Art 987 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONALISMO.
Aposentadoria especial de policial civil. Determinação de suspensão da marcha processual, à vista da pendência do julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. Insurgência. Descabimento. Interposição de recurso extraordinário em face do acórdão proferido em IRDR. Efeito automático de suspensão de processos individuais ou coletivos versando sobre temática análoga. Inteligência dos arts. 987 e 1.036 do CPC. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2191011-21.2022.8.26.0000; Ac. 16147276; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 14/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2334)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TEMA FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ARTIGO 1030, I, B E § 2º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTIGOS 896-B DA CLT E 15 DO CPC DE 2015). I. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DESTA CORTE SUPERIOR, AO JULGAR, NO DIA 14/10/2021, O INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS Nº TST-IRR-1757- 68.2015.5.06.0371, FIXOU A SEGUINTE TESE NO TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIANTE DAS NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC PREVISTO NO PCCS/2008 DA ECT E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTATUÍDO PELO § 4º DO ART. 193 DA CLT, DEFINE-SE QUE, PARA OS EMPREGADOS DA ECT QUE SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DOS REFERIDOS ADICIONAIS, O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PERCEBIDO POR CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA, PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE. II.
Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, tese com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. III. Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos das normas contidas no art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do art. 896-B da CLT, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional. e não agravo de instrumento. da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC de 2015). lV. O Código de Processo Civil de 2015 reuniu, organizou, positivou e aprimorou o microssistema de gestão de casos repetitivos inicialmente implementado pelas Leis nos 11.418/2006 (RE), 11.672/2008 (REsp) e 13.015/2014 (RR). A congruência lógica desse microssistema demanda, em síntese: a seleção de casos representativos da controvérsia; o encaminhamento para o Órgão Jurisdicional competente para a fixação de tese de observância obrigatória; a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no Estado, na região ou nacionalmente, conforme o caso; o estímulo à participação de todos os interessados na controvérsia; a possibilidade de realização de audiência pública; a necessidade de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida; o dever de aplicação da tese fixada nos processos suspensos; ampla e específica divulgação e publicidade; a improcedência liminar do pedido que contrariar a tese estabelecida; a restrição à recorribilidade, inclusive em relação à remessa necessária, ressalvadas as hipóteses de recorribilidade extraordinária, quando cabíveis. Em relação à possibilidade de interposição de recurso extraordinário da decisão proferida em IRR, destaca-se que o fundamento essencial para a instauração do incidente em apreço consiste na constatação de que há uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito tramitando nesta Corte Superior, de sorte que, fixada a respectiva tese, abre-se para a parte interessada o prazo para interpor recurso extraordinário, à luz do preceituado no art. 896-C, § 13, da CLT, de que a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. De sorte que, havendo uma multiplicidade de recursos de revista tramitando nesta Corte Superior, inclusive os que foram afetados no IRR, não há óbice para que a parte interponha recurso extraordinário sobre questão constitucional porventura existente, mas não em relação aos processos que tramitam nos Tribunais Regionais e nas Varas do Trabalho. As normas processuais contidas no art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC de 2015, portanto, têm por finalidade precípua a garantia da eficácia de todo o microssistemas de recursos repetitivos. V. No caso vertente, após a SBDI-1, em 14/10/2021, julgar o caso- piloto IRR-1757-68.2015.5.06.0371 e fixar tese no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cessou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional, como no caso dos presentes autos, que tratam precisamente da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o AADC (Tema Repetitivo 15). Tal suspensão somente poderia cessar, à luz da aplicação supletiva dos arts. 982, § 5º e 987, § 1º, do CPC de 2015, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário. Ressalta- se, a propósito, que, por força de lei (art. 987, § 1º, do CPC de 2015), o recurso extraordinário tem efeito suspensivo e presunção de repercussão geral. Vê-se, portanto, que o microssistema atinente aos recursos de revista repetitivos foi concebido para que haja suspensão dos processos até que se encontre uma solução para as questões que tenham lastro em lei federal e/ou na Constituição da República (art. 896-C, § 3º, da CLT). No caso destes autos, em razão da inércia da parte ora agravante quanto à utilização das normas processuais que preconizam a suspensão de todos os processos na pendência de julgamento de recursos interpostos no caso-piloto, não há como deixar de aplicar o óbice previsto no art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC de 2015 em relação aos processos que se encontram nos Tribunais Regionais, sob pena de esvaziamento da eficácia do regime de recursos de revista repetitivos, pois os múltiplos casos idênticos continuariam tramitando normalmente, até o esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias, o que configuraria situação absurda, porquanto esta desta Corte Superior teria que analisar de forma atomizada tudo o que foi exaustivamente analisado, com amplo contraditório aberto a todos os interessados, no caso-piloto. Observe-se que, após a fixação de tese no tema repetitivo e o término da suspensão dos processos que tratam de questão idêntica, a atual sistemática processual autoriza até mesmo que se julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar tese firmada em casos repetitivos, independentemente da citação do réu (art. 332, II e III, do CPC de 2015). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, a propósito, em Sessão realizada no mês de setembro de 2022, iniciou a análise da proposta da Comissão de Regimento Interno de inserção do art. 1ª-A na Instrução Normativa nº 40/2016, para disciplinar a questão da aplicação supletiva do art. 1.030, § 2º, do CPC de 2015. Anota-se, por fim, que há julgado desta Turma em que se aplica esse entendimento (ARR. 852- 33.2013.5.04.0551, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 25/10/2019). VI. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso, qual seja: o fato de que o agravo de instrumento não atende o pressuposto extrínseco do cabimento, à luz do microssistema de gestão de casos repetitivos organizado, positivado e aprimorado pelo Código de Processo Civil de 2015. VII. Agravo interno a que se nega provimento, por fundamento diverso. (TST; Ag-AIRR 0000912-42.2016.5.12.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4732) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 15. RECORRIBILIDADE. ARTIGO 1030, § 2º, DO CPC DE 2015. I. EM 14/10/2021, A SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA NOS AUTOS DO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. DIANTE DAS NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC PREVISTO NO PCCS/2008 DA ECT E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTATUÍDO PELO § 4º DO ART. 193 DA CLT, DEFINE-SE QUE, PARA OS EMPREGADOS DA ECT QUE SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DOS REFERIDOS ADICIONAIS, O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PERCEBIDO POR CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA, PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE. II.
