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Art 1065 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NECESSIDADE. PEDIDO DA APELANTE PARA QUE SEJA MANTIDA NA POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL. PREJUDICADO. PROCESSO NÃO SE ENCONTRANDO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A CITAÇÃO DA APELANTE PARA SE MANIFESTAR NA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

In casu, a apelante não foi citada para se manifestar acerca da restauração dos autos da ação de reintegração de posse na qual figura como ré. Consigno que a apelante como possuidora indireta e ré na ação de reintegração de posse, deveria ter sido citada acerca da restauração dos autos, consoante o disposto no artigo 1.065 do CPC,. Ocorrendo cerceamento de defesa na decisão guerreada necessário se faz a anulação da decisium que restaurou os autos e julgou procedente a ação de reintegração de posse em favor dos apelados. Quanto ao pedido da apelante para que seja mantida na posse definitiva do imóvel, julgo prejudicado, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, havendo necessidade de instrução processual no 1ª grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; APL 0011362-81.1996.8.14.0301; Ac. 185095; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg. 11/12/2017; DJPA 25/01/2018; Pág. 157) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973, por não ter a exequente logrado êxito em promover a restauração dos autos após o decurso de prazo superior e um ano. 2. Diante de tal decisum, a recorrente opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao disposto nos arts. 1.063 e 1.065 do CPC/1973. Afirmou que "não foram proferidos nos autos procedimento de restauração, previsto nos artigos 1.063 e 1.065 do CPC. " 3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ; REsp 1.649.272; Proc. 2017/0013906-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE.

1. Trata-se de processo redistribuído automaticamente para a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, em 07/04/1999, sem que, contudo, os autos tenham sido encaminhados para tal vara. À fl. 1, informação de que, no ano de 2012, com a criação da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal, o processo foi redistribuído a esse juízo e incluído em nova lista de redistribuição, em razão da criação da 10ª, 11ª e 12ª VFEF, conforme provimento TRF2 - PVC-2013/00002 e, segundo consta, ¿os autos não foram encontrados, razão pela qual se torna necessária autuação eletrônica provisória do mesmo e redistribuição ao novo Juízo sorteado, para regular prosseguimento do feito¿. Em 04/12/2015, o exequente foi intimado para, querendo, promover a restauração dos autos, na forma do artigo 1.065 do CPC (prazo de 30 dias). Em resposta, o exequente juntou aos autos, em 17/12/2015, requerimento de sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ¿enquanto obtém dados que possam viabilizar o prosseguimento da respectiva execução fiscal¿. Decorrido o prazo, em 24/03/2016, o juiz intimou novamente a exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos mesmos termos do despacho anterior e, em especial, quanto ao interesse na restauração dos autos, juntando, para tanto, toda a documentação necessária de que disponha em seus arquivos. Em resposta, a exequente quedou-se inerte. Em 08/07/2016, foi prolatada a sentença de extinção por ausência da condição de interesse processual. 2. A recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1712/718 do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0477336-51.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 21/02/2017; DEJF 30/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.064 E 1.065, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.

1. Subsiste o interesse na restauração de autos, ainda que o feito que se pretende ver restaurado tenha sido extinto sem resolução do mérito, por sentença que homologou pedido de desistência, pois a mesma demanda pode ser proposta novamente e os documentos que se pretende restaurar podem ser úteis para a instrução do novo pedido. 2. Cumpridos, após a emenda da petição inicial, os requisitos do art. 1.064, do CPC, e tendo o requerido concordado com a restauração dos autos, nos termos do art. 1.065, § 1º, do CPC, afigura-se cabível a restauração de autos. 3. A falta de concessão de oportunidade para o réu se manifestar sobre os documentos juntados pelo próprio juízo de origem, que estão disponíveis no sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo se não trouxe prejuízo ao requerido. 4. Apelo não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.017774-9; Ac. 101.5403; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; Julg. 03/05/2017; DJDFTE 24/05/2017) 

 

RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5. º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO DA DATA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO PARA INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DA LEI Nº 9.099/1995 E DA DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO PARA ESTABELECIMENTO DAS REGRAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Nos termos do art. 988, § 5. º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. O art. 50 da Lei nº 9.099/1995, na redação anterior à modificação implementada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil de 2015, previa que os embargos de declaração suspendiam. E não interrompiam, como atualmente ocorre. O prazo para a interposição de outros recursos. 3. Embora a redação originária do referido art. 50 fizesse referência apenas a sentenças, a interpretação adequada desse dispositivo, coerentemente com o art. 2º, também da Lei nº 9.099/1995, é a de que deveria ele ser aplicado também a acórdãos, ante a celeridade que orienta os processos dos Juizados Especiais e por aplicação da máxima ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito). Precedentes da Primeira e da Segunda Seções Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. Os embargos de declaração opostos contra acórdão de turma recursal prolatado sob a vigência da redação original do art. 50 da Lei nº 9.099/ 1995 apenas suspendem o prazo recursal, ainda que o acórdão que os rejeitou seja publicado sob a vigência do CPC/2015, porquanto o ato jurídico perfeito e acabado que configurou hipótese de incidência da referida regra de suspensão foi a oposição dos aclaratórios, não podendo o novo Código retroagir para modificar seus efeitos. 5. Pela mesma razão, a retomada da contagem do prazo para interposição de outros recursos após a rejeição de embargos de declaração opostos sob a égide do CPC/1973, mesmo que tal ocorra depois de o CPC/2015 haver entrado em vigor, deve observar o regramento do Código de Processo Civil revogado, posto que foi sob sua vigência que se deu o termo inicial do prazo, marco do regime jurídico a ser observado na contagem. Inteligência do art. 14 do CPC/2015. (TJPB; Rcl 0000492-42.2016.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 02/10/2017; Pág. 7) 

 

RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. INAD- MISSIBILIDADE. ART. 988, § 5. º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO DA DATA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MARCO PARA INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DA LEI Nº 9.099/1995 E DA DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO PARA ESTABELECIMENTO DAS REGRAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Nos termos do art. 988, § 5. º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. O art. 50 da Lei nº 9.099/1995, na redação anterior à modificação implementada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil de 2015, previa que os embargos de declaração suspendiam. E não interrompiam, como atualmente ocorre. O prazo para a interposição de outros recursos. 3. Embora a redação originária do referido art. 50 fizesse referência apenas a sentenças, a interpretação adequada desse dispositivo, coerentemente com o art. 2º, também da Lei nº 9.099/1995, é a de que deveria ele ser aplicado também a acórdãos, ante a celeridade que orienta os processos dos Juizados Especiais e por aplicação da máxima “ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito). Precedentes da Primeira e da Segunda Seções Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4. Os embargos de declaração opostos contra acórdão de turma recursal prolatado sob a vigência da redação original do art. 50 da Lei nº 9.099/1995 apenas suspendem o prazo recursal, ainda que o acórdão que os rejeitou seja publicado sob a vigência do CPC/2015, porquanto o ato jurídico perfeito e acabado que configurou hipótese de incidência da referida regra de suspensão foi a oposição dos aclaratórios, não podendo o novo Código retroagir para modificar seus efeitos. 5. Pela mesma razão, a retomada da contagem do prazo para interposição de outros recursos após a rejeição de embargos de declaração opostos sob a égide do CPC/1973, mesmo que tal ocorra depois de o CPC/2015 haver entrado em vigor, deve observar o regramento do Código de Processo Civil revogado, posto que foi sob sua vigência que se deu o termo inicial do prazo, marco do regime jurídico a ser observado na contagem. Inteligência do art. 14 do CPC/2015. (TJPB; Rcl 0000503-71.2016.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 01/09/2017; Pág. 7) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. EQUIVOCO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.065 DO NCPC QUE ALTERA A PREVISÃO DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES PAGOS. CONSÓRCIO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 11.785/08. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO DO VALOR DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGURO. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDO DE RESERVA QUE É PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO.

Legalidade da taxa de administração fixada em patamar superior a 10%, conforme entendimento uniformizado do STJ. A cláusula penal, em conformidade com o entendimento uniformizado do STJ, é lícita, cuja origem repousa no Código Civil e é recebida pelo Código de Defesa do Consumidor, cumprindo a finalidade não só de pré-fixar as perdas e danos, mas também de estimular o cumprimento do contrato, o que interessa à harmonia jurídica. Fundo reserva restituível, nos termos da Súmula nº 15 das turmas recursais. Embargos acolhidos, com efeito infringente, para dar conhecer do recurso inominado e no mérito dar parcial provimento. (TJRS; EDcl 0044399-31.2017.8.21.9000; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Roberto Carvalho Fraga; Julg. 31/10/2017; DJERS 21/11/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 1.065, §1º, DO CPC.

Verificando-se que as peças juntadas ao processo são suficientes para o prosseguimento do feito, é de ser homologada a restauração de autos. (TRF 4ª R.; Pet 5026144-15.2016.404.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 25/10/2016; DEJF 28/10/2016) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.

Ação incidental de restauração de autos instruída com as cópias dos documentos obrigatórios e necessários para exame, bem como com as correspondentes petições, decisões e certidões. - ainda, inexiste discordância das partes quanto à restauração (art. 1.065, § 2º do CPC). Restauração homologada. (TJAM; Rest-Aut 0007039-12.2013.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 17/02/2016; Pág. 23) 

 

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 1.065, §§ 1º E 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA JULGAR A PRETENSÃO VEICULADA NA RESCISÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.

Inexistindo manifestação desfavorável das partes em relação ao pedido de restauração dos autos extraviados da ação rescisória nº 018.2009.003909-2/003, é de ser acolhido o requerimento formulado no incidente, por estar instruído com cópias indispensáveis a solução da lide, na forma do disposto no art. 1.065, §§ 1º e 2º do código de processo civil. Por tais razões, julgo procedente o pedido de restauração dos autos, para declarar restaurada a ação rescisória nº 018.2009.003909-2/003, na forma do art. 1.067 do código de processo civil. (TJPB; Rest-Aut 2007726-12.2014.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 04/04/2016; Pág. 9) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS - AUTOS EXTRAVIADOS - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 1.065, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Extraviados os autos quando se encontravam arquivados. justificado o pedido de restauração. no caso foram preenchidos os seus demais requisitos legais. restauração dos autos julgada procedente. (TJPI; Rest-Aut 2015.0001.009511-7; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 07/11/2016; Pág. 50) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento. Ação de restauração de autos. Processo extraviado pelo cartório. Ação de usucapião. Pedido procedente. Réu revel. Necessidade de nova citação nos autos de restauração, de modo a não acarretar cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 1.065 do código de processo civil. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Ainda que o processo tenha sido extraviado pelo cartório e que os autos extraviados, de ação de usucapião, agravo de instrumento nº 1415013-9 tenham seus pleitos julgados totalmente procedentes aos autores/agravantes, em decorrência da revelia do réu, imprescindível nova citação, na ação de restauração de autos, de maneira a não ofender o direito à ampla defesa do requerido/agravado, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.065 do código de processo civil. (TJPR; Ag Instr 1415013-9; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 17/02/2016; DJPR 29/02/2016; Pág. 482) 

 

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