Art 259 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
JURISPRUDÊNCIA
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Cobrança. Cumprimento de sentença. Limitação da penhora a 50% da fração ideal do imóvel, em conta que o coproprietário não é parte na lide. Não cabimento. Dívida propter rem que permite a penhora da integralidade do bem indivisível. Artigos 259, do Código Civil, e 843, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2138582-77.2022.8.26.0000; Ac. 16084483; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 27/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1942)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE FORMA PARCELADA/FINANCIADA. DÍVIDA NÃO ARROLADA.
1. O juiz deve apreciar o mérito segundo os pedidos formulados, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exija iniciativa da parte. Não é cabível a inovação no objeto do processo após a sentença. Se inexistia pedido de partilha de dívida resultante de inadimplemento de obrigações condominiais, inviável conhecer da questão, porquanto a prolação de decisão extra petita acarreta nulidade. 2. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os aquestos, com as ressalvas legais. Na hipótese de aquisição de imóvel por meio de contrato preliminar - ou seja, não estando a propriedade registrada em nome das partes -, partilham-se tão somente os direitos e obrigações resultantes da avença, assim considerados aqueles deflagrados na constância da sociedade conjugal. No que se refere às parcelas do mútuo vencidas após o término da sociedade conjugal, se a dívida era comum e foi paga apenas por um dos consortes, aquele adimpliu fica sub-rogado nos direitos do credor (artigo 259, parágrafo único, do Código Civil). 3. Havendo comprovação cabal de que o valor dado a título de entrada aquisição do imóvel foi pago com recursos exclusivos da parte ré, de rigor o reconhecimento da sub-rogação, afastando-se proporcionalmente a comunicabilidade (artigo 1.659, inciso II, do Código Civil). 4. Na fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, a incidência limita-se à quota-parte a que faça jus o cônjuge que não faz uso do bem, e o termo inicial do encargo é data da citação. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJRS; AC 5000429-32.2018.8.21.6001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. Vendedora demandante que reclama de inadimplemento contratual por parte dos compradores demandados, pugnando pela rescisão do ajuste firmado entre as partes, com a reintegração na posse do imóvel em causa. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora, que visa à total procedência. EXAME: Contratação havida entre as partes, com a superveniente intenção de desfazimento do negócio por parte da vendedora em razão da inadimplência dos compradores, que restou incontroversa nos autos. Valor adiantado pela autora como terceira interessada que deve ser abatido da quantia a ser restituída. Inteligência dos artigos 259 e 346, inciso III, do Código Civil. Pedido de arbitramento de alugueis julgado prejudicado em decisão interlocutória não recorrida. Cobrança de alugueis com especificação em Apelação diversa da constante na petição inicial que constituiu inovação recursal. Sentença parcialmente reformada na parte conhecida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1019711-28.2019.8.26.0577; Ac. 15983770; São José dos Campos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2597)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARINA E GUARDA DE EMBARCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL OU SOLIDÁRIA. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.
I. Salvo em situações excepcionais, o arresto cautelar não é compatível com o processo de conhecimento, exatamente porque ainda não se tem certeza da existência do crédito alegado pelo demandante e da situação patrimonial do demandado. II. Coproprietário de embarcação que celebra contrato de prestação de serviços de marina e guarda responde pessoalmente perante a pessoa com quem contratar, não havendo que se cogitar de solidariedade dos demais coproprietários, de acordo com a inteligência do artigo 1.318 do Código Civil. III. Obrigação de pagamento em dinheiro comporta fracionamento, ou seja, é claramente divisível, razão por que não se pode cogitar da sua extensão aos demais coproprietários da embarcação, sobretudo quando não se obrigaram contratualmente, nos termos dos artigos 258 e 259 do Código Civil. lV. Não é admissível que, em ação de cobrança proposta contra o coproprietário com o qual foi celebrado o contrato de prestação de serviços, seja concedido provimento cautelar que se reflete na esfera patrimonial dos demais coproprietários, impedindo-os de exercer as prerrogativas dominiais que os artigos 1.228, caput, e 1.314 do Código Civil, confere a todos os condôminos. V. É cabível registro de protesto contra a alienação de bem que não afeta o poder de disposição dos proprietários e, de outro lado, alerta terceiros interessados sobre a possibilidade de futura constrição. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJDF; AGI 07189.60-59.2021.8.07.0000; Ac. 143.6551; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADA POR COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO TER SIDO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO QUE TEM NATUREZA DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO IMPLICA NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 259 E 275 DO CÓDIGO CIVIL (CC). NATUREZA PROPTER REM. RECURSO IMPROVIDO.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário. Dessa forma, em juízo perfunctório e não exauriente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), para acolher o pedido de suspensão da execução pela ausência da agravante no polo passivo daquela demanda. Ademais, sequer constava como coproprietária no registro imobiliário. (TJSP; AI 2104599-87.2022.8.26.0000; Ac. 15714376; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 30/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2753)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TRATAMENDO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da a. N.s. Que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da apelante. Precedentes deste eg. TJRJ. Existência de ainda isolado precedente de turma do col. STJ que não pode revogar o consolidado entendimento ao longo dos danos. Terceira turma da corte nacional que, mesmo depos de surgir o julgado dissonante, reafirmou seu clássifico entendimento. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do tratamento, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Parecer ministerial em respaldo. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRJ; AI 0019399-78.2021.8.19.0000; Niterói; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 24/05/2022; Pág. 230)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DESPESA LOTEAMENTO. PENHORA.
