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Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO TJDFT. NOVO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos do cartão nº 5222 XXXXXXX 0079 no valor de R$ 10.885,14 e encargos financeiros referente às compras realizadas a partir do dia 04/09/2020 e condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.989,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde 04/09/2020 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, diante da ocorrência de fraude bancária conhecida por golpe do motoboy. II. Após o julgamento e não provimento do recurso por esta Segunda Turma Recursal, o recorrido interpôs reclamação que foi julgada procedente pela Câmara de Uniformização do TJDFT, cassando o acórdão e determinando novo julgamento da matéria. III. Ilegitimidade passiva. A invocação de preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública passível de arguição em qualquer momento processual. Embora do ponto de vista técnico-jurídico o Cartão BRB S/A seja pessoa jurídica distinta do BRB Banco de Brasília S/A, integra o mesmo grupo econômico que este último (art. 28, I, CDC), razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. lV. Em que pese a procedência da Reclamação interposta pelo banco recorrente, é certo que, com a cassação do acórdão para Câmara de Uniformização Cível do TJDFT, a matéria foi devolvida a este órgão julgador, que pode, de acordo com o livre convencimento motivado, optar pela decisão que seja, no seu entender, mais adequada ao caso. Com as mais respeitosas vênias ao Exmo. Relator e demais Desembargadores julgadores da Reclamação nº 0737741-32, o art. 992 do CPC não contempla a possibilidade de impor ao Magistrado a obrigação de se julgar de determinada maneira e de acordo com fundamento específico, mas tão somente a própria reforma da decisão reclamada ou a cassação do que exorbitar o entendimento da corte cuja autonomia se pretende preservar. Portanto, não é possível que seja imposto, neste caso concreto, que o caso se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. V. Tal regramento ganha ainda mais relevância neste caso, uma vez que se pretende preservar a competência do STJ ao editar a Súmula nº 479, merecendo destaque-se o fato de que o próprio STJ, após a edição da citada Súmula, julgou recentemente caso semelhante em que responsabilizou a instituição financeira em razão da falha de segurança de seu sistema após a prática do golpe do motoboy (RESP n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Nos termos do julgado citado, em que pese não seja possível impor à instituição financeira a responsabilidade pelo golpe em si, mostra-se plenamente cabível sua responsabilização pela falha de segurança consistente em aprovar diversas transações com o cartão, sendo elas totalmente atípicas e incompatíveis com o padrão de consumo do cliente. Nas palavras da ilustre Relatora, Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas. 36. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo. VI. Não se pode concluir pela culpa exclusiva da vítima nestes autos, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e, por isso, hipervulnerável nas relações de consumo. Aliás, nos caso de furto e roubo de cartão tal entendimento já vem sendo adotado por esta Magistrada e acompanhado por esta Segunda Turma Recursal. (Acórdão 1609503, 07311322420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022). Há situações especiais em que a instituição financeira pode ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular. Isso porque constitui fato notório a existência de cláusula nos contratos de cartão de crédito que, como medida da segurança, facultam à instituição financeira desautorizar certas transações quando há suspeita de fraude, assim como o bloqueio do cartão pelo mesmo motivo. Não são raras ações em trâmite dos Juizados em que a instituição operadora do cartão bloqueia compras legítimas em razão de suspeita de fraude, mesmo quando elas não são tão fora do padrão ou mesmo quando não são de valor acentuado. Tal situação evidencia, ou deveria evidenciar, a sensibilidade dessa solução de segurança, que foi idealizada para proteger tanto os interesses da própria instituição financeira quanto os do consumidor/cliente. VII. Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes. Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC. Neste caso concreto, a documentação trazida pelo autor evidencia que foram realizadas diversas compras no débito, todas seguidas, que alcançaram o valor de R$ 4.989,90 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Além disso, no mesmo dia, foram realizada mais várias transações no cartão de crédito, todas parceladas em altos valores, cujo montante alcançou R$ 10.885,14 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), resultando no prejuízo total de R$ 15.875,04 (quinze mil oitocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). VIII. Importante destacar que as transações são suspeitas por si só, considerando não só os valores, mas também o intervalo de tempo e o fato de terem sido realizadas no mesmo dia. Além disso, revela-se mais do que evidente que as transações fogem completamente do padrão de consumo do cliente, conforme se observa da própria documentação que comprova as transações. Portanto, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado, evidenciando assim a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CPC. IX. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. X. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07411.79-52.2020.8.07.0016; Ac. 162.6099; Segunda Turma Recursal; Relª Desig. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESSA CORTE DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Tendo sido a decisão dessa Corte de Justiça descumprida (art. 988 do CPC), mostra-se pertinente a procedência da reclamação. 2. Nos moldes do que estabelece 992 do CPC, é possível que este Tribunal casse a decisão que descumpriu a ordem dessa Corte ou determine a medida adequada. 3. Diante do julgamento procedente da reclamação e uma vez satisfeitos os requisitos legais, nos termos dos arts. 487, III, alínea "b" e 932, I, ambos do CPC, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe. Reclamação procedente. (TJGO; Rcl 5398223-32.2022.8.09.0000; Guapó; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 2915)
RECLAMAÇÃO.
Oposição a acórdão que aplicou dispositivo legal que havia sido declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Necessidade de preservação da autoridade das decisões proferidas por este C. Órgão Especial, mormente por se tratar, no caso, de julgado prolatado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com força vinculante. Cassação da decisão reclamada, a fim de que outra seja proferida (artigo 992 do CPC). Reclamação procedente. (TJSP; Rcl 2048239-35.2022.8.26.0000; Ac. 15987091; Taubaté; Órgão Especial; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 24/08/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 3324)
APELAÇÃO.
