Art 214 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
JURISPRUDÊNCIA
Execução Fiscal. Multa. Exercício de 2013. Pedido de citação por edital rejeitado. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Citação que é ato indispensável para validade do processo (arts. 213 e 214, do Código Civil), o qual deve ser cabalmente aperfeiçoado, devido à sua importância. Necessário prévio esgotamento de outros meios de citação para tentar a localização do executado (Súmula nº 414, do C. STJ). Citação por edital que se mostra prematura. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2074118-78.2021.8.26.0000; Ac. 14660131; Bauru; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3281)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ERRO DE FATO OU COAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MORA DA CONSUMIDORA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao caso sob julgamento são aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. A confissão, judicial ou extrajudicial, constitui meio de prova idôneo e irrevogável, podendo ser anulada caso decorrente de erro de fato ou de coação, segundo expressa disposição do artigo 214 do Código Civil. 3. Na espécie, inexistem provas aptas a atestar os elementos configuradores da coação, tal qual previstos pelo artigo 151 do Código Civil, porquanto ausente dano ou ameaça de dano atual e iminente à apelante e seus familiares na ocasião da assinatura do Termo de Confissão de Dívida em questão. 4. Pela exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete. 5. Conforme Informativo de Jurisprudência número 340 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, incabível o arbitramento de lucros cessantes em decorrência de atraso na entrega de imóvel financiado com recursos do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. 6. O dano moral consiste em uma lesão que ofende a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, fazendo-se necessário que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento, a fim de exceder o mero dissabor ou aborrecimento. 7. O simples descumprimento contratual, apesar de causar frustração, não é capaz de, por si só, configurar dano extrapatrimonial. 8. De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. O Princípio da Causalidade prevê a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais de quem deu causa ao ajuizamento da Ação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00271.75-38.2016.8.07.0001; Ac. 122.6533; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 22/01/2020; Publ. PJe 05/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PÚBLICA E DURADOURA ENTRE OS ANOS DE 2006 E 2008. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. TESE AFASTADA.
Demandado que, na contestação, confessa que as partes se relacionaram de forma sólida entre 2007 e 2011. Interpretação do art. 214 do Código Civil e arts. 374, inc II, e 393 do código de processo civil. Pretensa exclusão de valor referente à venda de bens particulares para a compra de automóvel. Ausência de prova da sub-rogação. Ônus que competia ao réu. Parcial nulidade da sentença ante o caráter ultra petita. Autora que não arrolou, dentre o acervo sujeito à partilha, duas motocicletas, as quais foram adquiridas a título oneroso durante a vigência da relação. Irrelevância. Pedido para divisão de todo o patrimônio comum. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Obediência aos limites da causa. Precedentes. Apelo desprovido. Recurso da autora. Pleito tendente à declaração da união estável entre 2008 e 2014. Confissão da parte contrária acerca do período compreendido entre 2008 e 2011. Ausência de prova suficiente do caráter público, contínuo e duradouro com relação ao intervalo de 2011 a 2014. Gestação em 2013 que não consubstancia elemento infalível do vínculo familiar. Convivência em períodos fracionados e de forma furtiva. Provimento da insurgência para reconhecer a existência de liame conjugal até 2011, sem repercussão na partilha delineada na sentença. (TJSC; AC 0300454-40.2015.8.24.0032; Itaiópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 11/08/2020; Pag. 111)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação popular objetivando o reconhecimento e condenação de atos de improbidade administrativa praticados por deputado estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar nulos pagamentos feitos ao réu pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina e condená-lo a devolver a importância recebida, devidamente atualizada, condenando-o, ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Alegou o recorrente, em seu Recurso Especial, ofensa aos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973, arts. 370 e parágrafo único, e 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, art. 3º da Lei n. 8.935/1994 e art. 214 do Código Civil. III - No que tange à violação do art. 131 do CPC/73 e dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 370, parágrafo único e 1.022, I e II, do CPC/2015, a sua irresignação não merece acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou contradição. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. É possível perceber que todos os argumentos e provas capazes de - em tese - influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados, na medida em que, embora de forma sucinta, a decisão apreendeu os elementos de fato deduzidos na petição de apelação, considerou as provas e as alegações de defesa e concluiu que efetivamente se achava configurado o ato ímprobo. lV - Com efeito, consignaram-se no acórdão recorrido os subsídios para reconhecer a simulação da negociação, dentre eles a contemporaneidade do contrato de locação com o período de início do ressarcimento, a posterior lavratura do contrato de compra e venda dos imóveis, revelando a cronologia dos fatos que os imóveis jamais deixaram a esfera jurídica do recorrente, aliado, ainda, à recente maioridade do comprador, o qual não possuía renda própria. V - Não há contradição a respeito da declaração de imposto de renda, pois se o comprador possuía rendimento suficiente para comprar duas salas comerciais, deveria ter realizado a declaração ao fisco e não poderia, após a aquisição dos imóveis, declarar-se isento. Nesse sentido esclareceu o Tribunal a quo no julgamento dos embargos de declaração (fls. 546-547): "Desimportava ainda o fato de que Clésio Salvaro, em tese, havia feito declaração no seu imposto de renda, até porque era obrigado a fazê-lo. A estranheza recai sobre a ausência de declaração do Imposto de Renda por Rafael Bacis, locatário, pois em um primeiro momento, não declarava renda ao Fisco Federal e, num segundo, declarou-se isento, situação incompatível com o quem é titular do domínio de duas salas comerciais. "VI - Ressalte-se, ademais, que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". VII - Assim, reexaminar os critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VIII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação de descumprimento do art. 131 do CPC/73, correspondente ao art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, porquanto mencionado dispositivo legal consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a valer-se do seu livre convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos. IX - Com relação à suposta violação do art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 373, I, do CPC/15, afirma o recorrente que era dever do MPE provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o vício de consentimento, porém, o Tribunal a quo, inadequada e injustificadamente, inverteu o ônus probatório para considerar válidas, por si só, as alegações do órgão ministerial. X - Primeiramente, é importante pontuar que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não atuou no presente caso como parte, mas como custos legis. Ademais, diversamente do alegado, não houve inversão do ônus da prova, ocorrendo a distribuição na forma estabelecida no Código de Processo Civil revogado, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão (fls. 517-518): "A par da distribuição do ônus da prova estabelecido pelo digesto processual (art. 333, II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, II, do NCPC), era ônus de Clésio Salvaro comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito invocado na inicial, demonstrando, assim, a regularidade o do recebimento das verbas oriundas da ALESC, o que deixou de fazê-lo de forma convincente, segura, concreta, concludente. [...] Destarte, considerando o conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que o ex-Deputado não conseguiu demonstrar a licitude de sua conduta. "XI - Por fim, sobre o a violação dos arts. 3º da Lei n. 8.935/1994 e 215 do Código Civil, defende o recorrente a validade jurídica da escritura pública, porque lavrada por tabelião de notas, redigida em língua nacional e contém todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos em Lei. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 546): "O que foi falseado no ajuste não foi a forma, não foram as datas, nem a fé-pública de que gozam os documentos emitidos pela atividade cartória, mas sim o conteúdo, que ou era vazio, ou era distinto da intenção declarada nos negócios jurídicos, como restou demonstrado. A acurada análise do acórdão, inclusive, questiona a inexistência, isto é, a não demonstração de qualquer transferência bancária entre Clésio Salvaro e Rafael Bacis à fl. 423, ou sequer a juntada de qualquer recibo de quitação, conferindo certeza de que não se tratava de locação propriamente dita, nem de compra e venda verdadeiras, mas de atos simulados e portanto nulos, destinados ao reembolso de despesas junto à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. "XII - Portanto, ilidida a presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade do documento público pelas demais provas coligidas aos autos, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, também demandaria o reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pelo Verbete Sumular n. 7 do STJ. XIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.468.808; Proc. 2019/0074154-1; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/10/2019; DJE 22/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ARTS. 158 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 214 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, aos arts. 158 e 535 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 214 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, inconformada com a decisão de f. 183-184 dos autos de Embargos à Execução Fiscal de nº 0015295- 08.2011.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP, que acolheu pedido de reconsideração da desistência do feito formulado pela parte contrária. (...) Nos termos do então vigente art. 158 do Código de Processo Civil de 1973, a desistência da ação depende da homologação, vale dizer, não produz efeitos antes da chancela judicial. Assim, enquanto não prolatada a sentença (ver art. 267, VIII), pode rever sua posição e pedir ao juiz que a reconsidere (...) Assim, independentemente da questão do instrumento de procuração requisitado pelo Juízo a quo, a parte então poderia se retratar, como fez, antes da homologação da desistência. É bem verdade que, na petição de f. 78-81 dos autos originários (f. 88-91 deste instrumento), a embargante fala de forma dúbia ao mesmo tempo de desistência e renúncia, entretanto isso não confere guarida à pretensão da agravante, tendo em vista que o entendimento do STJ é pacifico de que não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao REFIS, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC. (...) Desse modo, diante da dúvida não se pode entender que houve expresso pedido de renúncia, que, de qualquer forma, dependeria da sentença de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973. (...) Enfim, não prospera a pretensão recursal" (fls. 261-265 e 300-301, e-STJ). 3. Já a recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, "encontra-se equivocado, concessa venia, o entendimento adotado pelo V. aresto recorrido, no sentido de que haveria dúvida quanto à formulação de pedido de renúncia pela agravada, o que justificaria fosse possível sua revisão. De fato, da simples leitura da petição de fl. 89/91, resta patente não só a formulação desse pedido, como também que a agravada tinha a mais plena ciência de que a adesão ao parcelamento requerido implicaria a renúncia aos direitos defendidos nos embargos à execução originários (...) Ressalte-se, ainda sobre o tema, que o pedido de renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução foi formulado nos autos originários por procurador com poderes especiais para confessar, desistir, renunciar, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, como se percebe da leitura das procurações e substabelecimentos juntados às fls. 128/130 e 155. Equivocou-se, por conseguinte, o d. Juízo de origem quando, à fl. 176, determinou a juntada de instrumento de procuração com outorga de poderes de desistência e renúncia aos direitos sobre que se funda a ação, vez que, como retro citado, já existia instrumento dessa natureza nos autos. (...) Encontra-se, dessa forma, mais do que configurada a impossibilidade de reconsideração do pedido de renúncia formulado pela agravada, razão pela qual é de ser reformado o V. aresto já por esse fundamento, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal" (fls. 324-329, e-STJ) 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.785.197; Proc. 2018/0300188-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 15/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. DANO ATUAL E IMINENTE. NÃO COMPROVADO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. SESSENTA DIAS DE INADIMPLEMENTO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INÉRCIA. CREDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PARCELAS VENCIDAS NO PRAZO DA REPACTUAÇÃO. PROCEDENTE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA DE DOLO. AUSENTE. HONORÁRIOS EM RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. TRABALHO ADVOCATÍCIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os planos de saúde administrados no modelo de autogestão operam em plano fechado, inexistindo a oferta de produto no mercado, um dos elementos fundamentais para a caracterização do serviço de consumo. Nesse sentido, o Enunciado número 608, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, definiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. A confissão, judicial ou extrajudicial, constitui meio de prova idôneo e irrevogável, podendo ser anulada caso decorrente de erro de fato ou de coação, segundo expressa disposição do artigo 214 do Código Civil. 3. Na espécie, inexistem provas aptas a atestar os elementos configuradores da coação, tal qual previstos pelo artigo 151 do Código Civil, porquanto ausente dano ou ameaça de dano atual e iminente ao apelante e seus familiares na ocasião da assinatura do Termo de Confissão de Dívida em questão. 4. A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, e, no caso, o artigo 53 do Contrato de Plano de Saúde em questão mencionam a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 5. O mero inadimplemento de parcela mensal não pode gerar rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo necessária manifestação inequívoca da vontade de rescindir o acordo. 6. O credor possui o dever de minorar as suas próprias perdas (Duty TO Mitigate The Loss), evitando, assim, que, em razão de sua inércia, a situação do devedor se agrave. 7. No caso, é razoável deduzir, mormente quando inexistente expressão em sentido diverso, que a assinatura de confissão e repactuação de dívidas indica às partes envolvidas animus de continuidade contratual ao menos até o fim do prazo para pagamento da repactuação. Desse modo, mostra-se permeada pela boa-fé a cobrança dos valores pendentes até tal termo. 8. Ausente prova de ato doloso no ajuizamento de ação judicial, incabível a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má fé, sob pena de comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas razões em Juízo. 9. O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. Na espécie, não há qualquer indício de cobrança vexatória ou desmedida, nem de ato abusivo praticado pela apelada que extrapolasse meros aborrecimentos da vida cotidiana. 10. Muito embora, de fato, não tenha sido protocolada Contestação à Reconvenção, os patronos da autora se manifestaram posteriormente, ao longo do processo, impugnando as alegações do réu reconvinte e participando da fase de produção de provas. Assim, atestado o labor dos advogados, cabível a fixação de honorários na Reconvenção, na forma do Código de Processo Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 00017.71-30.2017.8.07.0007; Ac. 121.1204; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 24/10/2019; DJDFTE 30/10/2019)
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO OBTIDO EM DUAS DEMANDAS JUDICIAIS AJUIZADAS PELA AUTORA, RELATIVAS ÀS TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA E AO IPTU DOS IMÓVEIS SUBSCRITOS NAS MATRÍCULAS MENCIONADAS NA EXORDIAL, ALEGANDO-SE QUE TAIS CRÉDITOS FORAM DESCONSIDERADOS PELO MUNICÍPIO AO EMITIR A GUIA DE PAGAMENTO REFERENTE AO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.546/2012, AO QUAL ADERIU A AUTORA.