Bem indivisível. Constrição da integralidade do bem. Admissibilidade. Ainda que eventual detentor de fração ideal da unidade condominial não tenha figurado no polo passivo da demanda. Obrigação de natureza solidária e propter rem (CC/02, art. 259). Litisconsórcio facultativo. Meação preservada, em atenção do art. 843, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2061994-29.2022.8.26.0000; Ac. 15659574; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 12/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 2879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO A MENOR ACOMETIDO DE MOLÉSTIA NEUROLÓGICA, SOB PENA DE MULTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da a. N.s. Que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da apelante. Precedentes deste eg. TJRJ. Existência de ainda isolado precedente de turma do col. STJ que não pode revogar o consolidado entendimento ao longo dos danos. Terceira turma da corte nacional que, mesmo depos de surgir o julgado dissonante, reafirmou seu clássifico entendimento. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do tratamento, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Parecer ministerial em respaldo. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRJ; AI 0002416-04.2021.8.19.0000; Teresópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 10/03/2022; Pág. 219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TRATAMENDO MÉDICO A MENOR ACOMETIDO DE MOLÉSTIA NEUROLÓGICA, SOB PENA DE MULTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da a. N.s. Que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da apelante. Precedentes deste eg. TJRJ. Existência de ainda isolado precedente de turma do col. STJ que não pode revogar o consolidado entendimento ao longo dos danos. Terceira turma da corte nacional que, mesmo depos de surgir o julgado dissonante, reafirmou seu clássifico entendimento. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do tratamento, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Parecer ministerial em respaldo. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRJ; AI 0050226-72.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 26/01/2022; Pág. 287)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RÉUS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRESCINDIBILIDADE.
1. Em ação civil pública na qual se objetiva a responsabilização por desmatamento da Floresta Amazônica, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial, ao entendimento de que era imprescindível o exaurimento das tentativas de identificação dos réus, mediante fiscalização in loco, para fins de autorizar a citação por edital. 2. A demanda, segundo o aresto impugnado, origina-se do "Projeto Amazônia Protege", de iniciativa do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e reflete "a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade". 3. No desiderato de buscar a reparação do dano ao meio ambiente, foram propostas diversas ações civis públicas contra os responsáveis pelos desmatamentos ilegais com área de mais de 60 hectares registrados entre 2015 e 2016. 4. Para identificar os responsáveis pela degradação ambiental, os postulantes se valeram de imagens de satélite do INPE e da consulta aos cadastros de dados públicos fundiários (Sistema de Gestão Fundiária — SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis — SNCI e Programa Terra Legal, todos do INCRA) e ambientais (Cadastro Ambiental Rural — CAR), sendo que, em algumas das demandas, como na presente, isso não foi possível, o que justificou o pedido de citação por edital. 5. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 3º, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; arts. 258, 259, 275 e 942 do Código Civil e art. 26 da Lei n. 12.651/2012, tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo no ponto a Súmula nº 282 do STF. 6. De acordo com o art. 256 do CPC/2015, são três as hipóteses admitidas na Lei Processual para o chamamento editalício: a) quando o AREsp 1699596 C542542515494902=04131@ C416089074:01032164821@ 2020/0107507-8 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçacitando for desconhecido ou incerto (inciso I); b) quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II) e c) nas hipóteses expressamente previstas em Lei (inciso III). 7. Na citação ficta do réu desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256), o Código de Processo Civil de 2015 não exige as formalidades adicionais requeridas para o caso do inciso II do mesmo preceptivo, quais sejam, a divulgação pelo rádio e a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários. 8. Enquanto no caso do inciso I do preceito acima, a identidade do citando é inteiramente desconhecida do autor, na citação por edital em que o citando se acha em local inacessível (art. 256, § 2º) ou "em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º), sua identificação é conhecida, mas não seu paradeiro. 9. No caso dos autos, dada a impossibilidade de nominar e qualificar os responsáveis pelos danos ambientais constatados pelo "Projeto Amazônia Protege", é possível a chamamento citatório pela modalidade editalícia do inciso I do art. 256 do CPC/2015, sem a necessidade de exaurimento de diligências in loco para esse fim, bastando as medidas de identificação já tomadas pelos autores. 10. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.699.596; Proc. 2020/0107507-8; RO; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 22/06/2021; DJE 24/08/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Integralização de cotas sociais. Condomínio residencial green Park. Alteração de contrato social aliado à prova pericial produzida que comprova que o réu integralizou o capital social mediante pagamento de valores diretamente à construtora, reponsável pela edificação do condomínio. Sucessão de negócios nebulosos, mediante prática de inúmeras irregularidades por ambas as partes, com nítida confusão entre as pessoas jurídicas da autora e do condomínio, o que permitiu ao réu efetuar o aporte diretamente à construtora, ou, no mínimo, nele criou a expectativa, absolutamente legítima, de que estava autorizado a assim proceder. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil, de comprovar que foi ela quem efetuou o pagamento das quantias aos sócios retirantes, donde lhe caberia o direito ao reembolso, por força da sub-rogação, nos termos do parágrafo único, do art. 259, do Código Civil. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003973-53.2019.8.16.0170; Toledo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 28/07/2021; DJPR 29/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TRATAMENDO MÉDICO A MENOR ACOMETIDO DE MOLÉSTIA NEUROLÓGICA. SUA REFORMA.
Abusividade da cláusula que exclui procedimento necessário ao total restabelecimento do segurado. Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da a. N.s. Que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da apelante. Precedentes deste eg. TJRJ. Existência de ainda isolado precedente de turma do col. STJ que não pode revogar o consolidado entendimento ao longo dos danos. Terceira turma da corte nacional que, mesmo depos de surgir o julgado dissonante, reafirmou seu clássifico entendimento. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do remédio, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRJ; AI 0069629-61.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 09/11/2021; Pág. 201)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da ans que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da agravada. Precedentes específicos deste eg. TJRJ. Ausência de teratologia interna ou externa que justifique a reforma. Inteligência do enunciado sumular nº 59. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do remédio, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0008238-71.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 09/08/2021; Pág. 177)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA. DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE APOIO COMINADAS.
Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do remédio, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0027301-19.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 30/06/2021; Pág. 202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da ans que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da agravada. Precedentes específicos deste eg. TJRJ. Ausência de teratologia interna ou externa que justifique a reforma. Inteligência do enunciado sumular nº 59. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do remédio, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0063086-42.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 09/03/2021; Pág. 243)
DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR AQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMO COPROPRIETÁRIO.
Procedência parcial apenas para desbloquear valores decorrentes de benefício previdenciário. Revogação, na r. Sentença, da gratuidade processual. Elementos objetivos que indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Presunção legal não elidida. Restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária. Retorno do beneficiário ao estado anterior. Alegação de ilegitimidade passiva. Não reconhecimento. Embargante coproprietário da unidade autônoma. Despesas que podem ser reclamadas por inteiro de um ou de ambos os titulares de direitos sobre o imóvel. Incidência do art. 259 do CC. Obrigação propter rem. Mora incontroversa. Provimento parcial dos recursos. Consoante dispõe o art. 99, § 2º, CPC, a gratuidade processual. Somente pode ser indeferida se houver evidência da falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que, antes, o Juiz determine a comprovação. No caso, os subsídios probatórios ora existentes não trazem evidências de condições financeiras. Conforme se depreende, qualifica-se o postulante como profissional liberal (fotógrafo) e percebe mensalmente remuneração de um salário mínimo, recebido a título de aposentadoria. As condições pessoais do embargante não afastam a presunção de pobreza e os documentos exibidos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, especialmente a última declaração de imposto de renda acostada. Vale ressaltar que a Lei considera necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, não