Art 286 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
1. Preliminares rejeitadas. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade, na espécie, de oitiva de testemunha. Provas suficientes ao convencimento do magistrado. Observância do contraditório e da ampla defesa. Descabimento de chamamento ao processo, ante a inexistência de solidariedade. 2. Mérito. Cessão de cota de consórcio. Validade. Cota cancelada em razão de inadimplemento do aderente. Cessão efetivada por instrumento público e regularmente notificada à administradora do consórcio. Desnecessidade de anuência da administradora. Inteligência do art. 286 do Código Civil. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001071-03.2022.8.26.0405; Ac. 16145715; Osasco; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1848)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
Relação de consumo. Ainda que não se olvide a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se se afigura dispensada a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, da Lei de ritos). Consoante se vislumbra dos autos, a presente insurgência tem origem em contrato de mútuo firmado entre a parte autora e o Banco Mercantil S/A., que, à luz do documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi transferido à instituição financeira requerida Banco Bradesco S/A., remanescendo inalteradas as condições previamente pactuadas. A despeito das razões apresentadas, verifica-se, em verdade, que houve a cessão de crédito decorrente de contrato hígido, que, nos termos do disposto pelo artigo 286, do Código Civil, independe de anuência do devedor. Ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito. Irrelevância. A notificação aludida pelo artigo 290, do Código Civil, tem por objeto, em verdade, prevenir o devedor de realizar o pagamento a quem não ostenta mais a titularidade do crédito. Inexistentes, ademais, quaisquer elementos de prova idôneos que evidenciem efetivo prejuízo, se afigura hígida a cessão de crédito realizada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1001572-60.2022.8.26.0597; Ac. 16113876; Sertãozinho; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2556)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Consórcio. Extinção do processo sem resolução de mérito afastada. Julgamento do mérito, nos termos do art. art. 1.013, § 3º do CPC. Cessão de crédito de cota cancelada. Possibilidade. Desnecessidade de anuência da administradora. Observância dos artigos 286, 293 e 312 do Código Civil. Anotação que não traz prejuízo à instituição financeira. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1118333-84.2020.8.26.0100; Ac. 16117986; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1723)
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Contrato bancário. Portabilidade. Inocorrência. O contrato foi migrado da instituição financeira Banco Pan para o Banco Bradesco S/A. Por meio de cessão de crédito. Operação financeira evidenciada pelos documentos trazidos aos autos. Cessão de crédito. Possibilidade. Ausência de ilegalidade na operação. A ausência da anuência da autora não gera nulidade da cessão de crédito. Inteligência dos artigos 286 e 293 do Código Civil. Não se evidencia má-fé do banco cessionário. A cessão de crédito independe do consentimento do devedor. O empréstimo consignado cedido ao banco réu não teve qualquer alteração em suas cláusulas. Ausência de prejuízo à parte demandante, não havendo que se falar em dano moral. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001219-65.2022.8.26.0291; Ac. 16126335; Jaboticabal; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1813)
DIREITO CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação cível interposta pela parte autora, visando à reforma integral do julgado. 1) o autor pretende a declaração de inexistência de débito, ao argumento de ausência de débito, em razão do pagamento realizado ao preposto do 1º réu, com conhecimento do 2º réu. 2) o artigo 286 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de realização da cessão de crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a Lei ou a convenção com o devedor. 2.1) em que pese o autor alegar que era a vedada a cessão de créditos da avença entabulada com a 1ª ré, tal fato não restou demonstrado nos autos, ressaltando-se, ainda, que o autor alega ter celebrado contrato verbal com o 1º réu para aquisição das mercadorias objetos da cobrança em comento. 2.2) ainda que assim não fosse, tem-se que o 2º réu notificou o autor acerca da cessão ocorrida, conforme se depreende dos documentos de fls. 329/333, não impugnados pelo autor. 3) nos termos do artigo 290 do CC, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, que é a hipótese dos autos (fls. 329/332). 3.1) a mens legis do art. 290 do Código Civil não é de exonerar o devedor da obrigação, em caso de ausência de notificação da cessão do crédito. A ratio da norma é a de que, em caso de pagamento ao antigo credor, a quitação da dívida não lhe seria de direito, uma vez que fora cientificado da cessão do crédito. 4) o mero fato de o cedente ter informado à cessionária que pretendia recomprar os títulos, em e-mail também dirigido à cessionária, não induz à aquiescência da cessionária para que o pagamento fosse realizado ao cedente. Ocorrência de pagamento indevido, nos termos do art. 308 do Código Civil. 5) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0021340-28.2019.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1226)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. NULIDADE DO TÍTULO. ACEITE POR FUNCIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE PARA TAL FIM. INCIDÊNCIA DA TEORIA A APARÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTA NO ARTIGO 927, § 3º, DO CPC/15 EM RELAÇÃO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO À EMPRESA DE FACTORING. TRANSMISSÃO COMO CESSÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA À ÉPOCA DA TRANSAÇÃO. DUPLICATA CONTENDO TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS INERENTES AO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO CAMBIÁRIO. MA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOPOBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode atribuir ao credor o ônus de verificar se o preposto da devedora possuía poderes para firmar o aceite da duplicata, prevalecendo na hipótese, ao contrário do que afirma a apelante, a teoria da aparência como forma de preservar a boa-fé e a segurança jurídica nas relações negociais, sobretudo se a própria embargante confessa ter sido o título assinado por sua funcionária. A modulação dos efeitos prevista no artigo 927, § 3º, do CPC/15, deve ser utilizada com cautela, em hipóteses específicas em que o entendimento superado tiver sido realmente capaz de gerar expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados, além de exigir o interesse social envolvido. Assim, se já à época da transmissão do título de crédito havia divergência quanto ao entendimento de que a empresa de factoring adquiria o título por cessão de crédito (artigo 286 do Código Civil), tendo em vista a existência de julgados no sentido de que após o aceite do sacado a circulação da duplicata seria regida pelo princípio da abstração, desprendendo-se da sua causa original, não se pode concluir pela legítima expectativa de direito da apelante para aplicação da modulação dos efeitos e, via de consequência, oponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé. Revestindo-se a duplicata de todas as formalidades legais inerentes ao título de crédito (devidamente acompanhada do contrato de prestação de serviços que a originou, com aceite válido do sacado) e, via de consequência, regendo-se pelas regras do direito cambiário, não há falar-se em discussão da causa debendi. Não há falar-se em má-fé do endossatário apelado, por supostamente ter ciência do negócio subjacente e da cláusula pactum de non cedendo, pois o aceite confere ao adquirente do crédito a segurança jurídica de que o negócio que ensejou a emissão do título foi cumprido, revestindo-se a cártula de abstração a partir de então. (TJMT; AC 1007472-17.2017.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/09/2022; DJMT 06/10/2022)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Consórcio. Cessão de crédito de cota cancelada. Possibilidade. Desnecessidade de anuência da administradora. Observância dos artigos 286, 293 e 312 do Código Civil. Anotação que não traz prejuízo à instituição financeira. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1119088-11.2020.8.26.0100; Ac. 16084311; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1871)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Consórcio. Cessão de crédito de cota cancelada. Possibilidade. Desnecessidade de anuência da administradora. Observância dos artigos 286, 293 e 312 do Código Civil. Anotação que não traz prejuízo à instituição financeira. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1111991-57.2020.8.26.0100; Ac. 16066501; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2055)
CESSÃO DE CRÉDITO.
Contrato de empréstimo consignado. Cessão do crédito a outro banco que não invalida a contratação nem a higidez dos pagamentos já feitos, em não havendo controvérsia acerca da existência da dívida. Sentença que, embora assim reconhecendo, determinou a restituição, reformada. Inteligência do disposto no art. 286 do Código Civil. Apelação do réu provida, prejudicada a do autor. (TJSP; AC 1002674-80.2022.8.26.0189; Ac. 16097782; Fernandópolis; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2320)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.
1. É prescindível a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais ao agravo de instrumento, quando o recurso foi interposto em face de decisão proferida antes de angularizada a relação processual. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. É cediço que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no art. 286, do Código Civil. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado. 5. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Precedente do STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5340796-14.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 23/09/2022; DJEGO 27/09/2022; Pág. 2304)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cessão de crédito. Origem da dívida não comprovada. Impõem-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento do registro negativo. Existência de outra anotação pretérita. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Obrigação de indenizar não configurada. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o artigo 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida. Não comprovada, pela parte demandada, a origem da dívida que motivou o registro desabonador (artigo 373, II, do CPC). Impõem-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição negativa. Incidência da Súmula nº 385 do STJ. Ainda que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito seja indevida, não há falar em indenização por danos morais em razão da existência de outra inscrição na mesma época. 3.1. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o RESP 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC (artigo 543-c do CPC/1973), firmando a seguinte tese: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385. obrigação de indenizar não configurada na espécie. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5007732-28.2018.8.21.0010; Caxias do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 25/09/2022; DJERS 25/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO À PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO.
Teórica abusividade das cláusulas que vedam a cessão dos pontos para terceiro. É lícita a convenção contratual que obste a cessão de crédito, consoante exegese do art. 286 do Código Civil. Adesão à cláusula impeditiva de cessão das milhas à terceiro que não consubstancia renúncia a direito inerente à natureza do negócio, na medida em que a vedação de comercialização das milhas (renúncia ao direito de ceder tal crédito) não compromete o exercício dos direitos decorrentes do ingresso no programa de fidelização de clientes (art. 424 do Código Civil e art. 51, § 1º, II, CDC). Limite anual de emissão de passagens para até 25 pessoas que não consubstancia ameaça ao objeto ou equilíbrio contratual. Proteção à atividade de comercialização de passagens aéreas emitidas com milhas (venda habitual destas a mais de 25 pessoas distintas por ano) que não se adequa ao escopo das normas de direito do consumidor, notadamente porque em hipóteses tais, aquele que explora a atividade de revenda perde a qualidade de destinatário final, necessária à incidência do CDC. Tratando-se de adesão intuito personae ao programa de fidelização, não se afigura ilícita a cláusula contratual que estabelece a morte do aderente como causa de extinção da pontuação não utilizada. Ação improcedente. Recurso da ré provido, desprovido o apelo da autora. (TJSP; AC 1008992-88.2021.8.26.0068; Ac. 16039943; Barueri; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2125)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de Improcedência. Inconformismo da Autora. Cessão de cota de consórcio cancelada. Pretensão para que o Banco Réu inclua o cessionário no grupo de consórcio. Possibilidade. Tratando-se de cota cancelada, na qual não há mais obrigações do consorciado, é possível que se realize a cessão sem a anuência do banco administrador. Inexistência de qualquer assunção de dívida. Inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 11.795/2008. Aplicação das normas da cessão de crédito do art. 286 e seguintes do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004950-18.2022.8.26.0405; Ac. 16056724; Osasco; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 12/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2463)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Empréstimo contraído pela recorrente junto à instituição financeira que cedeu seus direitos creditícios ao réu. Situação autorizada pelo art. 286 do Código Civil. Inexistência de portabilidade da dívida ou refinanciamento. Evidenciada a relação jurídica, a origem da dívida e sua exigibilidade. Precedente desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003132-03.2021.8.26.0070; Ac. 16047607; Batatais; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 14/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2073)
I. EXAME DE PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO INCERTO. CESSÃO DE DIREITOS. INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
Hipótese em que se examina petição em tutela de urgência, na qual se requer homologação de cessão de crédito trabalhista, na forma do art. 286 do Código Civil, com a indicação de preenchimento dos requisitos legais. No caso, com o processo ainda em fase de conhecimento e todas as parcelas que compõem a condenação ainda controvertidas e incertas, não há crédito em favor do empregado. Portanto, a cessão de crédito como apresentada nesta hipótese se reveste de cessão de direitos trabalhistas pleiteados em Juízo. que como regra são indisponíveis. , e de futura e incerta exigibilidade. A cessão é do crédito (não do direito controvertido em juízo) e não pode se opor à natureza da obrigação, isto é, não pode ter como objeto direitos intransmissíveis, absolutamente indisponíveis, como são os direitos trabalhistas, sobretudo antes da sua individualização. Para além disso, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do Trabalho de 2008, ainda vigente, em seu art. 100, estabelece uma inaplicabilidade geral para a cessão de crédito, sem fazer distinções entre fase de conhecimento ou de execução. Precedentes. Não demonstrados os requisitos para a concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito. Indeferido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, o recurso de revista contém transcrição integral do capítulo referente ao tema, sem a indicação destacada da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0012206-21.2016.5.15.0106; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1617)
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.
Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370 do CPC. Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo. Natureza da pretensão e limites da controvérsia. Pedido genérico de produção de prova testemunhal. Descabimento. Aspectos fáticos da cessão de crédito demonstrados por instrumento particular, com firma reconhecida por tabelião público. Artigo 411, inc. I do CPC. Autenticidade do documento e seu conteúdo não infirmada e sequer impugnada pela parte interessada. Prova documental juntada aos autos suficiente ao deslinde da demanda. Reconhecimento. Pretensão de chamamento ao processo. Descabimento. Inexistência de solidariedade entre a administradora de consórcio ré e o consorciado cedente. Suporte fático da pretensão que não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da pretendida intervenção de terceiros. Artigo 130 do CPC. Preliminares afastadas. Ação de cobrança. Crédito referente à cota de consórcio cancelada. Cessão de direitos sobre os valores pagos pelo consorciado ao fundo comum. Administradora do consórcio regularmente notificada acerca da cessão do crédito correspondente à cota cancelada. Código Civil, artigo 290. Atendimento. Regularidade e legalidade da cessão. Reconhecimento. Desnecessidade de prévio consentimento da administradora. Peculiaridade (singularidade) da questão. Inaplicabilidade da condicionante prevista no artigo 13 da Lei nº 11.795/08, nem de eventuais cláusulas contratuais que subordinam a regularidade e eficácia da cessão à prévia anuência da administradora do consórcio. Inexistência de transferência de obrigações ao cessionário, senão apenas do direito ao recebimento de valores pagos pelo cedente consorciado em benefício do fundo comum. Cessão do crédito relativo à cota cancelada que não se confunde com a transferência do contrato de consórcio em si, prescindindo da análise de perfil, ou da capacidade e/ou viabilidade econômica do cessionário. Ausência de comprometimento ao grupo consorcial. Regra de incidência. Artigo 286 e seguintes do Código Civil. Reconhecimento. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001139-50.2022.8.26.0405; Ac. 15997999; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 29/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1689)
APELAÇÃO.
Obrigação de fazer. Consórcio. Cessão de crédito de cota cancelada. Possibilidade. Desnecessidade de anuência da administradora. Observância dos artigos 286, 293 e 312 do Código Civil. Anotação que não traz prejuízo à instituição financeira. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1120026-06.2020.8.26.0100; Ac. 15998144; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2396)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Consórcio. Cessão de crédito de cota cancelada. Possibilidade. Desnecessidade de anuência da administradora. Observância dos artigos 286, 293 e 312 do Código Civil. Anotação que não traz prejuízo à instituição financeira. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1119229-30.2020.8.26.0100; Ac. 15998153; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2396) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. SIMPLES CESSÃO DE CRÉDITO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE CONTRATO, E, POR NÃO IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO NO RISCO DE INADIMPLÊNCIA.
Na medida em que a cota já havia sido cancelada. Independe de autorização da administradora do consórcio para sua efetivação. Incidência do art. 286 do Código Civil. Entendimento pacificado nesta 17ª Câmara de Direito Privado. Recurso improvido. (TJSP; AC 1127518-15.2021.8.26.0100; Ac. 16001529; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 30/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2941)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO DO VALOR CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL. NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação estabelecida entre o cliente e o advogado não se enquadra como relação de consumo, não estando o contrato de honorários submetido à proteção especial do CDC, obrigando-se às normas do Direito Comum, sendo permitida a alteração de pactos firmados em sede de relação jurídica privada somente em caso de abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, sob pena de se ferir o princípio pacta sunt servanda. 2. De acordo com o princípio da função social do contrato, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, CC), prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 3. O montante dos honorários advocatícios contratuais, em comento, mostra-se proporcional e razoável ao trabalho desenvolvido e o tempo de serviços prestados pela embargada, não extrapolando os princípios da probidade e boa-fé preceituados nos artigos 422, do Código Civil e 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB, limitador da liberdade de contratação dos honorários entre advogado e cliente, não justificando a sua redução pelo Judiciário. 4. O Instrumento Particular de Cessão de Crédito objeto da ação executiva atendeu às formalidades exigidas por Lei (art. 104 e 286 e seguintes do Código Civil), tendo sido realizada via instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC, sendo eficaz a comprovar a obrigação da devedora, ainda que não tenha sido notificada nos termos do artigo 290 do CC, porquanto a ausência de comunicação não afasta a sua obrigação de pagar à cessionária, tampouco invalida o crédito cedido, posto que possui somente a função de evitar que se pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação. 5. Evidenciado nos autos que o imóvel não serve de residência da família, bem como que a execução se funda em verba de natureza alimentar, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica, em razão da expressa exceção prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 8.009/90. 6. A possibilidade da anotação premonitória efetivada nos autos da ação executiva, restou confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 5020181-76.2021.8.09.0000. 7. Não merece acolhimento o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula nº 27/TJGO). 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC (autora beneficiária da gratuidade da justiça). 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5082768-78.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 24/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 2634)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE COTA CANCELADA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE E EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
