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Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO DE RESCISÃO E DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE COMO RECIBO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.
O artigo 477, §§ 2º e 3º, da CLT, dispõe que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, é válido como recibo de quitação dos valores e parcelas nele consignadas, cujo pagamento pode ser realizado em dinheiro, inclusive quando se tratar de empregado analfabeto. Assim, se o empregado assina o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), declarando ter recebido os valores e parcelas nele consignados, essa declaração goza de presunção legal de veracidade (artigo 239 do Código Civil e artigo 408 do CPC), a qual somente pode afastada se presente elemento de convicção robusto em sentido contrário, como vício de consentimento. Não basta, assim, o empregado invocar sua condições de hipossuficiência financeira, bem assim que foi "constrangido" no momento da rescisão contratual ou que não recebeu os valores que expressamente atestou ter recebido. Entendimento contrário traria severa insegurança jurídica às relações obrigacionais, desestimulando pagamentos de salário e de haveres rescisórios em espécie, procedimento expressamente autorizado pelo artigo 477, § 3º, da CLT, inclusive em rescisões envolvendo empregados analfabetos. Vício de consentimento não comprovado, ônus que incumbia à reclamante. Diferenças de verbas rescisórias indevidas. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; RORSum 0000092-54.2021.5.09.0005; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El Rafihi; Julg. 12/07/2022; DJE 18/07/2022)
VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO DE RESCISÃO E DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE COMO RECIBO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.
O artigo 477, §§ 2º e 3º, da CLT, dispõe que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, é válido como recibo de quitação dos valores e parcelas nele consignadas, cujo pagamento pode ser realizado em dinheiro, inclusive quando se tratar de empregado analfabeto. Assim, se o empregado assina o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), declarando ter recebido os valores e parcelas nele consignados, essa declaração goza de presunção legal de veracidade (artigo 239 do Código Civil e artigo 408 do CPC), a qual somente pode afastada se presente elemento de convicção robusto em sentido contrário, como vício de consentimento. Não basta, assim, o empregado afirmar que era "analfabeto", que foi "enganado" e que não recebeu os valores que atestou expressamente ter recebido, sobretudo quando não há prova dessas condições ou de que não estivesse com sua capacidade civil plena no momento em que o assinou o recibo de quitação, de forma que não tivesse consciência dos efeitos do ato jurídico praticado. Entendimento contrário traria severa insegurança jurídica às relações obrigacionais, desestimulando pagamentos de salário e de haveres rescisórios em espécie, procedimento expressamente autorizado pelo artigo 477, § 3º, da CLT, inclusive em rescisões envolvendo empregados analfabetos. Vício de consentimento não comprovado, ônus que incumbia ao reclamante. Diferenças de verbas rescisórias indevidas. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; RORSum 0000004-32.2022.5.09.0053; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El Rafihi; Julg. 11/07/2022; DJE 18/07/2022)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII CC. Art. 239, ambos do CPC. Cabimento. Intimação, via imprensa oficial, para dar andamento ao feito, sob pena de desistência da ação. Descumprimento ao determinado. Não configurada a hipótese de abandono da causa, mas sim indeferimento da inicial em razão de descumprimento de ordem. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1061589-11.2016.8.26.0100; Ac. 15741124; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 07/06/2022; DJESP 14/06/2022; Pág. 2269)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. QUESTÕES RELATIVAS À CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. QUESTÕES ABARCADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. AGRAVANTE QUE COMPROVA QUE HOUVE A ALIENÇÃO DO BEM A TERCEIRO. POSSÍVEL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. Sequer há que se debruçar sobre as teses levantas pela defesa quanto a questão meritória da manutenção do contrato, pois as questões já se encontram abarcadas pelo manto da coisa julgada, que decidiu pela manutenção do contrato e condenou a recorrente na obrigação de fazer consistente na referida outorga de escritura pública. Assim, o recurso não comporta conhecimento em tais tópicos. 2. Após a interposição do recurso, a parte informou que o imóvel discutido nos autos foi transmitido à terceiro (mov. 24.1/24.2), tornando o cumprimento da obrigação de fazer impossível. 3. Se a natureza jurídica da multa por descumprimento é justamente obrigar o devedor a cumprir com a determinação judicial, se de fato comprovada a impossibilidade de cumprimento por fato superveniente (alienação da coisa), tem-se que multa perde sua finalidade. 4. Pela possível conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 239 do Código Civil), tem-se que a multa diária deve ser afastada. (TJPR; AgInstr 0008042-51.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA DE BENS MÓVEIS C/C CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E SUA RESCISÃO COM CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO.
Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Juiz destinatário das provas. Ausência de prejuízo as partes. Inteligência do artigo 371, do código de processo civil preliminar. 2. Ilegitimidade passiva. Não reconhecimento. Contrato firmado entre as partes com entrega dos bens. Mérito. 3. Indenização. Provimento. Impossibilidade de devolução dos bens em posse de terceiros. Obrigação firmada entre os contratantes. Imputação a terceiros descabida. Conversão em perdas e danos. Cabimento. Inteligência do artigo 239, do Código Civil. Reconhecimento do dever de pagamento da compradora aos vendedores. Mérito 4. Compensação com abatimento do preço. Provimento. Possibilidade pelo adimplemento parcial do contrato. Ônus sucumbencial. Manutenção. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para abater o valor pago contratualmente da indenização. (TJPR; Rec 0000940-56.2014.8.16.0194; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 23/05/2022; DJPR 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. NOTAS FISCAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES. DÍVIDA RECONHECIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A RESTITUIÇÃO DA COISA OU O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE. ARTIGO 239 DO CC/02. ALEGAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA TOMADORA DO SERVIÇO PERANTE O SUBCONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em se tratando de ação ordinária, em princípio, devem ser observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que ao réu incumbe a demonstração de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As notas fiscais, mesmo destituídas de assinatura, constituem indícios suficientes do débito, permitindo a procedência do pedido de cobrança, sobretudo quando acompanhadas de contrato firmado entre as partes e ausente a impugnação específica do devedor. O valor correspondente ao aluguel é devido até a restituição da coisa ou o pagamento do equivalente, consoante previsto no artigo 239 do CC/02.. No âmbito do Código Civil, a responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária não podem ser presumidas, impondo-se a existência de previsão legal ou contratual a ampará-las. Uma vez que o autor (subcontratado) celebrou contrato de prestação de serviços apenas com uma das rés (subcontratante), somente esta deve responder por seu inadimplemento contratual, não sendo cabível responsabilizar a outra demandada (tomadora) à qual os serviços se destinavam. (TJMG; APCV 0618552-64.2012.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022)
INCONTROVERSO O FATO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU O MÓVEL DENOMINADO "REDE" AOS CUIDADOS DO PRIMEIRO RÉU, ZANINE DE ZANINE CALDAS, OBRA DE AUTORIA DE SEU GENITOR, O SAUDOSO E RENOMADO JOSÉ ZANINE CALDAS, PARA FINS DE RESTAURAÇÃO. IGUALMENTE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O AUTOR E O 1º RÉU POSSUÍAM UMA PARCERIA COMERCIAL NA VENDA DE IMÓVEIS DE EXPOENTES DESIGNERS, INCLUSIVE NO MERCADO INTERNACIONAL, RELAÇÃO ESTA ROMPIDA POR DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO REPASSE DOS VALORES DE VENDAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS PELO AUTOR.
