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Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Seção IIDa Solidariedade Ativa
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO FEITA EM OUTRO PROCESSO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso Próprio, regular e tempestivo. 2. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência dorecorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Inscrição indevida. Danos morais. Indenização complementar. Não cabimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida enseja indenização por danos morais, independentemente de demonstração de dano(RESP n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Todavia, no caso em exame, os danos já foram integralmente reparados nos autos do processo de nº 0702051-42.2017.8.07.0012, em processo movido contra devedor solidário, o que é suficiente para extinguir a obrigação, na forma do art. 266 do Código Civil. Desse modo, não cabe indenização complementar (art. 6º inciso VI, CDC). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade de justiça. J (JECDF; ACJ 07007.96-44.2020.8.07.0012; Ac. 132.4740; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO DE MUNIÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 265, CC. ART. 266, CPM. POTENCIAL LESIVO AFERIDO. PROVIMENTO.
Recurso contra decisão do magistrado que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público pelo extravio de carregador e munições da Polícia Militar. Conduta tipificada no CPM. Material bélico. Conduta criadora de um risco não permitido e ofensivo à ordem militar. Necessária a apuração criminal. Determinado o recebimento da denúncia. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que negava provimento". (TJMSP; RSE 001301/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 28/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROCEDIMENTO PRÉVIO À AÇÃO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEMANDADA QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO, ANTE O FALECIMENTO DO SEU PROCURADOR. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À MORTE DO PROCURADOR. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO ADVOGADO DA REQUERIDA QUE ENSEJA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO CAUSÍDICO. EFEITO EX TUNC. EXEGESE DOS ARTS. 265, INCISO I, E 266 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROV A SEGURA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE REPRESENTADA PELO EXTINTO PROFISSIONAL ACERCA DA MORTE DESTE. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NA AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO OBSTA O DIREITO DA PARTE DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO E PRODUZIR PROVAS NA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO PATRONO DA INSURGENTE.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a morte do advogado acarreta a suspensão do processo desde a data do óbito, sendo nulos os eventuais atos posteriormente praticados, com a ressalva: "O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção". (RESP 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. P/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 2-10-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0017407-39.2011.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 01/08/2018; Pag. 516)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FOTOCÓPIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. DÍVIDA ILÍQUIDA. DEVEDORA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, ATUALMENTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JÁ APROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RESPECTIVAS SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O recurso interposto por meio de petição fotocopiada, sem a assinatura original do advogado subscritor, não merece conhecimento, por ausência de regularidade formal, não cabendo sequer a realização de diligência para sanar tal defeito. Precedentes. 2. A constituição de sociedade subsidiária integral (art. 251, da Lei nº 6.404/75), cuja personalidade não se confunde com a de seu sócio controlador, por si só, não induz à responsabilidade solidária daquela em relação às obrigações assumidas por este último, até porque, consoante é cediço, a solidariedade não se presume, podendo resultar apenas da Lei ou da vontade das partes (artigo 266 do código civil). 3. Excluem-se do polo passivo da ação de cobrança as demandadas que não mantêm vínculo jurídico de caráter material entre a autora/credora, por ausência de legitimidade ad causam (inteligência do art. 3º do CPC). 5. Uma vez que a devedora encontra-se em processo de recuperação judicial, cujo plano foi deferido em data anterior ao ajuizamento da ação de cobrança, ainda que já ultrapassado o prazo limite a que se refere o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, depois de apurado o montante devido, este deverá ser habilitado no juízo da recuperação, ainda que de forma retardatária (art. 10, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de se prestigiar um credor em detrimento dos demais, e até mesmo de inviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da devedora. Precedentes do STJ. 6. A juntada extemporânea de comprovantes de pagamento referentes ao débito cobrado, depois de já proferida sentença, não tem força para ensejar a alteração do Decreto condenatório, seja pelo próprio juízo a quo ou pelo tribunal recursal, dada a verificação da preclusão consumativa em relação a essa prova documental, que, de ciência antiga da parte ré, não se refere a fatos ocorridos depois dos já articulados, não permitindo, portanto, a incidência da regra do art. 397, do código de processo civil. 7. Em se tratando de ação de cobrança respaldada em título executivo extrajudicial, a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento das respectivas obrigações. Precedentes do STJ. (TJGO; AC 0336904-42.2014.8.09.0029; Catalão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 13/01/2016; Pág. 191)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 514, II, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
