Art 233 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DO GRAVAME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. REGISTRO DA ALIENAÇÃO INSERTO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E NA CONSULTA CONSOLIDADA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN DE CARÁTER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sabe-se que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, conforme disposição do artigo 233 do Código Civil. Assim, não há que se falar em desconhecimento do gravame que recaía sobre o bem alineado, tendo em vista que o autor aceitou o referido bem, com todos os seus acessórios, inclusive com a alienação fiduciária. (JECSC; RCív 0301235-25.2017.8.24.0054; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 11/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA COMPROVADA. CONTRATO DE CESSÃO NÃO ONEROSA ENCERRADO. TERMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO CESSIONÁRIO. TESE RECURSAL GENÉRICA. RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES PROMOVIDAS/APELANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE/APELANTE NÃO CONHECIDO POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Preliminar:1. 1. Inicialmente, analisar-se-á os requisitos de admissibilidade dos recursos. 1. 2. A parte uruburetama agência de viagens e turismo Ltda. Interpôs recurso apelatório às fls. 201/208, sem contudo recolher as custas processuais, bem como não comprovou sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária. 1. 3. Embora devidamente intimada (fl. 230) para comprovar referida condição, a parte apelante uruburetama agência de viagens e turismo Ltda. Juntou documentação que não comprova a condição alegada. 1. 4. Assim, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, não conheço do presente recurso ante sua manifesta inadmissibilidade. 1. 5. Por sua vez, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto por trans-buss transporte fretamento e turismo Ltda-me e mariana perla Mendes pinto (fls. 190/198) e passo a analisá-lo. 2. Mérito:2. 1. Examinando os autos desde a origem observo que a parte apelada provou ser proprietária dos veículos indicados na exordial, vale dizer: A) renavam 779623118, placa hwt 5892, marca/modelo m. Benz/comil campione r, ano fab/mod 01/01 e b) renavam 829431829, placa hwf 8313, marca/modelo m. Benz/comil campione r, ano fab/mod 2002/2003 (fls. 14/15).2. 2. Por sua vez, na contestação os promovidos, ora apelantes, admitiram que um dos veículos se encontra na posse de mariana perla Mendes pinto, senão vejamos: "a sra. Mariana perla, ora segunda requerida e sócia da empresa transbuss até o dia 03 de abril de 2018, encontra-se na posse de apenas um dos veículos listados na presente demanda, mais precisamente o de placas hwf 8313, marca/modelo m. Benz/comil campione r, ano fab/mod 02/03, renavan 829431829, tendo recebido o referida bem diretamente do seu genitor, Francisco pinto neto, proprietário de fato de todas as empresas do grupo econômico uruburetama. A requerida mariana perla desconhece o paradeiro do veículo de placas hwt 5892, marca/modelo m. Benz/comil campione r, ano fab/mod 01/01, renavan 779623118". (fl. 30) 2. 3. A tese recursal, por sua vez, sustenta tese genérica de impossibilidade de manutenção da decisão recorrida, eis que supostamente não houvera a rescisão do contrato de cessão não onerosa, situação, supostamente necessária para a devolução do bem objeto da lide. 2. 4. A propósito, do termo de cessão não onerosa trazida aos autos pela apelante mariana perla (fls. 146/148), cumpre observar que o mesmo indica que um dos veículos cedidos é o de placas hwf 8313, ratificante a confissão realizada na contestação. Ademais, não se comprovou fato impeditivo do direito autoral, nesse ponto, devendo incidir à hipótese o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. 2. 5. Destaque-se, ainda, que o termo de cessão não onerosa apresentado pelas partes apelantes, consta descrita em sua cláusula 1ª que "o cedente dos veículos descritos e caracterizados na cláusula anterior coloca os referidos automóveis a disposição dos cessionários para uso até dezembro, data em que finaliza o contrato (…)" (fls. 146/148).2. 6. Assim, tendo em vista que aquele contrato faz referência ao ano de 2020, tem-se que o mesmo se encerrou previamente à propositura da presente demanda, inexistindo razões para acolhimento da tese recursal. 2. 7. Sopesando as teses e provas dos autos, tem-se que as partes apelantes descumpriram o que fora pactuado, gerando gravame indevido à parte apelada, situação confessada nos autos, inexistindo controvérsia acerca desta informação. Incidência do disposto no artigo 374, incisos II e III do CPC c/c artigos 233 e 1.238, ambos do CC/2002. Precedentes. 2. 8. Portanto, comprovada a posse injusta de quem detém a coisa, bem como comprovada a propriedade de quem a reivindique, não há razões para acolhimento da tese recursal. A sentença, portanto, não merece qualquer reforma. 3. Recurso interposto por trans-buss transporte fretamento e turismo Ltda-me e mariana perla Mendes pinto conhecido e não provido. Recurso interposto por uruburetama agência de viagens e turismo Ltda. Não conhecido, por sua manifesta inadmissibilidade. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pela sentença, a ser suportado pelas partes recorrentes sucumbentes. (TJCE; AC 0201898-87.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 06/04/2022; DJCE 25/04/2022; Pág. 244)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIOS SUPRIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONFIRMADO.
1. Inviável a alienação judicial de imóvel, mesmo que referente apenas ao valor das prestações pagas, se o bem não mais integra o acervo patrimonial das partes. 2. Não há premissa equivocada, violação à coisa julgada ou decisão de matéria acobertada pela preclusão, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (Art. 493 do Código de Processo Civil). 3. É desnecessária a prova de devolução do bem à construtora e de inadimplemento da obrigação se a Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê como causa à consolidação da propriedade do bem em favor do Credor Fiduciário o inadimplemento, no todo ou em parte, da dívida imobiliária. 4. A Reconvenção não comporta a responsabilização da parte em autos de Ação de Alienação Judicial de bens partilhados, uma vez que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343 do Código de Processo Civil). 5. Incumbe à parte que se sente lesada com a consolidação do imóvel em favor do Credor Fiduciário ante o inadimplemento das prestações do financiamento imobiliário, querendo, manejar a medida judicial cabível. 6. Inexistência de violação aos artigos 233, 234, 236 e 1.314 do Código Civil e aos artigos 141, 373, inciso I, 492 e 505 do Código de Processo Civil. 7. Supridos os vícios apontados com o prequestionamento dos dispositivos legais ventilados em sede recursal, dá-se provimento aos aclaratórios sem efeitos infringentes. 8. Embargos de Declaração providos. (TJDF; EMA 07227.81-42.2019.8.07.0000; Ac. 135.9394; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBJEÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO REMOTO.