Tese de defesa do Município no sentido de que a adesão ao referido programa implicou em confissão de dívida irretratável e irrevogável, bem como desistência de ações administrativas e judiciais, nos termos dispostos pelo artigo 9º do diploma em questão. Sentença de procedência. Apelações de ambas as partes. Para implicar em renúncia do direito, a confissão de dívida deve conter desistência expressa do direito discutido em específica ação judicial, não sendo esta a hipótese dos autos. A regra contida no artigo 9º da Lei Municipal nº 5.546/2012. Base da tese de defesa. Não alcança o direito constituído por meio de sentença proferida em favor do contribuinte, limitando-se a atingir os elementos fáticos sobre os quais incide a norma tributária. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 257 e 375, firmados pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais nº 1124420/MG e 1133027/SP, respectivamente. Possibilidade de reexame do ato de remissão e anistia previsto na própria Lei nº 5.546/2012 (artigo 8º, II). Ausência de violação às normas inseridas nos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil e nos artigos 213 e 214 do Código Civil. Consectários da condenação. Expressa menção, na sentença, de que o valor a ser repetido será apurado em fase de cumprimento de sentença por perícia contábil, o que, decerto, abrange a apuração de correção monetária e dos juros moratórios, acréscimos considerados implícitos e acessórios ao pedido principal. Pedidos acolhidos nos termos do requerimento formulado na inicial. Condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais que abrangem as custas processuais e taxa judiciária, porque as pessoas de direito público interno, quando vencidas, devem reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado (artigo 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99). Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJRJ; APL 0252163-72.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 26/11/2019; Pág. 245)
Execução Fiscal. ISSQN. Exercícios de 2005 a 2007. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Citação que é ato indispensável para validade do processo (arts. 213 e 214, do Código Civil), o qual deve ser cabalmente aperfeiçoado, devido à sua importância. Validade da citação por edital. Demonstração de que houve prévio esgotamento de outros meios de citação (Súmula nº 414, do C. STJ). Inocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2133339-60.2019.8.26.0000; Ac. 12868811; Boituva; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 11/09/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2356)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFUTAR A CONFISSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E REITERADO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Um dos recibos apresentados pela apelante conflita com os extratos bancários acostados aos autos pela apelada, sendo que esta comprovou que os pagamentos foram realizados por intermédio de depósitos e transferências bancárias, bem como que os recibos colacionados junto à inicial condizem com os valores contidos em sua conta-corrente. 2. A versão da apelada é reforçada pela confissão administrativa do débito, haja vista que a apelante narrou em reclamação apresentada ao PROCON de São Mateus, que não quitou a importância de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). 3. Neste caso, não é possível admitir a retratação da confissão pelo fato de que inexistem elementos capazes de demonstrar a existência de erro de fato ou de coação. Inteligência do artigo 214 do Código Civil. 4. O pedido contraposto formulado em sede de alegações finais e reiterado em grau recursal não merece prosperar, porquanto houve a preclusão consumativa no momento em que foi apresentada a contestação. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recursal pelo fato de que foi alcançado o limite objetivo de arbitramento da verba honorária. (TJES; APL 0000703-68.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 08/05/2018; DJES 16/05/2018)
Execução Fiscal. IPTU e TSU. Exercícios de 2005 a 2008. Indeferimento de pedido que visava a anular a citação por edital e reabrir prazo para oposição de embargos. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Exequente que deixou de providenciar o complemento do endereço conforme solicitado pelo oficial de justiça em sua certidão, preferindo requerer que a citação se efetivasse por edital. Ausência de qualquer providência, por parte do Fisco Municipal, para obtenção do endereço completo do executado, já que o imóvel se situa em área rural, tais como expedição de ofícios ou afins. Citação que é ato indispensável para validade do processo (arts. 213 e 214, do Código Civil), o qual deve ser cabalmente aperfeiçoado, devido à sua importância. Necessário prévio esgotamento de outros meios de citação (Súmula nº 414, do C. STJ). Reforma da decisão agravada para anular a citação por edital, reabrindo prazo para eventual oposição de embargos à execução fiscal pelo executado. Agravo provido. (TJSP; AI 2135239-49.2017.8.26.0000; Ac. 10998577; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 23/11/2017; DJESP 04/12/2017; Pág. 2794)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA. NULIDADE.
1. Ainda que a sentença tenha ultrapassado os limites da lide, ao analisar a questão atinente ao enquadramento da embargante como microempresa, não controvertida na demanda, os embargos à execução fiscal são conexos com o Ação Ordinária nº 2007.72.04.001235-0, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, quanto aos débitos do período de 2001 a 2005. 2. Considerando que o acórdão prolatado na Ação Ordinária nº 2007.72.04.001235-0 transitou em julgado em 29/04/2011, impõe-se reconhecer a extinção dos créditos tributários relativos às competências de 2001 a 2005. 3. O Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida não implica novação da dívida, uma vez que, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento não constitui hipótese de extinção do crédito tributário, mas de suspensão da exigibilidade do crédito. 4. Deve prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de TCFA relativos à competência 2006, os quais foram objeto de parcelamento. A confissão de dívida perante a autoridade administrativa é irrevogável e irretratável quanto aos fatos declarados, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade (arts. 212 e 214 do Código Civil). Logo, a declaração de vontade do contribuinte supre eventual ausência de regular notificação do lançamento, já que, além de demonstrar o reconhecimento da existência do débito, suprime a possibilidade de impugnação. 5. Deve ser reconhecida a nulidade do lançamento fiscal em relação aos débitos de 2007, visto que a notificação de lançamento somente informa o prazo para pagamento e comunica que a ausência de adimplemento implica a inscrição em dívida ativa, não havendo menção à possibilidade de impugnação. Constitui requisito fundamental da validade e eficácia do lançamento fiscal proporcionar ao contribuinte o direito de defesa. Em caso contrário, não se aperfeiçoa o lançamento e, por consequência, não há crédito exigível. (TRF 4ª R.; AC 5003989-76.2012.404.7204; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde; Julg. 05/10/2016; DEJF 14/10/2016) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS QUE AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIOS QUE NÃO FORAM CITADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE DE ATIVOS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Como já dito em decisão anterior, possível o prosseguimento do processo executivo formado por litisconsórcio passivo. Contudo, inviável a penhora de bens imóveis dos executados que ainda não foram citados. Impossível reconhecer a hipótese do comparecimento espontâneo dos executados contida no artigo 214, §1º, do código civil, quando não efetivada a citação e não juntada procuração com poderes específicos para o advogado receber citação. Precedente do stj. Não conheço do pedido alternativo de penhora de ativos dos executados pessoas físicas, uma vez que a questão não restou enfrentada na decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido. " agravo interno improvido. (TJRS; AG 0430278-84.2015.8.21.7000; Cachoeirinha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016)
RESCISÓRIA.
Decadência. Trânsito em julgado ocorrido quando não for mais interponível qualquer recurso. Equívoco de certidão da Serventia a respeito da data do trânsito em julgado. Ação proposta sete dias após o término do biênio decadencial. Decadência reconhecida. Extinção sem resolução do mérito. Voto vencido RESCISÓRIA. Violação literal a dispositivo de Lei (CPC73, art. 485, V). Dolo da instituição financeira ao redigir instrumento de confissão de dívida assinado pelo requerente. Tema não examinado no acórdão rescindendo porque sequer suscitado nos embargos do devedor. Inviabilidade do conhecimento da rescisória por tal fundamento. Interesse de agir ausente. Extinção sem resolução do mérito. RESCISÓRIA. Documento novo (CPC73, art. 485, VII). Rescindibilidade da sentença ou acórdão se o "documento novo" já existia, mas era desconhecido da parte interessada ou a ele não tinha acesso. Hipótese em que o documento novo juntado inexistia na data do acórdão rescindendo. Interesse de agir ausente. Extinção sem resolução do mérito RESCISÓRIA. Erro de fato (CPC73, art. 485, IX, § 1º). Apuração do erro deve se dar com o mero exame dos autos em que proferida a decisão rescindenda. Situação em que sentença condenatória que lastreia a ação rescisória não havia proferida na data do aresto rescindendo. Hipótese, ademais, em que embora o dolo da requerida não tenha sido sequer alegado, a rescindibilidade somente seria possível se a matéria fosse de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Erro de fato não configurado. Pedido não conhecido neste tocante. Extinção sem resolução do mérito RESCISÓRIA. Invalidação de confissão (CPC73, art. 485, VIII). Confissão mencionada é a que se constitui meio de prova, e não o próprio título que lastreia a execução. Ademais, é imprescindível que a confissão tivesse sido o fundamento central do acordão rescindendo, o que não ocorreu. Invalidação da confissão por dolo revogada com o advento do art. 214 do CC/02. Inviabilidade do conhecimento da rescisória por tal fundamento. Interesse de agir ausente. Extinção sem resolução do mérito. Dispositivo: Extinguem sem resolução do mérito, por votação unânime, vencidos os 5º, 6º e 7º Juízes no tocante ao Decreto de decadência. (TJSP; AR 0087843-86.2012.8.26.0000; Ac. 10046194; Votuporanga; Décimo Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 10/10/2016; DJESP 12/12/2016)
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO.
1. A limitação da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (RESP 1.061.530. RS). No caso, a parte juntou planilha do BACEN demonstrando que a taxa cobrada era muito superior à média de mercado. Cabe, portanto, revisão da taxa pactuada, para sua adequação à média de mercado. 2. Inviável, no entanto, compelir o credor a receber seu crédito de forma parcelada, em desacordo com o pacto para pagamento em parcela única. Exegese do disposto no art. 214, do Código Civil. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1016405-94.2014.8.26.0005; Ac. 10025603; São Paulo; Vigésima Nona Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 23/11/2016; DJESP 05/12/2016)
INTERVALO INTRAJORNADA AOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. NÃO CONCESSÃO. CONFISSÃO.
Procede a condenação do empregador ao pagamento, como horas extras, do tempo referente ao intervalo intrajornada não concedido em domingos e feriados, dias em que apenas um funcionário trabalha no estabelecimento, porquanto trata-se de fato confessado expressamente pelo empregador. A confissão real (a rainha de todas as provas, segundo chamam-na a doutrina e jurisprudência pátrias) na qual incidiu a parte ré não pode ser ignorada pelo órgão julgador sem que haja elementos probatórios verazes em sentido contrário ou prova de que o confitente agiu sob coação ou mediante erro de fato (artigo 214 do Código Civil). (TRT 23ª R.; RO 0000999-40.2015.5.23.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 13/04/2016; DEJTMT 20/04/2016; Pág. 178)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MAQUINISTAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE O PEDIDO TEM POR OBJETO DIREITOS DE ORIGEM COMUM AOS SUBSTITUÍDOS (DIFERENÇA DE CLASSIFICAÇÃO FEITA PELA RECLAMADA QUANTO AOS MAQUINISTAS ESPECIALIZADOS I E II). A JURISPRUDÊNCIA DO E. STF E DESTA C. CORTE TEM RECONHECIDO AOS SINDICATOS A LEGITIMIDADE PARA PROPOR QUALQUER AÇÃO PARA RESGUARDAR DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSIM, TEM O SINDICATO LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO QUALQUER DIREITO DA CATEGORIA, ENTRE ELES OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO ELETRÔNICO. CONTROLES DE PONTO MANUAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE.