2. Ilegitimidade do 2º Réu, artesão que presta serviços ao 1º Réu. Ausência de comprovação de entrega ao referido móvel ao 2º Réu, bem como de qualquer relação jurídica entre os réus, a ensejar a solidariedade entre ambos. Ônus que incumbe à parte Autora (CPC, art. 373, I). 3. Alegação de perda do bem pelo 1º Réu, que traduz a falha no dever de guarda. Incidência do art. 239 do Código Civil: "Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. "4. A reparação pelo dano deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 944 do Código Civil. O princípio da reparação integral constitui a principal diretriz do operador do direito para orientar a quantificação da indenização pecuniária. 4.1. Necessidade de liquidação por arbitramento, a fim de se fixar o valor do bem jurídico tutelado, com a apuração dos exatos limites da reparação material devida, de acordo com a extensão do dano. 5. Dano moral comprovado, diante da acusação infundada da prática de atos ilícitos. Ofensa à honra objetiva. 5.1. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal (STJ, RESP 1650725 / MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3. TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 18/05/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 26/05/2017) 5.2. In casu, não há dúvidas que o ato praticado pelo 1º Réu revela grave imprudência, ou leviandade inescusável, pois apesar de ser legítimo o fato de noticiar às autoridades policiais a ocorrência de furto, ou ainda, promover a competente demanda judicial, assim não o fez, como informa em seu depoimento pessoal (fls. 421/422), preferindo agir de forma temerária e abusiva, ao acusar expressamente o Autor de roubo e inadimplência perante parceiros de galerias internacionais em que o Autor negociava peças em consignação. 6. Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o 1º Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, a contar da presente data, bem como para determinar que o dano material será apurado em sede de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento. (TJRJ; APL 0243157-70.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 24/02/2022; Pág. 649)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA". COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Penhora sobre o bem, decorrente de execução fiscal, após a aquisição. Cumprimento imperfeito da obrigação por parte do vendedor. Dever de indenização por perdas e danos caracterizada. Artigos 239, 389 e 475 do Código Civil. Lide julgada improcedente pelo fato de peças processuais da execução fiscal, reputadas necessárias, não terem sido juntadas. Ausência de intimação da requerente para tanto. Atos processuais acessíveis pelo juízo através do sistema e-proc. Dever de ofício do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 370 do código de processo civil. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Condenação ao pagamento de perdas e danos que se impõe. Recurso provido. (TJSC; APL 0305381-62.2017.8.24.0005; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 24/03/2022)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
Ação indenizatória proposta por cessionária de direitos de contrato de promessa de venda e compra em face do cedente e da incorporadora, suscitando que o imóvel prometido a ela foi alienado a terceiros. Sentença de improcedência reconhecendo que a obrigação de dar era incerta, pois o contrato de cessão de direitos prometia a venda uma unidade no empreendimento a ser construído, sem se referir a uma específica. Inconformismo da autora com apoio em cobrança de taxa condominial sobre a unidade indicada, conduta que demonstra a escolha e aceitação desta pelos apelados, quando esta foi alienada a terceiros. Cabimento. Prova documental apta a demonstrar que o direito de escolha da autora previsto no contrato foi exercido quando o cedente e a incorporadora alienaram o imóvel a terceiros. Ausência de boa-fé contratual. Obrigação de dar coisa incerta que passou a ser regida pelas regras das obrigações de dar coisa certa após escolha da credora, conforme regramento do artigo 245 do Código Civil. Direito da demandante a indenização. Inteligência do artigo 239 também do Código Civil. Perdas e danos consistentes na eventual diferença entre o preço de mercado da unidade originalmente escolhida pela nova unidade que a autora receber dentre as disponíveis, conforme apurado na fase de cumprimento do julgado. Reconhecimento da transgressão ao direitos da personalidade da autora. Indenização por danos morais devida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007530-91.2020.8.26.0566; Ac. 15381154; São Carlos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 09/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Acidente de trânsito. Autor que, formalmente, não detém a propriedade da motocicleta avariada na colisão. Circunstância que não afasta a legitimidade ativa ad causam em relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais. Orientação deste tribunal em casos semelhantes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. - mesmo se o autor/agravante for compreendido como detentor do veículo, exsurge a sua legitimidade para pleitear a reparação em desfavor do suposto causador do prejuízo, tanto porque possui o dever legal de restituir a coisa ao proprietário quanto em razão da responsabilidade pela deterioração da coisa, nos termos dos arts. 239 e 582 do Código Civil. - sob outro ângulo, ademais, também é viável reconhecer a legitimidade ativa porque a transferência de bens móveis se perfectibiliza com tradição, a teor do art. 1.267 do Código Civil. (TJPR; AgInstr 0019191-78.2021.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDENTE AVIADO PELAS RECUPERANDAS COM A PRETENSÃO DE INCLUIR A AGRAVANTE COMO CREDORA QUIROGRAFÁRIA. RELAÇÃO COMERCIAL ADVINDA DE CONTRATOS DE COMPRA DE AÇÚCAR COM PAGAMENTO ANTECIPADO E PROMESSA, DA VENDEDORA, ORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE ENTREGA FUTURA DAS SACAS.
Tal como convergem as partes, não se trata de obrigação pecuniária, mas de entrega de coisa que deve ser considerada, apesar de o título dos contratos dizer o contrário, incerta/fungível. Sendo igualmente incontroverso o pagamento, pela adquirente, do preço, subsiste a obrigação, da vendedora, da entrega das sacas de açúcar. Condições contratuais que se mantêm com a recuperação judicial. Inteligência do § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de obrigação de dar coisa incerta/fungível, não se aplica a conversão em perdas e danos de que trata o art. 239 do Código Civil. E, nos moldes do art. 246 do mesmo diploma legal, o devedor não pode sequer alegar a perda ou a deterioração do bem antes da escolha pelo credor. Além disso, tendo sido nomeado depositário fiel das sacas em todos os contratos, supõe-se que houve tradição anterior à distribuição da recuperação judicial, fato suficiente para concluir que o crédito sob exame não se sujeita ao concurso. A habilitação de obrigação de dar, ademais, não é possível na recuperação judicial, apenas a pecuniária. Impugnação de crédito julgada improcedente. Recurso provido. (TJSP; AI 2289193-13.2020.8.26.0000; Ac. 15233451; Caconde; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 30/11/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2494)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CULPA CONCORRENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM O PAGAMENTO DE METADE DOS VALORES PELO APELANTE.
Réu que não se desincumbiu de provar a devolução do notebook e distintivo pertencentes ao clube autor. Inteligência dos artigos 239 e 945 do Código Civil. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009280-68.2019.8.26.0565; Ac. 14507279; São Caetano do Sul; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 31/03/2021; DJESP 13/04/2021; Pág. 1513)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FESTA DE ANIVERSÁRIO. RESOLUÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão constitutiva de decretação de resolução do contrato, com devolução de cheque dado como garantia do negócio. Recurso do réu em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2. Contrato de prestação de serviços. A autora, em 04/03/2020, contratou os serviços do réu para a realização da festa de aniversário de seu filho, que ocorreria em 14/05/2020. Em razão da incerteza causada pela pandemia da covid-19, que, como é sabido, assolou o planeta, a autora solicitou que o cheque de R$ 9.000,00, dado como garantia, não fosse compensado na data programada, o que não foi aceito pelo réu, que cobrou multa, tentou depositá-lo e posteriormente o pôs em circulação. A autora requer a resolução do contrato sem ônus e devolução da cártula. 3. Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/2020. Não se aplica ao caso em exame a Lei nº 14.046/2020, criada em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, sobretudo porque, embora a ré promova eventos, não se enquadra especificamente no setor de turismo e cultura. Precedente na Turma (Acórdão 1324798, 07044851720208070006, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS). 4. Resolução do contrato. Pandemia coronavirus covid-19. Força maior. A pandemia do coronavirus. Covid 19. Afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de proibição de realização de eventos com aglomeração no período previsto (maio de 2020). Neste quadro, o fato caracteriza-se como força maior, como tal o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato. O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação do réu de prestar o serviço, bem como a obrigação do consumidor de pagá-lo, o que implica na restituição da cártula dada como garantia. 5. Obrigação de restituir. Conversão em perdas e danos. A autora informa, no curso do processo, que o título dado ao réu circulou e resultou na ação de execução de nº 0727707-292020.8.07.001, que tramita perante o juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Nesse quadro, ante a impossibilidade de restituição da cártula, é escorreita a conversão em perdas e danos, assim como fixado na origem. Há que se ressaltar que tal determinação não se caracteriza como julgamento extrapetita, mas sim medida alternativa legal de cumprimento da obrigação (art. 239 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. J (JECDF; ACJ 07056.09-90.2020.8.07.0020; Ac. 134.1238; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
Indeferimento da reapreciação do pedido de tutela de urgência consistente na devolução dos equipamentos (tanques de combustíveis) entregues à revendedora agravada em comodato. Fato novo invocado (realização de obras de reforma no posto de combustíveis que se encontra V a fechado) que não é suficiente para alterar o que fora decidido nestes autos. Contraditório que ainda não foi estabelecido e direito ao ressarcimento por eventuais danos causados e à remuneração pelo uso extemporâneo que estão previstos no contrato e na Lei (artigos 582 e 583, ambos do Código Civil). Risco de perecimento dos equipamentos poderá ainda ser resolvido em perdas e danos (artigo 239 do Código Civil). Recurso desprovido. (TJSC; AI 4028066-15.2019.8.24.0000; São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 28/11/2019; Pag. 331)
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILDIADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em face da inadequação da via mandamental, para cobrança de coisas ou valores, nos termos da Súmula nº 269, do STF, foi necessário o ajuizamento da presente ação ordinária destinada à entrega do veículo ou, na impossibilidade, à conversão em perdas e danos. A preliminar de carência da ação não tem pertinência. 2. É vedada a rediscussão do tema relativo à aplicabilidade da pena de perdimento, em respeito à coisa julgada. 3. O envolvimento, ou não, da ré, na prática ilícita que ensejou o perdimento do veículo, é irrelevante ao caso. O bem foi a ela entregue, por força de decisão judicial, posteriormente, revogada. Portanto, na condição de proprietária e possuidora do veículo, cabe-lhe a entrega da coisa certa. 4. O artigo 239, do Código Civil, prevê que, na impossibilidade de restituição de coisa certa, por culpa do devedor, responderá pelo valor equivalente. No âmbito do direito administrativo, a conversão, em indenização, nas hipóteses em que a mercadoria a ser restituída houver sido anteriormente destinada, é prevista no artigo 30, do Decreto-lei nº 1.455/76. 5. A insurgência quanto ao valor, suscitada originariamente em apelação, não foi objeto de contestação, momento em que a apelante manifestou, inclusive, concordância com o montante arbitrado. A matéria não pode ser conhecida nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0000366-65.2014.4.03.6002; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 22/03/2018; DEJF 05/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. DETERIORAÇÃO DO BEM -CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS ALUGUÉIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A legitimidade de partes decorre do envolvimento entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica conflituosa, que lhes autoriza a atuar no processo em que esta será discutida. Deve ser reconhecida a existência do contrato de locação verbal se o Autor se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), ainda que baseado em provas testemunhais. Havendo indícios de que a locatária não cumpriu com seu dever de guardar e zelar pelo bem de outrem, não merece guarida a alegação de caso fortuito para excluir sua responsabilidade. Nos termos dos arts. 239 e 240 do Código Civil, se a coisa restituível se deteriorar por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. À falta de evidências do valor pago a título de aluguel, o montante deve ser apurado em liquidação de sentença. (TJMG; APCV 1.0045.14.002899-9/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 24/10/2018; DJEMG 30/10/2018)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUPRIMENTO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO.
1. O comparecimento pessoal do réu à audiência de conciliação designada pelo juízo a quo é suficiente para suprir a ausência ou a nulidade anterior do ato citatório, fluindo, a partir desta data, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, conforme previsto no §1º do artigo 239 do Novo Código Civil. 2. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2012.01.1.155623-9; Ac. 101.8334; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 17/05/2017; DJDFTE 24/05/2017)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS.
1. Apelo manejado pelo réu/vendedor (apelação 1). 1.1 incompetência territorial. Questão já discutida e julgada em sede de agravo de instrumento. Preclusão. Não conhecimento. 1.2 perdas e danos. Manutenção. Responsabilidade dos devedores, que se incumbiram de entregar os animais adquiridos pelo credor. Ausência de cumprimento do acordado. Perecimento dos animais, que faleceram antes da tradição. Art. 234 c.c 239, ambos do código civil. 2. Apelo interposto pela ré/leiloeira (apelação 2). Poder judiciário 22.1 ilegitimidade passiva. Questão já discutida e julgada em sede de agravo de instrumento. Preclusão. Não conhecimento. 3. Questões comuns aos apelantes. 3.1 multa diária fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela. Afastamento. Citação de um dos réus e plena eficácia da interlocutória somente após o falecimento de todos os animais. 3.2 sucumbência. Redistribuição. Possibilidade. Apelações cíveis (1 e 2) parcialmente conhecidas e, nas partes conhecidas, parcialmente providas. (TJPR; ApCiv 1475551-2; Umuarama; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 10/03/2016; DJPR 02/05/2016; Pág. 276)
Ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido alternativo de indenização por perdas e danos. Contrato de compra e venda de máquina agrícola. Veículo automotor entregue como parte do pagamento. Obrigação de fazer. Transferência de propriedade não efetuada. Automóvel registrado em nome de terceiro. Obrigação impossível. Sentença parcialmente procedente. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Insurgência da primeira requerida. Condenação em perdas e danos. Afastamento. Impossibilidade. Obrigação de fazer não cumprida pela devedora. Impossibilidade de se alcançar a tutela específica. Inteligência do artigo 461, §1º do código de processo civil. Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Precedentes deste tribunal. Minoração do quantum. Impossibilidade. Depreciação ou deterioração do bem. Prejuízo causado ao credor por culpa do devedor que deixou de providenciar a transferência da propriedade. Aplicação dos artigos 239 e 240 do Código Civil. Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1437743-6; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 16/12/2015; DJPR 27/01/2016; Pág. 267)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA DE UM DOS CÔNJUGES.
Não há falar em nulidade da fiança prestada, em face da falta de outorga uxória de um dos cônjuges, em razão de o fiador ter se obrigado solidariamente com o devedor principal. Ademais, a teor do art. 239 do Código Civil/1916, vigente à época da contratação, que se deu em março de 2001, correspondente ao art. 1.650 do Código Civil de 2002, a anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros, o que não se verifica no presente caso. Não tendo a embargante se desincumbido do ônus de provar que o imóvel dado em garantia da dívida trata-se de bem de família como alega na petição inicial dos embargos, ônus que lhe cabe, do qual não se desincumbiu, por força do art. 333, I, do CPC, não há falar em impenhorabilidade. Apelação improvida. (TJRS; AC 0140176-63.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 30/06/2016; DJERS 04/07/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. Não configurada a nulidade da sentença, que expôs satisfatoriamente os motivos pelos quais o pedido de danos materiais foi rejeitado, atendendo, assim, ao disposto nos artigos 93, IX, da CF e 458, II, do CPC. 2. Purgação da mora reconhecida no bojo da Apelação nº 9234419-41.2002.8.26.0000 da 28ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso V.U., para julgar a ação de reintegração de posse improcedente, diante da purgação da mora. 3. Tendo em vista que o veículo deveria ter sido devolvido ao apelante, mas não o foi em razão da sua venda ter sido realizada antes do julgamento da referida Apelação, não restam dúvidas de que o apelado deve ser condenado a pagar perdas e danos ao apelante, nos termos do art. art. 239, do CC/2002 c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dispositivo este que também deve ser aplicado aos contratos de arrendamento mercantil. Condenação do apelado ao pagamento da quantia referente à diferença entre o valor de mercado do veículo na data de sua venda e o valor de venda repassado ao requerente, devidamente atualizado, a ser definida em fase de liquidação de sentença. 4. Impossibilidade de condenação do apelado pelos lucros cessantes, que necessitam de efetiva comprovação nos autos. Cabia ao apelante, autor da ação, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC), do qual não se desincumbiu. 5. A venda antecipada do bem não configura ofensa anormal à personalidade. Precedente do TJSP. A situação em tela caracteriza mero descumprimento contratual, que não é suficiente para impor a reparação de ordem extrapatrimonial. Danos morais não configurados. 6. Não é exigível a menção expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando a análise da matéria pelo Tribunal de origem. 7. Diante do novo resultado da demanda, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 4003358-04.2013.8.26.0048; Ac. 9292280; Atibaia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 16/03/2016; DJESP 31/03/2016)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. VEÍCULO VENDIDO PELO AGENTE FINANCEIRO. DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Autor que deverá responder pelo equivalente em dinheiro. Parâmetro de quantificação do valor do veiculo. Tabela FIPE. Art. 239 do Cód. Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2143135-17.2015.8.26.0000; Ac. 9183699; Guarujá; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 18/02/2016; DJESP 03/03/2016)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE AUTOMÓVEL LOCADO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE SE A EMPRESA LOCATÁRIA DO VEÍCULO E A EMPRESA EM CUJO PÁTIO ESTE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO RESPONDEM CIVILMENTE PERANTE O PROPRIETÁRIO PELA PERDA DO BEM EM RAZÃO DE FURTO PRATICADO POR TERCEIROS.
1) Extrai-se do direito obrigacional que a perda ou perecimento da coisa a ser restituída resulta, em tese, em prejuízo para o proprietário, no caso, o locador, por aplicação da regra Res perit domino (art. 238 do cc). 2) no caso em apreço, todavia, extrai-se a possibilidade de o locatário ser responsabilizado pelo evento, com base no art. 239 do Código Civil, uma vez que verificada sua culpa in eligendo na escolha da pessoa responsável pela guarda habitual do veículo. 3) a quantia devida a título de ressarcimento pela perda do caminhão objeto da lide deve refletir o valor do bem ao tempo do dano; do contrário, estar-se-ia penalizando o lesado pela mora do causador do dano. 4) deve, nesse diapasão, ser considerada a quantia indicada no termo de circulação de mercadorias acostado aos autos, a qual indica o valor do veículo quando da rescisão do contrato de leasing celebrado pelo autor. 5) os lucros cessantes devem ser considerados em sua realidade, abatendo-se da renda auferida percentual que seria presumidamente destinado à cobertura das despesas operacionais do veículo, as quais foram imputadas ao locador por expressa disposição contratual. 6) o dano moral deve ser afastado, pois não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa e o autor não demonstrou sua ocorrência no caso concreto. 7) deve ser rejeitada a pretensão dirigida em face da telemar norte leste s/a, pois, embora o furto tenha ocorrido em suas dependências, não há prova de tenha sido de autoria de um de seus prepostos, inexistindo, por outro lado, qualquer relação jurídica entre esta empresa e o autor. 8) primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. Segundo recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0054166-31.2012.8.19.0042; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes; Julg. 27/10/2015; DORJ 29/10/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais. Acidente de trânsito. Ação regressiva promovida por seguradora. Responsabilidade da ré, estabelecimento de hotelaria, pelo dano causado no veículo de sua hóspede (segurada da autora). Descumprimento de obrigação de restituir coisa certa advinda de contrato de depósito. Responsabilidade por perdas e danos. Inteligência dos artigos 239, 240 e 629 do Código Civil. Valor dos danos materiais satisfatoriamente comprovado por prova documental. Depoimentos dos funcionários da ré não têm o condão de infirmar as quantias estampadas nos orçamentos e notas fiscais presentes nos autos. Recurso não provido. (TJSP; APL 0013405-04.2012.8.26.0481; Ac. 9030435; Presidente Epitácio; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 10/11/2015; DJESP 07/12/2015)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO REALIZADA POR CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO.
Cessionária que pode exercer atos de proteção de seu crédito, ainda que o devedor desconheça a cessão realizada. Art. 239 do Código Civil. Inexistência de dano moral. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0065242-07.2012.8.26.0576; Ac. 7692276; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 01/07/2014; DJESP 25/08/2015)
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