Declaratória c/c Repetição de indébito. Taxa de coleta, remoção e destinação de lixo. Exercícios de 2012 a 2016. Sentença de parcial procedência, determinando restituição de parte dos valores. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do artigo 992 do CPC, em face do julgamento definitivo de Reclamação que, de ofício, cassou o acórdão desta Turma Julgadora e determinou reapreciação do caso, nos termos do artigo 988, VI, do CPC. TAXA DE LIXO. Exercícios de 2014 a 2016. Aplicação da tese firmada no RESP 1.111.202/SP (Tema 8 do TJSP), em que se reconheceu que a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo da Comarca de São Caetano do Sul é adequada à legalidade, após a entrada em vigor das Leis Municipais nº 5.163/2013 e 5.258/2014, podendo ser cobrada pelo Município de São Caetano. Cobrança devida. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Matéria de ordem pública. Sentença reformada, de ofício, nesta parte. Aplicação do mesmo índice de juros utilizado pela Fazenda Pública Municipal para cobrança de seus débitos. Princípio da isonomia. Correção monetária pela tabela prática para cálculo de atualização monetária de débitos judiciais em geral (IPCA-E), elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1004023-67.2016.8.26.0565; Ac. 15512192; São Caetano do Sul; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 23/03/2022; rep. DJESP 08/09/2022; Pág. 3199)
Alegação de existência de erros materiais no julgado. Ação anulatória fundada no art. 486, do CPC revogado (art. 966, § 4º, do atual CPC). Pretensão de anulação de adjudicação realizada em autos de ação executiva movida pelos corréus Jorge Henrique Guedes e Fernanda Helena Borges em face de Espólio de Paulo Ruiz. Reconhecimento da eficácia da alienação do imóvel a terceira de boa-fé. Omissão quanto à declaração de nulidade da adjudicação entre as partes da ação executiva. Ausência de requisito essencial à validade do ato. Exegese do art. 166, inc. V, do CC C.C. Art. 992, do CPC revogado (correspondente ao art. 619, do atual CPC). Nulidade da adjudicação reconhecida. Inviabilidade do retorno das partes ao status quo ante, em decorrência da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé. Condenação solidária das partes da ação executiva ao ressarcimento do prejuízo causado ao monte-mor. Honorários advocatícios. Fixação com base no CPC/1973 quando a sentença tiver sido prolatada anteriormente a 18/03/2016. Erro material e omissão reconhecidos. Integração do julgado para sanar os vícios. Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; EDcl 1000978-29.2015.8.26.0100/50001; Ac. 15975731; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2933)
RECLAMAÇÃO CÍVEL INDEVIDA INCIDÊNCIA DO TEMA 968 DO STJ AO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 992 DO CPC.
Necessidade de nova análise da questão pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, nos termos do art. 992 do CPC. Reclamação Cível procedente. (TJPR; Recl 0016327-33.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Sexta Seção Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO.
A 3ª Turma deste E. TRT/3ª Região admite o incidente de retratação e, com fulcro nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, no art. 3º do Ato nº 491/2014 do TST, no art. 13-A da Resolução nº 9/2015 do TRT da 3ª Região e no art. 992 do CPC, profere Juízo positivo de retratação para, em consonância com a Tese de Repercussão Geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, substituir o que fora decidido anteriormente e dar provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada e ao recurso ordinário da 2ª reclamada para reconhecer a licitude da terceirização firmada entre elas, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TRT 3ª R.; ROT 0010384-19.2015.5.03.0024; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 08/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 282)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE CONSELHO ESPECIAL JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO CASSADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS COMPROVADA. ASSINATURAS SEMELHANTES. DÉBITOS EXISTENTES. COBRANÇAS DEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PREVIA ENVIADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ENTIDADE ARQUIVISTA). DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ARTIGO 43, §2º, CDC. SÚMULAS NºS 359 E 404 DO STJ. NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA À EMPRESA CREDORA QUE SOLICITOU O REGISTO. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93[1]. DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2014002021836-5. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA RÉ TSL. TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ SERASA S/A CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor ajuizou Reclamação (nº 0727440-94.2019.8.07.0000) perante o Conselho Especial, com objetivo de cassação do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. 2. O Conselho Especial julgou procedente a Reclamação e, com fundamento no artigo 992 do CPC, cassou o acórdão e, consequentemente, determinou a realização de novo julgamento pela egrégia 3ª Turma Recursal deste egrégio Tribunal de Justiça nos autos da ação nº 0725203-39, em que se deverá observar a autoridade das decisões proferidas pelo colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Assim, em atenção à determinação do Conselho Especial, realiza-se novo julgamento dos recursos inominados interpostos pelas rés. 4. Inicialmente, no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela 2ª ré (SERASA S/A). 5. Recursos interpostos pelas rés (ID 10940269 e ID 10940278), em face da sentença que, reconhecendo a nulidade dos contratos e a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, as condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. 6. Nas razões recursais, a 1ª ré (TSL. Tecnologia em Sistemas de Legislação Ltda) sustenta: Ausência de ato ilícito; validade dos contratos celebrados e inadimplemento do autor; regular cobrança de débito; e, falta de comprovação do dano moral. 7. A 2ª ré (SERASA S/A), por sua vez, sustenta: Ausência de responsabilidade, na medida em que incluiu o registro do nome do autor em seu cadastro, por solicitação da 1ª ré; emissão de notificação prévia ao autor acerca do registro; e, falta de comprovação da ocorrência de danos morais. 8. Requerem a reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, pugnam seja reduzido o quantum indenizatório. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 10. A análise dos contratos (ID 10940251), demonstra que as assinaturas apostas são semelhantes às constantes nos documentos colacionados ao processo pelo autor (Carteira Nacional de Habilitação. ID 10940211, Procuração. ID 10940212, Declaração de residência. ID 10940218 e Ata de audiência. ID 10940245). Demonstra, outrossim, que o endereço indicado é o mesmo constante na procuração outorgada ao seu patrono (ID 10940212). 