Insurgência superada porque a decretação da procedência da ação tornou definitiva a retomada do bem, que agora já não se dá a título de mera liminar, mas por força da sentença. Dificuldade financeira decorrente da quarentena por COVID-19 que não dispensava o devedor do cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Venda do bem retomado que conforme artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 se dá sem necessidade de prévia avaliação. Acessórios que se integram à coisa segundo artigo 233 do Código Civil, o que desobriga o credor de ressarci-los, situação que não se confunde com as chamadas pertenças (artigo 93), aqui inocorrente. Apelação não provida. (TJSP; AC 1000592-40.2020.8.26.0547; Ac. 14686617; Santa Rita do Passa Quatro; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2888)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, 12, VIII, 14 E 17, I, DA LEI FEDERAL 10.180/2001 E AO ART. 233 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. O tema relativo ao FPM (Fundo de Participação dos Municipios) é de natureza eminentemente constitucional, haja vista ter a Corte de origem embasou seu julgamento nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível mácula às demais normas apontadas pela parte no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 2. A indicada afronta aos arts. 11, I, 12, VIII, 14 e 17, I, da Lei nº 10.180/2001 e ao art. 233 do Código Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.796.756; Proc. 2019/0036778-9; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/11/2019; DJE 14/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E EXTRAMATERIAL. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ART. 1.314, CC. CONSTITUIÇÃO. CÔNJUGE VARÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO EMERGENTE. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ARTS. 233 E 234, CC. INDENIZAÇÃO. EX-CÔNJUGE VIRAGO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. IMÓVEL. MORADIA DA EX-ESPOSA E DOIS FILHOS MENORES. INCABÍVEL. DANO EXTRAMATERIAL. ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. DÍVIDA. QUITADA. CONFISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO). PERCENTUAL MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA. RECONHECIMENTO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A dissolução da sociedade marital enseja a formação de um condomínio sobre o bem objeto da partilha, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. 1.1. Incorrendo um dos ex-cônjuges em inadimplência quanto à obrigação de dar coisa certa, avençada na respectiva ação homologatório de divórcio consensual, como consequência, se a perda resultar de culpa do devedor, emerge a responsabilização deste pelo equivalente e mais perdas e danos, abrangendo os acessórios da obrigação principal, mesmo que não mencionados, nos termos dos arts. 233 e 234, ambos, do Código Civil. 2. Homologado o divórcio e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, àquele que não se encontra na posse do imóvel emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum daquele outro que o ocupa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 3. É incabível o pagamento de alugueres no caso de excônjuge que permanece na posse do imóvel residir com os filhos menores do ex-casal, em razão do genitor, não guardião, ter o dever de contribuir para a moradia da prole, através de prestação in natura, materializada no auxílio das necessidades de habitação das menores. 4. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano extramaterial, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de lesionar um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. 4.1. Nesse sentido, seria contraditório admitir a inadimplência de uma parte processual em relação a outra, que requer o dever de ser indenizada por perdas e danos, em razão de arcar com 100% (cem por cento) das parcelas do financiamento imobiliário, em que ambas são devedoras solidárias, e, concomitantemente, admitir que mesmo esta parte processual sendo credora daquela por assumir a obrigação de ambas, quitando a totalidade das parcelas. Conforme confessa, é merecedora de indenização a título da dano extramaterial, sob o argumento de negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como não restando comprovada a negativação, nos termos do art. 373, do CPC. 5. Subsume-se a basilares regras de direito processual civil que os honorários advocatícios serão devidos entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5.1. Portanto, inexiste imperativo legal, na situação delineada neste caso concreto, a determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais abaixo do percentual de 10% (dez por cento). 6. Declaro a sucumbência mínima da Autora, mantenho a condenação do Réu, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Pedido de condenação por dano extramaterial. Julgado improcedente. (TJDF; APC 07323.85-58.2018.8.07.0001; Ac. 124.2169; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 03/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
CONDOMÍNIO RÉU QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DA CEDAE EM 2006, NA QUAL A CEDAE FOI CONDENADA A RESTITUIR A TARIFA DE ESGOTO EM DOBRO, ALCANÇANDO O MONTANTE DE R$ 921.657,97 EM 09/06/2011, SENDO ESSE VALOR RATEADO ENTRE OS CONDÔMINOS.
