Art 272 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE DOS LOCADORES. TOTALIDADE DA DÍVIDA REMITIDA PELOS DEMAIS COCREDORES SOLIDÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DE TODOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 DO CÓDIGO CIVIL (CC). TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Havendo pluralidade de locadores, são legalmente solidários, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 8.245/91 (Lei de locações). No caso, os demais cocredores solidários remitiram integralmente a dívida, de modo que houve a extinção da obrigação, não se podendo olvidar que, em se tratando de solidariedade ativa, é juridicamente possível que a dívida inteira seja remitida por apenas um dos credores, conforme dispõe o art. 272 do Código Civil (CC). Ou seja, a remissão da totalidade da dívida independe da anuência de todos os credores solidários, de modo que a falta de anuência do apelado não teve o condão de obstar a extinção da obrigação. Ora, na execução de título extrajudicial, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil (CPC) devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, não sendo o caso dos autos. Portanto, imperiosa a reforma da sentença para declarar nula a execução à luz do art. 803, I, do CPC, pois, sem título, não há execução, cabendo ao cocredor que não anuiu, se o caso, reclamar o que entende lhe ser de direito daqueles que remitiram, nos termos do art. 272 do CC. (TJSP; AC 1005645-36.2021.8.26.0007; Ac. 15984876; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 25/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2350)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. OBRIGAÇÃO ÚNICA.
A verba honorária, fixada em desfavor da ré da ação, deve ter valor fixo, independentemente de quantos sejam os autores do processo. O que existe é uma situação de solidariedade entre os destinatários da verba sucumbencial, nos termos dos art. 264 a 272 do Código Civil de 2002. Provimento parcial ao recurso da reclamada. (TRT 1ª R.; ROT 0100301-71.2020.5.01.0075; Quarta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 14/06/2022; DEJT 21/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO BLOQUEADO. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MLE EM FAVOR DE CAUSÍDICO DIVERSO.
Ausência de capacidade postulatória. Questão de ordem pública. Tanto o outorgante, quanto o outorgado, devem estar em sintonia com a legislação que rege tais situações. A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Imperioso o preenchimento de todos os reclamos do art. 8º do referido diploma legal. Havendo solidariedade ativa entre os advogados, qualquer um pode exigir, receber e dar quitação pela integralidade da verba honorária, em observância ao disposto pelos artigos 267, 268 e 272 do Código Civil. Substabelecimento sem reservas que, em tese, não retira o direito do substalecenente à remuneração pactuada. Questão que, todavia, interessa tão-somente os causídicos que participaram do substalecimento e não dispensa a do adoção das medidas pertinentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2065406-02.2021.8.26.0000; Ac. 15697087; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 24/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2129)
A HIPÓTESE É DE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUIZADA TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO PROFISSIONAL NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EXECUÇÃO FISCAL E DA MEDIDA CAUTELAR.
2. A relação contratual entre as partes é inequívoca. Também não há controvérsia quanto ao valor dos honorários devidos, de 5% do benefício econômico obtido com a anulação do auto de infração impugnado. 3. A questão se restringe ao percentual dos honorários devidos que devem se destinar à autora. O réu sustenta que o contrato foi firmado também com outro advogado, de forma que apenas 50% do valor deve ser pago à autora, tese acolhida pela sentença de parcial procedência. 4. Apelação da parte autora, pretendendo o recebimento do valor integral dos honorários, que deve ser provida. 5. A procuração outorgada a vários procuradores, dando-lhes poderes de agir em conjunto ou separadamente, torna-os responsáveis solidários pela representação do mandante, mas também os investe como credores solidários, para garantir-lhes o direito de reivindicar o pagamento da remuneração ajustada ou o reembolso das despesas regularmente feitas. 6. Aplica-se, assim, as regras de solidariedade ativa previstas nos arts. 267, 268 e 269 do Código Civil. 7. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. 8. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. 9. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 10. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a ré, e acolhido pela magistrada sentenciante, não há prejuízo aos demais credores da obrigação diante do disposto no art. 272 do Código Civil: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. 