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Art 151 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE OBREIRA. VALIDADE.

Nos termos do art. 151, do Código Civil, a coação que macula a declaração da vontade consubstancia-se no fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício de consentimento na comunicação da demissão, conforme art. 818, I, da CLT, o que afasta a pretensão de convolação em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. (TRT 3ª R.; ROT 0010244-39.2022.5.03.0056; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1146)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

A coação, na condição de vício do consentimento, enseja a anulação do negócio jurídico, uma vez comprovada a violência psicológica capaz de afetar a manifestação de vontade do declarante e desde que presente o fundado temor de dano ao doador, sua família ou seus bens, a teor do artigo 151, do Código Civil. Inexistindo comprovação inequívoca de que o ato de liberalidade foi praticado sob coação, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de sua nulidade relativa. Os honorários de sucumbência devem observar, em regra, o § 2º, do artigo 85, do CPC, sendo irrelevante o elevado valor da causa, situação na qual não se admite a aplicação do § 8º, do mesmo dispositivo legal. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5086596-26.2019.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE E ANULABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ERRO ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL. INDIFERENÇA. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Na presente hipótese a demandante pretende obter a desconstituição de negócios jurídicos ao argumento de haverem sido celebrados em razão da prática de atos ilícitos pelos réus. 2. As questões que envolvem a existência ou a validade dos negócios jurídicos consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 2.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram exteriorizadas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que os negócios em questão existem. 4. A controvérsia se encontra no plano da validade dos negócios jurídicos em exame 5. Observa-se, assim, que a autora pretende obter a anulação dos negócios jurídicos, indicados em sua causa de pedir, em razão da existência de erro, dolo ou de coação, nos moldes do art. 171 do Código Civil. 5.1. O erro pode ser definido, de modo singelo, como a falsa percepção da realidade a respeito de determinada situação jurídica. Se o erro é substancial, deve ser considerado o defeito suficiente para justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. 5.2. O dolo é o elemento anímico da conduta (comissiva ou omissiva) de uma das partes na relação jurídica, com a finalidade de induzir, fortalecer ou manter o alter do negócio na falsa percepção da realidade. Na hipótese omissiva, chamada de silencio intencional ou omissão dolosa, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte tenha ignorado, deve ser aplicada a regra prevista no art. 147 do Código Civil. 5.3. A coação pode ser definida como a atuação física ou psicológica (ameaça) exercida sobre a parte negociante, com o intuito de compeli-la a declarar vontade que não é de seu interesse, diante de fundado temor de dano iminente contra sua pessoa ou em desproveito da sua família ou de seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil 6. No caso em exame, ao menos em parte, os fatos alegados pela recorrente, além de revelarem a suposta ocorrência de delito de natureza criminal (art. 107 do Estatuto do Idoso e art. 1º, inc. I, a, da Lei dos crimes de tortura), também podem ser categorizados na esfera cível como ilícito absoluto, cujo remédio, correspondente à declaração de nulidade do negócio jurídico, está previsto, no art. 166, inc. II, do Código Civil, o que deve demandar, seguramente, a devida proteção estatal à luz do princípio da incolumidade das esferas jurídicas. 7. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, por meio da análise do contexto probatório evidenciado nos autos, não é possível verificar o modo de pagamento alegadamente assumido pela ora apelante para a aquisição das salas comerciais do empreendimento imobiliário denominado Centro Clínico de Águas Claras. Também não é possível constatar que a aquisição das unidades imobiliárias do empreendimento em questão foi efetivamente intermediada pelo recorrido. 7.1. Isso não obstante deve ser acolhida a alegação, articulada pela recorrente, no sentido de que não tinha ciência das ordens de indisponibilidade inscritas nas matrículas das unidades imobiliárias 505, 518 e 712, ao celebrar o negócio jurídico em exame. 7.2. Com efeito, não tendo sido comprovado nos autos a omissão dolosa pela parte contrária a respeito da situação de indisponibilidade aludida, verifica-se que o caso ora em exame se enquadra na hipótese de erro substancial da recorrente nos termos do art. 138 do Código Civil. 8. Ficou também evidenciado nos autos, ademais, que a recorrente incorreu, novamente, em erro substancial em relação ao negócio jurídico que teve por objeto a alienação do imóvel situado na SHIS QL 20, pois não teve a apelante, na ocasião, consciência de que, na realidade, estava a alienar o aludido bem, local de sua residência. 10. Para que seja causa de anulabilidade do negócio jurídico basta que o erro seja substancial. Com efeito não se afigura necessário, para essa finalidade, que o erro seja escusável. 10.1. Logo, ainda que no caso em análise não seja, em tese, escusável que a recorrente não procedesse à análise mais acurada dos instrumentos negociais aludidos, a comprovação da ausência de percepção adeaquada, da realidade, pela apelante, é causa suficiente para evidenciar a ocorrência erro substancial. 10.2. Além disso é certo que a natureza do erro deve ser avaliado de acordo com os aspectos pessoais das partes envolvidas nos respectivos negócios jurídicos. Nesse contexto observa-se que a recorrente é idosa e com deficiência visual, aspectos esses que certamente devem ser considerados para corroborar a existência dos aludidos defeitos nas respectivas emissões de vontade. 10.3. Convém atentar, aliás, ao enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Civil que dispõe: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 11. Com a anulação dos negócios jurídicos aludidos, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 12. Quanto ao mais, não merece acolhimento a pretensão, ora exercida pela apelante, em relação à declaração de nulidade ou à anulação dos demais negócios jurídicos noticiado nos autos, pois não foram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do alegado direito formativo constitutivo negativo em relação a esse ponto (art. 373, inc. I, do CPC). 13. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 13.1. Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos também no art. 8º do CPC, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJDF; APC 07055.78-98.2018.8.07.0001; Ac. 162.0427; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE OBREIRA. VALIDADE.