Fundamentando-se o Tribunal Regional nos acordos coletivos de trabalho que expressamente estabelecem a forma de controle da jornada de trabalho do maquinista, não foi demonstrada a ofensa ao art. 818 da CLT, porque não que apresentado o controle eletrônico de ponto juntamente com o controle manual, conforme exigido pela norma coletiva. Os arestos paradigmas às fls. 1895-1896 afiguram-se inespecíficos, pois não tratam especificamente sobre a validade da comprovação da jornada de trabalho do maquinista quando juntados apenas os controles eletrônicos de ponto (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional registrou que a empresa não cumpriu a determinação do juiz de primeiro grau de juntada dos controles de jornada de todos os substituídos, inclusive das folhas de pagamento até novembro de 2002 e após esse período, do registro de frequência. Nesse contexto, revela-se inviável o exame da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República à luz do argumento deduzido no recurso de revista de que as horas noturnas teriam sido adimplidas nos termos dos acordos coletivos de trabalho, pois envolve o revolvimento dos aspectos fático-probatórios da controvérsia, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE PASSE. NORMA COLETIVA. A decisão do Tribunal Regional está alicerçada na norma coletiva da categoria, sem manifestação sobre a controvérsia à luz dos arts. 5º, II e 7º, XXIX, da Constituição da República, 212 e 213, parágrafo único, e 214 do Código Civil pelo que carecem do necessário prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Alicerçada a decisão em norma coletiva, afasta-se a violação do art. 238, § 1º, da CLT, que dispõe sobre o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS DE FORMA INTERMITENTE. Fundamentando-se no laudo pericial, o Tribunal Regional registrou que os substituídos transportavam inflamáveis de forma intermitente (em média um trem tracionando vagão-tanque para cada cem trens conduzidos). No contexto fático-probatório em que decidida a controvérsia, o deferimento do adicional de periculosidade harmoniza-se com a Súmula nº 364, I, do TST. A insurgência quanto à interpretação do laudo pericial envolve revolvimento de fatos e provas, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. ACORDO VIAGEM MAQUINISTA. AUXÍLIO SOLIDÃO. A decisão do Tribunal Regional está alicerçada no princípio da isonomia, uma vez incontroverso que a empresa vem pagando o auxílio solidão a maquinistas que exercem funções idênticas e nas mesmas condições às dos substituídos. Os argumentos suscitados pela empresa de que as normas coletivas não mais preveem o benefício, bem como de que foi excluído por norma interna, não foi examinado pelo Tribunal Regional, pelo que carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, inviabilizando o exame da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O único aresto paradigma desserve à configuração de divergência jurisprudencial, pois não registra a respectiva fonte de publicação (Súmula nº 337, III, do TST). ARTIGO 475 - O DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É inaplicável na Justiça do Trabalho o artigo 475- O do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 475 - O do CPC e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 466 do CPC, que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, pois compatível com as normas da CLT. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou à garantia dos créditos, que possuem caráter alimentar, devidos ao autor. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0064400-75.2007.5.03.0064; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/11/2015; Pág. 1277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESVIO DE VALORES DE CONTAS CORRENTES DE CLIENTES. MATÉRIA FÁTICA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, ofensa aos artigos 348 do CPC e 214 do Código Civil, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0098400-65.2009.5.04.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/11/2015; Pág. 1107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Nulidade da r. Sentença. Negativa de prestação jurisdicional inexistência de violação do art. 93, IX, da CF. O e. Regional registrou que as matérias tidas como omissas foram integral e minuciosamente apreciadas na r. Sentença, em estrita observância aos ditames insculpidos no artigo 93, IX, da Carta Magna, não havendo, pois, nulidade a ser decretada. 2. Nulidade processual. Citação. Ofensa aos arts. 214, § 1º, do CPC e 841, § 1º, da CLT inexistente. Assentou o e. Regional que a notificação foi enviada para endereço da empresa e a reclamada não comprovou que a mesma tivesse sido recebida por pessoa que não integra seu quadro de pessoal. Por outro lado, mesmo alegando não ter sido notificada, a reclamada constituiu advogado e compareceu à audiência. Desse modo, inexistente o prejuízo, é inviável o acolhimento da arguição de nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Não se verifica ofensa aos arts. 214, § 1º, do CPC e 841, § 1º, da CLT, porquanto, conforme consignado no V. Acórdão regional, a notificação foi enviada ao endereço da empresa utilizado em diversas outras reclamações trabalhistas e não foi devolvida à vara do trabalho por motivo de mudança de endereço. 3. Equiparação salarial. Matéria fática. Súmula nº 126 do c. TST. Ofensa aos arts. 37, XIII, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 468 e 818 da CLT e 333 do CPC, contrariedade à Súmula nº 6, I e VIII, do c. TST e divergência jurisprudencial não demonstradas. O e. Regional examinou o acervo fático- probatório e concluiu que o reclamante logrou comprovar a identidade funcional entre ele e o trabalhador paradigma. Desse modo, para averiguar a alegação da reclamada de que os trabalhadores envolvidos não exerciam as mesmas funções, com mesma produtividade e perfeição técnica, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. A pretexto de discutir os critérios de distribuição do ônus da prova, o que a reclamada pretende é nova valoração do acervo fático-probatório, pelo que estão incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Constatada a identidade de funções, a prestação de serviços na mesma localidade e a inexistência de plano de carreira na reclamada, o deferimento de diferenças salariais, por equiparação, não viola o art. 461 da CLT, mas com ele se harmoniza. Intactos, ainda, os arts. 37, XIII, da Constituição Federal e 10, 448, 461, 468 da CLT. Arestos inespecíficos (súmula nº 296, I, do c. Tst). 4. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Horas extras. Decisão em conformidade com as Súmulas nº 338, I, e 446 do c. TST. Óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 238, § 5º, 611, § 1º, 613, I, III, IV e VII, 818 e 879, § 1º, da CLT e 333, 458 e 460 do CPC, contrariedade à oj nº 233 da sbdi-1 do c. TST não demonstradas. Registrado no julgado que não foram apresentados cartões de ponto, conclui-se que, ao deferir as horas extras, na forma postulada na petição inicial, a corte de origem decidiu de acordo com a Súmula nº 338, I, do c. TST. Inexiste ofensa ao art. 238, § 5º, da CLT, porquanto, mesmo que seja maquinista do tipo c, tem direito a horas extras em caso de concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo, nos termos da Súmula nº 446 do c. TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. Intactos os arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 238, § 5º, 611, § 1º, 613, I, III, IV e VII, 818 e 879, § 1º, da CLT e 333, 458 e 460 do CPC e a oj nº 233 da sbdi- 1 do c. TST. 5. Horas in itinere. Ferroviários. Precedentes. Óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 212, 213, parágrafo único, e 214 do Código Civil de 2002, 58, § 2º, 237, c, 238, § 1º, e 818 da CLT e 333 do CPC inexistente. A condenação ao pagamento das horas in itinere decorreu da ausência de impugnação específica ao pedido. Inexiste, assim, ofensa aos arts. 58, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC, ante os termos do art. 302 do CPC. Ressalta-se que a tese defendida pela reclamada, no sentido de que os arts. 237, c e 238, § 1º, da CLT afastariam o direito dos maquinistas às horas in itinere, encontra-se superado pelo entendimento atual do c. TST. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. 6. Local de trabalho em condições sanitárias inadequadas. Danos morais. Indenização. Valor arbitrado. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. Violação dos arts. 818 da CLT, 333 do CPC e 186 e 927 do Código Civil de 2002 não demonstrada. É entendimento consolidado desta corte superior que a precariedade das condições sanitárias no local de trabalho confere ao empregado direito à indenização por dano moral. Precedentes. Quanto aos arestos apresentados pela reclamada que tratam do valor da indenização por danos morais, ressalta-se que a sbdi-1 desta corte superior tem decidido ser inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outros). Incólumes os arts. 818 da CLT, 333 do CPC e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Inviável o trânsito do recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. 7. Embargos de declaração opostos à r. Sentença. Caráter protelatório. Multa de 1% sobre o valor da causa. Inexistência de violação do art. 5º, LV, da Lei maior e de divergência jurisprudencial. O e. Regional entendeu que a utilização dos referidos embargos deu-se em total desvirtuamento da finalidade prevista em Lei, pelo que não se vislumbra qualquer violação da Lei na aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. A penalidade imposta refere- se à previsão contida na legislação processual, cujo escopo é impedir a utilização inadequada de recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Dessa forma, ante o quadro fático delineado no V. Aresto transcrito, não se cogita de afronta literal e direta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos (súmula nº 296, I, do c. Tst). 8. Abatimento. Ofensa ao art. 884 do Código Civil de 2002 não demonstrada. O e. Regional registrou que inexistem parcelas dedutíveis. Nesse contexto, incólume o art. 884 do Código Civil de 2002, porque o dispositivo nem mesmo trata do abatimento de parcelas trabalhistas. 9. Ajuda-alimentação. Natureza jurídica. Integração ao salário. Matéria fática. Súmula nº 126 do c. TST. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e à Lei nº 6.321/1976, contrariedade à oj nº 133 da sbdi-1 do c. TST e divergência jurisprudencial não demonstradas. Assentou o e. Regional que a reclamada não comprovou a filiação da empresa ao pat, nem o teor das cláusulas coletivas que tratariam da natureza jurídica da ajuda-alimentação. Incólumes, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a oj nº 133 da sbdi-1 do c. TST. Para comprovar as alegações da reclamada, no sentido de que a empresa é filiada ao pat e foram ajustadas normas coletivas afastando expressamente a natureza salarial da vantagem em questão, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Arestos inespecíficos (súmula nº 296, I, do c. Tst). 10. Horas de sobreaviso. Ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC inexistente. Como se observa do V. Acórdão regional, a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso decorreu da ausência de impugnação específica ao pedido. Inexiste, assim, ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, ante os termos do art. 302 do CPC. 11. Participação nos lucros e resultados. Ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC inexistente. Consignou a corte de origem ter a reclamada admitido que, por meio de norma coletiva, foi instituído o pagamento de plr aos empregados. Desse modo e considerando o princípio da aptidão para a prova, cabia à empresa demonstrar os critérios de cálculo da plr, bem como o seu desempenho financeiro, a fim de viabilizar o exame quanto ao cabimento ou não do direito do empregado à participação nos lucros e resultados, uma vez que se trata de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão e que compete ao empregador, e não ao trabalhador, a guarda dos documentos referentes ao volume de seus negócios e resultados econômicos. Intactos, assim, os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 12. Extravio da CTPS. Indenização por danos morais. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. Matéria fática. Súmula nº 126 do c. TST. Violação dos arts. 818 da CLT, 333 do CPC e 186 e 927 do Código Civil de 2002 não demonstrada. Com base nas informações constantes de boletim de ocorrência e do termo rescisório, o e. Regional constatou que o extravio da CTPS ocorreu por culpa da empresa, em momento em que o documento estava em seu poder. Assim, para averiguar a alegação da reclamada de que não deu causa ao extravio da CTPS, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Intactos, assim, os arts. 818 da CLT, 333 do CPC e 186 e 927 do Código Civil de 2002, porquanto comprovado o ato ilícito da reclamada, que extraviou a CTPS do autor. Ressalta-se ser entendimento consolidado desta corte superior que o extravio da CTPS confere ao empregado direito à indenização por dano moral. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001332-39.2013.5.03.0098; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 09/10/2015; Pág. 2588)
1. Legitimidade ativa ad causam do sindicato autor. Divergência jurisprudencial. Violação ao artigo 6º, do CPC. A jurisprudência desta corte firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade sindical ativa, tal como prevista no inciso III, do artigo 8º, da CRFB, abrange não só os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), mas, também os direitos individuais subjetivos da categoria representada. Estando a decisão denegatória em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte uniformizadora, inviável o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Horas extras. Diferenças. Intervalo intrajornada. Violação aos artigos 5º, II, LIV, da Constituição Federal, 71, 74, § 2º, 238, § 1º, 818 da CLT, 333, I, 458, II, 460 do CPC, 212, 213, parágrafo único e 214 do Código Civil. 2. 1. Segundo quadro fático delineado pelo regional existem diferenças de horas extraordinárias a serem quitadas e intervalos intrajornadas não usufruídos pelo obreiro, ferroviário da categoria c, conforme apurado no laudo pericial, que foi elaborado com amparo nos documentos apresentados, considerando recibos salariais, inclusive normas coletivas da categoria, de tudo resultando a confirmação da r. Sentença no particular. 2.2. Em tal contexto, não se identifica violação às disposições indicadas pela agravante, exigindo a aferição do contrário reexame de fatos e provas ao que incabível o recurso de revista a teor da Súmula nº 126, do TST. 2.3. Ademais, o decidido se conforma à jurisprudência uniforme deste tribunal, expressa na Súmula nº 446, desta corte, não ensejando recurso de revista, a teor do § 4º (atual § 7º), do artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Horas in itinere. Contrariedade à Súmula nº 90, do TST. Divergência jurisprudencial. Violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 4º da CLT. 3. 1. O tribunal regional assentou quadro fático, segundo o qual não há controvérsia quanto ao transporte fornecido pela ora agravante, restando preenchidos os requisitos para o reconhecimento das horas in itinere, como apurado no laudo pericial, após o expert visitar os locais, cujos trechos não são servidos por transporte público regular e outros em que há incompatibilidade com os horários de início e término da jornada do obreiro. Em consequência, foi mantida a r. Sentença que determinou o pagamento das horas in itinere, com o respectivo adicional. 3.2. O decidido se conforma à jurisprudência uniforme deste tribunal, expressa na Súmula nº 90, desta corte, inclusive no que diz respeito à incidência do adicional respectivo, não ensejando recurso de revista, a teor do § 4º (atual § 7º), do artigo 896, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Adicional noturno. Diferenças. Violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 73, § 5º da CLT. O inconformismo quanto ao adicional noturno não foi objeto de apreciação no acórdão, nem da oposição de embargos declaratórios, tratando-se de matéria preclusa a teor dos incisos I e II, da Súmula nº 297, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios. Substituto processual. Contrariedade às Súmulas nº 219, 329, do TST, e orientação jurisprudencial nº 305, da sdi1. Violação ao artigo 14, da Lei nº 5.584/70. Inviável o processamento da revista, quando a decisão denegatória lastreia-se na observância, pelo acórdão regional, de Súmula de jurisprudência desta corte, especificamente o entendimento cristalizado no inciso III, do verbete nº 219. Incidência do § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001108-26.2012.5.03.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 494)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-SOLIDÃO. PARCELA NUNCA RECEBIDA PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OUTROS EMPREGADOS QUE EXERCIAM FUNÇÃO IDÊNTICA DO RECLAMANTE RECEBIAM A PARCELA.
A corte de origem consignou que o sindicato autor não provou a existência de norma regulamentar prevendo a instituição da verba denominada auxílio solidão, ou mesmo o pagamento da referida parcela aos demais empregados que exerciam a mesma função do autor, e tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a percepção do benefício. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa ao artigo 461 da CLT, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Legitimidade para a causa. Substituição processual. Sindicato. Horas extras. Ônus da prova. Adicional de periculosidade. Honorários advocatícios. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 338, item I, 219, item III, e da orientação jurisprudencial nº 324 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 71, 74, § 2º, 193 e 818 da CLT, 333, inciso I, 458, inciso II, e 460 do código de processo civil, 212, 213 e 214 do Código Civil e 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade às Súmulas nos 219, item I, 329 e 364 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000895-88.2010.5.03.0102; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6º, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, INCLUSIVE DA SBDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333, DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST. Precedentes da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Multa convencional. Alegação de violação aos arts. 5º, II e LIV; arts. 71, 74, §2º, 238 e 818, da CLT; arts. 333, I, 458, II e 460, do CPC; arts. 212, 213 e 214, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333, desta corte, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-seá, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Alegação de violação ao art. 193, da CLT; art. 1º, do Decreto nº 93.412/86; Súmula nº 364 e oj 324, da sdi-1, deste TST, e divergência jurisprudencial. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial e contrariedade de Súmulas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional noturno e honorários advocatícios. Alegação de violação aos arts. 73, §§ 2º e 5º, da CLT; art. 14, da Lei nº 5.584/70; Súmulas nºs 60, 219 e 329, do TST; oj s 97 e 305, da sdi-1, do TST e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 60, II, e 219, III, do TST. Incidência da Súmula nº 333, do TST, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 60, II, e 219, III, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-se-á, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Diárias de viagem. Alegação de violação aos arts. 74 e 818, da CLT, e 333, do CPC. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000354-72.2010.5.03.0064; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6º, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, INCLUSIVE DA SBDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333, DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST. Precedentes da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Multa convencional. Alegação de violação aos arts. 5º, II e LIV; arts. 71, 74, §2º, 238 e 818, da CLT; arts. 333, I, 458, II e 460, do CPC; arts. 212, 213 e 214, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333, desta corte, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-seá, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Alegação de violação ao art. 193, da CLT; art. 1º, do Decreto nº 93.412/86; Súmula nº 364 e oj 324, da sdi-1, deste TST, e divergência jurisprudencial. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial e contrariedade de Súmulas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001275-31.2010.5.03.0064; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIOS QUE NÃO FORAM CITADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE DE ATIVOS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Como já dito em decisão anterior, possível o prosseguimento do processo executivo formado por litisconsórcio passivo. Contudo, inviável a penhora de bens imóveis dos executados que ainda não foram citados. Impossível reconhecer a hipótese do comparecimento espontâneo dos executados contida no artigo 214, §1º, do Código Civil, quando não efetivada a citação e não juntada procuração com poderes específicos para o advogado receber citação. Precedente do STJ. Não conheço do pedido alternativo de penhora de ativos dos executados pessoas físicas, uma vez que a questão não restou enfrentada na decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, improvido. (TJRS; AI 0337519-04.2015.8.21.7000; Cachoeirinha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 10/11/2015; DJERS 18/11/2015)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROCESSO ELETRÔNICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
O tribunal regional, ao reconhecer ao sindicato a possibilidade de substituir processualmente os integrantes da categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos (horas extras, horas in itinere etc.), decidiu em consonância com a jurisprudência preponderante nesta corte, firmada após o cancelamento da Súmula nº 310 do TST e em observância à diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Apresentação parcial dos cartões de ponto. Relativamente ao período em que não houve a apresentação dos cartões de ponto, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista não conhecido. Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras. Não repercussão nas demais verbas rescisórias. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Adicional noturno. O tribunal regional não emitiu tese sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco foi instado a fazê-lo pela via apropriada, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, o único aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. O regional, alicerçado na prova dos autos, concluiu tratar-se da hipótese de local de difícil acesso, servido total ou parcialmente por transporte público regular, mas com horários incompatíveis com as jornadas de trabalho. Ante tais premissas (Súmula nº 126 do TST), tem-se que a decisão regional, ao manter a condenação em horas in itinere, está em consonância com a Súmula nº 90, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. A decisão regional encontrase em consonância com a OJ 324 da SBDI-i do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas de passe. O regional não emitiu tese sob o prisma dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, 238, § 1º, da CLT, 212, 213, parágrafo único, e 214 do Código Civil, 460 do CPC e da Súmula nº 277 do TST, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Auxílio solidão. O TRT consignou que, por força de acordo judicial celebrado em 1987, os empregados passaram a receber uma compensação equivalente a 15% (quinze por cento) sobre a soma do salário-base mais adicional de periculosidade, verba denominada acordo viagem maquinista, ou auxílio solidão, cujo pagamento foi cancelado em 26.11.1997 por força da resolução nº 05/07 em relação a todos os empregados admitidos, transferidos ou remanejados para a categoria c ou de estação, permanecendo a vantagem apenas para aqueles que já vinham recebendo tais adicionais. E, em vista disso, deu provimento parcial ao recurso, apenas em relação a um dos substituídos, cuja admissão ocorreu antes da revogação do benefício. Desse modo, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Ademais, o regional não emitiu tese sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e da Súmula nº 277 do TST, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. II. Recurso de revista do sindicato autor. Horas extras. Apresentação parcial dos controles de ponto. Quanto à alegação de ser inválido o documento denominado realizado, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, conforme o entendimento da Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual, porém, conforme registrado pelo regional, não há como acatar, uma vez que a média declinada na inicial é incompatível com a média mensal das horas extras apuradas nos períodos retratados nos cartões apresentados, e não se vislumbra nos autos qualquer indício de que a jornada dos substituídos sofreu significativa alteração. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. Observa-se a falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência do sindicato autor, pois a reclamada foi condenada ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituto processual. Súmula nº 219, III, do TST. Nos termos da Súmula nº 219, III, do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0067000-52.2007.5.03.0102; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 19/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR.