11. Considerando que a própria ré, devedora dos honorários, reconhece que não houve procura por parte do outro advogado contratado, é possível que a autora pleiteie, em nome próprio, o cumprimento total da obrigação solidária. 12. Reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento da totalidade dos valores cobrados pela autora, bem como das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação 13. Indeferimento do pedido de levantamento do valor apontado como incontroverso. 14. Ainda que já transitada em julgado a parte da sentença que determinou o pagamento de 50% do valor cobrado pela autora, o procedimento para recebimento deve se dar em 1º grau, por meio de cumprimento de sentença, e não em sede de apelação. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0067379-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 18/05/2022; Pág. 501)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Alegação de ilegitimidade da sociedade de advogados exequente. Alegação de ausência de trânsito em julgado. Impugnação rejeitada. Fundamento de ter havido apenas alteração societária da sociedade de advogados. Possibilidade de execução provisória na forma dos artigos 520 e 521 do CPC. Decisão que se mantém. Compulsando os autos da ação de cobrança. Processo 0224027-65.2017.8.19.0001 -, originária do presente cumprimento de sentença, verifica-se que a parte autora foi assistida pela sociedade de advogados. Kauffman, adid e versolatto, inscrita na OAB/SP, sob o nº 13.895 e cnpj/MF sob o nº 15.529.250/0001-90. Agora, se inicia a execução provisória da sentença, datada de 26.08.2020, se apresentando como exequente a sociedade andré kauffman. Sociedade de advogados, cuja alteração do contrato social da sociedade de advogados anterior, datada de 24.09.2019 foi averbada na OAB/SP, em 26.11.2019, conforme se verifica à fls. 9/18, e-doc. 000009. Trata-se, portanto, de mesma sociedade, tanto que após a alteração social apontada acima, o timbre das petições sociedade de advogados, passou, a partir de 04.10.2019, a ser ka kauffman. Advogados, como se vê às fls. 482/484, e-doc. 000482, dos autos da ação originária de cobrança. Proc. 0224027-65.2017.8.19.00001. Legítima, portanto, a perseguição do crédito por parte de kauffman. Advogados associados, como bem salientado pelo juízo de origem, de que -teve uma alteração societária passando-se a sociedade de kauffman, abid e versolatto sociedades de advogados para andre kauffman. Sociedade de advogados. Acrescentando que, -mesmo se ficasse constatado que os patronos da antiga sociedade ainda fazem jus ao crédito de honorários aqui cobrado, o exequente, na forma do art. 272 do Código Civil de 2002, teria a responsabilidade pelo pagamento da quantia que lhes caberia por ser credor solidário. Na mesma decisão de rejeição da impugnação, o exequente foi instado a se manifestar como pretende prosseguir com a execução provisória, havendo manifestação à fl. 239, e-doc. 000239, requerendo penhora on-line, por meio do sistema sisbajud, sobre as contas bancárias de titularidade do executado até o limite de R$ 18.030,06, que corresponde ao crédito exequendo atualizado, já considerada a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Observo que o executado garantiu o juízo, consoante o depósito judicial da quantia perseguida, fls. 267/268, e-doc. 000267/8, objetivando evitar atos expropriatórios. Demais disso, quanto ao valor exequendo de honorários de sucumbência, como salientado pelo juízo de origem a condenação há que ser apurada por -simples cálculos matemáticos-, bem como ser -plenamente cabível a quantificação do débito pelas notas de serviços de índice 69, juntadas na ação de cobrança, e da planilha de id. 97, notadamente do item 16, expurgando-se apenas a parcela prescrita com vencimento em 13.08.2012, no valor total de R$ 2.724,75, conforme assim procedeu o impugnado às fls. 04 deste incidente, em estrita observância ao título executivo. Portanto, não havendo efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento perante o e. STJ, nada impede que se promova a execução provisória da sentença, na forma do artigo 520 do CPC, observando-se que, não obstante o teor do artigo 521, sequer houve pedido de levantamento da quantia que se encontra a disposição do juízo. Recurso conhecido e negado provimento. Embargos de declaração interposto pelo agravante. Alegação de omissão. Propósito de prequestionamento. Inexistência do vício apontado. Questões enfrentadas no acórdão à exaustão. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do ncpc, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias já apreciadas, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0067723-02.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 06/05/2022; Pág. 533)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. PEDIDO PARA RESERVA DE QUOTA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE ATIVA. ART. 267, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267, do Código Civil. Ademais, a existência de outros herdeiros não afasta a legitimidade da Autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria em face daqueles que receberam o montante total (art. 272, do Código Civil). II. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0801240-48.2020.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/02/2022; Pág. 255)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RECEBIMENTO INTEGRAL DO SEGURO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTO HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ATIVA. ART. 267 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267 do Código Civil. II. A existência de outros herdeiros não afasta a legitimidade da parte Autora (mãe e companheira da vítima) em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria em face daqueles que receberam o montante total (art. 272 do Código Civil). III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800951-18.2020.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 04/01/2022; Pág. 58)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE FILHOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS PARA RECEBIMENTO INTEGRAL DO SEGURO. SOLIDARIEDADE ATIVA. ART. 267 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessários ao julgamento do mérito, sendo este o destinatário das provas. In casu, há certidão de óbito que prova a inexistência de filhos, sendo desnecessária a dilação probatória. II. Ainda, por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267 do Código Civil. III. A existência de outros herdeiros não afasta a legitimidade da parte Autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria em face daqueles que receberam o montante total (art. 272 do Código Civil). lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0802236-81.2021.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 04/01/2022; Pág. 66)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Alegação de ilegitimidade da sociedade de advogados exequente. Alegação de ausência de trânsito em julgado. Impugnação rejeitada. Fundamento de ter havido apenas alteração societária da sociedade de advogados. Possibilidade de execução provisória na forma dos artigos 520 e 521 do CPC. Decisão que se mantém. Compulsando os autos da ação de cobrança. Processo 0224027-65.2017.8.19.0001 -, originária do presente cumprimento de sentença, verifica-se que a parte autora foi assistida pela sociedade de advogados. Kauffman, adid e versolatto, inscrita na OAB/SP, sob o nº 13.895 e cnpj/MF sob o nº 15.529.250/0001-90. Agora, se inicia a execução provisória da sentença, datada de 26.08.2020, se apresentando como exequente a sociedade andré kauffman. Sociedade de advogados, cuja alteração do contrato social da sociedade de advogados anterior, datada de 24.09.2019 foi averbada na OAB/SP, em 26.11.2019, conforme se verifica à fls. 9/18, e-doc. 000009. Trata-se, portanto, de mesma sociedade, tanto que após a alteração social apontada acima, o timbre das petições sociedade de advogados, passou, a partir de 04.10.2019, a ser ka kauffman. Advogados, como se vê às fls. 482/484, e-doc. 000482, dos autos da ação originária de cobrança. Proc. 0224027-65.2017.8.19.00001.legítima, portanto, a perseguição do crédito por parte de kauffman. Advogados associados, como bem salientado pelo juízo de origem, de que -teve uma alteração societária passando-se a sociedade de kauffman, abid e versolatto sociedades de advogados para andre kauffman. Sociedade de advogados. -acrescentando que, -mesmo se ficasse constatado que os patronos da antiga sociedade ainda fazem jus ao crédito de honorários aqui cobrado, o exequente, na forma do art. 272 do Código Civil de 2002, teria a responsabilidade pelo pagamento da quantia que lhes caberia por ser credor solidário. Na mesma decisão de rejeição da impugnação, o exequente foi instado a se manifestar como pretende prosseguir com a execução provisória, havendo manifestação à fl. 239, e-doc. 000239, requerendo penhora on-line, por meio do sistema sisbajud, sobre as contas bancárias de titularidade do executado até o limite de R$ 18.030,06, que corresponde ao crédito exequendo atualizado, já considerada a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Observo que o executado garantiu o juízo, consoante o depósito judicial da quantia perseguida, fls. 267/268, e-doc. 000267/8, objetivando evitar atos expropriatórios. Demais disso, quanto ao valor exequendo de honorários de sucumbência, como salientado pelo juízo de origem a condenação há que ser apurada por -simples cálculos matemáticos-, bem como ser -plenamente cabível a quantificação do débito pelas notas de serviços de índice 69, juntadas na ação de cobrança, e da planilha de id. 97, notadamente do item 16, expurgando-se apenas a parcela prescrita com vencimento em 13.08.2012, no valor total de R$ 2.724,75, conforme assim procedeu o impugnado às fls. 04 deste incidente, em estrita observância ao título executivo. -portanto, não havendo efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento perante o e. STJ, nada impede que se promova a execução provisória da sentença, na forma do artigo 520 do CPC, observando-se que, não obstante o teor do artigo 521, sequer houve pedido de levantamento da quantia que se encontra a disposição do juízo. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0067723-02.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 14/03/2022; Pág. 523)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Legitimidade ativa. A teor do disposto pelos artigos 267 e 272 do Código Civil, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro respondendo, perante os demais, pela parte que lhes caiba. Caso dos autos em que demonstrada a legitimidade da agravante para postular a cobrança do débito na forma requerida. Exceção de pré-executividade julgada improcedente. Pedido de majoração de honorários prejudicado. Unânime. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AI 5247923-11.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 23/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO ADIMPLIDO POR UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COTA-PARTE DEVIDA POR UM DOS DEVEDORES EM AÇÃO DE REGRESSO. INTELIGÊNCIA EXPRESSA DOS ARTIGOS 272 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Tendo sido depositada pela instituição financeira/executada a quantia perseguida nos autos do cumprimento definitivo de sentença, mostrou-se escorreita a decisão de origem que, ao rejeitar a impugnação oferecida, e extinguir o feito, afastou a tese ventilada de excesso de execução, dada a solidariedade da obrigação reconhecida na sentença prolatada no processo de origem. Inteligência dos artigo 272 e 283 do CC;. (TJSE; AC 201900740078; Ac. 9361/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022)
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. MORA DO ADQUIRENTE NÃO CONFIGURADA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela construtora ré que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de cláusula penal de 0,5% em razão de atraso na entrega de obra compreendido entre 30/12/2012 até 25/11/2013. Argui a recorrente preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No mérito, afirma que o autor estava inadimplente à época da expedição do habite-se; que sua responsabilidade deve ser excluída em razão de caso fortuito/força maior consubstanciado em a escassez de mão de obra e excesso de chuvas; que o prazo de tolerância é válido; que o imóvel se considera pronto e acabado com a emissão do habite-se, ocorrida em 30/06/2013; que não é cabível a aplicação da multa. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. A uma, pois parte da doutrina já assentou a inexistência deste instituto jurídico no Direito Brasileiro (Junior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 2007. ED. Podivm, V.1). A duas, pois se trata de relação obrigacional, e não real, o que desnatura a obrigatoriedade de ambos os cônjuges atuarem no processo. A três, pois se trata de solidariedade ativa, uma vez que o contrato foi assinado por mais de uma pessoa e cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (Art. 267 do Código Civil), sem prejuízo de responder, posteriormente, pelo crédito recebido aos demais credores pela parte que lhes caiba (Art. 272 do Código Civil). Preliminar rejeitada. lV. O negócio jurídico entabulado entre as partes constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. V. O contrato celebrado entre as partes prevê que o imóvel deveria ser entregue até 06/2012, havendo ainda previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não questionada pelo autor. Portanto, o prazo final de entrega, acrescido da tolerância, seria 30/12/2012. O imóvel foi entregue em 25/11/2013. VI. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito em razão de escassez de mão de obra ou ainda fatores climáticos. Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores climáticos, burocráticos, ou de eventual falta de material que cerca sua atividade. A ocorrência de atrasos na obra, em razão de atraso na expedição de habite-se, falta de mão de obra qualificada ou de insumos da construção não configuram caso fortuito, daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora. Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce. VII. Não há que se falar em limitação da responsabilidade da construtora até a data do habite-se. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir, no mínimo, a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. A data final da responsabilidade da construtora é a data em que entregou o imóvel ao comprador, pois é daí que ele pode usufruir do bem, salvo se demonstrado que o prazo restou alongado por fato imputável apenas ao adquirente, conforme lição do art. 396 do Código Civil, o que não foi observado na hipótese. Cumpre observar que apenas com a averbação do habite-se é que se mostra possível a obtenção do financiamento e, assim, o registro da aquisição no cartório, de modo que não há que se imputar a demora ao recorrente. VIII. Portanto, evidenciada a mora da construtora, mostra-se plenamente possível a incidência da cláusula penal prevista no contrato durante o período de inadimplemento. Sentença mantida. IX. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. X. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07048.21-35.2017.8.07.0003; Ac. 141.3746; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 04/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE PATERNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO REPARTIÇÃO PRÉVIA. INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE CREDITÍCIA. ARTIGOS 264, 269 E 272, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL SEM A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23 da Lei nº 8.906/94).. É possível a distribuição dos honorários entre os advogados da parte vencedora, podendo ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos profissionais que atuaram na causa, na medida de sua atuação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que o título judicial executado não contenha repartição prévia dos honorários sucumbenciais entre os profissionais advogados, a titularidade da referida verba honorária deve ser outorgada a todos eles, tendo-se em vista a instituição, por decisão judicial, de solidariedade creditícia ativa. Qualquer um dos credores poderá cobrar o valor integral dos honorários sucumbenciais do único devedor, extinguindo-se a dívida até o montante pago. Com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, o advogado que receber o pagamento integral passará a responder aos demais credores solidários pela parte que lhes caiba, em procedimento próprio. No caso analisado, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Exequente para executar todo o montante correspondente aos honorários sucumbenciais, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário. (TJMG; AI 0956538-07.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/09/2021; DJEMG 24/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RECEBIMENTO INTEGRAL DO SEGURO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTO HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ATIVA. ART. 267 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267 do Código Civil. II. A existência de outros herdeiros não afasta a legitimidade da parte Autora (mãe e companheira da vítima) em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria em face daqueles que receberam o montante total (art. 272 do Código Civil). III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800951-18.2020.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 17/12/2021; Pág. 58)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE FILHOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS PARA RECEBIMENTO INTEGRAL DO SEGURO. SOLIDARIEDADE ATIVA. ART. 267 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessários ao julgamento do mérito, sendo este o destinatário das provas. In casu, há certidão de óbito que prova a inexistência de filhos, sendo desnecessária a dilação probatória. II. Ainda, por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267 do Código Civil. III. A existência de outros herdeiros não afasta a legitimidade da parte Autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria em face daqueles que receberam o montante total (art. 272 do Código Civil). lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0802236-81.2021.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 17/12/2021; Pág. 66)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTO HERDEIRO. PEDIDO PARA RESERVA DE QUOTA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE ATIVA. ART. 267, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Constatando-se que o Juízo a quo se convenceu que as provas e demais elementos existentes eram suficientes para o julgamento antecipado do feito, não há se falar em cerceamento de defesa. II. Por se tratar de solidariedade ativa, qualquer dos herdeiros legais possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento integral da indenização securitária, nos termos do art. 267, do Código Civil. Ademais, a existência de outros herdeiros não afasta a legitimidade das Autoras em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria em face daqueles que receberam o montante total (art. 272, do Código Civil). III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0826435-67.2020.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 16/12/2021; Pág. 212)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE PARTE DOS ALUGUERES VENCIDOS ENTRE NOVEMBRO DE 2017 E FEVEREIRO DE 2018, BEM COMO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO CONTRA INCÊNDIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CELEBRARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O RÉU, QUE INADIMPLIU TAIS OBRIGAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de impugnação da gratuidade de justiça deferida aos demandantes que se rejeita, pois o fato de serem proprietários de um apartamento em Copacabana não tem o condão de afastar a presunção de sua hipossuficiência econômica. No caso em tela, a cláusula 3ª da minuta acostada aos autos estabelece, expressamente, que