exigindo comprovação de pobreza extremada, não se extraindo da natureza da demanda elemento que afaste a presunção legal. Daí porque os benefícios da assistência judiciária são restaurados, fazendo subsistir os efeitos da decisão anterior (CF. Agravo de instrumento nº 2033312-79, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado). Ostentando o embargante a condição jurídica de coproprietário, com título registrado no Registro de Imóveis, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial (despesas condominiais). É irrelevante quem, de fato, ocupa o imóvel, mormente porque a matéria não pode ser enfocada sob o aspecto pessoal, ostentando a obrigação natureza de propter rem. As despesas podem ser reclamadas por inteiro de um ou de ambos os titulares de direitos, cuidando-se na espécie de obrigação indivisível (CF. Art. 259 do Código Civil), em que cada um é obrigado pela dívida toda. (TJSP; AC 1026716-46.2020.8.26.0002; Ac. 14609568; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 06/05/2021; DJESP 14/05/2021; Pág. 2495)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Proprietária do imóvel que faleceu no curso da ação. Legitimidade da coerdeira para integrar isoladamente o polo passivo da lide eis que não foi providenciada a abertura do inventário. Natureza indivisível da obrigação que dispensa a inclusão dos demais herdeiros. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos do Código Civil. Precedentes desta câmara e deste egrégio tribunal de justiça. Cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009045-10.2020.8.26.0002; Ac. 14322367; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 02/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2522)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO POR AVALISTA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO CREDOR ORIGINÁRIO PELO CREDOR SUB-ROGADO. ART. 778, § 1º, IV DO CPC/2015. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo a presente execução fiscal de débito não tributário sido extinta pelo pagamento do débito, pagamento este realizado pela avalista, ora apelante, não há dúvidas de que a recorrente se sub-roga nos direitos do credor em relação ao devedor principal, nos termos do artigo 259, parágrafo único do Código Civil. 2. Não menos certo é que há previsão expressa de sucessão, na execução forçada, do credor originário pelo credor sub-rogado, consoante o art. 778, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015. 3. Muito embora não seja incorreta a afirmação do Juízo de Origem de que não há previsão legal expressa nesse sentido, não vislumbro qualquer motivo para não acolher o pleito recursal de remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução com a apelante no polo passivo, inclusive porque, sendo o Juízo Estadual competente para processar e julgar a demanda envolvendo particulares - eis que não há mais motivo para a União Federal figurar no feito -, é aquele órgão quem deve se manifestar sobre estar, ou não, a presente demanda em termos para prosseguimento. 4. Sentença reformada para se determinar a exclusão da União Federal do feito e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para redistribuição do feito a uma das varas da Comarca de Dourados/MS, domicílio do devedor. 5. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001401-94.2013.4.03.6002; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 14/09/2020; DEJF 22/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
Decisão que defere tutela de urgência para determinar entrega dos insumos de que necessita a parte autora. Ausência de teratologia interna ou externa a justificar sua reforma. Incidência do enunciado sumular nº 59 do eg. TJRJ. Descentralização administrativa no Sistema Único de Saúde que, em vez de impor óbice ao direito autoral, cria solidariedade entre todos os entes federados na prestação dos serviços de saúde. Inteligência do enunciado sumular nº 65 deste eg. TJRJ e precedente do e. STF em sede de repercussão geral. Corresponsabilidade a viabilizar que, a talante do credor, se ajuíze a ação contra apenas contra o município. Reserva do possível que deve ser objetivamente comprovada pelo ente público. Inteligência do enunciado sumular nº 241 desta corte. Prioridades orçamentárias que não podem suplantar a necessidade concreta do indivíduo, sob pena de inversão de fins e meios. Desproporcionalidade da medida de apoio cominada (multa diária para obrigação fungível). Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Busca e apreensão dos serviços não entregues oportunamente. Possibilidade. Se ainda persistir a frustração da ordem judicial, determina-se a contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarcimento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Inteligência do enunciado sumular nº 178 do eg. TJRJ. Parecer ministerial em respaldo. Provimento parcial do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0045935-63.2020.8.19.0000; Volta Redonda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 30/11/2020; Pág. 281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TRATAMENDO MÉDICO A MENOR ACOMETIDO DE MOLÉSTIA NEUROLÓGICA. SUA REFORMA.
Abusividade da cláusula que exclui procedimento necessário ao total restabelecimento do segurado. Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da a. N.s. Que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da apelante. Precedentes deste eg. TJRJ. Existência de ainda isolado precedente de turma do col. STJ que não pode revogar o consolidado entendimento ao longo dos danos. Terceira turma da corte nacional que, mesmo depos de surgir o julgado dissonante, reafirmou seu clássifico entendimento. Fatos específicos do caso concreto que, de todo modo, encontram ressalva na fundamentação mesmo deste recentíssimo precedente, na medida em que a operadora de plano de saúde sequer identificou qual era a opção terapêutica viável dentro do catálogo da agência nacional. Possibilidade de substituição dos medicamentos. Inteligência do enunciado sumular nº 116 deste eg. TJRJ. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do remédio, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRJ; AI 0049178-15.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 11/11/2020; Pág. 227)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE MEDICAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
Inteligência do enunciado sumular nº 340 do eg. TJRJ. Prevalência da recomendação médica em face das opções de materiais e técnicas sugeridas pela operadora de plano de saúde. Inteligência do enunciado nº 211 do eg. TJRJ. Lista de procedimentos da a. N.s. Que é exemplificativa, sendo certo que não serve de argumento à negativa da agravada. Precedentes específicos deste eg. TJRJ. A divergência entre o médico assistente e o plano de saúde quanto à necessidade de cuidador ou de enfermeiro deve ser resolvida em favor da opinião do profissional que acompanha o caso. Inteligência do enunciado sumular nº 211 do eg. TJRJ. Deferimento da tutela de urgência que, em hipóteses tais, se justifica pela indicação médica por escrito. Aplicação do enunciado sumular nº 210 também desta corte. Abusividade da cláusula que eventualmente limitasse o tratamento domiciliar imprescindível à recuperação do agravado. Jurisprudência consolidada no enunciado sumular nº 338 do eg. TJRJ. Ausência de teratologia interna ou externa que justifique a reforma. Inteligência do enunciado sumular nº 59. Desproporcionalidade das medidas de apoio cominadas. Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarciamento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Ausência de reformatio in pejus. Supressão da multa, ao passo que o pagamento do remédio, agora garantido pelo sequestro, era inevitável. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0035174-70.2020.8.19.0000; Teresópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 08/10/2020; Pág. 224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
Decisão que defere tutela de urgência para determinar entrega dos remédios de que necessita a parte autora. Desproporcionalidade da medida de apoio cominada (multa diária para obrigação fungível). Sua substituição. Possibilidade. Inteligência do enunciado sumular nº 157 do eg. TJRJ. Poder geral de cautela do magistrado. Manutenção no novo código de processo civil. Enunciado nº 31 do fórum permanente de processualistas civis. Busca e apreensão dos serviços não entregues oportunamente. Possibilidade. Se ainda persistir a frustração da ordem judicial, determina-se a contratação direta pelo autor dos serviços, com o ressarcimento garantido por penhora online. Aplicação do artigo 259 do Código Civil. Inteligência do enunciado sumular nº 178 do eg. TJRJ. Provimento parcial do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0065626-97.2019.8.19.0000; Volta Redonda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 29/05/2020; Pág. 231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE APENAS DE UMA DAS PROPRIETÁRIAS. PLEITO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DÍVIDA DE CODOMÍNIO QUE TEM NATUREZA DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO IMPLICA NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 259 E 275 DO CÓDIGO CIVIL (CC). NATUREZA PROPTER REM. RECURSO IMPROVIDO.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR REPRESENTAR NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO FINANCEIRO PROVENIENTE DE PROCESSO JUDICIAL DO EX-MARIDO (FALECIDO) MOVIDO EM FACE DA EX-EMPREGADORA. DIREITO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE O GANHO TEM LASTRO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO IMPROVIDO. Sobre o ativo financeiro objeto de bloqueio judicial em que a agravante alega ser impenhorável por representar ganho de natureza alimentar, não há prova cabal produzida neste processo de que quantia é oriunda de um processo judicial do seu falecido marido em litígio contra a ex-empregadora. Essa alegada impenhorabilidade mostrou-se absolutamente genérica, desconhecendo-se sua origem idônea e, por isso, impossível sustentar eventual natureza alimentar. (TJSP; AI 2172522-04.2020.8.26.0000; Ac. 13981422; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 21/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2289)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fase de cumprimento sentença. Decisão que acolheu a impugnação da executada e reconheceu o alegado excesso de execução. Inconformismo dos exequentes. Acolhimento. Obrigação imposta pelo título judicial a ambos os executados de receber e registrar a escritura, sob pena de multa diária. Obrigação indivisível. Multa coercitiva que pode ser exigida dos devedores. Inteligência dos arts. 258 e 259 do Código Civil. Decisão reformada para rejeitar a impugnação e condenar a executada a pagar honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; AI 2177898-68.2020.8.26.0000; Ac. 13932381; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 04/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2071)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS TESES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência da Impugnante. Não acolhimento. Valor executado a título de honorários advocatícios que corresponde à fixação dos mesmos em recurso próprio da ora Agravante, considerado que o Coautor promoveu Recurso Especial próprio, no qual foram fixados os honorários devidos àquele recorrente. Valor do preparo do recurso de apelação que foi recolhido corretamente pela parte contrária, considerado que o valor da causa deve ser atualizado monetariamente por ocasião do recolhimento. Aplicação do disposto no artigo 259 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2051778-77.2020.8.26.0000; Ac. 13451447; Osasco; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 02/04/2020; DJESP 16/04/2020; Pág. 1979)
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