11. Assim, ausente qualquer indício de fraude, não há como acolher a alegação do autor de que não celebrou os referidos contratos com a 1ª ré (TSL. Tecnologia em Sistemas de Legislação Ltda). Logo, não há dúvidas da existência da dívida. 12. A solicitação de registro do nome do consumidor inadimplente em cadastro de inadimplentes, em princípio, é legítima, porquanto revela meio coercitivo indireto de cobrança de dívidas. 13. No caso em análise, o autor sustenta que não foi previamente notificado sobre a inclusão do seu nome em cadastro de inadimples. 14. Sobre o assunto, o artigo 43, §2º, do CDC, dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 15. O Superior Tribunal de Justiça, com objetivo de esclarecer o destinatário da referida regra, editou a Súmula nº 359, segundo a qual, Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 16. Além disso, definiu, por meio da edição da Súmula nº 404, que: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 17. No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei nº 514/1993 (dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências), que, em seu artigo 3º, estabelece que: A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado. 18. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade (AIL nº 2014.00.2.021836-5, Relator Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos), suscitado pela Desembargadora Carmelita Brasil, o Conselho Especial, reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade do referido artigo. 19. Na ocasião, restou consignado que: A exigência prevista no art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 20. Ressaltou que a exigência do artigo 3º da Lei Distrital n. 514/93 é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, é destinada à entidade arquivista (órgão de proteção ao crédito). 21. Desse modo, firmou-se o entendimento de que as empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes estão obrigadas a enviar ao consumidor a comunicação prévia com aviso de recebimento, sob pena de ser considerada irregular a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 22. Nessa perspectiva, conclui-se que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem o envio prévio de notificação com aviso de recebimento configura ato ilícito civil, restando patente a falha na prestação do serviço a atrair a indenização pelo dano moral. 23. Na espécie, a análise dos documentos demonstra que, em 25/09/2017, a 2ª ré (SERASA S/A) encaminhou notificação para o endereço do autor (ID 10940231, p. 12) antes da disponibilização do registro do nome do autor no seu cadastro, que ocorreu em 06/10/2017 (ID 10940213, p. 3 e ID 10940231). 24. Evidente, portanto, o cumprimento da regra disposta no artigo 43, § 2º, do CDC e das teses consubstanciadas nas Súmulas nºs 359 e 404, ambas do STJ, de modo que não há se falar em responsabilidade do órgão de proteção ao crédito (2ª ré SERASA S/A) em relação à compensação por danos morais. 25. Por outro lado, não há no processo documento ou qualquer elemento capaz de comprovar que a empresa credora (1ª ré. TSL. Tecnologia em Sistemas de Legislação Ltda) enviou ao consumidor notificação prévia, com aviso de recebimento, acerca da solicitação de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. 26. Conclui-se, portanto, que a 1ª ré (TSL. Tecnologia em Sistemas de Legislação Ltda) é responsável pelos danos causados ao consumidor, pois deixou de enviar notificação prévia com aviso de recebimento, conforme regra imposta no artigo 3º da Lei Distrital n. 514/93. 27. Na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 28. No caso dos autos, não obstante esteja configurado o dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias da lide (cobrança decorrente do inadimplemento do consumidor e, por outro lado, a inscrição em cadastro de devedores sem envio de previa notificação com aviso de recebimento), a natureza da ofensa, a gravidade do dano e o intuito de desestimular comportamentos similares, razoável e proporcional a condenação da 1ª ré (TSL. Tecnologia em Sistemas de Legislação Ltda) ao pagamento de indenização por danos morais, mas na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 29. Isso porque, os desdobramentos da falha na prestação dos serviços pela 1ª ré (TSL. Tecnologia em Sistemas de Legislação Ltda) não ultrapassam aquilo que normalmente se observa em situações tais como a presente, de sorte que a adequação do quantum arbitrado para a composição do prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo autor é medida que se impõe, dada a necessidade de ajustá-lo aos precedentes do TJDFT, em julgados sobre a mesma temática. 30. Pelos fundamentos expostos, impõe-se a reforma da sentença para: (I) reconhecer a existência da dívida decorrente de contratos firmados com a 1ª ré; (II) declarar a ausência de ato ilícito praticado pela 2ª ré; (III) atribuir à 1ª ré a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelos danos morais; e (IV) reduzir o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). 31. RECURSO DA 1ª RÉ TSL. TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO Ltda CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 32. RECURSO DA 2ª RÉ SERASA S/A CONHECIDO E PROVIDO. 33. Sentença reformada nos termos do item 30. 34. Sem condenação das rés/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). [1] A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado. (JECDF; ACJ 07252.03-39.2019.8.07.0016; Ac. 143.2934; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 04/07/2022)
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. A 3ª TURMA DESTE E.
TRT/3ª Região admite o incidente de retratação e, com fulcro nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, no art. 3º do Ato nº 491/2014 do TST, no art. 13-A da Resolução nº 9/2015 do TRT da 3ª Região e no art. 992 do CPC, profere Juízo positivo de retratação para, substituir o que fora decidido anteriormente e dar provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada para afastar o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e a isonomia salarial entre o reclamante os empregados da 2ª ré, ficando cancelada a obrigação de retificar a CTPS e excluída a condenação ao pagamento de diferenças salariais, PLR, ajuda de custo para gozo de férias, gratificação de função acessória por direção de veículos, tíquete-refeição, tíquetes extras, salário habitação, adicional noturno, diferenças de adicional de periculosidade que tenham por base as diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento da ilicitude da terceirização/isonomia com os empregados da 2ª reclamada, devendo os cálculos de liquidação ser adequados aos termos desta decisão. (TRT 3ª R.; ROT 0000841-90.2015.5.03.0056; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 21/06/2022; DEJTMG 22/06/2022; Pág. 751)
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. A 3ª TURMA DESTE E.