o locatário seria beneficiado com a redução de R$ 200,00 (duzentos reais) nas contraprestações referentes aos 03 (três) primeiros meses de ocupação do imóvel. E-mails, apresentados pelo demandado, que indicam que o segundo autor o autorizou a trocar o aquecedor e uma tomada do apartamento, além de efetuar pequenos reparos na rede elétrica, tendo assumido o compromisso de abater as quantias correspondentes a estas medidas do montante do aluguel. Segundo demandante que, ao afirmar que compensaria os gastos em questão, renunciou, em nome de todos os locadores, ao direito, previsto expressamente no contrato, de não indenizar as benfeitorias realizadas pelo réu no bem. Inteligência que se extrai do artigo 272 do Código Civil. Deduções que não foram incluídas em nenhum dos boletos que acompanham a petição inicial. Ausência da apólice do seguro ou qualquer outro documento que possa demonstrar a legitimidade dos valores imputados ao demandado, a este título. Descumprimento do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Distribuição do ônus da sucumbência e percentual da verba honorária que não comportam a alteração pretendida, eis que foram corretamente estabelecidos pelo Magistrado de primeiro grau, à luz dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Estatuto Processual civil. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0127700-24.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 30/08/2021; Pág. 380)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais das rés. Apelação do autor. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Solidariedade contratual e não processual entre os patronos constituídos. Aplicação dos artigos 267, 268, 272 e 672 do Código Civil. Possibilidade de exigir o pagamento da totalidade dos valores devidos. Necessidade de apuração em liquidação de sentença. Sentença mantida. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração. Agravantes que não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. (TJSP; AC 1078596-50.2015.8.26.0100; Ac. 15112449; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 18/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 2026) Ver ementas semelhantes
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A GENITORA DOS HERDEIROS RECONHECIDA. AUSENTE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO DE 25% DOS VALORES E OU BENS QUE FOREM LIQUIDADOS AO FINAL DO PROCESSO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBSERVAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PREVISTO NO CONTRATO SERÁ O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS QUE PASSARAM A FAZER PARTE DO PATRIMÔNIO DA FALECIDA GENITORA DOS ORA APELANTES. POSSIBILIDADE DE UM DOS ADVOGADOS PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A INTEGRALIDADE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
Inteligência dos arts. 267, 268, 269 e 272, todos do Código Civil. Recurso de apelação improvido, com observação. (TJSP; AC 1010770-61.2018.8.26.0533; Ac. 14741789; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 14/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2657)
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDATÁRIA QUE TEVE OS PODERES REVOGADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) PERMANECENDO COMO ADVOGADO O EX-SÓCIO.
Questões postas afetas à dissolução da sociedade de advogados, além de constar discussão em outra demanda sobre anulação de contrato de parceria que afeta a remuneração. Regra de solidariedade que preserva direitos (arts. 269 e 272 do CC). Recurso não provido. Não se nega que a obrigação de remuneração é do cliente, mas há particularidades na questão. A advogada confirma o desfazimento da sociedade com outro advogado, sem possibilidade de análise da divisão societária, além de constar a existência de contrato de parceria com terceiros, cuja anulação a demandante pretende em ação própria, com toda celeuma pautada na dissolução da sociedade de advogados, o que afasta a responsabilidade da cliente, pois se ressalva a regra de solidariedade dos artigos 269 e 272 do Código Civil. (TJSP; AC 1009071-97.2020.8.26.0037; Ac. 14710599; Araraquara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 10/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3132)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução de honorários sucumbenciais. Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Desacolhimento. Advogado que tem legitimidade para pleitear o recebimento da integralidade do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não seja o único procurador constituído. Inteligência dos artigos 264, 267 e 272 do Código Civil. Precedentes. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2182639-54.2020.8.26.0000; Ac. 14669993; São Sebastião; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 27/05/2021; DJESP 01/06/2021; Pág. 1878)
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDATÁRIA QUE TEVE OS PODERES REVOGADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) PERMANECENDO COMO ADVOGADO O EX-SÓCIO.
Questões postas afetas à dissolução da sociedade de advogados, além de constar discussão em outra demanda sobre anulação de contrato com parceria que afeta a remuneração. Regra de solidariedade que preserva direitos (arts. 269 e 272 do CC). Recurso não provido, com observação. Não se nega que a obrigação de remuneração é do cliente, mas há particularidades na questão. A advogada confirma o desfazimento da sociedade com outro advogado, sem possibilidade de análise da divisão societária, além de constar a existência de contrato de parceria com terceiros, cuja anulação a demandante pretende em ação própria, com toda celeuma pautada na dissolução da sociedade de advogados, o que afasta a responsabilidade da cliente, pois se ressalva a regra de solidariedade dos artigos 269 e 272 do Código Civil. (TJSP; AC 1009708-48.2020.8.26.0037; Ac. 14628306; Araraquara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 13/05/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE DOS CREDORES PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. ART. 272 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese, os recorrentes pretendem que um dos credores exija integralmente o crédito consubstanciado na sentença sem a participação do outro credor. 2. No caso, ao reconhecer o débito dos requerentes no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em favor dos requeridos, o Juízo singular, ainda que sem mencionar expressamente, estabeleceu a solidariedade dos credores para exigir o adimplemento da obrigação. 3. Ressalte-se que apesar da ausência de menção expressa à solidariedade, a redação do dispositivo está de acordo com as práticas correntes no Judiciário. Diante da própria locução utilizada pelo Juízo singular, ao reconhecer o débito (...) em favor dos requeridos, ficou revelada a constituição da solidariedade ativa em relação ao crédito. 4. O art. 272 do Código Civil enuncia de forma expressa a responsabilidade do credor que receber o pagamento integral diante dos demais credores, que podem exigir daquele a parte que lhes couber. Ademais, cumprirá ao Juízo que preside a relação jurídica processual deliberar a respeito da matéria no momento da eventual expedição de alvará de levantamento em favor de ambos os credores ou de apenas um deles. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07187.88-88.2019.8.07.0000; Ac. 122.2020; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 04/12/2019; Publ. PJe 27/01/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM EM PARCERIA IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBER A COMISSÃO DE CORRETAGEM MESMO DEPOIS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O REQUERIDO E A DAMHA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. CONTRATO COM PREVISÃO DE CLÁUSULAS SUSPENSIVA E RESOLUTIVAS. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL JUSTIFICADOR DA REMUNERAÇÃO DOS CORRETORES. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL. INÉRCIA DO REQUERIDO. DESFAZIMENTO MOTIVADO DO CONTRATO (RESOLUÇÃO). AUTORES QUE, NA QUALIDADE DE CORRETORES DO REQUERIDO, TAMBÉM PERMANECERAM INERTES EM INSTÁ-LO A CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. COMISSÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando presentes nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz, que é o destinatário da prova, de modo que, no caso em apreço, desnecessária se mostra a produção de qualquer outra prova, afora a documental já existente nos autos quando da prolação da sentença, inexistindo violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 370 do Código de Processo Civil; II. Os arts. 272 e seguintes do Código Civil preveem os regramentos do contrato de corretagem, estipulando no seu art. 275 que “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”; III. Em interpretação àquele dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça mantém a obrigação de pagamento da comissão de corretagem quando o desfazimento do negócio é desmotivado, ou seja, por mera liberalidade de algum dos contratantes, depois de alcançado o seu resultado útil. Hipótese diversa ocorre quando o desfazimento da avença é devidamente motivada. Precedentes do STJ; IV. Na hipótese, a mera assinatura do contrato era insuficiente para se ter como alcançado o seu objetivo, na medida em que previstas cláusulas suspensiva e resolutivas do negócio jurídico; V. Embora tenha restado demonstrada a superação da cláusula suspensiva, o requerido permaneceu inerte quanto à obrigação de regularizar o registro do imóvel objeto da avença, tendo a Damha, então, invocado as cláusulas resolutivas para resolver o contrato; VI. E, apesar afirmarem que a inércia do requerido foi proposital, a fim de liberar do pagamento de sua comissão, os elementos dos autos indicam que os próprios autores também não se movimentaram para instar o acionado a cumprir as obrigações contratuais, o que seria de seu interesse a fim de que avença alcançasse seu objetivo e, consequentemente, terem eles direito à comissão respectiva; VII. Em acréscimo a isso, é possível presumir que os autores tinham plena ciências das obrigações assumidas por seu cliente, cabendo a eles diligenciar para que ele. Apelado. As cumprisse, na esteira do art. 723 do Código Civil, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos; VIII. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa; IX. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. (TJSE; AC 201900719362; Ac. 3980/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 05/03/2020)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA.
Improcedência. Pretendida reversão. Impossibilidade. Pluralidade de vencedores. Necessidade de rateio dos honorários advocatícios, os quais possuem natureza solidária, de tal sorte que, caso um dos vencedores tenha instaurado incidente anteriormente e recebido os valores na integralidade, deve dividi-los com o outro vencedor, nos termos do CC, art. 272, não havendo que se falar em piora dos encargos cabidos ao vencido. IMPROVIMENTO. (TJSP; AC 0002724-55.2020.8.26.0590; Ac. 13803508; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 29/07/2020; DJESP 03/08/2020; Pág. 2009)
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