2. Autor que alienou seu apartamento a terceiros em 2008, sem qualquer ressalva a respeito da ação em andamento, mas ajuizou a presente ação em 2014 alegando que o valor pago a atual proprietária deveria ter sido pago a ele, que foi quem arcou com os pagamentos reclamados. 3. Defesa do Condomínio comprovando ter realizado o pagamento do valor de R$ 3.138,46 à atual proprietária do apartamento em 10/10/2011.4. A sentença julgou prestadas as contas e inexistência de saldo a ser pago. 5. Apelação da parte autora que não merece provimento. Após a tradição do bem, os frutos pendentes pertencem ao novo proprietário, salvo se tivessem sido objeto de negócio jurídico, o que não restou demonstrado (arts. 95, 233 e 237, parágrafo único, do Código Civil). 6. Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0008431-85.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 06/03/2020; Pág. 645)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 11, I, 12, VIII, 14 E 17, I, DA LEI FEDERAL 10.180/2001 E AO ART. 233 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. O tema relativo à FPM (Fundo de Participação dos Municipios) é de natureza eminentemente constitucional, sobretudo quando a Corte de piso calcou seu julgamento nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível mácula às demais normas apontadas pela parte no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta aos arts. 11, I, 12, VIII, 14 e 17, I, da Lei Federal 10.180/2001 e ao art. 233 do Código Civil não foi analisada. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.796.824; Proc. 2019/0036782-9; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/11/2019; DJE 19/12/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015, DOS ARTS. 219, § 1º, 617, 791 E 794, II, DO CPC/1973, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/1942 E DOS ARTS. 92, 202, 205 E 233 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 219, § 1º, 617, 791 e 794, II, do CPC/1973, ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e aos arts. 92, 202, 205 e 233 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "impende registrar, inicialmente, que se trata de execução de honorários advocatícios decorrente da sucumbência do INSS nos autos da ação principal (proc. Nº 0006420-75.1994.4.05.8400), no qual o douto magistrado sentenciante reconheceu a prescrição integral da pretensão executória, extinguindo, consequentemente, o presente processo de execução de sentença com fulcro no artigo 794, II, do CPC. No que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do enunciado da Súmula nº 150, do Excelso STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (...) Assim, o prazo quinquenal da ação de execução inicia-se com o trânsito em julgado do processo de conhecimento ou, tendo havido processo de liquidação do título exequendo, com sentença homologatória dos cálculos, a partir do trânsito em julgado desta última. Na hipótese vertente, é importante destacar que um dos fundamentos utilizados pelo Juiz da execução para o reconhecimento da prescrição foi o fato de que após o pedido de desistência da execução inicial, ocorrido em novembro de 1998, retomou-se a contagem do prazo prescricional, o qual findou antes do novo pedido de execução da verba honorária. (...) Contudo, é forçoso reconhecer que a citada decisão desconsiderou o fato de que houve novo pedido de execução dos honorários advocatícios em 09.12.1998, ou seja, dentro do prazo da prescrição intercorrente, que tivera início com o pedido de desistência da execução formulado em novembro de 1998. Tal equívoco, inclusive, foi reconhecido pelo MM. Juiz a quo, quando do julgamento, em 15/02/2012, dos embargos de declaração opostos por ROMMEL Carvalho, DANIEL Araújo Lima e outros (...) Assim, deve-se levar em conta que o pedido de execução dos honorários, então formulado em dezembro de 1998, motivou a interrupção da contagem do prazo prescricional, de modo que, não havendo apreciação daquele pleito pelo Juízo a quo, como de fato não houve, haja vista ter o magistrado sentenciante se pronunciado apenas após a reiteração do pedido, efetuada em 2011, não há se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o processo executivo não deixou de ser promovido por inércia da parte exequente (...) Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a inexistência de prescrição da pretensão executória dos honorários sucumbenciais provenientes da ação originária nº 0006420-75.1994.4.05.8400" (fls. 1.198-1.201, e-STJ). 3. Já o recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que "os recorridos já promoveram a execução da sentença, onde incluíram tanto o principal quanto o acessório, os honorários, contudo dela desistiram. (...) Uma análise minuciosa do processamento deste feito e dos outros dos quais ele derivou levam à conclusão de que foi correto o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução pela sentença, certo que o título executivo judicial que fundamenta a execução da verba dos honorários existe desde agosto de 1996, época do trânsito em. Julgado do processo de conhecimento (...) Os recorridos se amparam na retomada da discussão do mérito, na fase imprópria, para justificar sua inércia e silêncio quanto ao prosseguimento da execução alusiva aos honorários. Culpam o fato do INSS exercitar a sua defesa com o uso alongado de recursos e retórica exaustiva. Por sua vez, os recursos que se seguiram à execução subsequente tiveram por objeto apenas a execução do conteúdo principal da demanda de conhecimento, ou seja, a execução dos honorários de sucumbência era, desde aquela data, livre de quaisquer impedimentos à respectiva cobrança. (...) Neste particular, é induvidoso que a execução dos honorários advocatícios se iniciou em 10/10/96, porquanto os exequentes, ora recorridos, atravessaram, naquela data, petição, contendo pedido expresso de execução dos honorários advocatícios" (fls. 1.238-1.241, e-STJ, grifos no original). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. Precedente: AgInt no AREsp 1.169.140/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.3.2018. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.910; Proc. 2019/0010880-7; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 22/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. REMUNARAÇÃO DA CONTA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. ARTS. 2º E 13 DA LEI N. 8.036/1990. ARTS. 91, 233, 389 E 395, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 1, 12 E 17DA LEI Nº 8.177/91 C/C ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E ARTS. 5º, CAPUT, XXII, 7º, II, 37, CAPUT, E 150, IV, TODOS DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. Considerando que já houve o julgamento, em definitivo, do RESP 161.487/SC, pelo STJ, não há que se falar em sobrestamento de demandas que versem sobre substituição da TR por outros índices na correção dos saldos depositados no FGTS. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0007177-10.2015.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 06/02/2019)
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação ordinária que objetivou a modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores depositados em conta do FGTS, julgou improcedente o pedido pretendido na inicial, sob o fundamento de que a pretensão do demandante está em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses dispostas no §1º, art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Não cabe o declínio de competência para o Juizado Especial Federal quando o valor at ribuído à causa (R$ 47.400,00) é superior a 60 salários mínimos na data da propositura da ação (24.4.2015), o que fixa a competência do juízo comum para o processamento e julgamento do feito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00014465120144025110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24. 1.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01338750920144025101, E-DJF2R 28. 1.2016. 4. Não cabimento do sobrestamento do feito. Da exegese do art. 12-F da Lei nº 9.868/99, depreende- se que o STF, acaso vislumbre o preenchimento dos requisitos autorizativos da medida cautelar, tem a prerrogativa de determinar a suspensão de processos judiciais que versem sobre a matéria objeto da ADI. A contrário sensu, é de se entender que, não sendo deferida a aludida liminar, devem os processos tramitarem regularmente. Afinal, fosse a mera tramitação da ADI motivo suficiente a autorizar a suspensão de todos os processos judiciais envolvendo a matéria, careceria de fundamento a própria existência da medida cautelar. Ademais, o STJ, no julgamento do Res nº 1.614.874/SC, entendeu que seria possível à Corte julgar o assunto, mesmo diante da existência da ADI 5.090/DF. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 6. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874. SC, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: ¿a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice¿. Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex VI dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00061157720144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00104946120144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.8.2018. 7. A Lei nº 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex VI do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 8. Considerando-se que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta que a modificação do índice de correção monetária de tais valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 9. Afigura-se impertinente a invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (EC 62/2010), porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica com o caso vertente. 10. A alegação genérica de que o critério de atualização monetária adotado não preserva o poder aquisitivo dos depósitos e que a adoção da TR fere o art. 7º, III, da CRFB/88, o art. 2º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 233, do Código Civil, não se presta a autorizar a mudança, por decisão judicial, de critério de correção monetária previsto em Lei, sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 11. Na hipótese em que não se pode mensurar o proveito econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual evidencia-se acertada o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa que foi indicado pela parte interessada no momento do ajuizamento da ação. 12. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 13. A existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, enseja a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 14. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0155012-47.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/02/2019; DEJF 11/03/2019)
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação ordinária que objetivou a modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores depositados em conta do FGTS, julgou improcedente o pedido pretendido na inicial, sob o fundamento de que a pretensão do demandante está em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses dispostas no §1º, art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato na demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 331238, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014). 3. Não cabe o declínio de competência para o Juizado Especial Federal quando o valor atribuído à causa (R$ 44.000,00) é superior a 60 salários mínimos no momento da propositura da ação (18.2.2014), o que fixa a competência do juízo comum para o processamento e julgamento do feito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00014465120144025110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24. 1.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01338750920144025101, E-DJF2R 28. 1.2016. 4. Não cabimento do sobrestamento do feito. Da exegese do art. 12-F da Lei nº 9.868/99, depreende- se que o STF, acaso vislumbre o preenchimento dos requisitos autorizativos da medida cautelar, tem a prerrogativa de determinar a suspensão de processos judiciais que versem sobre a matéria objeto da ADI. A contrário sensu, é de se entender que, não sendo deferida a aludida liminar, devem os processos tramitarem regularmente. Afinal, fosse a mera tramitação da ADI motivo suficiente a autorizar a suspensão de todos os processos judiciais envolvendo a matéria, careceria de fundamento a própria existência da medida cautelar. Ademais, o STJ, no julgamento do Res nº 1.614.874/SC, entendeu que seria possível à Corte julgar o assunto, mesmo diante da existência da ADI 5.090/DF. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 6. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874. SC, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: ¿a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice¿. Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex VI dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00061157720144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00104946120144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.8.2018. 7. A Lei nº 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex VI do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 8. Considerando-se que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta que a modificação do índice de correção monetária de tais valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 9. Afigura-se impertinente a invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (EC 62/2010), porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica com o caso vertente. 10. A alegação a alegação genérica de que o critério de atualização monetária adotado não preserva o poder aquisitivo dos depósitos e que a adoção da TR fere o art. 7º, III, da CRFB/88, o art. 2º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 233, do Código Civil, não se presta a autorizar a mudança, por decisão judicial, de critério de correção monetária previsto em Lei, sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 11. Na hipótese em que não se pode mensurar o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual evidencia-se acertada o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa indicado pela parte interessada no momento do ajuizamento da ação. 12. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 13. A existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, enseja a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 14. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0106262-14.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/02/2019; DEJF 11/03/2019)
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores depositados em suas contas do FGTS, julga improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874. SC, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: ¿a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice¿. Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex VI dos artigos 927, III, art. 932, IV e 1.039, todos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010494-61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140-56.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 4. A Lei nº 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex VI do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 5. Considerando-se que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88). 6. Afigura-se impertinente a invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica com o caso vertente. 7. A alegação genérica de violação aos arts 2º e 13, da Lei nº 8.036/90, art. 1º e 17, da Lei nº 8.177/91, art. 233 do Código Civil e de afronta aos limites materiais de inúmeros fundamentos e princípios constitucionais, como o Estado Democrático de Direito, Dignidade da pessoa Humana (art. 1º e inciso III, da CF), bem como os princípios da igualdade, segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade, direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da CF) e moralidade (art. 37 da CF), não se presta a autorizar a mudança, por decisão judicial, de critério de correção monetária previsto em Lei, sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 45.000,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida. 9. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0005954-67.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 05/02/2019; DEJF 13/02/2019)
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão dos demandantes em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874. SC, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: ¿a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice¿. O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex VI dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010494- 61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140-56.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 3. A Lei nº 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex VI do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Considerando-se que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta que a modificação do índice de correção monetária de tais valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 5. Inaplicável ao caso vertente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no bojo das ADIs 4425/DF e 4357/DF, acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas à Fazenda Pública (Lei nº 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais e os que orientam o estabelecimento do índice aplicável a importâncias depositadas em fundo de natureza institucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 6. A alegação genérica de violação ao art. 2º da Lei nº 8.036/90, ao art. 233, do CC/2002, às garantias constitucionais do direito à propriedade (art. 5º, caput, XXI) e direitos sociais do trabalhador (art. 7º, III), bem como de que a TR é índice inidôneo para efetuar a atualização monetária das contas de FGTS, não se presta a autorizar a mudança, por decisão judicial, de critério de correção monetária previsto em Lei, sobretudo, considerando a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Deve, contudo, ser observado o art. 98, §3º, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0023246-73.2016.4.02.5108; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 22/01/2019; DEJF 01/02/2019)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM ACESSÓRIOS INSTALADOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ARTIGO 233 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TENDO EM VISTA O POSSÍVEL DETRIMENTO DA COISA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONSTAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE.
1. De acordo com o art. 233 do Código Civil, nas obrigações de entregar coisa certa, os acessórios devem seguir a sorte do principal, a não ser que haja disposição contratual em contrário, o que não foi demonstrado pelo autor, não fazendo jus, portanto, à devolução dos mesmos ou à compensação pecuniária. 2. A retirada pelo devedor dos equipamentos que instalou no automóvel que garante o contrato de financiamento pode lhe causar danos ou retardar a execução do crédito reconhecido ao réu, configurando-se o requisito negativo em detrimento da coisa a que se refere o art. 1.219 do CC. 3. Não há possibilidade de locupletamento pelo réu em virtude do não levantamento das benfeitorias realizadas no automóvel, pois essas refletirão necessariamente no valor de revenda do próprio bem móvel em leilão extrajudicial. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; Proc 07161.96-21.2017.8.07.0007; Ac. 115.5511; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 27/02/2019; DJDFTE 08/03/2019)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Relação de consumo. Aquisição de bem durável (automóvel) como destinatário final. Teoria finalista. Preliminar: Ilegitimidade ativa de pessoa física. Sócio da empresa proprietária do bem. Pagamento dos danos emergentes pela pessoa física. Possibilidade de ressarcimento. Dano moral. Sócio sem vínculo jurídico com as empresas. Dano em decorrência do descumprimento contratual. Honra objetiva. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Mérito: Responsabilidade contratual por vício do produto. Art. 18 do CDC. Solidariedade entre fabricante e concessionária. Precedentes. Garantia contratual. Reparos realizados após o prazo legal. Direito potestativo do consumidor. Hipóteses do art. 18. § 1º. Substituição do veículo. Fato superveniente. Furto. Perda do bem sem culpa do devedor (concessionária). Resolução da obrigação de dar coisa certa. Artigos 233 e 234 do Código Civil. Ausência de pedido subsidiário. Impossibilidade de restituição do valor pago. Danos emergentes. Art. 403 do Código Civil. Despesas de transporte por taxi. Regularidade de recibos. Art. 320 do Código Civil. Prova válida. Desnecessidade de documento com valor fiscal. Danos morais. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Veículo com única entrada em concessionária. Demora de 40 dias para reparo. Mero aborrecimento ou dissabor. Inexistência de dano. Provimento parcial dos recursos. (TJRN; AC 2018.003156-7; Segunda Câmara Cível; Natal; Rel. Des. Ibanez Monteiro; Julg. 29/07/2019; DJRN 01/08/2019; Pág. 143)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 92 E 233 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial foi examinado à luz do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. " 2. Se, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no Recurso Especial, apontar violação ao art. 535 do CPC/73. Ausente esta alegação no apelo nobre, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. Na espécie, os temas referentes aos artigos apontados como violados - arts. 92 e 233 do Código Civil - não foram prequestionados, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 705.797; Proc. 2015/0080721-5; BA; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 12/06/2018; DJE 18/06/2018; Pág. 1943)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRECRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULAS Nº 83 DO TST E 356 DO STF.
1. Pretensão rescisória calcada no art. 485, V, do CPC/73, sustentando a violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 177 do Código Civil de 1916, 206, § 3º, V, e 2028 do Código Civil de 2002, quanto à prescrição incidente para pleitear pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 2. Ocorre que o acórdão rescindendo analisou o tema prescricional, pelo enfoque das duas correntes sustentadas no recurso ordinário pelo então reclamante, concluindo pela prescrição total. 3. O quadro fático revela que o reclamante encontrava-se afastado do serviço, em auxílio-doença, desde agosto de 2002, situação em que permaneceu até a concessão de sua aposentadoria por invalidez em 03.08.2005, posteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho e doença profissional a ele equiparado. 4. O acórdão rescindendo pronunciou a prescrição total ao fundamento de que a existência de previsão específica na CLT e na Constituição Federal (art. 7º, XXIX, da CF/88) afasta a aplicação subsidiária do Código Civil, de forma que ajuizada a reclamação trabalhista em 18.02.2008, o fora quando já ultrapassado lapso de dois anos a contar, na melhor das hipóteses, da data da concessão do benefício previdenciário em 03.08.2005. 5. Ainda, assim, caso aplicada a regra de transição nele prevista (arts. 206, § 3º, V, e 2028), o prazo prescricional seria trienal, contado da entrada em vigor deste (11/01/2003), tendo se operado a prescrição em 11/01/2006, o que afasta, por óbvio, a prescrição decenal prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. 6. Inexiste, portanto, margem para alegação de afronta aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 177 do Código Civil de 2016 e 206, § 3º, V, e 2028 do Código Civil de 2002. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROMOÇÕES. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO. DOENÇA. REFLEXOS. 1. A pretensão rescisória, no particular, se refere ao indeferimento pelo acórdão rescindendo da repercussão de diferenças de complementação de auxílio doença pela inclusão na base de cálculo da remuneração dos valores referidos nas alíneas d, e e f supra referidos. 2. Sustenta manifesta violação dos arts. 92, 95, 233 e 287 do Código Civil de 2002. 3. Ocorre que a norma coletiva invocada como fundamento do direito da complementação de auxílio-alimentação, vigente na época, estabeleceu que (...) fica assegurado ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente e a decisão transitada em julgado declarou improcedente o pleito de diferença de complementação do auxílio doença, acima transcrito, quanto à pretensão de ver incluídos na base de cálculo as diferenças salariais postuladas na alínea a, ao fundamento de que o recorrente nunca recebeu ditas promoções, uma vez que a parcela em questão apenas foi deferida nesta instância, não havendo que se cogitar em diferença salarial. 4. Os artigos 92 e 95 do Código Civil de 2002 invocados como violados são passíveis de interpretação, inviabilizando, assim, a configuração de sua violação direita, nos moldes do inciso V do art. 485 do CPC/73. 4. O mesmo ocorre em relação ao art. 233 do Código Civil, que trata da obrigação de dar coisa certa, e o art. 287, que cuida da cessão de crédito, hipóteses, portanto, totalmente distintas do enfoque dado à controvérsia pela decisão rescindenda, não guardando nenhuma pertinência com a discussão dos autos e, por isso mesmo, atraem a incidência da Súmula nº 298, item I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000035-09.2014.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/10/2018; Pág. 374)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO PARA EFEITO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. DEMONSTRADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O RECURSO DE REVISTA PREENCHIA OS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124/TST, SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. GERENTE ADJUNTO/GERENTE DE SEGMENTO. CARGO DE GESTÃO/CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 102/I/TST E 126/TST.
2. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral. Natureza jurídica. Súmula nº 437, I e III, do TST. 3. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica salarial. Alteração por norma coletiva ou adesão ao pat. Oj 413 da sbdi-i/tst. 4. Adicional de transferência. Caráter provisório. Oj 113/sbdi-i/tst. 5. Prescrição. Expurgos inflacionários. Aplicação sobre os depósitos do FGTS. Tratando-se de extinção contratual após a vigência da Lei complementar nº 110/2001, conta-se o prazo prescricional da pretensão relativa às diferenças de sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, e não da oj 344/sbdi-1/tst. Julgados desta corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula nº 124 do TST. Esta corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Sucede, porém, que o tribunal pleno desta corte, na sessão do dia 26.06.2017, aprovou a alteração da Súmula nº 124 do TST, em virtude do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter o seguinte teor: Súmula nº 124. Bancário. Salário-hora. Divisor (alterada em razão do julgamento do processo tst-irr 849-83.2013.5.03.0138). Res. 219/2017, dejt divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. Republicada. Dejt divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II. Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de turma do TST ou da sbdi-i, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no incidente de recursos de revista repetitivos nº tst-irr-849- 83.2013.5.03.0138, dejt 19.12.2016. Dessa forma, a determinação judicial de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 200 encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) recurso de revista do reclamante. Processo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 1. Bancário. Gerente adjunto/gerente de segmento. Cargo de gestão/confiança. Configuração. Súmulas nºs 102/i/tst e 126/tst. 2. Diferenças salariais. Comissões pagas por fora. Prequestionamento. Súmula nº 297/tst. 3. Expurgos inflacionários. Multa fundiária. Ausência de comprovação de percepção de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Princípio da gravitação jurídica. 4. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Inaplicabilidade. Necessidade de assistência sindical. Súmula nº 219, i/tst. Quanto ao tema diferenças no pagamento da multa fundiária. Expurgos inflacionários, a parte requer a reforma da decisão, pautada em violação aos arts. 17 da Lei nº 8.036/90, bem como em divergência jurisprudencial. Afirma que compete ao reclamado comprovar que inexistem diferenças a serem pagas em relação à incidência dos expurgos inflacionários atinentes à multa fundiária. No aspecto, observa-se que o recurso ordinário do reclamante requereu o afastamento de prescrição total referente às diferenças na multa fundiária decorrente de incidência de expurgos inflacionários (fls. 1724/1729). Nesse aspecto, alegou o reclamante que a prescrição deveria ser contada a partir da data da rescisão contratual (ocorrida em 2012) e, como a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2013, a pretensão não estaria prescrita. O tribunal a quo, no tópico, acolheu parcialmente a pretensão recursal do obreiro, declarando a prescrição parcial nesse sentido. No mérito, todavia, indeferiu as diferenças pleiteadas a título de multa fundiária sob o argumento de não haver comprovação de que o reclamante teria recebido valores sob esta rubrica. Nos embargos de declaração interpostos contra o acórdão recorrido (fls. 1869/1880), o reclamante arguiu que competia ao reclamado comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, inclusive da multa fundiária e, nesse aspecto, o tribunal regional manteve o acórdão recorrido que indeferiu o pedido desta natureza. Diante disso, observa-se que o acórdão não merece reparos, pois, à luz do princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal (art. 233 do ccb/02). Assim, sendo incontroverso nos autos, de acordo com a sentença, que o reclamante pediu demissão, bem como consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de pagamento de multa fundiária em favor do obreiro, não há falar em condenação do reclamado no pagamento de expurgos inflacionários nesse aspecto, devendo ser mantida a decisão esposada no tribunal regional sobre o assunto, uma vez que os expurgos inflacionários possuem natureza acessória em relação à multa fundiária e, por isso, seguem o principal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001358-45.2012.5.15.0128; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 06/04/2018; Pág. 1058)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INCOMPLETO. EQUIPAMENTO DE LAZER CONSTRUÍDO DE FORMA DIVERSA DO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTADA ÀS PROMOVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO PRESCRITA. TESE RECURSAL PARCIALMENTEACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: A assinatura do contrato se deu em 28/03/2010 momento em que as partes contratantes se obrigaram contratualmente a cumprir a avença estabelecida (fl. 33, e-saj). Em sendo trienal o prazo para a prescrição de tal verba, tem-se que no momento do ajuizamento da presente demanda (23/06/2015) a possibilidade de cobrança ou devolução da verba já se encontrava prescrita (fl. 1, e-saj), pois houve o decurso de mais de 05 anos. Pretensãoprescrita. Precedentes do STJ. Tese preliminar rejeitada. 2. Mérito: Pela análise do contrato, bem como pelas imagens apresentadas pela promovida, resta nítido o descumprimento contratual, tendo em vista que a promovida sequer indica de forma específica em que medida cumpriu com a construção do equipamento de lazer, além de ser nítida a divergência entre as imagens de divulgação do empreendimento com as imagens reais apresentadas. Assim, fica claro o descumprimento por parte da promovida, devendo ser condenada à conclusão das obras a fim de dar cumprimento integral às obrigações contratuaisfirmadas entre as partes. 3. É fato incontroverso a obrigação de fornecer os seguintes equipamentos de lazer contidos na cláusula 09.04 do contrato (fl. 29, e-saj) ao dispor que: "[...] a entrega da posse do lote ao adquirente não é condicionada à conclusão das obras relativas aos equipamentos de lazer e de segurança (torre de vigilância, central de segurança, moto-vigilância, parque aquático, quadra de tênis, quadra de voley, míni campo de futebol, pista de copper, playground, salão de festas, salão de jogos, sala de ginástica, churrasqueira, espaço gourmet) nem tampouco das demais etapas do loteamento [...]". É nítido o descumprimento da referida cláusula. Aplique-se, ainda, o disposto no contrato para incidência de penalidades contratuais (cláusula 07) em face do inadimplemento das promovidas (fl. 28, e-saj). 