Blog -

Art 184 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. TÍTULO IIDos Atos Jurídicos Lícitos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.

Sentença de procedência. Recurso da ré. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Cerceamento de defesa não caracterizado. Hipótese de conexão, e não de litispendência. Julgamento ultra petita não caracterizado. No mérito, empresas de factoring, já que não integram o Sistema Financeiro Nacional, devem obedecer a limitação da taxa de juros de 12% ao ano. Afastada a nulidade dos contratos de confissão de dívida (CC, art. 184), determinada somente a exclusão do excedente. Reforma da sentença para julgar a ação procedente em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1048830-15.2016.8.26.0100; Ac. 16125973; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2616)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS NO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 7º, 18 E 54-F DO CDC. ARTIGOS 92 E 184, DO CÓDIGO CIIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia à verificação da relação jurídica da autora e do banco apelante, em função da rescisão do contrato de financiamento, assim como da responsabilidade do recorrente, em relação à restituição das quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas pela requerente. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da dependência entre a compra e venda e o financiamento na aquisição de veículo, são conexos o contrato principal de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento (art. 54-F do CDC). Dessa forma, não há que falar em ilegitimidade passiva do banco requerido. Preliminar rejeitada. 3. Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 4. Os fornecedores de bens ou serviços na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis à reparação dos danos causados ao consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC). 5. Os vícios apresentados no veículo adquirido culminaram com a rescisão do contrato de compra e venda firmado pela requerente e a concessionária requerida (contrato principal de fornecimento de produto), assim como o contrato entre a parte autora e o banco apelante (contrato acessório de crédito), com base nos artigos 92 e 184, ambos do Código Civil. 6. Com efeito, os requeridos são solidariamente responsáveis pela devolução dos valores pagos pela autora a título de financiamento do veículo, conforme comprovantes apresentados pela requerente, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos fixados pelo Juízo sentenciante. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07157.02-66.2020.8.07.0003; Ac. 162.2828; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIO E DESCONSTITUTIVO.

Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar a ré a regularizar o veículo do autor e a pagar danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Recursos de apelação do autor e da ré. Aquisição de veículo pelo autor junto à concessionária ré com gravame. Autor que, todavia, contribuiu, parcialmente, para as dificuldades enfrentadas para a baixa do gravame. Pretensão de rescisão do negócio e de compensação pela suposta desvalorização do bem. Inviabilidade. Mera irregularidade administrativa. Princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 184 do CC/2002 e do art. 51, § 2º, do CDC). Danos morais. Configuração. Desvio produtivo do consumidor. Valor da indenização, todavia, reduzido para R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0004916-52.2014.8.26.0272; Ac. 16067211; Itapira; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 20/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2124)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Cancelamento das alienações fiduciárias constantes nas matrículas dos imóveis adjudicados. Lotes que foram objeto de contrato de compra e venda. Rescisão contratual determinada judicialmente. Possibilidade de liberação dos gravames. Invalidade da obrigação principal que implica na da obrigação acessória (art. 184 do código civil). Presença dos requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC para a concessão da tutela antecipada neste juízo recursal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo provido parcialmente. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200817982; Ac. 30662/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose Pereira Neto; DJSE 16/09/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Impugnação voltada para à correção ou incorreção da valoração probatória, e não propriamente para o indeferimento de meios de provas considerados relevantes. Mérito. Acervo probatório que não respalda a tese de coação na assinatura da confissão de dívida e de seu aditivo. Eventual cobrança de juros acima do teto legal não leva à nulidade do contrato, mas, sim, somente da porção correspondente ao excesso. Inteligência dos arts. 591 e 184 do Código Civil. Não comprovada a aplicação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 1% ao mês. Ônus que competia à parte devedora. Demonstração que estava a seu alcance. Taxa de juros moratórios já reduzida ao teto legal. Sentença mantida. Preliminar superada. Recurso, no mérito, desprovido. (TJSP; AC 1060605-51.2021.8.26.0100; Ac. 16031289; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 01/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1992)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PIRÂMEDE FINANCEIRA.

Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Apelo dos réus. Admissibilidade. Pleito de gratuidade formulado em grau recursal indeferido. Recolhimento do preparo ausente. Deserção verificada. Apelo do autor. Pleito de desconsideração da personalidade jurídica, com intuito de responsabilização direta dos sócios da empresa de investimentos. Tese não suscitada na origem. Reclamo não conhecido no ponto. Pedido de condenação da empresa de seguro pelo ilícito perpretrado. Inacolhimento. Invalidade do contrato principal (de investimento) que impossibilita que as garantias do contrato acessório subsistam. Art. 184 do Código Civil. Sentença mantida. Dano moral. Circunstâncias narradas que não demonstram lesão extrapatrimonial no caso concreto. Mera frustração do negócio. Abalo anímico não configurado. Dever de indenizar inexistente. Arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 5003382-40.2019.8.24.0022; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE BOA-FÉ OBJETIVA INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE PRETENDIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INDEVIDA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANIDA.

1. A tutela jurisdicional pretendida tem natureza declaratória de nulidade que, como se sabe, não é vício sanável e não se convalida com o tempo (art. 169, do CC). De outro lado, as pretensões indenizatórias decorrentes de nulidade de negócio jurídico se sujeitam, por ausência de prazo específico, ao prazo de dez anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a Lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. CDC). 3. O art. 46 do CDC tem como sanção à falta de conhecimento prévio do consumidor quanto ao conteúdo da contratação a sua própria nulidade. Em termos práticos, devem as partes voltar ao estado anterior da contratação, sem prejuízo de eventual indenização em favor do consumidor. 4. Já o art. 52 do CPC que dispõe sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a concessão de créditos ou financiamentos ao consumidor: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I. Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II. Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III. Acréscimos legalmente previstos; IV. Número e periodicidade das prestações; V. Soma total a pagar, com e sem financiamento. 5. Observado que o instrumento contratual não possui cláusulas suficientemente claras e compreensíveis, sobretudo com relação a taxa de juros aplicada, não há como concluir pela validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Também não há esclarecimento adequado sobre as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente quanto à quantidade de prestações que deveriam ser pagas para saldar o crédito concedido. 6. Assim, ao considerar a incerteza do consumidor quanto à forma de pagamento da dívida e as taxas de juros aplicadas, é necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais por ausência de informações claras e precisas. 7. Incabível a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) já que não houve invalidação integral do contrato, mas apenas a redução do negócio jurídico (art. 184 do Código Civil) que, na prática, significa a preservação do crédito com taxa reduzida de juros. Própria do crédito consignado. 8. Ausente ofensa a direitos da personalidade do consumidor, não há que se falar em compensação por dano moral. 9. Recursos conhecidos e não providos. Prejudicial de decadência rejeitada. (TJDF; APC 07273.44-02.2021.8.07.0003; Ac. 143.5294; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NULIDADE PARCIAL. APRECIAÇÃO SEMANAL.

Adota-se a tese de que o acordo de compensação de jornada semanal constitui ato cindível, de sorte que a nulidade parcial do ajuste de compensação, resultante da inobservância prática, não prejudica o ajuste como um todo, nos termos do artigo 184 do Código Civil. Logo, o acordo de compensação deve ser analisado semanalmente, reconhecido como válido naquelas semanas em que ficar demonstrado que foi rigorosamente cumprido, seguindo-se, assim, a diretriz sufragada na Súmula nº 36 deste Tribunal. (TRT 9ª R.; ROT 0000464-06.2020.5.09.0662; Sétima Turma; Rel. Des. Marcus Aurelio Lopes; Julg. 02/06/2022; DJE 08/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS TERMOS ADITIVOS QUE PRORROGARAM O PRAZO PARA PAGAMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.

1. Como expressamente asseverado no aresto combatido, com o vencimento da obrigação postergado para a data de 1º/8/2009, tem-se que a pretensão não foi fulminada pela prescrição, pois a ação foi intentada em 14/11/2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal legalmente estipulado. 2. No mais, consoante intelecção do art. 184 do CC, se válida a cédula rural pignoratícia emitida pelos apelantes, hígido também é seu correlato aditivo que expressamente registra ser continuidade do principal e promove a prorrogação do prazo para pagamento da dívida. 3. Não infirmados pela recorrente os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 0404062-78.2013.8.09.0117; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 28/06/2022; DJEGO 30/06/2022; Pág. 3267)

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.

Pretensão, do banco réu, de que a cláusula de RMC seja considerada válida. Descabimento. Hipótese em que o banco réu não comprovou que teria fornecido à autora previamente uma cópia do contrato. Falha no dever de informação configurada. Reserva de margem consignável que deve ser liberada. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. Pretensão, da autora, de que o contrato de empréstimo seja declarado integralmente nulo e de que o banco réu seja condenado a título de dano moral. Descabimento. Autora que admitiu que pretendia contratar um mútuo, embora na modalidade consignada convencional. Nulidade da cláusula de RMC que não é apta a invalidar a totalidade do negócio jurídico (CC, art. 184). Pedido de anulação integral que, ademais, é contraditória em relação à própria conduta da autora, e não lhe traria utilidade alguma, pois, mesmo no caso de nulidade integral, a autora seria obrigada a devolver o crédito que havia recebido (CC, art 180). Dano moral não provado. Autora que, invariavelmente, sofreria descontos em seu benefício previdenciário, pois pretendia celebrar empréstimo consignado convencional. Cobrança irregular por cláusula de RMC que, por si, não lhe acarretou gravame desproporcional. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000867-31.2021.8.26.0360; Ac. 15732499; Mococa; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 02/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2302)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ESTIPULAÇÃO USURÁRIAS. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO LIMITE LEGAL. GARANTIAS. NULIDADE.

1. Os juros remuneratórios estão sujeitos ao limite de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e dos arts. 591 e 406 do Código Civil. CC c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. CTN. 2. As estipulações que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas são nulas de pleno direito por serem usurárias e devem ser reduzidas ao limite legal (art. 1º, caput e I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001). 3. As disposições contratuais celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias são nulas de pleno de direito (art. 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001). 4. A consequência jurídica da nulidade das estipulações usurárias é o ajustamento dos juros remuneratórios para o limite legal, em conformidade com o previsto no art. 1º, I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Esta conclusão está em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos e com o disposto na primeira parte do art. 184, do Código Civil: respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. 5. A garantia concedida para negócio jurídico nulo deve ser invalidada. O art. 184 do Código Civil estabelece: A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. De modo mais específico, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 prevê que são nulas de pleno direito as disposições contratuais celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias (art. 2º). 6. A análise das cláusulas do contrato indica que o apelante, pessoa natural, assumiu, ao lado da pessoa jurídica, a dívida. 7. Recurso conhecido. Reconhecimento de ofício de nulidade parcial do negócio jurídico para reduzir a taxa de juros remuneratórios ao limite legal. (TJDF; APC 07120.98-69.2021.8.07.0001; Ac. 140.5828; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO SUCESSIVA PRÓPRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. ALEGAÇAO GENÉRICA. IRREGULARIDADE JUNTO AO CRECI. IRRELEVÂNCIA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DA APELAÇÃO. CLÁUSULA MANDATO. VÍCIO DE FORMA. REFORMA DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO.

As pretensões deduzidas em juízo compreendem hipótese de cumulação sucessiva própria, em que o acolhimento de uma pretensão é condição sine qua non para procedência do pleito consequente. A prestação do serviço de corretagem por pessoa não inscrita no CRECI consubstancia mera infração administrativa, não servindo de premissa bastante para invalidação do contrato de corretagem. A formulação de pedido genérico sobre abusividade de cláusula contratual, sem especificá-la e, tampouco, fundamentar suas alegações com base legal pela qual supostamente estariam eivadas as cláusulas, limitando-se a mero inconformismo do negócio como um todo, impede a apreciação da matéria. Na espécie, vê-se a existência de cláusula contratual que encerra o papel do corretor, tornando o contratado mandatário com cláusula ad negotia, posto que o autorizado a concluir a negociação diretamente com o comprador, segundo parâmetros pré-estabelecidos. Tratando-se de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, se mostra insanável o vício de forma na cláusula do contrato (exclusivamente), eis que essa possui natureza de mandato, sendo exigível à espécie o instrumento público. Por outro lado, permanecem formalmente válidos os demais termos do contrato, na forma do art. 184 do Código Civil. Reconhecida a nulidade da cláusula-mandato em sua raiz, é inevitável a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos subsequentes, no caso, da compra e venda do imóvel objeto dos autos. Além disso, é imperiosa a restituição das partes aos status quo ante, o que, consequentemente, retira do réu o justo título sobre o imóvel. Como consectário lógico, diante da conclusão exposta ao 1º apelo, resta completamente prejudicado o exame dos demais recursos postos em debate, concernente ao pedido de reformar do ônus de sucumbência. Tendo o autor sucumbido minimamente dos pedidos, cabe à parte ré arcar, por inteiro, com os pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG; APCV 0009270-54.2017.8.13.0377; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 23/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de declaratória. Enquadramento funcional. Oficial penitenciário. Prescrição. Art. 184 do cc/2002 e art. 1º Decreto nº 20.910/32. Termo inicial. Ato de efeito concreto. Publicação do ato oficial de enquadramento. Suspensão da prescrição. Ação proposta contra parte ilegítima. Não influência no prazo prescricional. 1) deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, pela perspectiva do art. 184 do cc/2002 e art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no caso em que o servidor público propôs a demanda judicial após o decurso do prazo de 05 anos, contados do ato oficial de efeito concreto de enquadramento de carreira, utilizado como parâmetro de violação de direito subjetivo na petição inicial e nos pedidos administrativos anteriores à ação judicial. 2) para efeito da contagem do prazo prescricional, não deve ser acolhida a tese de suspensão do prazo prescricional durante o curso da tramitação de ação anteriormente proposta com idêntico propósito, mas dirigida contra parte ilegítima, uma vez que “(...), nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da Lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da Lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional”. (...) (edcl no RESP 1895645/pr, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 28/06/2021, dje 01/07/2021). 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0809491-63.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 30/03/2022; Pág. 95)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR COMO REQUERIDO.

Inconformismo do exequente. Pleito pela inclusão de terceiro no polo passivo da relação contratual. Possibilidade. Garantidor que assume a condição de devedor solidário. Aplicação do art. 184 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0060927-76.2021.8.16.0000; Cantagalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COM-PRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA EN-TREGA.

Fato incontroverso. Danos mate-riais e morais configurados. Reforma parcial da sentença. Preliminar de ilegitimida-de passiva. In casu, sustenta a parte ré que a cobrança de -taxa de obra- fora realizada pela CEF, em razão de contrato de financiamento celebrado com a parte auto-ra, motivo pelo qual carece de legitimidade a pretensão autoral direcionada contra a demandada. Considerando que tal questão se confunde com o próprio mérito, a preliminar deve ser rejeitada. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré. Outrossim, é evidente que o ajuste no qual se funda a presente lide é um contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateral-mente pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modi-ficar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Dessa forma, a parte ré, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos causados à parte autora. In casu, sustenta a parte autora que celebrara contrato de promessa de compra e venda, com previsão de entrega do imóvel prevista para dezembro de 2013, porém, a imissão na posse do imóvel ocorrera apenas em abril de 2015, com atraso de 01 ano e 04 meses, por-tanto, o que lhe gerou danos de ordem moral e materi-al. Embora a parte ré sustente, dentre outras infunda-das razões, a ocorrência de exceção de contrato não cumprido, uma vez que a parte autora teria deixado de efetuar o pagamento das taxas de ligação, como bem apontou o sentenciante, o inadimplemento de valor tão ínfimo, considerando o valor do contrato, não justifica a postura da parte ré que, se motivada por esse inadim-plemento, consistiria em verdadeiro abuso de direito, ex vi do art. 184 do Código Civil. Ademais, compulsan-do os autos, verifica-se, em verdade, que o habite-se foi averbado em 12/03/2016, de modo que decerto a imis-são tardia não decorreu do citado inadimplemento. In-controverso o atraso na entrega do imóvel, discutem-se os consectários da inobservância do avençado pela par-te ré. Ora, os valores cobrados pela CEF a título de -TA-xa de obra- / -juros de obra- deveriam ser suportados pela parte ré, responsável pelo atraso, razão pela qual a parte autora faz jus ao ressarcimento pretendido. Tam-pouco assiste razão à parte ré quando rechaça a cumu-lação entre multa e quaisquer outras indenizações, de forma ampla. Com efeito, perseguida a fixação de lu-cros cessantes, cujo prejuízo, nesse ponto, é presumido, como já decidira o c. STJ, inviável a sua cumulação com multa compensatória, dado o caráter indenizatório de ambas as obrigações. Enfim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com a indenização mencionada na tese fixada no RESP 1.729.593-SP (que também consiste em uma forma de ressarcimento), devendo-se compatibilizar o tema 996 com a tese fixada no tema 970. Precedentes dessa corte de justiça. Na hipótese dos autos, contudo, não há a ilegítima cumulação, uma vez que o sentenciante ape-nas chancelou a incidência das multas contratuais, des-provendo o pedido de lucros cessantes, o que não fora objeto da irresignação autoral (doc. 409). Irretocáveis, portanto, os consectários de ordem material acolhidos pelo julgador de 1ª instância, restando a apreciação do pedido compensatório reiterado pela parte autora em seu apelo. Embora o dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária não se presuma pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa, comprovada a existência de uma significativa e anormal violação a direito da personali-dade do adquirente, a pretensão compensatória exsur-ge. É o que se vislumbra, in casu, dado o considerável atraso. Quantum reparatório que deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico viola-do, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equi-dade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagó-gica e compensatória. Nesse contexto, a aquisição de imóvel gera intensa expectativa que, quando frustrada, decerto causa dissabor a justificar o pedido de danos imateriais, notadamente quando a questão não é diri-mida extrajudicialmente, ensejando, por óbvio, despe-sas com moradia e se arrastando por longo período. Assim, na hipótese dos autos, razoável a fixação do quantum compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o presente julga-do e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido. (TJRJ; APL 0008468-96.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 23/03/2022; Pág. 290)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Fiança. Nulidade reconhecida. Assinatura falsa. Obrigação acessória. Reconhecida a nulidade da fiança prestada pelo espólio embargante, negócio jurídico de caráter acessório, permanece hígida a obrigação principal vencida e inadimplida, objeto da ação executiva, quanto aos demais coobrigados que figuram no polo passivo daquela demanda, a teor do artigo 184, parte final, do Código Civil. Sentença de procedência mantida, porém com acolhimento do pedido alternativo formulado na exordial. Exclusão do polo passivo da execução somente do espólio embargante, devendo o feito prosseguir em relação ao demais coobrigados. Recurso provido. (TJRS; AC 5000445-43.2015.8.21.0002; Alegrete; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

