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Art 244 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.

Decisão que converteu obrigação de dar em perdas e danos. Insurgência do executado. Tese de impossibilidade de modificação da obrigação convencionada. Alegação de cumprimento nos moldes pactuados. Rejeição. Bem ofertado pelo devedor com preço de mercado inferior ao avençado. Parte credora que não está obrigada a receber a coisa com qualidade inferior. Incidência do art. 244 do Código Civil. Pretendido afastamento da multa fixada em razão do descumprimento. Tese repelida. Mora ex re evidenciada. Arbitramento escorreito. Aventada exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação. Consectário legal decorrente do inadimplemento. Aplicação inarredável. Aduzida alteração do termo inicial de incidência da correção monetária. Caso concreto em que a modificação importaria reformatio in pejus. Decisão interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4010715-63.2018.8.24.0000; Herval d´Oeste; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 04/11/2019; Pag. 276)

 

PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova Lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da Lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a Lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016)."O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova Lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da Lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a Lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PREFACIAL REJEITADA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 47, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS REQUERENTES EM PROMOVER A CITAÇÃO DA EMPRESA. TESE AFASTADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ATINENTES AO Código de Defesa do Consumidor. REQUERIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CONSUMIDOR FINAL. EXEGESE DO ART. 2º, DO CDC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS IMÓVEIS. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE PREVIA, EM SEU ART. 890, A CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA OU DA COISA DEVIDA, PODENDO ESTA SER IMÓVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREÇO AJUSTADO PELOS SÓCIOS COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA QUANTO A REALIZAÇÃO DO BALANÇO FEITO PELO CONTADOR DA EMPRESA. CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO SOCIAL QUE FORAM APROVADAS EM ASSEMBLEIA REALIZADA NO ANO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO REQUERIDO A RESPEITO DA SUPOSTA MANIPULAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO REFUTADO. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE A AÇÃO VERSA SOBRE COISA INDETERMINADA. INSUBSISTÊNCIA. LIDE QUE TRATA DE COISA INCERTA E DETERMINADA. CONTRATO QUE PREVÊ O GÊNERO E QUANTIDADE DO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 243, DO Código Civil. DIREITO DE ESCOLHA QUE PERTENCE AOS DEVEDORES, NOS TERMOS DO ART. 244, DO Código Civil. ADEMAIS, CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO PELOS REQUERENTES QUANTO VALORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS (TABELA FIPE) E IMÓVEIS (PARECER DE TRÊS IMOBILIÁRIAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AC 0019129-45.2010.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 06/02/2019; Pag. 214)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DEFINE A ENTREGA DE COISA PELO GÊNERO E QUANTIDADE, SEM INDIVIDUALIZÁ-LA.

Procedimento de execução que deve seguir os artigos 811 e seguintes do CPC com escolha da coisa pelo devedor, observadas as regras do artigo 244 do Código Civil. Agravo improvido. (TJSP; AI 2158102-28.2019.8.26.0000; Ac. 12913121; Marília; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 23/09/2019; DJESP 03/10/2019; Pág. 2883)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. 2. A controvérsia devolvida a reexame está relacionada com o valor da indenização a ser paga pela requerida, decorrência do dano provocado no veículo dos autores por ocasião de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/01/2018. 3. Para conserto do veículo dos autores, um Fiat/Uno, 2010/2011, foram apresentados 3 orçamentos de concessionárias de mesma marca do automóvel, sendo o menor deles no valor de R$ 6.792,77 (ID 4590855. Pág. 1). Por outro lado, a requerida apresentou orçamentos de oficinas que apontam que o conserto do mesmo veículo importa no valor de R$ 1.190,00 para aquisição de peças e de R$ 840,00 para os serviços de lanternagem e pintura, totalizando R$ 2.030,00. 4. Não se pode dar aos orçamentos apresentados pela requerida maior valor probatório do que aquele apresentado pela parte autora, porque, para sua realização, não foi apresentado o automóvel ao profissional, tampouco contempla peças para veículo de mesmo ano e modelo, ou mesmo a referência das mesmas peças. Em razão disso, não se pode aferir o grau de confiabilidade dos produtos indicados nos orçamentos. 5. Com relação ao veículo dos autores, ora recorrentes, é de se considerar que ele contava, na data do sinistro, com pelo menos 7 anos de uso, e não foi feita qualquer prova de revisões em oficina credenciada pelo fabricante, a determinar maior grau de zelo pelo seu proprietário. 6. Por outro lado, o Código Civil ao dispor sobre as obrigações de dar coisa incerta, dispõe que o devedor não poderá dar a coisa pior, e nem será obrigado a prestar a melhor (CC, art. 244). 7. Apesar de as obrigações serem de natureza diferente, porque a obrigação que se busca nesse processo é a de pagar quantia certa, é possível a aplicação analógica desse norma para definir o valor da indenização. De fato, não se mostra justo e razoável que a vítima do acidente, que decorreu de culpa do requerido, além do transforno de ter o carrro abalrroado e ficar privado do bem, ainda ter que suportar o conserto por oficina que oferece o menor orçamento, o que faz presumir o serviço de pior qualidade. Dito de outra forma, ao causador do dano seria defeso escolher o menor dos orçamentos, porque representaria o pior dos serviços, como também injusto suportar o orçamento mais oneroso (oficina autorizada pela montadora), dado o tempo que o veículo encontra-se em circulação. 8. Esse Colegiado já se deparou com situação semelhante, ocasião em que afirmou que o tempo de uso de um veículo, quando não presente condições que demonstre um zelo maior com o bem, podem afastar o pagamento dos danos pelo valor do orçamento apresentado pela oficina autorizada pela montadora. Nesse sentido o seguinte precedente: Acórdão nº 919477, 07048392220148070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág. : Sem Página Cadastrada. 6. Com a fragilidade probatória desse processo, porque os orçamentos apresentados pelas partes trazem valores muito divergentes, e para fins de estipular o valor o valor da indenização (CC, arts. 186 e 927), o melhor caminho para a decisão mais justa é o arbitramento judicial, tal como Sua Excelência fez na origem. 7. No entanto, tenho que o valor da indenização, arbitrada em R$ 2.000,00, se mostra insuficiente para recomposição dos prejuízos experimentados pelos autores. 8. Em que pese o excessivo preço cobrado pelas concessionárias, não se pode deixar de reconhecer que os 3 orçamentos apresentados guardam coerência entre si, no que se refere à extensão dos danos no automóvel. É visível, pelo olhar do leigo, os danos na parte da externa do veículo, como se infere das fotos que foram juntadas pelo autor (ID 4590857 e seguintes). Todavia, somente uma pessoa capacitada profissionalmente consegue identificar a extensão dos danos em outras peças. De modo que tenho como verossímil a extensão dos danos indicados no orçamento da concessionária, objeto do ID 4590855. Pág. 1, aí incluídos o farol dianteiro direito e o radiador, porque realizado por profissional treinado e supervisionado pelo fabricante. 9. Com essas considerações, e com respeito aos critérios adotados pela Douta Magistrada que prolatou a sentença, entendo que para efeitos de arbitramento do valor mais justo da indenização, deva ser considerada a média aritmética encontrada com o menor orçamento apresentado pelo autor e o menor orçamento apresentado pela requerida (R$ 6.792,77 + R$ 2.030,00 = R$ 4.411,38). De forma que majoro a indenização a ser suportada pela requerida para R$ 4.500,00. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença e majorar o valor da indenização de R$ 2.000,00, para R$ 4.500,00. 11. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJDF; Proc 0701.19.2.192018-8070003; Ac. 111.3025; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 31/07/2018; DJDFTE 09/08/2018) 