4. Determina-se a liquidação da presente decisão (artigo 509 do CPC/2015) a ser realizada pelo juízo a quo, a fim de que as promovidas apresentem projeto, com prazo específico para cumprimento do contrato com a construção do equipamento de lazer nos termos contratados, sob pena de aplicação de multa e fixação de prazo pelo juízo de origem em caso de não apresentação de projeto voluntariamente. Em caso de impossibilidade de cumprimento do contrato, o juízo a quo realizará a conversão da obrigação em perdas e danos em favor do promovente, oraapelante (inteligência do disposto no artigo 233 e seguintes do Código Civil de 2002). Tese acolhida neste ponto. 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da 2ª seção do STJ é no sentido de que o dano moral, na hipótese, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, o que não restou configurado. Precedentes. 6. O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para se presumir o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar lesão a direitos extrapatrimoniais, o que não se vislumbra na presentedemanda. Precedentes. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, situação que acarreta a incidência do disposto no artigo 373, inciso I, do código de processo civil de 2015. Precedentes. Danos moraisinexistentes na hipótese. Precedentes. Tese recursal rejeitada. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 1. Preliminar: A assinatura do contrato se deu em 28/03/2010 momento em que as partes contratantes se obrigaram contratualmente a cumprir a avença estabelecida (fl. 33, e-saj). Em sendo trienal o prazo para a prescrição de tal verba, tem-se que no momento do ajuizamento da presente demanda (23/06/2015) a possibilidade de cobrança ou devolução da verba já se encontrava prescrita (fl. 1, e-saj), pois houve o decurso de mais de 05 anos. Pretensão prescrita. Precedentes do STJ. Tese preliminar rejeitada. 2. Mérito: Pela análise do contrato, bem como pelas imagens apresentadas pela promovida, resta nítido o descumprimento contratual, tendo em vista que a promovida sequer indica de forma específica em que medida cumpriu com a construção do equipamento de lazer, além de ser nítida a divergência entre as imagens de divulgação do empreendimento com as imagens reais apresentadas. Assim, fica claro o descumprimento por parte da promovida, devendo ser condenada à conclusão das obras a fim de dar cumprimento integral às obrigações contratuais firmadas entre as partes. 3. É fato incontroverso a obrigação de fornecer os seguintes equipamentos de lazer contidos na cláusula 09.04 do contrato (fl. 29, e-saj) ao dispor que: "[...] a entrega da posse do lote ao adquirente não é condicionada à conclusão das obras relativas aos equipamentos de lazer e de segurança (torre de vigilância, central de segurança, moto-vigilância, parque aquático, quadra de tênis, quadra de voley, míni campo de futebol, pista de copper, playground, salão de festas, salão de jogos, sala de ginástica, churrasqueira, espaço gourmet) nem tampouco das demais etapas do loteamento [...]". É nítido o descumprimento da referida cláusula. Aplique-se, ainda, o disposto no contrato para incidência de penalidades contratuais (cláusula 07) em face do inadimplemento das promovidas (fl. 28, e-saj). 4. Determina-se a liquidação da presente decisão (artigo 509 do CPC/2015) a ser realizada pelo juízo a quo, a fim de que as promovidas apresentem projeto, com prazo específico para cumprimento do contrato com a construção do equipamento de lazer nos termos contratados, sob pena de aplicação de multa e fixação de prazo pelo juízo de origem em caso de não apresentação de projeto voluntariamente. Em caso de impossibilidade de cumprimento do contrato, o juízo a quo realizará a conversão da obrigação em perdas e danos em favor do promovente, ora apelante (inteligência do disposto no artigo 233 e seguintes do Código Civil de 2002). Tese acolhida neste ponto. 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da 2ª seção do STJ é no sentido de que o dano moral, na hipótese, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, o que não restou configurado. Precedentes. 6. O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para se presumir o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar lesão a direitos extrapatrimoniais, o que não se vislumbra na presente demanda. Precedentes. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, situação que acarreta a incidência do disposto no artigo 373, inciso I, do código de processo civil de 2015. Precedentes. Danos morais inexistentes na hipótese. Precedentes. Tese recursal rejeitada. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL 0167209-27.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 08/08/2018; DJCE 14/08/2018; Pág. 62)
APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REALIZADA NOS AUTOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. AFASTADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO ADILSON GARBO E DE INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE INFERIR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRELADO AO CAMINHÃO NEGOCIADO. PROVAS QUE CORROBORAM A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 94 E 233 DO CC/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Rejeita-se a tese recursal veiculada no agravo retido, porquanto, na linha da jurisprudência do STJ, a preclusão do requerimento de produção de prova não se opera no momento em que apresentada a inicial ou a contestação, mas sim quando as partes são intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, e, como no caso concreto, o recorrido Cleacir foi diligente quando da referida oportunidade, concedida em audiência, não há que se falar em preclusão. Precedentes. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Adilson Garbo suscitada em contrarrazões, porquanto, ainda que não tenha sido qualificado como adquirente no contrato celebrado com o réu Cleacir, assinou a avença e inclusive realizou o pagamento do preço acordado, em nome próprio, circunstância em que a legitimidade passiva decorre não da qualidade de adquirente, mas de avalista. Precedentes. 3. Não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, uma vez que houve a instrução devida, mediante apresentação de distrato celebrado entre as partes, que além de indicar, desde logo, a existência de relação jurídica anterior, cujas nuances e peculiaridades podem ser demonstradas por meio de outras provas, está adstrito à questão controvertida, relativa à existência ou não de obrigação de entrega dos direitos do contrato de prestação de serviços, sendo tal documentação, portanto, suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Não bastasse isto, o contrato inicial foi juntado, posteriormente, em audiência, suprindo, ainda que de forma tardia, eventual ausência da documentação, que foi submetida ao contraditório, privilegiando-se, assim, as premissas da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, inerentes ao hodierno processo civil. 