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Art 262 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO COMINATÓRIA (ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA MAKE LOVE), COMBINADA COM PEDIDOS DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA MOVIDA POR TITULAR DE REGISTRO NO I.N.P.I. CONTRA VENDEDOR E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS CONTRAFEITOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FABRICANTE DO PRODUTO.

Ação julgada procedente, condenados os réus a abster-se da prática criminosa, bem assim a compor perdas e danos materiais e morais da autora. Apelação da fabricante, com alegação de que se limita a produzir o que o cliente encomenda, não envasa o que fabrica, menos ainda comercializa produto contrafeito; não é fabricante exclusiva dos outros réus. Resposta da autora com fulcro no art. 190, II, da Lei de Propriedade Industrial, que tipifica como crime contra registro de marca o ato de importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ou ter em estoque produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Apelação da empresa que comercializa produtos com a marca em tela, com alegação de que não mais o fez a partir do momento em que intimada da liminar, não havendo, portanto, danos a indenizar. No que tange à apelação da fabricante do conteúdo do produto contrafeito, a autora, titular da marca ofendida, em que pese ser seu o ônus da prova, dele não se desincumbiu, demonstrando tivesse a apelante ciência de que o que produzia seria envasado e comercializado criminosamente. A solidariedade passiva, em atos de violação de propriedade intelectual, não é a regra, tal como sucede, p. Ex. , no Direito do Trabalho ou do Consumidor. Relação interempresarial fincada na responsabilidade civil comum, na forma dos arts. 262 e 942 do Código Civil, somente sendo de se afirmar se prevista em contrato ou em Lei. Doutrina de. Carlos E. ELIAS e João COSTA-NETO. O fabricante que está a montante da cadeia de produção, apenas fornecendo insumos para quem comete o ato ilícito, não pode ser responsabilizado pelo titular da marca, sem prova de sua ciência do que sucederia a jusante. Doutrina de D. BESANKO, D. DRANOVE, M. SHANLEY e S. SCHAEFER e, entre nós, de PAULA A. FORGIONI. A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada (art. 124, XXIII). O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita. Cautelas que se devem tomar para evitar-se a banalização de presunções e ficções como técnicas de resolução de conflitos em sistema jurídico como o nosso, fundado na ficção de que todos conhecem o direito (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 3º). Doutrina de KARL LARENZ. Daí não se poder condenar por infração patentária, de desenho industrial ou de marca, senão nos tipos criminais dos arts. 183 a 195 da Lei nº 9.279/96, lidos, no cível, com a analogia permitida pelo art. 209 do mesmo diploma legal (generalidade das condutas. Pedro MARCOS NUNES BARBOSA). Precedentes do STJ, do TJPR e do TJAP que, em linha com a boa doutrina, condicionam a compreensão, como ilícito apto a ampliar a legitimidade passiva e a acarretar solidariedade entre os réus, ao grau de ciência do suposto partícipe do possível ato de contrafação. No sistema de nossa Lei de Propriedade Industrial, não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator. Apelação da empresa que comercializa produtos. Recurso limitado à quantificação da condenação pecuniária. Sentença mantida, na medida em que os danos materiais serão apurados em liquidação, podendo o que se alega, naquele momento, ser devidamente verificado. Indenização por danos morais arbitrada pela sentença em quantia mínima, que não merece redução. Sentença reformada tão só no capítulo em que objeto do apelo do fabricante. Ação contra este julgada improcedente. Apelação da fabricante a que se dá provimento. Apelação da empresa que comercializa produtos Make Love a que se nega provimento. (TJSP; AC 1000344-62.2020.8.26.0260; Ac. 15787769; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 22/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1618)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Juízo da origem que reconhece que a renúncia dos herdeiros credores à sua cota do crédito resulta em acréscimo ao monte. Insurgência do devedor. Caso concreto que se trata de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória proposta pelo espólio em desfavor de um dos herdeiros, pelo uso exclusivo do imóvel pertencente ao falecido. Inventário já encerrado quando da constituição do título judicial. Desnecessidade de sobrepartilha. Prosseguimento da execução da senteça pelos herdeiros em nome próprio. Perdão do débito por alguns dos credores herdeiros. Inviabilidade de aplicação do artigo 1.810 do Código Civil, sob pena de ofensa ao princípio da integridade da renúncia. Aplicação ao caso das normas relativas à relação obrigacional. Perdão da dívida por alguns dos herdeiros. Cota parte que não acresce ao quinhão dos demais. Decote do débito que se impõe, consoante previsão contida no artigo 262 do Código Civil. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4028580-65.2019.8.24.0000; São José do Cedro; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 10/02/2020; Pag. 110)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE, MANIFESTANDOINCONFORMISMO COM A DECISÃO DO COLEGIADO DESTA CÂMARA NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