Verifica-se, do cotejo do V. Acórdão com as razões do agravo de instrumento que o tribunal regional do trabalho não emitiu tese explícita acerca da possibilidade de o sindicato postular ou não direitos individuais heterogêneos. Consta do V. Acórdão que a agravante, na ocasião em que recorreu ordinariamente, sustentou a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, questionando a qualidade dos associados substituídos, todavia, não assentou qualquer informação a respeito da possibilidade de o sindicato postular direitos individuais heterogêneos. Registre-se que a corte regional não foi instada pelo agravante, em momento oportuno, a se pronunciar a respeito da matéria aventada nesse recurso, sendo assim, subsiste o óbice imposto pela Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Horas extras decorrentes da jornada noturna. O tribunal regional do trabalho consignou que os registros de pontos carreados aos autos pela agravante são inválidos, tendo em vista a existência de normas coletivas que exigem também os registros manuais correspondentes, os quais não foram carreados pela parte. Consignou que a ausência da totalidade dos controles manuais importa aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338, I, do tribunal superior do trabalho, militando presunção favorável aos empregados e invertendo o ônus da prova. Salientou que era encargo da agravante a juntada da totalidade dos registros relativamente ao período não alcançado pela prescrição. Assim, ao que se tem, o colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, razão pela qual não se detecta ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. A alegação de que se extrai do contexto probante a existência de parcelas adimplidas encontra óbice na Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho, uma vez que o tribunal regional do trabalho não trata a matéria sob esse enfoque. Em relação às alegações de ofensa ao artigo 7º, XXVI e XXIX, da Constituição Federal, no que se refere à hora noturna, registre-se que o V. Acórdão não tratou da matéria sob esse enfoque, apenas limitando-se a dizer que a perícia contábil constatou a existência de diferenças do adicional noturno, em favor dos substituídos. Incidência também da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Horas in itinere. O V. Acórdão concluiu que, in casu, houve a insuficiência do transporte nos moldes lançados na sentença, sendo devidas as horas in itinere. À primeira vista, o V. Acórdão parece contrariar a hipótese prevista no item III da Súmula nº 90 do tribunal superior do trabalho; todavia, ao remeter aos fundamentos da sentença, o V. Acórdão apenas foi gramaticalmente impreciso ao se referir à insuficiência, uma vez que a r. Sentença concluiu pela ausência de transporte em parte dos trajetos e a incompatibilidade de horários em relação aos demais trechos, além de serem os locais de difícil acesso, razão pela qual o tempo diário despendido pelos substituídos em condução fornecida pela ré deve ser incluído na jornada de trabalho e, ainda, considerado como serviço extraordinário, nos termos da Súmula nº 90 do tribunal superior do trabalho (fl. 599) sendo assim, restaram indenes os artigos colacionados, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão encontra-se apoiada no entendimento da Súmula nº 90 do tribunal superior do trabalho. Adicional de periculosidade. A premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta ao artigo 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 364. A saber, que a prova pericial demonstrou-se frágil e contraditória, uma vez que distante da realidade fática. É estranha ao V. Acórdão do e. TRT da 3ª região, segundo o qual devem prevalecer as conclusões do perito. Assim, a prova pericial constatou que os substituídos, na função de maquinista, estavam expostos a produtos inflamáveis de forma habitual; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Horas de passe. Não há que se cogitar de violação dos artigos 458, II e 460 do código de processo civil, tendo em vista que o tribunal regional do trabalho proferiu sua decisão com base na teoria da inversão da prova, sendo que a empresa agravante não juntou a totalidade dos registros de ponto, motivo pelo qual a corte regional consignou não ser possível a verificação do pagamento das horas de passe de todo o período laborado. Indenes os artigos 458, II e 460 do código de processo civil e 238, § 1º, da CLT. Não há que se falar de violação dos artigos 212, 213 e 214 do Código Civil, uma vez que não há notícia no V. Acórdão de confissão, por parte do sindicato, de que as horas de passe não são devidas aos maquinistas. Incidência da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. O tribunal regional do trabalho também não decidiu a matéria sob o enfoque do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide, in casu, a Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Multa diária. Obrigação de fazer. Retificação de carteira de trabalho e previdência social. O tribunal regional do trabalho registrou, em seu V. Acórdão, que o prazo determinado na r. Sentença é suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer. Consignou que a fixação da multa tem por objetivo o cumprimento da r. Decisão proferida, bem como que o seu valor deve ser suficiente para encorajar a agravante a cumprir a determinação judicial. Vê-se, portanto, que não há que se cogitar de violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. E, ainda que houvesse algum malferimento de tal dispositivo e seus incisos, dar-se-ia de forma reflexa, encontrando, o processamento do recurso, óbice no artigo 896 da CLT. Compensação. Não há reparos a serem feitos, a fim de se autorizar a compensação de todas as parcelas pagas em mesmo título, independentemente da época do pagamento. O tribunal regional do trabalho registrou que a compensação das parcelas pagas sob o mesmo titulo restringe-se não só aos valores, mas também ao mês em referência, não se permitindo que seja efetuada em período diverso daquele em que não houve crédito positivo em favor do obreiro. Em relação às horas extras, única parcela que poderia ter a incidência da compensação feita de modo global (orientação jurisprudencial nº 415 da seção de dissídios individuais. I do tribunal superior do trabalho), todavia, o tribunal regional do trabalho não noticia a existência de parcelas adimplidas a este título, encontrando a alegação óbice na Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Reflexos no repouso semanal remunerado. Registrese o fato de que não foi encontrado o aresto nº 00635-2007.064.03- 00-4, indicado pela empresa agravante em seu recurso (fl. 32), apenas cópia de despacho que recebeu o recurso de revista, o qual não serve para cotejo de teses. Óbice do artigo 896 da CLT. Com relação ao aresto à fl. 33 (proveniente do tribunal regional do trabalho da 6ª região), tal se mostra inespecífico, uma vez que não se pode concluir que se trata de caso análogo a destes autos. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0278500-44.2010.5.03.0000; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/03/2014; Pág. 822)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições