Art 958 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO DE DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA QUE DESTRAMOU RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO DA CHAPA 01. EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO CO-PARTICIPANTE DA ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. SINDIFORT, RECONHECENDO E DECLARANDO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DECLINANDO-A EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E QUE, PARA ALÉM DISSO REVOGOU A DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO OMISSIVO DO JUÍZO PROCESSANTE QUE OLVIDOU SUSCITAR O DEVIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREVISTO NA LEI DE RITOS (ARTS. 66, INCISO II, E ARTS. 951 USQUE 958, DO CPCB), EM RAZÃO DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DA LAVRA DA 8ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FORTALEZA, DECLARANDO-SE IGUALMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O MESMO CASO. TUMULTO PROCESSUAL QUE RECLAMA, SEM DEMORA, CORREÇÃO JUDICIAL DA PARTE DO JUÍZO PROCESSANTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO OU SUSPENSIVO À DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA, ATÉ O DESTRAME DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO DA CHAPA 01. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA PARCIAL E PONTUALMENTE REFORMADA.
I - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento cumulado com pedido de efeito ativo ou suspensivo, interposto pelo senhor eriston Lima Ferreira, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória que conheceu e negou provimento ao recurso de embargos de declaração-ED interposto pelo agravado, ao mesmo tempo que, de ofício, revogou a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida em favor do agravante, a qual suspendera os efeitos do ato formal que consagrou a vitória eleitoral da chapa 01 à presidência do sindifort e determinou a prorrogação do mandato dos membros sindicais da gestão anterior. II - A controvérsia recursal em lide se resume a dois pontos cruciais. O primeiro, ao labor de análise e definição acerca de quem o ordenamento jurídico pátrio confere a competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade do processo eleitoral sindical, que envolve de um lado o interesse jurídico do sindicado agravante e do outro do próprio sindicato agravado (sindifort), e demais processos cautelares e ou preparatórios coexistentes e correlacionados. O segundo, diz respeito ao conteúdo específico e pontual encetado pela decisão judicial, a mesma que destramou o recurso de embargos de declaração - ED, manejado pelo agravado, em insurgência contra a decisão judicial que antecipou a tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos legais de todos os atos formais de posse implementados, conhecendo e negando provimento ao recurso de ED, mas revogando a decisão judicial de antecipação da tutela de urgência anteriormente concedida, conferindo, por via oblíqua, efeito infringente ao ED conhecido e improvido, como se analisará e verá adiante. III - Saliento, preliminarmente, que o recurso de agravo de instrumento não se apresenta como leito processual adequado à análise do tema referente a que juízo, ordinário comum estadual ou trabalhista, o ordenamento jurídico pátrio confere a competência para processar e julgar a temática objeto e alvo do duplo provimento judicial de incompetência absoluta, de sabença geral nos autos. O primeiro consolidado através da decisão judicial transitada em julgado da lavra do juízo da 8ª vara da justiça do trabalho de Fortaleza, e o segundo na decisão judicial, ainda não transitada em julgado, da lavra do juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, repise-se, também se declarou absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la. lV - Nesse diapasão, força é concluir que o juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, incorreu em erro in procedendo, não quando, ainda que de ofício, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, declinando incontinente a competência em favor da justiça do trabalho de Fortaleza, para quem determinou o encaminhamento dos autos do processo, mas quando, olvidando o fato do juízo da sua 8ª vara trabalhista, já haver se pronunciado anteriormente, reconhecendo e declarando a sua absoluta incompetência para processar e julgar o feito, através de decisão judicial transitada em julgado, segundo admitiram os próprios litigantes em seus respectivos escorços jurídicos recursais. Nesse ponto, exatamente nele, reside o erro in procedendo do juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que não obstante deter o poder jurisdicional de se declarar absolutamente incompetente, mesmo que de ofício, conforme lhe autorizam os arts. 64, § 1º e 66, inciso II, ambos do código de processo civil brasileiro - cpcb, não poderia tê-lo feito sem prejuízo da observância e aplicação cogente do procedimento previsto nos arts. 951 usque 958, todos também do código de ritos pátrio, sob pena de gerar inaceitável tumulto processual, como sói ocorrer no caso sob exame, por suprimir das partes litigantes, do ministério público oficiante e das próprias autoridades judiciárias envolvidas no conflito de competência, o salutar direito dever de cooperação recíproca, a fim de que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do art. 6º, do cpcb. V - Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, é