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. 2. A controvérsia devolvida a reexame está relacionada com o valor da indenização a ser paga pela requerida, decorrência do dano provocado no veículo dos autores por ocasião de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/01/2018. 3. Para conserto do veículo dos autores, um Fiat/Uno, 2010/2011, foram apresentados 3 orçamentos de concessionárias de mesma marca do automóvel, sendo o menor deles no valor de R$ 6.792,77 (ID 4590855. Pág. 1). Por outro lado, a requerida apresentou orçamentos de oficinas que apontam que o conserto do mesmo veículo importa no valor de R$ 1.190,00 para aquisição de peças e de R$ 840,00 para os serviços de lanternagem e pintura, totalizando R$ 2.030,00. 4. Não se pode dar aos orçamentos apresentados pela requerida maior valor probatório do que aquele apresentado pela parte autora, porque, para sua realização, não foi apresentado o automóvel ao profissional, tampouco contempla peças para veículo de mesmo ano e modelo, ou mesmo a referência das mesmas peças. Em razão disso, não se pode aferir o grau de confiabilidade dos produtos indicados nos orçamentos. 5. Com relação ao veículo dos autores, ora recorrentes, é de se considerar que ele contava, na data do sinistro, com pelo menos 7 anos de uso, e não foi feita qualquer prova de revisões em oficina credenciada pelo fabricante, a determinar maior grau de zelo pelo seu proprietário. 6. Por outro lado, o Código Civil ao dispor sobre as obrigações de dar coisa incerta, dispõe que o devedor não poderá dar a coisa pior, e nem será obrigado a prestar a melhor (CC, art. 244). 7. Apesar de as obrigações serem de natureza diferente, porque a obrigação que se busca nesse processo é a de pagar quantia certa, é possível a aplicação analógica desse norma para definir o valor da indenização. De fato, não se mostra justo e razoável que a vítima do acidente, que decorreu de culpa do requerido, além do transforno de ter o carrro abalrroado e ficar privado do bem, ainda ter que suportar o conserto por oficina que oferece o menor orçamento, o que faz presumir o serviço de pior qualidade. Dito de outra forma, ao causador do dano seria defeso escolher o menor dos orçamentos, porque representaria o pior dos serviços, como também injusto suportar o orçamento mais oneroso (oficina autorizada pela montadora), dado o tempo que o veículo encontra- se em circulação. 8. Esse Colegiado já se deparou com situação semelhante, ocasião em que afirmou que o tempo de uso de um veículo, quando não presente condições que demonstre um zelo maior com o bem, podem afastar o pagamento dos danos pelo valor do orçamento apresentado pela oficina autorizada pela montadora. Nesse sentido o seguinte precedente: Acórdão nº 919477, 07048392220148070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág. : Sem Página Cadastrada. 6. Com a fragilidade probatória desse processo, porque os orçamentos apresentados pelas partes trazem valores muito divergentes, e para fins de estipular o valor o valor da indenização (CC, arts. 186 e 927), o melhor caminho para a decisão mais justa é o arbitramento judicial, tal como Sua Excelência fez na origem. 7. No entanto, tenho que o valor da indenização, arbitrada em R $ 2.000,00, se mostra insuficiente para recomposição dos prejuízos experimentados pelos autores. 8. Em que pese o excessivo preço cobrado pelas concessionárias, não se pode deixar de reconhecer que os 3 orçamentos apresentados guardam coerência entre si, no que se refere à extensão dos danos no automóvel. É visível, pelo olhar do leigo, os danos na parte da externa do veículo, como se infere das fotos que foram juntadas pelo autor (ID 4590857 e seguintes). Todavia, somente uma pessoa capacitada profissionalmente consegue identificar a extensão dos danos em outras peças. De modo que tenho como verossímil a extensão dos danos indicados no orçamento da concessionária, objeto do ID 4590855. Pág. 1, aí incluídos o farol dianteiro direito e o radiador, porque realizado por profissional treinado e supervisionado pelo fabricante. 9. Com essas considerações, e com respeito aos critérios adotados pela Douta Magistrada que prolatou a sentença, entendo que para efeitos de arbitramento do valor mais justo da indenização, deva ser considerada a média aritmética encontrada com o menor orçamento apresentado pelo autor e o menor orçamento apresentado pela requerida (R$ 6.792,77 + R$ 2.030,00 = R$ 4.411,38). De forma que majoro a indenização a ser suportada pela requerida para R$ 4.500,00. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença e majorar o valor da indenização de R$ 2.000,00, para R$ 4.500,00. 11. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJDF; RInom 0701192-19.2018.8.07.0003; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 31/07/2018; DJDFTE 08/08/2018; Pág. 495) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Contrato particular de permuta de bens imóveis. Autor que se comprometeu ceder aos réus fração de área de terras de sua propriedade e, em contrapartida, receberia lotes integrantes de loteamento a ser implantado no imóvel lindeiro. Pedido cominatório visando que os réus promovam a outorga das escrituras. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Exceção de contrato não cumprido. Alegação de que o autor não teria adimplido a obrigação prevista na avença, já que a área de terras por ele cedida não mais existiria em razão da ampliação da rua que dividia os imóveis. Tese rechaçada. Fração de terras cedida pelo autor que fazia parte do imóvel maior, cortado por rua construída no passado, quedando grande parte de um lado da via e uma nesga do outro lado, divisando com o imóvel dos réus. Permuta que se deu com o escopo de garantir o acesso do loteamento, em sua face norte, ao sistema viário. Perícia realizada que indicou ganho de área, em relação à anotada na matrícula, do imóvel dos réus, e perda naquele do autor. Prov a oral que reforçou tal conclusão. Sentença de procedência mantida. Tutela antecipada. Suposta inobservância do insculpido pelo art. 244 do Código Civil. Desprovimento também no ponto. Determinação do juízo para expedição de ofício ao registro de imóveis para fins de anotação, à margem das matrículas dos lotes, da existência da ação. Intento meramente acautelatório, sem qualquer agressão ao direito de escolha previsto no dispositivo. Honorários recursais. Descabimento. Sentença prolatada na vigência do CPC de 1973. Enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000880-96.2013.8.24.0032; Itaiópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 04/12/2018; Pag. 356)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.

Furto e corrupção de menores. Art. 155, §4º do Código Penal CC. Art. 244 - B, da Lei nº 8.069/90. Fiança que se mostra incompatível com a capacidade econômica da paciente. Liminar concedida. Aplicação de medidas cautelares. Convalidação da liminar. Ordem concedida. (TJSP; HC 2160560-52.2018.8.26.0000; Ac. 11805895; Mairinque; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 05/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2593)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PRETENSÃO DA EXEQUENTE INSTRUÍDA COM CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR), SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.929/94.

Procedimento de acordo com art. 15 da Lei aplicável e arts. 811 a 813 do novo CPC. Decisão do juízo de primeiro grau que corrige error in procedendo e não traz surpresas executados. Adstrição à petição inicial da exequente e à Lei. Busca e apreensão do produto em qualidade e quantidade especificados (art. 16). Obrigação de gênero em que, a princípio, a escolha pertence ao obrigado (art. 244, primeira parte, do Código Civil). Obrigação também dos avalistas em caso de inadimplência do emitente. Promessa pura e simples de entrega de produto, inconfundível com penhor. Registros nas matrículas de imóveis com respaldo no art. 28 do novo CPC, diante da potencial conversão do procedimento em execução por quantia certa se o produto não for encontrado ou se for encontrado em parte. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2077037-79.2017.8.26.0000; Ac. 10975949; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 14/11/2017; rep. DJESP 27/11/2017; Pág. 2369) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

Decisão que julgou procedente em parte a impugnação ofertada pelo executado. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Obrigação de entregar coisa incerta. Escolha que competia ao devedor. Inteligência do art. 244 do Código Civil. Inadimplemento confesso. Demora na eleição da coisa, tornando-a inútil ao credor. Conversão da obrigação em perdas e danos que é medida imperativa. Inteligência do art. 395, parágrafo único, do referido diploma legal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2045818-48.2017.8.26.0000; Ac. 10789138; Limeira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 13/09/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 1728)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO INTEGRAL. QUITAÇÃO ATRAVÉS DE DAÇAO EM PAGAMENTO. VALIDADE. DIREITO À ADJUDICAÇÃO RECONHECIDO. OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO BEM. ESCOLHA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 538, § ÚNICO DO CPC.

Considerando que o pedido é aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando em conta todo o seu conteúdo e não só o constante "dos pedidos", cabível a apreciação do direito da parte autora à adjudicação de imóvel registrado em matrícula diversa daquela apontada nos seus pedidos. Comprovado nos autos a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, a prestação integral dos serviços contratados e a recusa dos contratantes à outorga da escritura pública do imóvel objeto de dação em pagamento, assiste ao contratado o direito à adjudicação compulsória pretendida. A teor do que dispõe o art. 244 do Código Civil, diante da omissão no contrato firmado entre as partes, cabe ao devedor a escolha da localização do imóvel objeto da dação de pagamento, mas observada a área de valorização intermediária. Cabível a fixação de multa cominatória, a fim de garantir o cumprimento de determinação judicial. Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 538, § único do CPC. (TJMG; APCV 1.0382.09.105557-6/005; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 13/12/2016; DJEMG 16/12/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS FRUTOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. BEM DADO EM PAGAMENTO DO QUINHÃO. VALOR INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO AO CREDOR.