Ação fundamentada no Instrumento Particular de Cessão de Crédito Sobre Cota de Consórcio Cancelada, buscando-se o recebimento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Cuida-se de cota cancelada. Ausência de prejuízo, prescindindo-se de análise pessoal do adquirente daquele crédito. Aplicação do artigo 286 do Código Civil. Validade da cessão de crédito discutida nos autos, independente da concordância do devedor. Incidência do artigo 290 do Código Civil. Ciência ao devedor, conforme observado na notificação extrajudicial emitida pela apelante em face do banco réu. Por último, o banco réu deverá registrar em seu sistema a cessão de crédito e os dados da cessionária. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1113405-56.2021.8.26.0100; Ac. 15952703; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2311)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cessão de crédito de cota de consórcio cancelada. Procedência. Inconformismo do réu. Preliminares rejeitadas. Legitimidade passiva. Empresas do mesmo grupo econômico. Interesse de agir. Demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional. Mérito. Pretensão para que o banco anote em seu sistema a referida cessão e se abstenha de efetuar o pagamento do crédito cedido ao consorciado excluído do grupo. Possibilidade. Inaplicáveis o artigo 13, da Lei nº 11.795/2008 e a cláusula contratual 126, a qual exige a prévia e expressa anuência da administradora do consórcio para a transferência da cota a terceiros. Negócio não se confunde com a cessão de direitos e obrigações de consorciado ativo. Incidência dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Suficiente a notificação enviada ao requerido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001101-38.2022.8.26.0405; Ac. 15979095; Osasco; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2324)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Empréstimo contraído pela recorrente junto à instituição financeira que cedeu seus direitos creditícios ao réu. Situação autorizada pelo art. 286 do Código Civil. Inexistência de portabilidade da dívida ou refinanciamento. Evidenciada a relação jurídica, a origem da dívida e sua exigibilidade. Precedente desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001108-36.2022.8.26.0597; Ac. 15970029; Sertãozinho; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 22/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1827)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE CRÉDITO C/C COBRANÇA (CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO). SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE DA CESSÃO REALIZADA SEM ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. NÃO ACOLHIMENTO.
Hipótese dos autos que se trata de cota de consórcio encerrada, na qual não houve cessão de direitos e obrigações, mas somente de direitos (art. 286 e seguintes do Código Civil). Desnecessidade da anuência da administradora, sendo suficiente a notificação extrajudicial. Inaplicabilidade da norma do art. 13, da Lei nº 11.795/2008. Precedentes. Alegada impossibilidade de restituição imediata. Não provimento. Grupo de consórcio já encerrado. Restituição dos valores que deve ocorrer em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0035669-22.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR.
Deságio de 60% das dívidas quirografárias, prazo de carência de 24 meses e pagamento em até 180 parcelas mensais e sucessivas. Ausência de abusividade nas cláusulas aprovadas, que não desbordam do limite do suportável. Soberania das decisões da assembleia de credores. Inocorrência de ilegalidade nas questões negociais invocadas, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral. Cláusulas inseridas nos direitos disponíveis dos credores. Precedentes. Alegação de encargos irrisórios (incidência a TR e juros de 2% ao ano). Ausência de ilegalidade na adoção da TR como indexador do crédito. Condição aprovada pela maioria de credores e de cunho eminentemente econômico. Termo inicial. Ausência de previsão. Violação ao princípio da transparência. Incidência a partir do pedido de recuperação judicial, sob pena de deságio disfarçado. Suspensão das garantias que não produz efeitos em relação à agravante, que não anuiu com tal cláusula. Inteligência da Súmula nº 61 deste Egrégio Tribunal. Alienação ou oneração de ativos da devedora que, se não previamente relacionados no plano, depende de autorização do Juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente. Observação que se faz na cláusula 3.1.. Leilão reverso. Possibilidade, desde que não importe em tratamento desigual entre os credores. Previsão, no caso concreto, de livre oferta a todos, sem qualquer distinção, além da imprescindível publicidade. Ausência de nulidade. Transmutação do crédito. Impossibilidade de se limitar o direito de ação do credor. Tema nº 1.051 C. STJ deve ser observado. Disposição acerca da classificação dos bens essenciais. Cabe à recuperanda comprovar a essencialidade dos bens classificados como tal. Juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Cessão de créditos. Artigo 286 do Código Civil permite que o devedor, como fez a recuperanda, restrinja a cessão, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade. Precedentes do E. STJ e deste TJSP. Agravo provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2185404-61.2021.8.26.0000; Ac. 15940175; São José dos Campos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 08/08/2022; DJESP 18/08/2022; Pág. 1597)
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