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Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
TÍTULO II
DOS RECURSOS CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA GARANTIR O VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
No caso, o recurso de revista da executada restou denegado, por deserto, mediante o fundamento de que não se verificou nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a executada, em momento algum, restou intimada para recolher o valor referente à garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Assim, não há que se falar em reconhecimento, de plano, da deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 128, II, do TST, sem a concessão de prazo para a sua regularização, eis que sequer houve determinação, nos presentes autos, de garantia total do valor da execução. Ato contínuo, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do CPC/15, bem como no princípio da primazia da decisão de mérito e do processo colaborativo, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo à executada para recolhimento do depósito recursal referente à garantia da execução e, uma vez efetuado o preparo, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO PROCESSO No TST-AIRR. 1277-78.2011.5.09.0652 7a Turma CMB/das/fsp Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. SANEPAR Agravado: MÁRCIO LUIZ CHEPANSKI. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL O exame do presente caso demanda uma breve exposição dos fatos ocorridos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Pois bem. À fl. 792, na data de 15/02/2018, foi proferida a seguinte decisão, que homologou os cálculos apresentados pelo perito: Vistos, etc. I. Trata-se de liquidação por cálculos aritméticos de decisão transitada em julgado já na vigência do novo CPC, de modo que não é submetida a processo de execução, mas a mera etapa de cumprimento coativo. II. Portanto, por decisão interlocutória, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista privado sobre os créditos trabalhistas devidos ao(s) credor(es), por considerá-los adequados à decisão proferida, (especialmente por não ter a União. que é parte na execução. apresentado valores quaisquer para confrontação). Atribuo ao calculista honorários no valor líquido de R$ 1.200,00, válido para a mesma data de atualização dos créditos trabalhistas e atualizável pelos mesmos índices aplicáveis ao principal devido, considerando a complexidade e o volume do trabalho envolvido. Os honorários são de incumbência do(s) devedor(es). III. Ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. lV. Não havendo manifestação, retornem conclusos em dois anos para análise da prescrição intercorrente. (destaquei) Às fls. 797/802, o exequente apresentou impugnação aos cálculos (apesar de já terem sido homologados) e requereu a adoção do IPCA-E para correção do seu crédito. Às fls. 830/831, o Juiz proferiu “decisão resolutiva da impugnação aos cálculos” e rejeitou a pretensão. Em face dessa decisão, o exequente interpôs agravo de petição (fls. 834/842), provido pelo Tribunal Regional, conforme acórdão às fls. 919/924. A executada, dessa vez sucumbente, interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela decisão ora agravada, que considerou deserto o apelo: “Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I-(..) II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos Il e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ no 189 da SBDI-1. inserida em 08.11.2000) HI. (..) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. No presente agravo de instrumento, a executada afirma que: “Desde a apresentação dos cálculos pelo perito, não houve nenhuma intimação para pagamento. Por conseguinte, há nulidade processual a ser reconhecida nesta execução, eis que houve cerceamento de defesa pelo não conhecimento do Recurso de Revista da SANEPAR, eis que não houve intimação para garantia da execução, na forma do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal”. Razão lhe assiste, parcialmente. Com efeito, não é possível considerar o recurso de revista deserto, se em momento algum houve a determinação de garantia da execução. Mas a verdade é que todo o procedimento adotado na Vara do Trabalho está equivocado, a começar pela decisão que homologou os cálculos sem abrir prazo para que as partes apresentassem suas impugnações, descumprindo, assim a imposição feita pelo artigo 879, § 2o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017, já vigente naquele momento: “Art. 879 (...) § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ” (destaquei) Talvez na tentativa de contornar o vício, o Magistrado de 1º grau cometeu outro equívoco: admitiu a impugnação aos cálculos, apresentada pelo autor posteriormente à homologação (que é decisão irrecorrível, mas que, como ressaltado acima, desde 2017 só pode ser proferida depois de oportunizada a impugnação às partes). Na sequência, proferiu-se nova decisão, intitulada de “decisão resolutiva de impugnação aos cálculos” e, mais uma vez ao arrepio de toda a normatização processual da execução, admitiu-se agravo de petição contra essa “decisão”. Ora, como se sabe, tal apelo é cabível apenas depois de iniciada a execução, geralmente para impugnar a sentença resolutiva dos embargos à execução, com o juízo já devidamente garantido. Os vícios continuaram no Tribunal Regional até se chegar à presente situação. inconcebível. , em que há um recurso de revista em agravo de petição, sem qualquer garantia do juízo, porque o devedor sequer foi citado, nos termos do artigo 880 da CLT. A fim de auxiliar a compreensão de como deve ser a correta condução das fases de liquidação e execução da condenação, valho-me das lições bastante didáticas do Juiz e doutrinador Homero Batista Mateus da Silva, com destaques meus: “As reformas trabalhistas de 2017, todavia, tornaram obrigatória a abertura de prazo para manifestação da parte sobre a conta, apresentada pelo adversário ou pelo próprio juízo. Argumenta-se que o exercício imediato do contraditório tem a capacidade de represar valores divorciados da realidade, erros grosseiros e outros deslizes que poderiam majorar muito o valor da conta e, depois, dificultar a garantia do juízo. em dinheiro, seguro ou bens à penhora. que é a condição para o exercício dos embargos à execução”. (SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do Trabalho Aplicado: Processo do Trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 630/631) Em outra passagem da mesma obra, o autor elucida sobre a natureza irrecorrível da sentença de liquidação e realça que o agravo de petição só tem lugar quando já estiver garantido o juízo: “A natureza jurídica da sentença de liquidação é precipuamente de decisão interlocutória, no Processo do Trabalho. Todos os incidentes da liquidação deságuam na elaboração de uma decisão judicial, que acata os cálculos e que servirá de âncora par a fase de execução nascente. Se a decisão rejeitar os cálculos e determinar que sejam reelaborados, não desperta maior curiosidade, porque estará apenas a impulsionar o processo. Algumas ostentam natureza de simples despacho e outras correspondem ao conceito de decisão interlocutória, por dirimir incidentes e questionamentos. A decisão que acolhe a conta, homologa os valores e embasa toda a fase seguinte é aquela que mais dúvidas apresenta quanto à natureza jurídica. Consagrou-se o nome sentença de liquidação, mas por qualquer ângulo que se analise, não se enxergam os elementos configuradores de uma sentença. Não se encerra uma lide, não se põe fim a um litígio, não se analisa o mérito em sentido estrito. A sentença, portanto, nada obstante seu nome, não passa de uma decisão interlocutória, que empurra o processo para a próxima etapa. (...) Pode-se argumentar que, com sentença, deveria desafiar também alguma espécie de recurso para a instância superior, como seria o caso do agravo de petição em fase de execução trabalhista. Contudo o sistema trabalhista exige que, preliminarmente, o valor aferido pelos cálculos seja arrecadado, mediante mandado de citação penhora e avaliação, e que as partes tenham o direito de renovar suas razões em sede de embargos ou impugnação (art. 884 da CLT), de tal modo que se espera o esgotamento das vias de primeira instância para, somente após, partir para a segunda instância via Agravo de Petição. Mesmo com a reforma trabalhista de 2017, não se admite agravo de petição diretamente da sentença de liquidação, independentemente da carga de mérito que apresente, sem que seja feita a garantia do juízo. dinheiro, seguro ou bens. e a reafirmação da sentença em sede de embargos de execução. (op. cit. p. 632/634) Como se vê, o processo está viciado desde o momento em que foram homologados os cálculos sem prévia intimação das partes, como exige o artigo 879, § 2o, da CLT, e seguiu acumulando irregularidades, como aquela decorrente da ausência de citação do devedor nos moldes do artigo 880 da CLT, ou pela admissão de agravo de petição contra decisão de liquidação, e, se já não bastasse, sem qualquer garantia do juízo. Diante disso, não se pode simplesmente afastar a deserção do recurso de revista e prosseguir no seu exame. O processo precisa ser saneado para seguir o curso determinado pela CLT. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento da ré, para declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT. Brasília, 31 de agosto de 2022. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO No TST-AIRR-1277-78.2011.5.09.0652 7a TURMA GMEV/ME/iz Relator: Ministro Cláudio Brandão Agravantes: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. SANEPAR Agravada: MÁRCIO LUIZ CHEPANSKI. (TERCEIRA POSIÇÃO) Vista regimental da sessão de 27/4/2022, para melhor exame, exclusivamente, do tema “execução. ausência da garantia do juízo. vícios processuais desde a fase de liquidação da sentença. nulidade. necessidade de retorno dos autos à vara do trabalho para restabelecimento do devido processo legal”. O Relator propõe o provimento do agravo de instrumento para “declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT”. Essa conclusão decorreu do fato de que o Juízo da Vara do Trabalho homologou os cálculos do perito sem abrir prazo para as partes apresentassem impugnações, descumprindo, assim a diretriz do art. 879, § 2o, da CLT, e, por conseguinte, redundando na imprecisa aplicação do item II da Súmula nº 128 do TST, a ensejar o trancamento do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, pois ausente à garantia de juízo. O voto condutor define, portanto, que não se “mostra suficiente o processamento do recurso de revista, mas o reconhecimento de nulidade de ordem pública a exigir a recondução da marcha processual a partir da devida intimação das partes sobre os cálculos do perito, porquanto todos os atos posteriores encontram-se eivados de vício insanável”. O Ministro Renato de Lacerda Paiva apresenta voto divergente destacando que toda a questão da nulidade da sentença homologatória dos cálculos do perito encontra-se preclusa, ante a inação da parte exequente, limitando-se o recurso de revista a discutir a incidência do índice de correção monetária do crédito trabalhista. No entanto, destaca que, “conforme bem alegado pela agravante e pelo Ministro Relator em seu voto, a executada, em momento algum, restou intimada para recolher o valor referente à garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT”, de maneira a justificar o envio dos autos ao TRT de origem para que proceda à intimação da parte recorrente para efetuar o respectivo depósito recursal. É o breve relatório. 1. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. PRECLUSÃO. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGÍVEL. CASO EXCEPCIONAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC No 58 Na minuta do agravo de instrumento, a parte reclamada impugna o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, que teve seguimento denegado com supedâneo na Súmula no 128, II, do TST, ante a constatação de que não houve depósito recursal referente à atualização, por pericia judicial contábil, do valor da condenação, a ensejar a garantia do juízo. Pugna, exclusivamente, que seja concedido prazo para que efetue o depósito recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC de 2015. Destaca que o Direito Processual Trabalhista orienta-se pelo princípio da instrumentalidade (art. 277 do CPC de 2015) e que o art. 8º da CLT permite tal procedimento, na medida em que a “a interpretação das normas não pode se dar de forma rígida e literal, mas que deve, ao contrário, atender à finalidade e espírito da norma que a instituiu”. Aponta violação do art. 5o, XXIV, XXXIV, “a”, XXXV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Eis o teor do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista: RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2019. fl. /Id. 935; recurso apresentado em 18/11/2019. fl. /Id. 925). Representação processual regular (fl. /id. 906). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I-(..) II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos Il e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ no 189 da SBDI-1. inserida em 08.11.2000) III. (..) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. (fls. 939/940). Cabe-me a peculiar tarefa de concordar parcialmente com ambos meus pares e, ao mesmo tempo, discordar das soluções apresentadas pelos meus colegas, o que redundará em terceira proposta de resolução da peleja processual em apreço. O caminho apontado pelo Ministro Cláudio Brandão assim se resume: a) “não é possível se considerar o recurso de revista deserto, se em momento algum houve a determinação de garantia da execução”; b) detectou-se vício insanável nos autos, em face da homologação de laudo contábil, sem que se tenha concedido o prazo do art. 879, § 2o, da CLT às partes para se manifestarem, justificando o provimento do agravo de instrumento para “declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT”. Já o Ministro Renato de Lacerda Paiva, em seu voto divergente, propõe a seguinte saída para o imbróglio processual: a) afastar a deserção reconhecida pela decisão denegatória de admissibilidade e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRT da 9a Região (competente para a realização do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista), a fim de que conceda prazo à executada para recolhimento do depósito recursal e, uma vez efetuado o preparo, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso; b) o vício apontado pelo Ministro Relator não foi objeto de exame pelo acórdão regional, bem como não se encontra dentre as pretensões do recurso de revista, revelando-se precluso esse debate, de modo que se mostra inviável declarar a nulidade nos termos propostos. Em relação à nulidade processual, detectada no voto condutor, adoto integralmente os fundamentos esposados pelo voto divergente do Ministro Renato de Lacerda Paiva, de seguinte teor: Ato contínuo, cabe analisar as demais questões suscitadas no voto do Ministro Relator. Em prosseguimento, Sua Excelência o Ministro Relator, após a afastar a deserção do recurso de revista, e constatando diversas irregularidades e vícios na execução do presente feito (homologação dos cálculos sem intimação para impugnação das partes; recebimento de impugnação após os cálculos homologados; nova decisão a respeito das contas; processamento de agravo de petição contra decisão irrecorrível e sem garantia do Juízo; ausência de citação da executada para pagar ou garantir a execução) deu provimento parcial ao agravo de instrumento “para declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT”. Entretanto, no particular, peço vênia para divergir de Sua Excelência. Conforme já exposto, no caso, o Ministro Relator, após afastar a deserção do recurso de revista da executada, constatou diversas irregularidades e vícios na execução do presente feito (homologação dos cálculos sem intimação para impugnação das partes; recebimento de impugnação após os cálculos homologados; nova decisão a respeito das contas; processamento de agravo de petição contra decisão irrecorrível e sem garantia do Juízo; ausência de citação da executada para pagar ou garantir a execução). Em prosseguimento, nos próprios autos do agravo de instrumento, declarou nulos todos os atos praticados a partir da decisão homologatória de cálculos, determinando o retorno para a Vara de Trabalho de origem. No entanto, no presente caso, a questão referente ao reconhecimento da nulidade da execução ante a ausência de intimação para garantia da execução (único fundamento de nulidade apontado no agravo de instrumento. pág. 228/229) trata-se de inovação em sede de agravo de instrumento, sequer restando possível a sua análise neste momento processual. Note-se que o v. acórdão recorrido, ao julgar o agravo de petição da exequente (que não se insurgiu em face de eventual nulidade da execução), analisa unicamente duas matérias: índice de correção monetária e honorários de sucumbência. A executada, ao interpor recurso de revista, se insurge unicamente com relação ao tema índice de correção monetária, nada tratando acerca de eventual nulidade da execução. Desse modo, não resta possível a executada se manifestar tão somente em sede de agravo de instrumento acerca de eventual nulidade da execução, matéria não impugnada em momento oportuno, e sequer prequestionada no acórdão recorrido. Assim, incide no caso os óbices da preclusão e da ausência de prequestionamento (Súmula no 297/TST). Ademais, não se trata de questão a ser analisada de ofício, sequer se tratando o agravo de instrumento em recurso de revista do meio processual adequado para se analisar matérias de ordem pública, eis que o mesmo somente possui o intuito de destrancar o recurso de revista da parte. Em relação à deserção do recurso de revista, filio-me à tese do voto do Ministro Relator de que não cabe exigir da parte recorrente o cumprimento do preparo, em razão da especialíssima hipótese dos autos. Em breve retrospecto: apresentados os cálculos da liquidação pelo perito contábil, o Juízo da Vara do Trabalho homologou tal peça técnica, sem que tenha sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, como exige o art. 879, § 2o, da CLT; e, posteriormente, recebeu, sem suporte legal, a impugnação da parte exequente aos cálculos da liquidação, proferindo “decisão resolutiva da impugnação aos cálculos” e rejeitando a pretensão. Em ato continuo, apenas a parte exequente interpôs agravo de petição, cujo provimento concedido pela Corte Regional motivou a interposição de recurso de revista da parte executada. Trata-se de cumprimento de sentença já regida pela nova redação dada ao § 2º do art. 879 da CLT, que passou a exigir a intimação das partes para que se proceda à homologação dos cálculos, decisão de natureza irrecorrível, em regra. Note-se que o valor da condenação da fase de conhecimento foi estipulado em R$10.000,00 (dez mil reais) e a parte reclamada efetuou o recolhimento desse montante quando apresentou seus recursos na fase processual de conhecimento. Iniciada a execução, em nenhum momento foi-lhe dada a oportunidade para contestar os valores liquidados e sedimentados pela perícia técnica, em claro cerceamento de defesa. Essa situação processual se assemelha, analogicamente, àqueles casos em que não se exige o depósito recursal para interposição do recurso de revista da parte reclamada, quando mesmo adicionadas parcelas pela instância ordinária recursal, não há majoração expressa do valor da condenação e nenhuma referência à eventual manutenção do valor fixado na sentença, conforme já decidiu a SBDI-I do TST, no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS RESSALTANDO A CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. QUESTÃO SUPERADA. Da leitura da parte dispositiva do acórdão embargado, verifica-se que a e. Turma, embora tenha dado provimento ao recurso do autor quanto ao adicional de insalubridade e ao dano moral, não arbitrou, realmente, novo valor à condenação, motivo pelo qual não era devida a complementação das custas e do depósito recursal, bastando que a parte reclamada comprovasse o recolhimento dos valores constantes da r. sentença (já que não modificado o valor da condenação em segunda instância e que os primeiros recolhimentos atingiram o valor da condenação), o que ocorreu às fls. 348 (depósito recursal) e 350 (custas), para ver regularizado o preparo do recurso de embargos interposto. Deserção, portanto, que se afasta. (...) (AgR-E-RR- 132400-42.2009.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). O paralelismo nesses entendimentos jurisprudenciais se dá porque a parte recorrente agiu de boa-fé em ambos os casos e dentro da previsão legal, e não pode ser penalizada se o órgão judicial falha na prestação jurisdicional, quando deixa de fixar novo valor da condenação em acórdãos que reformam a maior a sentença ou se esquiva em intimar a parte executada sobre a conclusão do lauto contábil pericial, cuja omissão jurisdicional inviabiliza o direito de se insurgir em face desse ato processual de seu interesse, tornando, igualmente, inoperável o recolhimento de qualquer valor para garantir o juízo, ante o desconhecimento da parte executada sobre o teor do laudo pericial final de liquidação das verbas trabalhistas. Revela-se que a parte executada se movimenta processualmente em labirinto sem saída, em decorrência da decisão original do Juízo da Vara do Trabalho que simplesmente impossibilitou a ciência do quantum trabalhista que lhe era cobrado, de maneira que, nesse momento processual, não há como impor à parte recorrente obrigação processual a qual não lhe foram dadas condições de cumprir, ante a total falta de intimação tempestiva para que garantisse o juízo. É certo que, ao assim proceder, o magistrado, condutor da fase de execução, ao ignorar os termos do art. 879, § 2o, da CLT, proferiu decisão inspirado no método do Juiz Bridoye, de François Revelais, e, por essa escolha, a jurisdição se submeteu à sorte do lançar dos dados, que, de forma inerente a esse modo de julgar, poderia ter redundado em celeridade de julgamento ou em caos processual. Lamentavelmente, cá estamos impotentes para desentortar o resultado desse sorteio, porque as próprias partes não se insurgiram quando da ocorrência da nulidade, no primeiro momento em que deveriam se manifestar nos autos (art. 795 da CLT). Impõe-se observar a impar condição a que foi submetida a parte recorrente, não só pela proemenência irrazoada da economia processual ou, ainda, pelo prestígio da instrumentalidade das formas no Direito Processual do Trabalho, mas, em especial, também, porque estamos diante de caso em que a parte recorrente, mesmo severamente prejudicada com os defeitos de procedimentos já elencados, não se insurgiu quanto a tais vícios, preferindo acatar a conclusão sobre o montante do débito trabalhista fixado na sentença homologatória, não se mostrando razoável que se reinicie toda a marcha processual, principalmente porque o tema recursal central, por óbvio, única matéria controvertida a ser examinada em grau extraordinário, se refere à aplicação de índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, a luz da ADC 58 do STF. Por essa mesma razão, a meu juízo, deve ser superado o defeito da ausência de preparo, viabilizando-se o conhecimento do recurso de revista, a autorizar o exame dos seus pressupostos intrínsecos. Outro elemento importante que merece ser ressaltado, mas que trago à baila apenas como achegas, se refere à natureza jurídica da parte reclamada, que encerra dilema sob qual rito de cumprimento de sentença deve ser observado no caso das sociedades de economia mista na área de fornecimento público de água e saneamento. Sem adentrar profundamente nesse aspecto, ante a ausência de pleito da parte reclamada para que lhe seja reconhecida as prerrogativas da Fazenda Pública, e em face do pedido da própria agravante para que se concedesse prazo com o fim de providenciar o devido preparo do recurso de revista, o fato é que as demandas judiciais em que envolvam empresas estatais nos moldes da SANEPAR vêm recebendo tratamento diferenciado quando atuam em juízo para efeito de despesas processuais. Sob esse aspecto, não há relevante controvérsia sobre as prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública quando presenta judicialmente por meios de seus entes que compõem a Administração Direta, tais como Município, Estado e a própria União, especialmente em face do essencial caráter peculiar fundado na defesa exclusiva dos interesses coletivos da sociedade, por meio da gestão de verbas orçamentárias públicas, que orientam todas as despesas da administração direta, com prévia e específica fonte financiamento estatal, não havendo condições ordinárias para que esses entes demandem ou sejam demandados judicialmente sem que se posicionem de forma privilegiada em juízo. Não se trata, grosso modo, de privilégios, consistindo, verdadeiramente, em vantagens processuais conferidas à Fazenda Pública como prerrogativas, ao observar o proêmio aristotélico de tratar concretamente os iguais de forma igual e os desiguais de modo desigual. Tais prerrogativas em juízo atribuídas à Fazenda Pública abrangem essencialmente a dilação de prazo processual e prescricional, o reexame de ofício pela instância recursal ordinária das sentenças que lhe sejam desfavoráveis, a forma de cumprimento de sentença, devendo o credor receber, necessariamente, os valores fixados em decisão transitada em julgado, por meio do rito dos precatórios e pela requisição de somas de pequeno valor, os foros especializados e às despesas judiciais (recolhimento de custas e depósito recursal, honorários periciais e advocatícios, multas). A dúvida sobre as prerrogativas da Fazenda Pública se resume quando alguns entes da Administração Pública Indireta atuam como parte em processo judicial, em especial as empresas estatais, que se subdividem em empresas públicas e sociedades de economia mista, mirando-se a gênese privativista de tais entidades quanto as suas finalidades. A propósito, o STF, na ADPF 556/RN, detém posicionamento específico para as empresas estatais, como no caso da parte reclamada, cuja índole jurídica é de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de saneamento, de caráter exclusivo e sem fins lucrativos, de seguinte teor: Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). O Ministro Gilmar Mendes, ao examinar caso em que envolve a CAGESE. Companhia de Água e Esgoto do Ceará, de mesma natureza jurídica da parte reclamada, proferiu decisão reconhecendo que tais empresas estatais devem se beneficiar das prerrogativas da Fazenda Pública, como se constata do inteiro teor da Reclamação 44.626 (publicação no DJE em 1o/12/2020), in verbis: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará. CAGECE, contra decisão do Juízo da 39a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos do Processo 0858261-89.2014.8.06.0001. Na petição inicial, a reclamante, sociedade de economia mista, sustenta que o Juízo reclamado violou ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 556, ao indeferir a submissão do cumprimento ao regime de precatórios. Nesses termos, aduz que “[a] empresa estatal que presta serviço público em regime de exclusividade, como é o caso da CAGECE que atua em regime exclusivo em 152 municípios do Estado do Ceará, não atua em regime concorrencial, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado, mas sim protege a continuidade do serviço prestado à coletividade”. (eDOC 1, p. 6). Requer assim a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada, “impedindo a realização de qualquer ato de constrição de bens e liberação de valores da reclamante, requerendo ainda a aplicação do regime de precatório à Companhia de Água e Esgoto do Ceará. CAGECE” (eDOC 1, p. 13) e, ao fim, a procedência da reclamatória. Deferi parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão questionada. (eDOC 17) O Consórcio Beta Trana S/A interpôs agravo interno sustentando em síntese o manifesto propósito protelatório da reclamação e que o reclamante não se enquadraria nas premissas estabelecidas na ADPF 556. (eDOC 22) É o relatório. Decido. Ressalto que reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3o, do texto constitucional). No presente caso, sustenta-se que o ato reclamado afronta o entendimento recentemente firmado nos autos da ADPF 556. Inicialmente, esclareço que o objeto da ADPF 556 refere-se à aplicabilidade de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público, tais como a concessão de prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais, a dispensa de depósito recursal e o regime de constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e de precatórios, para sociedades de economia mista. Eis a ementa desse julgado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte. CAERN. ” (Grifei) No caso dos autos, o Juízo reclamado entendeu que, diante da previsão de distribuição de lucros aos seus acionista disposta no Estatuto da CAGECE, ela não faria jus à aplicação do art. 100 da CF. Vejamos: “Indefiro o pedido de submissão do cumprimento de sentença ao regime de precatórios, conforme requerido às págs. 1445/1451, pois, consoante já decidido pelo TJCE, o Estatuto da CAGECE prevê a distribuição de lucros aos seus acionistas, restando configurada, portanto, a finalidade lucrativa, o que afasta a aplicação do art. 100 da CF/88. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO. EMPRESA SUBMETIDA À LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O regime de precatórios somente se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço se estiverem satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) capital social majoritariamente público; (ii) serviço prestado em regime de exclusividade (ou seja, quando houver verdadeiro monopólio no âmbito de toda a abrangência geográfica da sociedade de economia mista); e (iii) inexistência de fins lucrativos. Nesse sentido, vejam-se julgados do c. STF (RE 599628; RE 627242 AgR; RE 1103017 AgR; RE 1119236 AgR; RE 592004 AgR), do c. STJ (REsp 1653062/CE, envolvendo a ora agravante) e deste e. TJCE (Agravo de Instrumento no 0009810- 74.2011.8.06.0000, também figurando a ora recorrente). 2. A contrario sensu, faltando algum daqueles requisitos supramencionados, não é o caso de submissão da sociedade de economia mista ao regime de precatórios. 3. In casu, é incontroverso que a maioria do capital social da agravante pertence ao Estado do Ceará. 4. O dissenso existe em relação à questão da distribuição de lucros e do monopólio. Consoante a decisão recorrida, o art. 43, II, do Estatuto da CAGECE prevê a distribuição de dividendos entre seus acionistas, o que nada mais é do que parcela dos lucros sociais (art. 202 da Lei no 6.404/1976). A recorrente, com o fito de impugnar essa assertiva, aduz que o art. 30 do seu Estatuto preceitua que os dividendos são revertidos para a própria companhia como aumento de capital, não havendo distribuição aos acionistas. No entanto, sequer exibiu prova do alegado. 5. Respeitante ao monopólio, a própria CAGECE admite que presta serviços a 151 Municípios do Estado do Ceará, o qual, porém, possui 184 Municípios, o que não permite reconhecer em juízo preliminar a existência de monopólio estadual. 6. Em remate, não resta evidenciado nos autos que advenha dos cofres públicos o numerário constrito para pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença (convertido em penhora), tampouco que prejudique a prestação de serviços de que se cuida (fornecimento de água e coleta de esgoto). Ao contrário, consoante apontado pela recorrida, a agravante, em sua contabilidade, exibe lucro líquido no 1º trimestre de 2018 de aproximadamente R$64.156.000,00 (sessenta e quatro milhões, cento e cinquenta e seis mil reais). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE. AI 0628249-40.2018.8.06.0000. Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Data do julgamento: 28/11/2018; Data de registro: 29/11/2018) Intime-se a exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a impugnação de págs. 1458/1474, no prazo de 15 (quinze) dias”. (eDOC 13) Nesses termos, tendo em vista que a reclamante trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF. Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3o, da Lei nº 9.882/1999). fls. 12 PROCESSO No TST-AIRR-1277-78.2011.5.09.0652 Nesse sentido, confiram-se as seguintes precedentes monocráticos: Rcl 40.928-MC, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 40.727-MC, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 40.316-MC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 40.277-MC, Rel. Min. Edson Fachin e Rcl 43.373-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a ato reclamado e determinar que outro seja proferido, submetendo o débito constante no Processo 0858261-89.2014.8.06.0001, ao regime de precatórios, conforme a decisão desta Corte exarada na ADPF 556. Por fim, julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar. (destacamos). A partir dessa ótica, não seria cabível a exigência de depósito recursal da parte reclamada, pois se enquadraria na ADF 556/RN. Assim, entendo que o recurso de revista atende todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, a autorizar o exame do mérito recursal. Nesses termos, passo à análise do recurso de revista. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limita-se a pleitear a aplicação irrestrita da TR como referencial de correção monetária para os débitos trabalhistas, lastreada em afronta no art. 5o, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: O STF, em decisão proferida na Recl. 22.012, publicada em 27/02/2018, julgou improcedente a Reclamação Constitucional, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), em que se discutia se o TST extrapolou o entendimento do STF exarado nas ADlIs 4.357 e 4.425 ao determinar que se utilizasse o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável. Não subsiste, portanto, a liminar anteriormente deferida pelo próprio STE que obstava a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas reclamatórias trabalhistas em geral. Com base na indigitada decisão do STF, o C. TST tem se manifestado pela substituição da TR pelo IPCA-E para fins de correção monetária de débitos de origem trabalhista: (...) Em consonância com o entendimento do C. TST, esta Seção Especializada reformulou o posicionamento anterior para determinar que: I) Até 24/03/2015, seja utilizada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. II) A partir de 25/03/2015, seja adotado o IPCA-E como índice de atualização monetária. Decisão no mesmo sentido pode ser encontrada no AP 01595-2010. 562- 09-00-9, em que é Relatora a Exma. Desembargadora Eneida Cornel e no AP 0011590- 90.2016.5.09.0016, em que é Relator o Desembargador Célio Horst Waldraff, ambos julgados na sessão do dia 20/03/2018. Ainda, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal Regional da 9º Nona Região declarou a Inconstitucionalidade material do S7” do art. 879 da CLT (Inconstitucionalidade da TR), nos termos da decisão proferida na Arg. Inc. 0001208-18.2018.5.09.0000, publicada em 01/02/2019. Portanto, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2015, o que inclui o período posterior a 11/11/2017, quando passou a viger a Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1o-A, I, II e III, da CLT. Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7o, E ART. 899, §4o, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1o, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7o, E AO ART. 899, §4o, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7o, e ao art. 899, §4o, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo- se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1o-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4o, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3o, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7o, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, jul. (TST; AIRR 0001277-78.2011.5.09.0652; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2022; Pág. 11109)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 903.394/AL - TEMA 173/STJ). NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, destacando-se, no § 5º, II, do art. 988, que, nas hipóteses em que se postula a observância de julgamento proferido em recurso repetitivo, o esgotamento das instâncias ordinárias é pré-requisito para o recebimento da ação constitucional. 2. Em interpretação ao referido art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei nº 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RCL 36.476/SP, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu entendimento afirmando que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória. 3. Na vertente hipótese, observa-se que a presente reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no RESP 903.394/AL (Tema 173/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Tribunal de origem. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da reclamação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto incabível para corrigir eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento. (STJ; AgInt-Rcl 36.015; Proc. 2018/0139269-2; ES; Primeira Seção; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 01/07/2022)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como se reconhecer a competência deste Tribunal para o julgamento da Reclamação, por dizer respeito à autoridade do col. STJ, a teor dos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 105, I, alínea f da Constituição da República de 1988, reconhecendo o Órgão Especial a inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça (Arg. Inconstitucionalidade 1.0000.16.039708-9/001), o que restou confirmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0000.16.035607-7/001. 2. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 1186069-57.2021.8.13.0000; Primeira Seção Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 26/04/2022; DJEMG 02/06/2022)
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL (NOS AUTOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO DE Nº 8002644-86.2020.8.06.0112) QUE FOI CUMPRIDA PELO JUÍZO A QUO. RECLAMAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1. Na espécie, o Reclamante pleiteia que seja provida a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão do juízo da 4ª Vara de Execução Penal (regime semiaberto e fechado) da Comarca de Fortaleza - CE, que contraria frontalmente o acordão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do TJ/CE, para que seja urgentemente analisado a possibilidade de transferência de estabelecimento prisional do apenado (evento nº 130 dos Autos da Execução Penal) (fls. 06). 2. Em 19.10.2021, esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria e por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo em execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 (o qual foi interposto pelo Reclamante), negando-lhe, na parte cognoscível, provimento, tendo sido, na ocasião, determinado o seguinte: Dessa feita, constando que o Agravante cumpre requisito objetivo para progressão de regime no próximo dia 03/04/2022, determino que o Juízo a quo oficie a Comarca de Juazeiro do Norte e analise e fundamente a possibilidade de o Agravante cumprir o restante de sua pena, especialmente após progressão para regime semiaberto, em estabelecimento prisional mais próximo a seus familiares. 3. Examinando as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau (fls. 342/344) e consultando o processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 (por meio do sistema SEEU), observo que o Juízo a quo deu cumprimento ao que foi determinado no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, havendo proferido despacho (datado de 28.10.2021) com o seguinte teor: [] Diante do acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do processo nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - Agravo de Execução Penal (evento 95.1 e 97.1), oficie-se o Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE, com cópia do relatório da situação processual executória (evento 72.1), que indica que o apenado cumpre pena em REGIME FECHADO com previsão para implemento do requisito objetivo para progressão de regime em 03/04/2022, solicitando informações sobre a disponibilidade de vaga e a possibilidade de transferência/recambiamento do apenado para estabelecimento prisional, para fins de cumprimento do restante da pena em local próximo aos familiares na referida Comarca. Oficie-se a CEAP/SAP, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a disponibilidade de vaga e a possibilidade de transferência/recambiamento do apenado para estabelecimento prisional na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, para fins de cumprimento do restante da pena em local próximo aos familiares. [] (movimento 98.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU), sendo que, em 29.01.2022, foi juntada aos autos a resposta do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE: [] Inicialmente, consigno que as unidades prisionais locais estão com quantitativo de presos acima de sua capacidade, não sendo, ainda, recomendada a transferência de interno no atual contexto de disseminação do novo coronavírus, motivo pelo qual NÃO autorizo a transferência do preso. De outro lado, em lhe sendo concedido benefício de progressão de regime e tendo domicílio no município de Juazeiro do Norte, não há óbice a transferência do processo de execução penal, após seu monitoramento eletrônico. Isso porque não há unidade prisional para cumprimento de pena no regime semiaberto na Comarca de Juazeiro do Norte, motivo pelo qual seguimos o entendimento firmado na SV n. 56/STF, com autorização de saída antecipada mediante monitoramento eletrônico dos condenados em cumprimento de pena no regime semiaberto. Diante do exposto, a AUTORIZO transferência do processo de execução penal do réu Laurismar Paracampos de Lima(PEC n. 8002644-86.2020.8.06.0112), após concessão de progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico e desde que tenha domicílio nesta Comarca. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza-CE. [] (movimento 127.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU). 4. Ademais, o Juízo de 1º Grau, através de decisão datada de 14.02.2022, determinou a realização de Avaliação Multidisciplinar (Parecer da CTC, Exame Criminológico, Parecer Psicológico e Relatório Social) do apenado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para avaliação da sua personalidade, da sua eventual periculosidade social ou da sua possibilidade de delinquir (movimento 130.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU), constando das informações prestadas pelo Juízo a quo que, por meio da decisão (evento 130.1), antes de apreciar o mérito dos pedidos da Defesa, em conformidade com o parecer ministerial, foi determinada a realização de Avaliação Multidisciplinar (Parecer da CTC, Exame Criminológico, Parecer Psicológico e Relatório Social) do apenado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para avaliação da sua personalidade, da sua eventual periculosidade social ou da sua possibilidade de delinquir, em virtude da natureza e da gravidade do crime praticado (homicídio qualificado na forma tentada), da pena cumprida (5 anos, 6 meses e 18 dias) e da pena remanescente a cumprir (9 anos, 9 meses e 12 dias), bem como do risco à ordem pública pela ocorrência de desaforamento (fls. 343). 5. Demais disso, o Juízo de 1º Grau deliberou (por meio de decisão datada de 10.03.2022) o seguinte: [] Quanto ao pedido de transferência para Comarca de Juazeiro do Norte/CE formulado pela Defesa, em cumprimento ao acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do processo nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - Agravo de Execução Penal (evento 95.1 e 97.1), INDEFIRO, neste momento, o pedido, sem prejuízo de posterior reavaliação, em caso de concessão de progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, desde que preenchidos os requisitos legais, em virtude da resposta do Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE (evento 127.1), que NÃO autorizou a transferência do preso que cumpre pena atualmente em regime fechado para estabelecimento prisional situado na referida Comarca, mas autorizou a transferência do processo de execução penal (declínio de competência), após concessão de progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, desde que o apenado tenha domicilio na referida Comarca. [] (movimento 142.1 do processo de execução de nº 8002644-86.2020.8.06.0112 - sistema SEEU). 6. Dessa forma, o Juízo a quo deu cumprimento ao que foi determinado no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal, sendo de rigor, portanto, o improvimento da presente Reclamação Criminal. 7. Conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, de acordo com as informações de fls. 314/344, a decisão desta corte foi integralmente cumprida. Foi dado prosseguimento ao pedido de transferência e indeferido por falta de vagas, porém aguarda-se no momento a análise de pedido de progressão ao regime semiaberto para analisar a possibilidade de transferência de Comarca. Sendo assim, sem a necessidade de maiores considerações, conclui-se que não há erros ou abuso cometidos pelo Magistrado reclamado (fls. 357/358). 8. Reclamação Criminal conhecida, mas improvida. (TJCE; RclCr 0623119-30.2022.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 27/05/2022; Pág. 203)
RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso inominado parcialmente provido, condenado o reclamante ao pagamento de indenização a título de dano material. 1) reclamação apresentada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela primeira turma recursal cível, ao argumento da configuração da excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro. Pretende, ainda, a reclamante a uniformização de entendimento entre as turmas recursais. 2) a resolução STJ/gp nº 3/2016 estabeleceu que compete às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça processar e julgar as reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do código de processo civil. 3) por sua vez, o artigo 988, do novo código de processo civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 4) o artigo 1º, da resolução STJ nº 03/16, comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988, do código de processo civil, de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento. 5) no caso concreto, o reclamante não indicou qualquer paradigma da e. Corte superior que se adeque ao disposto na referida resolução STJ/gp nº 3/2016 e, tampouco, ao que prevê o artigo 988 do código de processo civil. 6) não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela primeira turma recursal cível e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988, do CPC, ou Súmula vinculante dos tribunais superiores, nem a violação de específica decisão do tribunal ou das cortes superiores, a reclamação é inadmissível. Precedentes. 7) a despeito do que restou decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos EDCL no re 571.572/BA, o que ensejou a edição da resolução STJ nº 12/2009, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, após a revogação de tal ato normativo, com a edição da resolução nº 3/2016, não possui competência para dirimir divergência de entendimentos entre turmas recursais, ficando o cabimento da reclamação restrito aos termos na nova resolução. 8) reclamação que não se conhece. (TJRJ; Rcl 0005081-56.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 20/05/2022; Pág. 99)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS DE SOCIEDADES, CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, AJUIZADA POR EX-COMPANHEIRA E FILHOS DE EX-SÓCIO, FALECIDO, CONTRA DEMAIS EX-SÓCIOS, IRMÃOS DO DE CUJUS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS.
Nulidade absoluta. Imprescindibilidade de autorização judicial para que inventariante celebre negócio jurídico sobre bens da herança (art. 992, I e II, combinado com parágrafo único, II, do art. 993, ambos do Código Buzaid, vigente à época dos fatos). Nulidade que, mais ainda, no caso, é de se pronunciar, porque, quando do negócio, dois dos autores eram menores, o que exigia fiscalização do Ministério Público (art. 82, I, também do CPC revogado, combinado com art. 1.791 do Código Civil). Jurisprudência do STJ. Impossibilidade de decretação de nulidade parcial, hipoteticamente respeitando-se o que se acordou quanto à ex-companheira, mãe e representante legal dos então menores. Art. 1.791 do Código Civil. Indivisibilidade da herança, que não pode ser disposta por nenhum herdeiro, tratando-se de uma universalidade de bens, sendo necessária a realização de inventário, onde se dará a partilha, e será verificado o direito dos herdeiros sobre quinhões e designados os bens que devam constituir o quinhão de cada participante da sucessão. (TJSP, AI 2289709-33.2020.8.26.0000, João BATISTA VILHENA). Declarada a nulidade, prosseguirá o feito para apuração dos haveres efetivamente devidos aos autores. Com a nulidade, surge para estes últimos o dever de restituir o recebido em decorrência do negócio nulo, ou de indenizar os réus em valor equivalente. Desta forma, caso se conclua, em fase subsequente, que os valores pagos foram inferiores ou superiores aos devidos, tudo se acertará entre as partes. Situação análoga à que ocorre quando, em dissolução de sociedade, há pedidos indenizatórios recíprocos, quando esta 1ª Câmara Empresarial interpreta extensivamente o art. 602 do CPC, com esteio em doutrina ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK. E relega, para fase de apuração de haveres, a quantificação das indenizações recíprocas pleiteadas. Resultado que, sob a ótica do proveito dos menores em negócio inválido (arts. 181 e 310 do Código Civil), é o que se revela a mais justo, não prejudicando quem lhes pagou. Solução, ademais, que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processuais. Sentença que se confirma, com observação, mantida a procedência da ação e determinando-se que, em segunda fase, haja abrangente apuração de haveres, na forma acima. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1030530-55.2019.8.26.0405; Ac. 15667946; Osasco; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 1973)
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 7 DE ABRIL DE 2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme inteligência dos arts. 1º e 2º, da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e nas regras regimentais locais. In casu, a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos taxativos necessários para a admissibilidade da reclamação, na medida em que apontou os precedentes, sem atender às exigências estabelecidas no Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP n. 3, pois, não indicou a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte. A reclamação não pode ser admitida como sucedâneo recursal. (TJMT; AgRgCv 1016043-80.2021.8.11.0000; Seção de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 17/03/2022; DJMT 21/03/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 7 DE ABRIL DE 2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme inteligência dos arts. 1º e 2º, da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e nas regras regimentais locais. In casu, a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos taxativos necessários para a admissibilidade da reclamação, na medida em que apontou os precedentes, sem atender às exigências estabelecidas no Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP n. 3, pois, não indicou a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte. A reclamação não pode ser admitida como sucedâneo recursal. (TJMT; AgRgCv 1014428-55.2021.8.11.0000; Seção de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 17/02/2022; DJMT 23/02/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 7 DE ABRIL DE 2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme inteligência dos arts. 1º e 2º, da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e nas regras regimentais locais. In casu, a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos taxativos necessários para a admissibilidade da reclamação, na medida em que apontou os precedentes, sem atender às exigências estabelecidas no Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP n. 3, pois, não indicou a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte. A reclamação não pode ser admitida como sucedâneo recursal. (TJMT; AgRgCv 1004999-64.2021.8.11.0000; Seção de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 16/12/2021; DJMT 24/01/2022) Ver ementas semelhantes
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NA QUAL SE FUNDA A SENTENÇA.
Descabimento da utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Inicialmente, afasta-se a arguição de perda de objeto feita pelo interessado. A insurgência do reclamante se baseia na rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante tenha sido proferida nova decisão, com fundamentação diversa, foi mantido o indeferimento da impugnação e o consequente prosseguimento da execução do julgado. Assim, descabida a extinção da presente reclamação na forma pretendida. No entanto, a perda de objeto deve ser reconhecida no que tange à alegação de ocorrência de error in judicando, suscitada como preliminar pelo reclamante, eis que suprida pela decisão posteriormente proferida. O livro III do Código de Processo Civil ao tratar dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais incluiu, nesta última categoria, a reclamação (artigos 988 a 993 do CPC). Constitui instrumento de impugnação excepcional, como se extrai das hipóteses de cabimento, as quais são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo diploma processualístico. O reclamante pretende o afastamento de decisão que rejeitou sua pretensão de paralisação do cumprimento da sentença que reconheceu o direito do interessado à incorporação de subsídio aos seus vencimentos. Afirma ser o título executivo judicial inexigível por se basear em dispositivo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade pelo Órgão Especial. Ao contrário do pretendido, a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma não tem o condão de impedir, por si só, o cumprimento de sentença transitada em julgado antes do julgamento da ação que analisou a validade da legislação. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou entendimento de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria. No caso em análise o trânsito em julgado ocorreu antes do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma em sede de controle concentrado. Desta forma, o acórdão proferido na Representação por Inconstitucionalidade nº 0064401-81.2015.8.19.0000 não desconstituiu, de plano, a sentença. Note-se ter o reclamante ajuizado ação rescisória pertinente (nº 0004433-81.2019.8.19.0000), mas a demanda foi extinta, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de decadência. Assim, resta hígida a sentença sendo possível seu cumprimento sem qualquer violação ao acórdão proferido pelo Órgão Especial, ou seja, descabida a presente reclamação que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 988 do Código de Processo Civil. Reclamação que não pode ser utilizada como substituta da ação rescisória. Reclamação inadmitida. (TJRJ; Rcl 0082607-07.2019.8.19.0000; Itatiaia; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/01/2022; Pág. 103)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. DETERMINAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO RESPONSÁVEL PRIMÁRIO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DA UNIÃO EM COMPOR O POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Acórdão elaborado nos termos do artigo 993 do CPC, em cumprimento de decisão na Reclamação Constitucional n. 48.542 (ID 30546859), que cassou o ato judicial reclamado e determinou que seja proferida decisão nos termos da jurisprudência do STF (RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 793). 2. Consta da r. Decisão que: [...] No caso, o reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte no RE-RG 855.178 (Tema 793), paradigma da repercussão geral. De plano, destaco que esta Suprema Corte, no julgamento do referido tema (RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2015), firmou entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. Entretanto, em sede de embargos de declaração, foi fixada a seguinte tese de julgamento: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. [... ] No voto-vista vencedor, o Ministro Edson Fachin fez os seguintes esclarecimentos: [...] Nesses termos, se por um lado esta Corte reconheceu a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais da área da saúde, por outro atribuiu à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde. Em outras palavras, a afirmação da responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem manteve a condenação do Distrito Federal para fornecimento de medicamento (Bortezomibe) registrado na ANVISA, mas indisponível no Sistema Único de Saúde. SUS. Eis a ementa desse julgado: [...] Interposto recurso extraordinário, a autoridade reclamada, com fulcro no disposto no art. 1.030, inciso I, a, do CPC, negou seguimento ao apelo por entender que o julgado encontrava-se em consonância com o decidido no RE-RG 855.178 (Tema 793). Seguiu-se a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento e mantido os termos do acórdão objurgado, silenciando-se, no entanto, quanto ao direcionamento do cumprimento da decisão. Consoante regras constitucionais de repartição de competência, descentralização e hierarquização. Bem como quanto à questão do ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro. Eis o teor desse julgado na parte em que interessa: [...] Diante desse cenário, entendo que o Tribunal reclamado não atendeu de forma correta a tarefa de adequação do seu julgado ao decidido por esta Corte no Tema 793, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC. No ponto, confira-se o seguinte precedente: [...] Confiram-se ainda os seguintes precedentes monocráticos: STP 768, Rel. Min. Presidente, decisão proferida pelo Min. Luiz Fux, DJe 20.4.2021; RE 1297448, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.4.2021; RE 1309062, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.4.2021 e RCL 45.777-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.3.2021, esse último com a seguinte ementa: [...] Por fim, cumpre apenas deixar consignado, para que seja levado em consideração pela autoridade reclamada, que nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, de modo que não seja interrompido o fornecimento do medicamento, se for de direito. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado na parte em que inobservou o decidido no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-RG 855.178 (Tema 793), determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. As demais determinações exaradas nos autos do Processo 0747849-43.2019.8.07.0016, sobretudo quanto à garantia na continuidade de fornecimento do medicamento, deverão ser mantidas até que sobrevenha nova decisão. (Grifos do original) 3. No julgamento do RE 855.178 ED (Tema 793), em julgado afeto à sistemática dos recursos repetitivos, o STF decidiu que: 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. Luiz FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 4. Em atenção ao art. 993 do CPC, forçoso reconhecer o interesse da União a compor o polo passivo da presente demanda, de sorte a atrair a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). 5. Por força do previsto no art. 64, § 4º, do CPC, deve ser mantida a obrigação de o ente distrital (reclamante) fornecer ao autor o medicamento não padronizado Bortezomibe, nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, até que sobrevenha decisão do juízo competente. 6. Processo extinto sem resolução de mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II e III e CPC, art. 485, IV). 7. Recurso do Distrito Federal conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. (JECDF; ACJ 07478.49-43.2019.8.07.0016; Ac. 139.6964; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTES FIRMADOS PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RCL 36.476/SP. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, destacando-se, no § 5º, II, do art. 988, que, nas hipóteses em que se postula a observância de julgamento proferido em recurso repetitivo, o esgotamento das instâncias ordinárias é pré- requisito para o recebimento da ação constitucional. 2. Em interpretação ao referido art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei nº 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RCL 36.476/SP, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu entendimento afirmando que a Reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da Reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da Ação Rescisória. Em igual sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt na RCL 41.550/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021; AgInt no AgInt na RCL 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA NNMF64 RCL 41064 Petição: 475056/2021 C5425425510;030894450<@ C45248508905<032461<50@ 2020/0296971-1 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaSEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021. 3. Na vertente hipótese, observa-se que a presente Reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no Recurso Representativo da Controvérsia 1.111.164/BA pelo Tribunal paulista. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da Reclamação, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a presente ação, porquanto incabível para corrigir eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (STJ; AgInt-Rcl 41.064; Proc. 2020/0296971-1; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Manoel Erhardt; Julg. 10/11/2021; DJE 30/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. FRAUDE NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. DISCUSSÃO INICIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DAS PARTES SE MANIFESTAREM. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 993 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na origem, a discussão consiste em saber se o ICMS, na importação, é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento do importador (circulação jurídica) ou se no Estado do desembaraço aduaneiro. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem se utilizou de fundamento não suscitado pelas partes, nem pelo juiz de primeiro grau, ao afirmar que houve simulação na emissão das notas fiscais. Verbis: "Acontece que, no presente caso, a autora não foi autuada pelo fisco estadual por este entender que a denominação do sujeito ativo se dá pela entrada física da mercadoria em detrimento da entrada jurídica. Na verdade, a autora foi autuada porque simulou o destino das mercadorias e, portanto, simulou a denominação do estabelecimento importador. De acordo com as notas fiscais, as mercadorias importadas, após seu desembaraço no porto de Santos, tinham como destino a matriz, localizada no Distrito Federal. E, se assim realmente o fosse, certamente o sujeito ativo da operação seria aquela localidade. Todavia, as mercadorias que tinham como destino o Distrito Federal nunca saíram do Estado de São Paulo, pois se encontram na filial da empresa, aqui situada. " 3. Dessa forma, iniciou-se nova discussão para saber se houve simulação na emissão das notas fiscais. O vício de violação ao art. 10 e 933 do CPC/2015 nasceu no próprio acórdão recorrido, e foram opostos três Embargos de Declaração, de modo que o requisito do prequestionamento está satisfeito. 4. O novo fundamento adotado pela Corte de origem, ainda que a indicação de que houve simulação na emissão das notas fiscais estivesse presente no auto de infração, não foi objeto de contraditório, não havendo oportunidade prévia de a parte recorrente produzir provas a seu respeito, notadamente porque a afirmação de que ocorreu simulação se assenta em análise de fatos. Houve, assim, violação ao art. 10 e 933 do CPC/15. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-EDcl-AREsp 1.678.498; Proc. 2020/0059330-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/06/2021; DJE 03/08/2021)
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 7 DE ABRIL DE 2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme inteligência dos arts. 1º e 2º, da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e nas regras regimentais locais. In casu, a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos taxativos necessários para a admissibilidade da reclamação, na medida em que apontou os precedentes, sem atender às exigências estabelecidas no Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP n. 3, pois, não indicou a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte. A reclamação não pode ser admitida como sucedâneo recursal. (TJMT; AgRgCv 1004999-64.2021.8.11.0000; Seção de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 16/12/2021; DJMT 17/12/2021) Ver ementas semelhantes
RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECLARA DESERTO RECURSO INOMINADO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) Reclamação apresentada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, ao argumento de que o mesmo encontra-se em dissonância dos comandos constitucionais, além de afrontar entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Pretende, ainda, a Reclamante a uniformização de entendimento entre as Turmas Recursais. 2) A Resolução STJ/GP nº 3/2016 estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil. 3) Por sua vez, o artigo 988, do Novo Código de Processo Civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da Reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 4) O artigo 1º, da Resolução STJ nº 03/16, comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988, do Código de Processo Civil, de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento. 5) No caso concreto, a despeito de alegar que a decisão da Terceira Turma Recursal encontra-se em dissonância dos comandos constitucionais, além de afrontar entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a Reclamante não indicou qualquer paradigma da e. Corte Superior que se adeque ao disposto na referida Resolução STJ/GP nº 3/2016 e, tampouco, ao que prevê o artigo 988 do Código de Processo Civil. 6) Não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela Quarta Turma Recursal Cível e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988, do CPC, ou Súmula vinculante dos Tribunais Superiores, nem a violação de específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, a Reclamação é inadmissível. Precedentes. 7) A despeito do que restou decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos EDCL no RE 571.572/BA, o que ensejou a edição da Resolução STJ nº 12/2009, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, após a revogação de tal ato normativo, com a edição da Resolução nº 3/2016, não possui competência para dirimir divergência de entendimentos entre Turmas Recursais, ficando o cabimento da Reclamação restrito aos termos na nova Resolução. 8) Reclamação que não se conhece. (TJRJ; Rcl 0047065-54.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 16/09/2021; Pág. 122)
RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO ANTERIOR DESACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE TENHA SIDO DESRESPEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Embora exista a possibilidade de o Órgão Especial julgar reclamações contra decisões da Turma de Uniformização, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 759/2016, não se admite reclamação ajuizada contra decisão proferida em sede de reclamação ajuizada perante a Turma de Uniformização, posto que a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal. 2. Reclamação anterior desacolhida pela C. Turma de uniformização por ausência de indicação da jurisprudência consolidada que tenha sido desrespeitada. 3. Note-se, ainda, como oportunamente lembrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, que: A Turma de Uniformização, órgão pertencente ao Sistema dos Juizados Especiais, recebeu delegação do Superior Tribunal de Justiça para julgar reclamações, nos termos da Resolução nº 03/2016, decorrendo daí alteração do regimento interno das Turmas de Uniformização pela Resolução nº 759/2016 do Órgão Especia. Os arts. 2º, 14 e 38 da Resolução nº 759/16 passaram a ter a seguinte redação: Art. 2º. Compete à Turma de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de Lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo sobre questões de direito material ou processual, bem como responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos, e apreciar reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber. (...) Art. 14. Caberá reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. I. A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, órgão competente para o respectivo processamento e julgamento. (...) Art. 38. Pelas mesmas razões contidas na Resolução STJ/GP nº 3, de 07 de abril de 2016, que delegou aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, as reclamações contra decisões da Turma de Uniformização serão direcionadas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e por ele julgadas. O colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, em respeito à Resolução nº 03/16 acima referida, que o órgão delegado e competente para julgar reclamação contra decisão que, no âmbito do Juizado Especial, desrespeite precedente do Superior Tribunal de Justiça, é a Turma de Uniformização. Assim, se no exercício dessa competência, a Turma de Uniformização julga reclamação, é certo que da decisão aí proferida não pode caber outra reclamação ao Órgão Especial, porque é vedada sua tredestinação como sucedâneo recursal, notadamente porque, no exercício de competência delegada, a Turma de Uniformização age como se fora o próprio Superior Tribunal de Justiça. Embora exista a possibilidade de o Órgão Especial julgar reclamações contra decisões da Turma de Uniformização, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 759/2016, não se admite reclamação ajuizada contra decisão proferida em sede de reclamação ajuizada perante a Turma de Uniformização, posto que a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal. 4. Não cabimento de reclamação contra decisão já transitada em julgado, com fulcro no art. 988, § 5º, inc. I, do CPC e Súmula nº 734 do E. STF). Precedentes. 5. Processo extinto com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Rcl 2006853-59.2021.8.26.0000; Ac. 14753774; Embu das Artes; Órgão Especial; Rel. Des. Alex Zilenovski; Julg. 23/06/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2803)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE NÃO É POSSÍVEL A PARTILHA DE DIREITOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSSESSÓRIO.
Insurgência. Admissibilidade. Imóvel irregular. Agravantes que apresentaram contas de consumo, comprovante de pagamento de IPTU e certidão apontando a regularidade fiscal do bem imóvel em nome da falecida. Exegese do artigo 993, IV, letra g, do CPC. Possibilidade da partilha de direitos sobre o compromisso de compra e venda. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2056152-05.2021.8.26.0000; Ac. 14526883; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 09/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 1591)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECLAMAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO PELA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Reclamação interposta pela parte autora contra o acórdão 1287890 proferido nos autos do Processo n. º 0703792-88.2020, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença como baixada. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que a conclusão desta Turma Recursal, de negar indenização por danos morais e materiais, em decorrência de não ter sido cumprida a oferta quando da compra de produto eletrodoméstico junto a parte ré, cuja oferta foi o que motivou a compra, afronta o pacífico entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. 3. Alega que o Acórdão não observou o fato de que, neste caso, não se trata de compra irregular, mas sim de oferta não cumprida, gerando, na parte autora, um sentimento de ter sido enganada e humilhada, pois quando ela e seu esposo retornaram à loja para requerer o cumprimento da oferta, a parte ré fingiu que não os conhecia e que nunca houve tal promoção. Alegou, ainda, que o Acórdão; foi de encontro à matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça. STJ. Requereu a procedência da reclamação para anular o Acórdão; que o Presidente do Tribunal determine o imediato cumprimento da decisão, lavrando acórdão posteriormente; suspensão do feito para que sejam requisitadas informações no prazo de 10 dias a autoridade reclamada, dentre outros. 4. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal não prevê a figura da reclamação dentre os seus recursos. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, de aplicação subsidiária, em seu art. 18, VI, dispõe que compete à Câmara de Uniformização processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 6. Registre-se que o referido artigo é o único dispositivo daquele normativo que se refere à hipótese de reclamação contra julgados de Turma Recursal. 7. Registra-se, ainda, que o art. 196 do Regimento Interno do TJDFT dispõe expressamente nos seus §§ 1º e 2º, que o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016) e que a reclamação de que trata o inciso IV caberá à Câmara de Uniformização, em matéria cível, e à Câmara Criminal, em matéria criminal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016). 8. Assim, era dever da parte reclamante ter distribuído a Reclamação diretamente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse sentido: [...] 2. O juízo de admissibilidade do pedido de reclamação, bem como o seu julgamento em face de divergência de acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas, é da competência e serão julgadas pela Câmara de Uniformização do TJDFT, conforme art. 196, IV, § 2º, do RITJDFT, com a nova redação dada pela Emenda nº 1/2016. 3. Desta forma, incorreta a apresentação da reclamação no bojo deste recurso inominado, uma vez que se trata de ação que deveria ter sido proposta diretamente no tribunal competente, com todos os requisitos de forma constantes nos arts. 988 a 993 do CPC, e não de forma incidental neste feito judicial. [... ]. (TJDFT. Acórdão 1174927, 07515010520188070016, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 9. Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos não se insere na previsão legal que fala em divergência entre acórdão de Turma Recursal e acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 10. O mero inconformismo com o julgamento traduzidos nos acórdãos não permite a configuração da hipótese legal de acolhimento de Reclamação sobre a questão de mérito discutida no processo de origem. Precedente. (Acórdão 1287464, 07066036120198070018, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 11. Diante do exposto, incabível o conhecimento da reclamação interposta. 12. Reclamação não conhecida. 13. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07037.92-88.2020.8.07.0020; Ac. 131.9583; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECLAMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO PELA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Reclamação interposta por VHS ENGENHARIA & ARQUITETURA Ltda, contra o acórdão 1274598 proferido nos autos do Processo n. º 0746517-41.2019, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença e o acórdão nº 1292011 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos também pela parte autora, em razão da inexistência de vícios. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que a conclusão desta Turma Recursal, de que o princípio da autonomia de vontade e do pacta sunt servanda devem ser preservados e não devem ser relativizados, mesmo diante do flagrante erro material constante no contrato entabulado entre as partes, afronta o pacífico entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. 3. Alega que o Acórdão deixou de observar precedentes qualificados (mitigação do pacta sunt servanda) ao preservar a aplicação de juros de 1% ao dia, incorrendo em desacordo ao entendimento do e. STJ, motivo pelo qual, entende que é cabível a presente reclamação sendo capaz de superar o juízo de admissibilidade. Requereu a uniformização e o alinhamento dos acórdãos com a jurisprudência do e. STJ. 4. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal não prevê a figura da reclamação dentre os seus recursos. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, de aplicação subsidiária, em seu art. 18, VI, dispõe que compete à Câmara de Uniformização processar e julgar a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 6. Registre-se que o referido artigo é o único dispositivo daquele normativo que se refere à hipótese de reclamação contra julgados de Turma Recursal. 7. Registra-se, ainda, que o art. 196 do Regimento Interno do TJDFT dispõe expressamente nos seus §§ 1º e 2º, que o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016) e que a reclamação de que trata o inciso IV caberá à Câmara de Uniformização, em matéria cível, e à Câmara Criminal, em matéria criminal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016). 8. Assim, era dever da parte reclamante ter distribuído a Reclamação diretamente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse sentido: [...] 2. O juízo de admissibilidade do pedido de reclamação, bem como o seu julgamento em face de divergência de acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas, é da competência e serão julgadas pela Câmara de Uniformização do TJDFT, conforme art. 196, IV, § 2º, do RITJDFT, com a nova redação dada pela Emenda nº 1/2016. 3. Desta forma, incorreta a apresentação da reclamação no bojo deste recurso inominado, uma vez que se trata de ação que deveria ter sido proposta diretamente no tribunal competente, com todos os requisitos de forma constantes nos arts. 988 a 993 do CPC, e não de forma incidental neste feito judicial. [... ]. (TJDFT. Acórdão 1174927, 07515010520188070016, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 9. Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos não se insere à previsão legal, que fala em divergência entre acórdão de Turma Recursal e acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 10. O mero inconformismo com o julgamento traduzidos nos acórdãos não permite a configuração da hipótese legal de acolhimento de Reclamação sobre a questão de mérito discutida no processo de origem. Precedente. (Acórdão 1287464, 07066036120198070018, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 11. Diante do exposto, incabível o conhecimento da reclamação interposta. 12. Reclamação não conhecida. 13. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; EMA 07465.17-41.2019.8.07.0016; Ac. 131.9752; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO 16º TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO DA ORA RECLAMANTE. CONCESSÃO DE LIMINAR NO SENTIDO DE MANTER A ADJUDICAÇÃO DOS BENS DA RECLAMANTE.
1. No caso, constata-se que o recurso ordinário em ação anulatória interposto pela empresa requerente foi provido para declarar a nulidade de citação no processo 00069-1997-009-16-00 que tramita na Vara do Trabalho de Caxias (MA), bem como os atos processuais subsequentes, determinando o retorno do processo à origem para que se dê regular andamento. 2. Após o retorno dos autos à Vara de origem e reiterados pedidos da empresa para cancelar a adjudicação dos seus imóveis. tendo em vista a anulação de todos os atos processuais, inclusive os executórios. , o juízo da Vara do Trabalho de Caxias (MA), ao proferir sentença, indeferiu os pedidos e concedeu liminar nos autos da ação cautelar de arresto ajuizada pela autora da ação trabalhista principal no sentido de determinar a manutenção da adjudicação dos bens da empresa ora agravante. 3. O instituto da reclamação, previsto nos arts. 988 a 993 do CPC e 210 a 217 do Regimento Interno do TST, visa a preservar a competência de Tribunal e a autoridade de suas decisões, bem como a garantir a eficácia de sua jurisprudência vinculante. 4. Na espécie, da análise da marcha processual ocorrida nos processos 6900-11.1997.5.16.0009 (reclamação trabalhista) e 16186-80.2015.5.16.0009 (ação cautelar de arresto), ambas em trâmite na Vara do Trabalho de Caxias (MA), verifica-se que o juiz titular por diversas ocasiões desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Regional na ação anulatória nº 3500- 13.2002.5.16.0009, que expressamente anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, mantendo a penhora e a adjudicação de seus bens imóveis. 5. Assim, a decisão proferida na referida ação cautelar que manteve a adjudicação dos bens da ora recorrente, mesmo após a decisão do Tribunal Regional que anulou todos os atos processuais subsequentes à citação da empresa, merece ser cassada, nos termos do art. 992 do CPC/2015, para se garantir a autoridade do referido decisum. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0016629-24.2016.5.16.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/02/2020; Pág. 9996)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de rejulgar os embargos de declaração opostos por AUCIR COSTA COUTO E OUTROS contra acórdão de fls. 182/186, oriundo de julgamento proferido por esta eg. 8ª Turma Especializada que, por maioria, conheceu parcialmente do agravo de instrumento dos ora Embargantes para, de ofício, julgar extinto o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, na forma do voto do Relator, vencida a Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, que proferiu voto-vogal no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando a decisão acerca do entendimento quanto à desnecessidade de comprovação de filiação na associação. 2. No acórdão contra o qual foram opostos embargos de declaração, entendeu por bem esta eg. 8ª Turma Especializada que, além de dois dos Agravantes não deterem legitimidade para executar o título coletivo ¿eis que, embora aposentados à época da impetração do MS coletivo, não eram associados da DAPIBGE¿, aos demais não concorreria a condição especifica de procedibilidade, relativa à prévia liquidação da sentença coletiva. 3. Primeiramente, observa-se que, embora o Ministro HERMAN BENJAMIN tenha registrado em seu voto o entendimento de que ¿os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ¿, adstrito aos limites cognitivos dos embargos de declaração, que não comportam revisão do entendimento jurídico adotado, aquele Douto Relator não reconheceu a existência de qualquer lacuna no acórdão quanto a tal questão, limitando-se a determinar fossem supridas as seguintes omissões: 1) ofensa ao disposto nos artigos 10 e 993 do CPC/2015 e 2) o argumento de que ¿a defesa do IBGE foi apreciada e ambas as partes apresentaram cálculos, com pleno respeito ao contraditório¿ e que ¿intimado, o IBGE ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença (...) em que alegou toda a matéria de defesa que julgou pertinentes, sem insurgir-se, repita-se, contra o rito processual adotado¿. 4. No mais, e no que tange à omissão acerca da alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, entende este Relator. com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial. que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa. 5. Nessa perspectiva, ao entender pela aplicabilidade dos Artigos 97 e 98 do CDC à presente hipótese concreta, e ao contrário do que alegam os Embargantes não se incorreu em violação ao disposto nos Artigos 10 e 933, CPC/2015 (princípio da não-surpresa). Entendeu-se, simplesmente, que os dispositivos do CDC acarretam a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica, o que, conforme as provas acostadas aos autos, não ocorreu in casu. 6. As demais omissões reconhecidas, todas elas, se resolvem na simples consideração de que, ao contrário do que argumentam os Embargantes, a ausência de prévia liquidação, condição de procedibilidade para a execução da sentença coletiva, é matéria de ordem pública. 7. Note-se que, conforme já destacado no acórdão embargado, o artigo 95 do CDC, ao tratar das sentenças proferidas nas demandas nas quais se tutelam direitos individuais homogêneos, estabeleceu de forma expressa que ¿em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados¿. 8. Nesse ponto é relevante ressaltar que a sentença genérica aqui tratada é distinta da do processo civil tradicional. Primeiro porque no caso de demanda coletiva tal provimento é a regra, e não a exceção, e segundo porque não apenas o quantum da obrigação deixa de ser especificado, mas também não há identificação dos seus beneficiários. No caso de sentenças proferidas em demandas coletivas, há uma verdadeira repartição da cognição, o que justifica a não redução de tal procedimento a uma mera elaboração de contas. 9. Ao proferir uma sentença na demanda coletiva, o Magistrado exerce sua cognição apenas em relação a três dos cinco elementos de uma relação jurídica: a existência obrigação, a identidade do sujeito passivo e a natureza da obrigação. Os demais aspectos, relativos ao titular do direito e ao montante da prestação, devem ser decididos por uma outra sentença, oriunda da liquidação do julgado. 10. Exatamente por isso é que a sentença não está sujeita à imediata execução, o que somente ocorrerá após ser completada a cognição acerca do cui debeatur e do quantum debeatur. Antes disso, a sentença é iliquida e não reúne todos os requisitos necessários para ser considerada um título executivo (art. 786 do CPC/2015). 11. Note-se que o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, já em sede de recurso repetitivo (Tema 482), firmou o entendimento, nos termos do acórdão da lavra do Ministro ARI PARGENDLER, de que ¿A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica ", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial¿, entendimento que levou Aquela Colenda Corte a afastar a aplicação a reprimenda do art. 475-J, do CPC vigente à época, em razão da inexistência de imediata exeqüibilidade da sentença coletiva. 12. No voto-vista proferido por TEORI ZAVASCKI na mesma linha do entendimento registrado no acórdão, entendeu por bem o Ministro revisitar as discussões que levaram o Colendo STJ a editar a Súmula nº 345, preconizando que ¿são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas¿. Segundo TEORI, como a ação coletiva tem um conteúdo genérico, ¿dela não constando, nem o nome do credor e muito menos a quantia a ele devida, não se revestindo, por isso mesmo, de liquidez e exigibilidade necessárias à sua execução forçada ou mesmo ao seu cumprimento espontâneo¿, ela necessita de uma nova intervenção judicial, ¿com elevada carga cognitiva¿, a ser desenvolvida na ação de liquidação e execução a que se referem os artigos 97 e 98 do CD. 13. Para o Douto Ministro, somente depois de ultimada tal fase, ficariam certificados os elementos faltantes do título executivo, enfatizando que: ¿Justamente por isso, por não se tratar, essa atividade jurisdicional superveniente, de mera atividade executiva, mas também cognitiva, é que esta Corte Especial editou a Súmula nº 345, para afirmar que a Fazenda Pública, embora dispensada de pagar honorários em execuções comuns, ficava sujeita a essa verba quando se tratasse de "execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas ". 14. Embora também decidindo matéria relativa ao cabimento de honorários advocatícios, a Corte Especial Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973), consagrou recentemente o mesmo entendimento acerca da natureza da fase de liquidação do julgado coletivo. Consignou o Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, que ¿O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado¿, bem como que ¿o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente. a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução. , sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica¿. 15. Desta forma, tratando-se procedimento necessário para conferir exeqüibilidade ao julgado não há como deixar de considerar a existência de prévia liquidação do julgado como matéria aferível de ofício. 16. No mais, como a tarefa de definir os aspectos essenciais à liquidez julgado é complexa e demanda, como visto, atividade cognitiva exauriente, que deve ser necessariamente regida pela dialética processual, não há falar em solução através de meros cálculos aritméticos (§2º do art. 509 do CPC/2015) e de aproveitamento de atos processuais (art. 283, do CPC/2015). Às partes deve ser dada oportunidade de se contraporem da forma mais ampla possível às conclusões acerca do alcance do provimento jurisdicional e de sua efetividade subjetiva, o que torna inaproveitáveis os atos processuais que já foram praticados sem tal direcionamento. 17. Note-se que, ainda que para a definição do quantum devido seja necessária da elaboração de cálculos aritméticos, a liquidação não se esgota neles, que devem ser concebidos apenas uma etapa dentro do procedimento liquidatório, que também compreende a efetiva comprovação de fatos novos. 18. Nesse sentido, observa-se que o comando da sentença exeqüenda contém implícita obrigação de fazer, consistente na implantação da referida gratificação, sendo certo que somente após a definição individual da data em que se deu tal cumprimento é que será possível delimitar o quantum das diferenças devidas. Além disso, o título executivo nada mencionou acerca dos critérios de correção monetária e de juros, aspectos que também deverão ser definidos na liquidação, evitando-se prolongamentos recursais desnecessários na fase executiva. 19. Embargos de Declaração providos em parte, sem efeitos infringentes. (TRF 2ª R.; AI 0007422-38.2017.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 26/03/2020)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO "RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DA QUINTA TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO.
Compensatória de dano moral. Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição, mantida em sede de recurso inominado. 1) reclamação apresentada com o objetivo de cassar V. Acórdão proferido pela quinta turma recursal cível, ao argumento de que o mesmo seria contrário ao entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça. 2) a resolução STJ/gp nº 3/2016 estabeleceu que compete às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça processar e julgar as reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do código de processo civil. 3) por sua vez, o artigo 988, do novo código de processo civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 4) o artigo 1º, da resolução STJ nº 03/16, comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988, do código de processo civil, de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento. 5) o próprio e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, após a vigência de sua já citada resolução 03/2016, que a pretensão de se garantir a observância de suas Súmulas não dá azo ao ajuizamento da reclamação. 6) a reapreciação das matérias sob o fundamento de manifesta ilegalidade do acórdão reclamado, sem embasamento em jurisprudência ou Súmula vinculantes dos tribunais superiores, ou de específica decisão do tribunal ou das cortes superiores, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal. 7) não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela quinta turma recursal cível e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988, do CPC, ou Súmula vinculante dos tribunais superiores, nem a violação de específica decisão do tribunal ou das cortes superiores, a reclamação é inadmissível. Precedentes. 8) ressalte-se que, ainda que se verifique o equívoco na aplicação do princípio non reformatio in pejus no V. Acórdão, este órgão julgador não é instância revisora das decisões proferidas pela turmas recursais, sendo competente apenas para apreciar as reclamações contra elas interpostas que, contudo, são cabíveis, tão somente, nas restritas hipóteses acima mencionadas. 9) reclamação que não se conhece, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 988, do novo código de processo civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Ausência de novos elementos que impliquem na revisão do decisum impugnado. Inexistência de error in procedendo ou error in judicando. Manutenção da decisão monocrática que se impõe. Recurso não provido. (TJRJ; Rcl 0002612-08.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 26/10/2020; Pág. 159)
RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL.
Duplicata simulada. Endosso. Admissibilidade da reclamação. O livro III do Código de Processo Civil ao tratar dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais incluiu, nesta última categoria, a reclamação (artigos 988 a 993 do CPC). Rol taxativo. E, assim, tendo em vista que o reclamante indicou como paradigma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recurso repetitivo (RESP nº 1.213.256/RS) e levando-se em consideração o esgotamento das instâncias ordinárias (§ 5º), o presente pleito é admissível. Ao contrário do afirmado, a decisão não deixou de observar o posicionamento adotado pelo recurso paradigma e inserto no verbete sumular nº 475 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, foi mantido o entendimento da sentença quanto a se tratar de hipótese de duplicata simulada, pois o réu não demonstrou que essa se originou de algum negócio jurídico, razão pela qual a dívida foi cancelada, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela na qual se deferiu a sustação dos efeitos do protesto, ou seja, o réu foi responsabilizado por sua conduta, com cancelamento do débito indevidamente cobrado. A sentença foi parcialmente modificada, apenas, no que tange ao dano moral, uma vez que a reclamada entendeu que não restava configurado no caso concreto em razão de negativação anterior do nome da autora. Verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Note-se que eventual ilegitimidade da negativação anterior não foi objeto de questionamento ou de prova em sentido contrário no âmbito do feito originário ou desta reclamação, devendo prevalecer o entendimento adotado no sentido da inexistência de dano moral. Assim, não se vislumbrando violação ao entendimento adotado pelo RESP 1.213.256/RS, pois, repita-se, foi reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança ilegítima, com cancelamento da dívida, e afastada a configuração de dano moral em razão de circunstâncias do caso concreto, não deve ser provida a reclamação. Reclamação a qual se nega provimento. (TJRJ; Rcl 0041683-56.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 10/06/2020; Pág. 124)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO"RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL.
Sentença de procedência parcial, mantida em sede de recurso inominado. 1) reclamação apresentada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela primeira turma recursal cível, ao argumento que o mesmo violaria o artigo 489, do código de processo civil. 2) a resolução STJ/gp nº 3/2016 estabeleceu que compete às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça processar e julgar as reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do código de processo civil. 3) por sua vez, o artigo 988, do novo código de processo civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 4) as hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 988, do CPC, são as mesmas a que se referem os artigos 102, I, "L" e 105, I, "f", da Constituição da República, ou seja, para o cabimento da reclamação imprescindível que se demonstre estar o órgão julgador prolator da decisão reclamada exercendo competência privativa de outro tribunal ou deixando de dar cumprimento a específica decisão por ele proferida em um caso concreto. 5) a reapreciação das matérias sob o fundamento de manifesta ilegalidade do acórdão reclamado, sem embasamento em jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, ou de específica decisão do tribunal ou das cortes superiores, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal. 6) a reclamação ajuizada pela parte não pode servir de simples sucedâneo recursal para que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte com o julgado desfavorável à sua pretensão. 7) no caso concreto, a despeito de sustentar que a decisão reclamada contraria dispositivos de Lei Federal, a reclamante não indicou um único julgado, sequer, do e. Superior Tribunal de Justiça como paradigma, não havendo, por conseguinte, a indicação de qualquer decisão daquela corte superior que se adeque ao disposto na referida resolução STJ/gp nº 3/2016 e, tampouco, ao que prevê o artigo 988 do código de processo civil. 8) não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela primeira turma recursal cível e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988, do CPC, nem, tampouco, a violação de específica decisão do tribunal ou das cortes superiores, a reclamação é inadmissível. 9) reclamação que não se conhece, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 988, do novo código de processo civil, ante sua manifesta inadmissibilidade. "Ausência de novos elementos que impliquem na revisão do decisum impugnado. Inexistência de error in procedendo ou error in judicando. Manutenção da decisão monocrática que se impõe. Recurso não provido. (TJRJ; Rcl 0033588-32.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 09/03/2020; Pág. 171)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO"RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência, mantida em sede de recurso inominado. 1) reclamação apresentada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela primeira turma recursal cível, ao argumento de que o mesmo seria teratológico, eis que vai de encontro ao entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor da multa cominatória não pode ser superior ao da condenação principal. 2) a resolução STJ/gp nº 3/2016 estabeleceu que compete às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça processar e julgar as reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de Recurso Especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do código de processo civil. 3) por sua vez, o artigo 988, do novo código de processo civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 4) o artigo 1º, da resolução STJ nº 03/16, comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988, do código de processo civil, de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento. 5) o próprio e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, após a vigência de sua já citada resolução 03/2016, que a pretensão de se garantir a observância de suas Súmulas não dá azo ao ajuizamento da reclamação. 6) a reapreciação das matérias sob o fundamento de manifesta ilegalidade do acórdão reclamado, sem embasamento em jurisprudência ou Súmula vinculantes dos tribunais superiores, ou de específica decisão do tribunal ou das cortes superiores, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal. 7) ademais disso, reclamação ajuizada pela parte não pode servir de simples sucedâneo recursal para que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte com o julgado desfavorável à sua pretensão. 8) no caso concreto, a despeito de alegar que a decisão da primeira turma recursal afronta jurisprudência reiterada do e. Superior Tribunal de Justiça, a reclamante não indicou qualquer paradigma daquela corte ao disposto na referida resolução STJ/gp nº 3/2016 e, tampouco, ao que prevê o artigo 988 do código de processo civil. 9) não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela quarta turma recursal cível e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988, do CPC, ou Súmula vinculante dos tribunais superiores, nem a violação de específica decisão do tribunal ou das cortes superiores, a reclamação é inadmissível. Precedentes. 10) reclamação que não se conhece, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 988, do novo código de processo civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. "Ausência de novos elementos que impliquem na revisão do decisum impugnado. Inexistência de error in procedendo ou error in judicando. Manutenção da decisão monocrática que se impõe. Recurso não provido. (TJRJ; Rcl 0039391-93.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 09/03/2020; Pág. 170)
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