Tendo em vista que a discussão acerca da obrigatoriedade de pagamento aos exequentes dos frutos referentes ao seu quinhão patrimonial já foi objeto de decisão em Primeira e em Segunda Instância, resta superada a matéria, operando-se o instituto da preclusão e da coisa julgada, não havendo como se proceder a sua rediscussão neste momento processual. Não se faz possível a compensação imediata das dívidas juntamente com o pagamento da primeira parcela dos frutos, na medida em que estes últimos não se confundem com o quinhão devido aos agravados, sendo este o débito a ser compensado no momento oportuno. À teor do que dispõe o art. 244 do Código Civil, cabe ao devedor a escolha da localização do imóvel a ser entregue em dação de pagamento, mas desde que observada a área de valorização intermediária. Inexistindo nos autos apuração de quais são os bens de valor intermediário dentro do vasto patrimônio do condomínio, impossível impor a parte ré/exequente que aceite o bem ofertado como pagamento pelo quinhão a que faz jus. (TJMG; AI 1.0596.06.033832-1/020; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 04/10/2016; DJEMG 07/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, II DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO ÀS RENDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO PRATICOU ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CREDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PARCERIA PECUÁRIA DEFINIDA EM TERMOS GENÉRICOS E INCERTOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA ANUIDADE. DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR COM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS FEITOS ATÉ O ANO DE 2006. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. CREDORA QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBER A COISA DEVIDA. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES PARA OS DISSABORES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INERENTES A CADA UM. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO EMERGENTE. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I DO NCPC). EXCEÇÃO COM RELAÇÃO À ÚLTIMA RENDA DEVIDA, COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2007. PAGAMENTO QUE DEVE SER PROPORCIONALMENTE COMPLEMENTADO, OBSERVANDO-SE O ART. 244 DO CÓDIGO CIVIL. TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 CC). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO/RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTORAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Versando a ação sobre rendas temporárias que a apelante julga vencidas e pagas de modo insatisfatório pelo devedor, incide o prazo prescricional trienal positivado no inciso II do § 3º do art. 206 do Código Civil, motivo pelo qual as rendas vencidas antes de 07/07/2005 (inclusive), encontram-se acobertadas pelo manto da prescrição. 2. Não restou demonstrado nos autos ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito da credora, pois todas as notificações e contra notificações da apelante foram repelidas pela apelado, que sempre afirmou ter efetuado o pagamento integral da renda devida no tampo certo, não obstante a inexistência de contrato entre as partes que estipulasse termo inicial e data de vencimento das obrigações. 3. A notificação extrajudicial, nos termos em que encaminhada, não constitui ato inequívoco pelo qual o devedor tenha reconhecido o direito da apelante, tampouco serviu para instituir mora ex persona, não constituindo causa interruptiva do prazo prescricional. 4. O acordo judicial firmado na Ação de Separação Consensual entre as partes, que instituiu a parceria pecuária, apenas definiu que o apelado deveria pagar, a título de renda, 20% sobre o número de vacas pertencentes à apelante em bezerros machos, todavia, não estipularam termo inicial para contagem do prazo anual, raça e idade dos bezerros a serem entregues, tampouco forma paralela de pagamento, mesmo com a obrigação expressa da necessidade de formulação contratual entre as partes assumida no referido acordo, motivo pelo qual afigura-se razoável tomar como termo inicial para contagem do prazo anual para pagamento da renda, a data de expedição da carta de sentença que homologou a separação. 5. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, pela inteligência do art. 396 do Código Civil, mormente quando a própria credora não possuía a documentação exigida pelos órgãos responsáveis para o recebimento e transporte dos bezerros que lhe eram devidos, não podendo exigir do devedor o pagamento em moeda corrente se não há estipulação neste sentido. 6. As partes assumiram, em juízo, a obrigação de elaborar o contrato de parceria pecuária, justamente para evitar os dissabores ora enfrentados. Sendo assim, vislumbra-se que ambos concorreram para as situações narradas nos autos, não podendo um exigir do outro qualquer tipo prestação que não esteja definida em contrato, restando incomprovados os danos experimentados pela apelante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do NCPC). 7. Tendo em vista o estabelecimento da data de expedição da carta de sentença como termo inicial para contagem do prazo anual, verifica-se que a última renda foi paga a menor pelo devedor, pois a redução do rebanho sobre o qual se calculava a renda devida somente ocorreu pouco mais de um mês antes do vencimento da obrigação, motivo pelo qual o pagamento, que será aferido em sede de liquidação de sentença, deverá ser complementado de forma proporcional, observando o estipulado no art. 243 do Código Civil, por se tratar de obrigação de dar coisa incerta. 8. Versando a controvérsia sobre relação contratual, os juros devem incidir desde a citação, pela dicção do art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do vencimento da obrigação (16/03/2007). 9. Configurada a sucumbência mínima do apelado/réu, responde a apelante/autora pela totalidade das custas e da verba sucumbencial, não merecendo reforma a sentença neste particular. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; APL 0123208-33.2008.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 02/09/2016; Pág. 154) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. OFENSAS LANÇADAS POR ADVOGADA EM REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA À CORREGEDORIA DA POLICIA FEDERAL. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

I. As preliminares de (a) impedimento, (b) suspeição, (c) inépcia da petição inicial, (d) nulidade da citação, (e) ilegitimidade ativa e (f) perempção foram afastadas por ocasião do despacho saneador, sem a interposição de qualquer recurso pela parte ré. Assim, em razão da preclusão, descabe o reexame da matéria nesta instância. Preliminares rejeitadas. Ii. Preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, é de ser mantida a ilegitimidade passiva do corréu, pois o cliente não responde por excessos cometidos por sua mandatária. Precedente desta corte e do STJ. Preliminar rejeitada. Iii. A impugnação feita pela ré aos documentos acostados à inicial, ao argumento de que foram obtidos de forma ilícita pelo autor, não subsiste, pois o demandante, sendo parte no processo administrativo disciplinar originado pela representação feita pela demandada, pode livremente dispor dos documentos nele constantes. Iv. Em se tratando de ação cuja matéria de fundo diz respeito ao exercício da atividade profissional desenvolvida pelo autor, possível a indicação do domicílio profissional, nos termos do art. 72, do código civil. V. Embora a ré não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada em dia de jogo da copa do mundo em porto alegre, mediante a alegação de que houve suspensão do expediente forense, em atenção à ordem de serviço nº 009-20014 -p, desta corte, não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo advindo de seu não comparecimento. Desse modo, é caso de manter a validade do ato processual praticado, a teor dos arts. 154 e 244, do código civil. Vi. As imputações feitas pela ré, ao autor, em representação encaminhada à corregedoria da polícia federal, quanto à ocorrência de abuso de poder e de autoridade na condução de inquérito policial por ele presidido, não encontram suporte probatório nos autos. De outro lado, a imunidade conferida pelo art. 7º, § 2º, do estatuto da advocacia, e pelo art. 133, da constituição federal, ao procurador, não é absoluta, devendo o advogado ser responsabilizado por eventuais excessos praticados, como ocorreu na hipótese fática. Vii. Portanto, no caso, está configurado o dano moral in re ipsa, ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento e o abalo psicológico causados ao autor são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a ocorrência do prejuízo. Viii. Manutenção do valor da indenização por danos morais, tendo em vista a condição social do autor e da ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo igp- 362, do STJ, como determinado na sentença. Ix. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ. Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita. Precedentes do STJ. X. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, pois o benefício foi deferido à requerida no curso do feito e considerado na sentença. Apelo da ré não conhecido, no ponto. Xi. A litigância de má-fé não se configura nos autos, pois o demandante agiu no exercício regular de direito, não restando configuradas as hipóteses previstas no art. 17, do CPC. Xii. Prequestionamento. O órgão colegiado não está obrigado a enfrentar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados, e nem a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso. Preliminares rejeitadas. Apelação da ré conhecida, em parte e, nesta, desprovida. Apelação do autor desprovida. Alterado, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios. (TJRS; AC 0058692-60.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 16/12/2015; DJERS 28/01/2016) 

 

ROUBOS QUALIFICADOS POR COMPARSARIA, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, POR DUAS VEZES, CC. ART. 244 - B, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90, TUDO NA FORMA DO ART. 70 DO CÓD. PENAL).

Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da Res furtiva. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas e de Policiais Civis. Reconhecimento seguro. Confissão judicial do acusado, ademais. Versões exculpatórias da acusada inverossímeis. Qualificadora dos roubos plenamente caracterizada. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Emprego de grave ameaça que restou comprovado. Tentativa inocorrente. Crime complexo, que se aperfeiçoa com o mero apoderamento dos bens. Concurso formal caracterizado entre os crimes de roubo. Inexistência de crime único. Patrimônios diversos. Corrupção de menores. Configuração efetiva. Crime formal e autônomo. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento redimensionado, nos moldes do apelo ministerial. Concurso formal impróprio entre os roubos e a corrupção de menores. Regime inicial fechado único possível. Apelo ministerial provido, improvido o da defesa. (TJSP; APL 0011944-92.2015.8.26.0577; Ac. 9729173; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 23/08/2016; DJESP 29/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação ordinária. Fornecimento de medicamento a pessoa carente. Ilegitimidade passiva ad causam do estado. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Jurisprudência reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do recurso extrordinário nº 855.178 - Rg. Dever do estado de prestar assistência ao portador de moléstia grave, diante da demonstração da necessidade e da condição de hipossuficiência, sob pena de afronta a direitos e garantias constitucionais. Primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ausência de prévia dotação orçamentária. Irrelevância. Princípio da reserva do possível. Inaplicável em matéria de preservação dos direitos fundamentais. Afronta ao artigo 244 do Código Civil não evidenciada. Pleito embasado em prescrição médica. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.005112-0; Mossoró; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 14/12/2015) 

 

TRÁFICO ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06 CC ART. 244 - B, LEI Nº 8.069/90.

Autoria e materialidade dos crimes de tráfico e de corrupção de menores comprovadas Robusto conjunto probatório Absolvição impossível Inconstitucionalidade da aplicação da reincidência. Penas e regime mantidos Recurso improvido. (TJSP; APL 0003281-23.2013.8.26.0126; Ac. 8217368; Caraguatatuba; Segunda Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho; Julg. 23/02/2015; DJESP 03/03/2015)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR. ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES NÃO INDIVIDUALIZADAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS. ARTS. 176 DA LEI Nº 6.015/73 E 244 DO CC/02.

1. Agravo de instrumento interposto em 04.03.2010. Recurso Especial concluso ao gabinete da relatora em 03.04.2012. 2. Recurso Especial em que se discute se é juridicamente possível impor à parte o dever de não comercializar unidades indeterminadas de um empreendimento. 3. Nada impede que o proprietário se comprometa a dar em pagamento de dívida unidades indeterminadas de empreendimento imobiliário, desde que haja condições de identificar os bens a serem entregues. 4. Nos termos do art. 244 do cc/02, nas obrigações de dar coisa incerta, salvo disposição em contrário, cabe ao devedor a escolha das coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade. 5. Na hipótese dos autos, tendo sido reconhecida a existência de dívida a ser paga pela cessão de 12 vagas de garagem e 271 m2 de salas de um determinado empreendimento imobiliário, nada impede a concessão de liminar impondo ao devedor que se abstenha de alienar as unidades indeterminadamente, ficando a cargo do devedor a individualização dos bens a serem gravados. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.313.270; Proc. 2011/0090913-6; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 26/05/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM JUDICIAL. CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. EXTEMPORÂNEA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A despeito do vício formal no mandado de busca e apreensão (erro na digitação da placa do carro pelo cartório), o ato processual cumpriu a sua finalidade, não sendo necessário decretar a sua nulidade, tendo como pressuposto o princípio da instrumentalidade das formas, previsto genericamente no art. 244 do Código Civil. 2 - O mandado de busca e apreensão foi cumprido pelo Oficial de Justiça antes do magistrado proferir nova decisão determinando o seu recolhimento, não havendo que se falar em inobservância de ordem judicial. Ademais, em sentença o juiz ratificou a busca e apreensão outrora realizada, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão. 3 - O Decreto-Lei nº determina que o devedor terá o prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão para a apresentação da contestação. Na forma prevista no art. 240 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de sua resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos, contudo, uma vez comparecido espontaneamente aos autos, resta suprida a falta de citação, na forma estabelecida no art. 214,§1º do CPC. 4 - Sob pena da incidência do princípio da eventualidade, compete a réu alegar, a contestação, toda a matéria de defesa, exposto as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Inteligência do art, 300 do CPC. 5 - Aquele que não cumpre com a sua obrigação, violando norma jurídica, não pode invocar essa mesma norma em seu favor, uma vez que estará atentando contra princípio da boa-fé objetiva. 6 -A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (RESP 1184570/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) GRIFEI. 7 - Em razão do princípio da eventualidade, não cabe à parte, em sede de apelação, pretender discutir matéria não alegada em contestação, sob pena de supressão de instância. 8 - Recurso conhecido, mas improvido. (TJES; APL 0002303-98.2013.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Julg. 27/05/2014; DJES 06/06/2014) 

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Preliminares de intempestividade da impugnação e ausência de recolhimento de multa afastadas. Obrigação de dar em que a escolha recai sobre o credor, observância do disposto no art. 244 do Código Civil. Aplicação do princípio equivalência das prestações ou critério da qualidade média ou intermediária. Conversão em perdas e danos e extinção da obrigação com levantamento dos valores depositados em juízo. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 50892-63.2013.8.21.9000; Carazinho; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Silvia Muradas Fiori; Julg. 08/05/2014; DJERS 13/05/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Não há teratologia na decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. 2. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a que se referem os artigos 214, § 2º e 244, ambos do Código Civil, há que se reputar válida a citação do agravante por carta com aviso de recebimento, especialmente quando o agravante deu-se por citado e apenas nesta seara recursal vem arguir a nulidade de sua citação. 3. Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AG 2098775-31.2014.8.26.0000/50000; Ac. 7708863; Jundiaí; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 24/07/2014; DJESP 30/07/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.

1.- O conteúdo normativo dos artigos 244, 944, 953 e 954 do Código Civil não foi objeto de debate no V. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco suscitado nos Embargos de Declaração interpostos para suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.- No tocante ao pedido de indenização pela última cotação, o recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois apenas fez ilações genéricas que não são hábeis ao enfrentamento do apelo excepcional, não chegando mesmo a explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido tal violação. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284/STF. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 97.930; Proc. 2011/0232458-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 20/03/2012; DJE 03/04/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA.

A corte regional atestou que o empregador tinha o efetivo controle sobre a jornada do reclamante, pois havia monitoração da rota, dos horários de entrega, da quantidade de clientes que ainda tinha para visitar, do valor parcialmente apurado durante o dia, além da exigência do comparecimento à empresa no início e no final da jornada e da verificação da quilometragem rodada. A alteração desse quadro fático demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado por força da Súmula nº 126 do TST. Quanto aos argumentos relativos aos feriados e intervalos intrajornada e interjornada, o regional não emitiu tese a respeito, o que atrai o óbice constante da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. Indenização relativa ao lanche no caso de prorrogação da jornada. Convenção coletiva. A condenação não decorreu de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, nem da aplicação direta da norma coletiva que prevê o pagamento de multa em favor do sindicato no caso de não fornecimento de lanches aos empregados em regime de sobrejornada, mas sim, da necessidade de reparação do prejuízo causado ao reclamante (arts. 186 e 927 do Código Civil), que teve que sua custear sua alimentação durante o labor em sobrejornada, ante o descumprimento de norma coletiva contendo obrigação - Fornecimento de lanche - De dar coisa incerta (art. 244, do Código Civil). Assim, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, se existente, seria indireta e reflexa, porquanto decorreria do exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, em especial dos arts. 186, 244 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. Descontos indevidos. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a reclamada não juntou qualquer prova documental que ateste a existência do prévio acordo em que o reclamante autoriza os descontos no salário por diferença na coleta de valores, nem suscitou dolo na conduta obreira. Para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, ante a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. Indenização por danos morais. O TRT consignou a existência de restrição médica para o reclamante não exercer atividade na qual precisasse pegar peso. Concluiu estar caracterizada a ocorrência do dano, pois a própria empresa emitiu por duas vezes a comunicação de acidente do trabalho - CAT informando a existência doença ocupacional por esforço excessivo. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que, qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada no sentido de que não há prova do dano, implica em ultrapassar o quadro fático-probatório traçado no acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula nº 126 do TST. A alegação de ausência de critério para a fixação do valor da indenização está desfundamentada, pois a reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Honorários periciais. Quanto ao tema o recurso encontra-se desfundamentado, porque a reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Registre-se que o pedido de exclusão da condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos não guarda pertinência com a discussão posta nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 54300-60.2009.5.06.0144; Sétima Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 24/08/2012; Pág. 1775) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Para a caracterização do cerceamento de defesa, há de ser apontar o efetivo prejuízo enfrentado pela parte que teve indeferida determinada pretensão probatória. O prejuízo capaz de inquinar o cerceamento de defesa ao processo há de ser concreto e não apenas potencial. Revela-se possível a monitória na presente espécie pois a obrigação de dar coisa incerta pactuada na "Cláusula 2ª" pode ser objeto de ação monitória visto que a coisa foi determinada pelo gênero ("bezerra com faixa etária de 12 meses") e pela quantidade (doze), cabendo a escolha ao devedor nos termos do art. 244 do CC/02. (TJMG; APCV 1.0334.11.001693-1/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 27/11/2012; DJEMG 07/12/2012) 

 

CAUTELAR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DEPÓSITOS DAS PARCELAS DEVIDAS

Ausência de fumus boni iures. Com efeito, aplicadas as disposições dos artigos 233, 244, 313 e 314 do Código Civil, assim como o previsto nos artigos 890 e seguintes do código de processo civil, entende-se que o valor da consignação deve corresponder à totalidade da prestação devida, inclusive com os encargos inicialmente contratados. Não oferecida a integralidade da dívida, tampouco demonstrada a injusta recusa no seu recebimento, julga-se improcedente a cautelar, por ausência de fumus boni iures'. (TJMG; APCV 6489388-56.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; DJEMG 17/06/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO.

Ainda que a ação revisional do contrato importe na discussão da legalidade dos encargos cobrados pelo credor, para que seja feita a consignação em pagamento o devedor deve depositar o valor previsto no pacto, em respeito ao disposto nos artigos 233, 244, 313 e 314 do Código Civil. No âmbito de ação revisional de contrato, para que seja autorizado o depósito dos valores que o devedor entenda devidos, com efeito de elisão da mora, a antecipação de tutela somente pode ser concedida quanto forem verossimilhantes as alegações feitas na inicial. (TJMG; AGIN 0190520-31.2010.8.13.0000; Itapajipe; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 27/01/2011; DJEMG 01/03/2011) 

 

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