TRT/3ª Região admite o incidente de retratação e, com fulcro nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, no art. 3º do Ato nº 491/2014 do TST, no art. 13-A da Resolução nº 9/2015 do TRT da 3ª Região e no art. 992 do CPC, profere Juízo positivo de retratação para, em consonância com a Tese de Repercussão Geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, substituir o que fora decidido anteriormente e negar provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar o reconhecimento da ilicitude da terceirização e indeferir o pedido de reconhecimento de isonomia entre a reclamante e os empregados dos bancos reclamados, sendo improcedentes os pedidos de extensão dos benefícios da categoria dos bancários à reclamante. (TRT 3ª R.; ROT 0010171-30.2016.5.03.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 08/06/2022; DEJTMG 09/06/2022; Pág. 2443)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. CONTRATO DE PARCERIA. IMÓVEL RURAL. INTEGRALIZAÇÃO DA ÁREA. CONSTITUIÇÃO FUTURA DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO E PARCELAMENTO DE SOLO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. VALIDADE DO CONTRATO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. REGRAS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 992 DO CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE. JUROS DA CONDENAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1076. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prévia autorização judicial prevista no art. 386 do Código Civil/1916 é dispensada quando não ultrapassados pelos pais, administradores dos bens dos filhos menores, os limites da mera administração do imóvel, entendendo-se, também, pela desnecessidade da autorização judicial nos casos em que as obrigações são assumidas em benefício dos menores. 2. No caso em tela, a alegação de nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 386 do Código Civil de 1.916, não se sustenta, porquanto o compromisso sobre a futura disposição do imóvel não caracterizou obrigação que ultrapassasse os limites de mera administração, seja porque a promessa de integralização de capital em sociedade futura não significou alienação, nem restrição dos direitos reais sobre o imóvel, seja porque tal assunção se deu em benefício da manutenção da propriedade do mesmo imóvel, resultando na desconstituição das penhoras sobre ele incidentes. 3. Conforme consignado em sentença, a obrigação futura de integralização não se confundiu com inserção de ônus real sobre o imóvel, além do que a obrigação de futura integralização foi firmada em benefício dos então herdeiros, não se exigindo, diante da inexistência de mutação patrimonial imediata, necessidade de autorização judicial para o compromisso assumido, que não se subsumiu à nenhuma das hipóteses previstas no art. 992 do CPC de 1.973, pelo que se afasta a alegação de nulidade da avença. 4. Uma vez reconhecida a validade do protocolo de intenções firmado entre as partes. Contrato principal. , não há que se falar em nulidade dos contratos de mútuo que lhe seguiram, dado o caráter de acessoriedade que os liga ao contrato principal. 5. Nos termos do art. 405 do Código Civil vigente, tratando-se de obrigação ilíquida, que, no caso em tela, consiste na condenação em perdas e danos a ser apurada em sede de liquidação de sentença, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. Em observância ao entendimento firmado pelo c. STJ, que, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido na demanda forem elevados, merece acolhimento o pleito subsidiário das requerentes, a fim de que os honorários sucumbenciais relativos à reconvenção sejam arbitrados com base no valor atribuído à causa. 7. Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido apenas para redimensionar o valor dos honorários relativos à reconvenção. (TJDF; APC 07173.99-31.2020.8.07.0001; Ac. 142.5943; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
Improcedência, em razão do reconhecimento da decadência. Adjudicação de imóvel em ação de execução de honorários. Bem objeto de sobrepartilha em inventário. Autora e assistente reconhecidas como filhas do de cujus em ações de investigação de paternidade post mortem. Partilha primitiva transitada em julgado antes do reconhecimento da filiação. Pedido de sobrepartilha de um único bem protocolado logo após a partilha primeva. Habilitação da coerdeira Ângela nos autos do inventário antes do oferecimento do imóvel em pagamento pela inventariante. Sobrestamento da sobrepartilha até o resultado final da ação de investigação de paternidade determinado pelo juízo do inventário. Anuência da inventariante com a adjudicação do bem aos credores. Deferimento da expropriação pelo juiz da execução, extinguindo o processo. Desnecessidade de litisconsórcio passivo na ação executiva, em razão da pendência de sobrepartilha no momento da propositura. Legitimidade do espólio antes de ultimada a partilha. Ausência de legitimidade da inventariante para concordar com a adjudicação. Exegese do art. 992, do CPC revogado (correspondente ao art. 619, do atual CPC). Necessidade de prévia oitiva dos interessados e de autorização do juiz do inventário para a prática de ato de disposição de direito do espólio pelo inventariante. Não verificação. Cabimento da ação anulatória. Art. 486, do CPC revogado (art. 966, § 4º, do atual CPC). Ação que não se sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Imóvel alienado a terceiro de boa-fé logo após a adjudicação. Eficácia da alienação reconhecida. Ressarcimento do prejuízo causado ao monte-mor a cargo do espólio. Ação procedente. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1000978-29.2015.8.26.0100; Ac. 15681084; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 18/05/2022; rep. DJESP 30/05/2022; Pág. 1791)
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL (NOS AUTOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO DE Nº 8002644-86.2020.8.06.0112) QUE FOI CUMPRIDA PELO JUÍZO A QUO. RECLAMAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1. Na espécie, o Reclamante pleiteia que seja provida a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão do juízo da 4ª Vara de Execução Penal (regime semiaberto e fechado) da Comarca de Fortaleza - CE, que contraria frontalmente o acordão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do TJ/CE, para que seja urgentemente analisado a possibilidade de transferência de estabelecimento prisional do apenado (evento nº 130 dos Autos da Execução Penal) (fls. 06). 2. Em 19.10.2021, esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria e por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo em execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 (o qual foi interposto pelo Reclamante), negando-lhe, na parte cognoscível, provimento, tendo sido, na ocasião, determinado o seguinte: Dessa feita, constando que o Agravante cumpre requisito objetivo para progressão de regime no próximo dia 03/04/2022, determino que o Juízo a quo oficie a Comarca de Juazeiro do Norte e analise e fundamente a possibilidade de o Agravante cumprir o restante de sua pena, especialmente após progressão para regime semiaberto, em estabelecimento prisional mais próximo a seus familiares. 3. Examinando as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau (fls. 342/344) e consultando o processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 (por meio do sistema SEEU), observo que o Juízo a quo deu cumprimento ao que foi determinado no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, havendo proferido despacho (datado de 28.10.2021) com o seguinte teor: [] Diante do acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do processo nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - Agravo de Execução Penal (evento 95.1 e 97.1), oficie-se o Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE, com cópia do relatório da situação processual executória (evento 72.1), que indica que o apenado cumpre pena em REGIME FECHADO com previsão para implemento do requisito objetivo para progressão de regime em 03/04/2022, solicitando informações sobre a disponibilidade de vaga e a possibilidade de transferência/recambiamento do apenado para estabelecimento prisional, para fins de cumprimento do restante da pena em local próximo aos familiares na referida Comarca. Oficie-se a CEAP/SAP, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a disponibilidade de vaga e a possibilidade de transferência/recambiamento do apenado para estabelecimento prisional na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, para fins de cumprimento do restante da pena em local próximo aos familiares. [] (movimento 98.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU), sendo que, em 29.01.2022, foi juntada aos autos a resposta do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE: [] Inicialmente, consigno que as unidades prisionais locais estão com quantitativo de presos acima de sua capacidade, não sendo, ainda, recomendada a transferência de interno no atual contexto de disseminação do novo coronavírus, motivo pelo qual NÃO autorizo a transferência do preso. De outro lado, em lhe sendo concedido benefício de progressão de regime e tendo domicílio no município de Juazeiro do Norte, não há óbice a transferência do processo de execução penal, após seu monitoramento eletrônico. Isso porque não há unidade prisional para cumprimento de pena no regime semiaberto na Comarca de Juazeiro do Norte, motivo pelo qual seguimos o entendimento firmado na SV n. 56/STF, com autorização de saída antecipada mediante monitoramento eletrônico dos condenados em cumprimento de pena no regime semiaberto. Diante do exposto, a AUTORIZO transferência do processo de execução penal do réu Laurismar Paracampos de Lima(PEC n. 8002644-86.2020.8.06.0112), após concessão de progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico e desde que tenha domicílio nesta Comarca. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza-CE. [] (movimento 127.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU). 4. Ademais, o Juízo de 1º Grau, através de decisão datada de 14.02.2022, determinou a realização de Avaliação Multidisciplinar (Parecer da CTC, Exame Criminológico, Parecer Psicológico e Relatório Social) do apenado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para avaliação da sua personalidade, da sua eventual periculosidade social ou da sua possibilidade de delinquir (movimento 130.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU), constando das informações prestadas pelo Juízo a quo que, por meio da decisão (evento 130.1), antes de apreciar o mérito dos pedidos da Defesa, em conformidade com o parecer ministerial, foi determinada a realização de Avaliação Multidisciplinar (Parecer da CTC, Exame Criminológico, Parecer Psicológico e Relatório Social) do apenado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para avaliação da sua personalidade, da sua eventual periculosidade social ou da sua possibilidade de delinquir, em virtude da natureza e da gravidade do crime praticado (homicídio qualificado na forma tentada), da pena cumprida (5 anos, 6 meses e 18 dias) e da pena remanescente a cumprir (9 anos, 9 meses e 12 dias), bem como do risco à ordem pública pela ocorrência de desaforamento (fls. 343). 5. Demais disso, o Juízo de 1º Grau deliberou (por meio de decisão datada de 10.03.2022) o seguinte: [] Quanto ao pedido de transferência para Comarca de Juazeiro do Norte/CE formulado pela Defesa, em cumprimento ao acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do processo nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - Agravo de Execução Penal (evento 95.1 e 97.1), INDEFIRO, neste momento, o pedido, sem prejuízo de posterior reavaliação, em caso de concessão de progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, desde que preenchidos os requisitos legais, em virtude da resposta do Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE (evento 127.1), que NÃO autorizou a transferência do preso que cumpre pena atualmente em regime fechado para estabelecimento prisional situado na referida Comarca, mas autorizou a transferência do processo de execução penal (declínio de competência), após concessão de progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, desde que o apenado tenha domicilio na referida Comarca. [] (movimento 142.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU). 6. Dessa forma, o Juízo a quo deu cumprimento ao que foi determinado no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, sendo de rigor, portanto, o improvimento da presente Reclamação Criminal. 7. Conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, de acordo com as informações de fls. 314/344, a decisão desta corte foi integralmente cumprida. Foi dado prosseguimento ao pedido de transferência e indeferido por falta de vagas, porém aguarda-se no momento a análise de pedido de progressão ao regime semiaberto para analisar a possibilidade de transferência de Comarca. Sendo assim, sem a necessidade de maiores considerações, conclui-se que não há erros ou abuso cometidos pelo Magistrado reclamado (fls. 357/358). 8. Reclamação Criminal conhecida, mas improvida. (TJCE; RclCr 0623119-30.2022.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 27/05/2022; Pág. 203)
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. 2.
Cabimento de reclamação quando se trata de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos vinculantes são erga omnes. 3. Acórdão proferido que, apesar de reconhecer a existência de decisão de procedência proferida em representação de inconstitucionalidade, deu provimento a agravo de instrumento para determinar a reintegração de interessada em cargo previsto em norma cuja inconstitucionalidade fora reconhecida. Configurada situação prevista no art. 988, II, do C.P.C. 4. Reclamação julgada procedente para que, nos termos do art. 992, do C.P.C., cassada a decisão proferida em desconformidade com o que decidido na ação direta de inconstitucionalidade, outra seja proferida observando-se sua eficácia vinculante. (TJSP; Rcl 2041866-85.2022.8.26.0000; Ac. 15643004; Ituverava; Órgão Especial; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 04/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 2372)
RECLAMAÇÃO.
Sentença proferida aos 23.11.2021, a despeito da suspensão anteriormente determinada no IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000, admitido por Acórdão publicado em 01.06.2021. Decisão de extensão dos efeitos da suspensão à parte reclamante prolatada igualmente antes da sentença. Impositiva a decretação da nulidade da sentença à luz do disposto no art. 988, II, do CPC. Reclamo acolhido para cassar a sentença, com retorno à origem para novo julgamento, que terá lugar após o trânsito em julgado no IRDR, a cujo resultado deverá de se ajustar. Inteligência dos artigos 985, I e 992, ambos do Estatuto Processual vigente. (TJSP; Rcl 2031516-38.2022.8.26.0000; Ac. 15671661; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 16/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 1539)
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. 2.
Cabimento de reclamação quando se trata de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos vinculantes são erga omnes. 3. Acórdão proferido que, apesar de reconhecer a existência de decisão de procedência proferida em representação de inconstitucionalidade, deu provimento a apelo interposto em mandado de segurança para deferir complementação de benefício previdenciário previsto em norma cuja inconstitucionalidade fora reconhecida. Configurada situação prevista no art. 988, II, do C.P.C. 4. Reclamação julgada procedente para que, nos termos do art. 992, do C.P.C., cassada a decisão proferida em desconformidade com o que decidido na ação direta de inconstitucionalidade, outra seja proferida observando-se sua eficácia vinculante. (TJSP; Rcl 2031499-02.2022.8.26.0000; Ac. 15617041; Sorocaba; Órgão Especial; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 27/04/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2549)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OBJETO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONTROLE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. CABIMENTO (CF, ART. 105, I, ALÍNEA "F. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES. RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, RITJDF, ART. 196). PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMAS 970 E 971). COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO NO PRAZO CONVENCIONADO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VIABILIDADE. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP N. 1.498.484/DF, RESP N. 1.635.428/SC. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO ORIGINÁRIO DA CORTE SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EDITADO POR MAIORIA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO AUTORAL. RESOLUÇÃO LEGAL (CPC, ART. 992). PRESTÍGIO AO SISTEMA DE PRECEDENTES E À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Promovida a inversão da cláusula penal moratória e assegurada sua aplicação em conjunto com a cláusula penal compensatória, diante da natureza diversa das sanções, afastando-se a subsistência de bis in idem, fixada a sanção contratual, equivalente a 2% (dois por cento) do valor despendido pelo adquirente, a base de cálculo da cominação deve sofrer atualização monetária desde o desembolso de cada parcela que a compreende, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC/IBGE, estando sujeita ainda a incidência de juros de mora, fixados à razão de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da citação. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime. (TJDF; EMA 07181.25-71.2021.8.07.0000; Ac. 141.5464; Câmara de Uniformização; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 18/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)
RECLAMAÇÃO. OBJETO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONTROLE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. CABIMENTO (CF, ART. 105, I, ALÍNEA "F. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES. RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, RITJDF, ART. 196). PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMAS 970 E 971). COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO NO PRAZO CONVENCIONADO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VIABILIDADE. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP N. 1.498.484/DF, RESP N. 1.635.428/SC. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO ORIGINÁRIO DA CORTE SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EDITADO POR MAIORIA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO AUTORAL. RESOLUÇÃO LEGAL (CPC, ART. 992). PRESTÍGIO AO SISTEMA DE PRECEDENTES E À SEGURANÇA JURÍDICA.
1. De conformidade com o novo Estatuto Processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra fórmula de controle da aplicação de precedentes qualificados e de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados originários dos tribunais superiores, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196) 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a parte consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de postular a resolução do negócio, com a repetição do que despendera em pagamento do preço, ou a respectiva indenização por perdas e danos, sendo, em ambos os casos, compensada pecuniariamente pelos prejuízos que experimentara por ter ficado privada da fruição do imóvel ou do que poderia render durante o tempo em que perdurara o inadimplemento e até a resolução do contrato. 3. O retardamento na entrega de imóvel em construção é passível de irradiar a incidência de multa contratual em favor do consumidor, ainda que ausente previsão contratual nesse sentido, mediante aplicação reversa das disposições contratuais, uma vez que, encerrando natureza meramente moratória, não se reveste do propósito de compensar o promitente comprador do imóvel pelos prejuízos derivados de eventual inexecução integral da obra, mas tão somente do intento de inquinar a vendedora a cumprir a obrigação assumida e penalizá-la pelo inadimplemento culposo em que incidira, legitimando que seja cumulada com os lucros cessantes que deixara o adquirente de fruir no período de mora contratual injustificada, pois traduzem os danos que o inadimplemento irradiara, desde que preservada sua natureza puramente sancionatória, estes calculados com fundamento na reversão da cláusula penal de natureza indenizatória. 4. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal compensatória e moratória endereçadas exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento das suas obrigações e resolução do negócio, as disposições penais, conquanto encerrando obrigações abusivas e iníquas por sujeitarem o consumidor a desvantagens exageradas por não resguardarem a contrapartida lógica, devem ser interpretadas, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que sejam aplicadas, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento culposo (CDC, art. 51, IV e §1º). 5. As disposições penais de natureza compensatória e moratória têm destinação diversas, aquela volvida a compensar as perdas e danos sofridos pela parte adimplente, e esta destinada a penalizar a inadimplência em que incidira a contraparte, podendo, pois, ser cumuladas, e, outrossim, prescritas em desfavor exclusivamente do consumidor, devem ser revertidas e aplicadas cumulativamente à promitente vendedora que incidira em mora, pois não encerram dupla penalização, observadas a base de incidência de cada disposição, à medida em que a prescrição de natureza compensatória funcionará como composição dos lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelos adquirentes no período da mora, e a disposição moratória estará destinada simplesmente a penalizar a inadimplência da fornecedora. 6. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.614.721/DF e RESP n. 1.631.485/DF, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, legítima sua aplicação reversa, devendo a pena ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da alienante. 7. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com a cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.498.484/DF e RESP n. 1.635.428/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, legitimando que, preservada sua natureza puramente sancionatória, legítima a aplicação reversa da sanção cumulada com a indenização assegurada diante da natureza distinta das sanções (CC, art. 411). 8. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promitente vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque o inadimplemento da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 9. A cláusula penal moratória, na hipótese sob reclamo, não se destinara a compensar o inadimplemento, preservando finalidade diversa que é, precisamente, coibir o atraso, sem a pretensão de limitar os contornos da indenização decorrente da responsabilidade civil pelo ilícito contratual, qual seja, o atraso na entrega do imóvel, razão pela qual sua aplicação de forma reversa, ou seja, em face da construtora, é imperativa na hipótese de inadimplemento, donde mostra-se viável a inversão da cláusula penal moratória e sua aplicação em conjunto com a cláusula penal compensatória, diante da natureza diversa das sanções, afastando-se a subsistência de bis in idem. 10. Reclamação admitida e provida. Acórdão reformado. Honorários agregados. Maioria. (TJDF; Rec 07181.25-71.2021.8.07.0000; Ac. 138.9774; Câmara de Uniformização; Rel. Desig. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/12/2021; Publ. PJe 07/03/2022)
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. DECISÃO POSTERIOR, PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, CUJO TEOR ESTÁ EM ROTA DE COLISÃO COM O QUE RESTARA DECIDIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE EMPREGADA PARA MASCARAR A DESCONSIDERAÇÃO DAS SÓLIDAS RAZÕES EMPREGADAS PELA CORTE NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA RECURSAL. DESRESPEITO À PRECLUSÃO HIERÁRQUICA, COM SUBSEQUENTE OFENSA À AUTORIDADE DE ATO DECISÓRIO DO TJES (ARTIGO 988, INCISO II, DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DEVIDOS. ADPF N. 598 JULGADA PELO STF. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS NA CONTA ÚNICA DO ESTADO, PARA QUE ESTE REPASSE OS VALORES, NA FORMA DA ADPF N. 598, AOS PROCURADORES. PEDIDO PROCEDENTE.
I - A preclusão hierárquica estará configurada quando um órgão jurisdicional de graduação superior decide uma determinada questão de forma a tornar inviável sua reapreciação por órgão inferior de modo diverso. Precedente do STJ. II - Não é possível, em sede de Reclamação, definir o acerto da decisão de primeiro grau que determinara a nomeação do candidato ora Reclamado, tampouco rediscutir o mérito da controvérsia já decidida no Agravo de Instrumento nº 0001136-88.2018.8.08.0006, pois no âmbito da demanda em questão, quando amparada no art. 988, inc. II, do CPC, somente cabe ao Tribunal verificar o eventual descumprimento de um ato decisório anterior, o qual está devidamente configurado. III - Com relação aos honorários advocatícios, estes são devidos nas Reclamações julgadas a partir da vigência do CPC/2015, quando angularizada a relação processual. Precedente do STJ. lV - Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha, ao julgar a ADPF nº 598, declarado a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Espírito Santo, os mesmos devem ser destinados ao caixa único do Estado, o qual fará o devido repasse aos Procuradores, por inexistir atualmente, no ordenamento jurídico do Estado do Espírito Santo, norma jurídica vigente que autorize o repasse diretamente para a conta da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo. V - Pedido procedente, com a cassação da decisão impugnada (art. 992 do CPC). (TJES; Rcl 0016191-29.2020.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 17/03/2022; DJES 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
A suspensão do processo, no caso dos autos, é medida que se impõe, tendo como base o artigo 992, do CPC/15. O acordo firmado pelas partes visa facilitar que a dívida seja cumprida pelo credor, sem causar prejuízos para qualquer das partes. (TJMG; APCV 5020278-56.2020.8.13.0079; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
RECLAMAÇÃO.
Oposição a acórdão que aplicou dispositivo legal que havia sido declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Necessidade de preservação da autoridade das decisões proferidas por este C. Órgão Especial, mormente por se tratar, no caso, de julgado prolatado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com força vinculante. Cassação da decisão reclamada, a fim de que outra seja proferida (artigo 992 do CPC). Reclamação procedente, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Rcl 2115029-35.2021.8.26.0000; Ac. 15565491; Taubaté; Órgão Especial; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 3002) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO.
Declaratória c/c Repetição de indébito. Taxa de coleta, remoção e destinação de lixo. Exercícios de 2012 a 2016. Sentença de parcial procedência, determinando restituição de parte dos valores. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do artigo 992 do CPC, em face do julgamento definitivo de Reclamação que, de ofício, cassou o acórdão desta Turma Julgadora e determinou reapreciação do caso, nos termos do artigo 988, VI, do CPC. TAXA DE LIXO. Exercícios de 2014 a 2016. Aplicação da tese firmada no RESP 1.111.202/SP (Tema 8 do TJSP), em que se reconheceu que a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo da Comarca de São Caetano do Sul é adequada à legalidade, após a entrada em vigor das Leis Municipais nº 5.163/2013 e 5.258/2014, podendo ser cobrada pelo Município de São Caetano. Cobrança devida. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Matéria de ordem pública. Sentença reformada, de ofício, nesta parte. Aplicação do mesmo índice de juros utilizado pela Fazenda Pública Municipal para cobrança de seus débitos. Princípio da isonomia. Correção monetária pela tabela prática para cálculo de atualização monetária de débitos judiciais em geral (IPCA-E), elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1004023-67.2016.8.26.0565; Ac. 15512192; São Caetano do Sul; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 23/03/2022; rep. DJESP 28/03/2022; Pág. 2498)
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO.
A 3ª Turma deste E. TRT/3ª Região admite o incidente de retratação e, com fulcro nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, no art. 3º do Ato nº 491/2014 do TST, no art. 13-A da Resolução nº 9/2015 do TRT da 3ª Região e no art. 992 do CPC, profere Juízo positivo de retratação para, em consonância com a Tese de Repercussão Geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, substituir o que fora decidido anteriormente e dar provimento aos recursos ordinários das reclamadas para afastar o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a responsabilidade solidária entre elas e a isonomia salarial entre o reclamante os empregados da 2ª ré, ficando excluída a condenação ao pagamento de diferenças salariais, indenização substitutiva dos tíquetes-refeição, adicional por tempo de serviço, PLR, devendo os cálculos de liquidação ser adequados aos termos desta decisão. (TRT 3ª R.; AIAP 0000661-61.2011.5.03.0138; Terceira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 27/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 659)
RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU PARA A GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL.
Segundo o art. 992, do CPC, julgada procedente a reclamação para preservação da competência ou para a garantia da autoridade das decisões do tribunal, o "tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia". (TRT 3ª R.; ROT 0000793-12.2014.5.03.0010; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 19/04/2022; DEJTMG 20/04/2022; Pág. 2144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Embargos opostos pelo particular contra Acórdão deste Plenário que julgou improcedente Ação Rescisória na qual se buscava desconstituição de julgado que, em sede de Embargos à Execução de título judicial formado pela Ação Rescisória 1.287/AL, não promoveu retratação do julgado ao decidido no RESP 1.235.513/AL, mantendo a determinação para que, do pagamento do reajuste salarial de 28,86% a que a UFAL fora condenada, fossem compensados os reajustes que integralizaram aquele percentual, decorrentes das Leis de nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 2. O Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ no recurso representativo de controvérsia (RESP 1235513/AL), o julgado tem esteio em distinção havida entre o caso concreto e o recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o enriquecimento ilícito. 3. Restou consignado que o posicionamento do acórdão rescindendo encontrava ressonância em diversos julgados contemporâneos, com o que, teve-se por caracterizada a existência de divergência jurisprudencial à época da prolação da decisão rescindenda, a atrair a incidência da Súmula nº 343 do STF, com destaque para a compreensão de que, quando há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, não se podendo qualificar nenhuma dessas interpretações como ofensiva ao teor da norma interpretada. 4. O art. 992 do CPC estabelece os procedimentos a serem adotados quando a reclamação é julgada procedente, sem estabelecer qualquer eficácia, seja vinculante ou restritiva. O fato de a decisão da Corte Superior não ser dotada de eficácia vinculante não é óbice para que ela seja utilizada como fundamento para outro julgado, sobretudo quando há identidade de causa de pedir, no caso, a suposta afronta à tese firmada no RESP 1235513/AL. 5. Busca a recorrente apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita V PROCESSO Nº 0807461-13.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ÉLIA Araújo Silva PONTES. ADV: João Luiz GAMELEIRA Fonseca CAVALCANTE. AL6088. RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE Alagoas. EMBGTE: ÉLIA Araújo Silva PONTES. RELATOR: Desembargador Federal Carlos REBÊLO Júnior. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Embargos opostos pelo particular contra Acórdão deste Plenário que julgou improcedente Ação Rescisória na qual se buscava desconstituição de julgado que, em sede de Embargos à Execução de título judicial formado pela Ação Rescisória 1.287/AL, não promoveu retratação do julgado ao decidido no RESP 1.235.513/AL, mantendo a determinação para que, do pagamento do reajuste salarial de 28,86% a que a UFAL fora condenada, fossem compensados os reajustes que integralizaram aquele percentual, decorrentes das Leis de nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 2. O Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ no recurso representativo de controvérsia (RESP 1235513/AL), o julgado tem esteio em distinção havida entre o caso concreto e o recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o enriquecimento ilícito. 3. Restou consignado que o posicionamento do acórdão rescindendo encontrava ressonância em diversos julgados contemporâneos, com o que, teve-se por caracterizada a existência de divergência jurisprudencial à época da prolação da decisão rescindenda, a atrair a incidência da Súmula nº 343 do STF, com destaque para a compreensão de que, quando há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, não se podendo qualificar nenhuma dessas interpretações como ofensiva ao teor da norma interpretada. 4. O art. 992 do CPC estabelece os procedimentos a serem adotados quando a reclamação é julgada procedente, sem estabelecer qualquer eficácia, seja vinculante ou restritiva. O fato de a decisão da Corte Superior não ser dotada de eficácia vinculante não é óbice para que ela seja utilizada como fundamento para outro julgado, sobretudo quando há identidade de causa de pedir, no caso, a suposta afronta à tese firmada no RESP 1235513/AL. 5. Busca a recorrente apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 6. Não caracteriza omissão, no acórdão recorrido, o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. 7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 8. Embargos Declaratórios não providos. PROCESSO Nº 0807461-13.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ÉLIA Araújo Silva PONTES. ADV: João Luiz GAMELEIRA Fonseca CAVALCANTE. AL6088. RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE Alagoas. EMBGTE: ÉLIA Araújo Silva PONTES. RELATOR: Desembargador Federal Carlos REBÊLO Júnior. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Embargos opostos pelo particular contra Acórdão deste Plenário que julgou improcedente Ação Rescisória na qual se buscava desconstituição de julgado que, em sede de Embargos à Execução de título judicial formado pela Ação Rescisória 1.287/AL, não promoveu retratação do julgado ao decidido no RESP 1.235.513/AL, mantendo a determinação para que, do pagamento do reajuste salarial de 28,86% a que a UFAL fora condenada, fossem compensados os reajustes que integralizaram aquele percentual, decorrentes das Leis de nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 2. O Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ no recurso representativo de controvérsia (RESP 1235513/AL), o julgado tem esteio em distinção havida entre o caso concreto e o recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o enriquecimento ilícito. 3. Restou consignado que o posicionamento do acórdão rescindendo encontrava ressonância em diversos julgados contemporâneos, com o que, teve-se por caracterizada a existência de divergência jurisprudencial à época da prolação da decisão rescindenda, a atrair a incidência da Súmula nº 343 do STF, com destaque para a compreensão de que, quando há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, não se podendo qualificar nenhuma dessas interpretações como ofensiva ao teor da norma interpretada. 4. O art. 992 do CPC estabelece os procedimentos a serem adotados quando a reclamação é julgada procedente, sem estabelecer qualquer eficácia, seja vinculante ou restritiva. O fato de a decisão da Corte Superior não ser dotada de eficácia vinculante não é óbice para que ela seja utilizada como fundamento para outro julgado, sobretudo quando há identidade de causa de pedir, no caso, a suposta afronta à tese firmada no RESP 1235513/AL. 5. Busca a recorrente apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 6. Não caracteriza omissão, no acórdão recorrido, o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. 7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 8. Embargos Declaratórios não providos. Ia dos embargos de declaração. 6. Não caracteriza omissão, no acórdão recorrido, o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. 7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 8. Embargos Declaratórios não providos. (TRF 5ª R.; AR 08074611320204050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 17/11/2021)
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