Nos termos do art. 151, do Código Civil, a coação que macula a declaração da vontade consubstancia-se no fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício de consentimento na comunicação da demissão, conforme art. 818, I, da CLT, o que afasta a pretensão de convolação em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. (TRT 3ª R.; ROT 0010120-56.2022.5.03.0056; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1039)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRATO.

Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Alegação de coação. Ausência de comprovação. Estrutura do contrato e das partes que faz pressupor aptidão à avaliação de riscos nos negócios. Distrato celebrado em conformidade com o art. 104 do Código Civil. Inaplicabilidade dos arts. 151 e 171, II, do Código Civil. Ausência de comprovação de ato ilícito capaz de ensejar a repação de danos. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c reparação de danos que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelanteinicialmente, a apelante requer a anulação da sentença proferida, pois alega que houve a violação ao princípio da não surpresa. Não há violação deste, quando o julgador, na sua ratio decidendi, apresenta classificação do contrato celebrado, o qual foi objeto de ampla discussão entre as partes nos autos. Ultrapassado este ponto, aduz que o distrato objeto da ação deve ser anulado em razão da alegada coação que teria o maculado. Alega que a coação adveio da necessidade premente da apelante em receber parte da carga contratada. No caso, há um litígio envolvendo duas grandes corporações empresárias, cujas operações comerciais são complexas e envolvem altos valores. O requinte, especialidade e volume deste tipo de operação pressupõem que as partes envolvidas contavam com estrutura operacional e jurídica apta a auxiliá-las em suas empreitadas negociais, instruindo-lhes quanto aos negócios jurídicos celebrados. Os artigos 151 e 171, II do Código Civil de 2002, estabelecem que o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado vício de consentimento decorrente de coação, legalmente definida como o "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Não se vislumbra no caso analisado, qualquer "coação" apta a macular o negócio jurídico celebrado, qual seja, o distrato. Em razão disso, merece prosperar o dispositivo da decisão recorrida que manteve a validade do distrato do contrato de fornecimento, eis que presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausentes vícios de consentimento tratados no art. 171, II, do mesmo diploma legal. Por último, quanto aos pedidos de reparação de danos, não se vislumbra nos autos documentação suficiente a comprovar os danos alegados, haja vista que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0164468-19.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág. 114)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO.

Comissão de corretagem e taxa SATI. Prazo trienal. Art. 206, §3º, IV, CC. RESP 1.551.956. Prescrição reconhecida. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não indicação de vício de consentimento apto a gerar a anulabilidade do distrato. Art. 849 do Código Civil. Coação não configurada, nos termos do art. 151 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor veda apenas a perda total das parcelas pagas, o que não é o caso dos autos. Distrato assinado livremente pelos apelantes, que deve ser respeitado. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1035358-24.2015.8.26.0506; Ac. 16057629; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 19/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2445)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE SOJA PARA LAVOURA DE 800 HECTARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA SAFRA DEVIDO A VÍCIO DE QUALIDADE DAS SEMENTES. TRANSAÇÃO POSTERIOR. QUITAÇÃO PLENA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não constitui inovação recursal a arguição de fundamento jurídico presente na petição inicial. II. Relação jurídica consubstanciada na aquisição de sementes de soja para lavoura de 800 hectares não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor, consoante o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. III. Ao delimitar o conceito de consumidor a partir da figura do destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor optou pela denominada teoria finalista, ainda que eventualmente aprofundada, e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza genuinamente profissional ou empresarial entre agentes econômicos. lV. Induz preclusão a falta de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova, a teor do que prescrevem os artigos 507 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. V. Segundo a inteligência do artigo 840 do Código Civil, a transação tem matiz contratual e seus termos passam a reger a relação jurídica entre as partes. VI. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, salvo quando anulada, a transação obstrui a possibilidade de revisão obrigacional ou de indenização fundada nos fatos que motivaram a sua celebração. VII. Sem prova conclusiva da coação alegada não se pode anular transação precedida de ampla negociação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VIII. Dificuldades e premências financeiras não traduzem, em si mesmas, coação apta a invalidar transação, presente o disposto no artigo 151 do Código Civil. IX. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07207.91-76.2020.8.07.0001; Ac. 160.2201; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 22/09/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DESTINADA À ANULAÇÃO DE DOAÇÕES REALIZADAS À ENTIDADE RELIGIOSA, CUMULADA COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COAÇÃO MORAL CARACTERIZADA, ARTS. 151 E 152 DO CÓDIGO CIVIL.

Contexto de vulnerabilidade acentuada vivenciado pela autora quando buscou amparo religioso e espiritual na Igreja Universal do Reino de Deus. Discursos religiosos permeados de pressão psicológica. Doações periódicas derivadas de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano. Existência de prova do comprometimento da subsistência. Realização de empréstimos. Hipótese de nulidade prevista no art. 548 do Código Civil. Ausência de ofensa ao direito constitucional de crença. Dever do judiciário de promover a tutela contra eventuais abusos. Restituição das partes ao estado primitivo. Legitimidade da devolução integral do numerário comprovadamente doado. Decadência não configurada. Fluência do prazo que somente se dá no momento em que ultimada a coação. Prejuízos extrapatrimoniais caracterizados. Circunstância geradora de reflexos na psique e dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001562-92.2021.8.26.0001; Ac. 16045353; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1654)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E LESÃO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA FIXADOS CONFORME A LEI. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A coação que invalida o negócio jurídico deve ser determinante, grave, iminente e injusta (art. 151 do CC/02). 2. Nos termos do art. 373, do CPC o ônus probatório acerca do alegado vício recai sobre os embargantes. Se não há comprovação do vício de consentimento, não há falar em nulidade do título. 3. Ausente prova acerca do desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva para os contratantes, ônus que cabia aos embargantes e da qual eles não se desincumbiram, a teor do que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. * (TJMS; AC 0808637-27.2019.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 30/08/2022; Pág. 167)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (ATA DE REUNIÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência da autora. Afirmação de que o sócio da autora/apelante foi coagido a aceitar os termos impostos na reunião realizada em agosto de 2011, eis que não possuía o dinheiro necessário para que pudesse fazer a devolução do investimento feito pelo outro sócio, além das inúmeras reclamações de funcionários e iminente risco de greve, causando-lhe temor a ponto de assinar a ata de reunião. Descabimento. Demanda que não tem como objeto eventual reconhecimento de grupo econômico ou dissolução parcial ou total da sociedade. Discussão promovida pelo recurso que centra-se na nulidade da ata de reunião em razão de vício de consentimento consistente na coação sofrida pelo sócio da parte autora a assinar aquele documento. Demais alegações que devem ser objeto de ação própria. Inexistência de prova quanto à alegada coação a ensejar a nulidade do negócio jurídico. Art. 151 do Código Civil. Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Insuficiência de prova do vício da manifestação da vontade. Pedido de condenação da apelante/autora à multa por litigância de má-fé. Ausência de demonstração de violação dos dispositivos processuais (art. 80 do CPC) a ensejar a aplicação da multa postulada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006685-27.2015.8.26.0019; Ac. 15976235; Americana; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 23/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 1943)

 

PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO EM OUTROS POSTOS DE SERVIÇO FORA DO MUNICÍPIO.

O pedido de demissão é uma declaração unilateral constitutiva e receptícia de vontade feita pelo empregado ao empregador, com a finalidade de romper o contrato sem justa causa. É ônus da parte que alega a prova da existência da coação (artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT). A coação que vicia o ato jurídico deve ser irresistível, e que incuta no paciente fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (artigo 151 do Código Civil). Tendo a autora redigido o pedido de demissão a próprio punho, presume-se a sua validade, não tendo a prova dos autos sido capaz de demonstrar o contrário. Em verdade, os elementos analisados demonstram o interesse da autora em se desligar da ré para concorrer à vaga no mesmo local de trabalho ofertada pela empresa que assumiu o Hospital. (TRT 1ª R.; RORSum 0100145-02.2021.5.01.0026; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 11/07/2022; DEJT 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO.

Recurso do autor/reconvindo. Termo de confissão de dívida em contrato de compra e venda de imóvel. Aventado vício de consentimento. Coação. Exegese do art. 151 do Código Civil. Circunstâncias narradas que não caracterizam vício de consentimento. Ademais, circunstância que deve ser objeto de prova cabal pela parte que alega. Apelante que não se desincumbiu a contento do ônus do artigo 373, I, do CPC. Contrato de compra e venda que previa reajuste das parcelas pactuadas até a efetiva quitação. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Honorários recursais. Majoração. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0302503-17.2016.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 19/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE VALORES COBRADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. DISTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.

1. O distrato celebrado entre as partes atendeu a todos os termos legais e demonstra inequivocamente que as partes assinaram e declararam não haver mais obrigações entre elas, dando por quitados os serviços advocatícios anteriormente prestados. 2. Para que a coação seja considerada apta a caracterizar vício de vontade, faz-se necessário que se constitua na causa determinante do ato jurídico. Além disso, deve ser grave, injusta, e referir-se a perigo atual ou iminente, consubstanciado na ameaça de prejuízo à pessoa, seus bens ou a seus familiares (artigo 151 do Código Civil). 2.1. A coação demanda necessária comprovação do alegado vício de consentimento, não sendo presumível, incumbindo à parte autora o ônus probatório. 3. Os elementos probatórios suficientes para solução da lide devem ser equacionados mediante a aplicação da distribuição estática do ônus da prova, consoante previsão contida no artigo 373 do CPC. 3.1. Pelo acervo probatório produzido nos autos, a autora não desincumbiu do ônus da prova (artigo 373, inciso I, do CPC) em demonstrar que, de fato, o termo de distrato firmado pelas partes fora celebrado mediante coação. 4. A parte que firmou distrato, com fundamento em sua liberdade contratual, não pode discutir o cumprimento de cláusulas do contrato originário, quando, em verdade, o distrato fora realizado sem nenhum vício, antecipando o termo final da avença primitiva. 5. As teses de descumprimento do contrato originário e de excesso do valor pago pelos serviços advocatícios prestados carecem de fundamentação, quando no acordo de distrato, a apelante se deu por satisfeita com os valores pagos e as atividades desempenhadas pelo patrono, inexistindo qualquer valor a ser restituído. 6. Ademais, no caso concreto, restou demonstrada a advocacia extrajudicial realizada pela parte requerida, na forma prevista no contrato. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. Suspensa a exigibilidade. (TJDF; APC 07392.48-25.2021.8.07.0001; Ac. 143.4875; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. COAÇÃO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONJUGAL PERMEADA POR AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS E AMEAÇAS. ESTADO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DA COERÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em negócio jurídico supostamente realizado com vício de consentimento, como na hipótese de pacto de estabelecimento de união estável e de regime de bens em escritura pública alegadamente firmado mediante coação, o prazo decadencial para pleitear sua anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, caput, do Código Civil. Contudo, no caso de coação, o inciso I do referido dispositivo, prescreve que esse prazo deve ser contado a partir do dia em que ela cessar. 2. Conforme dispõe o art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 3. A anulação do negócio jurídico é medida excepcional, e como tal exige a apresentação de satisfatórios elementos de provas capazes de demonstrar o aduzido vício de consentimento. 4. Consoante provas colhidas nos autos, há época da lavratura da escritura pública de união estável e convenção de regime de bens outrora assinado pelas partes, o relacionamento conjugal que mantiveram era forjado em violência psicológica, ameaças e comportamento agressor do apelante, condições que viciaram a manifestação de vontade da apelada, posto que realizou o referido ajuste, após percorridos 4 (quatro) anos da relação marital, mediante injusta coação moral desferida por seu então companheiro contra ela e suas filhas, o que dá azo à anulação do negócio jurídico. 5. Além de comprovada a existência de coação na celebração do referido negócio jurídico, despontam suficientes elementos de provas a confirmar que a coerção vivenciada pela reconvinte, consubstanciada em vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, perdurou durante todo o período de convivência conjugal, cessando eficazmente somente com a separação de fato do casal, sem olvidar da revelia do reconvindo, que não contestou a pretensão anulatória do ajuste nem logrou produzir provas aptas a infirmar esse contexto probatório. 6. Nesse passo, apurado que, entre o dia seguinte ao término da união estável e a data do ajuizamento da pretensão anulatória em voga, não decorreu o pertinente prazo decadencial quadrienal, não há que se falar em decadência. 7. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 00064.52-77.2016.8.07.0007; Ac. 143.6789; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

Direito previsto no art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 alegação de fraude e coação na assinatura do contrato. Ônus do réu artigos 373, II, 429, I, do CPC e 151 do Código Civil. Litigância de má-fé do apelado. Configuração. Imposição de penalidade com base nos artigos 77, I e II e 80, I e II c/c art. 81, caput e art. 98, §4º, do CPC. Reforma da sentença. Inconformismo da autora com a improcedência do pedido, sob o argumento de que trabalhou durante anos no processo para o qual foi contratada pelo réu, logrando êxito. Aduz que o apelado não provou nenhum defeito no negócio jurídico, ressaltando que a relação jurídica firmada entre o réu e a associação (associado) é distinta da relação jurídica convencionada com a advogada, sendo válido o contrato em questão. In casu, há cópia de contrato de honorários firmado entre as partes, insurgindo-se a parte ré, inicialmente, em relação à data constante no documento, sob o argumento de que teria sido assinado em 2013 e não em 2002, e que tal situação teria sido fraudada pela autora, com data rasurada. Contudo, além de inexistir a mínima aparência de rasura no contrato que dá azo ao pedido autoral, o réu não se desincumbiu do ônus do art. 429, I, do CPC. Tampouco socorre ao réu a tese de que "em 2013, a apelante iniciou as ameaças ao apelado que tinha 64 anos à época, forçando-o a assinar um documento que ele não reconhece como contrato de honorários", bem assim que estava "fragilizado" e "contra a vontade e se sentindo constrangido assinou tal folha em 2013". Isso porque o vício de consentimento (coação, in casu), não se presume e deve ser demonstrado, na forma do art. 151 do Código Civil. Na verdade, o próprio demandado, em sua contestação, anexa documento por ele firmado revogando a procuração outorgada à apelante, em 18/01/2016, no qual consta, expressamente, que os poderes foram por ele conferidos à patrona apelante na data de 23/05/2002, o que denota deslealdade processual, com a intenção de induzir em erro o juízo a quo e ad quem. O recorrido sequer comprova que o pagamento de mensalidade à abradecont, na condição de associado, no período de abril de 2002 a julho de 2003, lhe daria direito à assistência advocatícia ilimitada e não apenas à orientação jurídica pré-processual, valendo registrar que a inicial da ação objeto da presente cobrança de honorários prevê o pagamento de honorários sucumbenciais à abradecont, o que justifica a contratação de honorários advocatícios de êxito entre as partes. Aplicação ao apelado da pena de litigância de má-fé, fixada em 2% do valor corrigido da causa, com fulcro nos artigos 77, I e II e 80, I e II c/c art. 81, caput, e com observância do disposto no art. 98, §4º, do CPC/2015. Precedentes deste TJRJ. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0037684-55.2017.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 14/07/2022; Pág. 249)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES ART. 966, INCISO III, SEGUNDA PARTE, DO CPC.

Nos termos do inciso III do art. 966 do CPC, a decisão homologatória de acordo pode ser rescindida quando resultar de colusão entre as partes visando fraudar a Lei. Ainda que existam indícios de simulação na reclamação subjacente com o intuito de se utilizar a Justiça do Trabalho somente para homologar a rescisão contratual, diante da ausência de prova de coação moral irresistível sofrida pela autora, que tenha o condão de viciar a sua declaração de vontade, como requer o art. 151 do Código Civil, e da evidência de que houve, na verdade, um conluio com o objetivo de fraudar a Lei, nenhuma das partes pode se valer de tal fundamento para tentar desconstituir a r. Sentença homologatória, diante da vedação constante do art. 150 do Código Civil. Ação rescisória improcedente. (TRT 3ª R.; AR 0010314-64.2021.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 08/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONVÊNIO PARA REPASSE DE VERBAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO

1. A coação é um dos vícios de consentimento previstos no Código Civil e pode ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando compeli-lo a assumir uma obrigação contra a sua vontade. 2. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (CC, art. 151, caput). 3. O órgão diretivo da pessoa jurídica poderá ser vítima de coação, desde que esta se refira a atos jurídicos contrários à finalidade daquela e à sua reputação. 4. Hipótese em que não restou demonstrada a prática de coação pelo Município de Montes Claros contra a autora durante as tratativas dos Termos de Convênios n. 66 e n. 67, de 27 de maio de 2013, firmados entre as partes. Pelo contrário, a prova produzida é no sentido de que a negociação fora difícil, para se chegar à celebração dos convênios. 5. Não comprovação do vício de consentimento, a ensejar a nulidade do negócio jurídico. 6. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5009205-34.2016.8.13.0433; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 07/07/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER INSERIDAS EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EX-CONVIVENTES. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB COAÇÃO MORAL.

Anulação. Às fls. 63/65 consta notícia de crime, feita pela da ré, em desfavor do autor, narrando ameaças perpetradas por ele, consistente em mencionar que lhe daria um tiro, caso a ré não assinasse a "proposta", que é justamente o termo de acordo (fls. 63/65). Aplicação de medida protetiva em desfavor do autor, consistente em ordem judicial de afastamento, a qual teria sido descumprida (fls. 57 e 66). A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores a coação tem previsão no artigo 151 do Código Civil e caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico. A coação moral incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada. Sem embargo da notícia de crime ser ato unilateral, ocorreu em data próxima e, sobretudo, anterior à data de assinatura do pacto (fls. 18/19 e 61/65), a revelar o vício de consentimento, pois a própria demandada estaria sofrendo ameaças para praticar um ato que não pretendia fazer. Configurada, in casu, a coação, nos termos dos artigos 151 e 152, ambos do Código Civil, com a consequente invalidação do negócio jurídico. Apelação desprovida, com a confirmação da sentença de index 85 (íntegra no index 121). (TJRJ; APL 0000090-04.2015.8.19.0058; Saquarema; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa; DORJ 24/06/2022; Pág. 438)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ausente a descrição de comportamento que tenha incutido à parte temor de dano iminente e considerável (artigo 151 do Código Civil), desnecessária a dilação probatória para demonstrar a ocorrência de coação. 2. O instituto do duty TO mitigate the loss tem sido gradativamente introduzido no Direito pátrio, às vezes como Princípio decorrente da Boa-fé Objetiva e, em outros casos, como dever acessório do credor ou norma solucionadora do comportamento inerte do credor. 2.1 Como todo instituto não positivado ou Princípio balizador do ordenamento jurídico, é necessário um elevado grau de ponderação do julgador na sua aplicação, sob pena de banalização do instituto e aplicação de forma dissonante do próprio ordenamento jurídico. 3. Não há como se considerar que o decurso de prazo para ajuizamento da ação, por si só, enseja a aplicação do Princípio do duty TO mitigate the loss. O credor está no seu direito de cobrar e executar o título. Não transcorreu o prazo prescricional, não se vislumbra abuso de direito. 3.1 Sem comprovação de que houve violação dos deveres acessórios da relação jurídica a qual originou o título executivo, ou comportamento contraditório ou vexatório do credor em relação ao devedor, com objetivo única e exclusivamente de se locupletar, não há como se acolher a tese. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07156.39-41.2020.8.07.0003; Ac. 142.7502; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Atraso na entrega das chaves. Termo de acordo de que consta redução do saldo devedor, em consonância com disposições contratuais. Urgência de desfecho de situação dispendiosa que já se alongava no tempo, que não se confunde com a alegada coação pela parte contrária, prevista nos arts. 151 e seguintes do Código Civil. Não configuração de vício na manifestação de vontade. Acordo firmado por partes maiores e capazes. Apelante que concordou com o saldo devedor resultante da transação, após pleitear, sem sucesso, o valor relativo ao pagamento de aluguéis e guarda móveis durante o período de atraso da obra pelas promitentes vendedoras. Validade da transação extrajudicial. Impossibilidade de discussão sobre a reparação do dano. Quitação ampla, geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, válida e eficaz, que desautoriza a ampliação da verba indenizatória anteriormente aceita. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0033358-60.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 08/06/2022; Pág. 226)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOVAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

1. Cinge-se a controvérsia acerca do vício da vontade no contrato celebrado entre as partes e a inadimplência do demandante. 2. Prescrição suscitada pela parte autora rejeitada. Instrumento particular de confissão de dívida. Incidência do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Artigo 151 do Código Civil. Inexistência de coação na hipótese dos autos. Apelante que não produziu nos autos provas que confirmem a sua tese, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Empresa recorrida que amparou sua defesa com vasto acervo documental (fls. 138 a 222), indicando que o recorrente não logrou êxito em receber o valor total do empréstimo que necessitava para adimplir integralmente a compra do imóvel, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 76.970,07. 5. Com isso, considerando que obteve apenas o financiamento de R$ 68.000,00, o autor teve que financiar a quantia remanescente de R$ 8.970,07 diretamente com a reconvinte por meio dos pactos impugnados na presente lide, não havendo que se falar em atos de coação por parte da empresa ré. 6. Diante disso, correta a sentença ao condenar o reconvindo a pagar à reconvinte os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas previstas no Instrumento Particular de Novação a outro de Confissão de Dívida celebrado entre a CR2 Jardim Paradiso Empreendimentos Ltda e o Autor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0070976-54.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 03/06/2022; Pág. 704)

 

DISTRATO POR MÚTUA VONTADE. COAÇÃO CONFIGURADA.

A coação está bem caracterizada na medida em que a Ré abriu para os empregados duas "opções", o mútuo acordo ou dispensa por justa causa. Observe-se que essa solução drástica de dispensa por justa causa foi colocada para empregados que não teriam praticado qualquer falta. Esse procedimento, de ameaçar com o não pagamento da rescisão, constitui claro abuso do poder econômico, colocando o empregado, parte hipossuficiente, sem opção a não ser a de acatar proposta pouco vantajosa, caso da demissão por mútuo acordo, ou brigar na Justiça para receber sua rescisão. Sabe-se que aguardar pela decisão judicial para uma profissional de baixa renda (salário de pouco mais de 3 mil reais mensais) pode ser, por exemplo, a escolha entre continuar a viver em sua casa ou morar na rua. De qualquer sorte, não há dúvida que uma dispensa com pagamento ZERO de rescisão coloca em risco a subsistência da empregada. Trata-se, assim, de hipótese perfeitamente enquadrada no art. 151 do Código Civil, pois basta para sua caracterização que a vítima tenha fundado medo de dano. (TRT 1ª R.; RORSum 0100986-59.2020.5.01.0049; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 25/05/2022; DEJT 01/06/2022)

 

HORAS EXTRAS. CARTÕES APRESENTADOS PARCIALMENTE. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. APURAÇÃO PELA MÉDIA. OJ Nº 233, TST.

A tese fixada na OJ nº 233 da SDI-I não dispensa do ônus da prova para aquele que a Lei impôs, mas tão somente admite que a prova possa evidenciar a existência de horas extras em período além daquele efetivamente vivenciado, desde que haja indícios outros nos autos que lhe corroborem. No caso, tendo em vista a juntada parcial dos controles de jornada. Seja de forma proposital pelo empregador ou de alguma forma por problemas administrativos, tenho como possível a apuração das horas extras laboradas nos dias relativos ao repouso semanal, pela média apurada nos períodos em que a reclamada apresentou os controles de jornada. DAS HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. Conforme se depreende da análise dos termos constantes da inicial, é possível verificar que o reclamante afirmou ter trabalhado em todos os feriados, inclusive no dia dos comerciários, tendo postulado o pagamento de horas extras no percentual de 100% nestes períodos. Não se verifica, quer da ata da audiência, quer da contestação apresentada, arguição de inépcia da petição inicial no tocante ao labor em dias feriados. A contestação, por seu turno, aponta que a reclamante não laborava em feriados, enquanto os registros de horários caminham no sentido de que houve labor nos feriados. Por isso, considerando a distribuição do ônus da prova e, tendo em vista que os controles de jornada apresentados apontam para o labor em feriados sem a devida contraprestação ou folga compensatória, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento de horas extras a 100%, nos períodos em que os controles de ponto vieram aos autos. HORAS EXTRAS. ONUS DA PROVA. INTERVALO INTERJORNADA. INDEVIDO. É certo que o artigo 66 da CLT assegura ao trabalhador o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. As horas subtraídas desse intervalo mínimo de 11 horas de descanso devem ser remuneradas como extraordinárias, conforme entendimento pacificado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Não tendo o reclamante se desvencilhado do encargo probatório acerca da existência de horas extraordinárias não quitadas ou compensadas, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO CORROBORADA. O pedido de demissão é uma declaração unilateral constitutiva e receptícia de vontade feita pelo empregado ao empregador, com a finalidade de romper o contrato sem justa causa. É ônus da parte que alega a prova da existência da coação (artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT). A coação que vicia o ato jurídico deve ser irresistível, e que incuta no paciente fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (artigo 151 do Código Civil), o que não ocorre com a ameaça, ou a mera "pressão" relatada pela autora. Tendo a autora redigido o pedido de demissão a próprio punho, presume-se a sua validade, não tendo a prova dos autos sido capaz de demonstrar o contrário. Nego provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100056-44.2021.5.01.0263; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 02/05/2022; DEJT 12/05/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Instrumento particular firmado pelas partes e duas testemunhas. Encontro de contas que formalizou o término de parceria comercial. Alegação de falta de fundamentação. Inocorrência. Ampla e detida análise de todos os argumentos lançados pela parte. Alegação de coação. Descabimento. Não demonstração dos requisitos previstos no artigo 151, do Código Civil. Convocação de reunião para rescisão do ajuste, antes de retirada dos equipamentos da Apelante da sede da Apelada, que não tem o condão de caracterizar o defeito invocado, ou tampouco macular a manifestação de vontade externada. Alegação de excesso de execução. Ausência de provas quanto ao excesso, que veio amparado em alegações genéricas e desprovidas de embasamento contábil. Provas que apontam para a correção do valor exigido pelo credor. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001784-12.2021.8.26.0114; Ac. 15618076; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2463)

 

UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO. CONTRATO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÁLIDO.

Parte capaz, objeto lícito e determinado, forma não defesa em Lei. Coação. Ameaça de coabitar com amante na mesma moradia. Insuficiente para causar temor e para invalidar o ato ou o negócio jurídico. Em especial quando assistida por advogados na elaboração e na assinatura do contrato. Ausentes os requisitos do art. 151 do Código Civil. União Estável. Partilha de bens. Compra de 50% do valor do imóvel. Não demonstrado incompatível com valor praticado no mercado. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001704-76.2016.8.26.0032; Ac. 15641800; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 05/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 1982)

 

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