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Art 164 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DIANTE DO DIRECIONAMENTO DE VALORES A TERCEIRO EM COMPRA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS USOS, COSTUMES E PRÁTICAS DO MERCADO. NEGÓCIO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO MERCANTIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não estando comprovado nos autos que existe confusão patrimonial e tampouco conluio entre os empresários com o intuito de lesar credores, não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio de terceiro. Nos termos do art. 113, § 1º, II, do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, ao que se alia a norma do art. 164 do Código Civil, que prevê a presunção de boa-fé nos negócios jurídicos indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1418606-52.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 30/06/2022; Pág. 129)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.

Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O debate circunscreve-se ao direito do benefício de ordem no caso de condenação solidária, nos termos do art. 164 e seguintes do Código Civil. A recorrente alega que foi responsabilizada subsidiariamente e que só poderia ser atingida pela execução após esgotadas as tentativas de execução da 1ª Reclamada. GRUPO FALCON SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. ME, e de seus sócios. O Regional consignou que a responsabilidade atribuída à recorrente foi solidária e não subsidiária, conforme sentença mantida em fase recursal. Assim, não faz jus ao benefício de ordem, conforme artigos 164 e seguintes do CC. Mantida a decisão agravada no sentido de que o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000963-89.2014.5.02.0372; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/03/2021; Pág. 5449)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA VENDA E COMPRA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. 2. O conteúdo normativo dos arts. 158, 159, 164 e 1.649 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos. Ocorrência de simulação. Diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula nº 211/STJ. 3. Com base nos fatos e provas colacionados nos autos, o Tribunal de origem concluiu que a compra do imóvel em nome da menor, Maria Eduarda Correia, filha de Nilson Deocleciano Correia, foi feita por simulação, pois teria sido este recorrente o verdadeiro adquirente do bem. Com suporte nessas provas, a Corte de origem anulou o registro em nome da infante e determinou que passasse a nele constar o nome do verdadeiro comprador. 4. Acerca da eventual nulidade do julgado, por ter a recorrente Aurelina de Matos Correia sido ouvida em juízo sem a presença de advogado, nota-se que as insurgentes demonstraram, de forma clara e precisa, que dispositivo legal teria sido vulnerado, na hipótese de tal fato ter mesmo ocorrido. Isso atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF, por deficiência recursal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.076.250; Proc. 2017/0068636-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/11/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 593, 615 - A, parágrafo 3º, e 659, parágrafo 4º, do CPC/1973 e nos artigos 159 e 164 do Código Civil. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0003702-40.2007.4.03.6126; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 23/08/2016; DEJF 02/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL RELATIVA AO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. NÃO MANIFESTAÇÃO NOS MOMENTOS PROCESSUAIS OPORTUNOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. BENS EM NOME DA FILHA DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO IMPROVIDO.

1. A ausência da indicação das testemunhas na petição inicial (art. 276 do CPC) e após despacho que faculta às partes a especificação de provas, obsta a pretensão autoral de produção de prova oral em decorrência do fenômeno da preclusão temporal. 2. Doutrina. Silvio Rodrigues (in direito civil parte geral, 32ª ED. Saraiva, 2002, p. 228), "diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas". 3. A fraude contra credores é caracterizada pela realização de "negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos" (art. 158 Código Civil). Outrossim, nos casos de contrato oneroso, além do dano, o demandante precisa demonstrar a má-fé do adquirente. 4. A fraude contra credores só se presume quando há transmissão gratuita de bens, remissão de dívidas, antecipação de dívida, pagamento de dívidas não vencidas e outorga de direitos preferenciais a um dos credores, o que não é o caso dos autos, onde houve apenas uma cessão de direitos entre a filha da devedora, que adquiriu determinado bem imóvel, através de cessão de direitos, em nome próprio, estabelecendo usufruto em favor da mãe, que figura como primeira ré nesta ação. Usufruto, aliás, insuscetível de registro, porque o lote encontra-se localizado em condomínio irregular. Simplesmente isto! 5. Por se tratar de bem de família, se aplica ao caso dos autos o art. 164 do CC/02, segundo o qual se presumem "de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família". 6. O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), uma vez que não restou comprovada a existência de fraude contra credores. 7. Recurso improvido. (TJDF; Rec 2007.01.1.112565-8; Ac. 566.722; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 29/02/2012; Pág. 163) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 422 desta corte e do que dispõe o artigo 896, alínea a, da CLT, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 164 do Código Civil, 333, inciso I, do CPC e 2º, § 2º, e 818 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 58740-58.2008.5.10.0812; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/08/2011; Pág. 541) 

 

CONTRATO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE. SIMULAÇÃO. CONSILIUM FRAUDIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM NA INTEGRALIDADE. DO CASO. TRATA SE DE AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NEGÓCIO JURÍDICO TRAVADO ENTRE OS DEMANDADOS TERIA SERVIDO DE MEIO PARA BURLAR CRÉDITO DA EMPRESA AUTORA. DA PREVENÇÃO DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA, EM FACE DA INATIVAÇÃO DO RELATOR. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. A) CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. A MATÉRIA SUSTENTADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESAFIAVA RECURSO DO MÉRITO, COM O QUE SE MOSTRA ADEQUADA DECISÃO QUE OS REJEITA, ESPECIALMENTE PORQUE AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. B) EXTRA PETITA. NÃO HÁ VÍCIO DE NULIDADE SENTENCIAL POR AFRONTA AOS LIMITES DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUERIMENTOS QUE DEMONSTRA O ÂMBITO DA POSTULAÇÃO. DO MÉRITO.

1. Lavoura de fabrício Soares krombauer: Do cotejo probatório abstrai-se a veracidade da produção rural comercializada pelo réu fabrício, filho do demandado oldemar. Prova documental coerente e mais substancial do que a prova oral produzida. Quebra de sigilo bancário. 2. Lavoura de oldemar José krombauer e almir schmidt: Diversa é a situação desses requeridos, porquanto havia crédito com garantia real anterior à dívida contraída (30.000 kg de grãos de soja) e a condição de insolvência dos demandados era de conhecimento da requerida faccini. Condenação mantida. 3. Revelia: Não há falar em revelia, consoante aplicação do artigo 320, I, do código de processo civil. 4. Má-fé da requerente ferticruz. A má-fé da parte autora propalada pela parte demandada não encontra sustentáculo nos autos, ainda que reconhecidos judicialmente os pagamentos parciais, mormente porque existia controvérsia entre as partes acerca dos consectários legais e da conversão da soja em moeda, o que implica em uma necessária indeterminação de pagamentos. 5. Critério de conversão da soja. A matéria é estranha ao feito e será analisada oportunamente em ação envolvendo as mesmas partes. 6. Aplicação do artigo 112 do Código Civil de 1916 (correspondente no artigo 164 do Código Civil de 2002) - Impossibilidade. Pressupostos necessários à presunção de boa-fé, na hipótese, não comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 196136-14.2010.8.21.7000; Cruz Alta; Nona Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 09/11/2011; DJERS 16/11/2011) 

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. Preliminares Intempestividade dos embargos e ausência a e procuração e auto de penhora. Inocorrêncin. Intempestividade afastada e vício devidamente sanado nos auto. Preliminares repelidas. 2. Mérito. Entendendo-se que fiador é o casal, por força do art. 1.64f, inciso III, do Código Civil, e não o marido ou a mulher individualmente considerados, ausência da assinatura de um ou de outúo acarreta a extinção do contrato acessório CE fiança. Sentença Mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9077454-25.2008.8.26.0000; Ac. 4911751; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 20/01/2011; DJESP 11/02/2011) 

 

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