1. Pretensão rescisória deduzida sob a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e de ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 37, caput, XXI e § 6º, 48, 97, 102, I, a, e 103 - A da Constituição Federal, 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 166, IV, V e VII, 182, 265 e 266 do Código Civil, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 2. A Corte Regional, no acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório, adotou os seguintes fundamentos: (i) inviabilidade da pretensão rescisória calcada na alegação de violação às garantias do contraditório e ampla defesa, uma vez que não serve de fundamento para a desconstituição da decisão passada em julgado a indicação genérica de afronta a princípio constitucional, conforme disposto na OJ 97 da SBDI-2 do TST; (ii) improcedência do pedido formulado na ação rescisória fundado em violação dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto subsiste a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público, quando evidenciada a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, interpretação essa compatível com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte no julgamento da ADC nº 16/DF. Ademais, além de se tratar de matéria controvertida à época em que julgada a ação matriz, é improcedente o pedido, por se tratar de exame de prova; e (iii) não- cabimento da ação rescisória por ofensa aos arts. 166, IV, V e VII, e 182 do Código Civil, tendo em vista a alegação genérica e desfundamentada quanto à nulidade do negócio jurídico. 3. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna a motivação adotada no julgamento recorrido, insistindo, com renovação da alegação de ofensa às normas antes referidas, na tese inicial de que a Administração Pública, Direta ou Indireta, não responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, conforme art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com efeito, a Autora nada fala sobre a OJ 97 da SBDI-2/TST, a existência de controvérsia em torno do tema e a necessidade de reexame de prova. A rigor, a parte só se preocupou em ratificar os termos da petição inicial da ação rescisória, olvidando-se que entre a referida peça vestibular e a interposição do recurso ordinário foi proferido o acórdão regional. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (CPC, art. 514, II), incide a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (TST; RO 0007775-16.2012.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/12/2015; Pág. 289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Indenização por danos morais. Instalações sanitárias. Conduta ilícita do empregador não demonstrada. Revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Inexistência de afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil e 5º, V, X, e XII da Lei maior. Diante da constatação de que foram disponibilizados 10 (dez) banheiros aos empregados da obra onde se ativou o recorrente, o tribunal a quo registrou que não há como se concluir pela inequívoca violação à intimidade, à vida, à honra e à imagem do trabalhador e, portanto, convenceu-se de que não houve ato ilícito perpetrado pelo empregador. Trata-se, a toda ver, de decisão assentada no contexto fático-probatório dos autos, não se podendo chegar a outro desfecho nesta instância extraordinária, sob pena de afronta à inteligência da Súmula nº 126, do c. TST. Intactas, portanto, as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil e 5º, V, X e XII, da Lei maior. 2. Caixa Econômica federal. Gestora do programa de arrendamento residencial. Programa minha casa minha vida. Lei nº 10.188/01. Inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Ofensa aos artigos 186, 266 e 927, do Código Civil, 455, da CLT, 58, III e 67, da Lei nº 8.666/93, e contrariedade à Súmula nº 331, V, do c. TST não demonstradas. Para a operacionalização do programa de arrendamento residencial, instituído pela Lei nº 10.188/01, foi criado o fundo de arrendamento residencial. Far, de modo que os bens e direitos, mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica federal, bem como os respectivos frutos, não se comunicam, tampouco se confundem com o seu patrimônio (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.188/01). Ademais, não há qualquer benefício por parte da referida instituição financeira no que concerne às receitas provenientes do propalado programa (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.188/01), cabendo aqui lembrar que ela sequer é proprietária dos imóveis construídos. De outro lado, é certo que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/01 não estabelece qualquer responsabilidade da Caixa Econômica federal pela aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis. O entendimento desta corte superior é de que a Caixa Econômica federal não responde subsidiariamente pelas verbas devidas pela construtora reclamada quando atua como mero agente financiador do fundo de arrendamento residencial. Precedentes. Incólumes, pois, os artigos 186, 266 e 927, do Código Civil, 455, da CLT, 58, III e 67, da Lei nº 8.666/93, bem assim o teor da Súmula nº 331, V, do c. TST. Trânsito do recurso de revista inviável, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001326-32.2012.5.05.0641; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2704)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Do vínculo empregatício. A reclamada reconhece expressamente a prestação de serviços pelo reclamante, atraindo para si, portanto, o ônus de produzir prova de que o obreiro ostentava condição diversa de empregado. Porém, desse ônus não se desincumbiu, eis que, a ré não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento (fl. 239), sendo-lhe aplicada a pena de confissão, que não restou ilidida por outras provas nos autos. Nego provimento. Da exclusão da segunda ré. TRYO. A decisão originária manteve a segunda ré no polo passivo, e a condenou solidariamente responsável pelos direitos advindos da presente reclamação, por entender que o autor prestou serviços em favor da segunda ré através da contratação pela primeira reclamada, ou seja, que houve terceirização dos serviços, e que isso implica em condenação solidária, na forma do art. 266 do Código Civil. A recorrente, em seu apelo, não impugna os fundamentos da sentença, pois nada disse a respeito da terceirização, tampouco da responsabilidade solidária, limitando-se a requerer sua exclusão da lide, sob o fundamento de que não houve prova no sentido de que o autor tenha prestado serviços à seu favor. Portanto, seu apelo é desfundamentado neste tópico, atraindo a aplicação da Súmula n. 422, do C. TST, de aplicação analógica ao recurso ordinário. Nego provimento. Do valor dos salários e reajuste da categoria. Não assiste razão. O próprio recibo de fl. 121 apresentado pela ré, considerou o salário do autor no valor de R$ 730,98, o que impõe a manutenção da decisão a quo. O reajuste da categoria em setembro de 2007, decorre do reconhecimento do vínculo, bem como da aplicação dos instrumentos normativos da categoria. Nada a reformar. Do seguro desemprego. Indenização. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS obsta o direito do autor ao percebimento do seguro-desemprego. Devida a indenização substitutiva, consoante Súmula nº 389, II do TST. Nego provimento. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante à infundada controvérsia no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, é devido ao autor as multas do parágrafo 8º, do art. 477, e do art. 467, ambos da CLT. Mantenho. Da dedução dos valores pagos a título de vale transporte. Sem razão. A ré não comprovou o pagamento relativo a importância gasta com transporte, portanto, não há que se falar em dedução. Dos embargos protelatórios. Os embargos são cabíveis em hipóteses restritas, não se prestando à rediscussão da causa. No caso, percebe-se que os embargos foram opostos com o fim de demonstrar irresignação, insurgência, e não tecnicamente omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, a imposição de multa por embargos protelatórios tem caráter processual norteado pelo juízo independente do magistrado, não estando inserido no âmbito censório do Tribunal. Mantenho. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Das horas extras. Assiste razão ao recorrente. Os documentos de fls. 124/125, 130/131, 133/134 e 136/137, revelam que o autor laborou por inúmeros dias além do limite de 8 diárias, ativando-se em jornada de 12 (doze) horas por dia. Ademais, considerando a ausência das rés à audiência que deveria prestar depoimento, há de ser declarada a aplicação da pena de confissão ficta, e, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa, desde que não ilididos com outras provas constantes dos autos. Inteligência da Súmula nº 74, do C.TST. Nesse sentido, a reclamada não logrou fazer qualquer prova acerca da jornada, prevalecendo, portanto, os horários descritos na petição inicial. Dou provimento. ". (TRT 2ª R.; RO 0087000-59.2009.5.02.0384; Ac. 2012/0141900; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 23/02/2012)
RECURSO DE REVISTA.
1. Responsabilidade subsidiária. O tribunal regional manteve a sentença, em que se atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. Constam do acórdão recorrido alusões às figuras do tomador dos serviços e do dono da obra, tendo a corte regional consignado o entendimento de que este último tem responsabilidade subsidiária nos casos em que a obra está vinculada à sua atividade econômica. Entretanto, o que se extrai do julgado é que o tribunal regional entendeu que o contrato firmado entre as reclamadas não caracterizou empreitada, mas prestação de serviços. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST sobre a indicação de contrariedade à oj/sbdi-1 191 do TST, pois não consta do acórdão recorrido registro explícito e inequívoco de que o contrato celebrado entre as reclamadas era de empreitada e de que a recorrente era a dona da obra. Não demonstrada afronta à Súmula nº 331, IV, do TST, pois a corte regional manteve a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que a empresa tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao reclamante, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora, vez que se beneficiou dos serviços por ela prestados. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Não demonstrada violação do art. 455 da CLT, pois a decisão recorrida não contém nenhuma afirmação inequívoca no sentido de as reclamadas terem celebrado contrato de empreitada. Além disso, referido preceito não disciplina a possibilidade (ou não) de se responsabilizar o dono da obra pelos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa aos arts. 265, 266 e 827 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. O tribunal regional entendeu que a responsabilidade subsidiária também abrange o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT porque a segunda reclamada (autoport) se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de ofensa ao art. 5º, xlv, da CF/88. Não demonstrada violação do art. 477, § 8º, da CLT, pois tal preceito não disciplina a extensão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Este tribunal superior, ao editar a Súmula nº 331, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não restringiu nem excluiu nenhuma verba de seu alcance, impondo sua aplicação a todos os encargos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive às multas devidas ao trabalhador pela inadimplência do empregador. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 112100-49.2007.5.17.0002; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 03/12/2010; Pág. 941)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 265 CC ART. 266 DO CPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA CULPA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Em se verificando que o acusado agiu em condições normais, ou seja, sem desvaloração da sua conduta (criação ou incremento de risco), utilizando-se ainda da diligência necessária ao caso, não há que ser condenado pelo extravio do armamento mantido sob sua cautela. (TJMS; ACr 2009.003997-4/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 09/07/2009; Pág. 38)
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