quem detém a competência constitucionalmente outorgada para processar e julgar os conflitos de competência, no caso negativo, entre juízes vinculados a tribunais diversos, como sói ocorrer no caso sob tablado, nos precisos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", parte final, da CF/88, procedimento esse também totalmente ignorado pelo juízo processante da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. VI - Nessa toada, falece competência a este sodalício para processar, julgar e dirimir a controvérsia acerca do conflito negativo de competência absoluta subsistente entre o juízo da 8ª vara trabalhista e o da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, competindo a esse último o dever jurídico processual de deflagrá-lo, na hipótese de perseverar, a partir da independência jurisdicional que detém, no entendimento firmado de incompetência absoluta do juízo, junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, afigurando-se desarrazoada e inoportuna, qualquer análise acerca do tema relacionado acerca de qual órgão jurisdicional detém a competência para processar e julgar a temática central da lide principal e de eventuais ações preparatórias correlacionadas, em razão da via processual inadequadamente eleita pelo agravante, o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o agravo de instrumento, no que se refere a sua pretensão de definir o juízo competente. VII - De resto cabe a este órgão julgador analisar a segunda pretensão recursal do agravante, qual seja, a análise da revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela provisória de urgência, consistente em suspender os efeitos dos atos formais de posse dos membros da chapa 01, vitoriosos no prélio eleitoral sindical que se pretende nulificado, além de autorizar a continuidade de atuação do sindifort, pelas mãos dos membros da sua composição sindical anterior ao prélio eleitoral sob disputa. VIII - Nesse ponto específico, constato que o fundamento fático jurídico utilizado pelo juízo processante para revogá-la, limitou-se ao objetivo único de propiciar ao agravado sindifort uma atuação homogênea e sem litígio entre seus membros, de modo a afastar da sua composição o agravante e seus eventuais correligionários de campanha eleitoral sindical, em número que passou de 12(doze), em homenagem ao conjunto maior dos seus sindicados que sufragaram a chapa nº 02 como vencedora, como se a esses também não interessasse a garantia de um processo eleitoral limpo, escoimado de eventuais vícios e distorções, que a ação principal de nulidade da inscrição da chapa nº 01 busca resgatar, residindo exatamente nesse ponto a probabilidade do direito perseguido na referida ação e no presente recurso de agravo de instrumento, sendo certo afirmar que no bojo da referida ação o agravante já contava com decisão judicial interlocutória, que lhe garantiu acesso a múltiplos documentos, a partir dos quais a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela provisória de urgência inspirou seus fundamentos e restou concedida pelo juízo processante, resistindo aos questionamentos viabilizados por meio de recurso de embargos de declaração - ED manejado pelo agravado, o qual foi processado e destramado regularmente, debaixo do mais lídimo contraditório e ampla defesa, com destrame totalmente favorável a pretensão recursal do agravante. IX - Nessa esteira de entendimento, urge considerar que a pacificação decorrente da atuação mais homogênea do agravado(sindifort), perseguida pela decisão judicial interlocutória combatida pelo presente recurso de agravo de instrumento, no que pese a sua importância para o conjunto maior de sindicados, passa longe de representar o motivo da probabilidade do direito em lide recursal. A probabilidade do direito em lide recursal a ser perseguido é o interesse público supremo de um processo eleitoral limpo e transparente, escoimado de quaisquer vícios durante todo o seu processo e fases, do ato de inscrição das chapas concorrentes, passando pela apuração, contagem de votos sufragados, publicação oficial do resultado e proclamação dos eleitos, seguido de posse regular, razões pelas quais tenho como razoável cassar os efeitos da decisão judicial interlocutória combatida, limitada ao ponto que revogou a decisão judicial interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo agravante na ação de nulidade de inscrição da chapa nº 01 - experiência e renovação das eleições do sindifort, cujos efeitos devem ser imediatamente revigorados na sua totalidade. X - Ante o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento em epígrafe, e na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão judicial interlocutória combatida, no sentido de lhe conferir efeito ativo ou suspensivo, somente no que se refere ao capítulo que revogou a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em favor da pretensão inicial do agravante, de modo a restabelecer todos os efeitos da referida tutela antecipada, até deliberação judicial ulterior do juízo que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vier a definir como competente para processar e julgar a causa, em necessário conflito negativo de competência a ser suscitado pelo juízo processante, ministério público, ou por quaisquer das partes litigantes, nos termos dos arts. 64, § 1º, 66, inciso II, e 951 usque 958, todos do código de ritos pátrio, c/c o art. Art. 105, inciso I, alínea "d", parte final, da CF/88, mantendo incólumes os demais termos da decisão judicial interlocutória vergastada. (TJCE; AI 0625487-46.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 05/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 189)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Multa administrativa pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na ausência de inscrição das unidades autônomas dentro do prazo de 60 dias da instituição do condomínio edilício. Lide que versa sobre a observância do art. 53, par. 2º, da LCM nº 319/2007. Matéria não atinente a tributo ou execução fiscal municipal, o que afasta a competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público deste TJSP. Conflito de competência verificado. Remessa dos autos à Turma especial desta Corte, nos termos do art. 958 do CPC e art. 200 e seguintes do RITJSP. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; AC 1004579-62.2018.8.26.0577; Ac. 12814524; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 22/08/2019; rep. DJESP 04/10/2022; Pág. 2611)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS VINCULADAS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a admissibilidade de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em conflito negativo de competência entre Varas vinculadas ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Na forma do art. 895, II, da CLT, somente é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária. No mesmo sentido, o art. 245 do Regimento Interno desta Corte, cujo parágrafo único não contempla a possibilidade de manejo de recurso ordinário em face de acordão regional proferido em conflito de competência que, ao fim e ao cabo, enquanto incidente processual, não põe termo à relação processual, mas apenas declara o Juízo competente para processar e julgar determinada ação. 3. Reforçam essa conclusão as disposições do art. 809, III, da CLT (Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. grifei) e, ainda, do art. 957, parágrafo único, do CPC, que igualmente contempla a produção imediata de efeitos da decisão proferida em conflito de competência (Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente). 4. No quadro posto, o art. 156 do Regimento Interno do TRT da 14ª Região, ao prever no parágrafo único que da decisão do conflito não caberá recurso, está em conformidade com as disposições da CLT e do CPC, em especial aquelas do art. 958 do CPC (No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. sublinhei). 5. Nessa esteira, incabível o recurso ordinário interposto. 6. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRO 0000074-78.2019.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 06/05/2022; Pág. 384)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Conflito negativo suscitado pela 28ª Câmera de Direito Privado. Inteligência dos arts. 66, II, e 958 do Código de Processo Civil e do art. 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida pela 32ª Câmara de Direito Privado com base em prevenção da 28ª Câmara, que dele também não conheceu por entender não haver prevenção sua derivada do julgamento de anterior apelação, ainda que ambas as causas sejam derivadas da alegada apropriação, pelo sindicato réu, ao representar 539 ex-funcionários da Cooperativa Agrícola de Cotia na habilitação de crédito nº 1000367-31.1999.8.26.0361. Conexão das causas, que são derivadas de uma mesma causa de pedir. Apreciação, pela 28ª Câmara, de recurso de agravo de instrumento registrado sob o nº 2073121-66.2019.8.26.0000 e tirado contra decisão proferida naquele feito conexo anterior. Competência da 28ª Câmara de Direito Privado para conhecer da apelação. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Prevenção. Conflito de competência conhecido, para declarar a 28ª Câmara de Direito Privado competente para o conhecimento da apelação nº 1094736-23.2019.8.26.0100. (TJSP; CC 0023328-27.2021.8.26.0000; Ac. 15032669; São Paulo; Turma Especial - Privado 3; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 16/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2435)
PROCESSUAL. LEI N. 12.153/2009. PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE ANÔNIMA. PARTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que ao declinar de sua competência para julgar a presente demanda não conheceu do recurso de fls. 174/184 e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Regra específica do artigo 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 (e art. 74 da LC n. 123/06). Sociedade Anônima (Banco Gmac S.A.) que não pode ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública a afastar a competência da 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Comarca de São Paulo para conhecer a presente ação. Aplicação do artigo 223 do Regimento Interno do TJSP e artigo 743 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP, consoante as disposições do artigo 951, art. 953, inciso I, e art. 958 do Código de Processo Civil. Conflito negativo de competência suscitado. (TJSP; AC 1047114-60.2017.8.26.0053; Ac. 1174334; São Paulo; Sexta Turma - Fazenda Pública; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 08/09/2020; rep. DJESP 16/04/2021; Pág. 2961)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 932 C/C 958, DO CPC. ART. 79, DO RITJMG. MESMO ATO, FATO, CONTRATO, OU RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COINCIDÊNCIA. OBJETO MAIS AMPLO. PREVENÇÃO INEXISTENTE.
Inexistindo coincidência entre ato, fato ou relação jurídica, por ser mais amplo o objeto de uma ação em relação à outra, não se cogita da prevenção prevista no art. 79 do RITJMG. O fato de se vislumbrar remotamente, no pano de fundo fático das demandas, um contexto comum não induz a prevenção prevista do artigo 79 do RITJMG, se, cotejadas as causas de pedir e os pedidos, sobressaem diferenças marcantes, não se caracterizando a identidade de relação jurídica, nem as demais hipóteses previstas no dispositivo citado. (TJMG. Conflito de Competência 1.0701.16.005466-7/006). (TJMG; CONF 0006799-62.2015.8.13.0627; São João do Paraíso; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 18/12/2019; DJEMG 21/02/2020)
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. 2. PLEITO AUTORAL QUE TEM FUNDAMENTO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, CUJO ACORDO FOI HOMOLOGADO POR ESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. 3. A APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA PARA A 11ª CÂMARA CÍVEL, RELATORIA DO DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, O QUAL ENTENDEU PELO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, VISTO QUE NA 15ª CÂMARA CÍVEL FOI JULGADA AC.
Processo nº 0051871-67.2000.8.19.0001, da relatoria do desembargador José Mota Filho, que cassou a sentença que reconhecia a insolvência do ora 1º denunciado, com base no acordo extrajudicial firmado entre as partes, cujo imóvel é o mesmo que ora se pretende ver reintegrado na posse. 4 - O colegiado da 11ª Câmara Cível referendou fundamentação do Relator baseada no fato de haver possibilidade de decisões conflitantes. 5 - O argumento que embasa a declinação pela 11ª Câmara Cível, s. M.j., não a justifica, eis que não se vê qualquer desprestígio à segurança jurídica, ou possibilidade de decisões discrepantes, se outro órgão julgador entender pelo cabimento ou não da reintegração de posse pelos autores, dando a interpretação que achar conveniente ao acordo homologado. 6 - Suscitação de conflito negativo de competência nos termos inciso II, do artigo 66 c/c artigo 958, ambos do CPC/2015, bem como na alínea "f", do inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. (TJRJ; APL 0005581-48.2006.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 30/04/2020; Pág. 431)
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PARTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE FEITOS CONEXOS. ART. 958, DO CPC/2015 QUE REMETE A SOLUÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL. A COMPETÊNCIA INTERNA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO É DE NATUREZA RELATIVA. A PREVENÇÃO DO RELATOR, EMBORA POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, DEVE SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA, POR SIMPLES PETIÇÃO NO BOJO DO PRÓPRIO PROCESSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8A, § 4º, DO REGITRJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. INCONFORMISMO DOS SUSCITANTES.
Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos lançados na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida. De fato, extrai-se dos autos que há uma dúvida fundada acerca da distribuição por prevenção de feitos distintos a Desembargadores que compõem o mesmo Órgão Julgador. Entretanto, não se verifica, nos processos mencionados, declarações expressas, por parte dos ilustres Desembargadores reconhecendo sua competência para o processamento do feito, razão pela qual o caso não se amolda às hipóteses de conflito de competência, estabelecidas no art. 66, do CPC. Recorrente que sustenta, nesta sede, a existência de declaração implícita de competência. Impossibilidade. Precedentes do STJ e STF. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; CComp 0047545-03.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 10/03/2020; Pág. 174)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Multa administrativa pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na ausência de inscrição das unidades autônomas dentro do prazo de 60 dias da instituição do condomínio edilício. Lide que versa sobre a observância do art. 53, par. 2º, da LCM nº 319/2007. Matéria não atinente a tributo ou execução fiscal municipal, o que afasta a competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público deste TJSP. Conflito de competência verificado. Remessa dos autos à Turma especial desta Corte, nos termos do art. 958 do CPC e art. 200 e seguintes do RITJSP. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; AC 1004579-62.2018.8.26.0577; Ac. 12814524; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 22/08/2019; rep. DJESP 17/02/2020; Pág. 3275)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. NULIDADE DO JULGADO. AUSENCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATOR. IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Nos termos do art. 192, inciso I, do Regimento deste egrégio Tribunal, na forma autorizada nos arts. 958 e 959 do CPC, “independem de pauta o julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e exceções de impedimento e de suspeição”. Rejeição da preliminar de nulidade do julgado, por ausência de prévia inclusão em pauta de julgamento. II. dispõe o art. 146, caput, do CPC, que, “no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas”. Na hipótese dos autos, além de manifestamente inadequada a via processual eleita pela embargante, eventual recebimento da referida preliminar como incidente de exceção de impedimento, não autorizaria o seu conhecimento, eis que intempestivo. Não conhecimento da preliminar de nulidade do julgado embargado, amparada em suposto impedimento do Relator. III. No mais, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 1ª R.; EDcl-CC 0023654-55.2017.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 02/05/2019)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. URV. APELAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIV AS DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIXADA EM IRDR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 985 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do inciso I do art. 958 do Código de Processo Civil, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais. 2. À míngua de previsão legal para tanto, o pleito recursal trazido pelo Agravante encontra-se desprovido de qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que a norma processual não traz qualquer alusão a trânsito em julgado, conforme disposto no art. 985 do CPC/ 2015. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AG 0579573-22.2017.8.05.0001/50000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; Julg. 12/11/2019; DJBA 19/11/2019; Pág. 444) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. URV. RECURSO DO AUTOR EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DELINEADO NO RE Nº 561.836/RN E SEDIMENTADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA Nº 6). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIXADA EM IRDR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 985 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000.8.05.0000 resta pacificada a controvérsia, concluindo-se que a Lei nº 7.145/97 reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, figurando como termo ad quem para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real. 2. Nos termos do inciso I do art. 958 do Código de Processo Civil, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais. 3. À míngua de previsão legal para tanto, o pleito recursal trazido pelo Agravante encontra-se desprovido de qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que a norma processual não traz qualquer alusão a trânsito em julgado, conforme disposto no art. 985 do CPC/2015. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AG 0509247-08.2015.8.05.0001/50000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; Julg. 05/11/2019; DJBA 12/11/2019; Pág. 373)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA QUE OBJETIVOU HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA OU RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS COMO DE COMPETÊNCIA DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL.