Na decisão agravada, manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Isso porque o Tribunal de origem assentou que são acumuláveis os adicionais de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta. AADC e o de periculosidade por ser distintas a natureza de ambos (fl. 1325. Visualização Todos PDF). III. Cumpre destacar que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior (fl. 1524). Nesse caso, o recurso cabível é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC de 2015, aplicáveis supletivamente (art. 15 do CPC de 2015) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho. Adaptando-se o teor dessas normas para a realidade do Processo do Trabalho, à luz do art. 896-B da CLT, cabe agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC de 2015).IV. O Código de Processo Civil de 2015 reuniu, organizou, positivou e aprimorou o microssistema de gestão de casos repetitivos inicialmente implementado pelas Leis nos 11.418/2006 (RE), 11.672/2008 (REsp) e 13.015/2014 (RR). A congruência lógica desse microssistema demanda a seleção de casos representativos da controvérsia; o encaminhamento para o Órgão Jurisdicional competente para a fixação de tese de observância obrigatória; a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no Estado, na região ou nacionalmente, conforme o caso; o estímulo à participação de todos os interessados na controvérsia; a possibilidade de realização de audiência pública; a necessidade de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida; o dever de aplicação da tese fixada nos processos suspensos; ampla e específica divulgação e publicidade; a improcedência liminar do pedido que contrariar a tese estabelecida; a restrição à recorribilidade, inclusive em relação à remessa necessária, ressalvadas as hipóteses de recorribilidade extraordinária, quando cabíveis. Nesse ponto, destaca-se que, nos termos do art. 896-C, § 13, da CLT, caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. De sorte que, havendo uma multiplicidade de recursos de revista tramitando nesta Corte Superior, inclusive os que foram afetados no IRR, não há óbice para que a parte interponha recurso extraordinário sobre questão constitucional porventura existente, mas não em relação aos processos que tramitam nos Tribunais Regionais, a teor do que dispõem as normas contidas no art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC de 2015. V. No caso vertente, após a SBDI-1, em 14/10/2021, julgar o caso- piloto IRR-1757-68.2015.5.06.0371 e fixar tese no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cessou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional, como no caso dos presentes autos, que tratam precisamente da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o AADC (Tema Repetitivo 15). Tal suspensão somente poderia cessar, à luz da aplicação supletiva dos arts. 982, § 5º e 987, § 1º, do CPC de 2015, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário. Ressalte- se, que, por força de lei (art. 987, § 1º, do CPC de 2015), o recurso extraordinário tem efeito suspensivo e presunção de repercussão geral. Vê-se, portanto, que o microssistema atinente ao recurso de revista repetitivo foi concebido para que haja suspensão dos processos até que se encontre uma solução para as questões que tenham lastro em lei federal e/ou na Constituição da República. No caso destes autos, em razão da inércia da parte ora agravante quanto à utilização das normas processuais que preconizam a suspensão de todos os processos na pendência de julgamento de recursos interpostos no caso-piloto, não há como deixar de aplicar o óbice previsto no art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC de 2015, em relação aos processos que se encontram nos Tribunais Regionais, sob pena de esvaziamento da eficácia do regime de recursos de revista repetitivos, pois os múltiplos casos idênticos continuariam tramitando normalmente, até o esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias, o que configuraria situação absurda, porquanto esta desta Corte Superior teria que analisar de forma atomizada tudo o que foi exaustivamente analisado, com amplo contraditório aberto a todos os interessados, no caso-piloto. Observe-se que, após o término da suspensão, a atual sistemática processual autoriza até mesmo que se julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar tese fixada em casos repetitivos, independentemente da citação do réu (art. 332, II e III, do CPC de 2015). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, a propósito, em Sessão realizada no mês de setembro de 2022, iniciou a análise da proposta da Comissão de Regimento Interno de inserção do art. 1ª-A na Instrução Normativa nº 40/2016, para disciplinar a questão da aplicação supletiva do art. 1.030, § 2º, do CPC de 2015. Anota-se, por fim, que há julgado desta Turma em que se aplica esse entendimento (ARR. 852-33.2013.5.04.0551, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 25/10/2019). VI. Considerando, pois, que a decisão denegatória do recurso de revista invocou a tese fixada no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, o agravo de instrumento interposto se mostra incabível, nos termos do 1.030, I, b e § 2º, do CPC de 2015. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso. (TST; Ag-AIRR 0000096-05.2017.5.14.0131; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4688)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PENHORA VIA SISBAJUD. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Sobre a matéria dos autos, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. II. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. III. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021. Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte. lV. No tocante à alegação de que não cabe o redirecionamento na presente hipótese, porquanto não restou comprovada a inexistência de patrimônio da executada principal para a quitação da dívida, não prospera. Isto porque, a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal reconheceu a sua responsabilidade solidária, tendo em vista a formação de grupo econômico e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica na hipótese. V. Por fim, quanto à realização da penhora via SISBAJUD, não se verifica qualquer ilegalidade em sua determinação. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: STJ, RESP 201000422264, Rel. Min. Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. VI. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual 805), do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). VII. Ademais, o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). VIII. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª R.; AI 5017845-66.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. II. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. III. Ademais, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. lV. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. V. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. VI. Cabe salientar ainda que, em relação ao quanto firmado pelo C. Órgão Especial no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, consta a interposição de recursos especial/extraordinário pela Fazenda Nacional, a atrair o efeito suspensivo previsto no art. 987, §1º do CPC. VII. Por fim, depreende-se que a pretensão do Fisco escora-se em fortes indícios de dilapidação, possivelmente intencional, do patrimônio social da devedora originária, configuração de grupo econômico de fato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de frustrar o recolhimento da dívida com a Fazenda, verificados na Ação Cautelar 0001362-59.2017.4.03.6131, em sede de sentença. VIII. Outrossim, diante do contorno fático-probatório envolvendo a questão, tenho que, no caso dos autos, a via da exceção de pré-executividade apresenta-se imprópria, reclamando a oposição de embargos/ação própria, nos termos da Súmula nº 393 do C. STJ. IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5018096-84.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS SÓCIOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil que Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, o ora agravante não tem legitimidade para, em nome próprio, requerer a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal. II. Com relação à prescrição intercorrente, tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, não cabendo a esta Corte a sua análise, sob pena de supressão de instância. III. Saliente-se, no mais, que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. lV. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021. Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte. V. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª R.; AI 5018123-67.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 18/10/2022)
AGRAVO INTERNO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO QUE FICA REJEITADA. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO QUE PROVOCA EX LEGE O EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. IDPJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DIANTE DA REALIDADE FÁTICA QUE EMERGE DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravante. que é filha mais nova e herdeira do controlador do grupo econômico de fato, Gilberto Botelho de Almeida Ramalho. foi incluída no polo passivo de execução fiscal, da qual foram tirados vários outros agravos de instrumento interpostos pelos outros executados e pela própria exequente (AIs nºs 5026826-21.2021.4.03.0000, 5028571-36.2021.4.03.0000 e 5003493-06.2022.4.03.0000) e que foram distribuídos a este Relator. Todos os recursos derivados do referido feito executivo (ExFis nº 0060414-81.2004.4.03.6182) devem obrigatoriamente serem distribuídos a este Relator, sob pena de nulidade, por conta da inexorável prevenção. Preliminar rejeitada 2. O agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários, enfim, o erro na inclusão da agravante no polo passivo da execução. 3. A União-PFN apresentou recursos especial e extraordinário contra a decisão posta no IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, de maneira que não houve o trânsito em julgado. 4. Conforme a regra recursal específica, os recursos manejados contra a tese fixada no IRDR [no caso: não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados] têm efeito suspensivo (art. 987, § 1º). 5. Nesse sentido. e distinguindo as situações jurídicas dos recursos repetitivos e o IRDR -, mutatis mutandis, assim se pronunciou o STJ:...há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por RESP e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. .. (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). 6. Resta claro que o efeito suspensivo ex lege terá eficácia até julgamento do RE ou RESP tirados do acórdão que julgou o IRDR; não será preciso aguardar o trânsito em julgado, mas sim o desfecho dos recursos apresentados aos Tribunais Superiores; desse modo, o resultado do IRDR não incide de pronto graças ao efeito suspensivo cogitado pela Lei. Isso está correto, pois deve haver segurança no resultado do incidente, já que a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes desta 3ª Região. 7. No entanto,. como já dito anteriormente. o pensamento deste Relator, e desta Sexta Turma, é no sentido de que, enquanto não finalizada a apreciação dos Recurso Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores, é de se considerar, no presente momento, desnecessária instauração do incidente (IDPJ) para o redirecionamento da execução aos componentes do grupo econômico de fato, mormente na singularidade em que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de grupo econômico. Precedentes desta Turma. 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5003470-60.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