5. Não há como se inferir, pela literalidade da cláusula contratual, a obrigação de entrega dos direitos relativos contrato de prestação de serviços, mas apenas dos veículos expressamente consignados, e a inexistência de estipulação da referida obrigação é corroborada pela prova oral, em especial o depoimento do informante Edimar Ribeiro Costa, administrador do contrato de prestação de serviços de transporte. 6. Não há como se aplicar, ao caso, o disposto no art. 94 ou no art. 233 do CC/2002 para amparo da pretensão autoral, porque, mesmo qualificando o contrato de prestação de serviços como pertença ou acessório relativamente ao caminhão, os dispositivos impõem que aquela (pertença), como regra, não é abrangida pelo negócio jurídico que diz respeito ao bem principalmente, e que este (acessório), embora usualmente abrangido, não o é quando o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso, o que justamente se verifica no caso concreto, em que as provas coligidas evidenciam que o contrato de prestação de serviços atrelado ao caminhão não foi abrangido na negociação realizada entre as partes. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJES; Apl 0025614-21.2013.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/10/2018; DJES 17/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO LEVA À CARENCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO. ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIDO. CUMULAÇÃO DE MULTAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A desocupação do imóvel locado derivado, não por vontade própria do locatário ou porque já tinha o locatário desocupado voluntariamente antes da propositura da ação, mas sim, por ordem judicial liminar, não pode ser considerada como perda de objeto ao pedido de despejo, uma vez que há interesse ao autor em tornar definitiva a questão meritória do despejo por sentença de procedência de seu pedido, em a revestindo de coisa julgada (art. 268 c. c. art. 269, I, CPC/1973) e de não suportar ônus de sucumbência de ação que não deu causa (art. 28, CPC/1973). É certo que com a alienação do imóvel à terceira pessoa, a regra geral é que o acessório segue a sorte do principal, portanto, o adquirente passa a ser o novo credor dos alugueres e acessórios, desde então, nos termos do art. 233 do Código Civil. Contudo, a parte final do dispositivo faculta que na relação negocial, o acessório não siga o principal, ao dispor que: ‘salvo se o contrário resultar do título’ e é exatamente o que ocorre se há cláusula expressa no contrato de compra e venda de que os alugueres e encargos de condomínio pertencerão ao vendedor até a desocupação pelo locatário. O cerne da possibilidade ou não da cumulação das multas reside na razão de ser de sua existência, mais precisamente, na sua natureza jurídica. Se servem a um mesmo fim, então, proibidas de cumulação para se evitar pagamento sem causa. Se servem para fins diversos, como o fato gerador são diversos, logicamente, não se fala em pagamento em duplicidade, o que ocorre se uma multa é para em caso de impontualidade de pagamento e a outra, em caso de não devolução do imóvel. (TJMS; APL 0012316-23.2009.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 08/05/2017; Pág. 126)
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Ação de reintegração de posse. Credor arrendante reintegrado na posse do bem. Manifestação de terceiro interessado. Apreensão de guincho de sua propriedade. Determinação de restituição do guincho, dos pneus e do estepe. Recurso do autor: devolução dos acessórios agregados ao veículo. Impossibilidade. Art. 233 do Código Civil. Valor dos equipamentos que reflete no preço de venda do veículo arrendado. Valor utilizado para liquidação da dívida contratada. Pneus e estepe que sequer podem ser considerados acessórios. Parte integrante e indispensável do veículo. Ausência de pedido do terceiro interessado em relação ao pneus e estepe. Sentença revogada na parte em resguardou o direito do terceiro em relação aos pneus e estepe. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1700528-8; Cambará; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 27/09/2017; DJPR 09/10/2017; Pág. 340)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reitegração de posse. Pedido julgado procedente. Determinação de devolução dos acessórios agregados ao veículo. Impossibilidade. Art. 233 do código civil. Valor dos equipamentos que reflete no preço de venda do veículo arrendado. Valor utilizado para liquidação da dívida contratada. Recurso provido (TJPR; ApCiv 1691493-9; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane Bortoleto; Julg. 16/08/2017; DJPR 25/08/2017; Pág. 301)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 128) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO. CONDENAR O RÉU (II) A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. (III) AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. E (IV) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO DEMANDADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
A controvérsia se resume a verificar se, após o furto do veículo, o arrendatário, que não contratou seguro de proteção veicular, tem a obrigação de arcar com as parcelas faltantes. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante coloca o bem à disposição do arrendatário, para uso e gozo durante a vigência do contrato, mas continua proprietário do bem, podendo o pacto prever ou não, ao término, a compra pelo arrendatário. Ocorrendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do arrendatário por fatos alheios a sua vontade, como no caso do veículo furtado, e, tendo o arrendante já cumprido sua obrigação, qual seja, a aquisição de bem para ser dado em arrendamento, a resolução do contrato não é suficiente para afastar a obrigação de recomposição das partes ao status quo ante. Note-se que, com a tradição do bem arrendado, o arrendatário passa a suportar os riscos do extravio ou deterioração do bem, motivo pelo qual deve responder pelas parcelas do contrato faltantes, mesmo em caso de furto ou roubo do veículo. Por esta razão, inaplicável a disposição dos arts. 233 a 236, do Código Civil, segundo a qual a coisa perece para o dono. Ademais, a venda do veículo para terceiros em nada altera a conclusão ora exposta, na medida em que não ocorreu a transferência formal do bem. Vale destacar que o Demandante não comprovou que teria observado o procedimento necessário para troca de titularidade do contrato, previsto no documento de fls. 80/82 (index 80). Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos. (TJRJ; APL 0025965-16.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 29/09/2017; Pág. 595)
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