2. Alega que o V. Acórdão apresenta a mácula de contradições e obscuridades, quanto ao pedido de perdas e danos causados, na forma solidária e disciplinadas nos artigos 263 e 262 do Código Civil. 3. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TELA. 4. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 do NCPC/2015) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 5. Tribunais Superiores que poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado. Aplicação do art. 1.025 do novo CPC. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0221316-58.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 16/08/2018; Pág. 443) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO VERBAL DAS CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO DO PREÇO.

Impossibilidade. Dívida de natureza indivisível, cabendo a todos os credores a decisão pela modificação das condições de adimplemento, nos termos do art. 262, parágrafo único do Código Civil. Ausência de demonstração da ocorrência de acordo em relação à vendedora falecida, que sequer emitiu recibo de quitação correspondente a valores alegadamente pagos. Negócios jurídicos escritos, ademais, que não podem ser modificados de forma verbal. Precedentes desta E. Corte. USUCAPIÃO. Impossibilidade de reconhecimento. Posse decorrente do contrato que é de natureza ad interdicta. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FIM DE MORADIA. Ausência de previsão legal em relação à situação concreta. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. Descabimento. Não comprovação das benfeitorias levadas a efeito. SUCUMBÊNCIA. Imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0000712-96.2012.8.26.0445; Ac. 11122278; Pindamonhangaba; Trigésima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 30/01/2018; DJESP 09/02/2018; Pág. 2257) 

 

CIVIL.

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do cpc/73. Plano de saúde. Legitimidade passiva da unimed Campinas para figurar no pólo passivo. Necessidade de reexame dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Arts. 262 do cc/02 e 265, 266 e 267 da Lei nº 6.404/76. Deficiência na fundamentação e incompreensão da controvérsia. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.072.930; Proc. 2017/0067442-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 06/06/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 001112204.2016.4.05.8300, entendendo pela ausência do requisito da relevância da fundamentação jurídica, não atribuiu efeito suspensivo aos referidos embargos. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restaram ou não demonstrados os requisitos previstos no art. 919 do CPC/2015, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelos ora recorrentes. 3. O art. 919 do CPC/2015 estabeleceu que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o magistrado, a requerimento do (a) embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. In casu, a dívida objeto da execução fiscal se refere à multa por atraso na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) executada, do período de apuração de 1999 a 2005, tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo (a) contribuinte elide a necessidade de constituição formal pelo Fisco, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência pelo fisco ". Dessa forma, tendo sido a declaração entregue em 06/10/2003 e a propositura do executivo fiscal em 05/10/2007, constata-se que foi observado o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). 5. A decisão agravada assevera, com base na certidão do Registro de Imóveis, que o bem penhorado é de propriedade da esposa do executado e que esta é casada no regime de comunhão de bens. Neste ponto, tanto na comunhão parcial de bens, quanto na comunhão universal, os bens havidos da vigência do casamento pertencem a ambos os cônjuges, o que, a princípio, autorizaria a realização da penhora, com base nos arts. 1658 e 1667, ambos do Código Civil/2002 (ou mesmo dos arts. 271, I, e 262, ambos do Código Civil/1916) e no art. 843 do CPC/2015 (ou mesmo do art. 655 - B do CPC/1973), ainda que aquela não tenha integrado o quadro social da empresa executada. Ademais, no caso vertente, a legitimidade para aventar eventual impropriedade da constrição judicial sobre o imóvel em referência não é dos recorrentes, na via estreita do agravo de instrumento, mas sim de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA GREGÓRIO, cônjuge do sócio executado, em sede de embargos de terceiro. 6. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito (aparência do bom direito) dos recorrentes, nos termos dos arts. 300 e 311, ambos do CPC/2015, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. 7. Precedentes: 08085371420164050000 e AG135394/PB. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 0001876-52.2016.4.05.0000; PE; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Vidal Silva Neto; DEJF 31/05/2017; Pág. 56) 

 

PENHORA DE IMÓVEL. COPROPRIEDADE DE SÓCIO EXECUTADO E SUA CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE.

O casamento do sócio da executada foi no regime de comunhão universal de bens, como se observa dos autos. Assim, diante do disposto no artigo 262 do Código Civil então vigente, a comunicação entre os bens é total, respondendo o patrimônio do cônjuge pelas dívidas do parceiro, pelo que não há óbice à penhora integral de imóvel de sua copropriedade. (TRT 2ª R.; AP 0000878-52.2012.5.02.0056; Ac. 2015/1017748; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Apostólico Silva; DJESP 30/11/2015) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 221 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 361 da sbdi-1 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 109, § 3º, 114 e 202, caput, da Constituição Federal, 262 do Código Civil, 453 da CLT e 13, § 1º, da Lei complementar nº 109/2001, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada. Alberto pasqualini. Refap s. A. Competência da justiça do trabalho. Prescrição. Responsabilidade solidária. Aposentadoria espontânea. Não extinção automática do contrato de trabalho. Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 327 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 361 da sbdi-1 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXIX, 114 e 202 da Constituição Federal, 269, inciso IV, do CPC, 265 do Código Civil, 11 e 453 da CLT, 13, § 1º, e 75 da Lei complementar nº 109/2001, tampouco contrariedade à Súmula nº 326 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0109500-94.2007.5.04.0203; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/11/2013; Pág. 1135) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de divórcio direto litigioso anterior à Emenda Constitucional n. 66/2010. Sentença que não vislumbra o lapso temporal de 2 (dois) anos exigido para o divórcio direto e, de ofício, decreta a separação judicial das partes. Decisão extra petita cassada ex officio. Causa madura para julgamento, a teor do § 1º e da interpretação extensiva do § 3º, ambos do art. 515 do código de processo civil. Divórcio decretado. Transcurso de mais de quatro anos entre a data da ruptura da relação conjugal e o julgamento do feito. Supressão do requisito temporal com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010. Norma de eficácia imediata. Pensão alimentícia. Cônjuges em igualdade de condições econômicas após a separação. Inviabilidade momentânea do pensionamento. Regime de comunhão universal de bens. Casamento realizado na vigência do Código Civil/1916. Divisão do patrimônio comum e dos débitos contraídos na constância do convívio matrimonial, a teor do art. 262 do Código Civil revogado. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Prejudicada a análise do recurso no mérito. A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3. º do art. 515 do código de processo civil autoriza o tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. [... ] (STJ. AGRG no AG 878646/SP, rela. Ministra laurita vaz, j. 18-3-2010). (TJSC; AC 2010.068545-2; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 29/05/2013; DJSC 07/06/2013; Pág. 205) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA AJUIZADA PELA EX-MULHER. BENS HERDADOS PELO VARÃO NÃO INCLUÍDOS NO MONTE PARTILHÁVEL NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DAS PARTES, CASADAS SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Eventual e duvidosa liberalidade do varão, que diz ter deixado quinhão maior com a ex-mulher à época, que não pode sobrepujar direito legal, nem coonestar sonegação de patrimônio. A- plicação do art. 1.667, CC (art. 262, CC). Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 9129880-77.2009.8.26.0000; Ac. 4892410; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Garcia; Julg. 16/11/2010; DJESP 04/02/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. DOAÇÃO FEITA PELOS PAIS DO EX-CÔNJUGE DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A PARTILHAR. IMPROCEDÊNCIA.

As partes foram casadas pelo regime da comunhão universal de bens, regime pelo qual não são excluídos da divisão os bens recebidos a título de doação por um dos cônjuges. salvo se houver cláusula de incomunicabilidade, o que, no entanto, não se verifica na espécie., conforme artigos 262 e 263, II do Código Civil-1916 (atuais artigos 1. 667 e 1. 668, I). O imóvel doado ao varão por seus pais, se inexistente qualquer ressalva quanto à sua comunicabilidade, aproveita à ex-cônjuge, devendo ser incluído na partilha. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0132874-85.2006.8.13.0232; Dores do Indaiá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 11/11/2010; DJEMG 01/12/2010) 

 

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