No aresto embargado há omissão, vez que não houve pronunciamento acerca do efeito suspensivo automático atribuído por Lei aos recursos especial e extraordinário em sede de incidente de demandas repetitivas; - Dessa forma, à vista da omissão existente, passa-se ao pronunciamento expresso sobre o ponto em questão. - O incidente de demandas repetitivas. IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). - O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a suspensão dos feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto Recurso Especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgando do Recurso Especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito. - De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDRs quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados. - Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária e que a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015. - Diante disso, inaplicável de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 e passo a apreciar a questão atinente ao redirecionamento das execuções fiscais à luz da Súmula nº 435 do STJ, bem como do recurso repetitivo RESP nº 1.371.128/SP (Tema 630). - Pois bem. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que mesmo em casos de dívidas não-tributárias a dissolução irregular é ilícito suficiente para o redirecionamento em face dos sócios-gerentes, com esteio no art. 10 do Decreto n. 3.078/19. - No caso em tela, há notícia de dissolução judicial da devedora (id 58486025. Pág. 69), porém não há informações acerca da liquidação da sociedade (pagamento do passivo e partilha de bens). - O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, a anotação de dissolução judicial, desacompanhada das demais informações acerca do destino dos bens da sociedade (liquidação e partilha), não comprova a ocorrência da dissolução regular. - De fato, o encerramento das atividades da empresa sem a indicação correta do tratamento dado aos bens sociais é indício de dissipação de tais bens por parte de seus administradores, caracterizando a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, cabendo a estes o ônus de comprovar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais. - Assim, não poderia haver a extinção do feito, sem antes apurar-se a responsabilidade dos representantes legais da sociedade devedora. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação e determinar que os autos retornem ao r. juízo de origem, para regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª R.; ApCiv 0036986-55.2013.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 14/10/2022)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE IMEDIATA DA TESE CONSOLIDADA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. RECURSO PROVIDO.
1. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, o Órgão Especial desse TRF admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDRn. 0017610-97.2016.4.03.0000para dirimir a questão acerca da possibilidade do redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios nos próprios autos da execução fiscal ou da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 2. No caso específico do IRDR em questão, o Relator Des. Fed. Baptista Pereira, em decisão datada de 14/02/2017, com fundamento no art. 982, I do CPC, determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução (...) 3. Cumpre ressaltar, ainda, que, em acórdão prolatado no mencionado IRDR, na sessão de julgamento de 10/02/2021, firmou-se a seguinte tese: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. 4. Contudo, incide espécie o disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º do CPC/2015. No caso concreto, tendo em vista a pendência de julgamento, ao menos do Recurso Especial da União (Fazenda Nacional), a tese consolidada no julgamento do IRDR. no que se refere à necessidade de prévia instauração de IDPJ para a apuração da responsabilidade tributária nas hipóteses enquadradas no artigo 135 do CTN. somente terá efeito vinculante obrigatório após e caso confirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do efeito suspensivo ope legis do(s) recurso(s) interposto(s). 5. Nesse contexto, é de rigor a reforma da decisão recorrida a fim de que o redirecionamento aos sócios seja processado nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da instauração de IDPJ. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal como requerido. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 0020131-15.2016.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Servidor público. Guarda municipal. Promoção funcional. Pretensão de enquadramento segundo a data de admissão e tempo de serviço na função. Decisão agravada que sobrestou o processo em razão do irdr nº 0030581- 37.2016.8.19.0000 e de posterior interposição de Recurso Especial, na forma do art. 987, § 1º do CPC. Trânsito em julgado aos 04.05.2022 no RESP n. º 195337/RJ que impõe o regular prosseguimento do feito. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0064594-52.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 13/10/2022; Pág. 255)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI. Base de cálculo e aspecto temporal de incidência. Sentença concedeu a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio (acordo extrajudicial). Pretensão à reforma. Descabimento. Reexame necessário que não deve ser conhecido. Aplicação subsidiária do artigo 496, §4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Precedente desta Câmara. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo C. STJ no tema n. 1.113. Valor declarado de aquisição dos imóveis que deve, a princípio, prevalecer como valor venal do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário desprovido. (TJSP; APL-RN 1079205-67.2021.8.26.0053; Ac. 16130190; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2735)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
