos os genitores praticam condutas alienadoras em desfavor da prole comum. Tese recursal sem substrato no quociente probante. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000912-06.2019.8.26.0457; Ac. 14551462; Pirassununga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 19/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 1946)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 98 E 99 DO CPC. I.
Hipótese em que a sentença determinou o cancelamento da distribuição do feito, “Tendo em vista o indeferimento da gratuidade e ausência de notícia de efeito suspensivo ao Agravo”. II. Dispõe o §2º do art. 99 do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. III. Esta Corte tem consolidado o entendimento de que, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. lV. A presunção juris tantum da condição de necessitado da parte requer prova inequívoca em sentido contrário para seu afastamento, constituindo ônus da parte adversa a demonstração de que o requerido tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas. V. No caso presente, em que a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como provou fazer parte do programa de financiamento habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, destinado à população de baixa renda, impõe-se ao Juízo, se diante de elementos indicadores da falta dos pressupostos legais, observar a necessária oportunidade à parte de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o que não ocorreu. VI. Devem retornar os autos à origem para observância do rito processual previsto nos artigos 98 e 99 do CPC na análise do pleito de concessão de gratuidade de justiça. VII. Oportuno ressaltar que não está sendo ignorada a ordem de julgamento estabelecida no art. 946 do CPC, segundo o qual o agravo deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo feito, porquanto a observância aos princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade processuais, nos termos do art. 8º do CPC, impõe, no caso presente, a solução da controvérsia no julgamento da apelação, uma vez que a insurgência do agravo versa sobre a mesma questão decidida na sentença. que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas. , qual seja, a concessão do pleito pelo benefício da gratuidade de justiça, o que culmina na perda de objeto do recurso de agravo de instrumento respectivo. VIII. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (itens V e VI). (TRF 1ª R.; AC 1000068-45.2018.4.01.4200; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 23/09/2020) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 98 E 99 DO CPC. I.
Hipótese em que a sentença determinou o cancelamento da distribuição do feito, “Tendo em vista o indeferimento da gratuidade e ausência de notícia de efeito suspensivo ao Agravo”. II. Dispõe o §2º do art. 99 do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. III. Esta Corte tem consolidado o entendimento de que, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. lV. A presunção juris tantum da condição de necessitado da parte requer prova inequívoca em sentido contrário para seu afastamento, constituindo ônus da parte adversa a demonstração de que o requerido tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas. V. No caso presente, em que a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como provou fazer parte do programa de financiamento habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, destinado à população de baixa renda, impõe-se ao Juízo, se diante de elementos indicadores da falta dos pressupostos legais, observar a necessária oportunidade à parte de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o que não ocorreu. VI. Devem retornar os autos à origem para observância do rito processual previsto nos artigos 98 e 99 do CPC na análise do pleito de concessão de gratuidade de justiça. VII. Oportuno ressaltar que não está sendo ignorada a ordem de julgamento estabelecida no art. 946 do CPC, segundo o qual o agravo deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo feito, porquanto a observância aos princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade processuais, nos termos do art. 8º do CPC, impõe, no caso presente, a solução da controvérsia no julgamento da apelação, uma vez que a insurgência do agravo versa sobre a mesma questão decidida na sentença. que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas. , qual seja, a concessão do pleito pelo benefício da gratuidade de justiça, o que culmina na perda de objeto do recurso de agravo de instrumento respectivo. VIII. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (itens V e VI). (TRF 1ª R.; AC 1000285-88.2018.4.01.4200; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 04/09/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições