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Art 190 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VEÍCULO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA.

1. Tratando-se de ação de busca e apreensão de veículo convertida em execução, fundada em contrato de financiamento (Decreto-Lei nº 911/69), o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por sua vez, a execução e a prescrição intercorrente observarão o mesmo prazo, nos termos dos arts. 206-A e 190 também do Código Civil. Precedentes desta Corte. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 00733.25-58.2008.8.07.0001; Ac. 162.2441; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE REJEITOU A COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DO BANCO. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. VALORES.

Impossibilidade. Créditos prescritos, objeto de ação monitória. Exceção que prescreve no mesmo prazo da pretensão (art. 190 do Código Civil). Ausência de liquidez do crédito. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0077395-18.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 24/06/2022; DJPR 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS EM 12% AO ANO NAS CEDULAS DE CRÉDITO. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOMENTE PODE SER APLICADA SE CONTRATADA EXPRESSAMENTE. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO. MORA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva. Ainda, segundo a doutrina, só se pode falar em prescrição quando se tratar de direitos a uma prestação, acrescendo-se, na esteira de Agnelo Amorim Filho, que não é o direito em si que prescreve, mas a ação que o protege. Além disso, conforme o Enunciado nº 415, das Jornadas CJF, O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis. 2. Não tem aplicação na espécie o disposto no art. 335, II, do CPC, restrito às hipóteses em que a audiência não é realizada. No caso dos autos a audiência foi realizada, atraindo a incidência do disposto no inciso I, do mesmo art. 335, que alude à contagem do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação, daí a tempestividade da contestação. 3. Inconcebível, diante do arcabouço constitucional, seja o terceiro garantidor obrigado ao pagamento de valores sem a possibilidade de discutir a própria origem dessa obrigação, sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Afigura-se contraditória a assertiva que, num primeiro momento, admite a legitimidade do terceiro garantidor para figurar no pólo passivo da ação de execução de título extrajudicial; mas num segundo momento o considera parte ilegítima para o ajuizamento de ação revisional desse mesmo título executivo, que tem natureza jurídica de defesa autônoma. 4. A parte executada pode exercer sua defesa por diversas formas, a saber: embargos à execução, exceção de executividade ou mesmo por ação de conhecimento. Não há qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do tema. 5. Compulsando o caderno processual é possível concluir que a despeito da renúncia à cobrança de encargos não admitidos pela jurisprudência, a ação de execução contém a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal e multa de 10%. Essa realidade oferece utilidade à tutela jurisdicional almejada, posto que capaz de reduzir, efetivamente, o valor da dívida objeto da execução. Por outro lado, também não há outros meios para se alcançar esses benefícios, a evidenciar a necessidade do pleito. Esses parâmetros, de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional deduzida evidenciam o interesse de agir. 6. Em decorrência da omissão do Conselho Nacional Monetário em fixar taxa de juros para a cédula de crédito, rural, comercial ou industrial, esta deve ser limitada em 12% conforme previsão na Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33). 7. Não se admite a cobrança de comissão de permanência, já que a cédula de crédito (rural, comercial ou industrial) tem disciplina específica no Decreto-lei n. 430/69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento (art. 5º, parágrafo único). 8. Não é vedada a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso dos autos, não existe tal previsão expressa, sendo prevista apenas a taxa anual de juros, pelo que não é possível a aplicação da técnica dedutiva do duodécuplo da taxa mensal. 9. Nos termos do Enunciado nº 380 da Súmula do STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 10. resta prejudicada a pretensão sucessiva tendente a redução do valor dos honorários, pois modificada a sentença de extinção do processo pela prescrição. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redistribuição dos ônus de sucumbência. (TJMS; AC 0834581-34.2019.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 01/06/2022; Pág. 73)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 190 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra a decisão que, nos autos dos embargos opostos à execução, ajuizada por José Erivaldo Gomes, não reconheceu a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - A matéria relacionada à prescrição foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) Em relação aos arts. 75 do CC/1976 (art. 190 do CC/2002), 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º do Decreto n. 4.597/1942, vinculados à tese de prescrição intercorrente em razão da suspensão da execução por mais de dez anos, não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco os embargos de declaração opostos buscaram sanar eventual vício (...). " V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.422.884; Proc. 2018/0344788-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo. Pedido de retomada do bem. V. Acórdão objeto de cumprimento que condicionou a retomada pela exequente à indenização pelas benfeitorias introduzidas pelo executado. Título cuja execução foi sujeita a condição. Ausência de demonstração do implemento da condição, conforme impõe o art. 514 do CPC. Impossibilidade de adoção de prazos distintos para a pretensão à retomada do bem e para o exercício do direito de retenção. Direito de retenção que se constitui figura próxima à exceção de contrato não cumprido. Garantia do direito, no título executivo, em oposição ao direito de retomada da exequente. Inteligência do art. 190 do Código Civil, no qual se prevê que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0003752-17.2021.8.26.0269; Ac. 15293613; Itapetininga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 17/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 3764)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 190 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição e manteve a aplicação do índice ICV - DIEESE por respeito à coisa julgada. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. Nesta Corte, o Recurso Especial não foi conhecido. II - Quanto à alegada inexequibilidade do título executivo, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando a inconstitucionalidade de vinculação da remuneração de servidores, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.III - Em relação aos arts. 75 do CC/1906 (art. 190 do CC/2002), 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º do Decreto n. 4.597/1942, vinculados à tese de prescrição intercorrente em razão da suspensão da execução por mais de dez anos, não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco os embargos de declaração opostos buscaram sanar eventual vício. lV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, ainda que se entenda prequestionada a matéria a respeito da prescrição intercorrente, observa-se que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para afastá-la foi no sentido de que a suspensão da execução deu-se por medida liminar em cautelar e que, após o trânsito em julgado desta e da rescisória, seguiu-se a marcha processual. VI - O referido fundamento não foi devidamente atacado nas razões de Recurso Especial e, por si só, mantém o entendimento do julgado e torna inadmissível o recurso no ponto que não a impugnou. Incidência da Súmula n. 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.422.884; Proc. 2018/0344788-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 02/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Maria EUNIDES DA Silva VIANA, em face do acórdão da Quarta Turma que negou provimento à Apelação. 2. Alega a embargante que o aresto regional incorreu em omissão ao desconsiderar a impossibilidade de compensação anterior ao título, desconsiderando os arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC-1973 e arts. 502, 505, I, 507, 508 e 535, VI, do CPC-2015. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à prescrição da exceção de compensação ao desatender o art. 190 do Código Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alega também omissão quanto aos arts. 884 e 940 do Código Civil, aduzindo que não houve pagamento indevido quanto aos valores relativos ao período executado. 3. Ao analisar o acórdão não se constata qualquer omissão, haja vista a manifestação expressa e fundamentada quanto à possibilidade de se alegar a compensação, ou melhor, ajuste de contas (já que se trata de obrigações derivadas da mesma rubrica) no cumprimento de sentença coletiva por duas razões: Primeiro, porque, mesmo tendo sido alegada em sede de contestação na ação de conhecimento, não foi alvo de debate e decisão na ação de conhecimento, o que afasta a alegação de coisa julgada material; segundo, pela compreensão de que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, trata-se de matéria de defesa na impugnação, mesmo se referindo à questão já existente à época da formação do título exequendo, haja vista ser a oportunidade para se alegar questões relativas à individualização de cada exequente, inclusive a compensação de verbas já recebidas pelo servidor, comprovadas através das fichas financeiras, de modo a evitar o pagamento indevido. Restou consignado também que o montante que se pretende compensar é relativo a pagamentos feitos a título de PCCS, em data posterior à Lei nº 8.460/1992, e, portanto, recebidos indevidamente. 4. A pretensão do embargante em modificar a valoração dos elementos de convicção coligidos aos autos, consiste em eventual error in judicando, não podendo ser sanado via embargos de declaração, haja vista não haver previsão legal. 5. Rever as matérias ora alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO 0814093-26.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARAES, Quarta Turma, JULGAMENTO 20.06.2019). 6. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF 5ª R.; AC 08029088920194058201; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 09/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACILDO Vieira DA Rocha E OUTROS, em face de acórdão que negou provimento à apelação, considerando que, por se tratar de ação coletiva, o efeito preclusivo da coisa julgada deve ser amenizado, de modo que, ainda que não haja previsão no título exequendo, a compensação não ofende a coisa julgada. 2. Alega ao embargante que o acórdão restou omisso ao desconsiderar que o efeito preclusivo da coisa julgada impede se admita uma compensação deduzida e considerada repelida na fase de conhecimento. Sustenta que, no presente caso, a compensação pretendida é anterior à contestação e à formação do título judicial, não podendo ser admitida, pois o art. 535, VI do CPC somente admite alegação de compensação que sejam supervenientes ao título judicial. Aduz que, ao admitir que sejam compensados supostos pagamentos a título de PCCS posteriores a 1993, o acórdão deixou de observar o previsto no art. 190 do Código Civil, de modo que esta omissão fez com que o acórdão uma exceção já prescrita. 3. Ao apreciar o acórdão embargado não se vislumbra qualquer omissão haja vista a fundamentação no sentido de ser possível a alegação da compensação no cumprimento de sentença coletiva, pois, mesmo tendo sido alegada em sede de contestação na ação de conhecimento, não foi alvo de debate e decisão na ação de conhecimento, o que afasta a alegação de coisa julgada material. Também restou evidente o entendimento da turma no sentido de que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a compensação é matéria de defesa na impugnação, sendo a oportunidade para se alegar questões relativas à individualização de cada exequente, inclusive a compensação de verbas já recebidas pelo servidor, comprovadas através das fichas financeiras, de modo a evitar o pagamento indevido. 4. Conforme consignado, o Parecer Técnico nº 0584/2020-NECAP/PU-PB apontou o recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei nº 8.460/1992, de modo que não se trata propriamente de compensação de valores, pois as verbas recebidas pelo exequente foram pagas sob o mesmo título (PCCS), o caso se refere, em verdade, a ajuste de contas destinado a efetivar o direito perseguido pelo exequente. Verbas não pagas a título de PCCS. 5. Em situação análoga, inclusive, este colegiado decidiu que (...) ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia perceber duas vezes pelo mesmo fundamento, mas receber o que não lhe fora pago. Logo, o pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento [TRF5. Processo nº 08039974920164058300. EDAC. Primeira Turma. Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. Data do Julgamento: 03/03/2019. 6. A pretensão do embargante em modificar a valoração dos elementos de convicção coligidos aos autos, consiste em eventual error in judicando, não podendo ser sanado via embargos de declaração, por falta de previsão legal. 7. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF 5ª R.; AC 08030205820194058201; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA.

Dívida interminável. Ato ilícito cometido pela instituição financeira. Existência de má-fé da parte apelante. Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro do que foi descontado indevidamente, o que inclui o abatimento dos valores comprovadamente utilizados, à título de compras e saques. Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC que deverá atingir a repetição do indébito e a compensação de valores. Inteligência do art. 190 do CC/02. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado, ante à flagrante abusividade da conduta perpetrada pela instituição financeira. Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Custas e honorários advocatícios a serem arcados, in totum, pelo banco réu, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Readequação, ex officio, dos consectários lógicos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0706425-41.2018.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 19/03/2021; Pág. 89)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC QUE DEVERÁ ATINGIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES.

Inteligência do art. 190 do CC/02. Contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Realização de descontos mensais nos provimentos do autor com base no valor mínimo da fatura. Dívida interminável. Ato ilícito cometido pela instituição financeira. Existência de má-fé do banco. Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro do que foi descontado indevidamente. Direito ao abatimento dos valores efetivamente utilizados pelo autor, em favor do banco. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado, ante à flagrante abusividade da conduta perpetrada pela instituição financeira. Quantum majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Readequação, ex officio, dos consectários lógicos. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco bmg s/a conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0720939-62.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 19/03/2021; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VEÍCULO. CONTRATO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA.

1. Tratando-se de ação de busca e apreensão de veículo convertida em execução, fundada em contrato de participação em grupo de consórcio, com alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos disposto no art. 5º inciso, inciso I, do Código Civil. Por sua vez, a execução e a prescrição intercorrente observarão o mesmo prazo, nos termos dos arts. 206-A e 190 também do Código Civil. Precedentes desta Corte. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 00044.47-88.2016.8.07.0005; Ac. 137.5621; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 14/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E OFENDE A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, VISTO QUE INCLUIU CONTA CORRENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO QUE DETERMINOU QUE VALORES (DÉBITOS) EXISTENTES EM EXTINTA CONTA CORRENTE E TRANSFERIDAS PARA A CONTA REVISADA FOSSEM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO. DECISÃO ESCORREITA.

Valores que foram incorporados e passaram a ser exigidos na conta revisada. Ausência de violação à coisa julgada. Prescrição da cédula de crédito bancário revisada. Prazo prescricional que foi interrompido pelo ajuizamento da demanda revisional e que voltou a ser computado a partir do trânsito em julgado. Banco que não promoveu a competente cobrança até o presente momento. Título prescrito. Compensação. Impossibilidade. Modalidade de exceção. Art. 190 do Código Civil. Exceção que prescreve no mesmo prazo da pretensão. Multa por litigância de má-fé. Pleito em contrarrazões. Desnecessidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0008782-43.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 16/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. AÇÃO COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Irresignação contra respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente (agravante) para que a requerida (agravada) fosse instada a entregar/exibir sua escrituração contábil, fundada na possibilidade daquela valer-se do procedimento dos artigos 381 a 383 do CPC e na ausência de urgência para a concessão da medida. Não demonstrada a alegação de que a agravada esteja na iminência de alterar suas informações contábeis em prejuízo da agravante. Má-fé que não presume. Documentação (escrituração contábil) que não é, em regra, de apresentação obrigatória por Lei, salvo em determinadas hipóteses legais (arts. 190 e 191 do Código Civil). Ônus da prova quanto à exibição do documento que incumbe à agravada, diante da obrigação que esta assumiu em contrato. Não verificada a necessidade/urgência de exibição do documento antes do regular estabelecimento do contraditório. Ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC) para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2097626-53.2021.8.26.0000; Ac. 15167016; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 08/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2233)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Compra e venda de lote. Vendedora X comprador. Inadimplemento do comprador. Sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes. Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA AUTORA. Alegação de que não houve coisa julgada, pois o inadimplemento persiste. Descabimento. Ação proposta sob o mesmo fundamento e em relação às mesmas dívidas de ação anteriormente proposta, já transitada em julgado. Pretensão que deveria ter sido deduzida em liquidação de sentença. RECURSO DO RÉU. Alegação de que a prescrição de todas as parcelas do contrato supre a falta de quitação e enseja a adjudicação compulsória, ainda que não tenha havido o pagamento integral. Prescrição reconhecida, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC. A impossibilidade de cobrança inviabiliza que a vendedora alegue a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Exceção que prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Inteligência do art. 190 do Código Civil. Recurso provido para declarar adjudicado ao réu o imóvel descrito na inicial, atribuindo a ele o domínio pleno do imóvel, valendo este acórdão, após transitado em julgado, como título para o registro, nos termos do artigo 501 do CPC, desde que satisfeitas as demais exigências administrativas. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO O DO RÉU. (TJSP; AC 1000092-30.2020.8.26.0302; Ac. 15001286; Jaú; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1824)

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Procedência. Insurgência. Alegação de que a dívida não foi completamente quitada. Descabimento. Prescrição do saldo residual reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. A impossibilidade de cobrança inviabiliza que os vendedores aleguem a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Exceção que prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Inteligência do art. 190 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000249-29.2020.8.26.0358; Ac. 14937062; Mirassol; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 20/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1573)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ACOLHIMENTO.

Inconformismo da credora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Causa bem solucionada com base nos fatos incontroversos e na prova documental. Dilação probatória que ampliaria os limites objetivos do processo, o que é vedado. Mérito. Obrigação decorrente de alienação de estabelecimento empresarial. Credora, entretanto, que não cumpriu sua prestação, pois deixou de arcar com dívida locatícia do imóvel em que explorava a atividade. Inadimplência que frustrou a sub-rogação dos compradores na posição de locatários, compelindo-os a diligenciar em busca de outro imóvel para operar. Evento que fez suspender a exigibilidade da obrigação executada, isto é, a prestação de pagar o saldo remanescente do preço. Aplicação da exceção do contrato não cumprido. Art. 476 do Código Civil. Adimplemento da contraprestação do credor que é pressuposto para ingresso da execução. Art. 787 do CPC. Inocorrência de decadência da matéria defensiva. Exceção que prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Art. 190 do Código Civil. Sentença mantida. Preliminar superada. Recurso, no mérito, desprovido. (TJSP; AC 1060157-15.2020.8.26.0100; Ac. 14724492; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 10/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2291)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ART. 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

13. Representa título executivo extrajudicial líquido o contrato pelo qual o devedor se obriga a devolver, ao final, quantidade certa de gado, com peso pré --definido, contendo parâmetros para eventual substituição da coisa certa em dinheiro. 14.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 206, §1º, I CIC art. 190, ambos do Código Civil, quanto à pretensão de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular. 15.Embora, no caso, ausente formalização expressa, inconteste que as partes intencionaram prosseguir o ajuste, ex vi da cláusula oitava, configurada a con -tinuidade da avença de forma tácita. 16.Portanto, no caso concreto, o termo a quo do prazo prescricional é aquele da notificação extrajudicial de uma das partes quanto à intenção de desfazi -mento do contrato pela outra. 17.Recai no Embargante o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou constitutivo do direito do Exequente, conforme previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 18.Ademais, somente admitido converter a obrigação em perdas e danos quando impossibilitada a obtenção da tutela pelo resultado prático pretendido, a teor do art. 499, do Código de Processo Civil. 19.Recurso desprovido. (TJAC; APL 0714972-34.2017.8.01.0001; Ac. 21.813; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 07/05/2020; DJAC 20/05/2020; Pág. 11)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO MATÉRIA DE DEFESA RECURSO IMPROVIDO.

A matéria ventilada em defesa prescreve no mesmo tempo que a pretensão principal, a teor do artigo 190 do Código Civil: “Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. (TJMS; AI 1411025-20.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 15/10/2020; Pág. 170)

 

IGNORADO O OBJETO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CUJA INICIAL NÃO FOI APRESENTADA PELO RÉU, IMPOSSÍVEL RECEBÊ-LA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.

2. Precedentes do TJRJ (Apelação Cível nº 0008314-50.2017.8.19.0028) e do STJ (RESP 1694322/SP), que negam o direito à adjudicação na existência de débito, mesmo na presença da prescrição, ante os termos do artigo 189 do CC/02 e a adoção pelo direito brasileiro do conceito alemão da Anspruch (pretensão), inconfundível com o próprio direito material, que continuaria a existir e poderia ser utilizado em via de exceção. 3. Artigo 190 do CC/02 segundo o qual a -exceção- prescreve no mesmo prazo da pretensão. 4. Doutrina que extrema as exceções propriamente ditas das assim chamadas exceções impróprias, caracterizadas as últimas pela oposição pelo réu ou autor de um direito que poderia ter sido pleiteado em ação própria, caso em que a prescrição da ação ocasiona a concomitante prescrição da própria exceção. 5. Recurso ao qual se nega provimento. 6. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. 7. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. 8. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. 9. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. 10. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0008099-24.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 23/10/2020; Pág. 552)

 

IGNORADO O OBJETO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CUJA INICIAL NÃO FOI APRESENTADA PELO RÉU, IMPOSSÍVEL RECEBÊ-LA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.

2. Precedentes do TJRJ (Apelação Cível nº 0008314-50.2017.8.19.0028) e do STJ (RESP 1694322/SP), que negam o direito à adjudicação na existência de débito, mesmo na presença da prescrição, ante os termos do artigo 189 do CC/02 e a adoção pelo direito brasileiro do conceito alemão da Anspruch (pretensão), inconfundível com o próprio direito material, que continuaria a existir e poderia ser utilizado em via de exceção. 3. Artigo 190 do CC/02 segundo o qual a -exceção- prescreve no mesmo prazo da pretensão. 4. Doutrina que extrema as exceções propriamente ditas das assim chamadas exceções impróprias, caracterizadas as últimas pela oposição pelo réu ou autor de um direito que poderia ter sido pleiteado em ação própria, caso em que a prescrição da ação ocasiona a concomitante prescrição da própria exceção. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0008099-24.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 18/06/2020; Pág. 450)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos à execução fiscal. Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de prescrição da ação sob o fundamento de que, em se tratando de embargos à execução (defesa da parte executada) não há que se falar em decurso de prazo para sua oposição uma vez que este somente é admitido após a garantia do juízo, nos termos do art. 16 da LEF. Alegação de omissão quanto à ausência de discussão a respeito do art. 190 do Código Civil, sobre o afastamento do precedente jurisprudencial, e sobre a discussão sobre os incisos XXXVI e LIV da Constituição Federal, além de contradição que ensejou a violação do art. 492 do CPC. Não ocorrência. Impossibilidade de reabrir a discussão sobre pontos levados em consideração na análise do recurso. Pretendido prequestionamento da matéria. Desnecessidade de citação expressa de dispositivos legais e constitucionais. Não existência de matéria a ser aclarada. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2196014-25.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13962027; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 15/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2740)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CODESP EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Embora esta Corte Superior tenha posição consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão e preservar a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DA AÇÃO. CHAMAMENTO À LIDE. UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INSTITUTO PORTUS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS AUDITORIA INTERNA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INSTITUTO PORTUS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS AUDITORIA INTERNA. A análise do acórdão regional revela que a Corte de origem deferiu o pedido da autora com base em três fundamentos distintos: a) incidência do artigo 468 da CLT e das Súmulas nºs 51, 92 e 288 do TST, que vedam alterações lesivas na aposentadoria complementar; b) preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do de cujus; e c) decadência do direito da ré de rever o ato de concessão do benefício de aposentadoria suplementar, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e 190 do Código Civil. Da leitura do recurso de revista, contudo, infere-se que a parte se insurgiu apenas contra os fundamentos a e b, sem tecer nenhuma linha acerca do fundamento c (perda do direito da parte ré de alterar o benefício instituído, nos termos dos artigos 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e 190 do Código Civil). Logo, a toda evidência, está desfundamentado o recurso de revista, que nem sequer merece ultrapassar a esfera do conhecimento, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. É impertinente a alegação relativa à fonte de custeio, uma vez que o Tribunal Regional apenas restabeleceu o pagamento do benefício suplementar na forma inicialmente calculada pelo primeiro réu. Não houve, pois, qualquer condenação que importasse majoração de benefício, a ensejar a referida argumentação. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária, segundo o artigo 265 do Código Civil, resultará da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, a condenação solidária da empresa patrocinadora decorre de lei, pois, sendo a ré o ex-empregadora do de cujus e a mantenedora da entidade de previdência privada, exercendo sobre esta o competente controle e fiscalização, torna-se patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Recurso de revista não conhecido. JUROS. MULTA DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplica o disposto na Súmula nº 304 do TST quando há condenação solidária que alcança empresa que não se encontra em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial. Quanto ao pedido sucessivo de aplicação de taxa de juros simples de 1% ao mês e ao fato gerador da correção monetária, é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Por fim a indicação de afronta ao artigo 6º da Lei nº 7.738/89 e à Lei nº 8.177/91 encontra óbice na Súmula nº 221 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000355-11.2010.5.02.0444; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 05/04/2019; Pág. 4016)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Adjudicação compulsória. Alegado adimplemento total das obrigações constantes do termo de permuta firmado com o promitente vendedor, ora falecido. Recusa dos sucessores na outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Procedência. Irresignação. Descabimento. Cláusula que previu pagamento de parte do preço na data da assinatura do instrumento e o restante mediante dação em pagamento, a qual restou comprovada. Prestígio ao princípio da força obrigatória dos contratos e do nemo potest venire contra factum proprium. Alegada existência de débito, que, de qualquer modo, encontraria fulminada pela prescrição. Exceção que prescreve no mesmo prazo que a pretensão (CC, art. 190). Transcurso de prazo superior a 05 anos (CC, art. 206, § 5º, inc. I) Desde o vencimento da obrigação. Causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva de fluência do prazo prescricional não verificadas (CC, arts. 197. 201 e 202). Autores que tem direito à adjudicação compulsória do imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003056-62.2016.8.26.0002; Ac. 12870916; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 12/09/2019; DJESP 18/09/2019; Pág. 2429)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA.

Prescrição que não pode ser objeto de avença entre as partes, apenas de renúncia, após sua ocorrência, nos termos dos arts. 190 e 191, do Código Civil. Interpretação do acordo que não permite inferir, de toda sorte, que a prescrição não alcançaria bens sonegados desconhecidos por um dos herdeiros. HONORÁRIOS. Acórdão que rejeitou expressamente possibilidade de redução equitativa, com base na Jurisprudência do E. STJ. Embargos de Declaração rejeitados, prequestionados os artigos 189, 190, 191, 205, 206,  e 1.992, do Código Civil, e 85, § 2º, do CPC. (TJSP; EDcl 1024534-60.2015.8.26.0100/50000; Ac. 13054353; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 31/10/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 1981)

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Pretensão de cobrança de débito relativo ao preço do imóvel que se encontra prescrita por decisão transitada em julgado. Impossibilidade oposição deste fato como exceção ao direito do autor (artigos 476 e 190 do Código Civil). Procedência acertada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002097-90.2016.8.26.0358; Ac. 13000308; Mirassol; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 25/05/2015; DJESP 01/11/2019; Pág. 1878)

 

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