A demanda relativa à habilitação/ reestabelecimento de pensão por morte não possui guarida nas matérias elencadas como de competência desta Câmara Cível, consoante artigo 19, III, do Regimento Interno deste TJ/RS. Suscitado conflito negativo, na forma em que prevê o artigo 8º, V, c, do Regimento Interno desta Corte, bem como pelo que estipula o artigo 958 do Código de Processo Civil. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (TJRS; AC 347830-49.2018.8.21.7000; Cacequi; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 26/03/2019; DJERS 01/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Impossibilidade de revisão contratual. Argumento refutado. Flexibilização do pacta sunt servanda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Permissão para a análise das cláusulas ditas abusiv as. V alidade da cobrança da tarifa de serviço de terceiro e da taxa de registro do contrato. Pretensões rechaçadas. Ausência de prova da prestação dos respectivos serviços. Abusividade detectada. Entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.578.553/SP, pelo tribunal da cidadania. Tema 958.apelo sob a égide do CPC/15. Estipêndios recursais. Fixação pertinente. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301055-43.2014.8.24.0012; Caçador; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 18/12/2019; Pag. 447)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Insurgência da cooperativa de crédito ré. Acórdão da segunda câmara de direito civil que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das câmaras de direito comercial desta corte. Matéria jurídica tratada na ação, toda via, que não é atinente aos direitos bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, mas, sim, afeta exclusivamente ao direito civil comum. Causa de pedir relacionada tão somente a ato ilícito cometido pela cooperativa de crédito ré, no sentido de descontar valores da conta do autor com base em cheques clonados por terceira pessoa desconhecida. Incidência dos atos regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), vigentes à época da redistribuição do recurso. Competência das câmaras de direito civil. Precedente da câmara de recursos delegados. Suscitação de conflito de competência (CPC, art. 66, caput, II e parágrafo único). Remessa dos autos à câmara de recursos delegados desta corte (CPC, art. 958, e regimento interno, art. 75, caput e II). Recurso não conhecido. (TJSC; AI 4028478-14.2017.8.24.0000; Brusque; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 06/12/2019; Pag. 380)
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência de ambas as partes. Acórdão da sétima câmara de direito civil que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das câmaras de direito comercial desta corte. Causa de pedir relacionada tão somente à ocorrência de ato ilícito praticado pela demandada (responsabilidade civil). Empréstimos consignados em benefício de aposentadoria não contratados pela demandante. Alegação de má-fé da instituições financeira ou fraude por terceiro falsário. Matéria jurídica tratada na ação, todavia, que não é atinente aos direitos bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, mas, sim, afeta exclusivamente ao direito civil. Inteligência dos atos regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), vigentes à época da distribuição dos recursos. Competência das câmaras de direito civil. Precedentes do órgão especial. Suscitação de conflito de competência (CPC, art. 66, caput, II e parágrafo único). Remessa dos autos à câmara de recursos delegados desta corte (CPC, art. 958, e regimento interno, art. 75, caput e II). Recursos não conhecidos. (TJSC; AC 0002605-15.2013.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 31/10/2019; Pag. 264)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Insurgência da instituição financeira ré. Acórdão da segunda câmara de direito civil que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das câmaras de direito comercial desta corte. Causa de pedir relacionada tão somente na inexistência de relação jurídica e ocorrência de ato ilícito praticado pelos demandados (responsabilidade civil por protesto indevido). Reconhecimento por um dos réus de inexistência de relação jurídica apta a justificar a emissão de duplicata mercantil. Matéria jurídica tratada na ação, todavia, que não é atinente aos direitos bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, mas sim afeta exclusivamente ao direito civil. Inteligência dos atos regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), vigentes à época da distribuição do recurso. Competência das câmaras de direito civil. Precedentes do órgão especial. Suscitação de conflito de competência (CPC, art. 66, caput, II e parágrafo único). Remessa dos autos à câmara de recursos delegados desta corte (CPC, art. 958, e regimento interno, art. 75, caput e II). Recurso não conhecido. (TJSC; AC 0023219-70.2009.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 31/10/2019; Pag. 264)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Insurgência da autora. Acórdão da quarta câmara de direito civil que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das câmaras de direito comercial desta corte. Matéria jurídica tratada na ação, todavia, que não é atinente aos direitos bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, mas, sim, afeta exclusivamente ao direito civil comum. Causa de pedir relacionada tão somente à inexistência de relação jurídica e ocorrência de ato ilícito praticado pela demandada (responsabilidade civil). Protesto indevido que já foi cancelado antes da propositura da ação. Inteligência dos atos regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), vigentes à época da distribuição do recurso. Competência das câmaras de direito civil. Precedentes do órgão especial. Suscitação de conflito de competência (CPC, art. 66, caput, II e parágrafo único). Remessa dos autos à câmara de recursos delegados desta corte (CPC, art. 958, e regimento interno, art. 75, caput e II). Recurso não conhecido. (TJSC; AC 0304430-23.2017.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 31/10/2019; Pag. 249)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Multa administrativa pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na ausência de inscrição das unidades autônomas dentro do prazo de 60 dias da instituição do condomínio edilício. Lide que versa sobre a observância do art. 53, par. 2º, da LCM nº 319/2007. Matéria não atinente a tributo ou execução fiscal municipal, o que afasta a competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público deste TJSP. Conflito de competência verificado. Remessa dos autos à Turma especial desta Corte, nos termos do art. 958 do CPC e art. 200 e seguintes do RITJSP. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; AC 1004579-62.2018.8.26.0577; Ac. 12814524; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 22/08/2019; rep. DJESP 30/08/2019; Pág. 2718)
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
Agravos de instrumento. Decisão proferida em ação regressiva fundada no mesmo fato (acidente marítimo) em que se fundou ação indenizatória, na qual foi interposto recurso de apelação anteriormente julgado pela Câmara suscitante. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu do recurso interposto em uma das ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Interpretação dos artigos 958, do Código de Processo Civil, e 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Existência de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Competência da 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos declarada. Conflitos de competência desacolhidos. Dispositivo: Rejeitaram os conflitos para declarar a competência da Câmara suscitante. (TJSP; CC 0023640-71.2019.8.26.0000; Ac. 12674680; Santos; Turma Especial - Privado 2; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 15/07/2019; DJESP 31/07/2019; Pág. 2212) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL. LEI N. 12.153/2009. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PARTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que. Ao declinar de sua competência para julgar a presente demanda. Não conheceu do recurso de fls. 153/163 e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Regra específica do artigo 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 (e art. 74 da LC n. 123/06). Instituição financeira (BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento) que não pode ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública a afastar a competência da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Comarca de São Paulo para conhecer a presente ação. Regra da Kompetenzkompetenz. Aplicação do artigo 223 do Regimento Interno do TJ/SP e artigo 743 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP, consoante as disposições do artigo 951, art. 953, inciso I, e art. 958 do Código de Processo Civil. Conflito negativo de competência suscitado. (TJSP; AC 1040305-54.2017.8.26.0053; Ac. 916880; São Paulo; Terceira Turma - Fazenda Pública; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 08/10/2018; rep. DJESP 25/06/2019; Pág. 2670)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo eminente Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, com fundamento no art. 958 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta como o art. 14, IV, do Regimento Interno do TRF-2ª Região, ao entendimento de que a competência para processar e julgar os presentes autos da ação pelo rito ordinário (processo nº 0105004- 29.2015.4.02.5005) é do eminente Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por prevenção apontada com o processo nº 0000111-60.2010.4.02.5005, decorrente da importação automática da base de dados da Primeira Instância. 2. Em grau recursal, os presentes autos foram, inicialmente, distribuídos, por prevenção, ao eminente Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (Suscitado) que, tendo em vista o tipo de distribuição constante do Termo de Autuação e o conteúdo do Relatório de Prevenção que o antecede, não reconheceu a apontada prevenção e determinou a livre distribuição dos autos, na forma do art. 2º, I, da Portaria nº TRF2 - PTP- 2014/00203 desta Corte, recaindo o feito sob a relatoria do Exmº Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Suscitante). 3. Consultando o APOLO. sistema movimentação processual desta Corte, verifica-se que a apelação cível nº 0000111-60.2010.4.02.5005 foi interposta nos autos da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES COLATINA LTDA-ME (CNPJ 07984737/0001-35) em face de UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de invalidar os autos de infração nº 009/0041/ES/2008, 010/0041/ES/2008, 011/0041/ES/2008, 012/0041/ES/2008, 013/0041/ES/2008, 014/0041/ES/2008 e 015/0041/ES/2008. 4. Por sua vez, a presente apelação cível nº 0105004-29.2015.4.02.5005 foi interposta nestes autos da ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela INDÚSTRIA DE RAÇÕES COLATINA. EIRELI (CNPJ 07984737/001-35) em face da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de nulidade do auto de infração FISCINAN nº 02/041/ES/2012. 5. Evidencia-se, portanto, que as ações em comento visam à declaração de nulidade de autos de infrações diversos, não havendo motivo para a reunião dos feitos. 6. Ademais, o equívoco na distribuição dos processos, por dependência, em primeiro grau de jurisdição, por si só, não justifica a perpetuação do referido vínculo na instância ad quem. 7. Vale observar que, nos autos da ação anulatória nº 0000111-60.2010.4.02.5005, foi proferida sentença de improcedência do pedido, datada de 17/03/2015, ao passo que, nos presentes autos da ação anulatória nº 0105004-29.2015.4.02.5005, foi lançada sentenciada de procedência do pedido, datada de 12/09/2016, sendo certo que as demandas tramitaram na Vara Única Federal de Colatina. 8. Como bem enfatizou o Exmº Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, ¿as ações em questão buscam anular autos de infração completamente distintos e sem relação entre si; a Subseção Judiciária em foco é dotada de Vara Federal única (à qual são fatalmente distribuídos todos os processos); e a importação automática de prevenções não tem força vinculativa, conforme o art. 8º da evocada Portaria nº TRF2 - PTP- 2014/00203¿. 9. Nessa linha de orientação, não se cogita da prevenção do Exmº Desembargador Federal Sergio Schwaitzer para o processamento e julgamento do presente recurso, em razão da anterior distribuição da apelação cível nº 0000111-60.2010.4.02.5005 ao eminente Desembargador Federal Suscitado. 10. Verifica-se, portanto, que a competência para julgamento deste feito é do Exmº Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Suscitante), a quem coube, por livre distribuição, a Relatoria da apelação cível nº 0105004-29.2015.4.02.5005. 11. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do eminente Desembargador Federal Suscitante. (TRF 2ª R.; CC 0105004-29.2015.4.02.5005; Terceira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 15/03/2018; DEJF 27/03/2018)
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 958 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. Hipótese em que a 21ª Câmara Cível, ora suscitada, declinou da competência em favor da 20ª Câmara Cível, fundamentando sua decisão no fato de se tratar de prestação de fazer objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu o autor de concurso público e sua incorporação no curso de formação de soldado da Polícia Militar, ressaltando a existência de precedente mandado de segurança impetrado contra o ato de desclassificação do certame em que o juízo de primeiro grau concedeu a ordem, decisão esta reformada pela 20ª Câmara Cível. 3. Causa de pedir do mandado de segurança, cujo recurso de apelação tramitou perante a 20ª Câmara Cível, que abrange a exigência de apresentação de documento em fase anterior à posse, em ofensa ao teor da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, e a causa de pedir da demanda originária versa sobre a suposta possibilidade de o autor ser mantido no cargo após o término do concurso e participação no curso de formação de Soldado PM. 4. Não há, portanto, identidade entre as causas de pedir das ações e muito menos risco de decisões conflitantes, ainda mais quando a sentença concessiva da ordem foi reformada por acórdão da câmara suscitante, inexistindo, de igual modo, relação de acessoriedade entre as ações, sendo ambas autônomas e independentes. 5. Não ocorrendo a conexão, não se justifica a reunião dos processos, porquanto o mandado de segurança que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital já se encontra sentenciado, com recurso apreciado pela 20ª Câmara Cível, tendo ocorrido inclusive o trânsito em julgado em 2012, diante da inadmissão do Recurso Especial, aplicável na espécie a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da distribuição à Câmara suscitada. 6. Procedência do presente conflito, declarando-se a competência da Câmara suscitada. (TJRJ; CComp 0007123-20.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 18/12/2018; Pág. 117)
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Penhora no rosto dos autos. Débitos locatícios objeto de execução de título extrajudicial movida em face de fiadora, falecida no curso do processo. Decisão agravada proferida pelo juízo da 2º vara de órfãos e sucessões, comunicando ao juízo da execução (46ª Vara Cível) a impossibilidade da transferência dos valores penhorados, por tratar-se de processo de inventário referente a três sucessões pendentes de partilha, bem como, por compor o monte penhorado 60,35% de um apartamento não avaliado. Recurso distribuído inicialmente à 25ª Câmara Cível, havendo o Exmo. Desembargador relator declinado de sua competência em favor desta e. 16ª Câmara Cível. Solução conferida no agravo de instrumento nº 0031278-24.2017.8.19.0000, interposta de decisão proferida nos autos da execução que apenas reconheceu ser opção do credor nela prosseguir, mantendo a penhora no rosto dos autos do inventário. Inexistente relação de conexão, continência, acessoriedade, prejudicialidade ou sucessividade entre os processos de execução por título extrajudicial e inventário que importasse na prevenção desta e. 16ª Câmara Cível. Ausente, igualmente, o risco de decisões contraditórias. Conflito negativo de competência que se suscita perante a egrégia seção cível comum deste tribunal de justiça (art. 958, do CPC/15, e art. 5º-a, III, do ritjerj). (TJRJ; AI 0020479-82.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; Julg. 10/07/2018; DORJ 20/07/2018; Pág. 341)
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. REJEITAR. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO JÁ PROFERIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO.
Entendendo a parte ser necessário suscitar conflito de competência, esta deverá obedecer às disposições dos artigos 958 do CPC c/c 541 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e não por meio de recurso de agravo interno dirigido a esta Câmara Julgadora, mormente porque, esta relatora já reconheceu a prevenção para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes. O pedido de suspensão do feito já foi anteriormente indeferido. Todavia, a parte não interpôs o recurso cabível contra o referido decisum, tornando-se, portanto, preclusa a discussão acerca da matéria. (TJMG; AgInt 1.0704.14.012146-5/006; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 30/08/2017; DJEMG 06/09/2017)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições