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Art 1063 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU AS TESES SUSCITADAS PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.

Contradição e ausência de prestação jurisdiciaonal afastadas. Coisa julgada. Inexistência. Demanda anterior que foi extinta sem resolução do mérito. Coisa julgada formal que não obsta a propositura de nova ação sanando-se os vícios que ensejou no resultado da sentença terminativa anterior. Aplicação do art. 486, caput e § 1º do CPC. Litispendência não observada diante da incompetência dos juizados especiais na espécie. Aplicação do Enunciado nº 9 do fonaje e do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, do art. 1.063 do CPC/2015 com o art. 275, II, b, do CPC/73. Decisão mantida com fundamentação diversa em relação à ultima insurgência. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0026875-54.2021.8.16.0000; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 26/02/2022; DJPR 16/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Possibilidade de o condomínio demandar no microssistema dos juizados. Art. 1.063, do CPC. Dever de ressarcir os prejuízos experimentados pela recorrida. Dano moral configurado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (JECAM; RInomCv 0694056-87.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Etelvina Lobo Braga; Julg. 15/09/2022; DJAM 26/09/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. COBRANÇA ANTECIPADA. FECHAMENTO DA FRANQUIA ANTES DE REALIZAR O PROCEDIMENTO. PEDIDO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO. MONTANTE DE PRETENSÃO COM VALOR SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DA EMPRESA ORAL SIN FRANQUIAS LTDA. ME ACOLHIDO. RECURSO DA EMPRESA JK IMPLANTES E ORTODONTIA LTDA PREJUDICADO.

1. Trata-se de ação na qual a Recorrida postula indenização por danos materiais e morais ao argumento de que em 2017 contratou os serviços da franqueada da Recorrente/Recorrida ORAL SIN FRANQUIAS Ltda - ME, para realização de implantes, pagando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de entrada. No entanto fora exigido que a Recorrida deveria realizar tratamento ortodôntico, para então realizar o serviço contratado (implante), informação que fez com que a consumidora realizasse o serviço ortodôntico com terceiros e retornasse após 01 (um) ano para realizar os implantes, contudo fora surpreendida com a informação de que a empresa contratada já não existia e a empresa que se encontrava operando se negou a prestar os serviços. 2. A peregrinação para tentar reaver o valor gasto a título de entrada e/ou que o serviço fosse prestado fez com que a consumidora ajuizasse a presente ação. 3. Na espécie, verifica-se que o valor do dano material pretendido soma a importância de R$ 2.248,10 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos), conforme correção apresentada pela consumidora, a qual ainda requer indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos, 4. A soma da pretensão supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. 5. No lastro deste entendimento é o ENUNCIADO Nº 39, a saber Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 6. No mesmo sentido, o Enunciado nº 15 dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso dispõe que: São cumuláveis os pedidos de danos materiais e morais; não podendo, entretanto, o valor da condenação na demanda ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos, excetuadas as causas elencadas no art. 275, II, do Código de Processo Civil/73 c/c 1.063 do CPC/15. 7. Valor da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 8. Sentença desconstituída. 9. Recurso da empresa JK IMPLANTES E ORTODONTIA Ltda Prejudicado. 10. Recurso da empresa ORAL SIN FRANQUIAS Ltda - ME conhecido e provido. (JECMT; RInom 8016378-45.2019.8.11.0001; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 05/07/2022; DJMT 06/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.

Condomínio autor. Incompetência do juizado especial reconhecida de ofício. Aplicação do enunciado nº 9 do fonaje e do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95. Art. 1.063 do CPC/2015 com o art. 275, II, b, do CPC/73. Extinção sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC). Sentença mantida por outros fundamentos. Recurso prejudicado. (JECPR; RInomCv 0001802-26.2019.8.16.0170; Toledo; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Processo extinto sem resolução do mérito. Legitimidade ativa do condomínio para executar débito de condôminos no âmbito dos juizados especiais. Aplicação do Enunciado nº 9 do fonaje. Inteligência do artigo 1.063, do CPC. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0005153-63.2022.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. COTAS CONDOMINIAIS.

Sentença de parcial procedência. Insurgência do embargante. Preliminares rejeitadas. Competência dos juizados especiais cíveis e legitimidades ativa e passiva decorrentes da conjugação do art. 3º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, com o art. 275, inc. II, al. B, do CPC/1973, e o art. 1.063 do CPC/2015. Embargos questionando, entre outros pontos, a existência e regularidade do título executivo extrajudicial. Impossibilidade, em tal caso, de se proferir sentença que implica aferição da regularidade do título à apresentação posterior de documentos. Providência que, entendendo o juízo cabível, deve ser adotada antes da sentença, a qual, por sua vez, deve pronunciar-se de forma plena sobre o ponto essencial arguido pelo embargante. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; RCív 0301628-57.2019.8.24.0125; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 28/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

Valor da causa que deve coincidir com o valor do contrato. Quantia que extrapola o teto dos juizados. Irrelevância. Competência em razão da matéria. Previsão de processamento pelo rito sumaríssimo conforme artigo 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, modificado pela Lei nº 6.014/1973. Exceção, ademais, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que remete ao artigo 275, inciso II, do código de processo civil de 1973, com vigência mantida pelo artigo 1.063 do código de processo civil de 2015. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (JECSC; RCív 5003946-54.2021.8.24.0020; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 30/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.

Execução de título extrajudicial. Sentença que homologou a restauração dos autos, nos termos do art. 1.065, do código de processo civil de 1973. Sentença proferida sob a égide do código de processo civil de 2015. Inexistência de ilegitimidade passiva da parte demandada, uma vez que consta no polo passivo da ação inicial. Ação que preencheu os requisitos exigidos pelos artigos 1.063 a 1.069, do CPC/73 = artigos 712 a 718, do CPC/15. Manutenção da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não há como definir quem deu causa ao desaparecimento do processo. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0703583-19.2015.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 15/06/2021; Pág. 82)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA RECORRENTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO, NA QUAL PROFERIDA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, SUPRINDO, PORTANTO, OS AUTOS EXTRAVIADOS, E REVOGANDO, AINDA, A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL, MANTIDA NESTA SEDE.

Alegadas omissões na decisão colegiada não verificadas na espécie. Matéria aqui ventilada que já havia sido apreciada em ambas as decisões colegiadas, que se mostram esclarecedoras quanto à regularidade do procedimento em referência, eis que instruído com todas as peças necessárias ao prosseguimento da execução e em conformidade com o que dispõe os artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 712 a 718 do atual diploma processual civil), vigente à época. Execução que se funda em sentença já transitada em julgado e que prosseguirá a fim de que apurado o montante a ser pago pelo embargante, em conformidade com o que nela determinado. Reiteração indevida e meramente protelatória, visto que opostos aclaratórios anteriormente, como já dito, sobre a mesma matéria. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0165959-30.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 14/05/2021; Pág. 349)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU, ORA EMBARGANTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.

Sentença de homologação, suprindo, portanto, os autos do processo extraviado, e revogando, ainda, a decisão que determinou a realização de leilão judicial, mantida nesta sede. Insurgência do réu, sob alegação de ocorrência de omissão na decisão colegiada, o que não se verifica na espécie. Regularidade do procedimento em referência, eis que instruído com todas as peças necessárias ao prosseguimento da execução e em conformidade com o que dispõe os artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, com correspondência aos artigos 712 a 718 do atual diploma processual civil. Execução que se funda em sentença já transitada em julgado e que avançará para apuração do montante a ser pago pelo embargante, em conformidade com o que nela determinado. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0165959-30.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 09/04/2021; Pág. 335)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, SUPRINDO, PORTANTO, OS AUTOS DO PROCESSO EXTRAVIADO, E REVOGANDO, AINDA, A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL.

Insurgência do réu. Restauração de autos prevista nos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, com correspondência aos artigos 712 a 718 do atual diploma processual civil. Ausência de irregularidade no procedimento em referência, eis que instruído com todas as peças necessárias ao prosseguimento da execução e conforme à Lei. Apresentação da planilha com os valores devidos e atualizados. Como se não bastasse, execução que deverá prosseguir para apuração do montante a ser pago. Desaparecimento dos autos, após feitura de carga pelo réu, que advoga em causa própria, tendo sido ele, inclusive, condenado por litigância de má-fé. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0165959-30.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 29/01/2021; Pág. 270)

 

PROCESSUAL CIVIL. COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Conforme dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95,, o Juizado Especial Cível é competente para o processo e julgamento das causas descritas no art. 275, II, do CPC/73, dentre as quais se inclui II. Nas causas, qualquer que seja o valor: [...] d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. A despeito da revogação do CPC/73, referida norma continua em vigor, por força do disposto no art. 1.063, do CPC/2015. 2. Verificando-se antinomias no processo hermenêutico entre a prevalência de princípios e regras procedimentais, ou de rito, prevalece a aplicação da regra. No caso em exame, os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. .. que orientam o procedimento dos juizados especiais cíveis, inclusive quanto à competência, para limitar o seu escopo ao processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não alcançam a incompetência dos JEC para o julgamento das causas de acidente de trânsito que, conforme se vê das normas acima descritas, aplicam-se a causas de qualquer valor. 3. Pretende o recorrente, autor do processo, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por afirmar a complexidade da causa, já que necessária perícia para apurar a responsabilidade pelo acidente. 4. Com o devido respeito ao entendimento da MM Juíza prolatora da sentença, entendo que o decisório deve ser anulado para prosseguir-se na instrução e apreciar-se o mérito do pedido. 5. No que respeita à complexidade por necessidade de perícia, a causa em exame não está a demandar perícia para aferir a causação e responsabilidade pelo sinistro, mesmo porque impossível de ser realizada em razão da inexistência de vestígios atuais do sinistro de trânsito. 6. O local do acidente foi descrito com precisão suficiente a não se ter dúvida sobre onde se deu; as imagens fotográficas, do local e dos veículos juntadas ao processo revelam com suficiência a sinalização de trânsito que orientam as regras de tráfego no local. E a extensão das avarias no veículo, ainda que não estivessem suficientemente demonstrados após a contestação, poderiam ter sido provadas no momento apropriado para o rito, que é a Audiência de Instrução e Julgamento (art. 27 a 29 da Lei nº 9.099/95), locus próprio para a produção de toda a prova, pelo princípio da concentração dos atos nesse rito sumariíssimo. 7. Mesmo que alguma prova técnica fosse requisitada para o esclarecimento de algum aspecto controverso do processo, ela poderia ser produzida perante o Juizado Especial, seja por inquirição de técnico pelo Juiz processante, seja pela juntada de parecer técnico, conforme dispõe o art. 35, assim: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. 8. Desse modo, prescindível a produção de prova pericial para o deslinde da causa, o que evidencia a competência do juizado especial. Caberia ao magistrado de origem ter estendido a instrução, a fim de permitir a produção de outras provas, por exemplo, a oral, com a tomada do depoimento do autor e de eventuais testemunhas arroladas pelas partes, e da análise da documentação já apresentada nos autos e, se o caso, a tomada da opinião de técnico ou juntada de parecer técnico pelas partes. 9. Por essas razões, dou provimento ao recurso para anular a sentença e devolver o processo à origem, onde deverá ser ampliada a fase probatória, oportunizando-se a realização de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07081.02-06.2021.8.07.0020; Ac. 137.7179; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Gilmar Tadeu Soriano; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 19/10/2021)

 

RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL.

Não acolhimento. Recorrente rosemary citada. Comparecimento espontâneo do recorrente rené que supre a falta de citação. Inteligência do artigo 239, §1º, do CPC. Ambos recorrentes representados por advogado com poderes para realizar todos os atos processuais. Validade da intimação para comparecimento em audiência por advogado constituído. Tese de incompetência dos juizados especiais cíveis. Não acolhimento. Microssistema que tem competência para o julgamento de ações de cobrança de honorários de profissionais liberais, independentemente do valor da causa. Inteligência do artigo 3º, II, da Lei de Regência, cumulado com os artigos 275, II, m, do CPC/73, e 1.063, do CPC/15. Tese de ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Teoria da asserção. Mérito. Recorrentes reveis. Peça recursal que não substitui a contestação. Impossibilidade de alegação de teses relacionadas ao mérito, ficando limitadas a direito superveniente ou matérias de ordem pública. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RIn 0304389-04.2017.8.24.0005; Balneário Camboriú; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 11/08/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Restauração de autos. Observância aos requisitos dos artigos 1.063 a 1.069 do cpc/1973. Recorrida que não deu causa ao desaparecimento dos autos, ausência do dever de pagamento das custas. Restauração de autos instruída com documentos suficientes ao prosseguimento do feito. Recurso conhecido e não provido. Remessa dos autos ao primeiro grau. Decisão unânime. (TJAL; APL 0501303-42.2008.8.02.0046; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 23/04/2019; Pág. 65)

 

EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE CDA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Em que pese a argumentação da exequente acerca da ausência de prazo legal definido no art. 1.063 do CPC-73 (regra vigente à época do recurso), devidamente intimada, não apresentou prova dos elementos constitutivos do crédito, nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa para instruir a restauração dos autos do executivo fiscal de débito não tributário. 2. Caso sejam localizadas peças suficientes à restauração dos autos, não há óbice para ajuizamento da ação de restauração na forma dos artigos 712 a 718 do CPC-15 (art. 1.063 a 1.069 do CPC-73). 3. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0530545-90.2001.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 29/08/2018; DEJF 06/09/2018) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO POLO ATIVO DE AÇÃO MANEJADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 1.063 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 5 DA UNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de condomínios não poderem demandar nos Juizados Especiais como autores, em razão da ausência de previsão no rol taxativo do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. 2. Em suas razões recursais, sustenta que o novo Código de Processo Civil permite a tramitação, nos juizados especiais cíveis, de processos cujo autor seja condomínio e que a extinção sem resolução do mérito viola o direito do requerente de postular sua pretensão judicial. Pugna pela anulação da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. 3. Com razão o recorrente. Podem ser processadas nos Juizados Especiais Cíveis as cobranças de taxas condominiais, em consonância com o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.063 do CPC. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, precedente: (Acórdão n. 1063178, 07036033620178070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada.). 4. No mesmo sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais (UNJ) aprovou a Súmula nº 5, publicada no DJE de 4/9/2018, com o seguinte teor: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 6. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; RInom 0710242-91.2017.8.07.0007; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 03/10/2018; DJDFTE 08/10/2018; Pág. 780) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADAS PERANTE O PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO. DECISÃO TERATOLÓGICA. MANEJO ADEQUADO DO WRIT. IMPUGNAÇÃO AO ACOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DE 638 AÇÕES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DO WRIT PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDAMUS.

Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. " (STJ. RMS 17.524/BA, Relª. Minª. Nancy Andrihi, Corte Especial, julgado em 02/08/2006) MÉRITO. CASOS QUE TRATAM DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, E NÃO DE COBRANÇA. UNIVERSALIDADE DE AÇÕES ORIUNDAS DE UM MESMO CONTRATO DE CARTEIRA DE PROCESSOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. "O critério definidor da competência dos Juizados Especiais Estaduais, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (valor econômico da pretensão), não é cumulativo com o critério previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal (ações enumeradas no art. 275, II, do CPC). Precedente. " (STJ. RESP 1185841/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013)"[…] a ação de arbitramento é inteiramente diversa de uma mera ação de cobrança. Nesta, o valor do crédito perseguido já se encontra definido, e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa, mediante análise de provas relativas à constituição do crédito e à ausência de provas de sua quitação ou extinção. Uma ação de arbitramento, por outro lado, visa justamente a dar corpo a esse crédito, que é incerto no momento de sua propositura. Ela aproxima-se, portanto, no procedimento, a um processo de liquidação, inclusive com a possibilidade de tornar-se imprescindível a realização de perícia judicial. " (STJ. RESP nº 633.514 - SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 07/08/2007) As ações de cobrança de honorários advocatícios podem ser propostas perante os juizados especiais cíveis, independentemente do quantum perseguido, porquanto taxativamente previstas no art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95, que remete ao art. 275, do CPC/73. Dispositivo este que, por força do art. 1.063, do CPC/15, seguirá regendo a competência dos juizados especiais até a edição de Lei específica. As ações de arbitramento de honorários, por sua vez, por não se encontrarem entre as previstas no art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95, só podem tramitar perante os juizados especiais se possuírem baixa complexidade e, nestes casos, limitando-se ao teto de quarenta salários-mínimos de que trata o art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. Por isso é que, numa leitura panorâmica da jurisprudência nacional, pode parecer contraditório que ora se admita e ora não se admita o processamento de ações de arbitramento de honorários perante os juizados especiais cíveis. É que a análise é casuística, demandando juízo discricionário relativo à complexidade da causa. LIMINAR CONFIRMADA E ORDEM CONCEDIDA. (TJSC; MS 0152260-97.2015.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 26/07/2018; Pag. 144) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973, por não ter a exequente logrado êxito em promover a restauração dos autos após o decurso de prazo superior e um ano. 2. Diante de tal decisum, a recorrente opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao disposto nos arts. 1.063 e 1.065 do CPC/1973. Afirmou que "não foram proferidos nos autos procedimento de restauração, previsto nos artigos 1.063 e 1.065 do CPC. " 3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ; REsp 1.649.272; Proc. 2017/0013906-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUTOS EXTRAVIADOS. RESTAURAÇÃO. CPC/73, ARTS. 1.063 A 1.069 (ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015). RIITRF-1ª REGIÃO, ARTS. 344 A 348.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Constatado o extravio dos autos da Apelação Cível Nº 0002171- 49.2002.4.01.3700 (2002.37.00.002216-1) /MA, foi determinada sua restauração, na forma dos arts. 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil/1973 (arts. 712 a 718 do CPC/2015) e dos arts. 344 a 348 do Rl/TRF-1ª Região. 3. As partes não contestaram a restauração e não há mais documentos a serem juntados. 4. Remessa oficial desprovida, nos termos do voto. (TRF 1ª R.; RN 0028680-87.2014.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 09/08/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO 7 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA. ARTIGO 16, INCISO III DA LEF C/C 739, INCISO I DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO. ARTIGO 1.063 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CERAMICA ARREBOLA LTDA ME contra acórdão, às fls. 114 a 119, da 4ª Turma Especializada que negou provimento ao recurso de apelação nos embargos à execução, nº 2010.50.05.000072-0. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ao revés, referidos embargos retratam mera insurgência contra o V. acórdão e possuem nítido intuito infringente, para o qual não se prestam. 3. Neste caso, observa-se que o procedimento de restauração de autos nº 2007.50.05.000201-8 transitou em julgado 26/08/2009. O processo foi restaurado conforme o Código de Processo Civil/1973, artigos 1.063 e seguintes. 4. O procedimento de restauração de autos depois de promovido seguiu o rito do CPC/1973, e ao fim do processo os autos foram restaurados, retomando seu curso. 5. Os argumentos ventilados pelo embargante, na sua maioria, deveriam ter sido tratados na restauração dos autos. Observe que o art. 507 do CPC/2015 (correspondente ao art. 473 do CPC/1973) estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 6. O embargante também sustentou que não foram apresentadas jurisprudência ou Súmulas para dar sustentação aos entendimentos no acórdão embargado. A inclusão de jurisprudências e/ou Súmulas na fundamentação das decisões não é requisito à validade destas desde que a fundamentação seja adequada e suficiente. 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0000072-63.2010.4.02.5005; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 02/10/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. No presente caso, salienta-se que a apelante foi intimada para dar sequência ao procedimento de restauração dos autos. A documentação carreada, apesar de constar a CDA, não há nos autos elementos basilares da execução e do próprio título executivo, como o processo administrativo e as NDFG 17786/17786, vinculadas à inscrição em dívida FGRJ000009207, o que torna impossível a restauração dos autos e, conseqüentemente, a possibilidade da ação executiva fiscal e da demanda nele contida, uma vez que no transcurso do tempo, podem ter ocorrido diversos fatos modificativos ou extintivos que podem influir na situação processual. 2. Ressalta-se que o artigo 1.063 do Código de Processo Civil não fixa termo para tal procedimento de restauração, sendo certo que, também, é indiscutível a impossibilidade de ser penalizada com a extinção da ação, já que não deu ensejo ao desaparecimento dos autos. Contudo, no caso sub judice, diante dos fatos relatados acima, a situação deve ser analisada por outro prisma. Evidencia-se, a ausência de documentos necessários à restauração dos autos e, conseqüentemente, a possibilidade do próprio processo fiscal e da demanda nele contida. 3- Recurso de apelação improvido. (TRF 2ª R.; AC 0510097-47.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 15/08/2017; DEJF 12/09/2017) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRAZO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1-

É sabido que, no que tange à própria existência da ação, é de interesse e obrigação da União Federal fornecer meios para que os autos sejam restaurados, onde de outra forma estaria a execução fiscal fadada a prescrição indefinida. 2- No caso, é evidente que a exeqüente sequer produziu meios para que a ação tivesse seguimento, onde mesmo considerando todos os aspectos trazidos pela exeqüente em sede de recurso, não há motivo plausível para que não se extinguisse o feito. 3- Não poderia o Juízo a quo aguardar indefinidamente a resposta da exeqüente sobre o seu interesse em restaurar os autos, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. 4- Verifica-se dos autos, que conferida à União Federal a oportunidade de se manifestar, não podendo alegar a não concorrência para o desaparecimento dos autos, o cerceamento de direito, nem mesmo atribuir a extinção da execução fiscal como penalidade à mesma, pois ela mesma quando intimada para promover à restauração dos autos, apenas requereu a concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de localização do processo administrativo, sendo que após decorridos mais de quatro meses não apresentou qualquer manifestação nos autos. 5- Desse modo, caso houvesse elementos referentes ao processo originário, a exeqüente poderia ter promovido a ação de restauração de autos, nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, os quais não restaram violados. 6- Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0515441-97.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 13/12/2016; DEJF 06/02/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1.063 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, §1º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 216 STF. SÚMULA. SÚMULA Nº 240 STJ.

1. A União alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar: i) o art. 1063 do CPC não fixa prazo para a restauração, sendo, portanto, incabível a extinção da execução; ii) a exigência de prévia intimação com prazo de 48 horas antes da extinção do processo, na forma do art. 267, §1º do CPC c/c Enunciado nº 216 da Súmula do STF; iii) a extinção do processo pelo art. 267, II, do CPC/1973 depende de requerimento do réu, na forma do Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. 2. O acórdão embargado tratou expressamente da questão de inexistência de prazo para a ação de que cuida o art. 1.063 do CPC/1973 ao explicitar que a extinção da execução não impede que seja, a qualquer tempo, promovida a correspondente ação de restauração de autos. 3. O processo foi extinto com base no art. 267, IV, do CPC/1973, não sendo, neste caso, aplicável o que está previsto no § 1º do referido artigo c/c Enunciado nº 216 da Súmula do STJ, nem o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 2003.02.01.007843-2; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Mauro Luís Rocha Lopes; DEJF 24/01/2017) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRAZO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1-

É sabido que, no que tange à própria existência da ação, é de interesse e obrigação da União Federal fornecer meios para que os autos sejam restaurados, onde de outra forma estaria a execução fiscal fadada a prescrição indefinida. 2- No caso, é evidente que a exeqüente sequer produziu meios para que a ação tivesse seguimento, onde mesmo considerando todos os aspectos trazidos pela exeqüente em sede de recurso, não há motivo plausível para que não se extinguisse o feito. 3- Não poderia o Juízo a quo aguardar indefinidamente a resposta da exeqüente sobre o seu interesse em restaurar os autos, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. 4- No caso, a execução fiscal foi protocolizada em 1984 e há informação nos autos de que há mais de quinze anos a exequente não impulsiona o feito, não trazendo qualquer documento hábil visando à restauração dos autos. Conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior, o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na Comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso as execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho). 5- Desse modo, caso houvesse elementos referentes ao processo originário, a exeqüente poderia ter promovido a ação de restauração de autos, nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, os quais não restaram violados. 6- Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0626613-44.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 13/12/2016; DEJF 16/01/2017) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR.

O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de competência relativa, não pode o julgador compelir a parte, de ofício, a demandar no Juizado Especial, se optou por demandar na Justiça Comum. A disposição contida no art. 1.063 do CPC/15 apenas ressalva que, a despeito da extinção do rito sumário pelo novo ordenamento, permanece eficaz, para os fins de tramitação nos juizados das ações cujo rito previsto é o sumário, o disposto no art. 275, II, do CPC/73, até a edição de Lei específica. (TJMG; CONF 1.0000.16.073308-5/000; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) 

 

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