APELAÇÃO.

Descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Recurso das partes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA AUTORA. Acolhimento da tese autoral de negativa de contratação, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, na origem. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ARGUIDA PELA REQUERENTE. Disponibilização de crédito em conta corrente titularizada pela postulante que resultou incontroversa nos autos. Dever de restituição de tal importância que constitui decorrência lógica do retorno das partes ao status quo ante e da cláusula geral de vedação ao locupletamento sem causa (art. 884 do CC). Inteligência do art. 184 do CC/2002. Precedentes. Demandante, ademais, que manifestou concordância com tal providência ao longo do trâmite processual. Observância dos limites da lide na forma proposta pelos litigantes. Preliminar rejeitada. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. Matéria não devolvida pelas partes em sede recursal. Aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Questão que não será objeto de pronunciamento por esta Corte. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Restituição do indébito a ser feita pela instituição financeira que deve se dar de forma simples, e não em dobro, dada a inexistência de comprovação de dolo ou má-fé. DANOS MORAIS. Não verificação. Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar desestabilização no plano psíquico, na esfera emocional, ou lesão a qualquer atributo da personalidade. Valor disponibilizado em conta. Pretensão que não veio acompanhada de outros documentos, como extratos bancários, ou elementos que demonstrassem a impossibilidade de cumprir com outras obrigações em razão dos descontos indevidos. À míngua de repercussões gravosas concretas, não se acolhe a obrigação de indenizar. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada tão somente para determinar a restituição simples da importância indevidamente descontada do benefício previdenciário da autora. Readequação, de ofício, da verba honorária devida pela postulante em favor do patrono da parte contrária. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1001372-60.2021.8.26.0218; Ac. 15542864; Guararapes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2366)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA TAL COMO APRESENTADA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 303 DO CPC/1973, 184, 394 E 848 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 282 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, 219, 460, 462 DO CPC/1973 E ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ESTABELECIDO COM BASE EM PARECER TÉCNICO E TERMO DE CONCORDÂNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA DO ART. 36, § 1º, DA LEI Nº 9.985/2000. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO DEBATIDA NO RESP. 1.351.297/SC E NO PRÓPRIO STF, NA RECLAMAÇAO 12.887-SC. HISTÓRICO DA DEMANDA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o IBAMA e a ora recorrente, objetivando garantir a correta aplicação dos recursos da compensação ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS. 2. O acórdão da origem, em apertada síntese, manteve, em parte, a sentença de 1º grau, confirmando a constitucionalidade da utilização dos custos totais do empreendimento como valor de referência para compensação ambiental, e também reconhecendo a legalidade do percentual fixado no Termo de Compromisso firmado entre o ora recorrido e o IBAMA (1,9%). 3. Ao aplicar precedente de Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, assim se posicionou o Tribunal de origem: "Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou aredação do Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação ambiental ao decidido pelo STF". INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC/1973 4. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente, porquanto confirmou a constitucionalidade da utilização dos custos totais do empreendimento, como valor de referência para a compensação ambiental, assim como a legalidade do percentual fixado no Termo de Compromisso firmado entre o ora recorrido e o IBAMA. As omissões invocadas pela partes, ademais, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de Origem. 5. No tocante à alegada ausência de análise dos argumentos que demonstram a inexistência de preclusão na discussão do percentual para fins de fixação da compensação ambiental (arts. 131, 184 e 848 do CC), e quanto à suposta omissão no que tange à possibilidade de rediscussão da alíquota à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e livre propriedade, o acórdão recorrido adotou a fundamentação da sentença de 1º grau, para estabelecer (fls. 2.274 e 2.279, e-STJ): "(I) Pretensão Defensiva de Alteração do Percentual (Alíquota) da Compensação Ambiental: Rejeição. Fundamentos. A Foz do Chapecó Energia argumenta que, caso viesse a ser alterada a base de cálculo da compensação ambiental - o que efetivamente ocorreu -, a alíquota deveria reduzida de 1,9% para 0,5%. Rejeito a pretensão pelos seguintes fundamentos. (I.I) Preclusão O pedido do MPF, exposto na petição inicial, foi de condenação da Foz ao pagamento de diferença de compensação ambiental decorrente da majoração da base de cálculo. A alegação de incorreção do percentual é fato modificativo do alegado direito exposto pelo autor, devendo, pois, ser formulada em contestação e comprovada durante a fase de instrução. No caso, observo que o pedido defensivo de alteração do percentual não foi formulado em contestação, mas, apenas, após, nas alegações finais. Neste contexto, está preclusa a invocação deste fundamento na atual fase processual, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda. É dizer, se as variáveis analisadas pelo IBAMA que o levaram à fixação do percentual de 1,9% foram avaliadas erroneamente, isto devia ter sido invocado em contestação para que, durante a fase de instrução, se produzissem provas a respeito (V.g., perícia ambiental). Não há como, apenas após o encerramento da instrução, pretender-se que sentença declare equivocada a avaliação feita pelo órgão ambiental, de forma inovadora, sem prévio contraditório entre as partes e sem prévia instrução a respeito de uma matéria que não é exclusivamente de direito. Aplica-se ao caso o art. 303 do CPC (...) (I.II) Prévia Análise Técnica. Parecer Técnico nº 037/2004. Expressa Concordância Manifestada na Via Administrativa: O disposto no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/00 confere aos órgãos ambientais licenciadores discricionariedade técnica ou regrada para o estabelecimento do montante dos recursos a serem destinados pelo empreendedor em favor de unidades de conservação ambiental. A fixação do percentual da compensação ambiental, segundo Paulo Afonso Leme Machado (2010, p. 867), demandará do órgão licenciador clara e fundada motivação, para que não haja arbitrariedade. No caso em apreço, o percentual de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio do Parecer Técnico nº 037/2004 (fls. 72/77). O referido documento, na verdade, corresponde a uma reavaliação do percentual inicialmente fixado (2,53%), diante do pedido de revisão apresentado pelo empreendedor. Analisando o inteiro teor do Parecer Técnico, verifico que a escolha do percentual foi suficientemente motivada, apresentando com clareza a metodologia, os parâmetros e critérios adotados para a definição do grau de impacto, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade que demande correção judicial. Foram levadas em conta, diante do específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas variáveis, devidamente analisadas de forma motivada e adequada, sendo elas as seguintes: a matriz de impactos apresentada no EIA, a eficiência energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida, a contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais de redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e a interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos. Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi independentemente da consideração do custo previsto do empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras, dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento). Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)". 6. No ponto do suposto não enfrentamento do pedido de limitação da compensação ao percentual a 0,5%, consta da sentença prestigiada na decisão atacada (fls. 2.266, 2.274 e 2.279, e-STJ): "Por outro lado, inadmito a retroatividade do Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, na parte em que ele tornou máxima a alíquota de 0,5% no cálculo da compensação ambiental. É que se trata, no caso, de uma nova norma, responsável pela instauração de um regime jurídico inovador, modificativo, alterador do valor que era devido no regime jurídico anteriormente vigente, em que a compensação podia, validamente, ser cobrada em alíquota superior a 0,5% dos custos totais previstos para o empreendimento. (I.III) Pretensão de Aplicação Retroativa do Decreto n. 6.848/09 com o Fim de Limitar a Alíquota a 0,5% Rejeito a pretensão pelos fundamentos anteriormente expostos, aos quais ora me reporto: [...] No caso concreto, pretende-se a aplicação retroativa de um regime mais benéfico ao particular (administrado) em relação à verba principal (compensação ambiental), e não a consectários decorrentes do inadimplemento desta verba principal (multas, p.ex. ). Da mesma forma como uma nova Lei que reduz a alíquota de um tributo só se aplica aos fatos geradores posteriores à data de sua vigência, não reduzindo, por si só, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores anteriormente perfectibilizados, um novo regramento que reduza a alíquota da compensação ambiental só se aplica àquelas compensações cujos fatos geradores venham a ocorrer posteriormente ao advento deste novo regime jurídico. Para que houvesse retroação da nova e inferior alíquota, seria necessária previsão expressa de isenção, remissão ou perdão, total ou parcial, do débito anteriormente contraído, no conjunto normativo superveniente, previsão esta que não existe na espécie. [...]". Consta, ainda, do próprio Acórdão recorrido (fls. 2.282, e-STJ): "O fundamento normativo invocado pelo réu/apelante à acolhida do pleito de redução do percentual de 1,9% para 0,5% diz com a disciplina da Resolução CONAMA 371/06 e Decreto nº 6.848/09. Ocorre que a higidez do ato jurídico deve ser aferida à vista da normatização de regência à época da sua gênese. Assim, considerando que a regularização do Empreendimento UHE Foz de Chapecó iniciou-se em 24/06/04, antes da edição da norma invocada como fundamento do pedido à limitação do percentual, não há acolher a irresignação no tópico. De toda sorte, o percentual foi estipulado à luz do contraditório e finca-se em estudos técnicos de impacto ambiental realizados pelo IBAMA (Parecer Técnico n. 037/04), fato esse que denota a sua tecnicidade e estrita vinculação ao caso concreto. Ademais, é de relevo gizar que a própria ré/apelante concordou a modo expresso com o referido parecer, não se indigitando nos autos a existência de vício de vontade no tocante. Assim, estipulado inicialmente em 2,53% - anteriormente à vigência da Resolução CONAMA n. 371/06 e do Decreto n. 6.848/09 -, o percentual atinente à compensação ambiental afigura-se hígido. A sua redução posterior para 1,9% - quando já vigente as normas referidas - não tem o condão per se de alijar a legislação precedente à regulação da validade do ato jurídico (...)". 7. A respeito da omissão no que tange ao argumento de que o valor da compensação ambiental deve respeitar proporcionalidade e nexo de causalidade com o impacto ambiental, ela não existiu. O acórdão recorrido apegou-se ao critério legal para fixação do valor total do empreendimento (art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000), para tanto se valendo do levantamento pericial do seu valor realizado em primeiro grau (fls. 2.270/2.271 e 2279/2281, e-STJ). Logo, ao aplicar o critério legal, ficou fundamentadamente rejeitado o critério de equidade invocado pela parte, sem embargo da discussão da correção do seu emprego do ponto de vista constitucional (ADI n. 3.378). 8. No que toca à alegada falta de análise do pedido de exclusão do valor investido na elaboração do estudo de impacto ambiental, ou dos custos com o pagamento de tributos e despesas com serviços e compra de equipamentos, bem se afirmou no acórdão dos aclaratórios (fls. 2.354, e-STJ): "Referentemente ao quarto tópico (omissão quanto ao valor excluído da base de cálculo), a quantificação de valores sobre as deduções e demais tópicos contábeis, diversamente do que ocorreu no primeiro grau quando da lavratura da sentença, ficará para etapa sucessiva de liquidação por arbitramento. Agora, quanto ao quinto, a questão da dedução dos custos do EIA/RIMA, não representa omissão do julgado, mas ponto de sua interpretação, que igualmente se efetivará na quadra da liquidação do julgado. No tocante ao sexto tópico (análise quanto ao pedido de exclusão dos custos com pagamento de tributos e despesas com serviços e compra de equipamentos), mais uma questão que, como bem evidencia a própria peça dos embargos de declaração, envolve liquidação pormenorizada antecedida de interpretação do julgado na mesma quadra processual da execução". 9. No atinente ao pedido de exclusão dos juros de mora em razão do disposto no art. 394 do CC, o acórdão recorrido traz (fls. 2.283, e-STJ): "Compensação ambiental - exclusão dos juros de mora. É factível o reconhecimento da mora na espécie na medida em que o réu/apelante sabia ser o custo total do empreendimento em muito superior àquele indicado no Termo de Compromisso e usufruiu dos benefícios decorrentes desse erro até o momento - disponibilidade econômica. Destarte, abstraído o questionamento acerca da existência de culpa do réu, é força reconhecer que o meio ambiente foi privado de valores correlatos à mitigação do dano ambiental perpetrado pelo empreendimento por todo esse período. E essa mora é imputável ao réu/apelante". 10. Por fim, quanto às alegadas omissões no voto condutor da Relatora designada, vale destacar que, exclusivamente para fins de aferição delas, o Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). No caso presente, a decisão deve ser interpretada em seu todo, considerando a fundamentação per relationem do voto da Relatora designada (fls. 2.296, e-STJ) em relação ao voto do Relator originário da causa (fls. 2.248/2.283, e-STJ) - que dele divergiu em parte mínima -, além da integração havida por conta do acórdão dos Aclaratórios interpostos (fls. 2.352/2358, e-STJ). Como bem apontado no voto da Relatora dos Aclaratórios na origem (fls. 2354, e-STJ): "Não se perdendo de vista que o Acórdão é composto do inteiro teor do julgado, e este, do relatório, votos proferidos e notas taquigráficas, ainda que na ementa não figure expressamente eventual tópico, não implica, necessariamente omissão. Mais que isso, não incide o comando da Súmula nº 320 do STJ na hipótese. Note-se que a divergência no julgado foi bastante restrita, sendo despropositado que o relator para o voto-médio tenha que repetir os argumentos utilizados pelo relator originário e acolhidos de forma unânime pelo colegiado". A partir dessa premissa, uma leitura com boa vontade dos acórdãos recorridos revelará que todas as omissões invocadas quanto ao voto condutor (impossibilidade de anulação de ofício do termo de compromisso, implicando violação dos artigos 128 e 460 do CPC/73; impossibilidade de fundamentar a condenação em trecho de dispositivo reconhecido como inconstitucional pelo STF; e legalidade do termo de compromisso celebrado) foram devidamente tratadas e prequestionadas, tanto que são objeto de impugnação autônoma no Recurso Especial ofertado (vide fls. 2.463 e ss. , e-STJ). 11. No mais, cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes (EDCL nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014; RESP 1.222.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 26/2/2014).VIOLAÇÃO DOS ARTS. 184, 394 e 848 DO CC E 303 DO CPC/1973: NÃO CONHECIMENTO (Súmulas nºs 7/STJ E 284/STF) 12. O Acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de a parte requerer, em alegações finais, a revisão do percentual sobre o qual incide compensação ambiental (1,9%), sob o fundamento de que o pleito deveria ter sido feito em contestação (fls. 2.273, e-STJ). Ao assim proceder, entende a parte recorrente que o acórdão violou os artigos 184 e 848 do Código Civil. 13. Para além da questão da preclusão, a verificação da violação das disposições revolve interpretação do acervo probatório carreado aos autos (definir a validade, correção e adequação do compromisso celebrado entre a recorrente e o IBAMA, bem como qual seria o percentual aplicável sobre o valor do empreendimento para definição do valor da compensação ambiental). Tal apreciação, como sabido, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 14. Do mesmo modo, não se pode conhecer da alegada afronta ao art. 394 do CC, pois que o acórdão recorrido (fls. 2283, e-STJ) imputou a mora à recorrente, firme na sustentação de que ele sabia ser o custo total do empreendimento em muito superior àquele indicado no termo de compromisso, consequentemente usufruindo dos benefícios decorrentes desse erro. Refutar essa afirmação também implica revolvimento do acervo probatório, em contrariedade à já citada Súmula nº 7 do STJ. 15. Já no pertinente à suposta violação do artigo 303 do CPC/1973, observo pelos acórdãos recorridos (fls. 2.248/2.283, 2.296 e 2.352/2.356, e-STJ) e pelos Embargos de Declaração opostos pela recorrente (fls. 2.317/2.346, e-STJ) que a questão não foi prequestionada, o que faz que a pretensão esbarre na Súmula nº 282 do STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 219, 131, 460 e 462 DO CPC/1973 E ART. 6º DA LINDB: NÃO OCORRÊNCIA 16. Era inexigível que o pedido de nulidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrente e o IBAMA já constasse da petição inicial. Trata-se de evento posterior à propositura, devendo, como tal, ser considerado ao tempo do julgamento sem que haja ofensa aos artigos 128, 219, 460 e 462 do CPC/1973. 17. O Ministério Público não participou do termo de compromisso acordado entre as requeridas para definir o valor da compensação, de modo que não é cabível que se lhe oponha óbice quanto à possibilidade de obter a anulação/revisão da avença celebrada após a propositura da demanda, tampouco vinculação aos seus termos, o que afasta a suposta ofensa ao art. 6º do DL 4.657/1942. 18. Não existe violação do art. 131 do CPC/1973. Houve apreciação de toda a prova produzida, tendo sido apresentada larga motivação, direta e per relationem, a respeito dos fatos e do direito invocados pelas partes no acórdão recorrido. REVISÃO DO VALOR DEFINIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: NÃO CONHECIMENTO (Súmulas nºs 5/STJ E 7/STJ) 19. Relativamente à pretensão de revisão do valor definido a título de compensação ambiental, na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, o Tribunal de origem consignou (fl. 2274/e-STJ): "No caso em apreço, o percentual de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio do Parecer Técnico nº 037/2004 (fls. 72/77). O referido documento, na verdade, corresponde a uma reavaliação do percentual inicialmente fixado (2,53%), diante do pedido de revisão apresentado pelo empreendedor. Analisando o inteiro teor do Parecer Técnico, verifico que a escolha do percentual foi suficientemente motivada, apresentando com clareza a metodologia, os parâmetros e critérios adotados para a definição do grau de impacto, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade que demande correção judicial. Foram levadas em conta, diante do específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas variáveis, devidamente analisadas de forma motivada e adequada, sendo elas as seguintes: a matriz de impactos apresentada no EIA, a eficiência energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida, a contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais de redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e a interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos. Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi independentemente da consideração do custo previsto do empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras, dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento). Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)". 20. O acolhimento da pretensão recursal, para que seja modificado o percentual de 1,9%, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de parecer técnico e de termo de concordância acostados aos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 5/STJ e da Súmula nº 7/STJ. 21. Por outro lado, a arguição de que foi violado o dispositivo citado, por não ter ocorrido exclusão da base de cálculo de todos os custos que não causam impacto ambiental, não merece conhecimento, à luz do decidido no acórdão dos Aclaratórios (fls. 2.354, e-STJ), exatamente no sentido exposto pela recorrente. VIOLAÇÃO DO ART. 36, § 1º, DA CF, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO A ELE DADA PELO Supremo Tribunal Federal NA ADI 3378 22. Ainda no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000 com fulcro no julgamento, pelo STF, da ADI 3378, percebe-se que a controvérsia foi analisada pela origem à luz de dispositivos da Constituição Federal e de interpretação conferida ao tema pelo Tribunal Supremo, conforme se pode atestar pela simples visualização do seguinte trecho da ementa do Acórdão recorrido: "5. Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou a redação do Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação ambiental ao decidido pelo STF". 23. Constou do próprio Voto do Eminente Relator originário da causa na Corte de origem: "Como se vê, não obstante o STF tenha eliminado o piso mínimo de 0,5% a título de compensação ambiental, permaneceu constitucional a possibilidade - prevista na Lei n. 9.985/00 - de o órgão ambiental fixar a verba compensatória a partir dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, restando viável, portanto, a apreciação judicial da discussão deduzida nos presentes autos quanto a tal aspecto. Registre-se que o Poder Executivo Federal, em atenção à decisão do STF e para conformar a normatização federal de modo a ajustá-la ao entendimento da Suprema Corte, alterou o Decreto n. 4.340/02, instituindo uma nova forma de apuração do valor da compensação ambiental. Esta nova forma de apuração - note-se - segue prevendo a utilização do custo de implantação do empreendimento como base de cálculo da compensação ambiental (art. 31- A), nos seguintes termos: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento. Com efeito, de ofensa à decisão do STF se poderia cogitar se a situação fosse diversa, ou seja, se o percentual fixado administrativamente tivesse sido o mínimo então vigente (0,5%) (...) Tampouco há que se falar em aplicação, por sentença, de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, diante do fato de não ter sido exclusivamente o percentual mínimo declarado inconstitucional (0,5%) que levou o IBAMA - e que levará esta sentença - à quantificação da compensação ambiental devida. O valor devido pela UHE Foz de Chapecó é elevado porque decorre de impacto ambiental muito superior ao mínimo possível, fato que autoriza a majoração da compensação para valores superiores ao piso, sem que isto caracterize qualquer violação à decisão do STF". 24. Descabe ao STJ se manifestar a respeito da constitucionalidade da base de cálculo da compensação ambiental ou da correta interpretação a ser emprestada ao quanto decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3378, sob pena de invasão da Colenda Suprema Corte. Precedentes: AgInt no RESP 1.669.598/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017; AGRG no AREsp 653.558/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015.RECLAMAÇÃO NO STF APRESENTADA PELA EMPRESA-RECORRENTE 25. Cumpre registrar que a própria recorrente, a partir da leitura que faz do quanto decidido na ADI 3378, levou diretamente ao STF a mesma pretensão ora apresentada neste recurso, isto é, que se considere inconstitucional o uso do valor do empreendimento como base de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental. 26. Contudo o STF, ao julgar a Reclamação ajuizada pela ora recorrente contra o Acórdão do TRF4 (objeto do RESP n. RESP 1.351.297/SC, de minha relatoria), rechaçou a pretensão da Foz Chapecó Energia S.A, em acórdão assim ementado:Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.378/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea L, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das Súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. A declaração de inconstitucionalidade, com redução do texto do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, na ADI nº 3.378/DF, foi no sentido de se retirar a obrigatoriedade de o valor mínimo de compensação ambiental ser sempre correspondente a meio por cento do custo do empreendimento, podendo ser fixada outra forma de compensação pelo órgão responsável após estudos pertinentes ao caso. 4. Agravo regimental não provido". (STF, RCL 12887 AGR Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/09/2013, DJe 06/11/2013).Do julgamento do STF, destaco o seguinte trecho do voto do eminente Relator:Quer fazer crer a agravante que, no julgamento da ADI nº 3.378/DF, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", o STF teria proibido que o valor da compensação ambiental fosse calculado com base nos custos do empreendimento, assim como ficaria obstada a aplicação de qualquer percentual para determinação do quantum relativo à compensação ambiental. Não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante, uma vez que, nas discussões durante o julgamento da ADI nº 3.378/DF, em nenhum momento se falou em inconstitucionalidade quando o valor da compensação fosse calculado sobre os custos do empreendimentos. O que a Corte fez foi retirar a expressão acima referida para garantir que o percentual sobre o custo do empreendimento não fosse a única forma de calcular a compensação ambiental. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PROCESSO COM AS MESMAS PARTES EM QUE SE DEBATE QUESTÃO IDÊNTICA À DA CONSTITUCIONALIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 27. Por fim, considere-se que paralelamente ao presente feito, têm curso no STJ os autos do RESP 1.351.297/SC, no qual está sendo debatida, entre as mesmas partes e no tocante à mesma Ação Civil Pública, idêntica questão referente à da constitucionalidade do art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000, à luz do que decidido na ADI 3.378. 28. No julgamento colegiado desta Turma ocorrido em 2.3.2021, prevaleceu a tese de que a discussão é eminentemente constitucional, não se conhecendo do Recurso Especial interposto. Naquele feito o Eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto divergente assinalando serem justificáveis as dúvidas decorrentes do quanto decidido pelo STF na ADI 3378, haja vista que "da leitura das manifestações dos preclaros Ministros do Supremo Tribunal Federal realmente justificam o antagonismo apresentado pelas partes e, de certo modo, a posição adotada pelo Eminente Relator, que, todavia, julgo com todas as vênias não ser a mais consentânea com o que definitivamente o Supremo Tribunal Federal estabeleceu". Diante, contudo, do quanto decidido pelo STF na Reclamação 12.887-SC suprarreferida, parece não haver dúvida de que a interpretação adotada por sua Excelência para a ADI 3378, com todas as vênias, não é a dada pelo próprio STF a respeito do tema, algo que, de todo modo, parecer competir à própria Suprema Corte decidir, considerando que há Recurso Extraordinário da recorrente, admitido na origem, para enfrentamento da questão (fls. 2.538, e-STJ) 29. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ; REsp 1.538.489; Proc. 2015/0143392-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/04/2021; DJE 16/08/2021)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS/1989. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO TOTAL, POIS A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO É REGULADA POR PRECEITO DE LEI, QUAL SEJA, O ARTIGO 224 DA CLT.

Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARACTERIZAÇÃO. (violação aos artigos 5º, II, 7º, XIII, XXVI, 62, II, e 224, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 287) A interpretação que se pode extrair do art. 62, II, da CLT é de que os poderes de gestão ali mencionados permitem àquele trabalhador laborar conforme bem entender, sem qualquer tipo de satisfação ao empregador em relação à jornada de trabalho. O cargo de confiança, previsto no artigo 62, II, da CLT, de forma a afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido com alto grau de diferenciação salarial, bem como reside no fato de o empregado ser um verdadeiro alter ego do empregador, incorporando, quase que propriamente, o dono do empreendimento, e geralmente está ligada aos altos cargos da estrutura empresarial, ou seja, altos diretores e gerentes. No caso em apreço, a partir do exame minucioso do acervo probatório, a Corte Regional constatou que o trabalhador não desempenhou o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude da ausência de amplos poderes de mando e de gestão, sendo impossível, nesta instância extraordinária, revolver o aludido quadro fático, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO PCC/98. RENÚNCIA AO REGULAMENTO PCS/89. CARGO EM COMISSÃO. VALIDADE DA OPÇÃO. (violação aos artigos 5º, XXXV, da CF/88, 468 da CLT, 334 e 337 do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II) Da análise do acórdão regional, não se verifica qualquer discussão envolvendo a validade da opção do reclamante, que, admitido sob a égide do PCS/89 (o qual previa a jornada de 6 horas para os cargos comissionado), teria aderido voluntariamente ao PCC/98. Aplicação da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 182 e 184 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 102, II, 109 e divergência jurisprudencial) Da mesma forma, verifica-se que o TRT não foi instado a se pronunciar acerca de eventual dedução de valores pagos, carecendo o debate do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (contrariedade à Súmula/TST nº 113 e divergência jurisprudencial) O TRT deixou registrado que há norma coletiva prevendo o sábado do bancário como dia de repouso, e não como dia útil não trabalhado. Diante disso, não prospera o inconformismo do reclamado quanto aos reflexos das horas extras na remuneração do repouso semanal. Ressalte-se que a Súmula/TST nº 113, em virtude da particularidade mencionada (previsão em norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso), torna-se inespecífica ao caso. Aplicabilidade da do item I da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PGAMENTO INTEGRAL. (violação aos artigos 71, §§ 1º e 4ª, 224, §1º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 e divergência jurisprudencial) A questão já não comporta maiores debates, visto que já restou sedimentado o entendimento de que Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula/TST nº 437, IV). De igual modo, no tocante à matéria referente ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. (violação aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 64 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 124) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. (por divergência jurisprudencial) Os arestos colacionados para demonstrar a divergência são inservíveis. O primeiro, à pág. 1.211, do seq. 01, porque não indicada a fonte oficial de publicação oficial, desatendo o disposto na Súmula/TST nº 337. O segundo, à página, porque oriundo da SDC do TST, Órgão julgador não listado no rol da aliena a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. (por violação aos artigos 142, 143, 457, §1º, e 458 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 241 e 264 do TST [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. No caso, há o registro fático de que o reclamante ingressou na CEF após a alteração da natureza jurídica, de salarial para indenizatória. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. No tocante à parcela auxílio cesta- alimentação, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático- probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que A parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída pelo acordo coletivo de trabalho de 2002/2003 e que (...) o seu teor é expresso quanto à natureza indenizatória desta vantagem, de forma que não há falar em sua integração em outras parcelas, acrescentando que O caráter indenizatório da vantagem vem sendo reiterado desde a sua instituição. Aplicação da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. (por violação aos artigos 9º e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, I, do C. TST e divergência jurisprudencial) O deferimento da promoção por merecimento está condicionado ao cumprimento de critérios subjetivos previstos na norma interna empresarial, especialmente a submissão do empregado à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa e a dotação orçamentária, o que impossibilita a concessão da progressão meritória de forma automática. Nesse contexto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS. CRITÉRIO GEOGRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. (por violação aos artigos 5º, caput, 7º, V, XXX, XXXII, da CF/88, 461 e 468 da CLT) O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reclassificação das agências promovida pela CEF, com aparo em critérios geográficos e econômicos, revela- se lícita e não viola o princípio da isonomia. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. CÁLCULO. MÉDIA PONDERADA. (por violação aos artigos 7º da CF/88, 9º e 468 da CLT, e contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da gratificação, pelo exercício do cargo de confiança, deve ser incorporado ao salário pela média ponderada do montante percebido no período superior a dez anos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. (por violação aos artigos 7º, VI, X, da CF/88, e 468 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial) Nas razões do recurso de revista, verifica-se que o autor não teceu sequer uma linha argumentativa acerca da tese adotada pelo Tribunal Regional. Ao contrário, argumentou tão somente que faz jus à incorporação da CTVA, tendo em vista a sua natureza salarial e o recebimento da parcela por mais de 10 anos. Tais questões, no entanto, sequer foram apreciadas pelo TRT. Nesse passo, ante a inexistência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, é de se reconhecer que o recurso de revista não observou o item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CÓDIGOS 2062 E 2092 (VP-GIP SALÁRIO + FUNÇÃO). (por violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, 9º e 457, §1º, da CLT) A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, assim como a CTVA. Desse modo, cabível a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas denominadas cargo em comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. (por violação dos artigos 7º, IV, da CF/88, 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, e 46, I, da Lei nº 8.541/92, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST) Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto o reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, item II, do TST, a saber: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (por violação dos artigos 5º, XXXV, 133 da CF/88, 944 do CC e 14 da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante à ausência de assistência sindical e da declaração de hipossuficiência, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000823-49.2011.5.04.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/12/2021; Pág. 5958)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. DISPONIBILIZAÇÃO E FOMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. ATUAÇÃO EM PROCESSOS EM TRÂNSITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO E DO CONTRATANTE. PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. SERVIÇOS. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO. REGRAMENTO PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I E II). VÍNCULO E CONTRAPRESTAÇÃO INCONTROVERSOS. SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. CONTRAPRESTAÇÃO. DIREITO DO PATRONO. PERCEPÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EXECUTADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RENÚNCIA DESCONFORME COM O CONTRATADO. RECONVENÇÃO. VALORES DEVIDOS POR SERVIÇOS PRESTADOS. PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. PAGAMENTO. COMPLEMENTO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. BANCA DE ADVOCACIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBAS HONORÁRIAS READEQUADAS.

1. A prestação de serviços, como espécie de relação obrigacional, enseja a realização de contraprestação, pelo alter da relação jurídica substancial, contraprestação determinada e previamente ajustada, apreensão essa de que não escapam os serviços de natureza advocatícia, os quais, ressalvados os casos expressamente previstos, não se qualificam como gratuitos ou graciosos. 2. Rendendo-se à sua gênese, o cumprimento, ou a execução, do contrato, é o modo convencional pelo qual o negócio bilateral se extingue, circunstância cognominada de adimplemento, que põe termo ao negócio, pela via direta, por meio da consecução de seu objeto, o qual pode operar-se pela execução instantânea, ou imediata, ou mesmo o cumprimento diferido no tempo como, por exemplo, ocorre nas avenças celebradas por tempo indeterminado. 3. O negócio jurídico pode ser rompido antes de ter alcançado seu fim, tanto em virtude de causas anteriores ou contemporâneas às declarações de vontade recíprocas ou unilaterais formadoras da obrigação, ou mesmo em se tratando de causas supervenientes, cujas espécies mais comuns são a resolução (art. 475 do Código Civil), a resilição, unilateral (art. 473 do Código Civil) ou bilateral (art. 472 do Código Civil), além da própria rescisão (artigos 138 a 184 do Código Civil). 4. A resilição do negócio jurídico opera-se pela declaração da vontade de um (denúncia do contrato) ou de ambos (distrato) os negociantes, ao passo em que a rescisão se opera mediante a constatação de uma das hipóteses de vício ou defeito formativo no negócio jurídico (erro, dolo, coação etc. ), e, finalmente, a resolução indica hipótese de inadimplemento contratual, total ou parcial. 5. O contrato de prestação de serviços advocatícios, pautado pela fidúcia que se estabelece entre o advogado e o cliente, encerra vínculo de natureza especial e personalíssimo, compreendendo, inclusive, o direito potestativo de o advogado denunciá-lo sem motivação sem que incorra em qualquer sanção, ou seja, subsiste ao mandatário a possibilidade de renunciar ao mandato, direito que também é assegurado ao contratante, pois não podem ficar enlaçados a um vínculo norteado pela confiança quando se dissolve antes do implemento do objeto contratado. 6. Denunciado o contrato de prestação de serviços advocatícios antes do implemento do seu objeto, ao patrono assiste o direito de auferir remuneração correspondente aos serviços até então executados, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais correlatos ao patrocínio havido em caso de êxito, implicando que, renunciando ao mandato quando já auferida parte da remuneração convencionada sem contrapartida nos serviços prestados até então, deve repetir o que lhe fora destinado como expressão da natureza bilateral do vínculo e vedação ao enriquecimento sem causa lícita. 7. Denunciado o vínculo, a remuneração dos serviços advocatícios fomentados segundo os parâmetros da remuneração avençada deve nortear a apuração do devido, e, não sendo possível se fazer esse balanço na resolução da fase cognitiva, conquanto formulado pedido certo, deve a apuração do quantum debeatur ser relegada para a fase de liquidação, não implicando essa solução a prolação de provimento condicional, pois já definido o direito material, somente não sendo possível estimá-lo pecuniariamente 8. Conquanto assista ao advogado o direito de renunciar ao mandato confiado sem motivação e sem que seja submetido a qualquer sanção contratual. Hipótese de resilição. , aferido que a denúncia fora realizada em desconformidade com o contratado por não ter observado o prazo convencionado, o fato implica a caracterização de inadimplemento contratual, ensejando a resolução do negócio e sua sujeição à sanção contratual contratada, não em razão da renúncia imotivada, mas do inadimplemento em que incidira (CC, art. 408). 9. Ausente inadimplemento contratual ou ato ilícito imputáveis ao contratante, exaure-se a gênese da responsabilidade civil, que é o ilícito que irradia dano, pois, inexistindo ilícito, não se configura a responsabilidade civil e a conseguinte obrigação de indenizar, deixando o direito invocado desguarnecido, pois lhe falta o elemento essencial da responsabilidade civil, qual seja, a conduta antijurídica, à medida em que, não aferido o agitado descumprimento contratual por parte do contratante, sua postura de postular a repetição do que despendera e difundir o fato reveste-se de liceidade e qualifica-se como exercício legítimo dos direitos que lhe eram resguardados, notadamente quando a publicização do desenlace do relacionamento se iniciara com a postura da própria banca de advocacia (CC, arts. 188, I, e 927). 10. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omissivo praticado efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, traduzindo os atos e fatos invocados como substrato da pretensão indenizatória simples exercício regular dum direito, não consubstanciam fato ilícito, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória. Ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade. , posto que o manejo legítimo do direito subjetivo público de ação assegurado a todos não pode ser traduzido como ato ilícito gerador de dano moral ao acionado, notadamente quando o pedido que lhe fora direcionado é acolhido, ainda que em parte (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 11. A formulação da pretensão com lastro nos argumentos defendidos pela parte autora como aptos a lastrearem o direito que invocara não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, e, ademais, o recurso insere-se no direito subjetivo de ação que a assiste, pois inerente ao devido processo legal, obstando que, conquanto acolhido em parte o pedido, mas não tendo incorrido o autor em nenhuma das situações pontuadas, seja reputado litigante de má-fé (CPC, art. 80). 12. O parcial acolhimento das pretensões formuladas, resultando em êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual em ponderação com o perecimento havido, vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime. (TJDF; APC 07148.10-66.2020.8.07.0001; Ac. 136.5107; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 01/10/2021)

 

AÇÕES RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBJETO RESCINDENDO. SENTENÇA QUE, EM ANULATÓRIA DE PARTILHA, DECRETOU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). CONTRATOS DE CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. INVALIDADE POR CONFIGURAR PACTA CORVINA (ART. 426 C/C 166, II, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA QUE SE ATEVE AO JULGAMENTO DA ANULATÓRIA DO ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO. INTRODUÇÃO, NA RESCISÓRIA, DE CAUSA DE PEDIR NÃO AVENTADA NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. SENTENÇA QUE FEZ INCIDIR A NORMA DITA VIOLADA SOBRE BASE FÁTICA DIVERSA DA APONTADA PELOS REQUERENTES NESTAS RESCISÓRIAS. "FATO NOVO". RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. MARCO TEMPORAL PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM QUALQUER CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. As rescisórias em julgamento objetivam desconstituir sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Partilha, declarou a decadência do direito, apontando os requerentes, como causa de rescindibilidade, de forma expressa, unicamente o art. 966, V, do CPC (violar manifestamente norma jurídica); 1.2. Alegam os requerentes que o inventário fora conduzido de modo ilegal e fraudulento pelo inventariante, um dos herdeiros do de cujus, e primeiro requerido nestas rescisórias, tendo havido omissão de informações quanto à integralidade dos herdeiros (ausência de companheira e filhos não registrados), além de inquinarem de inválidas as cessões de quinhões hereditários que fizeram ao inventariante, as quais seriam nulas, por disporem de herança de pessoal viva (quinhão que lhes caberia na futura herança da genitora); 1.3. Nesse ponto residiria o fato em relação ao qual a sentença rescindenda teria violado manifestamente norma jurídica, na medida em que desconsiderou ser o caso de nulidade da avença, como decorre dos artigos 426 e 166, II, do Código Civil, invalidade não sujeita a convalescimento pelo decurso do tempo (art. 169), sendo incorreto o decisum impugnado porque considerou ter decaído o direito de anular a partilha, ante o decurso do prazo estatuído no art. 178, II, do mesmo Código; 1.4. Também houve menção, ao longo da fundamentação da peça de ingresso, de fato novo (reconhecimento de paternidade post mortem), que os requerentes consideram outra causa de rescisão do julgado. 2. A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República; 2.1. Não se presta a referida ação especial à reapreciação e rejulgamento de todos os fatos e provas que presentes nos autos do processo em que formada a sentença rescindenda (Ação Anulatória), muito menos para proceder-se com igual conduta em relação a processo anterior cuja sentença constituiu o objeto da sentença rescindenda (Ação de Inventário), salvo quanto àquilo que esteja intrinsecamente conectado com as causas de rescindibilidade arguidas; 2.2. Relevante considerar, ainda, que a ação rescisória não pode pretender alcançar mais do que aquilo que constituiu o objeto da ação em que proferida a sentença rescindenda, com inovação da causa de pedir, porquanto, nesse caso, o juízo rescisório seria feito sobre demanda diversa daquela que fora apreciada pelo juízo prolator da sentença que se busca desconstituir. 3. Constatação de que na ação anulatória não fora posta em consideração a questão relativa à nulidade dos contratos de compra e venda de quinhões hereditários firmados por alguns herdeiros com o primeiro requerido, por haver sido objeto dos referidos negócios herança de pessoa viva, no caso, a meação pertencente à companheira do de cujus, muito menos ali foi invocado qualquer dos dispositivos legais aqui suscitados; 3.1. O fundamento empregado pelos requerentes na Ação Anulatória foi a nulidade decorrente da não inclusão dos autores e da companheira na partilha da herança do de cujus, tanto que foi essa a apreensão da narrativa autoral pelo juízo sentenciante, como se denota do relatório respectivo. 4. A sentença rescindenda não tratou a causa como petição de herança, e sim como ação anulatória, e nela examinou apenas e tão somente o acordo de partilha levado para homologação no juízo do Inventário, o qual está respaldado por procurações específicas lavradas por instrumento público outorgadas ao primeiro requerido pelos requerentes que foram contemplados na partilha; 4.1. A única menção na sentença rescindenda acerca dos contratos particulares de cessão desses mesmos quinhões foi feita para sustentar que os requerentes participaram do inventário, mas não houve apreciação quanto à alegada invalidade de tais negócios, sob o fundamento de que dispuseram de herança de pessoa viva, o que caracterizaria o vedado pacta corvina, questão não suscitada como causa de pedir na demanda anulatória e em relação à qual, segundo a tese central dos requerentes, teria incorrido a sentença rescindenda em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC); 4.2. A sentença rescindenda, negando tratar-se de petição de herança, cuidou de apreciar a demanda sob o viés da anulação do acordo que fora objeto de homologação pelo juízo do Inventário, aplicando o disposto no art. 178, II, do Código Civil, o qual prevê o prazo decadencial de 4(quatro) anos para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, apontando que os fatos narrados na inicial representavam vício de consentimento consistente em erro sobre a realidade que circundava a transmissão sucessória. 4.3. Vale registar que, a rigor, s. M.j, e a título de obiter dictum, a sentença rescindenda deveria ter aplicado o prazo específico de decadência previsto no parágrafo único do art. 657 do CPC, todavia, a questão revelaria error in judicando não passível de revisão nesta sede, porque não constituiu o objeto destas rescisórias, até porque representa tese prejudicial aos requerentes, tampouco poderia ser apreciada de ofício. 5. Também ad argumentandum tantum, registramos que, caso a sentença rescindenda houvesse apreciado a questão aqui alegada de ocorrência de vício nas cessões dos quinhões hereditários, poderia ter havido a manutenção da parte que dispôs apenas sobre os quinhões do autor da herança, fazendo incidir o juízo de invalidade tão somente sobre a parte que negociou a herança da companheira do de cujus, como permite o art. 184 do Código Civil. 6. Embora tenha se equivocado sobre ter havido a participação de um dos requerentes no acordo homologado, a sentença empregou esse fundamento apenas para afastar a configuração da demanda como petição de herança, centrando o juízo decisório em torno da ocorrência de decadência (não prescrição) para a anulação do acordo homologado e não para o reconhecimento de que estivesse fulminado o direito de pleitear-se a anulação ou a nulidade dos contratos de cessão dos quinhões hereditários. 7. A violação manifesta de norma jurídica que autoriza a propositura da ação rescisória ou que lhe confere fundamento idôneo, como já o era quando essa causa de rescindibilidade era expressa como violação literal a dispositivo de Lei Art. 485, V, do CPC/1973), é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto; 7.1. Anote-se que, a despeito de haver certa controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da necessidade de que a matéria que constitui a causa de pedir na rescisória tenha sido debatida na ação em que proferida a sentença rescindenda, a jurisprudência inclina-se a considerar como imprescindível a existência de tal discussão na demanda de origem; 7.2. Nesse sentido, fincando-se no mesmo raciocínio consagrado pela jurisprudência, mostra-se juridicamente impróprio apoiar-se em causa de rescindibilidade empregando substrato fático diverso daquele que o juízo da sentença rescindenda tomou como base para fazer incidir a norma apontada como violada, porque isto consistiria em inovação, no bojo da rescisória, da causa de pedir posta na demanda originária. 8. Quanto ao alegado fato novo, considerado como o reconhecimento post mortem de paternidade e dies a quo para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da petição de herança, não se trata de causa de rescindibilidade, e representa questão desconexa com a sentença rescindenda, a qual, não obstante tenha se equivocado quanto à participação de um requerente na partilha, não julgou a causa como petição de herança, mas como ação anulatória do acordo de partilha; 8.1. Esse equívoco da sentença rescindenda, embora pudesse, em tese, ser considerado como a causa de rescisão descrita na Lei como erro de fato, por ter admitido fato inexistente (art. 966, VIII c/c o § 1º do mesmo artigo do CPC), não constituiu causa de pedir destas rescisórias, tampouco, acaso tivesse sido alegada e fosse acolhida, traria qualquer proteção a interesse dos requerentes não contemplados no acordo homologado, porquanto não lhes foi obstado, como esclarecido em decisão interlocutória posterior prolatada no Inventário, o exercício de pretensão sucessória em sede de petição de herança. 9. O que se verifica dos autos do Inventário, da Anulatória e destas rescisórias, é que toda a celeuma instaurada relativamente à herança em consideração decorre, sobretudo, dos equívocos e omissões registrais relativamente à esposa formal do autor da herança, porque não foi desfeita a sociedade conjugal, à companheira do extinto, porque não se buscou reconhecer o vínculo de convivência, e aos filhos não registrados ou registrado com erro, circunstâncias que demandavam diversas outras ações judiciais, e que não poderiam ser resolvidas no Inventário ou na Anulatória e, muito menos, nestas rescisórias; 9.1. Ainda que fosse procedente a presente rescisória, com a desconstituição da sentença proferida na ação anulatória (juízo rescindente), o juízo rescisório não poderia ser realizado na extensão pretendida pelos requerentes, que postularam, nestas rescisórias, a redistribuição da partilha, na medida em que, na referida demanda anulatória, formulou-se pedido apenas para decretar a nulidade da partilha. 10. Demandas Rescisórias conhecidas e, no mérito, julgadas improcedentes, mantendo-se intacta a r. Sentença rescindenda. (TJDF; ARC 07239.32-43.2019.8.07.0000; Ac. 136.4483; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 16/08/2021; Publ. PJe 27/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. FALSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXCLUSÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTRATUAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando a conclusão da prova pericial no sentido que as assinaturas constantes no contrato de renegociação de dívida não emanaram de punho escritor do devedor principal, não lhe sendo, portanto, exigível o título exequendo, deve ser ele afastado da relação jurídica processual. 2. Não obstante a comprovação da falsidade da assinatura da devedora principal, a firma da devedora solidária não teve sua autenticidade impugnada, de modo que ela deve responder pela obrigação assumida, mesmo porque confessou de forma expressa durante a instrução processual que foi a agente que causadora da contrafação, razão pela qual não há que se falar em invalidade ou nulidade do título executivo, devendo a execução prosseguir em face do interveniente garantido. Aplicação do art. 184, do Código Civil. 3.Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que o rotulado avalista responde solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daquele que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigou pelo pagamento de integralidade da dívida. Procedentes do STJ. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuído à instituição financeira, porquanto não observada a falsidade da assinatura da apelada no momento da celebração do contrato. (TJES; AC 0000820-37.2008.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 17/05/2021; DJES 24/06/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1018, §2º, DO CPC/15. DIREITO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RETROVENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Nos termos da compreensão firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1008667/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73, a eventual inobservância ao estabelecido no §2º, do artigo 1.018, do CPC/15, deverá ser arguida pelo agravado no momento processual oportuno, ou seja, em contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. II. Por somente haver o agravado indicado o descumprimento do preceito legal pelo agravante em momento posterior à apresentação de suas contrarrazões, rejeita-se a preliminar e conhece-se do recurso. III. Estabelece o artigo 166, incisos II e III, do CC/02, ser nulo o negócio jurídico quando forem ilícitos o seu objeto, assim como o motivo determinante, comum a ambas as partes, destacando, o artigo 167, caput, do CC/02, a possibilidade de subsistir o negócio jurídico simulado, caso válido na substância e na forma. lV. Em consagração ao princípio da conservação dos atos jurídicos e à luz dos artigos 591 e 184, do CC/02, caso constatada a prática de agiotagem, deverão ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais, salvo se, na hipótese de cobrança judicial, tal redução for de execução impossível. Precedentes do e. STJ. V. Prescreve o artigo 1.245, do CC/02, que a propriedade transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, com a ressalva, em seu §2º, de que, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, uma vez que paira, sobre a respectiva escritura pública, presunção relativa de veracidade, face o disposto no artigo 215, do CC/02. Precedentes deste e. TJES. VI. A mera existência de cláusula de retrovenda não reflete simulação, tampouco a prática de agiotagem, eis que se trata de instituto lícito, previsto nos artigos 505/508, do CC/02, circunstância que exigiria, para a nulidade do negócio jurídico, a existência de prova inequívoca das assertivas recursais, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Precedentes deste e. TJES. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0001379-86.2019.8.08.0009; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 26/01/2021; DJES 26/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE COAÇÃO E TAMBÉM DE OUTROS VÍCIOS NO PLANO DA LEGALIDADE QUE INQUINARIAM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SERIA O DESTINATÁRIO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO (ISTO É, POR PESSOA QUE NÃO INTEGRARA A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ORIGINÁRIA, SEQUER NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - O Estatuto Processual Civil de 2015 condicionara a concessão a tutela provisória à presença cumulativa ou conjuntiva de 2 (dois) pressupostos, a saber: (I) a probabilidade do direito; (II) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Embora o legislador não tenha especificado o que se deve entender por probabilidade do direito (art. 300 do CPC), é natural a exigência de que os fatos alegados pelo Autor estejam comprovados de antemão, porque o juiz só aplicará o direito ao caso concreto se estiver convencido da veracidade das alegações de fato da parte. III - As alegações de coação e de outros vícios no plano da validade dependem de dilação probatória, incompatível com as limitações cognitivas no plano vertical da presente fase procedimental, a qual se ampara em cognição ainda sumária e superficial. lV - No âmbito de um ordenamento jurídico cuja regra é a conservação e preservação dos negócios jurídicos (arts. 170 e 184 do CCB/02), enquanto a validade do negócio jurídico se presume, a sua invalidade por força de coação deve ser objeto de comprovação cabal e conclusiva, competindo o ônus probatório àquele que alega a existência do suposto vício. V - Diante da previsão legal do pagamento efetuado por terceiro não interessado, a circunstância de os serviços não terem sido prestados diretamente ao Recorrente não parece abalar a higidez e tampouco a idoneidade da confissão de dívida cuja invalidação se pretende. VI - Recurso desprovido. (TJES; AI 0005313-70.2020.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 14/12/2020; DJES 15/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Inadequado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo formulado nas razões recursais, haja vista que, nos moldes do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser deduzido por meio de petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator do recurso, quando já distribuído. 2. Contrato locação. Assinatura de duas testemunhas. Segundo consta do artigo 784, inciso V, do código de processo civil, constitui título executivo extrajudicial crédito decorrente do contrato de locação, devidamente documentado e formalizado, independentemente da assinatura de duas testemunhas. 3. Contrato locação ausência de assinatura dos fiadores. O contrato de locação sem a assinatura do fiador tão somente torna a fiança inócua, inexistente. Demais disso, nos termos do artigo 184 do Código Civil, a fiança é um contrato acessório, logo qualquer vício que a macule não invalidará o negócio principal, no caso, o contrato de locação. 4. Nulidade título. Alegação de existência de dupla garantia. Relativamente à alegação de excesso de garantia, suscitada pela recorrente somente nas razões presente recurso, registro, desde logo, que a matéria não será conhecida por esta instância recursal, haja vista que o tema não foi deliberado pela parte no primeiro grau de jurisdição. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5361937-93.2018.8.09.0065; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 28/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 6615)

 

Vaja as últimas east Blog -