Base de cálculo. Sentença concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado no negócio. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, igualmente rejeitadas. Matéria que prescinde de dilação probatória. No mais, não há que se falar em necessidade de prévio pedido de avaliação especial administrativa por iniciativa do contribuinte, uma vez que foi a municipalidade que deixou de percorrer a necessária via administrativa do arbitramento para efetivar o lançamento, conforme será exposto a seguir. Mérito. Controvérsia acerca da definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre operação de conferência de bens ao capital social. Afastamento da aplicação integral das teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do tema 1.113. Caso concreto em que o contribuinte postulou a adoção exclusiva do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI. Observância do princípio da adstrição. Impossibilidade de se conceder tutela jurisdicional distinta da que fora requerida pela impetrante. ITBI que, no caso, deve ser calculado com base no valor venal do IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento pelo Fisco com base no artigo 148 do CTN. Precedente desta Corte. Sentença reformada em parte, apenas para se determinar a adoção exclusiva do valor venal do IPTU para fins de base de cálculo do ITBI objeto dos autos. Recursos voluntário e oficial providos em parte. (TJSP; APL-RN 1010280-82.2022.8.26.0053; Ac. 16130232; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PORBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas (Súmula n. 393 do STJ). II. No caso concreto, tendo em vista que a decisão de manutenção dos sócios no polo passivo da execução fiscal encontra-se fundada na existência de grupo econômico, com a ocorrência de confusão patrimonial, é inviável o seu conhecimento das questões relativas à ilegitimidade passiva/responsabilidade tributária e a prescrição intercorrente para o redirecionamento em sede de exceção de pré-executividade ou questão de ordem, tendo em vista tratar-se de matérias complexas que demandam ampla dilação probatória, devendo ser veiculadas, portanto, por meio dos embargos à execução. III. Anote-se que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. lV. No mais, registre-se que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021. Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte. V. Por fim, não prospera a tese quanto à impossibilidade de transferência da multa para os devedores solidários, tendo em vista que o descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal, em relação à penalidade pecuniária, por força do artigo 113, § 3º, do CTN. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5009103-52.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA SUBMETIDA À SUSPENSÃO DETERMINADA NOS AUTOS DO IRDR Nº 2178554-93.2018.8.26.0000, TEMA 25 DESTE E. TRIBUNAL. TESE FIXADA, MAS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NAQUELES AUTOS.
Mantença da suspensão. Correção. Recursos dotados de efeito suspensivo, a impedir a retomada da marcha processual, a teor do disposto nos artigos 982 e 987 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2195451-60.2022.8.26.0000; Ac. 16116170; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3136)
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Alegação dos impetrantes/apelados que adquiriram o imóvel descrito na petição inicial e, por ocasião da transferência do domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi apurado o recolhimento do ITBI com base no valor venal de referência, arbitrado com base em Decreto, o que reputa indevido à luz dos dispositivos legais e constitucionais citados. Pretensão da concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito de recolher o ITBI com base no valor venal do imóvel. Sentença que concedeu em parte a segurança para assegurar à parte impetrante o recolhimento do ITBI devido em razão da transmissão do imóvel descrito na inicial tendo como base de cálculo o montante do negócio jurídico atualizado. Inconformismo do Município de São Paulo. Pretensão da reforma da r. Sentença. Inadmissibilidade. Preliminar recursal do Município de São Paulo, afastada. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ (RESP nº 1.937.821/SP), cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Exegese do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, § 3º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. Sentença que concedeu em parte a segurança para assegurar à parte impetrante o recolhimento do ITBI devido em razão da transmissão do imóvel descrito na inicial tendo como base de cálculo o montante do negócio jurídico atualizado, mantida. Recurso voluntário do Município de São Paulo, improvido. Reexame necessário, improvido. (TJSP; APL-RN 1040435-68.2022.8.26.0053; Ac. 16114983; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 04/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2516)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a ordem, afastando o valor venal de referência e determinando a incidência do imposto sobre o valor declarado de aquisição do imóvel. Pretensão à reforma. Descabimento. Preliminar de sobrestamento. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, §3º e 987, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Ausência, no mais, de nulidade da sentença ou de inadequação da via eleita. Mérito. Aplicação das teses fixadas pelo C. STJ no referido tema. Valor declarado na permuta entre frações ideais de imóveis que deve, a princípio, prevalecer como base de cálculo do ITBI. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN. Necessidade de inclusão, em sede de reexame necessário, da atualização monetária, afastados os encargos moratórios. Tema nº 1.124/STF. Por outro lado, nota-se que os imóveis, adquiridos conjuntamente pelas partes por preços diversos, tiveram seus valores igualados em operação sucessiva de permuta para extinção de condomínio, sem a realização de torna. Cenário que não impede a aplicação do Tema nº 1.113/STJ, mas poderia, a princípio, caracterizar doação pela coimpetrante que ficou com o imóvel de menor valor, atraindo a incidência do ITCMD. Remessa de ofício à d. PGE/SP, para ciência, nos termos dos artigos 26 e 28 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Recurso oficial parcialmente provido, negando-se provimento ao voluntário, com observação. (TJSP; APL-RN 1067844-53.2021.8.26.0053; Ac. 16108314; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2901)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133, NCPC. INAPLICABILIDADE.
I. Interposição de RESP e RE que suspende a aplicação do acórdão proferido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000. Inteligência do art. 987, §1º do CPC e decisão do STJ no Pedido de Tutela Provisória Nº 3628. II. Pedido de inclusão de sócios no polo passivo da demanda executiva por motivo de dissolução irregular que prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Novo Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. III -Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5031202-50.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 28/09/2022; DEJF 04/10/2022)
Apelação cível. Ação de revisão de vencimentos. Diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. Existência de irdr com decisão não transitada em julgado. Manutenção do sobrestamento das causas suspensas pelo referido incidente. Inteligência do art. Art. 987, caput e § 1º, do CPC, que atribui efeito suspensivo ao Recurso Especial ou extraordinário interposto em face do julgamento de irdr. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AgInt 202200702905; Ac. 33559/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 04/10/2022)
RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em Recurso Especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de Recurso Especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em Recurso Especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao Recurso Especial repetitivo. 4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em Recurso Especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da RCL n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em Recurso Especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na RCL n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o Recurso Especial repetitivo. 6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ; Rcl 43.019; Proc. 2022/0087672-6; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 28/09/2022; DJE 03/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
No aresto embargado há omissão, vez que não houve pronunciamento acerca do efeito suspensivo automático atribuído por Lei aos recursos especial e extraordinário em sede de incidente de demandas repetitivas; - Dessa forma, à vista da omissão existente, passa-se ao pronunciamento expresso sobre o ponto em questão. - O incidente de demandas repetitivas. IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). - O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a suspensão dos feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto Recurso Especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgando do Recurso Especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito. - De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDRs quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados. - Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária e que a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015. - Diante disso, inaplicável de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 e passo a apreciar a questão atinente ao redirecionamento das execuções fiscais à luz da Súmula nº 435 do STJ, bem como do recurso repetitivo RESP nº 1.371.128/SP (Tema 630). - Pois bem. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que mesmo em casos de dívidas não-tributárias a dissolução irregular é ilícito suficiente para o redirecionamento em face dos sócios-gerentes, com esteio no art. 10 do Decreto n. 3.078/19. - No caso em tela, a exequente trouxe a ficha cadastral completa da devedora na JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado de 15.01.2018 (id 30285190. Pág. 4. autos originários). O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - Considerando-se que a r. decisão agravada não fez qualquer exame de mérito acerca do pedido de redirecionamento, é medida de rigor que se determine o prosseguimento do feito, com a análise de tal requerimento, sob pena de indevida supressão de instância. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e determinar que o Juízo a quo analise a existência dos demais requisitos para o redirecionamento da execução em face dos sócios que exerciam a gerência da executada. (TRF 3ª R.; AI 5008740-02.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 03/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. VERBA DE REGÊNCIA DE CLASSE COM RUBRICA "DIREITO PESSOAL DE MAGISTÉRIO".
Lei Estadual nº. 2.365/94. Parcela incorporada aos proventos. IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que decidiu o tema. Acórdão que não transitou em julgado, em razão da interposição de recurso extraordinário. Art. 987 § 1º do CPC. Sentença anulada. (TJRJ; APL 0022939-34.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 03/10/2022; Pág. 318)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL NO IRDR 0017610-97.2015.4.03.0000. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. O artigo 987, § 1º, do CPC atribuiu aos recursos Especial e Extraordinário interpostos no incidente efeito suspensivo automático. 3. O CPC atribuiu efeito suspensivo automático aos recursos Especial e Extraordinário interpostos do julgamento do mérito do incidente, não havendo se falar, com a devida vênia, em restauração dos efeitos da decisão proferida em juízo de admissibilidade (art. 982, I), haja vista que a competência para avaliação sobre a necessidade de sobrestamento dos feitos, agora com contornos nacionais, passa indubitavelmente ao e. Min. Relator, de Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 1.037, II, do CPC. 4. A interposição de Recurso Especial no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 (TRF3, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Órgão Especial, julgado em 10/02/2021, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 19/05/2021) obsta a aplicabilidade imediata dos efeitos da decisão. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5030263-70.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/09/2022; DEJF 30/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A Lei prevê efeito suspensivo automático ao Recurso Especial ou extraordinário eventualmente interposto face ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 987, § 1º, do CPC). Tal evento de fato ocorreu no caso do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, constando do andamento processual do feito a interposição de Recurso Especial pela Associação Brasileira de Direito Processual, em 14/06/2021. 2. Logo, a eficácia vinculante da tese firmada no IRDR1/TRF3 está suspensa, por força de norma processual cogente e expressa. Por outro lado, não há como se supor inviabilidade de reforma perante o Superior Tribunal de Justiça, colhendo-se múltiplos precedentes contrários ao entendimento firmado. 3. Assim, afasta-se a objeção quanto à exigibilidade de observância do quanto decidido no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. em alinhamento, ademais, à jurisprudência da Corte Superior, pela dispensabilidade do IDPJ em casos como o presente. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª R.; AI 5033278-81.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] inicialmente cabe analisar a alegação de prescrição para redirecionamento da execução fiscal, suscitada apenas em sede de agravo interno. Em que pese o Oficial de Justiça ter certificado, in loco, a não-localização da sociedade executada em seu endereço cadastral, em 19/10/2015, é certo que a exequente apenas tomou ciência da diligência em 12/04/2016, sendo o pedido de redirecionamento aos sócios efetuado em 27/11/2020, dentro, portanto, do prazo de cinco anos. No caso, sequer possível cogitar-se que, ao estabelecer o início de tal prazo como a ciência da exequente da certidão do oficial de Justiça, estar-se-ia ofendendo a literalidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.201.993. Tema 444/STJ). Sobre o tema, há disposição legal expressa no sentido de que O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação, inexistindo no precedente vinculante qualquer disposição a excepcionar tal regra, mesmo porque, sem a efetiva ciência da exequente, sequer se vislumbra nascimento da pretensão (no caso, para o redirecionamento) (...). Não sendo, pois, verificada inércia da exequente em período superior a 05 anos da ciência da dissolução irregular, e tendo sido efetuado o requerimento de redirecionamento dentro do quinquênio, não se verifica a prescrição para o redirecionamento do feito. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Discute-se ainda no agravo interno a manutenção da recorrente no polo passivo, decorrência de redirecionamento motivado pela constatação de dissolução irregular da sociedade executada. Alegou a agravante ilegalidade em referido redirecionamento pela ausência de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como estabelecido pelo Órgão Especial desta Corte no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. De fato, o Código de Processo Civil prevê efeito suspensivo automático ao Recurso Especial ou extraordinário interposto ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 987, § 1º, do CPC), sendo que, no caso, houve interposição de recursos especiais e extraordinários no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, estando, desta forma, a eficácia vinculante do julgamento suspensa, não havendo que se cogitar, pois, de descumprimento do quanto decidido pelo Órgão Especial em tal incidente. 4. Especificamente sobre o arresto de bens, aduziu o aresto que: Sobre a impugnação ao arresto e bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, consta das razões do agravo de instrumento que a irresignação da recorrente decorre da inexistência de citação (ou tentativa de citação) da corresponsabilizada previamente à adoção das medidas constritivas, o que, segundo alegou, ofenderia princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ocorre que o confronto das razões do agravo de instrumento e do agravo interno, ora em julgamento, revela a inovação recursal promovida pela recorrente que, agora, objetiva discutir a inocorrência de fraude à execução e inexistência de esvaziamento patrimonial (muito embora no agravo de instrumento ressalte que tal discussão será realizada pelos meios adequados), alegando que: (I) a corresponsabilizada retirou bens imóveis da sociedade para integralizar em outra, fato ocorrido há oito anos, inexistindo demonstração de dilapidação patrimonial; (II) é legitima a transferência dos imóveis pela sócia para integralização em outra sociedade, pois realizada no mesmo ano da inscrição em dívida ativa, inexistindo demanda capaz de reduzi-la à insolvência naquele momento, nos termos do artigo 792, IV, CPC; (III) diferentemente da pessoa jurídica, o sócio pode dispor livremente de seus bens, considerando que os imóveis jamais pertenceram à empresa executada, sendo de propriedade da sócia e seu cônjuge; (IV) para caracterização da fraude à execução, necessário que, ao tempo da alienação, houvesse demanda executiva em que houvesse redirecionamento à sócia; (V) a integralização do capital da outra empresa ocorreu dois anos antes da constatação da suposta dissolução irregular; e (VI) não há demonstração de esvaziamento patrimonial da sócia. A leitura das razões do agravo de instrumento demonstra claramente que a impugnação ao arresto tinha por fundamento tão somente a inexistência de prévia citação, e que, conforme expressamente consignado, demais questões seriam objeto de discussão por outros meios: ‘...27. E não é só. Sem embargo da ausência dos requisitos caracterizadores do redirecionamento do executivo fiscal em face da Agravante, matéria que será discutida através da via adequada impende denotar que a medida adotada pelo D. juízo, determinando fossem bloqueados ativos financeiros da AGRAVANTE, antes mesmo de sua citação nos autos da execução fiscal, é ilegal e inconstitucional. [...] 34. Excelência, vale lembrar que a principal insurgência da AGRAVANTE não se trata do arresto de ativos financeiros de suas contas correntes, mas sim quanto ao fato de que não lhe foi oportunizado se manifestar nos autos da execução fiscal antes de que referida medida fosse adotada por aquele juízo. [...] 41. In casu, ainda que após a para que houvesse o regular trâmite do feito, deveria o nobre magistrado de origem ter determinado a citação da AGRAVANTE, nos termos do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, para só então, frustrada a tentativa de citação, diante da inércia da empresa ou da recusa da Fazenda Nacional em aceitar os bens ofertados pela AGRAVANTE, proceder à determinação do bloqueio de valores via BACENJUD. [...] 54. Sendo assim, imperioso concluir que a medida adotada pelo D. Juízo a quo, de antes mesmo da citação da Agravante proceder ao bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, foi adotada em clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), devendo, como via de consequência, ser determinado o desbloqueio dos valores penhorados das contas correntes da AGRAVANTE. [...] 55. Sem prejuízo dos argumentos acima, conforme já mencionado, o D. Juízo a quo sem o cumprimento do que preceitua o órgão Especial deste Tribunal, determinou o bloqueio de valores das contas correntes da AGRAVANTE à título de arresto. 56. Sucede que o arresto de bens é medida excepcional, sendo cabível apenas quando preenchidos os requisitos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80, ou alternativamente, da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 30014 do Código de Processo Civil, desde que presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. [...] 59. Diante disso, para que se proceda ao arresto, deve haver prova do desconhecimento do domicílio do executado ou de sua esquiva da citação, o que se dá por meio do retorno da carta de citação com AR negativo ou através de certidão emitida por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 8º15 da Lei de Execução Fiscal. 60. Veja, Excelência, consoante já exaustivamente mencionado, em se tratando de execução fiscal, a citação do executado para que seja efetuado o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias é medida que se impõe, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 61. No mais, não há nos autos qualquer elemento probatório no sentido de demonstrar que a AGRAVANTE estaria se ocultando do ato citatório, ATÉ PORQUE nunca HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE’. 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Verifica-se, pois, a inadequada e inoportuna veiculação de razões inovadoras em agravo interno, sendo que, no caso, cabe apenas destacar que, embora no agravo interno as alegações se voltem a afastar suposta fraude à execução, é certo que o redirecionamento e o arresto tiveram por motivação documentos e alegações efetuadas pela exequente revelando fundados indícios de formação de grupo econômico de fato e constituição de empresa de fato para blindagem patrimonial, em prejuízo à pretensão da Fazenda Pública à recuperação de créditos tributários, com fundamento no artigo 135, III, CTN e artigo 50 do Código Civil. Portanto, impertinente a alegação de não-preenchimento de requisitos do artigo 185, CTN, para caracterização de fraude à execução. Por sua vez, constou da decisão agravavada que a empresa CONSTRUTORA NAMURA NIGRO S/A foi constituída apenas para blindagem do patrimônio da sócia, ora agravante, JANE Maria NAMURA NIGRO, a fim de se esquivar da responsabilização por dívidas da devedora originária, o que demonstra, pois, que o fato de se tratar de bens de sua propriedade (imóveis) integralizando o capital da sociedade executada não impede a constrição decorrente da constatação da tentativa de ocultação de bens para afastar a responsabilização, pois, conforme visto, há elementos que revelam fundados indícios de que a empresa foi constituída em descompasso com a função social respectiva. 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º, III, 8º, I, II e III, e 11 da Lei nº 6.830/1980; 792, IV, e 1.024 do CC; 9º, 10, 11, 15, 230, 239, 300, 489, § 1º, IV e VI, 830, 835, I, 854, 926, 927, III e V, 932, III, 985, I, 1.021, caput e § 1º, 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC; 124, 135, I, II e III, 185, e 185-A do CTN; 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, e 170, parágrafo único, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5025595-56.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO. PROVA SUFICIENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, enfrenta-se agravo interno que discute a manutenção das agravantes no polo passivo do feito, ocorrida em virtude do redirecionamento da execução fiscal por ter sido constatada dissolução irregular da sociedade. As agravantes alegaram irregularidade no referido redirecionamento por não ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica previamente ao ato processual, que deveria respeitar a tese firmada no IRDR1/TRF3, que tem o 0017610-97.2016.4.03.0000 como processo paradigma. Ademais, sustentaram que houve nulidade na certidão do oficial de Justiça em razão de não ter sido devidamente embasada, tendo como único fundamento o fato de a sociedade não se encontrar em seu endereço empresarial, aduzindo, ainda, que o serventuário da justiça baseou-se essencialmente em relatos de terceiros alheios ao processo. 3. Consignou o julgado, ademais, que: A irresignação, no entanto, não merece acolhida, pois a decisão agravada trouxe vasta fundamentação e jurisprudência a corroborar a inaplicabilidade da tese do IRDR1/TRF3 ao presente feito, vez que esta se encontra suspensa, aguardando o julgamento dos recursos excepcionais interpostos. Desta forma, considerando haver expressiva jurisprudência da Corte Superior em sentido diverso (como igualmente cotejado na decisão monocrática agravada), impertinente, ao menos por ora, a necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para efeitos de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, pois não se cogita de eficácia imediata da tese estabelecida, como amplamente dissertado na decisão agravada. Reconhecida inexistente a alegada controvérsia jurisprudencial, não se cogita tampouco de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos excepcionais interpostos no IRDR1/TRF3. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: Quanto ao efetivo redirecionamento da execução fiscal, independentemente da instauração prévia do incidente, restou consignado na decisão agravada que a verificação da dissolução irregular valida a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da lide para que respondam diretamente pelos débitos executados, sendo a certidão do oficial de justiça bastante para fundamentar a medida. Por fim, não lograram as agravantes desconstituir presunção de veracidade da dissolução irregular certificada pelo oficial de justiça, pois a própria Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de sua suficiência para a efetividade do instituto jurídico. 5. Concluiu o acórdão, assim, que: Como visto, improcedem as alegações do agravo interno, pois contrapõem-se à pacífica jurisprudência superior, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada. 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 50 do CC; 135, do CTN; 133, 337, 926, 927, 976, 985, I, e 987 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5020238-95.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições